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Reforma ou deforma previdenciária

Reforma ou deforma previdenciária

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É justo que o Brasil, cuja expectativa de vida do cidadão é de 75 anos, tenha regras iguais a países em que a expectativa seja de 85 anos?

Examina-se a Reforma Previdenciária, consubstanciada no Projeto de Emenda Constitucional nº 287/2016, de autoria do Deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA), apresentada em 03/05/2017, cuja ementa altera os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal vigente, para dispor sobre a seguridade social, estabelecendo regras de transição e dá outras providências.


 I – DAS ALTERAÇÕES MODIFICATIVAS DO TEXTO CONSTITUCIONAL

 Vislumbra-se, inicialmente, que os artigos 37 e 40 da Carta Magna em vigor, tratam, exclusivamente, da aposentadoria dos servidores públicos, através de inserções e exclusões textuais, as quais denotam profundas modificações prejudiciais que implicam nos direitos conquistados dos servidores públicos, durante muitos anos de lutas conquistadas.

 1.     READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 No artigo 37, deu-se a inserção do § 13, que trata de readaptação dos servidores atinente a sua limitação de sua capacidade física ou psíquica, através da constatação de perícia médica, nos termos seguintes:

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

Nesse sentido, o texto modificativo inova com fulcro combinativo no inciso I, do § 1º do artigo 40 da CF, com o esteio de determinar que o servidor público não mais possa ser aposentado em razão de uma invalidez permanente, cujo nomen juris foi modificado para “incapacidade permanente”, para o exercício funcional, desde que possa passar por um procedimento de readaptação laboral, exercendo atividade em outro cargo, através de perícia médica.

 2.     REGRAS GERAIS DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 Com relação ao artigo 40, que trata das Regras Gerais da aposentadoria dos servidores públicos, houve exclusão em torno da regra dos cálculos dos proventos, conforme reza abaixo:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.

 Assim sendo, na apreciação dos preceitos precitados, a inovação afastou a remissão à regra de cálculo dos proventos nos regimes próprios e sua complementação pelo regime complementar, que, diante dessa supressão, passam a consistir de forma independente nos parágrafos seguintes.

No que diz respeito à aposentadoria dos servidores por invalidez ou incapacidade, previsto no artigo 40, inciso I, II e III do texto em vigor e o, em tese, ora inovado da Constituição Federal, há de se observar que o texto vigente foi suprimido, nos termos seguintes:

3.     DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 40 (...).

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.

 Enquanto que, no texto em vigor havia maior abrangência, mormente no que tange à incidência dos proventos a serem pagos de modo proporcional ao tempo de contribuição, salvante nas ocorrências de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme abaixo:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

 A inovação, ora em exame, afasta o direito de aposentadoria do servidor público, no que se referem ao recebimento dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição em caso de invalidez permanente, além do direito de perceber seus proventos integrais nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que o servidor não possa ser adaptado a outro cargo funcional. A exemplo de uma invalidez permanente pela perda de uma perna, por parte de um servidor policial. Este estará obrigado a se readaptar a uma tarefa tipicamente administrativa interna na repartição.

Essa é a inteligência do texto inovador previsto no inciso I do artigo 40, c/c o § 13 do artigo 37, já avaliado alhures, de que o servidor público não terá a sua aposentação por incapacidade permanente para o trabalho, na hipótese de ser submetido a um procedimento de readaptação funcional para exercício em outro cargo público, salvo se essa readaptação seja impossível, comprovada através de uma perícia médica.

 4.     APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO

 O item II trata da aposentadoria compulsória. Assim sendo, o texto em vigor prevê a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 (setenta) anos de idade, com seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

O item II do texto inovador suprime a regra de cálculo do provento, impondo a aposentadoria compulsória ao servidor público somente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, numa forma unificadora da regra modificada, conforme Lei Complementar nº 152/2015.

 5.     APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO

 O item III dispõe sobre a aposentadoria voluntária do servidor público. Por conseguinte, o item III do texto vigente da Constituição Federal, reza o seguinte:

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)     Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

b)     sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Com a inovação do texto constitucional, previsto no inciso III, a aposentadoria voluntária do servidor público, assim dispõe:

III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 Na observância do novo preceito, tem-se como requisitos para que se conceda a aposentadoria voluntária à indistinção de gênero, ou seja, para homem e para a mulher, a idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição, contanto que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se efetivará a aposentadoria voluntária.

 6.     EQUIPARAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

 O § 2º do artigo 40 da CF trata da equiparação ao RGPS, concernente a limitação dos proventos dos servidores públicos. Nesse sentido o § 2º do artigo 40 da CF em vigor, assim dispõe:

§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 Enquanto que o texto inovador do § 2º do artigo 40 reza que:

§ 2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.

 Releva dizer que, a inovação diz respeito à equiparação dos valores de benefícios do regime próprio aos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se sujeitando as regras de criação do regime de previdência complementar para os servidores do ente estatal respectivo.

 7.     FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS

 Segundo a previsão do § 3º do artigo 40 da CF, ainda em vigor, estabelece o seguinte:

§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

 Por outra monta, revela o mesmo parágrafo da norma inovadora, o texto seguinte:

§3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

 1.     CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados com base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média e inovação.

Observa-se que tais preceitos inovadores fazem parte da regra de cálculo dos proventos de aposentadoria. Assim, em outras palavras, há o estabelecimento de que o benefício adequar-se-á a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários, adicionado de 1% (um por cento) por ano de contribuição.

Ademais, para que o servidor obtenha 100% (cem por cento) da média dos salários recebidos no período de cálculo, este deverá contar com 49 (quarenta e nove) anos de contribuição. Atingindo os 65 anos de idade, o servidor deverá que ter contribuído ininterruptamente com a previdência desde os 16 (dezesseis) anos de idade, sem distinção de sexo.

 2.     CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicando pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos par a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.

Tais textos inovadores impõem nova regra para o cálculo da aposentadoria compulsória e para ambos os sexos. Nesse sentido, o servidor público deverá fazer jus ao provento proporcional ao tempo de contribuição, levando-se em conta a contribuição de 25 (vinte e cinco) anos como denominador.

Assim, a título exemplificativo da nova regra de cálculo da aposentadoria compulsória, supõe-se que o servidor tenha menos de 25 anos de contribuição, constatada aos 75 anos de idade, os cálculos serão assim obtidos: Com 20 anos de contribuição deverá ter 58,8% na média dos proventos.

3.     CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO

§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente de trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201.

Este preceito impõe a forma de calcular a aposentadoria por invalidez em face de acidente do trabalho, onde o servidor segurado fará jus a 100% (cem por cento) da média das contribuições.

 4.     CÁLCULO DA APOSENTADORIA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A regra atual revela ressalvas aos direitos dos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e os que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos seguintes:

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência.

II – que exerçam atividades de risco.

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 No que pertine ao texto inovado, não há modificação substantiva no § 4º, havendo inserção apenas da expressão “com deficiência” no inciso I, do § 4º precitado, a exclusão do inciso II – que exerçam atividades de risco e a inclusão do inciso III, com modificação literal, assim prevista:

§ 4º. (...).

I – com deficiência.

II – (excluída).

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Revela o preceito inovador do inciso III, a exposição do conceito de aposentadoria especial tão somente às condições prejudiciais à saúde, impondo a comprovação prática da exposição ao agente nocivo. Por outro lado, impede essa concessão de aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde por categoria profissional ou ocupação.

Por outra monta, entende-se que a ocorrência de um dano, que venha a prejudicar efetivamente a saúde do trabalhador, estará diante de um benefício por incapacidade laboral e não em uma aposentadoria especial. É cediço que a proteção que hoje é de direito assegurada nas hipóteses da aposentadoria especial, esta se constitui através de uma indenização social, diante da exposição permanente a agentes nocivos, com a capacidade de gerar danos à saúde.

O texto da atual Reforma Previdenciária acaba de uma vez por todas com a Aposentadoria Especial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor policial, nos termos do § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, de conformidade com a previsão do inciso II, do § 4º, precitada, que trata da aposentadoria especial do servidor policial por exercer atividade de risco, nos termos seguintes:

Art. 1o A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

 É cediço que os servidores policiais exercem, a todo o momento, uma atividade puramente de risco, conforme bem noticia a União dos Policiais do Brasil (UPB), de acordo com a qual, anualmente, mais de 500 policiais são mortos, em suas atividades funcionais, no Brasil. Segundo a estatística do ano de 2016, consta que 390 policiais foram baleados e que 111 policiais não resistiram. Desse total, 363 eram policiais militares, sendo que um deles estava lotado no Estado de Roraima e que havia sido cedido à Força Nacional. Nesse rol de falecidos constam 22 policiais civis, 04 policiais rodoviários federais e 01 Policial Federal. Ademais, desse total 233 foram mortos em operações policiais, 132 estavam de folga do serviço, 21 estavam reformados, 03 aposentados e um ainda era um policial recruta.

 Na data de 18/11/2013, foi publicado o trabalho como o título “O Descaso para com o DPF”, através do Jornal Jurid Publicações Eletrônicas, cujo tema ressalta a fúnebre estatística, consta o rol dos Policiais Federais que tombaram em cumprimento do dever legal, conforme noticiado pelo portal internet da Academia Nacional de Polícia (ANP), na Galeria dos Heróis, em um total de 37 (trinta e sete) policiais federais mortos.

Ademais, além das fatídicas perdas dos nossos policiais federais no cumprimento de missões policiais, outro fato trágico vem progressivamente acontecendo no seio da família policial federal, as ocorrências de suicídios de agentes federais, conforme noticia a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF), afirmando que nos últimos dez anos, 22 Agentes Federais cometeram suicídio, dentre os quais 11 deles ocorreram entre março de 2012 e março de 2013, quase um falecimento por mês.

Revela, ainda, a entidade de classe, que uma pesquisa foi realizada no ano de 2012, pela Universidade de Brasília (UNB), demonstrando que por trás do colete preto, do distintivo, dos óculos escuros e da mística que transformou a Polícia Federal no ícone de polícia de elite existe um quadro grave: a depressão e a síndrome do pânico, além do estresse causado pela exposição contínua à violência, agregada a perspectiva negativa da carreira policial, como ora se apresenta pelas medidas e mudanças tipicamentes de retaliações tomadas pelo Governo Federal, a exemplos dos congelamentos dos concursos públicos e dos proventos dos servidores públicos, inclusive da extinção da aposentadoria especial para os servidores policiais, conforme acima comentado, prejudicando, ainda, as pensionistas de policiais mortos.

Vale, ainda, salientar que os Policiais Federais, segundo a Portaria nº 1253-DG/DPF, de 13/08/2010, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Polícia Federal, dispondo que “o servidor policial está sujeito ao regime de dedicação exclusiva”, ou seja, pode ser acionado a qualquer momento ou lugar, independentemente de estar em serviço ou em horário de descanso, devendo atender de imediato ao chamado, sob pena de incorrer em infração disciplinar. Podendo, ainda, ser responsabilizado tridimensionalmente: administrativamente, civilmente e criminalmente, em face de sua conduta ilícita funcional, conditio sine qua non esta, que o diferencia dos demais servidores públicos e dos agentes públicos, pela presença do risco imediato para a integridade física do servidor policial, sendo este originado das atividades pertinente ao cargo ou operações desenvolvidas por este servidor no seu labor, derivados da própria natureza ou dos métodos empregados para o seu exercício, que sempre implicam em contatos físicos, que ameaçam sua integridade ou lhe obriga a aceitar o imediato risco da situação concreta, razão pela qual a exclusão da aposentadoria especial dirigida à classe policial, ferem os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Fundamental de 1988.

 5.     APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

No que diz respeito ao inovado § 4º-A, do artigo 40 da CF, há previsão de redução de aposentadoria especial, conforme abaixo:

§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo.

A inovação textual impõe limitação para a redução de tempo com o escopo de atingir a aposentadoria especial a 10 anos de serviço prestado e 5 anos de contribuição previdenciária. Em outras palavras, mesmo acobertado pelo direito, os servidores públicos deficientes e os sujeitos a agentes nocivos, estes somente poderão se aposentar aos 55 (cinquenta e cinto) anos de idade, e, ainda, com 20 (vinte) anos de contribuição previdenciária.

Releva dizer que, no atual sistema, mais precisamente no caso de um servidor portador de deficiência grave, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aposentadoria especial pode ocorrer aos 25 anos de contribuição ou em 20 anos, sem a idade mínima, ou por idade, aos 60 ou 55 anos, desde que cumprido 15 anos de tempo mínimo de contribuição previdenciária.

 6.     ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE

Nos termos do § 6º do artigo 40 da CF, ora em vigor, o tópico relativo à acumulação de aposentadoria dos servidores públicos, assim prevê:

§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Enquanto que a regra inovadora prevista no mesmo § 6º do artigo 40 da CF, assim dispõe:

6º. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previsto em lei:

I – de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ressalvados as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição.

O quadro inovador do precitado preceito é tido como parcial, haja vista que o § 6º, ainda vigente, já tratava da vedação. Portanto, o preceito prevê a vedação da acumulação de aposentadoria, salvante as previstas na Carta Magna de 1988.

7.      ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DO SERVIDOR

Neste tópico, observa-se a presença inovadora do § 6ª, incisos II e III, que tratam da acumulação de pensões por morte do servidor público, nos termos seguintes:

§ 6º. (...).

II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores públicos de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.

III – de pensões por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento de outro benefício.

Ambos incisos tratam da vedação pertinente a acumulação de pensão por morte com aposentadoria. 

8.      PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO

O preceito em vigor, avistável no § 7º do artigo 40 da CF define a concessão do benefício de pensão por morte do servidor público, na forma seguinte:

§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 Releva dizer que, a regra em vigor, tem assegurado o percentual de 100% (cem por cento) do valor até o teto do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) sobre a parcela que supera o teto do RGPS.

 Com a modificação idealizada pela Reforma o § 7º passa a assim reger:

 “§ 7º. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:”

“I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;”

 “II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos qual o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;”

O texto modificador trata de um novo sistema de cálculo da pensão por morte, quando assim o dependente pensionista fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor, adicionado de 10% (dez por cento) para cada membro dependente, limitada ao teto do RGPS.

 9.     PENSÃO POR MORTE – INOVAÇÃO

O inciso III do § 7º, do artigo 40 da CF trata, também, da pensão por morte, é inovado com o preceito seguinte:

 “III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social;”

Dispõe o preceito inovador sobre a equiparação às regras do RGPS, com o objetivo de definição de dependentes. Por outras palavras, afasta a possibilidade da utilização de leis específicas, criadas com o fim de definição da condição de dependente para quem tem mais de 21 (vinte e um) anos, mesmo na condição de estudante.

 “IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários;”

 O desiderato deste preceito é reduzir o valor da pensão sempre que os filhos deixem de ser considerados como dependentes.

 “V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.”

 Esse preceito inovador toma como base a Lei nº 13.146/2015, que estabeleceu os prazos de gozo de pensão com liame na idade do cônjuge, na data do óbito, que vai de 3 a 20 anos, dentre as idades de 21 a 43 anos.

 10.EQUIPARAÇÃO AO RGPS

O tópico precitado trata da equiparação ao RGPS, onde já há a previsibilidade no § 8º do artigo 40 da CF, nos termos seguintes:

 “§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”

 Enquanto que o dispositivo modificativo avistável na Reforma Previdenciária, assim é tipificado, abaixo:

 “8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixado para o regime geral de previdência social.”

 A propósito do precitado inciso, que trata da equiparação do critério de reajuste dos benefícios não amparados pela paridade. Vale ressaltar que, essa regra já constituída no Regime Próprio da União, nos termos da Lei nº 10.887/2004, onde no seu artigo 15, prevê:

 “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os benefícios pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo de acordo com a legislação vigente.” (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

 Por outra monta, o Superior Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação da precitada regra, dirigida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, através da ADI nº 4.582, considerando a sua aplicação tão somente para a União. Essa inovada redação estende esse ato.

 11. DOS AGENTES PÚBLICOS

No que tange aos agentes públicos o § 13 do artigo 40 da CF. em vigor, faz referência relativa no que diz respeito à classe trabalhista e a sua vinculação ao regime geral da previdência social (RGPS), de acordo com a seguinte previsão:

 “§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

 A nova legislação inovadora, avistável, também, no § 13 do artigo 40 da CF, amplia seu texto no que pertine as inserções dos parlamentares, governadores e prefeitos e de outros cargos temporários, vinculando-os ao regime geral da previdência social (RGPS), nos termos seguintes:

 “§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.”

 A legislação inovadora amplia a regra dos Agentes Públicos, generalizando-a, com o fito de obstar que os membros do Poder Legislativo, Governadores, Prefeitos e de outros cargos de provimento temporário, tenham suas vinculações mediante regimes próprios. Destarte, todos os parlamentares, governadores e prefeitos não inseridos na classe de servidores efetivos, deverão fazer parte do regime geral de previdência social (RGPS).

 12.DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS

A instituição da previdência complementar dos servidores públicos já era previsto no § 14 do artigo 40 da CF, em vigor, porém de forma opcional, nos termos abaixo:

 “§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”

 Com as modificações textuais dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da CF, tornou obrigatório o regime de previdência complementar, nos termos infra:

 “§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.”

 Em suma, o texto modificado pela Reforma Previdenciária obriga a nomeação do regime complementar para os servidores públicos, com observância do teto para os benefícios dos servidores públicos.

No que se refere o § 15 do artigo 40 da CF, em vigor, há uma ampliação textual, no que concerne a intermediação de entidades fechadas de previdência complementar, nos termos abaixo:

 “§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa de o respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.”

 Enquanto isso, com a modificação da pretensa inovação avistável, também, no § 15 do artigo 40 da CF, há exclusões textuais, abaixo:

 “§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa de o respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202.”

Por conseguinte, observar-se-á que a regra inovadora impede a obrigatoriedade dos regimes de previdência complementar sejam administrados por entidades fechadas de previdência complementar de natureza tipicamente pública. Consequentemente, a referida modificação admite que o regime complementar seja administrado por entidades abertas de previdência privada, ou quiçá pelo próprio órgão estatal.

 13. DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 Nesse tópico, a legislação prevê no seu § 19 do artigo 40 da CF, ainda em vigor, os critérios para que o servidor público já apto a requerer sua aposentadoria voluntária, possa optar em permanecer labutando, fazendo jus ao abono de permanência, com base no valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade prevista para aposentadoria compulsória, nos termos abaixo:

 “§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

O texto modificativo, em transição, também estabelece o emprego do abono de permanência, porém com o emprego do ajustamento das remissões a dispositivos alterados, infra:

 “§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II.”

 14. DA UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

A matéria trata da proibição sobre as existências das pluralidades de regime de previdência dos servidores públicos efetivos e de unidades gestoras deste regime em cada ente federativo, conforme avistável no preceito em vigor, abaixo:

 “§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”

 No mesmo sentido, o texto modificado pelo Projeto, constante do § 20 do artigo 40 da CF, ampliando o texto novo e afastando institutos desvinculados da previdência para outros servidores de diferentes órgãos ou poderes, nos termos abaixo:

 “§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.”

 Dispõe, a nova regra sobre a unificação, que todos os poderes e seus servidores que, ao aderirem o mesmo regime previdenciário, no âmbito do ente respectivo, extinguindo os denominados “institutos” separados da previdência de órgãos diferentes ou de poderes, inclusive esclarecendo que todos os servidores estão subordinados as mesmas regras de custeio.

 15. MECANISMO AUTOMÁTICO PARA A ELEVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA

Tem-se neste tópico a presença de inovação prevista no § 22 do artigo 40 da CF, que dispõe sobre o sistema automático de elevação da idade mínima para a aposentadoria do servidor público, nos termos infra:

 “§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.”

 O preceito supracitado inova criando um mecanismo automático de fazer subir a idade mínima para a aposentação, com o liame do aumento na expectativa de prolongamento de vida dos brasileiros, segundo dados do IBGE medido todos os anos. Por conseguinte, aumentando um ano nessa expectativa de sobrevida, consequentemente aumentará, pelo menos, também um ano na idade mínima.

