Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/61234
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Transplante de órgãos e tecidos post mortem e a autonomia da vontade do doador versus autorização da família do de cujus

Transplante de órgãos e tecidos post mortem e a autonomia da vontade do doador versus autorização da família do de cujus

Publicado em . Elaborado em .

Analisa-se o aparente conflito de normas existente no ordenamento jurídico brasileiro sobre a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo post mortem.

RESUMO: Tem por finalidade o presente trabalho analisar o aparente conflito de normas existente no ordenamento jurídico brasileiro, no que dispõe à doação de órgãos, tecidos e partes do corpo post mortem. Tais normas se referem ao artigo 4º da Lei nº 9.434/97, com atual redação dada pela Lei nº 10.211/2001, que trata da autorização dos familiares para a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e o artigo 14 do Código Civil de 2002, que permite o ato de disposição do próprio corpo pela vontade declarada em vida pelo de cujus. O aparente conflito surge a partir da autonomia do doador em vida, ao manifestar-se positivamente em relação a doação de seus órgãos após a morte, de conformidade com a ordem civilista e, em contrapartida, a necessidade de autorização familiar para a realização da remoção dos órgãos, consoante a legislação especial, Lei de Transplantes, independente da vontade do doador. É nesse contexto que se busca verificar o papel da família no processo de doação de órgãos, assim como os aspectos jurídicos dos citados dispositivos legais. Partindo da contextualização geral sobre o tema, analisamos o aspecto histórico dos transplantes, assim como os requisitos para que qualquer ser humano, maior de idade, possa tornar-se um potencial doador. Em especial, explora-se a evolução histórica da lei especial (9.434/97) que trata da doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, assim como, os direitos de personalidade do Código Civil vigente. Ademais, não se deixa de analisar os direitos fundamentais, em principal o da dignidade da pessoa humana, assim como o biodireito e a bioética e seus princípios. Para a conclusão de que o conflito de normas é apenas aparente, utiliza-se a hermenêutica jurídica e a ponderação para a solução de conflito, demostrando a grande importância em se considerar a autonomia da vontade do potencial doador acima de tudo, entendimento enfatizado e demonstrado pelo enunciado, oriundo da jornada de direito civil, assim como pelo projeto de lei que tramita no Congresso Nacional e pelos doutrinadores, havendo assim uma orientação fornecida a comunidade jurídica quanto à interpretação da legislação civil.

Palavras-chave: Doação de órgãos post mortem. Lei de Transplantes. Código Civil.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2 TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS. 2.1BREVE NOTAS HISTÓRICAS SOBRE A EVOLUÇÃO DO TRANSPLANTE DE ÓRGÃO E TECIDOS NO MUNDO. 2.2 HISTÓRICO DO TRANSPLANTE DE ÓRGÃO NO BRASIL. 2.3 CONCEITO DE TRANSPLANTE, DOADOR E RECEPTOR. 2.4 REQUISITOS DO POTENCIAL DOADOR. 2.5CLASSIFICAÇÃO DOS TRANSPLANTES. 3 DIREITOS FUNDAMENTAIS, BIOÉTICA E BIODIREITO NA QUESTÃO DAS DOAÇÕES DE ÓRGÃOS E TECIDOS. 3.1 CONCEITO E DIMENSÃO JURÍDICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 3.2DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.3.2.1 Direito da personalidade.3.2.2 Dignidade da pessoa humana. 3.2.3 Direito fundamental à vida.3.2.4 Direito à integridade física.3.2.5 Direito à liberdade.3.2.6 Direito à saúde.3.2.7 Direito ao próprio corpo.3.3 BIOÉTICA: CONCEITO E PRINCÍPIOS.3.3.1 Abordagem conceitual da bioética.3.3.2 Princípios da bioética: Princípio da autonomia; Princípio da Beneficência, Princípio da Justiça.3.4 BIODIREITO: notas conceituais.3.5 O PAPEL DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO NOS TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS HUMANOS.4 TRASPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS POST MORTEM: CONFLITO APARENTE ENTRE A AUTONOMIA DA VONTADE DO DOADOR E AUTORIZAÇÃO DA FAMÍLIA DO DOADOR.4.1 DOAÇÕES DE ÓRGÃOS E TECIDOS POST MORTEM: ESTUDOS PRELIMINARES.4.1.1 Evolução do conceito de morte.4.1.2 Critérios de determinação da morte encefálica.4.2TRANSPLANTES DE ÓRGÃO E TECIDOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A LEI DE TRANSPLANTES E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 4.3. O CONSENTIMENTO DO DOADOR E O TRANSPLANTE POST MORTEM. 4.4 APARENTE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 14º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.434/97.5 CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS.ANEXOS.

