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Da possibilidade do arrolamento de bens pertencentes a terceiros para seguimento de recurso administrativo perante o contencioso administrativo federa

Da possibilidade do arrolamento de bens pertencentes a terceiros para seguimento de recurso administrativo perante o contencioso administrativo federa

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Com o advento da Lei 10.522/2002, regulamentada pelo Decreto n.º 4.523/2002, possibilitou-se ao sujeito passivo da obrigação tributária, o oferecimento de bens por meio do arrolamento, como requisito de garantia para o seguimento do recurso administrativo para a instância administrativa superior. Essa sistemática, veio em substituição do depósito prévio recursal de 30% do crédito tributário, anteriormente obrigatório nos processos, referentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, exigência esta que vigorou de 1997 a 2002.

Todavia, para que haja a aceitação do arrolamento de bens, a Secretaria da Receita Federal exige que os bens arrolados sejam exclusivamente de propriedade do recorrente, vedando expressamente o arrolamento de bens de terceiros. Em suas alegações o órgão fazendário baseia-se no art. 3.º, da Instrução Normativa 264/2002, que dispõe:

"Art. 3º O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelo constante do Anexo I, aplicando-se as disposições dos §§ 2o, 3°, 5° e 8° do art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1° No caso de pessoa jurídica, deverão ser considerados os bens e direitos de todos os estabelecimentos, devendo o arrolamento ser efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.

§ 2° No caso de pessoa física, o arrolamento poderá incluir os bens que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade.

§ 3° Deverão ser arrolados, preferencialmente, os bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais.

§ 4° Caso a pessoa física não possua imóveis passíveis de arrolamento, deverão ser arrolados bens móveis ou direitos constantes de seu patrimônio.

§ 5° Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente."

Com o devido respeito ao entendimento da Receita Federal, que limita o arrolamento aos bens do recorrente, pode-se concluir que não há um caráter compulsório estabelecendo que a garantia seja efetuada tão-somente por este, pois não existe um impedimento legal que vede a apresentação por parte de terceiros em seu favor.

A conduta fiscal que veda a apresentação de bens de terceiros é desprovida de razoabilidade, pois, nos casos em que o recorrente não possua bens para arrolar, simplesmente lhe será negado o direito de petição constitucionalmente consagrado, quando havia a possibilidade do oferecimento de bem por terceiro? Ainda, nos casos de cisão, fusão ou incorporação, também será vedado à controladora o direito de apresentar o bem em favor da controlada? Não faz sentido a interpretação limitada por parte do Fisco em rejeitar o bem oferecido por terceiro, tendo em vista que a essência é o preenchimento do requisito da garantia, que resta satisfeito com a apresentação do bem. Na lição do Professor Santiago Dantas, colhe-se:

"Em vez de ter-se, como garantia, o patrimônio do devedor, no estado em que se acha quando a execução se verificar, obtém-se, como garantia, uma coisa, vinculada essa ao crédito, e, pouco importa, daí por diante, o estado em que venha encontrar o patrimônio do devedor, a coisa está ligada ao cumprimento da obrigação. Se o devedor perder toda a sua fortuna, inclusive a coisa que escolheu para responder pelo seu compromisso, isso em nada atinge a segurança, porque a coisa, saindo do patrimônio do devedor, terá ido para outro patrimônio, e onde quer que se encontre, poder-se-á transforma-la no seu valor, e com esse valor satisfazer o cumprimento da obrigação. A coisa está vinculada a obrigação, está sujeita a um vínculo e, por essa razão, já os romanos diziam tratar-se de res obligata." (1)

Essa exegese, vem sendo acolhida pela jurisprudência, conforme pode ser visto no trecho do voto proferido pela Eminente Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região:

" (...)

Posta a questão nestes termos, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, à luz dos seus requisitos autorizadores.

Em superficial análise, característica desta sede processual, vislumbro não só a plausibilidade do direito invocado pela recorrente como também a existência de um dano de difícil ou impossível reparação.

É que, conforme ressaltado pela recorrente, o art. 5º, § 1º, II, do Decreto 3.717/2001, ao disciplinar a garantia na modalidade de hipoteca, não proibiu que a mesma pudesse ser oferecida por terceiros, até porque, pela própria natureza do instituto, não seria razoável impor tal restrição, uma vez que o que garante a obrigação é a coisa, independentemente de quem seja proprietário do bem." (2)

Por fim, ressalte-se que a própria Lei de Execução Fiscal - 6.830/80 -, em seu art.9º, inciso IV, abre a possibilidade de terceiros oferecerem bens à penhora em favor do executado. O referido dispositivo assevera:

"Art. 9º Em garantia de execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

(...)

IV – indicar à penhora vens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública."

Dessa forma, conclui-se que a apresentação de bens para arrolamento por terceiros, preenchendo-se o requisito da garantia para o regular processamento do recurso administrativo, é plenamente possível e juridicamente viável, pois visa oferecer ao recorrente mais uma alternativa, possibilitando a discussão das suas razões na instância administrativa superior.


Notas

1 DANTAS, Santiago. Programas de Direito Civil III. 3.ª Ed. Editora Rio. Rio de Janeiro. P. 383.

2 Processo: 200202010160582. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. DJU DATA:13/02/2003 PÁGINA: 249


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Pedro Melchior de Melo. Da possibilidade do arrolamento de bens pertencentes a terceiros para seguimento de recurso administrativo perante o contencioso administrativo federa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 512, 1 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5990. Acesso em: 26 abr. 2024.