 16.REGULAMENTAÇÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

 O preceito inova sobre a regulamentação do regime de previdência, mediante lei infraconstitucional, competindo a União para ditar sobre as regras gerais, de conformidade com a previsão abaixo:

 “§ 23. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:”

“I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social.”

“II - requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.”  

 O texto novo determina a competência da União para a fixação das regras gerais a ser aplicada pelos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) para a organização de seus próprios regimes, constitucionalizando, desse modo, a Lei nº 9.717/1999.


 II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

 O texto constitucional vigente, avistável no artigo 109, assim reza:

 “Art. 109. Aos Juízes federais, compete processar e julgar:”

“I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (Grifei).

 Enquanto que a modificação ampliada está prevista, também, pelo artigo 109 da CF, no que pertine a competência da Justiça Federal, nos termos abaixo:

 “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 Revela, o preceito inovador, a exclusão de vedação à competência da Justiça Federal, para processar e julgar as causas atribuídas a acidentes do trabalho, retirando do texto original precitado a expressão: “as de acidentes de trabalho”. Destarte, o texto inovador determina que as causas atinentes a acidentes do trabalho passam a ser de competência da Justiça Federal, substituindo à Justiça do Trabalho, desde que a ação tenha como parte a União e suas empresas públicas.

 1.     COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 A legislação constitucional prevista no § 3º do artigo 109, em vigor, trata do processamento de causas previdenciárias junto a Justiça Estadual, nos termos abaixo:

 “Art. 109. (...).”

“§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”

Por outra monta, o texto inovador mantêm a competência da Justiça Federal, para processar e julgar as ações previdenciárias, salvante a hipótese de a lei permitir que a Justiça Estadual processe e julgue ações previdenciárias, quando não houver foro da Justiça Federal na comarca da causa.


 III – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

 O tópico diz respeito à inserção do § 5º, do artigo 149 da CF, como inovador.

 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

“§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em substituição às incidentes sobre a folha de salários.”

 O dispositivo inovador trata da vedação à isenção fiscal da contribuição previdenciária, no que diz respeito às receitas de exportação, ou melhor, a empresa exportadora deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta derivada da exportação, nas hipóteses em que há o recolhimento sobre o faturamento e nunca sobre a folha.


 IV – USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS – VEDAÇÕES

 O tópico trata das vedações dos recursos previdenciários previstos no artigo 40 e os valores avistáveis no artigo 249, ambos da Constituição Federal, com as inserções e inovações dos incisos XII e XIII, nos termos infra:

“Art. 167. São vedados:”

“I – (...).”

“XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40.” 

O texto inovador precitado versa sobre a vedação já prevista na Legislação Maior, relacionada à utilização das receitas de custeio previdenciário do RGPS, que somente podem ser empregadas nos pagamentos dos benefícios previdenciários.

 1.     DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

 Neste tópico, também há inovação relacionada à proibição de transferência voluntária, nos termos abaixo:

 “Art. 167. São vedados:”

“I – (...).”

“XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40.”

 O texto inovador trata, também, da proibição de transferência voluntária e avais ou subvenções ao ente descumpridor das regras gerais do próprio regime previdenciário.

 2.     VINCULAÇÃO DE RECEITAS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS

 O § 4º do artigo 167 da CF, ainda em vigor, reza sobre a permissão de vincular a receita de impostos para pagamento de débitos do ente público com seu regime próprio.

“§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.”

 O presente dispositivo faz alusão aos artigos precitados, os quais apresentam as diferentes fontes de recursos dos três entes da União (Estados, Distrito Federal e Municípios). Por conseguinte, o tipificado § 4º emprega mais uma exceção ao princípio da Não Afetação da Receita, inserido no inciso IV do artigo 167 da CF. Esse tipo de vinculação diz-se justificável visando à preservação da União que, embora seja ele um ente distinto dos demais, impõe-se com interesse maior do que qualquer outro ente público de modo individual. Em outras palavras, é o interesse público que se sobrepõe ao interesse particular.

“§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40.”

O dispositivo modificativo admite expressamente a vinculação de impostos, com fim pagar os débitos do ente com seu regime próprio, ampliando e estendendo o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência, nos termos do artigo 40 da CF.


 V – FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – TRABALHADOR RURAL

 O tema ora tratado, em vigor, diz respeito ao financiamento da seguridade social por parte da sociedade, direta e indiretamente, nos termos da lei, cujos recursos são oriundos dos orçamentos de todos os entes públicos, inclusive das contribuições sociais, de conformidade com a previsão abaixo:

 “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:”

“I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:”

 “a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”

 A nova legislação acrescenta a incidência, também, sobre a atividade de natureza urbano ou rural, nos termos abaixo:

 “a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício.”

Revela a modificação através da inserção do trabalho urbano e rural, como fonte de incidência da contribuição previdenciária, a qualquer título.

 1.     DA MODIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

 O sistema da aposentadoria do trabalhador rural, ainda vigente, trata da variedade de trabalhadores, em regime de economia familiar, determina que estes deverão contribuir para a seguridade social, mediante alíquota, com base no valor recebido da comercialização da produção, nos termos abaixo:

 “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

Por outro lado, a mudança do texto, diz respeito à aplicação da incidência, afastando a alíquota sobre o valor da comercialização da produção, e incidindo a contribuição individual sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o RGPS, nos termos abaixo:

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei.”

 Em resumo, a alteração versa sobre o sistema de financiamento da aposentação do trabalhador rural, afastando o custeio através da contribuição sobre a produção comercializada, dividida entre os trabalhadores do grupo familiar, passando a ser individualizada a contribuição, com base no salário mínimo e com o percentual de alíquota favorecida, a ser determinada por lei.


 VI - CONCEITO DE DOENÇA E INVALIDEZ SEGUNDO O RGPS

 O preceito vigente do artigo 201, inciso I, trata sobre a organização da previdência social, sob a forma do RGPS, nos termos infra:

 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:”

 “I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.”

O texto novo apenas modifica os termos específicos de doença, invalidez e idade avançada, inserindo no contexto a expressão incapacidade temporária ou permanente, conforme abaixo:

“I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada.”

 1.     VALOR MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE

 Art. 201. (...).”

O inciso V, do artigo 201 da CF vigente trata do direito a pensão por morte do segurado, para o homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, com observância ao § 2º do artigo 201 da CF, abaixo:

 “V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, observado o disposto no § 2º.” (Grifei).

“§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”

Enquanto que o inciso V, do artigo 201 modificado, faz a exclusão do § 2º precitado, conforme infra:

“V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes.”

 Por conseguinte, o inciso V do artigo 201 da CF, modificado pelo projeto exclui a remissão ao § 2º, que prevê que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo” (Redação dada pela EC nº 20/1998).

Por outra monta, em face dessa exclusão, admite que o benefício previdenciário de pensão por morte, possa ser inferior ao salário mínimo, uma vez que este será calculado com base na proporção de 50% (cinquenta por cento) e mais 10% (dez por cento) por dependente, com a limitação ao teto prevista no RGPS.

 2.     DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 “Art. 201. (...).”

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

 Este preceito legal vigente e precitado trata da concessão da aposentadoria especial, destinando-a, com ressalvas, aos casos dos servidores públicos que exercem atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, inclusive aos segurados portadores de deficiência, nos termos da lei complementar.

Enquanto o texto modificativo suprime a garantia de aposentadoria especial que prejudiquem a integridade física, ou seja, as atividades de risco e incluindo apenas a deficiência, nos termos abaixo:

 “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:”

“I – com deficiência.”

“II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” 

 Vale ressaltar a necessidade de se rebuscar o§ 4º do artigo 40 da CF, que trata da mesma matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, nos termos seguintes:

 “§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:” (Grifei).

“I – portadores de deficiência.”

“II – que exerçam atividades de risco.”

“III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

 A regra atual revela ressalvas aos direitos dos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e os que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos seguintes:

No que pertine ao texto modificado, previsto no § 4º, havendo inserção apenas da expressão “com deficiência” no inciso I, do § 4º precitado, a exclusão do inciso II – que exerçam atividades de risco e a inclusão do inciso III, com modificação literal, assim prevista:

“§ 4º. (...).”

“I – com deficiência.”

“II – (excluída).”

“III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

 Revela o preceito inovador do inciso III, a exposição do conceito de aposentadoria especial tão somente às condições prejudiciais à saúde, impondo a comprovação prática da exposição ao agente nocivo. Por outro lado, impede essa concessão de aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde por categoria profissional ou ocupação.

Como já comentado em tópico anterior, o texto da atual Reforma Previdenciária acaba de uma vez por todas com a Aposentadoria Especial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor policial, nos termos do § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, de conformidade com a previsão do inciso II, do § 4º, precitada, que trata da aposentadoria especial do servidor policial por exercer atividade de risco.

 3.     DA APOSENTADORIA ESPECIAL – REDUÇÃO DA APOSENTADORIA

 “Art. 201. (...).

”§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005). 

O preceito em vigor precitado faz alusão à definição na Lei Complementar nº 142/2013, onde em seu artigo 3º há a seguinte previsão, abaixo:

“Art. 1º. (...).”

“(...).”    

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:” 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave. 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada. 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

 Por outro lado, o preceito inovador trata da limitação à redução do tempo para aposentadoria, nos termos abaixo:

 “§ 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.”

Revela, o preceito acima, uma inovação que trata da limitação à redução do tempo para a aposentadoria especial de 10 (dez) anos de labor e 05 (cinco) de contribuição. Vale dizer que os deficientes, ou sujeitados a agentes nocivos, embora com seus direitos garantidos de limitação reduzida, somente poderão se aposentar aos 55 anos de idade e com 20 anos de contribuição previdenciária.

 4.     DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA

 “Art. 201. (...).”

Na regra atual obedecem as condições seguintes, nos termos do § 7º do artigo 201 da CF, abaixo:

“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:”

“I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.”

“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

 “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.”

 A regra em vigor precitada expõe os requisitos exigidos para aposentadoria nos termos da RGPS. Ademais, o preceito modificativo extingue a distinção de sexo, inclusive acabando com a diferenciação entre a aposentadoria por idade e tempo de contribuição previdenciária, fixando a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e mulher, com a carência de 25 (vinte e cinco) anos.