“Um dia, um doutor determinará que meu cérebro deixou de funcionar e que basicamente minha vida cessou. Quando isso acontecer, não tentem introduzir vida artificial por meio de uma máquina. Ao invés disso, deem minha visão ao homem que nunca viu o sol nascer, o rosto de um bebê ou o amor nos olhos de uma mulher. Deem meu coração a uma pessoa cujo coração só causou intermináveis dores. Deem meus rins a uma pessoa que depende de uma máquina para existir, semana a semana. Peguem meu sangue, meus ossos, cada músculo e nervos de meu corpo e encontrem um meio de fazer uma criança aleijada andar. Peguem minhas células, se necessário, e usem de alguma maneira a que um dia um garoto mudo seja capaz de gritar quando seu time marcar um gol, e uma menina surda possa ouvir a chuva batendo na sua janela. Queimem o que sobrar de mim e espalhem as cinzas para o vento ajudar as flores nascerem. Se realmente quiserem enterrar alguma coisa, que sejam minhas falhas, minhas fraquezas e todos pecados ao diabo e a minha alma a Deus. Se quiserem lembrar de mim, façam-no com um ato bondoso ou dirijam uma palavra delicada a alguém que precise de vocês. Se vocês fizerem tudo o que estou pedindo, viverei para sempre.”[1]


A crescente evolução científica, mais precisamente a ocorrida durante a segunda metade do século passado, em que o homem buscou incansavelmente prolongar a vida humana, fez com que chegasse a realidades inimagináveis, e é dentro dessa evolução que surge a prática dos transplantes de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem.

A ideia de substituir órgãos doentes por sadios, garantindo um prolongamento da vida, acompanha a humanidade há muito tempo, contudo, o êxito nesses procedimentos só ocorreu com o desenvolvimento de técnicas cirúrgicas recentes e com a evolução das drogas imunológicas.

A evolução tecnológica e científica e o sucesso das cirurgias de transplante permitiram a acessibilidade aos procedimentos por parte da população como um todo, muito embora a demanda por tecidos, órgãos e partes do corpo humano seja maior que a oferta. Portanto, apesar de ser a mais notável conquista da medicina moderna, representando o melhor meio de salvar milhares de vidas, o tema enfrenta grandes questões éticas, morais e estritamente legais. Daí a importância e a necessidade de uma análise cautelosa sobre a prática.

A temática proposta para desenvolver este trabalho é a tensão presente entre os princípios fundamentais do direito à personalidade, garantidor do direito de autonomia por parte do de cujus na escolha da determinação do seu corpo em vida para depois da morte. Neste contexto, a disposição gratuita do corpo humano por motivo altruístico de um lado e, de outro, o direito resguardado pela lei especial em garantir à família o direito legal de consentir ou não a retirada dos órgãos do familiar para fins de transplantes, não dispõe de nenhum dispositivo legal que determine o respeito à decisão daquele que faleceu, podendo a família descumprir se assim o desejar.

Diante do aparente confronto entre o artigo 14 do Código Civil e o artigo 4º da Lei nº. 9.434/97, qual interpretação pode ser considerada mais adequada? A vontade da família se sobressairá em qualquer meio, sem nenhuma limitação a este poder conferido pelo artigo 4º da lei específica? É possível considerar que o direito de personalidade no que se refere à disposição do próprio corpo no artigo 14 do Código Civil é válido? Tem-se, portanto, um conflito de duas disposições legais: o artigo 14 do Código Civil Brasileiro e o artigo 4º da Lei nº. 9.434/97.

Justificada a escolha do tema, vê-se a importância da remoção de órgãos para fins de transplantes, prática que suscitou e suscita debates polêmicos, ainda mais quando analisados sob o forte preceito cultural e religioso que influenciam o comportamento de inúmeras pessoas.

O interesse pelo estudo do tema não se limita apenas na busca de conhecimentos mais profundos sobre o assunto, mas também em entender de onde surge essa barreira social em relação a esses procedimentos e, sobretudo, pela própria experiência vivenciada há alguns anos quando ocorreu a morte de uma irmã de meu pai, e mesmo ela informando em vida seu desejo de ser doadora de órgãos, sua vontade sucumbiu aos preceitos cultural e religioso da família ao negar o atendimento a sua autonomia de dispor dos órgãos de seu corpo .

