Aspectos jurídicos para a concessão da união estável

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6. O crescimento da união estável

Apesar do nítido repúdio de alguns legisladores, os vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram e irão continuar existindo. O Código Civil de 1916, com o propósito de proteger a família constituída sobre os sagrados laços matrimoniais, omitiu-se durante um longo período em relação as famílias extramatrimoniais[38].

A Constituição Federal sentiu a necessidade de amparar essas novas famílias que eram construídas sem nenhuma proteção do Estado. Em face de queixas generalizadas, passou a justiça a reconhecer a existência de sociedade de fato.

Com essa evolução, as relações extramatrimoniais acabaram conquistando aos poucos o respeito e a aceitação na sociedade, não atingindo ainda o ponto desejado, mas sentimos que aos poucos os direitos das famílias construídas fora do sagrado matrimonio, vem ganhando seu espaço na sociedade.

O crescimento das demandas para contrair união estável vem crescendo a cada ano,ainda não superando a procura pelo casamento civil, mas vem ganhando seu espaço, como demonstra em uma pequena pesquisa realizada nos cartórios judiciais da região, mas especialmente nas Comarcas de Belém do São Francisco/PE e Salgueiro/PE, em que consta que a cada 03 (três) meses existe o recebimento de uma boa procura para contrair união estável[39].

Na comarca de Belém do São Francisco/PE a procura é menor que na comarca de Salgueiro/PE, com apenas 02 (duas) procuras a cada 03 (três) meses, enquanto, que nesta última a procura vem crescendo cada vez mais, passando de 01 (uma) procura que era realizada anteriormente, chegando a ser realizada mais (em alguns semestres) em 03 (três) procuras.

Nos parece claro que a diferença de propositura entre as Comarcas se dá em razão do número de habitantes. Belém do São Francisco/PE possui 20.675 (vinte mil e seiscentos e setenta e cinco) habitantes, já Salgueiro/PE possui 60.117 (sessenta mil e cento e dezessete) habitantes, de acordo com o senso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2015[40] [41].

Vale ressaltar que também existe a procura para dissolução da união estável sendo inferior a procura para contrair a união, entende-se que isto se dá devido a questões burocráticas e processuais, pois as mesmas são realizadas por meios judiciais e extrajudiciais.

No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial.

A dissolução extrajudicial acontece nos Cartórios de Notas, quando os companheiros entram em consenso quanto a partilha de bens e quando não tem filhos menores ou maiores incapazes, é necessário que os conviventes concordem com os termos da separação[42].

A cidade de Itacuruba/PE, por exemplo, possui 4.369 (quatro mil trezentos e sessenta e nove) habitantes, e pertencente a Comarca de Belém do São Francisco/PE, realizou entre 2012 e 2016,06 (seis) declarações de união estável. O município também realizou 10 (dez) divórcios no mesmo período[43].

Assim, de acordo com pesquisa realizada no Cartório de Registro de Notas da cidade de Belém do São Francisco/PE, a procura para o reconhecimento de união estável vem crescendo a cada dia, sendo realizada em média 5 (cinco) reconhecimentos por semana. No entanto, devido a burocracias a procura por Escritura Pública de Declaração de União Estável, chega a ser 2 (duas) ao ano.

Observa-se que os dados obtidos são de cidades do sertão nordestino, tida como uma região extremamente católica e alheia a novidades.

Desta maneira, nos parece que gradativamente o preconceito social vem diminuindo quanto à união estável, ao passo que o seu reconhecimento social vem chegando aos poucos.

Importa indagar que esse avanço social tem relação direta com o reconhecimento dos direitos inerentes aos conviventes e ao afastamento do instituto do concubinato. A soma dos fatores faz com que aumente o acolhimento social deste importante instituto.


Conclusão

Com o desenvolvimento da sociedade, é necessária a adequação do direito aos novos meios de relacionamento que surgem. Um desses meios é a união estável que ficou carente de equiparação ou mesmo de certa igualdade ao instituto familiar já existente. E mesmo com a equiparação com o casamento realizada pela Constituição Federal de 1988 e mais à frente pelo Código Civil de 2002 ainda encontramos resquícios de preconceitos a esse instituto familiar.

O Código Civil sofreu uma grande crítica sobre a extensão do tratamento dado à união estável, pois já existiam no mundo jurídico duas leis que regulamentavam a matéria, ao passo que o Código Civil de 2002 abrange todo assunto relacionado a união estável em apenas cinco artigos.

