Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/6075
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Títulos de crédito eletrônicos

Títulos de crédito eletrônicos

Publicado em . Elaborado em .

Resumo: O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, dedica no seu Título VIII, nos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou a criação de uma forma de validar o título de crédito eletrônico, adotando-se o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial e com base no princípio da livre iniciativa, visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro aprimoradas pelas técnicas de informática, reconhecendo-o no § 3º, do art. 889, permitindo a sua emissão a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Palavras-chave: Direito Civil; Novo Código Civil; Direito de Empresa; Títulos de Crédito; Direto Eletrônico


ABSTRACT

The new Brazilian Civil Code, Law no. 10.406/2002, dedicates in his Title VIII, in the goods 887 to 926, the discipline "Titles of Credit". The modernization of the commercial practices, impelled by the illustration of the credit, he needed the creation in a way to validate the title of electronic credit, being adopted the beginning of the creation freedom and emission of titles atypical or unnamed, resultants of the creativity of the business custom and with base in the beginning of the free initiative, seeking to assist to the economical and juridical needs of the future perfected by the computer science techniques, recognizing it in §3rd, of the art. 889, allowing his emission starting from the characters created in computer or equivalent technical middle and that consist of the issuer''s bookkeeping, observed the minimum requirements foreseen in this article.

WORD-KEY: Civil law; New Civil Code; Right of Company; Titles of Credit; Electronic law..

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA - 2. O TEMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL - 3. CONCEITO DOUTRINÁRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - 4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO - 5. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS - 6. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO - 7. MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS - 8. ASSINATURA ELETRÔNICA COMO REQUISITO ESSENCIAL NOS TÍTULOS ELETRÔNICOS - 9. INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL) - 10. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB - 11. EXEMPLO DE UM TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDO DE FORMA ELETRÔNICA (DUPLICATA VIRTUAL) - 12. PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL - 13. CONCLUSÃO - 14. BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA

O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em vigência desde 11/01/2003, dedica no seu Título VIII, através dos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". Tal Título está dividido em quatro capítulos, a saber: Disposições gerais; Do título ao portador; Do título à ordem; e, finalmente, Do título nominativo.

Na realidade, o novo Código Civil veio regular "papéis outros" diversos dos títulos de crédito hoje existentes, e que continuarão a existir com a sua entrada em vigor. Assim, alguns doutrinadores tratam como uma impropriedade do novo Código ao intitular o seu Título VIII como "Dos Títulos de Crédito."

Entretanto, não podemos olvidar que a criação dos títulos de crédito trouxe novos contornos às práticas comerciais, na medida em que valorizou a figura do crédito, dando-lhe posição de destaque no fomento das atividades desenvolvidas pelos comerciantes e os modernos empresários.

A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou ainda de que a obrigação futura em troca de um valor ou mercadoria atual fosse exteriorizada em um documento – o título de crédito – com o escopo de incorporá-la e dar garantia ao credor.

A par da multiplicação das atividades comerciais, o título surgiu como um mecanismo perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do crédito, influenciando todos os negócios jurídicos, principalmente os de natureza econômica.


2. O TEMA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

O novo Código Civil define e regula a empresa. Assim, é acertada a extensão dessa disposição a um dos principais elementos caracterizadores da prática empresarial no Título VIII, denominado "Dos Títulos de Crédito".

O novo Código adotou o conceito de Cesare Vivante. O art. 887 dispõe sua definição:

"Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei."

Extrai-se desse conceito que o título de crédito é um documento necessário ao exercício dos direitos nele mencionados; é literal; é autônomo.


3. CONCEITO DOUTRINÁRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para o doutrinador FRAN MARTINS, em sua obra "TÍTULOS DE CRÉDITO", para ser título de crédito é necessário que a declaração obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral uma coisa móvel (cartularidade). Tal documento é necessário ao exercício dos direitos nele mencionados. E continua a expôr que a literalidade, por sua vez, reside no fato de que só vale o que se encontra escrito no título.

Por último, relata que a autonomia do título de crédito determina que cada pessoa que a ele se vincula assume obrigação autônoma relativa ao título. É em razão da autonomia do título de crédito que o possuidor de boa-fé não tem o seu direito restringido em decorrência de negócio subjacente entre os primitivos possuidores e o devedor.