Na realização deste trabalho utilizou-se de ampla pesquisa bibliográfica nos acervos pertinentes, assim como pesquisas em sites especializados e monografias publicadas. O tema em questão "Transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem" não permite a utilização de questões jurisprudenciais. Sendo assim, este trabalho segue o procedimento monográfico e a técnica de pesquisa é basicamente bibliográfica.

Quanto ao método de abordagem utilizou-se o do pensamento dedutivo, uma vez que parte da apresentação do instituto do transplante de órgãos na legislação brasileira para se chegar a demonstração da interferência dos familiares na escolha da pessoa referente a doação de órgãos após a morte para fins de transplante, com natureza qualitativa.

No que se refere aos principais autores da fundamentação teórica, podemos citar: Maria Helena Diniz, Rodrigo Pessoa Pereira da Silva in Maria de Fátima Freire de Sá, Pablo Stolze Gagliano, Francisco do Amaral, Antônio Chaves, Renata Vanzella Barbieri, Zuleica Regina de Araújo Loureiro, Paulo Bonavides, entre muitos outros.

O trabalho está dividido em 3 capítulos, alguns subdivididos em seções. O primeiro capitulo intitulado Transplantes de órgãos e tecidos, faz uma breve introdução sobre o tema, seguido pela apresentação do contexto histórico dos transplantes de órgãos e tecidos no mundo, apresentando por fim conceitos, requisitos e legislação pertinente.

O segundo capitulo, cujo titulo é Direitos fundamentais, bioética e biodireito na questão das doações de órgãos e tecidos, discute a importância dos institutos da bioética e do biodireito e seu impacto na área da saúde no que diz respeito as novas descobertas e a forma de controlar o uso desses avanços preservando, acima de tudo, o direito à dignidade da pessoa humana, e outros princípios constitucionais de extrema importância.

O último capitulo, intituladoTransplantes de órgãos e tecidos post mortem: Conflito aparente entre a autonomia da vontade do doador e autorização da família do doador, analisa a evidente tensão entre o artigo 4º da Lei nº 9.434/97 e o artigo 14 do Código Civil Brasileiro, o confronto entre os princípios do direito da personalidade que garante o direito da manifestação em vida do potencial doador e a lei especial que outorga á família o poder decisório para consentir ou não a retirada dos órgãos do ente falecido, descumprindo, se desejar, a vontade expressa do morto.

Assim, diante de todo contexto e normas envolvidas em discussão, o presente trabalho questiona a existência do conflito entre duas citadas disposições legais, buscando uma evidente interpretação dos dispositivos que regulamentam a prática dos transplantes de órgãos post mortem, apresentando ao final uma proposta de adequação do artigo 4º da lei de transplantes, sem intensão de modificá-lo, apenas acrescendo a manifestação de vontade do doador, ainda em vida.


2 TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

Diante da falência natural dos órgãos do corpo humano, oriundas de doenças irreversíveis, crônicas ou agudas, em que os tratamentos existentes não mais surtiriam efeito aos pacientes, a medicina gradativamente foi identificando recursos necessários a garantir a continuidade da vida natural, surgindo dessa forma a técnica biomédica de transplante de material orgânico semelhante.

Contudo com o avanço e aperfeiçoamento dessa técnica, observou-se o aumento do número de doentes necessitando de transplante de órgãos para sobreviver. Isso provocou a necessidade de disciplinar-se juridicamente a matéria.

Ainda assim, a produção normativa não conseguia acompanhar no mesmo ritmo a velocidade das ciências da vida, nem mesmo resolver os problemas oriundos do forte impacto social provocado por tal inovação. Como consequência, surgiu a necessidade de se criar uma disciplina a fim de fornecer parâmetros para experimentação do corpo humano, introduzindo princípios norteadores do respeito da autonomia do doador, surtindo apenas o benefício e nunca o malefício. [2]

2.1 BREVE NOTAS HISTÓRICAS SOBRE A EVOLUÇÃO DO TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS NO MUNDO

A perda de um ente querido é sempre uma situação complicada e difícil de ser aceita por toda a família, contudo é nesse momento que a perda pode ser substituída por um ato de solidariedade e esperança àquelas pessoas que estão há anos em filas de espera de um transplante de órgãos.

