Aspectos jurídicos para a concessão da união estável

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

Anexo 1:

Tabela dos municípios com o respectivo número de declarações de união estável. Pesquisa realizada nos dias 09, 10 e 13 de janeiro de 2017.

MUNICÍPIO DE PERNAMBUCO

NÚMERO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

COMARCA

ITACURUBA

05 (cinco) no período de 2012 até 2016.

Pertence a comarca de Belém do São Francisco

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

02 (duas) por ano. Contabilizadas do ano 2012 até o mês de dezembro de 2016.

Belém do São Francisco

SALGUEIRO

03 (três) por semestre. Contabilizadas do ano 2012 até o mês de dezembro de 2016.

Salgueiro


Notas

[1]OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de família no novo código civil. Disponível em: <http://www.familiaesucessoes.com.br/?p=727/direito-de-família-no-novo-código-civil>. Acesso em: 19 set. 2016.

[2]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[3]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[4]AGRA, Walber de Moura.Curso de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 877.

[5]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14nov. 2016.

[6]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[7]GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito de família: Sinopses jurídicas 2, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 14.

[8]GAIOTTO FILHO, Washington. A união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 set. 2016.

[9]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 382. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em: 19 set. 2016.

[10]AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 877.

[11]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[12]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[13]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[14]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[15]SILVA, Maria Nunes da. O reconhecimento da união estável como entidade familiar e seus efeitos no âmbito sucessório. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8878> Acesso em: 19.jan.2017.

[16]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[17]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[18]DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.71.

[19]BOECHAT, Sylvie. Atualidades da jurisprudência sobre união estável e seus aspectos patrimoniais.Disponível em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI185537,41046Atualidades+da+jurisprudencia+sobre+a+uniao+estavel+e+seus+aspectos>. Acesso em: 09 nov. 2016.

[20]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[21]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[22]PORTAL MIGALHAS. Maioria do STF considera inconstitucional tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessão.Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/ Quentes/17,MI244916,71043Maioria+do+STF+considera+inconstitucional+tratamento+diferenciado+a>. Acesso em: 17nov. 2016.

[23]REVISTA CONSULTAS JURÍDICAS.STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[24]REVISTA CONSULTAS JURÍDICAS.STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/stj-divulga-16-teses-consolidadas-tribunal-uniao-estavel>. Acesso em: 16 nov. 2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[25]BRASIL. Lei Federal n.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm>. Acesso em: 17 nov. 2016.

[26]CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. O conceito de união estável e concubinato nos tribunais nacionais. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5910>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[27]NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. O companheirismo: uma espécie de família. São Paulo: RT, 1998. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 136.

[28]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[29]PORTAL MIGALHAS. Maioria do STF considera inconstitucional tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessão.Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244916,71043-Maioria+do+STF+considera+inconstitucional+tratamento+diferenciado+a>. Acesso em: 17nov. 2016.

[30]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. Vol. I, 3. Ed. São Paulo: Max Limonad Editor, 1947, p. 93.

[31]AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável. Artigo publicado na Revista do Advogado n° 58, AASP, São Paulo, março/2000.

[32]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[33]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[34]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[35]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[36]MATIAS, Erick da Silva; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. Do direito de ser família:Homoafetividade em foco. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47121/do-direito-de-ser-familia-a-homoafetividade-em-foco>. Acesso em: 19 set. 2016.

[37]PORTAL MIGALHAS. Direitos homoafetivos: STF reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva>. Acesso em: 16 nov. 2016.

[38]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 167.

[39]A pesquisa em referência acompanhará este artigo na forma de anexo.

[40]WIKIPÉDIA. Belém do São Francisco. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bel%C3%A9m_do_S%C3%A3o_Francisco>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[41]WIKIPÉDIA. Salgueiro (Pernambuco). Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Salgueiro_(Pernambuco)>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[42]PORTAL GUIADOCUMENTOS. Dissolução de união estável:Aprenda os detalhes dos procedimentos administrativos e judicial da dissolução.Disponível em: <http://guiadocumentos.com.br/dissolucao-de-uniao-estavel/>. Acesso em: 10 jan.2017.

[43]Pesquisa realizada no Cartório Único da cidade de Itacuruba/PE. A pesquisa se encontra anexa a este artigo.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Auriclécia Pereira de Souza

Acadêmica de Direito da FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos