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Imposto Territorial Rural 2017: muda o ano, permanecem os problemas

Imposto Territorial Rural 2017: muda o ano, permanecem os problemas

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A Receita Federal divulgou nesta última segunda-feira (14/08), em seu site, um manual com perguntas e respostas a respeito do ITR, e também declarou o início o prazo para pagamento total ou de sua primeira parcela para 29/09.

A Receita Federal divulgou nesta última segunda-feira (14/08), em seu site, um manual com perguntas e respostas a respeito do Imposto Territorial Rural – ITR, e também declarou o início o prazo para pagamento total ou de sua primeira parcela para 29 de setembro. Os problemas com o ITR são os mesmos de todo o ano, explico.

Via de regra, o imposto é declaratório, ou seja, compete ao produtor rural inserir as informações a respeito de sua propriedade, entretanto, é necessário prova-las, o que deve ser feito através de laudos e demais anexos que comprovem valores, benfeitorias e demais informações que passam a compor o Valor de Terra Nua tributável.

A falta de comprovação destas informações deixa aberta uma possibilidade de que os municípios imponham o valor de terra nua com base em seu sistema, o famoso SIPT – Sistema de Informação de Preços de Terras. Esse é o problema de todo ano, pois são constantes as reclamações com a avaliação feita pela pauta municipal.

Ou seja, a regra não é a imposição dos valores pelo SIPT, a regra são os valores declarados e provados nas declarações do ITR (Estatuto da Terra, artigo 49) e, em caso de dúvida, será fiscalizado no próprio local.

Portanto, a primeira etapa do ITR é composta pelo preenchimento de várias declarações, chamadas DITR, DIAC e DIAT (Instrução Normativa no. 1651 de 13/06/2016), a novidade de 2017 veio com a Instrução Normativa no. 1715, de 04/07/2017 que já determina que seja informado o número de inscrição do CAR – Cadastro Ambiental Rural, iniciando a prevista convergência de informações entre os sistemas.

Isto porque, com previsão no Estatuto da Terra, seu Decreto regulamentador e a própria Lei do ITR (Lei 9393/1996), são abatidas áreas de interesse exclusivamente ambiental, reforçando o conceito do imóvel agrário com base na exploração econômica para cumprir sua função social.

Importante, então, para garantir a regressividade da alíquota do imposto, considerar todos estes critérios, também determinados pelo Estatuto da Terra: o valor da terra nua; área do imóvel rural; grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; e área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. 

Depois de todos estes cuidados, com a formação do real valor a ser tributado, a alíquota terá aquela variação entre 0,03% até 20,0%, conforme o Grau de Utilização da propriedade, dentro de uma escala de aproveitamento da terra de 30,0% até mais do que 80,0%, proporcionalmente calculado para propriedades entre 50 (cinquenta) hectares e acima de 5.000 (cinco mil) hectares.

Enfim, de tão importante é a gestão de documentos pelas propriedades rurais, já consideradas empresas que, havendo má gestão do Cadastro Ambiental Rural, implicará no Imposto Territorial Rural e, por sua vez, por incrível que pareça, também no Imposto de Renda, pois também neste sentido o Estatuto da Terra (art. 53) traz como critério de determinação do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, o coeficiente de três por cento sobre o valor da terra nua (não tributável).

Ou seja, sem prova do VTN, não há prova também para o IR, e mais, não sendo possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, haverá imposição em 30,0% (trinta por cento) do valor da terra nua.


Autor

  • Pedro Puttini Mendes

    Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015.

    Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural.

    PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

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