A prática de transplantes não é uma técnica recente; existem dados da antiguidade, talvez até lendários de sua ocorrência, momentos de erros e acertos, por quanto atualmente os transplantes representam a melhor terapia e chance de recuperar vidas.[3]

“A intervenção cirúrgica para a retirada de órgãos, tecidos ou parte do corpo encontra registros, inclusive, bíblicos. Bela também a lenda dos Santos Cosme e Damião [...].” [4]

Reza a lenda que o primeiro transplante foi feito pelos Santos Cosme e Damião, na Sicília, no século III. O sacristão duma igreja sofria de gangrena e teve uma de suas pernas amputadas. Os Santos Médicos procuraram no cemitério local e o único cadáver disponível era de um negro etíope. Fizeram o transplante que teve êxito, com o único senão de o paciente ter levado o resto de seus dias com pernas de cores diferentes.[5]

A técnica de transplantar órgãos se espalhou por todo o mundo, tendo seus primeiros registros a partir do século XIX e início do século XX. Contudo as chances de obter-se sucesso nas cirurgias eram poucas, tendo em vista que os métodos cirúrgicos eram rudimentares e não existiam medicamentos que combatessem a rejeição dos órgãos transplantados.

“Mas, sem dúvida alguma, o marco na história dos transplantes deu-se no dia 3 de dezembro de 1967, na Cidade o Cabo, África do Sul, onde o médico Cristian Barnard realizou com êxito o primeiro transplante de coração.” [6]

Foram meses de preparação da equipe médica. O maior problema encontrado pela equipe era a existência de um doador compatível.  Encontrado o doador, uma mulher de 25 anos, Denise Ann Darval, que havia sido atropelada e cuja morte encefálica foi diagnosticada, realizou-se então o transplante cardíaco no paciente Louis Washkansky, que já apresentava mínimas chances de continuar vivendo. Contudo, 18 dias após a cirurgia o paciente veio a falecer, devido a infecções no organismo que estava fraco e em virtude de altas doses de radiação aplicada pelo médico para impedir a rejeição.[7]

Ainda na África do Sul, tivemos um caso interessante na cidade de Clive, quando um rapaz negro doou o seu coração a um homem branco. Em país onde se encontrava instalado o princípio do apartheid, o fato causou polêmicas. Se o coração de um negro pode salvar um branco, por que ambos não gozam dos mesmos direitos políticos e sociais? [8]

“Mas foi somente pela adoção dos princípios basilares da moderna cirurgia, com refinamento instrumental, anestesia, antissepsia, antibioticoterapia, combate á rejeição etc., que o transplante de órgãos e tecidos passou a ser considerado um método científico”.[9]

Atualmente, a pratica dos transplantes é algo rotineiro. Sua demanda é muito maior do que a capacidade de realização, pois é por meio desse procedimento que inúmeros pacientes a beira da morte, encontram uma luz no fim do túnel ou seja, a chance de ganhar mais alguns anos de vida. Tudo graças as diversas pesquisas que conseguiram encontrar os meios necessários para aobtenção de sucesso nos transplantes. [10]

2.2 HISTÓRICO DO TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS NO BRASIL

No que se refere a evolução histórica dos transplantes de órgãos, o que se percebe é que por muitos anos a humanidade insiste em buscar e garantir o prolongamento da vida, tendo a história dos transplantes trilhado os mesmos caminhos da medicina. [11]

Diante do contexto doação de órgãos, a primeira manifestação legislativa sobre o assunto no Brasil, foi a introdução da Lei nº. 4.280/63, que dispunha sobre a extirpação de órgãos e tecidos da pessoa falecida para fins de transplante. Essa possui como determinação para doação, a autorização do doador em vida por escrito, ou do cônjuge e na falta desse dos parentes até o segundo grau, oumesmo dos responsáveis pelo corpo. Nesse dispositivo poderia haver a escolha da pessoa receptora, e não havia menção sobre a gratuidade da doação. Nessa época só se extraía córneas, artérias e ossos. [12]

Após, tem-se a Lei nº. 5.479/68, que revogou o dispositivo anterior, mantendo a necessidade de autorização do doador. Agora, além de maiores capazes poderem dispor de tecidos e de órgãos, a lei inclui como possíveis doadores, menores e incapazes. Outra novidade estava expressa na lei: a possibilidade de retirada de órgãos e tecidos do corpo vivo, assim como a disposição expressa da gratuidade na doação. [13]

