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Aspectos jurídicos para a concessão da união estável

Aspectos jurídicos para a concessão da união estável

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Este trabalho tem como principal objetivo defender o reconhecimento dos aspectos jurídicos em relação a união estável entre o homem e a mulher, com base na história da humanidade, nas transformações profundas as quais a sociedade vem passando.

Resumo: Este trabalho tem como principal objetivo defender o reconhecimento dos aspectos jurídicos em relação a união estável entre o homem e a mulher, com base na história da humanidade, nas transformações profundas as quais a sociedade vem passando, sem esquecermos dos aspectos religiosos. Para tanto, abordaremos o novo contexto social protegido pela Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 que ampliaram o entendimento das formas de constituição familiar, uma vez que antes da Constituição Federal de 1988 apenas o casamento era tido como entidade familiar. Além disso, iremos analisar se com o reconhecimento judicial da constituição familiar por meio da união estável houve um decréscimo no preconceito social.

Palavras-chave: União-estável; Reconhecimento; Família.


1. Introdução

O presente estudo é voltado à pesquisa dos novos paradigmas do direito das famílias, especialmente no que diz respeito aos aspectos jurídicos para a concessão da união estável, bem assim quanto a sua relação conflituosa entre o casamento e a união estável na vista social.

O tema é relevante diante do grande número de brasileiros que a escolhem a união estável como forma de constituir uma família, ou seja, sua entidade familiar.

A família é considerada sociologicamente como a base do Estado, fonte essencial dos ensinamentos para uma vivência em conjunto.

O Código Civil a divide em quatro partes para facilitar o entendimento dos operadores do direito e da população em geral. Assim temos o direito das famílias subdividido em direito pessoal; direito patrimonial; união estável e; tutela e curatela[1].

Ao longo da história da humanidade, a família, vem passando por profundas transformações. No âmbito religioso, esse grupo é considerado sagrado, merecendo ser respeitado e conservada a união entre o homem e da mulher[2].

O reconhecimento jurídico da formação da família adveio da Igreja e no início apenas constituía família a advinda do casamento[3].

Entretanto, a sociedade sempre cultivou outras formas de constituição familiar, dentre as mais utilizadas ganha destaque a união estável, ou seja, a união entre pessoas de sexo distintos com intenção de formar uma família[4], mas esta entidade familiar só recebeu guarita judicial apenas com o advento da Constituição Federal de 1988[5] que ampliou o entendimento das formas de constituição familiar, especialmente no §3º, do artigo 226, que destaca:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Com o reconhecimento judicial, o legislador buscou entender à realidade social, de modo que o texto constitucional pudesse refletir os novos valores da sociedade, privilegiando a afetividade como forma de se iniciar uma família e não apenas o vínculo sanguíneo[6].

Carlos Roberto Gonçalves[7] defende categoricamente que “o casamento cria a família legítima. A união estável, reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil (artigo 1.723) como entidade familiar, pode ser chamada de família natural”.

A união estável trata de convivência não adulterina, mas duradoura, pública e contínua, sem vínculo matrimonial convivendo como se casados fossem, na mesma residência ou não[8].

Tornou-se meio legítimo de constituição de entidade familiar por aqueles que não tem impedimentos referente à essa união. Com o intuito de solucionar essa discussão o Supremo Tribunal Federal, em edição da Súmula n° 382, de 03 de abril de 1962[9], declarou que para a efetivação do concubinato, que não se distinguia da união estável naquela época, não se faz necessário que os companheiros tenham vida em comum sob o mesmo teto.

A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Interessante tal súmula, porque vinte e seis anos antes da Constituição Federal de 1988 que possibilitou o reconhecimento da união estável como entidade familiar já se discutia e decidia que residir no mesmo local não afasta a relação.

Quanto aos princípios pilares das famílias, devemos destacar três como os principais, com base no texto constitucional de 1988: a) o princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como base estrutural de todo atual sentido de família, no que compreende a relação afetiva existente entre os membros da instituição familiar; b) O princípio da liberdade, que tem relação com a comunidade familiar no sentido de permitir a sua livre constituição, a liberdade de definir seus valores; c) o princípio da isonomia entre os que permitem igualdade de direitos[10].

Com a adoção destes princípios, surgem outras entidades familiares distintas da advinda do casamento, protegesse juridicamente a família, independentemente de sua forma constitutiva.

Todavia, o caminho percorrido para a aceitação no ordenamento por parte da união estável não foi fácil e o pior, ainda hoje parte da sociedade, por puro preconceito e falta de discernimento ainda misturam a ideia de concubinato com a união estável e repreendem e perseguem quem opta por viver em união estável.

Eis um dos objetivos deste estudo, analisar se com o reconhecimento judicial da constituição familiar por união estável, diferente da antiga exigência que só admitia a entidade familiar advinda do casamento, o preconceito social sobre a matéria diminuiu ou permanece o mesmo.

Em seguida trataremos do surgimento da união estável na sociedade contemporânea e da sua aceitação até hoje.


2. O surgimento da união estável

A união estável surgiu no direito romanocomo um concubinato, quando Patrícios e Plebeus proibidos de casar se uniram extra matrimonialmente como concubinos. Na época já exista a coabitação e em consequência disso o nascimento dos filhos. É sabido que nessa época a concubina era vista como prostituta ou qualquer sinônimo que a tratasse com desrespeito[11].

Com estudos realizados alguns doutrinadores observaram que a concubinaçãonão acarretava qualquer desconsideração e era, em certa medida, reconhecida pelas leis. Mesmo sendo condenada pela Igreja Católica, com a excomunhão dos concubinos, que recebiam advertências quanto ao modo de vida conjugal[12].

A partir do século XIX na França, os tribunais começaram a olhar com mais atenção para as concubinas que protestavam pelo reconhecimento dos seus direitos, especialmente no direito patrimonial, assim, iniciava-se a discussão da possibilidade do reconhecimento de direitos aos concubinos, especialmente as mulheres as quais ainda eram tratadas como seres inferiores[13].

Uma das conquistas mais importantes deste período ocorreu pela jurisprudência francesa que reconhecei o direito a proteção da concubina, mediante o pagamento de indenização para que não ficasse desamparada quando ocorresse a dissolução e/ou a morte do companheiro[14].

Podemos dizer que foi a legislação francesa que inovou e influenciou os tribunais brasileiros a reconhecer direitos as pessoas que optavam pela união estável, aplicando, assim, disposições para assegurar direitos as concubinas, como também a sua evolução legislativa e jurisprudencial e mais tarde o reconhecimento do concubinato puro em união estável[15].

Transcorrida esta etapa iremos abordar o reconhecimento da união estável no Código Civil e os respectivos direitos das pessoas que optam por ser companheiras.


3. O reconhecimento da união estável no Código Civil e o reconhecimento dos direitos dos companheiros

Em estudo realizado sobre direito das famílias, observamos claramente que união estável foi o que mais evoluiu, tanto em seu conceito quanto aos direitos dos companheiros, com forma de constituição familiar.

O passo seguinte foi reconhecer a união estável em nosso Código Civil, pois em que pese a Constituição Federal de 1988[16] já legitimar este instituto, por meio de seu parágrafo §3º, do artigo 226, esta opção de entidade familiar passou a ser incluído no Código Civil de 2002[17], a partir do artigo 1.723 ao 1.727, tendo a doutrina e jurisprudência avançado na tendência da tutela da pluralidade familiar.

A título de exemplo destacamos as palavras de Maria Berenice Dias[18]:

Longo e penoso foi o calvário imposto às uniões extramatrimoniais para alcançarem proteção jurídica. Como sempre, o reconhecimento começou no âmbito do Poder Judiciário. Em um primeiro momento, de maneira tímida, o concubinato foi identificado como uma relação de emprego, conferindo-se à mulher indenização por serviços domésticos prestados. Ao depois, rotulado de sociedade de fato, passou-se a admitir a partilha do patrimônio adquirido por esforço comum. O tema acabou sumulado pelo STF.

Devido ser um modelo de união que se equipara ao casamento, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado as uniões estáveis, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento[19], tais quais o reconhecimento previdenciário, direito real de habitação etc.

