Aspectos jurídicos para a concessão da união estável

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Anexo 1:

Tabela dos municípios com o respectivo número de declarações de união estável. Pesquisa realizada nos dias 09, 10 e 13 de janeiro de 2017.

MUNICÍPIO DE PERNAMBUCO

NÚMERO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

COMARCA

ITACURUBA

05 (cinco) no período de 2012 até 2016.

Pertence a comarca de Belém do São Francisco

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

02 (duas) por ano. Contabilizadas do ano 2012 até o mês de dezembro de 2016.

Belém do São Francisco

SALGUEIRO

03 (três) por semestre. Contabilizadas do ano 2012 até o mês de dezembro de 2016.

Salgueiro


Notas

[1]OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de família no novo código civil. Disponível em: <http://www.familiaesucessoes.com.br/?p=727/direito-de-família-no-novo-código-civil>. Acesso em: 19 set. 2016.

[2]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[3]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[4]AGRA, Walber de Moura.Curso de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 877.

[5]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14nov. 2016.

[6]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[7]GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito de família: Sinopses jurídicas 2, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 14.

[8]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[9]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 382. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em: 19 set. 2016.

[10]AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 877.

[11]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[12]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[13]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[14]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[15]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[16]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[17]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[18]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.71.

[19]BOECHAT, Sylvie. Atualidades da jurisprudência sobre união estável e seus aspectos patrimoniais.Disponível em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI185537,41046Atualidades+da+jurisprudencia+sobre+a+uniao+estavel+e+seus+aspectos>. Acesso em: 09 nov. 2016.

[20]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[21]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[22]PORTAL MIGALHAS. Maioria do STF considera inconstitucional tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessão.Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/ Quentes/17,MI244916,71043Maioria+do+STF+considera+inconstitucional+tratamento+diferenciado+a>. Acesso em: 17nov. 2016.

[23]REVISTA CONSULTAS JURÍDICAS.STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[24]REVISTA CONSULTAS JURÍDICAS.STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel>. Acesso em: 16 nov. 2016.

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[25]BRASIL. Lei Federal n.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm>. Acesso em: 17 nov. 2016.

[26]CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. O conceito de união estável e concubinato nos tribunais nacionais. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5910>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[27]NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. O companheirismo: uma espécie de família. São Paulo: RT, 1998. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 136.

[28]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[29]PORTAL MIGALHAS. Maioria do STF considera inconstitucional tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessão.Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244916,71043-Maioria+do+STF+considera+inconstitucional+tratamento+diferenciado+a>. Acesso em: 17nov. 2016.

[30]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. Vol. I, 3. Ed. São Paulo: Max Limonad Editor, 1947, p. 93.

[31]AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável. Artigo publicado na Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000.

[32]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[33]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[34]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[35]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[36]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[37]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[38]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 167.

[39]A pesquisa em referência acompanhará este artigo na forma de anexo.

[40]WIKIPÉDIA. Belém do São Francisco. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bel%C3%A9m_do_S%C3%A3o_Francisco>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[41]WIKIPÉDIA. Salgueiro (Pernambuco). Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Salgueiro_(Pernambuco)>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[42]PORTAL GUIADOCUMENTOS. Dissolução de união estável:Aprenda os detalhes dos procedimentos administrativos e judicial da dissolução.Disponível em: <http://guiadocumentos.com.br/dissolucao-de-uniao-estavel/>. Acesso em: 10 jan.2017.

[43]Pesquisa realizada no Cartório Único da cidade de Itacuruba/PE. A pesquisa se encontra anexa a este artigo.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Auriclécia Pereira de Souza

Acadêmica de Direito da FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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