Contudo, o diploma legal nunca foi regulamentado, o que causou grandes dificuldades para sua efetiva aplicação. No contexto social aumentava-se o número da demanda por órgãos e se observava a insuficiência de dispositivos legais existentes. Na tentativa frustrada de sanar o problema, nossos legisladores criaram diversos instrumentos legais referentes ao tema, como por exemplo, aquele que diminuía a pena do detento que optasse por doar órgãos, sempre com o objetivo geral de aumentar o número de doadores. [14]

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto dispositivo específico sobre o tema, no artigo 199, § 4º. Dessa forma a fim de tornar efetivo o preceito legal e diante de diversas tentativas de regulamentar a matéria sem sucesso, foi aprovado pelo Congresso Nacional a Lei nº 8.489/92, que dispõe sobre a retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos. Posteriormente, em 1993, foi regulamentada pelo Decreto nº. 879, que pretendeu em seu bojo dar mais flexibilidade a doação, mas não trouxe grandes inovações.[15]

A expressão cadáver foi substituída por “corpo humano”; estendeu-se a responsabilidade criminal dos infratores; trouxe a necessidade de notificação de todos os casos caracterizados como emergencial, assim como adotou o critério de morte encefálica. [16]

Quanto à intenção do doador, ficou determinado que se o mesmo não se manifestasse em vida, a família poderia autorizar agora de forma verbal. Tudo girava em torno do intuito de aumentar o número de doadores. Contudo, não se obteve sucesso. A demanda continuou crescendo, como ocorre nos dias atuais. [17]

Grave era a situação que se encontravam aqueles que aguardavam em fila a espera por um doador, não sendo diferente atualmente. Com o intuito de buscar aumentar, de alguma maneira o número de doadores de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, o legislador editou a Lei nº 9.434/97, em análise no presente trabalho. Em virtude de inesperadas criticas e problemas advindos de sua interpretação, surge em 2011 a Lei nº. 10.211, que alterou dispositivos da lei, hoje conhecida como Lei dos Transplantes, em vigor. [18]

2.3 CONCEITO DE TRANSPLANTE, DOADOR E RECEPTOR

Muito frequentemente se fala de enxertos e transplantes como sendo termos sinônimos. Necessário se faz estabelecer as diferenças entre ambos.

Entende-se enxerto como “a secção de uma porção do organismo próprio ou organismo alheio, com fins estético e terapêutico, sem exercício de função autônoma. Chama-se também enxertos plásticos”.[19]

Transplante é o termo empregado para explicar o procedimento cirúrgico em que se retiram órgãos, tecidos ou partes do corpo de um ser, vivo ou morto, e se transplanta para um organismo doente, com a finalidade terapêutica. [20]

Para Antônio Chaves,“Transplante é a amputação ou ablação de órgãos, com função própria, de um organismo para instalar-se em outro, a fim de exercer neste as mesmas funções que no anterior. Também são chamados enxertos vitais ou, simplesmente, transplantes.” [21]

Na doação de órgãos temos o doador e o receptor. O doador é aquele que consentiu com a retirada de órgãos, tecidos ou partes do seu corpo, saudáveis, para fins de transplante. O receptor é aquele indivíduo doente que receberá o órgão, tecido ou parte do corpo do doador e terá, dessa forma, a oportunidade de salvar ou melhorar a qualidade de sua vida.

2.4 REQUISITOS DO POTENCIAL DOADOR

A Lei nº. 9434/97, também conhecida como Lei dos Transplantes, é composta por 25 artigos divididos em seis capítulos, respectivamente:

I – Das disposições gerais; II – Da disposição post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante; III – Da disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano vivo para fins de transplante ou tratamento; IV – Das disposições complementares; V – Das sanções penais e administrativas; VI – Das disposições finais.

Regulamentada pelo Decreto nº. 2.268/97, cria e organiza o SNT – Sistema Nacional de Transplantes, subordinado ao Ministério da Saúde.

O Sistema Nacional de Transplantes funciona a partir das unidades executivas, as CNCDO´s (Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos), que além de coordenar as atividades de transplantes, também promove a inscrição de potenciais receptores em uma lista, conhecida como lista única, o que permite a localização mais rápida e precisa para a verificação da compatibilidade. [22]

Fundamental é a existência da lista única, na qual cada Estado Brasileiro necessita cadastrar as pessoas que precisam de órgãos. Conforme preceito da lista, só poderá ser desrespeitada caso os testes de compatibilidade entre o doador e o receptor não forem positivos.

