Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/61133
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Bem de família e as hipóteses de penhora e impenhorabilidade à luz da legislação e do superior tribunal de justiça

Bem de família e as hipóteses de penhora e impenhorabilidade à luz da legislação e do superior tribunal de justiça

Publicado em . Elaborado em .

O bem de família é um instituto existente no sistema jurídico brasileiro que visa proteger o imóvel que a família reside, tomando-o impenhorável, ou seja, livre de execuções por dívidas, salvo as exceções previstas na legislação.

O bem de família é um instituto existente no sistema jurídico brasileiro que visa proteger o imóvel que a família reside, tomando-o impenhorável, ou seja, livre de execuções por dívidas, salvo as exceções previstas na legislação.

É de ser ressaltada a importância do bem de família, pois dá à entidade familiar certa tranquilidade e a garantia de que o lar onde residem está blindado, seguro.

Nessa vereda, a Lei n. 8.009/90 trata da impenhorabilidade do bem de família, disciplinando também os casos em que o bem de família está sujeito a penhorabilidade.

No que concerne à impenhorabilidade, existem duas espécies de bem de família, quais sejam, o legal, previsto na Lei n. 8.009/90, e o voluntário, previsto no Código Civil.

Segundo o professor Silvio de Salvo Venosa (2008, p. 2), família são "as pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular". Vale dizer que a Constituição Federal prevê no artigo 226 que a família é a base da sociedade, possuindo urna proteção especial.

Nesse sentido, a Carta Magna ampliou o conceito tradicional de família, incluindo também a união estável e a comunidade formada por um dos pais e seus filhos, a chamada família monoparental.

Pois bem, ante a proteção da família pelo Estado é que surgiu o instituto do bem de família, que é a proteção do bem imóvel onde reside a família.

Maria Helena Diniz (2002, p. 192) define bem de família como sendo:

Um instituto originário dos Estados Unidos, que tem por escopo assegurar um lar a família ou meios para o seu sustento, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores a instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas condominiais.

Já o professor Álvaro Villaça Azevedo (2002, p. 28) ensina que:

Bem de família é o meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Ressalta-se que a legislação não definiu o bem de família, sendo indispensável a contribuição da doutrina.

Pois bem, a impenhorabilidade do bem de família é tratada no nosso ordenamento no Código Civil e em lei infraconstitucional. Portanto, existem duas espécies em que o bem de família é impenhorável.

A primeira é o chamado bem de família legal, previsto na lei federal 8.009, de 29 de marco de 1.990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, sendo entendimento sólido do STJ[2] que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, não admitindo renúncia pelo titular.

Ainda sobre esse diploma legal, importante invocarmos a Súmula n. 205 do STJ a qual prescreve que “a Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”.

Tal espécie independe de registro, operando nos termos da lei, e o seu fim é a proteção do patrimônio próprio do casal, ou de entidade familiar de um único imóvel.

Vejamos o que dispõe a Lei n. 8009/90:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Pelo fato de a Lei n. 8.009 ser do ano de 1990, a sociedade avançou e se transformou, tendo surgido algumas questões que não foram disciplinadas pela norma, como exemplo, o caso de devedor solteiro ou pessoa viúva.

Após muita discussão, o STJ editou a Súmula n. 364 a qual estabelece que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Com isso, é irrelevante se a moradia é constituída por uma família, de modo que, como se trata de um direito social previsto na Constituição Federal, que é o direito à moradia, o que a norma visa proteger é a garantia de habitabilidade do devedor.

Ademais, segundo dispõe os § 4º e § 5º, do art. 226, da CF, deveres e direitos referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, sendo a família qualquer comunidade formada por homem, mulher e prole, sendo irrelevante a existência ou não de casamento.

Outro ponto que sempre gerou debates processuais era sobre a possibilidade de penhora de único imóvel residencial do devedor que era objeto de locação, tendo o STJ pacificado essa lide no sentido de, nos termos da Súmula n. 486, decidir que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”, de sorte que um dos argumentos utilizados pela Corte é o de que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, o devedor utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, ficando, assim, atendido o objetivo da norma que é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.

Nesse norte, surge também a questão daquele devedor que possui um terreno ainda não edificado. Seguindo o espírito da lei e os parâmetros do STJ, o mais justo seria que esse bem também devesse ser declarado bem de família, desde que no futuro ele fosse objeto de construção da residência própria do devedor ou até mesmo de renda advinda de alugueres.

O STJ[3] vem analisando essa questão e entendendo que “o fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.”

Destaca-se que a lei ampara não só o imóvel como impenhorável, mas também a construção, plantações, benfeitorias, equipamentos, móveis que guarnecem a casa, bem como os móveis quitados que guarneçam a moradia do locatário, ficando caracterizado seu fim protetor da família.