 5.     DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS

 “Art. 201. (...).”

O preceito inovador supra, previsto no § 7º-A do artigo 201 da CF, refere-se ao modo de calcular os proventos através do RGPS, mantendo a regra já utilizada no Serviço Público, proveniente do regime de contagem recíproca de tempo de contribuição, na forma abaixo:

 “§ 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.”

“§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei.”

 O preceito do § 7º-B do artigo 102 da CF, precitado, prevê também ao modo de calcular os proventos do RGPS, sem distinção de sexo, com o fito de excluir a incidência das leis vigentes, como no caso do fator previdenciário e da Lei nº 13.183/2015, que a tornou inaplicável na hipótese do trabalhador contar com o somatório de tempo de contribuição, além da idade superior a 85% a 95% pontos percentuais. Nessa inteligência há definição de que o benefício previdenciário deverá ser de 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários, adicionado de 1% (um por cento) por ano de contribuição previdenciária. Assim, para a obtenção de 100% (cem por cento) da média dos salários recebidos no período de cálculo, o servidor público deverá contar com 49 (quarenta e nove) anos de contribuição previdenciária. Ressalve-se que, na hipótese do servidor contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, esse trabalhador deverá que ter contribuído, continuamente, desde a idade de 16 (dezesseis) anos, sem distinção de sexo.

  “§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, apurada na forma da lei.”

 O preceito supra, também inovador, trata da forma de calcular a aposentadoria do trabalhador, por incapacidade originada de acidente de trabalho, cujo o segurado deverá faz jus a 100 (cem por cento) da média das contribuições previdenciárias.

 6.     DA INSERÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 “Art. 201. (...).”

“§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”

A regra vigente acima faz referência à previsibilidade do § 12 do artigo 201 da CF, determinando que as alíquotas e carências sejam inferiores com relação às vigentes, para os demais segurados do RGPS.

Enquanto que o § 13 do artigo 201 da CF, infra e modificado, exclui a expressão “carências inferiores” inseridas no § 12 do artigo 201 da CF, que trata do sistema especial de inclusão previdenciária. Por conseguinte, a regra criada impõe a carência de 25 (vinte e cinco) anos e com a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para ambos os sexos. Ressalte-se que o ato modificador sugere como vantagem do regime tão somente a contribuição inferior.

“§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”

 7.     DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

 “Art. 201. (...).”

O § 14 do artigo 201 da CF, inova, com a vedação do tempo de contribuição previdenciária fictício para os efeitos previdenciários e concessão de benefícios, nos termos abaixo:

“§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.”

 8.     DO MECANISMO AUTOMÁTICO PARA ELEVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA

 “Art. 201. (...).”

O preceito inovado previsto no § 15 do artigo 201 da CF prevê a criação de um sistema automático de elevação da idade mínima para a aposentadoria, com base no aumento na expectativa de vida da população brasileira de 65 (sessenta e cinco) anos, para ambos os sexos, conforme levantamento procedido pelo IBGE todos os anos. Portanto, quando houve acréscimo de 01 (um) ano na expectativa de sobrevida, consequentemente haverá aumento, possivelmente, de 01 (um) ano na idade mínima, nos termos infra:

 “§ 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros.”

 9.     DA PENSÃO POR MORTE

 “Art. 201. (...).”

O preceito inovador previsto no § 16 do artigo 201 da CF, impõe uma nova fórmula para cálculo da pensão por morte, conforme abaixo:

 “§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:”

 O preceito inovador cria nova fórmula de cálculo da pensão por morte, concedendo ao dependente 50% (cinquenta por cento) do valor, adicionando 10% (dez por cento) para cada membro dependente, mas limitada ao teto do RGPS.

Na legislação atual há concessão de 100% (cem por cento) do valor até o teto do RGPS.

 “I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários.”

 Tal preceito inovador aplica a redução do valor da pensão porquanto os filhos deixarem de ser dependentes.

 “II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei.”

Essa inovação precitada é dirigida e aplicada da Lei nº 13.146/2015, que estabeleceu prazos de gozo da pensão, com base na idade do cônjuge na data do óbito, que vai de 3 (três) anos a 20 (vinte) anos, entre as idades de 21 (vinte e um) a 43 (quarenta e três) anos.

 10. DAS ACUMULAÇÕES DE PENSÕES POR MORTE

 “§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:”

 O preceito supra, veda de modo alternativo o recebimento de mais de uma aposentadoria ou de aposentadoria cumulada com pensão por morte.

“I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo.”

 O texto inovador acima citado impõe a vedação do recebimento de mais de uma aposentadoria através do RGPS.

 “II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.”

O preceito precitado inova vedando ao acumulo de pensões por morte.

11. DAS ACUMULAÇÕES DE APOSENTADORIAS COM PENSÃO POR MORTE

“III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.”

A regra inovadora precitada trata de vedação ao recebimento cumulada com pensão por morte.


VII – ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.     PROVENTOS MÍNIMOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E PARA IDOSOS

 “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:”

 O preceito abaixo, em vigor, dispõe sobre a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem a carência de meios próprios de sobrevivência ou de tê-las mantidas por sua família, nos termos da lei.

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Enquanto que o texto modificado mantém o benefício à pessoa com deficiência, exclui o termo “idoso” para fixar a idade de 70 (setenta) ou mais anos de idade, desde que possua renda familiar integral per capita (expressão latina que significa “por cabeça”) inferior ao valor previsto em lei, nos termos abaixo:

“V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.”

Em suma, o texto modificado eleva a idade de 65 para 70 anos, como idade mínima para ter direito ao benefício de Assistência Social. Ademais, exclui o valor fixado de um salário mínimo de benefício mensal, impondo o novo valor a ser fixado em lei, e institui o conceito de renda familiar integral “por cabeça”, com o escopo de impedir que haja exclusão do cômputo o benefício recebido pelo outro cônjuge ou demais benefícios de transferência de renda.

“Art. 203. (...).”

“§ 1º. Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:”

“I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção.”

“II - a definição do grupo familiar.”

“III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.”

Os preceitos supramencionados foram inovados, com fulcro no inciso V do artigo 203 da CF, como atos de extensões.

“§ 2º. Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.”

O texto constitui o conceito de renda familiar integral per capita, com o objetivo de impedir a exclusão do cômputo, o benefício recebido pelo outro cônjuge ou demais benefícios de transferência de renda.

“§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.”

O preceito do § 3º do artigo 203 da CF inovador, admite o acréscimo automático da idade de 70 anos, sempre que houver aumento de expectativa de sobrevida.


 VIII – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – PEC Nº 287/2016

 1.     REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - INOVAÇÕES

 “Art. 2º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:”

O preceito inovador precitado dispõe sobre as regras de transição para os servidores públicos, assim como para os magistrados, membros do Ministério Público, membros do Tribunal de Contas da União, Defensores Públicos e outros. Ademais, o texto reza que o servidor que tiver ingressado no serviço público até a promulgação da aludida PEC, e que esteja na faixa de idade de 45 a 50 anos ou mais, de ambos os sexos, observar-se-á a idade entre 55 a 60 anos, com mais de 30 e 35 anos de contribuição previdenciária; 25 anos de serviço público e 5 anos no cargo, e desde que cumprido o “pedágio” de 50% (cinquenta por cento) de contribuição adicional sobre o tempo que resta para o cumprimento dos 30 a 35 anos.

Ressalte-se a exclusão da PEC nº 287/2016 dos Militares das Forças Armadas.

 “Art. 2º. (...).”

“I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.”

“II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.”

“III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público.”

“IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

“V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.”

“§ 1º. Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.”

Os preceitos avistáveis acima inovam com as regras para antecipação da idade, com validade para quem ingressou no serviço público até a promulgação da EC nº 20/1998. Contudo, essas regras diferem das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41 e 47, que não afasta o previsto no caput do artigo 2º da PEC 287/2016, ou seja, na condição do servidor não tiver 45/50 anos, não estará amparado diante dessa regra.   

Por outro lado, caberá reduzir a idade exigida em um dia, para cada dia de contribuição adicional, acima do exigido, que é de 30/35 anos e mais pedágio.

“§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:”

 O preceito inovador, acima citado, diz respeito a regra de redução de idade e do tempo de contribuição para o magistério e policiais. Porém, essa regra só é aplicável para quem tiver as idades mínimas e entre 45/50 anos, na data da promulgação dessa PEC, além de haver ingressado até a data da sua promulgação.

 2.     REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROFESSORES

 “Art. 2º. (...).”

“I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

 O texto precitado, inovador, revela a exigência visando à aplicação da regra de transição dos professores.

Trata-se de exigência para aplicação da regra de transição para professores.

 3.     REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – POLICIAIS

 “Art. 2º. (...).”

“II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.”

O texto inovador precitado trata de regra de transição em torno da aposentadoria especial dos policiais, exigindo-se a comprovação de ao menos 20 anos de efetivo serviço, no cargo de natureza policial, desde que tenha a idade mínima na faixa de 45/50 anos de idade, até a promulgação da PEC, em comento.

Pelas regras atuais da aposentadoria especial do servidor policial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, a aposentadoria voluntária é de 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Sem a incidência da idade mínima.

 4.     REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 “Art. 2º. (...).”

“§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:”

O texto precitado inovador dispõe sobre a regra de transição relativa ao cálculo dos proventos dos servidores públicos.

“I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.”

O preceito inovador acima citado trata do direito a aposentadoria integral para os servidores públicos que tiverem, pelo menos, 45 a 50 anos, de ambos os sexos, na data da promulgação da comentada PEC e com seus ingressos até a data da EC nº 41/2003, além do cumprimento dos demais requisitos.

“II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.”

Revela o inciso II precitado que a aposentadoria deverá ser calculada com estribo na média de remunerações, porém sem a aplicação do teto do RGPS, para os servidores públicos que tiverem, pelo menos, 45 a 50 anos na data da promulgação da examinada PEC e com o seu ingresso no serviço público após a data da EC nº 41/2003, além de cumprir os demais requisitos.

“§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:”

O preceito inovador precitado trata da regra de transição, para o reajuste do cálculo dos proventos dos servidores públicos.

“I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo.”