O sistema de lista única funciona basicamente pelo critério de verificação do tempo de espera da inscrição do receptor, existindo para cada tipo de órgão, tecido ou parte do corpo. Possui três níveis de integração: listas nacionais, estaduais e regionais. [23]

“Em virtude de inesperadas [...] consequências advindas da edição do referido texto legal, surge em 23 de março de 2001 a Lei nº. 10.211” [24]., que alterou alguns dispositivos daquele instrumento legislativo, dessa forma acreditando por fim nos problemas surgidos.[25] Essas alterações serão apresentadas gradativamente no corpo do texto.

Posterior a pequena análise feita à lei de transplantes e sua alteração, discutiremos, conjuntamente, os dois dispositivos (Lei nº. 9434/97 e Lei nº. 10.211/01) para melhor vislumbrarmos os requisitos necessários a um potencial doador pós- morte.

O artigo 1º da Lei nº. 9434/97 permite, em conformidade com a Constituição Federal, no artigo 199 § 4º, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, sendo vetada de qualquer forma a comercialização, ou seja, qualquer ato de cessão onerosa dos mesmos. Apesar da proibição expressa, deixemos claro que existe o comércio clandestino e ilegal de órgãos e tecidos. E segundo Rodrigo Pessoa Pereira da Silva, “não faltam aqueles que chegam a defender a tese da venda de partes do corpo humano, por mais absurda que nos possa parecer.” [26]

“O paragrafo único do artigo 2º, exige para a realização de transplante, que o doador se submeta a todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação.” [27] Contudo, conforme pesquisas demostram, apesar da exigência da lei, nem sempre é possível a realização destes testes, por obstáculos que o sistema enfrenta, falta de aparelhos especializados ou muitas vezes recursos financeiros.[28]

O artigo 3º exige para a retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano, a constatação de morte encefálica, que deverá ser diagnosticada por dois médicos, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos, definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina e que não participem da equipe de remoção e transplante. Importante salientar que se admite a presença do médico de confiança da família do falecido, para que constate a morte cerebral, desde que este não demore em comparecer ao local indicado, tornando por este motivo inviável a posterior retira da parte doada. [29]

Constatada a morte encefálica, que deverá ser consequência de processo irreversível e de causa conhecida, considera-se o paciente um potencial doador. No Brasil, o diagnóstico de morte encefálica é definido pela Resolução CFM nº. 1.480/97, baixada pelo Conselho Federal de Medicina, que define os critérios do mesmo.[30]“Primeiramente se registra no prontuáriomédico um Termo de Declaração de Morte Encefálica. Nele serão descritos os elementos do exame neurológico que demostram ausência dos reflexos do tronco cerebral, bem como o relatório de um exame complementar”.[31]

Segundo a ABTO (Associação Brasileira de Transplante de Órgãos), para constatar-se o diagnóstico de morte encefálica é necessário certificar-se de que:

“1 Paciente tenha identificação e registro no hospital; 2 A causa do coma seja conhecida e estabelecida; 3 O paciente não esteja hipotérmico, ou seja, temperatura abaixo de 35º graus; 4 O paciente não seja usuário de drogas depressoras do Sistema Nervoso Central e por fim 5 O paciente não esteja em hipotensão arterial ou pressão baixa, significa que a sua pressão arterial é mais baixa do que o esperado”. [32]

Certificados os primeiros procedimentos, o paciente continuará sendo submetido a dois exames que avaliam a integridade cerebral. A resolução CFM nº. 1480/97, determina que os exames devam ser feitos por médicos não participantes das equipes de captação e transplante, e há a necessidade de intervalo entre um exame e outro que será determinado de acordo com a idade do paciente.[33] Após o cumprimento do segundo exame, é realizado um exame complementar que demostra: Ausência de perfusão sanguínea cerebral; ou Ausência de atividade elétrica cerebral; ou Ausência de atividade metabólica cerebral. [34]

Importante enfatizar que se o hospital onde se encontra o paciente não tiver meios ou condições de constatar e confirmar a morte encefálica, deveimediatamente informar profissionais habilitados mais próximos, para que estes realizem os procedimentos conforme a resolução determina.[35]

Depois de realizados os procedimentos conforme a resolução do Conselho Federal de Medicina determina, será documentada a morte encefálica, cabendo a partir dai o direito clínico da instituição onde se encontra o paciente, comunicar o fato aos responsáveis legais, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada, informando a unidade onde se encontra o internado, aos quais será cientificado nome, idade e causa da morte. Essa notificação é compulsória, ou seja, do já consentimento familiar de doação ou mesmo da condição do potencial doador se tornar um doador efetivo. [36]