4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

No direito brasileiro, leis especiais regulam os títulos de crédito, alguns usados em larga escala, outros sem grande utilização nas práticas comerciais. Podem ser mencionados: a letra de câmbio; a nota promissória; o cheque; a duplicata; os títulos de crédito rural (nota promissória rural, duplicata rural, cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural); os títulos de crédito industrial (cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial); as debêntures; o warrant; o conhecimento de transportes; as ações; os títulos da dívida pública; a letra imobiliária; e a cédula hipotecária.

O novo Código Civil também definiu títulos de crédito, tendo como objetivo restringir a sua aplicação aos títulos atípicos ou inominados, ou seja, títulos de crédito criados pela prática, sem lei específica, mas que se subordinam a alguns dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados, conforme ensinamentos de LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR.

Assim, o Código adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial, com base no princípio da livre iniciativa, pedra angular da ordem econômica (Constituição de 1988, arts. 1º e 170), visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da atividade mercantil.

Resulta do exposto que continuam vigentes as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, como, por exemplo, letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Essas normas devem ser aplicadas quando dispuserem diversamente das normas do novo Código Civil, por força do seu art. 903. Salvo disposição diversa de lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto no Código.

Entendemos, ainda, que as normas do CC, de 2002, aplicam-se também:

a) aos títulos de crédito cuja legislação de regência não determine a aplicação subsidiária da legislação sobre letra de câmbio e nota promissória ou de qualquer outra lei sobre determinado título;

b) aos títulos nominados, quando a lei de regência for silente sobre determinada matéria, como, por exemplo, título escritural (art. 889, § 3º).


5. OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS

Temos que, a nova disciplina geral dos títulos de crédito é pontuada de acertos. Dentre os acertos, destacamos aquele que dá título a este trabalho, vale dizer, o reconhecimento dos TÍTULOS ELETRÔNICOS, norma contida no parágrafo terceiro do art. 889, por permitir que o título possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Trata-se de notável inovação que poderá ajudar a resolver os problemas jurídicos relativos ao título virtual, decorrente da evolução tecnológica, que é escriturado e reduz a importância do dogma da cartularidade. Assim, o título virtual está reconhecido no art. 889, § 3º, se posicionando nas Disposições Gerais sobre títulos de crédito, entendemos que não se pode mais negar executividade aos títulos eletrônicos, especificamente à duplicata escritural elaborada de forma eletrônica (duplicata virtual).

A Duplicata é um título de crédito constituído em virtude de uma negociação mercantil ou prestação de serviços, regido por leis próprias, passível de circulação, encarnando em si as características fundamentais dos títulos de crédito, tais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia.

A duplicata escritural eletrônica (ou virtual), com efeito, é um título formal, obedecendo aos requisitos exigidos pelo do art. 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

A duplicata virtual é reconhecida como título de crédito, consubstanciando em obrigação líquida e certa, desde que os caracteres criados em computador, ou meio técnico equivalente, constem da escrituração do emitente e o título observe os requisitos mínimos previstos no art. 889.

Deve-se também relembrar que a Lei nº 9.492/97, (Lei de Protestos) em seu art. 8º, parágrafo único, admite a recepção de indicações a protestos de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Em verdade, nos dias de hoje pouco a pouco vai desaparecendo a duplicata materializada em papel, em cártula, substituída pelo título eletrônico, cuja executividade vem sendo, no entanto, contestada por parte da doutrina, mas com legalidade na sua emissão por meios eletrônicos em nosso direito, dependendo a sua eventual nulidade de aplicação em cada caso concreto, não podendo se questionada a sua definição.

A norma do art. 889, §3º, do novo Código Civil, vem robustecer o entendimento de parte da doutrina, à qual nos filiamos juntamente com FÁBIO ULHÔA COELHO e LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR, e da jurisprudência, no sentido de que a duplicata virtual é título executivo, desde que observados os requisitos essenciais e mínimos previstos no caput do art. 889, diferentemente do boleto bancário por faltar um dos requisitos essenciais.

Como requisitos essenciais, destaca o Código Civil, no art. 889:

- data de emissão;

- indicação precisa dos direitos que confere;

- assinatura do emitente


.6. A INFORMÁTICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

É de clara constatação o fato do comércio possuir uma natureza dinâmica, que busca novas formas de se estabelecer e existir, absorvendo as inovações surgidas com rapidez e pioneirismo.