O texto inovado acima trata do provento dos servidores aposentados que deverá ser reajustado pela paridade com os ativos, que tiverem, pelo menos, 45 a 50 anos, de ambos os sexos, na data da promulgação da examinada PEC, e tiver ingressado até a data da EC nº 41/2003, além de cumprir com os demais requisitos.

“II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.”

O preceito inovador reza que o provento será reajustado pelas idênticas regras do RGPS (INPC), para os servidores públicos que tiverem idade menor entre 40 e 50, de ambos os sexos, na data da promulgação da PEC questionada, inclusive tiver.

“§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo.”

O texto inovador precitado faz ressalva à regra anterior, no sentido de quem houver optado pelo regime de previdência complementar, constituindo-se em renúncia ao direito à paridade e a integralidade.

“§ 6º Conforme os critérios a ser estabelecido pelos entes federativos, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

 O texto inovador precitado restringe o direito ao abono de permanência, que passa a dependência de certos “critérios” a serem impostos pelo ente federativo. Ademais, o valor do abono não poderá exceder ao da contribuição do servidor, no entanto poderá ser inferior.

 “Art. 3º - Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição.”

 O preceito inovador da PEC nº 287/2016, em seu artigo 3º, dispõe da regra direcionada a quem não atingir as idades entre 45/50 anos, de ambos os sexos. Nesta hipótese, os servidores públicos estarão sujeitos integralmente às regras de cálculo do novo regime, sem garantia de paridade e integridade de qualquer espécie.

 “Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar, ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.”

O texto inovador precitado reza sobre a regra de que os servidores público que tiverem menos de 45/50 anos de idade, de ambos os sexos, que poderão se aposentar aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o benefício previdenciário não incidirá a aplicação do teto relativo ao RGPS, contudo o benefício será calculado pela média das remunerações, salvo se optante pelo FUNPRESP.

 Por outro lado, o percentual que incide sobre a média dependerá do tempo de contribuição total e para alcançar os 100% (cem por cento) da média, deverá o servidor ter 49 (quarenta e nove) anos de contribuição previdenciária total.

5.     DA PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 “Art. 4º. O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda o seguinte:”

O preceito inovador da PEC em trâmite trata do fim da pensão integral com paridade, salvante os direitos adquiridos.

Vale dizer que, a paridade, assegurada através da EC nº 47/2005, em seu artigo 3º, às pensões concedidas através da regra de transição aos servidores que ingressaram no serviço público até a vigência da EC nº 20/1998 deverá ser extinta.

“I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.”

O texto inovador acima impõe a regra de transição determinando a aplicação da regra de contas sobre o valor que resulta da regra atual de cálculo da pensão.

 “II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.”

O preceito inovador, acima citado, trata da hipótese do falecimento do servidor ativo, rezando que as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos, na condição desse servidor se encontrava na data do óbito, com fulcro nos §§ 3º, inciso I e 3º-A, do artigo 40 da CF, respeitado o limite máximo previsto para os benefícios do RGPS, com o acréscimo de 70% (setenta por cento) da parcela que excede a essa limitação.

“III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social.”

O texto inovador precitado dispõe sobre o requisito que exige a identificação da relação dos dependentes, a fim de que possa ser concedido o benefício de pensão por morte.

“IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários.”

O preceito inovador acima reza que com a perda da condição de dependente, as cotas partes serão excluídas de modo irreversível.

 “V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.”

O texto inovador expõe o requisito necessário para o enquadramento em torno do tempo de durabilidade da pensão por morte e as condições de cessação das cotas partes.

 6.     DO DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 “Art. 5º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” 

 O preceito inovador acima dispõe sobre a preservação do direito adquirido dos servidores públicos e de seus pensionistas.

“Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedido ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.”

O texto inovador supracitado, também, preserva o direito adquirido dos servidores públicos e de seus pensionistas.

 7.     REGRAS DE TRANSIÇÃO DE TITULARES DE MANDATO ELETIVO

 “Art. 6º. As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda.”

O preceito supra trata da regra de transição para titulares de mandatos eletivos em exercício, ou seja, que foram diplomados após a promulgação da PEC, em comento, cuja aplicação das alterações prevista no § 13, do artigo 40 da CF deve ser imediata. Por outro lado, determina que as leis da União e dos seus três entes federativos disponha sobre as aludidas regras para os diplomados antes da data de promulgação da Emenda Constitucional em tramitação.

A inovadas regras, também, veda o regime de previdência para parlamentares, governadores e prefeitos, sujeitando-se esses ao RGPS, caso não sejam servidores públicos, tão somente aos futuros eleitos diplomados.

 8.     REGRA DE TRANSIÇÃO DO RGPS

 “Art. 7º. O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:”

O texto inovador precitado trata da regra de transição para os segurados do regime geral de previdência social, com idade igual ou superior a 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), poderá aposentar-se quando preencher as condições dos incisos I e II, abaixo, salvante o direito de opção à aposentadoria através das normas constantes do artigo 201, § 7º da CF.

“I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.”

O preceito precitado impõe a regra de transição para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), com a idade igual ou superior a 45/50, em ambos os sexos, na data da promulgação da PEC, em tramitação.

Ademais, há o estabelecimento do pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição previdenciária, que deveria faltar para a aposentação.

“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.”

O texto inovador acima dispõe da regra de transição para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), com idade igual ou superior a 40/50, de ambos os sexos, na data da promulgação da PEC, em comento. Estabelece, ainda, a carência de 15 anos adicionados do período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que esteja faltando para atingir o número de meses da contribuição exigida.

“Parágrafo único. Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rural que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os requisitos de idade previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos.”

O preceito inovador supracitado impõe a regra de transição para o trabalhador rural, com redução da aludida regra de 5 (cinco) anos de idade, para ambos os sexos.

 9.     REGRA DE TRANSIÇÃO DO TRABALHADOR RURAL

 “Art. 8º. Os trabalhadores rurais e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição que, na data de promulgação desta Emenda, exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal poderão se aposentar se na data da promulgação da Emenda contar com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as seguintes condições:”

O preceito inovador acima citado impõe a regra de transição para os trabalhadores rurais (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural, além do extrativista e o pescador) que exercem suas atividades em regime de economia familiar, cujas aposentadorias poderão ocorrer na data da promulgação da PEC em tramitação e que contando com a idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, desde que atendam de modo cumulativo, as condições seguintes:

Ademais, no que pertine à transição, esses farão jus à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias e o cumprimento do pedágio de 50 (cinquenta por cento) de contribuições do tempo ainda a cumprir.

“I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de tempo de atividade rural.”

“II - um período adicional de efetiva contribuição, nos termos do § 8º do art. 195 da Constituição, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural exigido no inciso I.”

Os dois incisos inovados precitados condicionam, em primeiro lugar a contagem da idade para a aposentadoria pela atividade rural, como sendo de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, além do total de 180 meses na atividade rural. Em segundo lugar, a existência de um período adicional de 50% (cinquenta por cento), de conformidade com a previsão do § 8 do artigo 195 da CF.

“§ 1º. As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.”

O texto inovado acima citado reza que as regras somente serão aplicadas ao caso concreto, na hipótese da prática da atividade prevista no caput do artigo 8º, na data da promulgação da PEC ora comentada e no período pretérito do pedido de aposentadoria requerido.

“§ 2º. O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo.”

 10. REGULAMENTO EM LEI INFRACONSTITUCIONAL

 “Art. 9º. A lei a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição deverá ser editada em até doze meses a contar da data de promulgação desta Emenda.”

O texto inovador precitado determina que a lei infraconstitucional deva ser editada no período de 12 meses, a contar da data da promulgação da PEC, em tramitação, visando regulamentar a contribuição do trabalhador rural.

“Parágrafo único. Até a instituição da contribuição de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação vigente.”

O preceito inovador acima citado trata da regra de transição até a entrada em vigor da nova lei a que se refere o caput do artigo, ficando mantida a regra atual de contribuição em torno da produção comercializada.

 11. COMPROVAÇÃO DO TEMPO EM ATIVIDADE RURAL

 “Art. 10. O tempo de atividade rural exercido até a data de promulgação desta Emenda, independentemente da idade do trabalhador rural referido no § 8º do art. 195 da Constituição, será comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade e somente poderá ser computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei a que se refere o art. 10 desta Emenda e a implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.”

A regra inovadora precitada foi criada para limitar o computo do tempo de trabalho rural, com o objetivo de não admitir a sua utilização para a contagem de tempo atinente a aposentadoria urbana.

Por outro lado, vale esclarecer que a computação desse tempo de labor rural somente pode ser considerada, na hipótese do trabalhador rural permanecer nessa atividade, na qualidade de segurado especial rural, até a obtenção do benefício previdenciário.

“§ 1º. As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.”

Estabelece que somente sejam aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade de trabalhador rural na data de promulgação da Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.

“§ 2º O tempo de que trata o caput será reconhecido tão somente para concessão da aposentadoria a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição.”

O texto inovador precitado admite, em tese, que o tempo na atividade rural seja computado para a aposentadoria urbana no regime geral da previdência social (RGPS).

“§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo.”

O preceito inovador prevê que o benefício do trabalhador rural, de que o presente artigo, deverá ser de um salário mínimo.

 12. DA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PROFESSORES (RGPS)

 “Art. 11. O professor filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:”

O texto inovador acima citado cuida da regra de transição para os professores do ensino privado, que tenham, pelo menos, a idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher. Ademais, será admitida a aposentadoria com 25/30 anos de contribuição previdenciária, mais o pedágio de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo que resta. Porém, a referida regra não afeta o cálculo do benefício, uma vez que o professor não terá direito a “bônus” nenhum e tão somente terá 100% (cem por cento) do benefício previdenciário aos 49 anos de contribuição, conforme as condições abaixo:

“I - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.”

“II - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.”

“Art. 12. O valor das aposentadorias concedidas de acordo com os art. 8º e art. 12 desta Emenda será calculado na forma do disposto no § 7º-B do art. 201 da Constituição.”

A título de observância, o dispositivo precitado não levou em conta a retificação promovida no texto que renumerou o artigo 8º e seguintes da proposta original. Assim sendo, as remissões aos artigos 8º e 12 deveriam ser dirigidas aos artigos 7º a 11.

Com pertinência ao texto inovador precitado, este trata da formalização dos cálculos dos proventos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para ambos os sexos, objetivando afastar a incidência das leis em vigor, a exemplo, a do fator previdenciário e a Lei nº 13.183/2015, que excluiu a sua aplicação, no caso de contar o trabalhador com o somatório do tempo de contribuição e da idade superior a 85/95 pontos. Assim sendo, há o estabelecimento de que o benefício previdenciário deverá ser no percentual de 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários, adicionada de 1% (um por cento) por ano de contribuição.

 13. REGRA DE TRANSIÇÃO DOS DEFICIENTES E EM CONDIÇOES PREJUDICIAIS À SAÚDE

 “Art. 13. É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda.”

O texto inovador impõe à regra a exposição do direito a convenção de tempo comum no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 14. REGRA DE TRANSIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO NO RGPS

 “Art. 14. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.”

O preceito inovado acima citado impõe a regra visando à preservação do direito adquirido no RGPS.

 15.REGRA DE TRANSIÇÃO – ADEQUAÇÃO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO

 “Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda.”

O texto inovador precitado trata da imposição de ordem, visando à adequação em 2 (dois) anos dos regimes próprios às novas regras de limitação do valor dos benefícios e da instituição dos regimes de previdência complementar, que passam a ser obrigatórios.

Trata-se de determinação ordem para adequação em dois anos dos regimes próprios às novas regras de limite do valor dos benefícios e instituição dos regimes de previdência complementar, que passam a ser obrigatórios.

 16. REGRA DE TRANSIÇÃO – EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 “Art. 16. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.”

O preceito inovador supracitado versa sobre a regra de transição impondo a aplicação da Lei nº 9.717/1998, até que outra lei nova contendo regras gerais, para a previdência dos Estados e Municípios.

 17. REGRA DE TRANSIÇÃO – EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE APOSENTADORIAS ESPECIAS

 “Art. 17. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o art. 201, § 1º, inciso II da Constituição, permanecerão em vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

O texto inovador acima citado impõe a regra de transição visando manter, em vigor, as atuais regras sobre a aposentadoria especial, até a edição de uma lei complementar para dispor sobre o mesmo tema.

 18. REGRA DE TRANSIÇÃO – PENSÃO POR MORTE

 “Art. 18. O disposto no § 7º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição será aplicado às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda.”

O preceito inovador acima citado impõe a utilização imediata à regra de cálculos das pensões, sob a forma de cotas não reversíveis. Vale dizer que, não existe qualquer transição para uso dessa nova regra, que incidirá em reduções nos percentuais de 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) no valor das pensões relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), assim como nos regimes próprios.

 19. REGRA DE TRANSIÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – PROVENTOS MÍNIMOS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS

 “Art. 19. A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos.”

O texto inovador precitado dispõe sobre tempo de 10 (dez) anos para que a idade mínima, para o benefício do idoso seja acrescida de 65 para 70 anos de idade, determinando que a cada 2 (dois) anos deverá aumentar um ano.

“§ 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no caput será revista na forma do § 3º do art. 203.”

O texto inovador precitado fixa o prazo de 10 (dez) anos, para que a idade de 70 (setenta) anos seja revisada, com esteio no aumento da expectativa de sobrevida populacional.

 20. REGRA DE TRANSIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO PARA OS IDOSOS

 “§ 2º. A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta Emenda.”

O preceito inovador precitado impõe regra para preservar o direito adquirido dos idosos, que já contam com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não deverá ser prejudicado pela exigência da idade de 70 (setenta) anos.

 21. REGRA DE TRANSIÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – PROVENTOS MÍNIMOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS

 “Art. 20. Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 203, caput, inciso V, e § 1º, da Constituição, o valor do benefício de que trata aquele artigo será mantido de acordo com as regras vigentes na data de promulgação desta Emenda.”

O texto inovador trata da regra de transição sobre o benefício assistencial, impondo que até nova lei disponha sobre o seu valor e requisitos para concessão e cálculo da renda familiar integral per capita (por cabeça), permanecerá em vigor a regra atual das LOAS e do Estatuto do Idoso. 

22. REGRA DE TRANSIÇÃO – CÁLCULO DOS PROVENTOS

 “Art. 21. As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão as contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.”

O preceito precitado constitucionaliza as regras já previstas na Lei nº 8.213/91 e Lei nº 10.887/2004, que tratam do cálculo do benefício previdenciário, levando em conta a média das contribuições desde o ano de 1994.

 23. REGRA DE TRANSIÇÃO – MECANISMO AUTOMÁTICO PARA A ELEVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA

 “Art. 22. As regras de atualização da idade previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda.”

O texto inovador acima citado prevê para 5 (cinco) anos o início da elevação da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, exigida para a aposentadoria, com esteio no aumento da expectativa de sobrevida da população.

Em outras palavras, durante os cinco anos iniciais não haveria acréscimo das idades mínimas exigidas.


 IX – REVOGAÇÕES – DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA REFORMA

1.     DA APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE DE RISCO

 “Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos:”

“I – da Constituição: o inciso II do § 4º, do artigo 40 da CF.”

A atual reforma previdenciária revoga o direito da aposentadoria especial, para os servidores que exercem atividades de risco, salvante para os abrangidos pela regra de transição dirigida aos policiais, de conformidade com o disposto no artigo 2º, § 2º, inciso II, da PEC, em trâmite.

 2.     DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES

 “Art. 23. (...).”

“I – da Constituição: o § 5º, do artigo 40 da CF”.

“§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

O texto da Reforma revoga o direito à aposentadoria especial para os professores, salvante pelos abrangidos pela regra de transição.

 3.     DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ATIVIDADE DE RISCO

 “Art. 23. (...)”.

“I – da Constituição: o § 21, do artigo 40 da CF”.

“§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”

 A reforma previdenciária revoga o preceito acima citado, que trata da isenção dobrada da contribuição do servidor inativo, portador de doença incapacitante, em torno da parcela do provento até a limitação do RGPS.

Nesse sentido, o portador dessa doença pagará a contribuição igualmente aos demais inativos, ou seja, sobre o total do valor que superar o benefício do RGPS.

 4.     DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES

“I – da Constituição: o § 8º, do artigo 201 da CF”.

“§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

O texto da proposta de reforma da previdência revoga o direito à aposentadoria especial dos professores pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), saldo pelos abrangidos pela regra de transição.

5.     DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998

 “Art. 23. (...)”.

“II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, (Art. 9º)”.

A PEC em tramitação revoga a regra de transição da EC nº 20/1998, no seu artigo 9º, que assegura o direito a aposentadoria aos 48/53 anos e com 30/35 anos de contribuição previdenciária, com a inserção de pedágio no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), além da aposentadoria proporcional.

“II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, (Art. 15)”.

A Reforma em trâmite revoga as regras de transição da EC nº 20/1998, no seu artigo 15, em torno das aposentadorias especiais no RGPS.

“Art. 23. (...)”.

“III – da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, (Art. 2º)”.

A PEC em trâmite revoga as regras de transição da EC nº 41/2003, para os servidores públicos, concedendo aposentadoria aos 48/53 anos, sem paridade, mas com redutor de benefício.

 “Art. 23. (...)”.

“III - da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, (Art. 6º)”.

A PEC em trâmite revoga a regra de transição da EC nº 41/2003, que trata da aposentadoria dos servidores públicos com 55/60 anos, com paridade e integralidade.

“Art. 23. (...)”.

“III – da Emenda Constitucional nº 41, de 10 de dezembro de 2003, (Art. 6º-A)”.

A Reforma Previdenciária revoga a regra de transição da EC nº 41/2003 e da EC nº 70/2012, que tratam das aposentadorias dos servidores públicos por invalidez, com paridade e com integralidade.

“Art. 23. (...)”.

“IV – da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, (Art. 3º)”.

A PEC em tramitação revoga a regra de tramitação da EC nº 47/2005, para a aposentadoria dos servidores públicos, com redução de idade para o tempo de contribuição adicional (fórmula 85/95), com paridade e integralidade.

 “Art. 24. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.“

O preceito supracitado noticia que a proposta da referida Emenda Constitucional nº 287/2016 entrará em vigor na data de sua publicação.


 X – DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

 1.     CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL E DE DIREITOS SOCIAIS

 Em suma, após todas as exposições precitadas, em tópicos, das propostas da Reforma da Previdência, com base na Emenda Constitucional nº 287/2016, inclusive das análises produzidas de cada modificação e inserções inovadoras, chega-se a dedução de que pouco se levou em apreço o conceito de seguridade social, definido no artigo 193 da Carta Fundamental de 1988 e inserido no Título VIII, Capítulo I, noticiando que a ordem social tem como prioridade o trabalho, com o esteio de promover o bem estar e a justiça social, princípios esses previstos no Estado Democrático de Direito.

No que pertine aos direitos sociais, o Artigo 6º da Carta Magna de 1988, insere em seu preceito legal “a assistência dos desamparados e a previdência social”, cuja intervenção é dever do Estado, conforme leciona o Mestre Marcos André Ramos Vieira, sobre o tema de direitos sociais, in verbis:

“Prestações oferecidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos integrantes da sociedade, principalmente aos mais necessitados. Com isso, por meio desses direitos, procura-se alcançar a justiça social, diminuindo diferenças entre os economicamente desiguais. A garantia pelo Estado dos direitos sociais é uma forma eficiente, quando bem empregada, de proporcionar melhor distribuição de renda por meio da contribuição financeira dos integrantes da sociedade. O Estado arrecada por meio dos tributos, principalmente dos mais abastados, e distribui aos mais necessitados, oferecendo saúde, educação, benefícios previdenciários, entre outros direitos sociais.” (Vieira, 2006, p. 26).

 2.     REGRAS DA REFORMA PARA A APOSENTADORIA

A proposta da Reforma Previdenciária, no que concerne a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tem como base a delimitação da mão de obra idosa, em face do suposto aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira.

