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Ação de curatela c/c curatela provisória

Ação de curatela c/c curatela provisória

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Requer nomeação da requerente como curadora provisória do requerido na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, com supedâneo no art. 87 da Lei 13.146/2015, em razão da relevância e da urgência do pleito e, sobretudo, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES DE JUAZEIRO DO NORTE-CE

AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA

NOME, brasileira, casada, do lar, portador do RG nº XXX e CPF nº XXX, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua X, nº X – Bairro, Cidade, Estado,  vem, com o devido acatamento, por intermédio de sua advogada in fine subscrita, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA em face do seu cunhado e primo NOME, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº XXX e CPF n° XXX, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua X, nº X – Bairro, Cidade, Estado, porém, atualmente se encontra internado na Casa de Acolhimento XXX localizado na Rua X, n° X – Bairro, Cidade, Estado, baseando-se nos fatos e nos fundamentos jurídicos adiante aduzidos.


DA PRIORIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ou Lei Brasileira de Inclusão - LBI estabeleceu, em favor das pessoas com deficiência, o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, senão vejamos dispositivo da lei suprarreferida:

Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Trata-se de diploma processual em vigor desde 2 de janeiro de 2016.

Especialmente no que atine à tramitação processual, a mesma lei segue estatuindo que:

 Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

….....................

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.  (realce nosso)

Assim, é o presente para reforçar pleito de tramitação prioritária dessa causa, haja vista a condição de pessoa com deficiência do(a) autor(a) da ação, postulando a aposição de menção designativa da prioridade processual na capa dos autos do respectivo processo.


DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A requerente é cunhada e prima do requerido, conforme prova a cópia dos documentos de identificação civil de ambos que seguem anexas.

Segundo o que afirma a requerente, o curatelado encontra-se internado na Casa de Acolhimento XXX desde 16 de fevereiro de 2016, como informa a declaração de internação em anexo. Conforme se observa no incluso Relatório Médico, ele apresenta transtornos mentais e comportamentais devido à dependência química de substâncias psicoativas, CID X F19.5.

A requerente informa que, desde a infância, o requerido apresentava transtornos comportamentais, tais como surto de violência sem causa aparente. Esses transtornos se intensificaram após a maioridade, quando o curatelado virou usuário de drogas, sendo importante frisar que ele foi internado com frequência como demonstram as cópias de cartões da Casa de Saúde Mental XXX em anexo, datados de 3 de agosto de 2007 e 29 de outubro de 2014.

O curatelado encontra-se internado na Casa de Acolhimento XXX, há aproximadamente 01 (um) ano, e, segundo informações do responsável pelo estabelecimento, ele somente permanecerá internado até o final deste semestre, haja vista que a família não possui condições financeiras para arcar com os custos desta internação.

É importante mencionar que, quando ele não está na clínica, em tratamento, apresenta comportamentos agressivos, dificuldade para se alimentar e surtos de violência devido às alucinações.

A autora afirma que o curatelado não possui bens e que ela também não possui condições financeiras para arcar com os remédios (descritos no receituário médico em anexo) e com as necessidades básicas dele, pois precisa manter a casa e seus filhos apenas com o salário do seu marido.

Frise-se que, além da pretensão de ser curadora, a requerente pretende pleitear benefício perante o INSS para o curatelado, pois, como dito antes, as condições não são favoráveis para o sustento de toda a família, e o benefício, caso seja concedido, seria a solução para as despesas diárias do curatelado.

É importante mencionar que a requerente já cuida dos pais do curatelado, que são idosos que possuem limitações físicas e psicológicas, o que lhes impossibilita de exercer esse encargo. Assim, como não existem outros parentes interessados em cuidar do curatelado, cabe à autora pedir a curatela de seu primo.

A manifesta incapacidade do enfermo para exprimir sua vontade e atuar na vida civil o torna sujeito à curatela, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil:

“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.

Conquanto não se olvide da excepcionalidade que passou a ter a decretação da curatela após a vigência ocorrida em 02.01.2016 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, in casu, é premente a necessidade da decretação da medida protetiva de curatela, nos termos do §1º, do art. 84, da referida lei, para o desempenho dos atos de cunho patrimonial e negocial, como estabelece o art. 85 do aludido diploma Destacamos:

“Lei 13.146/2015

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

...

§ 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” (realce nosso).

A medida, antes imposta através do processo de interdição, hoje deve ser decretada independentemente desta, em processo autônomo de curatela, a ser promovido por um dos legitimados abaixo, consoante estabelecido na nova redação do art. 1768 do Código Civil, pela Lei 13.146/2015:

“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

 IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)”.

Diante da clara autorização legal e dos fatos aqui narrados, devidamente comprovados pela documentação em anexo, a requerente requer a este Juízo, na qualidade de cunhada e prima do curatelado, a concessão do atual pleito com o objetivo de representar o suplicado nos atos de sua vida civil, inclusive na solicitação de beneficio previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, essencial à manutenção do curatelado, uma vez que se encontra impossibilitado de trabalhar, bem como na administração de seu patrimônio.


DA NECESSIDADE DE CURADOR PROVISÓRIO

A Lei 13.146/2015 passou a prever de forma expressa, excepcionalmente, a possibilidade de o juiz decretar a nomeação de curador provisório ao curatelado, nos termos seguintes:

“Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” (realce nosso).

No caso em tela, estão presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, senão vejamos:

A relevância do alegado pode ser claramente verificada na medida em que se cotejam os fatos antes deduzidos pelos documentos juntos. Foram comprovadas as sequelas motoras e cognitivas que o curatelado apresenta, que o impossibilitam de reger a própria vida. Com efeito, na vertente exordial, estão amplamente relatadas e demonstradas as alegações do requerente. Há prova pré-constituída da enfermidade que acomete o curatelado, consubstanciada está no incluso relatório médico, bem como indícios da necessidade de curador.

A outro giro, a urgência no deferimento dessa medida é evidente, eis que a exposição fática desta exordial explicita a possibilidade de haver dano irreparável, haja vista que o curatelado necessita de um representante para os atos da vida civil, pois a requerente deseja, por meio do presente documento, solicitar o recebimento de benefício previdenciário ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Portanto, tendo em vista que o processo judicial leva algum tempo, pois deve obedecer, necessariamente, a certos princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, é preciso que se observe, também, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. De outro modo, o tempo poderia tornar inócua a decisão jurisdicional final.        


DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

1. O recebimento da inicial com a qualificação apresentada, em concordância com o artigo 319, inciso II, e §2º e 3ºdo CPC/15;

2. O processamento da ação sob segredo de justiça (art. 189, inciso I do CPC/15) e durante as férias forenses, conforme o art. 215, inciso I do CPC/15;

3. O deferimento dos auspícios da justiça gratuita, conforme requerido prefacialmente; o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e §1º e §5º do CPC/15 );

4. A decretação da nomeação da requerente como CURADORA PROVISÓRIA do requerido na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, com supedâneo no art. 87 da Lei 13.146/2015, em razão da relevância e da urgência do pleito e, sobretudo, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela;

5. A CITAÇÃO do requerido a fim de tomar conhecimento da causa, sobre ela manifestar-se e, querendo, impugná-la, bem como para ser entrevistado(a) por V. Exa. Com assistência de equipe multidisciplinar, conforme preconiza a nova redação do art. 1.771 do Código Civil, conferida pela Lei 13.146/2015; devendo o(a) juiz(a) ir ao seu encontro e ouvi-lo(a) onde estiver caso não lhe seja possível deslocar-se, como determina o art. 751, §1º do CPC/15;

6. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art.752, caput, do Código de Processo Civil de 2015, NOMEAR o competente perito para a realização de exame médico-pericial no(a) requerido(a) e elaboração do respectivo laudo, em consonância com o art.753, caput e parágrafos do mesmo código;

7. A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para intervir em todos os procedimentos do presente feito;

8. DECRETAR, ao final, por sentença, a nomeação da requerente como CURADORA do requerido na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, bem como, logo em seguida, determinar a intimação daquela para, no prazo legal, PRESTAR O COMPROMISSO DE ESTILO, ex vi do art. 759, do CPC/2015;

9. Determinar que a expedição dos competentes MANDADOS DE INSCRIÇÃO DA SENTENÇA e DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente, entrevista do curatelado, depoimento do requerente, oitiva de testemunhas adiante arroladas (as quais se comprometem a comparecer em juízo independentemente de intimação posterior), juntada ulterior de documentos, perícias, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do pleito; ficando tudo de logo requerido.

Dá à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Termos em que requer deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 14 de março de 2017.

Advogado (OAB)

ROL DE TESTEMUNHAS

1-NOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, ENDEREÇO.

2- (...)

3- (...)

DATA E ASSINATURA RETRO.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESMERALDO, Luana Filgueiras; TEODORO, André Cainã Ferraz. Ação de curatela c/c curatela provisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6387, 26 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/60806. Acesso em: 25 abr. 2024.