A tecnologia da informação trouxe ao comércio mecanismos possibilitadores de crescimento, aperfeiçoando as formas de pagamento e de obtenção de crédito para alimentar a implementação do mercado de consumo de massa. A convergência de métodos produtivos e empresariais ocorreu de maneira eficaz no segmento bancário.

A informatização dos registros de crédito mercantil é um fato, e esta convergência digital deu origem ao fenômeno de desmaterialização dos títulos de crédito. Este movimento teve início na França, onde se procurou minimizar a necessidade de entrega de documentos nos negócios bancários pela criação, por exemplo, com a implantação em 1967, e aperfeiçoado em 1973, da lettre de change-relevé, uma letra de câmbio que não circula materialmente: o cliente já remete ao banco os seus créditos sob forma de fitas magnéticas, acompanhadas de um borderô de cobrança, inexistindo a circulação do título. Posteriormente na Alemanha, visando vantagens operacionais e redução de custos. Já na década de 70, a França substituiu por completo o papel na emissão e circulação de títulos representativos de crédito.

O princípio da cartularidade se encontra em declínio, visto que a prática rotineira do comércio suprimiu sua exigência há tempos.

É claro exemplo da importância dos costumes para a formatação de regramentos jurídicos, principalmente em matéria de comércio, com seu caráter cosmopolita e flexível.

Entrentanto, em questão dos Títulos de Crédito, como documentos que são, se distinguem a matéria, o meio e o conteúdo. Na maioria das vezes o papel é a matéria utilizada para documentar, mas nada impede que seja uma tela, cera, pedra, etc. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES sustenta que:

"...a fita magnética, por exemplo, se constitui num material plenamente apto a produzir um documento, tão válido e eficaz quanto o é o papel".

Hoje, qualquer comerciante possuidor de uma conta corrente bancária está apto a promover o registro e cobrança de seus créditos de maneira digital. Esse afastamento do suporte físico em documentos representativos de crédito veio antes de regulamentação ordinária.

O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 212, II, c/c art. 225, prevê a juridicidade de documentos mecânicos e eletrônicos, ao referir-se a reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas, aceitando-os como meio para se fazer prova plena de fatos, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. Tais disposições por certo servirão para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicação de relações que se dão no mundo eletrônico.

E mais, a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) no art. 13, já emprestava condição para tal desmaterialização (opinião, cabe a ressalva, não unânime) sem obstar a execução do título, ao estabelecer o protesto por indicações do credor. Como evidencia o professor FÁBIO ULHOA COELHO:

"Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. Hoje, a duplicata, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança." (duplicata escritural)


7. MODERNIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS COMERCIAIS

A regulamentação verificada no novo diploma civil nada mais é do que a constatação deste entendimento, com o alinhamento da norma aos padrões comerciais praticados hodiernamente.

No art. 889, caput, e § 3º, do Código Civil, de 2002 :

"Art. 889. Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

(...)

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".

Embora o disposto no art. 889, do novo Código Civil, se refira a títulos de crédito, de maneira genérica, é na duplicata que presenciamos sua aplicabilidade mais importante e efetiva, cabendo também à nota promissória. Assim, a duplicata eletrônica (virtual), como qualquer outro título eletrônico, recebe previsão legal. Nada muda no processamento da duplicata ou de nota promissória nas transações cotidianas.

Neste diapasão, podemos auferir que milhares de títulos são gerados todos os dias em sistemas computacionais em suas mais diferentes formas de implementação, quer em departamentos contábeis de empresas, quer instituições financeiras ou, ainda, nos estabelecimentos comerciais em geral, e cobrados da mesma maneira.

De tal sorte, merece destaque o fato de que, o novo Código Civil (art. 889, §3º, CC/2002), abrigou, de maneira inédita e contundente, o título de crédito gerado digitalmente, assim, pacificando a matéria entre os doutrinadores, cercando de ampla eficácia o conjunto probatório de tal título, com nascente e ampla utilização de dados tão somente lógicos para a sua formalização.

Acerto inconteste, o dispositivo em tela aprimora as relações comerciais e abre terreno para a modernização do conjunto normativo comercial, visto que a disciplina dos títulos de crédito merece revisão.