Após a constatação da morte encefálica, inicia-se o processo de autorização, quando então a família é consultada e orientada sobre o procedimento de retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo do falecido. O médico do hospital, responsável pelo paciente, ou o médico da equipe de captação, noticia a morte do paciente e a real possibilidade de utilização dos órgãos para doação. Caberá a partir daí ao cônjuge ou parente capaz, da linha reta ou colateral até o segundo grau, a autorização, que será lavrada em documento escrito e firmado por duas testemunhas presentes quando da verificação da morte. [37]

Wlademir Lisso demostra a importância do consentimento das partes para o procedimento cirúrgico:

Assim, a obrigação de reconhecer, em relação bilateral que se estabelece na doação de órgãos e transplante, os direitos do doador e do receptor, do primeiro, de ver respeitada a doação de órgãos expressa ou presumida realizada em vida, pelos seus familiares por ocasião da morte; do segundo, de receber todos os esclarecimentos necessários á decisão de sofrer ou não a cirurgia de transplante, considerada ainda de risco. [38]

Havendo a autorização, ocorre a retirada dos órgãos e tecidos para fins de transplante e tratamento no organismo do receptor, que é identificado no relatório enviado pela instituição hospitalar ao órgão gestor estadual do SUS. Realizado o procedimento cirúrgico, o cadáver deverá ser recomposto, para então ser entregue a família ou responsáveis pelo sepultamento ou cremação. [39]

Todavia, ocorrendo morte sem acompanhamento médico ou mesmo de causa não conhecida, há a necessidade de esclarecimento de um suposto crime. A retirada de órgãos e/ou tecidos do cadáver para fins de transplante ou tratamento, deve ocorrer apenas após a autorização do patologista ou legista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação exposta no relatório de necropsia. [40]

Conforme determina o artigo 5º da Lei 9.434/ 97, em se tratando de menor incapaz, caberá a ambos os pais, ou responsáveis legais que expressamente, permitam a remoção pós-morte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Já em concordância com o artigo 6º é vetado, de qualquer forma, dispor de órgãos de pessoa não identificada.

Contudo, nem sempre foi assim. Não imperava na legislação brasileira o sistema de consentimento familiar e para melhor entendimento será apresentado uma exposição sobre os sistemas de disposição de órgãos, tecidos e partes do corpo humano:

a) Consentimento (opting-in system): exige a anuência expressa do doador ou de sua família. Adotado no México, na Inglaterra, nos Países Baixos, Turquia e, atualmente, no Brasil. Os Estados Unidos adotaram sistema semelhante, denominado “pedido requerido” (requiredrequest), previsto no UniformAnatomicalGift, instrumento legislativo que trata do assunto. Segundo este, o hospital ou o médico deve informar a família sobre a possibilidade da doação dos órgãos do paciente;

b) Consentimento presumido (opting – out System): baseia-se no princípio de que todo cidadão é doador de órgãos. Caso não seja, deverá ele fazer a opção negativa. José Roberto Goldim[41] subdivide esse sistema em forte (Áustria, Dinamarca, Polônia, Suíça e França) e fraco (Finlândia, Grécia, Itália, Noruega, Espanha e Suécia), sendo que o primeiro possibilita ao médico que retire órgãos de todo e qualquer cadáver, enquanto o segundo apenas dos que não declarem objeção a esse procedimento; e

c) Manifestação compulsória: propõe que todos os cidadãos, quando se tornarem capazes devem optar formalmente pela doação ou não de seus órgãos. Exige, portanto, a manifestação do indivíduo, sem presunção positiva ou negativa, cabendo ao legislador disciplinar eventual silêncio. Ainda não adotado em nenhum país, podendo ser o Canadá o primeiro país a adotá-lo.[42]

Na sistemática da lei, anterior a sua reforma, a doação de órgãos implicava em um procedimento que se seguia a partir da decisão pelo doador, ou seja, consistia no desejo expresso do doador manifestado em vida, sendo este maior de idade, através da carteira de identidade civil, carteira de habilitação ou carteira profissional. Na ausência do documento, a retirada de órgãos apenas iria se presidir a partir da concordância e anuência dos familiares, cônjuge, ascendente e descendente. [43]

Dessa forma o artigo 4º da Lei 9.434/97, anterior a sua reforma, ao adotar o sistema de doação presumida, conforme se observa em seu conteúdo, gerou grandes polêmicas tanto na comunidade médica e jurídica. [44]

Art. 4º Salvo manifestação em contrário, nos termos dessa Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para fins de transplante ou terapêutica post mortem.