Todavia, existem direitos em discussão, tendo em vista que existiam diferenças consideráveis entre o casamento e a união estável, sendo uma das principais o fato de ser o cônjuge herdeiro necessário e o companheiro não[20], de acordo com o artigo 1.845 do Código Civil[21], o que não ocorre mais, uma vez que o Estadotem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto.

Assim, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que o artigo 1.790 é inconstitucional, uma vez que a sucessão era diferente no que diz respeito a concorrência e na condição de herdeiro necessário, deixando o companheiro em desvantagem com o cônjuge, o que entrava em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporção, com a vedação do retrocesso que é esse artigo [22].

O Superior Tribunal de Justiça divulgou teses sobre a união estável, com base em precedentes dos colegiados do tribunal. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados, isto se dá porque em nossa sociedade não é incomum que separados ou divorciados iniciem uma união estável sem regularizar o fim do vínculo anterior[23].

Outro direito inerente é o que estipula que companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o artigo 1.831, do Código Civil[24].

A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no artigo 5º, da Lei Federal n.º 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação[25].

Quando se trata à respeito da união estável nos vem a necessidade de se distinguir o que vem a ser concubinato da união estável, uma vez que estas instituições ainda causam certa estranheza a boa parte da sociedade que entendem precipitadamente que se trata da mesma coisa, o que não é verdade, esse será o próximo passo deste estudo.


4. A distinção do concubinato e da união estável

É necessário que sejam aprendidos os conceitos e as distinções entre concubinato e união estável, tendo em vista que o Código Civil de 2002 ainda os mantém e os distinguem perfeitamente um do outro.

O concubinato tem a sua origemantesda normatização da união estável, e era tida como uma união de casais sem o vínculo do casamento. Portanto, bem abrangente. Isto incluía as relações de união livre, sem impedimentos legais, e os impedidos legalmente de se unirem. Atualmente isto não mais opera, a doutrina faz distinções entre os concubinos e os companheiros, partindo da premissa que a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que concubinato não poderia ser considerado como toda e qualquer situação de relacionamento que não tinha o vínculo matrimonial, neste caso, a noção de concubinato envolvia também as relações de pessoas que não eram impedidas para o casamento, mas que simplesmente escolhiam viver em uma união sem casamento, ou seja, o conceito era um só para duas situações diferenciadas[26].

Desta maneira, temos que informar que o concubinato nada mais é que a união de pessoas que são impedidas de contrair casamento.

A respeito de tal distinção, é digno o comentário de Guilherme Calmon Nogueira da Gama[27]:

O concubinato (...) era visto como forma de união espúria, de convivências clandestinas, ilegítimas e, desse modo, não possuía qualquer repouso jurídico nos seus efeitos. E havia necessidade de se trocar à distinção clara desse tipo de união em relação a outras formas de união, decorrente dos casamentos realizados no exterior sem registro no Brasil (...), dos casamentos religiosos sem efeito civil, das relações extramatrimoniais mantidas entre pessoas desquitadas e, portanto, impedidas de contraírem novo matrimônio colada à vedação do Divórcio no Direito brasileiro, em decorrência do princípio da indissolubilidade do matrimônio.

Eis um grave problema, porque durante muitos anos o conceito era um só e o preconceito social gerado por pessoas que conviviam mesmo impedidas de fazê-lo tornou o concubinato como um instituto de pária, ou seja, fez com que pessoas ainda o utilizassem nos termos antigos, o utilizando para diferençar de maneira preconceituosa o companheiro do cônjuge, e, isso ainda hoje ocorre, indivíduos não distinguem pessoas impedidas de se relacionar das que são livres em escolher a forma de constituir a sua família[28].

Todavia, não devemos permitir que o preconceito impere, por essa razão, o ministro Luís Roberto Barroso [29], do Supremo Tribunal Federal, votou pela procedência do recurso para considerar o artigo 1.790 do Código Civil como inconstitucional. O ministro sugeriu a aplicação de tese segundo a qual “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil de 2002”.

A defesa da tese que não podemos misturar termos com abrangência tão diversa. Uma coisa é ser impedido legalmente de ter outra relação familiar, à título de exemplo uma pessoa já casada que se une a outra pessoa, mantendo famílias simultâneas. Isto não deve ser permitido, pois se trata de concubinato. Outra coisa, é a escolha livre de pessoas desimpedidas em se unirem sem a tutela da Igreja Católica, ou seja, opção de escolha, a qual deve ser reconhecida e defendida em um Estado Democrático de Direito. Isto é a união estável.