O Código Comercial de 1850 não se adapta com o atual estado de coisas em um mundo globalizado, com a criação a partir da Segunda Guerra Mundial do mercado de consumo de massa, em conjunto com o amplo desenvolvimento, desde 1990, das ferramentas disponibilizadas pelos vários sistemas computacionais, com toda a volatilidade de um capital internacional, onde, ocorrendo atrasos em algum ponto desta rede de informática, diga-se Internet, afeta-se qualquer um dos mercados conectados a esta rede sem fronteiras.


8. ASSINATURA ELETRÔNICA COMO REQUISITO ESSENCIAL NOS TÍTULOS ELETRÔNICOS

No que tange a um dos requisitos essenciais do título de crédito, a assinatura é o requisito que necessita de comentários mais aprofundados. Assim, temos que a Assinatura Eletrônica é fator indispensável para a eficácia dos documentos e títulos no mundo eletrônico.

Lembremos que, as assinaturas possuem três funções intrínsecas ao contrato firmado: (a) declarativa, pela qual se determina quem é o autor da assinatura; (b) probatória, pela qual se determina a autenticidade do documento e a vontade nele declarada; e (c) declaratória, pela qual se determina que o conteúdo expresso no contrato representa a vontade de quem o assinou.

É certo que as assinaturas realizadas "de punho", manuscritas em papéis, fornecem condições para o atendimento das 3 (três) funções que elencamos acima. Mas e quanto à assinatura eletrônica?

Para adquirir força probante, o título de crédito assinado eletronicamente deve carrear as funções declarativa, declaratória e probatória.

Os títulos de crédito eletrônicos, serão operados através de senhas eletrônicas, ou por assinaturas digitais (chave pública ou privada), favorecendo a celeridade das práticas comerciais.

A definição de assinatura digital é dada pelo art. 2º, da Lei Modelo sobre Assinatura Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001:

"Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em ma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam ser utilizados para identificar que o signatário aprova a informação reconhecida na mensagem de dados."

Com o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências, há um consenso que fica garantida a possibilidade da assinatura eletrônica em nosso direito, que deve ser extendida aos Títulos de Crédito, pois se procedida a assinatura por meio de criptografia assimétrica, ou de chave pública, pois o art. 1º, da MP, praticamente esgota a questão:

"Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras." (grifo nosso)

Neste sentido, apoiando nas palavras de REGIS QUEIRÓZ, em "DIREITO E INTERNET – ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES", concluo:

"...o uso e o controle da chave privada devem ser de exclusividade do proprietário, permitindo a individualização da autoria da assinatura (função declarativa); a autenticidade da chave privada deve ser passível de verificação, a fim de ligar o documento ao seu autor (autenticação, ligada à função declaratória); a assinatura deve estar relacionada ao documento de tal maneira que seja impossível a desvinculação ou adulteração do conteúdo do documento, sem que tal operação seja perceptível, invalidando automaticamente a assinatura (função probatória). Todos esses requisitos são preenchidos pela tecnologia da criptografia de chave pública, que é empregada nas assinaturas digitais".


9. INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL)

As assinaturas digitais, conforme exposto no tópico supra, deverão, no Brasil, serem certificadas pela ICP-Brasil (Instituto de Chaves Públicas) ou por outros órgãos como a CERTISIGN. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com processo de certificação presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 219, do CC de 2002, ou art. 131, do CC de 1916). Nesse último caso, desde que as partes contraentes de obrigações os tenham admitido como válidos, (vide art.10, §§ 1º e 2º, da MP nº 2.200-2, de 24/08/2001).

A parte final do §2º, faz recomendar que as partes que desejem utilizar assinaturas digitais assinem um contrato em papel, declarando que, no futuro, desejam ser legalmente responsáveis por quaisquer documentos assinados por elas, de acordo com um esquema de assinatura digital e um tamanho de chave específicos.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (vide art. 13, da MP 2.200-2/2001).

O ITI é a primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Tem por competência emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras (AC de nível imediatamente subseqüente ao seu) como a CERTISIGN; gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos; executar atividades de fiscalização e auditoria das AC, das Autoridades de Registro - ARI2 e dos prestadores de serviço habilitados na ICP-Brasil.Compete a ITI estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital.

Neste vetor, o ITI tem como principal linha de ação a popularização da certificação digital e a inclusão digital, atuando sobre questões como: sistemas criptográficos, software livre, hardware compatíveis com padrões abertos e universais, convergência digital de mídias, entre outras.

O avanço tecnológico de nosso tempo é um fator notável para o nascimento de obrigações no meio virtual. RENATO ÓPICE BLUM ressalta, ainda, que:

"A Assinatura Digital, por chaves públicas, oferece um elevado nível de segurança, proporcionando uma presunção muito forte de que o documento onde se encontra foi criado pela pessoa que é dele titular e, assim, satisfaz o objetivo do legislador na exigência de assinatura para atribuição de valor probatório aos documentos escritos".

Podemos concluir que a assinatura digital provê a autenticidade e integridade de determinado título de crédito emitido eletronicamente, então concluímos, por consequência, a validade e eficácia dos titulos eletrônicos, previstos pelos arts. 887 e 889, do novo Código Civil.


10. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO – SPB

O novo Sistema de Pagamentos Brasileiro é outro exemplo de Títulos Eletrônicos, no caso o cheque eletrônico, será um meio mais seguro e ágil, on-line, com maior transparência, que as operações hoje realizadas no sistema financeiro. Com o novo SPB, os clientes poderão transferir seus recursos entre bancos em questão de minutos, de forma definitiva e irrevogável.

Não bastante, vale ressaltar que é praxe em nosso mundo moderno o uso de cartões magnéticos, vinculados a estabelecimentos bancários, tanto para seu uso fornecendo crédito como o débito em contas-correntes, desde que devidamente acompanhados de uma senha eletrônica a ser oferecida pelo usuário do cartão para os mais diferentes meios de pagamento de bens e serviços, como restaurantes, estabelecimentos comerciais, áreas de diversões, cinemas, etc, sem que se questione a validade do mesmo como substituto da ordem de pagamento a vista, uns dos Títulos de Crédito mais comuns nos dias de hoje, o CHEQUE. Em tais casos a representação eletrônica da operação não é cópia do título, mas base eletrônica de sua existência, análoga ao papel.

De tal sorte, o requisito para a concretização com sucesso desta operação pelo SPB é a necessidade dos clientes não poderem ter saldo negativo em suas contas-correntes em nenhum momento, pois as pessoas e empresas que precisarem fazer pagamentos, saques, aplicações ou empréstimos de grandes valores (inicialmente, acima de R$ 5 mil), exigem um maior controle sobre a entrada e saída de recursos, desta feita, o relacionamento do cliente com o banco deve ser alterado para uma maior observação do saldos em conta de forma geral para evitar qualquer dissabor na ocorrência de uma não concretização da transferência por falta de fundos.

O Banco Central do Brasil através da Carta-Circular nº 3.001, de 11/04/2002, divulga procedimentos relacionados com a obtenção de certificados digitais para operação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com base no que determina o art. 3º do Decreto 3.996, de 31/10/2001, os certificados digitais para o SPB deverão ser obtidos junto a Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP Brasil)

O SPB permitirá a troca de dinheiro em tempo real entre as instituições financeiras e entre elas e o BC, por meio de uma rede privada. A idéia é evitar o risco sistêmico, pois as posições dos bancos só são conhecidas durante a compensação, feita à noite.

O Banco Central quer desestimular o cheque de compensação noturna com a intenção de fazer com que a maior parte das transações seja feita em tempo real, diminuindo riscos para o sistema financeiro.

Entrando definitivamente em vigor, esta forma de pagamento deve custar aos bancos muito mais que uma operação eletrônica, feita com um cartão magnético, diminuindo riscos para o sistema financeiro. Com isso, a expectativa é de que os cartões, sejam de débito ou crédito, substituam os cheques de forma definitiva.


11. EXEMPLO DE UM TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDO DE FORMA ELETRÔNICA (DUPLICATA VIRTUAL)

No sentido de ilustrar a abrangência do tema em questão, tomo a liberdade de demonstrar um exemplo do procedimento a ser adotado para a confecção de um títulos de crédito totalmente virtual, in casu, uma duplicata

Numa hipótese imaginária vamos supor que: O comerciante "A" venda e entregue uma mercadoria ao comprador "B". Assim, "A" saca uma duplicata virtual contra "B", gerando nos computadores um registro correspondente à duplicata mercantil sacada contra "B" (comprador), e após, lança a operação no Livro de Registro de Duplicatas.