Nesse sentido, a proposta em trâmite vem estabelecendo uma idade mínima para aposentadoria, ampliando esse número mínimo de anos para que o benefício previdenciário seja concedido. Ademais, deverá ser preenchido o requisito para essa aposentadoria, através da contribuição pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos e com a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Esse regime, certamente levar-se-á ao entendimento de que a possibilidade do trabalhador ser inserido do regime geral da previdência social é de severa seletividade, uma vez que no Brasil, bem diferente dos demais países, revela-se a desigualdade em termos demográficos e, destarte, a expectativa de sobrevida da população de alguns estados nordestinos, desconstitui esse abraçado parâmetro de estimativa, além contribuir para o retrocesso constitucional da proteção social.

É cediço que, diante das regras atuais, o trabalhador em geral pode ingressar com o pedido de aposentadoria com 15 (quinze) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ademais, outra regra garante a aposentadoria antes do trabalhador completar os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde tenha contribuindo 35 (trinta e cinco) anos com a previdência, para os homens, e 30 (trinta) anos para as mulheres. Aliás, doutrinadores do direito afirmam que esse acréscimo da contribuição mínima de 25 (vinte e cinco) anos não encontra respaldo legal na situação do trabalhador, que sobrevive da baixa renda em que se encontra o nosso País.

Outro fator importante que destoa da realidade da reforma está na informalidade laboral, que serve como meio instransponível para esse tempo de contribuição previdenciária, haja vista que atualmente 44% (quarenta e quatro por cento) do trabalho braçal do brasileiro permanece na informalidade. Por conseguinte, como já dito alhures, essas sistemáticas que prolongam o tempo contributivo da previdência social, implicam em mais seletiva o ingresso do trabalhador no regime geral da previdência social (RGPS), tornando-as inexequíveis e prejudiciais.

No pertinente à aposentadoria integral, releva afirmar que as mudanças sugeridas pela reforma previdenciária vão cercear esse direito a maioria dos trabalhadores brasileiros. Ademais, com a extinção do Fator Previdenciário e inserções de cotas para o pagamento das aposentadorias integrais, tais medidas deverão obstar o direito a aposentadoria integral, embora tenha o trabalhador contribuído com a previdência por 25 (vinte e cinco) anos.

Exemplificando a afirmação supracitada, nos termos da Reforma Previdenciária, em análise, na hipótese de um trabalhador contribuir com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no período de 25 (vinte e cinco) anos, o valor da sua aposentadoria deverá ser apenas de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte) reais, quando atingir os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estabelecendo desse modo uma cota de 76% (setenta e seis por cento).

Por outro lado, na hipótese desse mesmo trabalhador opte para receber valor maior, este deverá continuar labutando formalmente, mesmo após os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e caso não deseje passar por esse engodo, deveria ter começado a trabalhar desde os 16 (dezesseis) anos de idade, sem nenhuma interrupção, visando uma melhor e mais justa compensação salarial.

Assim sendo, para que o trabalhador consiga atingir a média integral do valor da contribuição previdenciária, necessário se faz labutar no mercado formal por 49 (quarenta e nove) anos. E, mesmo assim, é inexequível, porquanto, na realidade prática, nenhum trabalhador que percebe em torno de dois salários mínimos pode contribuir por 49 (quarenta e nove) anos, para atingir a aposentadoria integral, em face da instabilidade empregatícia que impede a permanência do pagamento dessa contribuição previdenciária.

 3.     TEXTO INOVA AS REGRAS DE ACESSO À APOSENTADORIA

 Bem recentemente, a comissão da Reforma Previdenciária, apresentou texto substitutivo inovando as regras de acesso à aposentadoria, com o escopo de melhorar a proposta, concernentemente as mulheres, as quais poderão se aposentar a partir dos 62 (sessenta e dois) anos, enquanto para os homens, permanecem as regras anteriores, ou seja, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária.

Deu-se também a modificação no que pertine ao cálculo do valor do benefício. Dantes, o rendimento final tinha como formação dois fatores, o de igual valor a 51% (cinquenta e um por cento) do salário de contribuição, além de mais 01 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição. Assim sendo, por essa proposta quem atingisse aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, obteria um rendimento igual a 76% (setenta e seis por cento) do salário de contribuição. Por conseguinte, com a mudança o rendimento passa a ser 70% (setenta por cento) da média dos salários, acrescido de 1,5 (um, vírgula, cinco) pontos percentuais para cada ano que vier a superar os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Essa proposta é tida como um prêmio por permanência no mercado do trabalho, que aumenta com a decorrência do tempo. Assim, para os que ultrapassarem os 30 (trinta) anos de contribuição, o acréscimo deverá ser de 02 (dois) pontos percentuais a cada ano excedidos, enquanto os que superarem os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o acréscimo será de 2,5 (dois, vírgula cinco) pontos percentuais).

A nova proposta revela mudanças, também, nas regras de transição. Dantes, os homens se aposentavam aos 50 (cinquenta) anos e as mulheres a partir de 45 (quarenta e cinco) anos, através de normas diferenciadas, ou seja, mais flexíveis. Ora, para ingressar nessa regra de transição, qualquer trabalhador pode nela ingressar, haja vista que o limite de idade deixa de existir.

Ademais, essa regra de transição seja no texto original, seja no substituído, prever-se uma condição de pedágio. Na proposta inicial era de 50% (cinquenta por cento), havendo a necessidade de labutar um ano e meio para a aposentação. Ora, o pedágio é no percentual de 30% (trinta por cento), significando que, ingressando na regra de transição, na hipótese de carência de um ano para a aposentação, o trabalhador deverá permanecer no mercado de trabalho pelo prazo de um ano e três meses.

No que concernem às aposentadorias dos servidores públicos civis, policiais e políticos, algumas alterações foram verificadas do texto original. 

Antes, a regra era padrão para todos os trabalhadores, no pertinente as aposentadorias, conforme as regras da reforma, ou seja, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária. Ora, diferenciações foram inseridas, nos termos seguintes:

a)     Servidores Públicos – os homens permanecem com suas aposentadorias aos 65 (sessenta e cinco) anos, enquanto que as mulheres esse direito a aposentação e ao benefício aos 62 (sessenta e dois) anos de idade.

b)     Professores – os seus direitos a aposentação caiu para 60 (sessenta) anos.

c)      Policiais – esses deverão obter suas aposentadorias aos 55 (cinquenta e cinco) anos.

Vale salientar que, tais trabalhadores deverão ser regidos por regras de transições específicas.

No pertinente à aposentadoria dos parlamentares, dantes a proposta estava prevista que os políticos estariam obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência. Com a inovação, cada ente da federação deverá definir as regras de transição.

Diante do novo texto da reforma, há definição de que o parlamentar federal obterá o direito a aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade. Ademais, a partir do ano de 2020, haverá um acréscimo gradual de idade até atingir aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens e de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, com o tempo de contribuição previdenciária de 35 (trinta e cinco) anos, para ambos os sexos.

 4.     A MOTIVAÇÃO GOVERNAMENTAL PARA A REFORMA

 A principal argumentação do projeto governamental de emenda constitucional tem como desiderato principal à garantia futura de recursos para o pagamento das aposentadorias previdenciárias a partir do ano de 2025. Contudo, o questionado projeto abriu mão de alterar as aposentadorias e pensões dos militares, que já contam com um desprovimento de 32 bilhões de reais. Além de não intervir na aposentação privilegiada dos deputados, senadores e outras carreiras diferenciadas com salários que ultrapassam o teto constitucional.

Nesse sentido, chega-se a uma dedução lógica de que a Reforma Previdenciária apenas beneficia o interesse puramente político, acrescendo em muito a desigualdade laboral entre classes e, consequentemente, contribuindo cada vez mais para o descumprimento das regras constitucionais relativas à proteção social, do bem estar e da justiça social.

Por outra monta, é sabido que há bastante tempo o enfraquecimento e a dissolução dos sistemas de proteção social já são concretizadas, haja vista que, nas últimas três décadas, o entendimento idealizador neoliberal hegemônico tem atingido de modo imane ao nível de vida da classe trabalhadora a nível mundial. Nesse sentido, a economista Denise Lobato Gentil manifestou-se, em sua tese de doutorado, no ano de 2006, afirmando o seguinte: “O sistema previdenciário social tem sofrido modificações quase ininterruptas desde o fim da década de 1980, em função da influência do pensamento que varreu a América Latina, promovendo reformas privatizantes”. (GENTIL, 2006, p. 25).

 5.     A INEXISTÊNCIA DO DEFICIT PREVIDENCIÁRIO

É sabido que o sistema protetivo social já vem sendo olvidado há bastante tempo, respaldo no pensamento neoliberal hegemônico, o qual, sistematicamente vem atingindo mortalmente o nível de vida do trabalhador a nível universal, conforme bem leciona a economista Denise Lobato Gentil, infra:

      “O sistema previdenciário social tem sofrido modificações quase ininterruptas desde o fim da década de 1980, em função da influência do pensamento conservador que varreu a América Latina, promovendo reformas privatizantes.” (Gentil, 2006, p. 25).

Releva afirmar que a existência de defict previdenciário não passa de um conto fantasioso de persuasão falsa. Esse déficit previdenciário não é pertinente, pois, ao revés o sistema de Seguridade Social é sólido e com superávit. Por conseguinte, o escopo de toda essa argumentação negativa tem o dedo do gestor público mal intencionado com o esteio de camuflar as contas públicas, retirando o direito dos trabalhadores.

Inúmeros economistas desfilados dos governantes têm afirmados que, segundo os dados estatísticos brasileiros apontam a inexistência de crise financeira da previdência social, mormente porque não há crise na Seguridade Social. E, nesse sentido, não há que se falar em déficit, uma vez que já ficou constatado neste ano o excedente financeiro, que se encontra a disposição do governo federal. Porém, este ao decidir sobre a sua aplicação, omitiu-se de investir na previdência e assistência social e na saúde pública, para aplicá-los exclusivamente no orçamento fiscal.

Nesse sentido, prevê a nossa Carta Magna em seu artigo 194 o emprego de um sistema integrado de seguridade social, fazendo parte o rol a saúde, a assistência social e a previdência, cujo sistema é bancado com receitas próprias, avistáveis na Carta Fundamental, in verbis:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:”

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a)     A folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício:

b)     A receita ou o faturamento;

c)      O lucro;

 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Segundo, ainda, a economista, o fator déficit não passa de uma criatividade do governo federal, quando este se utiliza tão somente do somatório seguinte: “as receitas provenientes das contribuições ao INSS sobre a folha de salários de demais rendimentos do trabalho e de outras receitas próprias menos expressivas, deduzidas das transferências a terceiros e dos benefícios previdenciários do RGPS”. (Gentil, 2006, p. 31).