Feitas tais considerações nos parece salutar a necessidade de se abordar rapidamente outra forma de entidade familiar que vem ganhando espaço no reconhecimento de seus direitos, a união homoafetiva, título da continuação deste estudo.


5. A união homoafetiva

Atualmente observamos que o instituto da união estável vem sendo mais aceitável socialmente, ou ao menos mais visto, uma vez que, esse instituto tomou uma proporção maior que o esperado na justiça brasileira, com o reconhecimento da possibilidade de os conviventes em união estável, pessoas de sexo distinto, constituírem uma entidade familiar.

O passo seguinte na doutrina e na jurisprudência foi adaptar o instituto da união estável para se fazer incluir outras uniões de pessoas com o fim de constituir família, agora recepcionando pessoas do mesmo sexo, surge assim a união estável homoafetiva.

Ao falarmos em família logo nos vem à mente a imagem de um homem e uma mulher, contraindo matrimônio, com ou sem descendentes, unidos por sentimentos, desejos e objetivos parecidos para que se constitua uma família.

Eis o casamento.

Nas palavras do mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda[30]:

O casamento é um contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes conforme a lei, se unem com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade de vínculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer.

Por outro lado, mantendo o conceito do casamento e se retirando a oficialidade do matrimonio, teremos a união estável.

Nos dizeres do professor Álvaro Villaça Azevedo[31]: “União estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”.

Todavia, não devemos esquecer de mais uma forma de se constituir uma família, e se as pessoas forem do mesmo sexo? Essa união é uma entidade familiar?

Para muitos doutrinadores teremos sim uma entidade familiar, distinta das já vistas. Surge a união homoafetiva.

A união homoafetiva, por sua vez, nada mais é que a união de pessoas do mesmo sexo que tem o intuito de constituir uma família. Uma vez que para contrair o casamento é necessário a afetividade de ambas as partes, e que sejam do sexo distinto, para os homoafetivos não é diferente antes de qualquer preconceito, os homoafetivos possuem sentimentos e tem o direito de ser família[32].

Entretanto esta discussão é mais antiga e nos faz voltar no tempo para considerar que as principais mudanças na estrutura familiar ocorreram na segunda metade do Século XIX, logo após a Segunda Guerra Mundial. A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo[33].

No Brasil, o direito das famílias passou por grandes modificações, uma vez que ainda era influenciado por grandes dogmas religiosos e uma sociedade sempre muito conservadora. A igreja fez do casamento a forma de propagar a fé cristã. Mostrando que os homossexuais são inférteis e, portanto, a sociedade deve repudiá-los[34].

Contudo, tudo mudou com o advento da Constituição Federal de 1988 que nos trouxe importantes mudanças nas normas de o direito das famílias. Dentre as quais, a tutela da união estável como entidade familiar, consagrada em seu §7º[35], artigo 226, que abriu as portas para um longo caminho de conquistas jurídicas e sociológicas[36].

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

O ministro Carlos Ayres Britto argumentou que o inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal de 1988, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. O Ministro diz que “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal[37].

Com base em tudo que foi exposto nas páginas acima, lanço-me na missão de demonstrar que o afeto, fruto doce do amor, é o que autoriza a família homoafetiva, como qualquer outra entidade familiar a ter seus direitos resguardados pela ordem jurídica positivada de maneira própria, e não por analogias ou maneiras extensivas de tratá-la, que já simboliza um avanço, mas não é tudo.

Desta maneira, a união homoafetiva traz uma proximidade com a união estável e também deve ser reconhecida sem o preconceito social latente. Todavia, este tópico foi apenas para demonstrar a importância da união estável, pois a união homoafetiva hoje é tida como uma união estável de pessoas do mesmo sexo.

Dando prosseguimento a este estudo passaremos a mencionar o crescimento da opção de constituir família por meio da união estável.