O atual CPC complementou e acabou alterando essa regra, tendo os inc. II e III do art. 833 do CPC determinado que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, bem ainda os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.

Portanto, o que deve ser analisado é se os bens móveis em geral que guarnecem a residência são ou não de alto valor e até mesmo se tais bens podem ser considerados como supérfluos. Com a nova disposição da lei processual, corrigem-se as injustiças cometidas em muitos processos executivos nos quais os únicos bens passíveis de excussão eram os bens móveis do executado e que não podiam ser penhorados ante a proteção legal.

Ainda quanto aos móveis, importante dizer que a lei não protege os veículos, obras de arte e adornos suntuosos, os quais podem ser considerados como não essenciais.

Não se pode esquecer que a legislação prevê a impenhorabilidade do imóvel somente quando se tratar de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Logo, a lei não é totalmente protetora, não isentou o imóvel da família plenamente de responder por dívidas, prevendo em alguns casos a penhora do bem familiar.

Sobre a forma e o momento processual para se invocar a impenhorabilidade, o STJ[4] detém amplo entendimento de que “a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos”.

Vale dizer que esse marco temporal é limitado quando já houver decisão anterior acerca do tema, ocorrendo, então, a preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ[5].

A segunda espécie é chamada de bem de família voluntário, previsto no Código Civil.

Nessa espécie, a família possui mais de urna propriedade e destina parte deste patrimônio para se instituir o bem de família, devendo não ultrapassar um terço do patrimônio líquido ao tempo da instituição.

É o que prescreve o Código Civil:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Nesse enfoque, é de vital importância a lição do professor Caio Mario da Silva Pereira (2001, p. 286):

A expressão família é aqui tornada em sentido estrito, de sorte a considerar-se apto a promover a criação do nosso homestead aquele que esteja na chefia da sociedade conjugal (o marido e, em sua falta, a mulher), excluindo-se, portanto, a instituição em benefício de pessoas que não sejam o cônjuge e os filhos, ainda que parentes sob a dependência econômica do pretendente à instituição.

Pablo Stoize Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2006, p.310) define bem de família como sendo:

E o prédio destinado pelos chefes de família ao exclusivo domicílio desta, mediante especialização no Registro Imobiliário, consagrando-lhe uma impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa.

Tal hipótese é pouco utilizada, tendo em vista que exige ato voluntário do proprietário, sem contar os gastos com o respectivo registro. O presente instituto também tem pouca repercussão social, pois uma parcela muito pequena da população brasileira possui mais de um imóvel para destinar como bem de família.

De outro norte, as possibilidades e penhora do bem de família também se encontram na Lei 8.009/90, especificamente no artigo terceiro, senão vejamos:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;      

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Assim, se a dívida versar sobre algumas hipóteses do artigo terceiro supra, não há que se falar em impenhorabilidade.

Nesse sentido, o inciso I fora revogado Lei Complementar nº 150, de 2015, de modo que é impenhorável o bem familiar se a dívida se originar de créditos de trabalhadores da própria residência e respectivas contribuições, como é o caso dos empregados domésticos.

Já inciso II prevê a penhora para os casos decorrentes de crédito do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. O STJ[6] vem entendendo que “a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.”

O inciso III trata da penhora para o credor de pensão alimentícia, por possuir um caráter alimentar e ser uma questão de sobrevivência de quem necessita dos alimentos, de modo que, desde a edição da Lei nº 13.144/15, estão resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.

No inciso IV a penhora é possível quando se tratar de créditos de impostos, taxas e contribuições em função do imóvel familiar, ou seja, pode ocorrer a penhora por se tratar de obrigações geradas pela própria coisa, onde o próprio imóvel deve responder, como exemplos, podemos citar o IPTU as dívidas condominiais[7].

No que tange ao inciso V a penhora também é possível quando for o caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido corno garantia real pelo casal ou entidade familiar, onde, além de esse ato se tratar de liberalidade do devedor, mais uma vez o que se pretende evitar é o enriquecimento sem causa.

O inciso VI permite a penhora do bem de família quando o imóvel foi adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Ressaltando-se que este inciso é o mais justo entre os previstos no artigo terceiro, pois prevê a possibilidade de a vítima ser indenizada, bem como servir de mais um tipo de sanção ao ofensor pela prática de um ilícito penal, além do que se evita o enriquecimento ilícito.

Já no que concerne o inciso VII a penhora é permitida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Não se pode perder de vista que este inciso era o mais polémico, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergiam acerca de uma possível inconstitucionalidade, sob a tese de que a Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2.000, que estendeu o rol dos direitos sociais, teria incluído como direito social o direito à moradia, de modo que o que se discutia era se o inciso ofendia ou não o direito social à moradia, bem como a dignidade da pessoa humana.

O STJ pacificou a controvérsia ao firmar a Súmula n. 549 que assevera ser “legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 612.360- RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 03.09.2010, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional, Tema n. 295/STF, em apreço e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência sobre o tema, em precedente que restou assim ementado:

CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Além do mais, é entendimento sólido do STJ[8] de que “é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90.”

Não obstante às hipóteses legais de exceção à impenhorabilidade do bem familiar, importante ressaltar o entendimento sumulado do STJ, por meio da Súmula n. 449, a qual prescreve que “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

Em que pese esse entendimento do STJ, o fato é que essa decisão não é a mais adequada e justa, pois a garagem faz parte do imóvel. Fazendo uma analogia, é o mesmo que, se o devedor residisse numa casa térrea, ele estivesse impedido de usar sua garagem em razão da penhora! Ora, patente a violação ao princípio da igualdade e também do direito à propriedade.

A súmula deveria ter especificado mais, de modo a incluir a expressão “desde que reste comprovado que o morador não utiliza para fins de garagem de seu veículo”. Assim, poderiam ser penhorados as garagens que servem de renda dos devedores, pois é sabido que esse é um ramo imobiliário muito praticado e rentável.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça[9] assentou entendimento de que “afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.”

Conclui-se, portanto, que o bem de família é um instituto existente no nosso ordenamento jurídico que visa assegurar que o imóvel da entidade familiar fique isento de responder por dívidas, havendo, atualmente, duas espécies de não penhora do bem de família, um previsto no Código Civil, nos artigos 1.711 a 1.722, e a outra na Lei 8.009/90.

Tal proteção existe em razão de a nossa Carta Maior definir a família como sendo a base da sociedade, recebendo proteção especial do Estado.

Diversamente das hipóteses de impenhorabilidade, há casos em que o bem de família pode ser penhorado, e tais permissões encontram-se no artigo terceiro da Lei 8.009/90 e teses jurisprudenciais dadas pelo STJ.


Notas

[2] Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no AREsp 537034/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014; REsp 1365418/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013; AgRg no AREsp 264431/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013; REsp 1200112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; REsp 1115265/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1187442/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 17/02/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 316)

[3] Precedentes: REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; REsp 825660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009; REsp 1087727/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009; AREsp 53812/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 624734/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 31/03/2015, DJe 07/04/2015; REsp 1410593/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2015, DJe 06/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 453)

[4] Precedentes: AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013; REsp 1345483/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1076317/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011; AgRg no Ag 697227/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no REsp 853296/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007; RMS 11874/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJe 13/11/2006; REsp 640703/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 501)

[5] Precedentes: AgRg no AREsp 635815/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AgRg no REsp 991501/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015; AgRg no AREsp 607413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 70180/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no REsp 1049716/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009; REsp 880844/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008; AResp 726235/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/06/2015, DJe 04/08/2015; AResp 622692/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2015, DJe 30/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 501)

[6] Precedentes: REsp 1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014; AgRg no AREsp 91178/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no Ag 1176507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011; AgRg no Ag 1254681/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010; ARESP 710721/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/06/2015, DJe 24/06/2015; RESP 1521389/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 31/03/2015, DJe 10/04/2015; ARESP 652420/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 02/03/2015, DJe 25/03/2015.

[7] É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem:  Precedentes: REsp 1401815/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013; AgRg no AgRg no AREsp 198372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1196942/ MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; EDcl no Ag 1384275/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012; AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010; AgRg no Ag 1164999/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009; AREsp 579772/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/03/2015, DJe 07/04/2015; AREsp 568361/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014; AREsp 163741/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 14/12/2012, DJe 01/02/2013; Ag 1076532/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 11/04/2012.

[8] Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 771700/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 26/03/2012; AgRg no REsp 1025168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 853038/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 18/05/2011; REsp 1110453/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; AgRg no REsp 876938/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008; AgRg no REsp 1049425/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 29/09/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 700527/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 16/06/2008; AREsp 325417/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 31/08/2015, DJe 09/09/2015; MC 23847/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 04/02/2015, DJe 11/02/2015; AREsp 493103/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 07/04/2014, DJe 11/04/2014.

[9] Precedentes: AgRg no AREsp 689609/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015; REsp 1364509/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014; AgRg no AREsp 334975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013; REsp 1200112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; REsp 772829/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011; AgRg no REsp 1085381/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009; REsp 1494394/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/08/2015, DJe 28/08/2015; AREsp 550245/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 20/08/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 545)


Autor

  • Thiago Chianca Oliveira

    Especialista em Direito Processual Civil e Direito Público (administrativo, ambiental, constitucional e tributário). Advogado, inscrito na OAB/MS. Sócio do Escritório Godoy & Chianca - Advocacia e Consultoria Jurídica, sediado em Campo Grande, MS, com atuação nos ramos do direito agrário, civil e público.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.