Em seguida o comerciante "A" assina virtualmente, em seu sistema de informática, o registro eletrônico da duplicata, utilizando para isto de uma chave chamada "privada", que é confeccionada e criptografada pela Autoridade Certificadora. Após, envianda-a por uma intercomunicação eletrônica de dados (EDI - eletronic data interchange) através da Rede mundial de computadores (Internet), ao comprador "B" no sentido que ele dê o seu aceite. O Título está assinado eletronicamente pelo emitente.

Desta feita, "B" receberá, por intermédio do EDI um "recibo" eletrônico da operação toda, e por intermédio do referido sistema EDI (via Internet) e também com a utilização dos recursos de autenticação dada por uma Autoridade Certificadora, seria admissível o endosso e até o aval de tal Título. Tudo isto se valendo da assinatura digital do comprador "B" devidamente certificada, tendo como pressuposto ou condição sine qua non que o sistema é seguro.

Finalmente, toda essa operação, como vemos, deve se dar com a ingerência da Autoridade Certificadora (AC), que intermediaria todas essas operações, dando total garantia da validade jurídica da Assinatura digital acostada no Título de Crédito tanto pelo emitente, pelo sacado, bem como pelo endossante, ou avalista.


12. PROJETOS DE LEIS PARA REGULAMENTAR O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL

Por fim, vale citar que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, em 26/09/01, o substitutivo do relator, deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP), que regulamenta o comércio eletrônico e a assinatura digital em negócios feitos pela Internet. O projeto seguiu para votação no Plenário da Câmara. Se for aprovado, irá para o Senado e depois à sanção presidencial.

O Projeto de Lei nº 4.906/2001 dispõe sobre a validade jurídica e o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências.

O Capítulo I do projeto de lei trata dos efeitos jurídicos do documento eletrônico e da assinatura digital. O art. 3º dispõe que não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica. Assim, as declarações constantes de documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital seja única e exclusiva para o documento assinado, passível de verificação pública, gerada com chave privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário, esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada e não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves (art. 4º).

A titularidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de direito, não sendo negado valor probante ao documento eletrônico e sua assinatura digital, pelo simples fato desta não se basear em chaves certificadas por uma autoridade certificadora credenciada (art. 5º).

O art. 6º trata que se presume verdadeira, entre os signatários, a data do documento eletrônico, sendo lícito, porém, a qualquer deles, provar o contrário por todos os meios de direito e após expirada ou revogada a chave de algum dos signatários, compete à parte a quem o documento beneficiar a prova de que a assinatura foi gerada anteriormente à expiração ou revogação. Entre os signatários, ou em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular na data em que foi registrado, ou da sua apresentação em repartição pública ou em juízo, ou do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento e respectivas assinaturas.

E mais, aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições legais relativas à prova documental que não colidam com as normas do título que trata do Documento Eletrônico e da Assinatura Digital neste projeto de lei.

Caso ocorra a falsidade dos documentos eletrônicos, o art. 8º e 9º dispõe que o juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento eletrônico, quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.

E, havendo impugnação de documento eletrônico, incumbe o ônus da prova, em primeiro lugar à parte que produziu a prova documental, quanto à autenticidade da chave pública e quanto à segurança do sistema criptográfico utilizado, ou à parte contrária à que produziu a prova documental, quando alegar apropriação e uso da chave privada por terceiro, ou revogação ou suspensão das chaves.

De tal sorte que é imprescindível a aprovação de tão importante projeto de lei para considerar e regular definitivamente o documento eletrônico assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave pública, resultante ou da digitalização de documento físico, bem como a materialização física de documento eletrônico original, pois o art. 29, do projeto lei corrobora o entenduimento que para os fins do comércio eletrônico, a fatura, a duplicata e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente, qual seja, o Novo Código Civil.

Não bastante, o projeto de lei em questão regula as Sanções penais cabíveis quando no art. 43, equipara ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de certificado ou documento eletrônico particular, ou alteração de certificado ou documento eletrônico particular verdadeiro.


13. CONCLUSÃO

Temos que, se inicia uma nova era das relações civis com o advento do diploma, que traz novo âmino ao nosso sistema civil-comercial, e renova as possibilidades de adequação da lei aos interesses humanos.