A Constituição Federal de 1988, como Lei maior, não ficou sozinha nessa defesa, outras duas leis entraram em favor desse instituto familiar e para regular os direito referente aos companheiros, são elas: a Lei Federal n° 8.971/1996 e a Lei Federal n° 9.278/1996, ambas com o propósito de esclarecer os pontos mais duvidosos e obscuros deste tipo de relacionamento, procurando estabelecer aos seus integrantes direitos como alimentos, habitação e sucessão.

O fato é que a sociedade apesar de ainda preconceituosa vem superando algumas barreiras moralistas desnecessárias, como a discutida aqui. Tantos doutrinadores como os juristas já têm o entendimento de que a união estável não trata apenas de uma relação duradoura, contínua e estável, como também trata de sentimentos entre duas pessoas do mesmo sexo e que querem viver uma comunhão entre dois corpos e se comprometem em criar e educar a prole que de ambos nascer e /ou adotarem.

Entretanto quando tratávamos do direito de sucessão dos companheiros a realidade não acompanhava o reconhecimento do instituto e se fazia outra. O companheiro, quando equiparado ao cônjuge, ainda padecia os seus direitos, para alguns doutrinadores devido ao fato de o tratamento ter sido incluso no Código Civil de 2002 nos últimos momentos de sua elaboração.

É importante deixar claro que hoje o companheiro recebe o mesmo tratamento sucessório que o cônjuge, pois estão protegidos por lei, de maneira igual.

Deste modo, surgiu uma pluralidade de entidades familiares reconhecidas, dentre elas a família homoafetiva, estruturadas por pessoas do mesmo sexo. Não devemos esquecer que a gênese da família se encontra na união e na afetividade das pessoas, independentemente de formalidades arcaicas, sendo está mais uma das razões da união estável ser considerado como entidade familiar.

A jurisprudência percebeu que as relações familiares evoluiu significativamente ao longo das décadas, exigindo que fossem abraçadas essas novas formas de construir família, e, desse modo, instituiu a união estável como modelo de relação entre casais, alternativa ao casamento.

Desse modo, observamos na pesquisa realizada, anexo a este estudo, que a cada dia vem crescendo a procura pelo reconhecimento da união estável diferentemente daprocura por Escritura Pública de Declaração de União Estável devido ao alto custo do instrumento jurídico.

É importante lembrar que a validade dos documentos se diferem no tocante ao reconhecimento aos direitos dos companheiros.

Entendemos que, para que configure requisito legal o contrato deve ser levado ao cartório para reconhecimento, o que irá conferir uma maior segurança aos companheiros.

Pode-se afirmar, certamente, que consoante às transformações sociais, culturais e jurídicas, que levaram à novos modelos de entidades familiares, como ao reconhecimento da união estável como entidade familiar, devendo ser protegidos pelo legislador pátrio, como forma de garantia da dignidade da pessoa humana, fundamento estabelecido logo no artigo 1° da Constituição Federal, assim como em homenagem à preservação dos direitos inerentes à personalidade humana, no intuito de garantir, de forma ampla e irrestrita, o bem estar e a felicidade do cidadão brasileiro.

Vê-se, uma grande mudança no ordenamento jurídico brasileiro no tocante aos Direitos Humanos e ao tema que vem sendo tratado nesse trabalho, mesmo com toda evolução, essa entidade familiar ainda sofre preconceitos, tendo em vista que o Brasil é um país que prima pelo poder da religião e a sua repercussão na vida das pessoas, em especialmente na região em que realizamos a pesquisa, no sertão nordestino, quando a maioria da população se denomina católica.Evidenciando-se, que o direito de optar por determinado instituto familiar é uma liberdade natural humana, independente de formalização legal ou constitucional.

A Constituição brasileira atual determina, com a nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, para que o legislador facilite a conversão de qualquer união estável em casamento. Isso permite dizer o que já foi reconhecido no Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, além do seu reconhecimento como entidade familiar.

Mesmo com todo reconhecimento jurídico, ainda encontramos alguns ministros que se opõe a esse modelo de família tratando da equiparaçãodo direito dos companheiros ao dos cônjuges. Mas o Supremo Tribunal Federal, no dia 31 de agosto de 2016, por meio do ministro Luís Roberto Barroso, o relator do caso, votou pela procedência do recurso, que deve ser tratado igual os direitos sucessórios da união estável com a do casamento.Uma vez que, para o ministro, “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.

Só nos resta esperar que, os direitos e objetivos reconhecidos pela Constituição Federal, referente a proteção dada pelo Estado à família, independente da sua formação, nenhuma deve ser mais protegida que a outra. Nossa Constituição Federal contempla diversas formas de famílias como legítimas, incluindo a união estável.


Referências

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Auriclécia Pereira de Souza

Acadêmica de Direito da FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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