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Estado de realidade e a moda da garantia da lei e da ordem

Estado de realidade e a moda da garantia da lei e da ordem

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Trata-se de um breve artigo veiculando uma visão crítica a respeito da utilização da Garantia da Lei e da Ordem como instrumento de repressão no Estado Democrático de Direito.

Ironicamente, o Título V da Constituição Federal, ao tratar da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, traz as medidas de exceção que se traduzem no estado de defesa, no estado de sítio e, agora “que está na moda”, na garantia da lei e da ordem.

Rapidamente, o estado de defesa serve para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ,ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, conforme o art. 136 da CF/88.

Já o estado de sítio, encontra lugar quando da comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, ou no caso de declaração de estado de guerra, ou resposta à agressão armada estrangeira, de acordo com o art. 137 da Constituição.

E, por fim a garantia da lei e da ordem é uma medida exclusiva emanada do presidente, que impõe as Forças Armadas para atuar em defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, para restabelecer a lei e a ordem, nos termos do art. 142 da CF.

Todas essas medidas servem para a proteção do Estado e para defesa e garantia das Instituições Democráticas. Ocorre que, como iniciei o texto, a ironia toda se justifica em razão de que tanto o estado de defesa, o estado de sítio, como a garantia da lei e da ordem, têm em comum a excepcionalidade, ou seja, são exceções e não a regra, são portanto emergenciais, temporárias e bem pontuais.

Diante disso, o Presidente da República pode (e deve) delas se valer quando há uma situação tão grave e que fuja à normalidade, que seja capaz de comprometer a segurança, a estabilidade e a paz, bem por isso, são instrumentos válidos quando configurado um estado de exceção.

O estado de exceção é em muito atípico e pressupõe desequilíbrio das instituições, que afetam diretamente o ordenamento jurídico, de modo que justificam medidas para restabelecer a ordem e não para resolver problemas relativamente simples como os vivenciados pelo Brasil. Bem na verdade, o que tem ocorrido com frequência é uma situação de fragilidade da democracia com a postura política que vai contra os interesses populares. De golpe em golpe, medidas excepcionais são tomadas para aviltar direitos e sob a justificativa não aceitar as críticas às decisões políticas, a democracia vem sendo desrespeitada, a garantia da lei e da ordem entra na moda para atentar contra aquilo que deveria, por determinação constitucional, proteger.

A democracia plena talvez nunca seja alcançada, todavia, atribuir um estado de exceção à evidente crise de legitimidade política é no mínimo um retrocesso histórico para o País, que deveria impulsionar-se pelo desenvolvimento econômico e garantia aos cidadãos de que as conquistas sociais se, não puderem ser aumentadas, devem ser mantidas, para busca  de um estado de realidade.


Autor

  • Vinícius Scherch

    Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

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