Os negócios eletrônicos também foram privilegiados com as disposições exaltando a boa-fé, finalidade social, usos e costumes. Significa dizer que houve uma preocupação em garantir a manifestação de vontade por qualquer meio, especialmente no eletrônico, já incorporado à nossa tradição tecnológica e que pode ser equiparado à contratação via telefone, nas situações em que efetivamente ocorra a transação "ao vivo", ou seja, em "tempo real" (Real-Time), configurando-se uma contratação entre presentes, como preceitua o Livro I, "Das Obrigações", parte especial.

Não obstante serem positivas as inovações do novo Código Civil e suas repercussões no campo do Direito da Informática (direito eletrônico), o ideal seria contar com disposições mais específicas e adequadas ao ambiente digital, o que evitaria, inclusive, na discussão, muitas vezes isolada, dos mais de 150 projetos em tramitação no Congresso Nacional.

Talvez fosse interessante o estudo conjunto dessas proposições visando incorporá-las ao projeto de lei das futuras alterações no novo Código, já em discussão, ampliando e regulando todas as disposições sobre o tema. Seria cabível um projeto de emenda na Lei Uniforme de Genebra (1930) para regulamentar a aplicabilidade da assinatura digital nos títulos de crédito em geral, como foi efetivada no Japão e em alguns Estados dos EUA.

Também, verifico que seria interessante a adoção, o mais rápido possível, do projeto de legislação para o comércio eletrônico dada pela UNCITRAL (The United Nations Commission on International Trade Law - ONU), devidamente apreciado pela Comissão Especial da Câmara do Deputados e implementado no Projeto de Lei nº 4.906/2001, que está pronto para a ordem do dia, com pedido de urgência desde 11/12/2001, reafirmado em 03/09/2002 para tramitar em regime de prioridade.


BIBLIOGRAFIA

BOITEUX, Fernando Netto. Títulos de Crédito: (em conformidade com o novo Código Civil). São Paulo: Dialética, 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial., vol. 1, 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

____________________. Manual de Direito Comercial, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL). Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. In: www.planalto.gov.br. Capturado em 23/10/2003.

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos e Pareceres sobre Sociedades Anônimas. São Paulo: RT, 1989, p. 58.

Lei Modelo sobre Assinatura Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001. In: www.uncitral.org. Tradução Livre. Capturado em 23/10/2003.

LUCCA, Newton de. Títulos e Contratos Eletrônicos: O advento da informática e seu impacto no mundo jurídico in: DIREITO E INTERNET – ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES. Bauru, SP: Edipro, 2000. p. 44.

MAMEDE, Gladston. Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas, 2003.

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. v 1: Letra de Câmbio e Nota Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

______________. Títulos de Crédito. v 2: Letra de Câmbio e Nota Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

NEGRÃO, Theotonio (organizador). Código Civil e Legislação Civil Em Vigor. 33. ed. São Paulo, Saraiva, 2002.

NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. In: www.planalto.gov.br

OPICE BLUM, Renato Muller da Silva e GONÇALVES, Sérgio Ricardo Marques. Comércio Eletrônico. São Paulo: RT, 2001.

PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

______________________. Direito e Internet. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

PEIXOTO, Rodney de Castro. O Comércio Eletrônico e os Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

PROJETO DE LEI SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO. Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.906, de 2001 (PLS nº 672, de 1999). In: www.camara.gov.br ou http://ce.mdic.gov.br. Capturado em 23/10/2003.

QUEIRÓZ, Regis Magalhães Soares de. Direito e Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, SP: Edipro. 2000.

REZENDE, Pedro Antonio Dourado de. Sistema de Pagamento e ICP-Brasil. In: http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/segdadtop.htm. Publicado no Observatório da Imprensa em 13/03/2002.

ROSA JÚNIOR. Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2002.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Internet – O Direito na Era Virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2001.


Autor

  • Lister de Freitas Albernaz

    Lister de Freitas Albernaz

    Professor Universitário de Informática Jurídica na Faculdade Sul-Americana-FASAM, de Direito Civil, Comercial e Consumidor e Prática na UNIP/Goiânia, Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás – UFG, Assistente de Desembargador e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Membro do IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 560, 12 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6075. Acesso em: 26 abr. 2024.