6. O crescimento da união estável

Apesar do nítido repúdio de alguns legisladores, os vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram e irão continuar existindo. O Código Civil de 1916, com o propósito de proteger a família constituída sobre os sagrados laços matrimoniais, omitiu-se durante um longo período em relação as famílias extramatrimoniais[38].

A Constituição Federal sentiu a necessidade de amparar essas novas famílias que eram construídas sem nenhuma proteção do Estado. Em face de queixas generalizadas, passou a justiça a reconhecer a existência de sociedade de fato.

Com essa evolução, as relações extramatrimoniais acabaram conquistando aos poucos o respeito e a aceitação na sociedade, não atingindo ainda o ponto desejado, mas sentimos que aos poucos os direitos das famílias construídas fora do sagrado matrimonio, vem ganhando seu espaço na sociedade.

O crescimento das demandas para contrair união estável vem crescendo a cada ano,ainda não superando a procura pelo casamento civil, mas vem ganhando seu espaço, como demonstra em uma pequena pesquisa realizada nos cartórios judiciais da região, mas especialmente nas Comarcas de Belém do São Francisco/PE e Salgueiro/PE, em que consta que a cada 03 (três) meses existe o recebimento de uma boa procura para contrair união estável[39].

Na comarca de Belém do São Francisco/PE a procura é menor que na comarca de Salgueiro/PE, com apenas 02 (duas) procuras a cada 03 (três) meses, enquanto, que nesta última a procura vem crescendo cada vez mais, passando de 01 (uma) procura que era realizada anteriormente, chegando a ser realizada mais (em alguns semestres) em 03 (três) procuras.

Nos parece claro que a diferença de propositura entre as Comarcas se dá em razão do número de habitantes. Belém do São Francisco/PE possui 20.675 (vinte mil e seiscentos e setenta e cinco) habitantes, já Salgueiro/PE possui 60.117 (sessenta mil e cento e dezessete) habitantes, de acordo com o senso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2015[40] [41].

Vale ressaltar que também existe a procura para dissolução da união estável sendo inferior a procura para contrair a união, entende-se que isto se dá devido a questões burocráticas e processuais, pois as mesmas são realizadas por meios judiciais e extrajudiciais.

No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial.

A dissolução extrajudicial acontece nos Cartórios de Notas, quando os companheiros entram em consenso quanto a partilha de bens e quando não tem filhos menores ou maiores incapazes, é necessário que os conviventes concordem com os termos da separação[42].

A cidade de Itacuruba/PE, por exemplo, possui 4.369 (quatro mil trezentos e sessenta e nove) habitantes, e pertencente a Comarca de Belém do São Francisco/PE, realizou entre 2012 e 2016,06 (seis) declarações de união estável. O município também realizou 10 (dez) divórcios no mesmo período[43].

Assim, de acordo com pesquisa realizada no Cartório de Registro de Notas da cidade de Belém do São Francisco/PE, a procura para o reconhecimento de união estável vem crescendo a cada dia, sendo realizada em média 5 (cinco) reconhecimentos por semana. No entanto, devido a burocracias a procura por Escritura Pública de Declaração de União Estável, chega a ser 2 (duas) ao ano.

Observa-se que os dados obtidos são de cidades do sertão nordestino, tida como uma região extremamente católica e alheia a novidades.

Desta maneira, nos parece que gradativamente o preconceito social vem diminuindo quanto à união estável, ao passo que o seu reconhecimento social vem chegando aos poucos.

Importa indagar que esse avanço social tem relação direta com o reconhecimento dos direitos inerentes aos conviventes e ao afastamento do instituto do concubinato. A soma dos fatores faz com que aumente o acolhimento social deste importante instituto.


Conclusão

Com o desenvolvimento da sociedade, é necessária a adequação do direito aos novos meios de relacionamento que surgem. Um desses meios é a união estável que ficou carente de equiparação ou mesmo de certa igualdade ao instituto familiar já existente. E mesmo com a equiparação com o casamento realizada pela Constituição Federal de 1988 e mais à frente pelo Código Civil de 2002 ainda encontramos resquícios de preconceitos a esse instituto familiar.

O Código Civil sofreu uma grande crítica sobre a extensão do tratamento dado à união estável, pois já existiam no mundo jurídico duas leis que regulamentavam a matéria, ao passo que o Código Civil de 2002 abrange todo assunto relacionado a união estável em apenas cinco artigos.

A Constituição Federal de 1988, como Lei maior, não ficou sozinha nessa defesa, outras duas leis entraram em favor desse instituto familiar e para regular os direito referente aos companheiros, são elas: a Lei Federal n° 8.971/1996 e a Lei Federal n° 9.278/1996, ambas com o propósito de esclarecer os pontos mais duvidosos e obscuros deste tipo de relacionamento, procurando estabelecer aos seus integrantes direitos como alimentos, habitação e sucessão.

O fato é que a sociedade apesar de ainda preconceituosa vem superando algumas barreiras moralistas desnecessárias, como a discutida aqui. Tantos doutrinadores como os juristas já têm o entendimento de que a união estável não trata apenas de uma relação duradoura, contínua e estável, como também trata de sentimentos entre duas pessoas do mesmo sexo e que querem viver uma comunhão entre dois corpos e se comprometem em criar e educar a prole que de ambos nascer e /ou adotarem.

Entretanto quando tratávamos do direito de sucessão dos companheiros a realidade não acompanhava o reconhecimento do instituto e se fazia outra. O companheiro, quando equiparado ao cônjuge, ainda padecia os seus direitos, para alguns doutrinadores devido ao fato de o tratamento ter sido incluso no Código Civil de 2002 nos últimos momentos de sua elaboração.

É importante deixar claro que hoje o companheiro recebe o mesmo tratamento sucessório que o cônjuge, pois estão protegidos por lei, de maneira igual.

Deste modo, surgiu uma pluralidade de entidades familiares reconhecidas, dentre elas a família homoafetiva, estruturadas por pessoas do mesmo sexo. Não devemos esquecer que a gênese da família se encontra na união e na afetividade das pessoas, independentemente de formalidades arcaicas, sendo está mais uma das razões da união estável ser considerado como entidade familiar.

A jurisprudência percebeu que as relações familiares evoluiu significativamente ao longo das décadas, exigindo que fossem abraçadas essas novas formas de construir família, e, desse modo, instituiu a união estável como modelo de relação entre casais, alternativa ao casamento.

Desse modo, observamos na pesquisa realizada, anexo a este estudo, que a cada dia vem crescendo a procura pelo reconhecimento da união estável diferentemente daprocura por Escritura Pública de Declaração de União Estável devido ao alto custo do instrumento jurídico.

É importante lembrar que a validade dos documentos se diferem no tocante ao reconhecimento aos direitos dos companheiros.

Entendemos que, para que configure requisito legal o contrato deve ser levado ao cartório para reconhecimento, o que irá conferir uma maior segurança aos companheiros.

Pode-se afirmar, certamente, que consoante às transformações sociais, culturais e jurídicas, que levaram à novos modelos de entidades familiares, como ao reconhecimento da união estável como entidade familiar, devendo ser protegidos pelo legislador pátrio, como forma de garantia da dignidade da pessoa humana, fundamento estabelecido logo no artigo 1° da Constituição Federal, assim como em homenagem à preservação dos direitos inerentes à personalidade humana, no intuito de garantir, de forma ampla e irrestrita, o bem estar e a felicidade do cidadão brasileiro.

Vê-se, uma grande mudança no ordenamento jurídico brasileiro no tocante aos Direitos Humanos e ao tema que vem sendo tratado nesse trabalho, mesmo com toda evolução, essa entidade familiar ainda sofre preconceitos, tendo em vista que o Brasil é um país que prima pelo poder da religião e a sua repercussão na vida das pessoas, em especialmente na região em que realizamos a pesquisa, no sertão nordestino, quando a maioria da população se denomina católica.Evidenciando-se, que o direito de optar por determinado instituto familiar é uma liberdade natural humana, independente de formalização legal ou constitucional.

A Constituição brasileira atual determina, com a nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, para que o legislador facilite a conversão de qualquer união estável em casamento. Isso permite dizer o que já foi reconhecido no Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, além do seu reconhecimento como entidade familiar.