Como é cediço, essa sistemática não examina convenientemente a Previdência Social, como um dos sustentáculos da Seguridade Social, afastando, destarte, os recursos importantes originados da CONFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), sobre o orçamento da União e dos concursos de prognósticos, a exemplo, da loteria federal, cujo manejo proposital contribui para a caracterização de um déficit inexistente.

Destarte, a Previdência Social apresenta, como sempre apresentou, um superávit, abastada de recursos financeiros capazes e que, portanto, deveriam se agregar ao Regime Geral da Previdência Social, contribuindo dessa forma como benfeitoria no sistema de aposentação dos trabalhadores em geral.

Vislumbra-se, a não mais poder, que ora prepondera à ineficiência do sistema de proteção social, mediante tão somente nas contribuições das folhas de pagamentos. Ademais, de modo irregular, o governo federal promove a desvinculação das receitas da União (DRU), com o esteio de desviar boa parte dos recursos financeiros arrecadados, a exemplo do percentual de 20% (vinte por cento) das receitas de contribuições da seguridade social para o orçamento fiscal, com o objetivo do uso indiscriminado do seu emprego. Vale salientar, no entanto, que na prática, os desvios atuais sobrepõem os percentuais previstos nessa Reforma Previdenciária.

Dados referenciais: Gentil, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise da Seguridade Social Brasileira – Tese de Doutorado – Exame Financeiro no período de 1990 a 2005. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Ano 2006.


 XI – DA APOSENTADORIA NOS PAÍSES DESENVOLVIDOS

 Releva afirmar que, nos países desenvolvidos, a aposentação do trabalhador é mais relevante do que a do Brasil, em vista de que os trabalhadores brasileiros se aposentam, em sua maioria, com um salário mínimo defasado em detrimento do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, infra:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

“(,,,).”

“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

Na observância desses preceitos constitucionais, vislumbra-se que, com o atual valor do salário mínimo, as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, na prática, caem por terra. Enquanto isso, as classes dos políticos se abastecem de privilégios financeiros por eles mesmos criados, votados e aprovados e agora, mesmo classificados como agentes políticos, detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, foram inseridos no contexto da Reforma Previdenciária, privilegiando-lhes, também, com o direito à Previdência Social e, destarte, o direito a aposentação, como se trabalhadores fossem, e, nesse rol, se encontram os chefes do poder executivo, membros do poder legislativo, ministros de estado e de secretários nas unidades da federação, os quais não se sujeitam as regras do processo administrativo disciplinar, ou seja, a responsabilidade administrativa, civil e criminal, tampouco suas vinculações ao Regime Geral da Previdência, contudo, cada ente da federação se incumbirá de definir as regras de transição, na criação de lei previdenciária, para tais políticos.

Segundo a boa doutrina administrativa, no sistema democrático, os agentes políticos não passam de alguns dos cidadãos eleitos pela maioria do povo, com o fito de prestar um serviço à sociedade, embora temporário e nos limites da lei, razão pela qual não podem constituir uma classe, tampouco função/serviço, que juram por sua honra prestar a sociedade, motivo pelo qual não pode esse trabalho temporário tornar-se-á numa profissão, como até hoje é praxe, cujo poder não quer largar.

Por outra monta, no regime democrático, formalmente, os políticos verdadeiros somos todos nós da comunidade, interessados no bem estar e assuntos que nos dizem respeito, enquanto que esses agentes políticos, em sua maioria, passam a contribuir para a criação e instalação de uma casta político/burocrática, que se afasta dos cidadãos que o elegeu, onde a partir de sua diplomação passa a lutar, mormente pela manutenção do seu poder, a quaisquer custos e meios, sem obedecer aos princípios legais emanados pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais.

Nessa inteligência, atualmente deve ser empregada uma democracia participativa e ativa, com o desiderato de coibir a instalação no âmbito da sociedade esse tipo de castas, escolhendo e elegendo candidatos de acordo com os seus programas, com regras cristalinas e precisas, além da perene fiscalização dos atos e de suas execuções práticas.

No que diz respeito ao precitado tópico, a sistemática previdenciária na Europa, também está eivada de preocupação, em face do envelhecimento populacional.

Noticias dão conta que nos Estados Unidos, França e Inglaterra, países de Primeiro Mundo, tidos como eficientes no atendimento aos seus idosos, também estão passando por dificuldades em manter a sustentabilidade de seus sistemas previdenciários, com o objetivo de manter a assistência satisfatória aos seus aposentados e pensionistas. Consequentemente, os valores dos benefícios também estão decaindo, enquanto que a limitação na idade para se aposentar está crescendo.

 Nos Estados Unidos, 57 milhões de pessoas recebem seus benefícios de aposentadoria e pensões da Previdência Social. Os trabalhadores da iniciativa privada se aposentam pelo menos aos 65 (sessenta e cinco) anos. O teto previdenciário é de US$ 2.513,00, que ,calculados em reais, chegam aos R$ 5,1 mil. Por outro lado, os trabalhadores poderão obter suas aposentadorias a dependerem do tempo de contribuição da previdência e do valor a ser recolhido.

No concernente à aposentadoria da área pública, há notícia sobre uma fase de transição. Os servidores públicos, em sua maioria, continuam recebendo pelo sistema antigo, cujo valor máximo atinge o percentual de 80% (oitenta por cento) da média dos três maiores salários em que o trabalhador percebeu durante a sua vida.

Na Itália, em que pese o fato de o País ter uma dívida publica muito grande, de aproximadamente dois trilhões de euros, as contas da previdência estão equilibradas. O País tem pouco mais de 16 milhões de aposentados e arrecada o equivalente a 200 bilhões de euros por ano, mesmo valor que gasta com o pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões. Já a idade mínima para se aposentar é de 65 anos para as mulheres e 66 para os homens.

Preocupação dos governos é evitar colapso. Na França, a recente reforma previdenciária levou o País a uma violenta greve. A idade mínima para se aposentar passou dos 60 para 62 anos. O País possui cerca de 15 milhões de aposentados e o gasto por ano equivale a cerca de 250 bilhões de euros (cerca de R$ 670 bilhões). Para receber o valor do teto previdenciário, o trabalhador tem que contribuir durante 41 anos e meio.

Na Inglaterra, as empresas possuem incentivos fiscais para investimentos em previdência privada de seus empregados. Os aposentados possuem uma enorme lista de benefícios, como descontos de até 50% no IPTU, e nas contas de luz, gás, e telefone. E também não pagam para viajar de trem e ônibus. Outro benefício é também o de não pagar médico e hospital, pois o atendimento é gratuito.

O Governo tem a preocupação de sempre estar equilibrando a conta previdenciária para que o sistema não entre em colapso. Existe unanimidade no aumento da idade para se aposentar cada vez que a expectativa de vida da população aumenta. Quando isso ocorre o Parlamento é acionado para fazer a mudança necessária. Atualmente, os trabalhadores ingleses se aposentam aos 65 anos (homens) e, as mulheres, aos 61.

 1.     A IMITAÇÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE OUTROS PAÍSES

 Comentando a respeito do sistema previdenciário brasileiro, no que diz respeito as suas necessárias reformas, o Professor Eduardo Fagnani, da Unicamp, noticia que “o sistema previdenciário brasileiro precisa, sim, ser aprimorado e que o aperfeiçoamento deve existir em qualquer sistema previdenciário, seja no Brasil ou na Europa.” Para ele, porém, a Previdência Social brasileira não deve ser comparada à de outros países ou tornada como uma referência negativa, principalmente, se o principal motivo para tal for o rombo nas contas apontado pelo Governo Federal. Ele diz que Brasil copia o financiamento clássico da Seguridade Social de países como o Canadá e da Europa, chamado Tripratiti, quando a contribuição é feita pelo governo, empresa e trabalhador.

E, continua lecionando Fagnani: “Para que o governo cumprisse a sua parte, foram criadas duas novas contribuições: a Contribuição Social para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Empresas (CSLL).”. Assim, o que se deu, continua o economista: é que, desde o governo de José Sarney, o Ministério da Previdência não contabiliza essas duas contribuições, logo, surgem os défict.

Outra motivação para que o nosso País não seja alvo de comparação com outros países, no entendimento do precitado economista, é pelo simples fato de que no final do ano de 2015, foi modificada a regra do fator previdenciário, prevendo que, para o ano de 2028 a fórmula 95/105, que nada mais é do que uma regra que mescla a idade mínima e o tempo de contribuição ao INSS para obter a aposentadoria. Denominada essa regra de 95/105, que iria vigorar no médio prazo, exigindo que a soma entre o tempo de contribuição e a idade seja de 95 anos para as mulheres e 105 anos para os homens.

Por outro lado, a regra vai exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher. Ademais, vale ressaltar que, em países desenvolvidos da Europa, essas duas exigências não são feitas, mas, alternativamente, exigindo-se a residência de mais de dez anos ou o tempo de contribuição. E, finaliza o economista: “É justo que o Brasil, cuja expectativa de vida do cidadão é de 75 (setenta e cinco) anos, tenha regras iguais a países em que a expectativa seja de 85 (oitenta e cinco) anos?”.

 2.     CONCLUSÃO

Não só a Reforma Previdenciária, em análise, como todas as demais reformas que interferem em nossa Constituição Federal, devem ser alvo plebiscitos, uma vez que essas modificações interferem no poder e direito do povo e diante desse respaldo democrático legal, previsto no parágrafo único do artigo 1º da Carta Fundamental de 1988, os nossos mandatários das Câmaras Baixa e Alta devem respeitar a vontade dos seus patrões, já que o poder emana da vontade deles, razão pela qual esses representantes não podem criar projetos de emendas constitucionais a seus alvedrios, de modo a intervir na vida e no bem estar do povo que o elegeu. Essas são as regras da República e a Democracia.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Reforma ou deforma previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5146, 3 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59463. Acesso em: 10 maio 2024.