Mesmo com todo reconhecimento jurídico, ainda encontramos alguns ministros que se opõe a esse modelo de família tratando da equiparaçãodo direito dos companheiros ao dos cônjuges. Mas o Supremo Tribunal Federal, no dia 31 de agosto de 2016, por meio do ministro Luís Roberto Barroso, o relator do caso, votou pela procedência do recurso, que deve ser tratado igual os direitos sucessórios da união estável com a do casamento.Uma vez que, para o ministro, “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.

Só nos resta esperar que, os direitos e objetivos reconhecidos pela Constituição Federal, referente a proteção dada pelo Estado à família, independente da sua formação, nenhuma deve ser mais protegida que a outra. Nossa Constituição Federal contempla diversas formas de famílias como legítimas, incluindo a união estável.


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Anexo 1:

Tabela dos municípios com o respectivo número de declarações de união estável. Pesquisa realizada nos dias 09, 10 e 13 de janeiro de 2017.

MUNICÍPIO DE PERNAMBUCO

NÚMERO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

COMARCA

ITACURUBA

05 (cinco) no período de 2012 até 2016.

Pertence a comarca de Belém do São Francisco

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

02 (duas) por ano. Contabilizadas do ano 2012 até o mês de dezembro de 2016.

Belém do São Francisco

SALGUEIRO

03 (três) por semestre. Contabilizadas do ano 2012 até o mês de dezembro de 2016.

Salgueiro


Notas

[1]OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de família no novo código civil. Disponível em: <http://www.familiaesucessoes.com.br/?p=727/direito-de-família-no-novo-código-civil>. Acesso em: 19 set. 2016.

[2]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[3]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[4]AGRA, Walber de Moura.Curso de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 877.

[5]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14nov. 2016.

[6]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[7]GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito de família: Sinopses jurídicas 2, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 14.

[8]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[9]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 382. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em: 19 set. 2016.

[10]AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 877.

[11]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[12]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[13]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[14]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[15]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[16]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[17]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[18]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.71.

[19]BOECHAT, Sylvie. Atualidades da jurisprudência sobre união estável e seus aspectos patrimoniais.Disponível em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI185537,41046Atualidades+da+jurisprudencia+sobre+a+uniao+estavel+e+seus+aspectos>. Acesso em: 09 nov. 2016.

[20]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[21]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[22]PORTAL MIGALHAS. Maioria do STF considera inconstitucional tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessão.Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/ Quentes/17,MI244916,71043Maioria+do+STF+considera+inconstitucional+tratamento+diferenciado+a>. Acesso em: 17nov. 2016.

[23]REVISTA CONSULTAS JURÍDICAS.STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[24]REVISTA CONSULTAS JURÍDICAS.STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[25]BRASIL. Lei Federal n.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm>. Acesso em: 17 nov. 2016.

[26]CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. O conceito de união estável e concubinato nos tribunais nacionais. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5910>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[27]NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. O companheirismo: uma espécie de família. São Paulo: RT, 1998. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 136.

[28]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[29]PORTAL MIGALHAS. Maioria do STF considera inconstitucional tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessão.Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244916,71043-Maioria+do+STF+considera+inconstitucional+tratamento+diferenciado+a>. Acesso em: 17nov. 2016.

[30]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. Vol. I, 3. Ed. São Paulo: Max Limonad Editor, 1947, p. 93.

[31]AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável. Artigo publicado na Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000.

[32]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[33]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[34]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[35]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[36]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[37]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[38]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 167.

[39]A pesquisa em referência acompanhará este artigo na forma de anexo.

[40]WIKIPÉDIA. Belém do São Francisco. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bel%C3%A9m_do_S%C3%A3o_Francisco>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[41]WIKIPÉDIA. Salgueiro (Pernambuco). Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Salgueiro_(Pernambuco)>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[42]PORTAL GUIADOCUMENTOS. Dissolução de união estável:Aprenda os detalhes dos procedimentos administrativos e judicial da dissolução.Disponível em: <http://guiadocumentos.com.br/dissolucao-de-uniao-estavel/>. Acesso em: 10 jan.2017.

[43]Pesquisa realizada no Cartório Único da cidade de Itacuruba/PE. A pesquisa se encontra anexa a este artigo.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Auriclécia Pereira de Souza

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