“Tal artigo estipulava que todo cidadão era presumidamente doador de órgãos e tecidos, a não ser que se manifestasse em sentido contrário”.[45]

Os parágrafos do artigo em questão apontavam o procedimento a ser seguido caso o cidadão optasse por não ser doador: bastava que o mesmo comparecesse a quaisquer dos órgãos responsáveis por gravar a expressão “doador” nos documentos estipulados e utilizar a expressão “não doador”.

Contudo, a vontade expressa pelo doador não era invariável. Se por acaso, a escolha inicial fosse mudada, era possível sua reforma, a qualquer instante. Apesar disso, se por ventura houvesse dois documentos legalmente validos, com diferentes opções, prevaleceria aquele cuja emissão tivesse sido mais recente, e havendo ausência por parte do doador, a escolha caberia a família. [46]

Embora imperasse na legislação o consentimento presumido, os médicos ainda continuavam a consultar os familiares e a requererem sua autorização para o procedimento, por força do Código de Ética Médica. [47]

Em relação a atuação dos médicos, o Código de Ética determinava: “é vetado ao profissional da área “efetuar qualquer procedimento médico sem esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou de seu responsável legal, salvo em eminente perigo de vida”“.[48]

Conforme se observará, o objetivo altruístico do legislador ao determinar a doação presumida de órgãos, não saiu como o esperado, pois o respectivo dispositivo foi imediatamente atacado por grande parte da doutrina, que argumentava diversos pontos, por entender ser este uma afronta ao ordenamento jurídico vigente. [49] Contudo, embora minoria, existia aqueles que apontavam sua opinião favorável quanto ao dispositivo de lei, pois este continuava a garantir a decisão individual e consciente por parte da população. [50]

Diante da crescente discussão o sistema foi modificado de presumido para expresso, diante da reforma de dispositivos pela Lei nº. 10.211/2001.

Em concordância com Wlademir Lisso, em análise do artigo revogado:

Verifica-se, em relação á lei revogada, que somente as pessoas que já haviam adquirido, dentro do processo evolutivo, consciência social preocupada com o bem coletivo e com o bem-estar do seu próximo, optavam pela doação a partir da conclusão de um processo de conscientização. A maioria das pessoas simplesmente não tomava conhecimento do assunto, principalmente como decorrência da situação geral da humanidade, excessivamente presa ás necessidades materiais e ás atividades desenvolvidas para seu atendimento. Observa-se, na sociedade contemporânea, preocupação constante em relação á solução de problemas imediatos e, se mediatos, sempre voltados para o retorno que pode se verificar concretamente no campo material.[51]

Sendo assim, apesar das diversas críticas e posicionamentos levantados, ainda existiam, mesmo que em minoria, aqueles que acreditavam que o referido artigo e a presunção de ser doador, não levariam as pessoas a se tornarem doadores contra sua vontade, pois ainda restava a possibilidade de uma decisão livre e consciente por parte da população. Talvez o melhor argumento que se encaixa à situação seria a falta de conhecimento do procedimento por parte da população. [52]

2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS TRANSPLANTES

O transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano é considerado a melhor alternativa de tratamento e, em alguns casos a única, quando se busca salvar a vida humana. Hoje os transplantes podem ser classificados em: xenotransplante, o autotransplante, o isotransplante e o alotransplante.

Segundo a professora Sílvia Mota, “xenotransplante é a denominação dada aos procedimentos que utilizam órgãos ou tecidos de outras espécies de animais para substituir os de um ser humano”.[53]

Diante do pequeno número de doadores e, consequentemente do grande número de pessoas que morrem esperando na fila por transplantes, cientistas vêm desenvolvendo estudos nessa área,cujos objetivos são a descoberta de novas tecnologias. Contudo, sofrem grandes problemas de caráter clínico, ético e legal.

Concorrente tem-se o autotransplante, no qual o paciente utiliza-se de órgãos ou tecidos de seu próprio corpo para serem utilizados posteriormente em implantes em outra parte do seu corpo. Nessa situação não ocorre rejeição, e a esse tipo de procedimento pode também ser chamado de transplante autólogo. [54]

O isotransplante ocorre com gêmeos univitelinos, ou seja, o doador e receptor são gêmeos, pessoas com características genéticas idênticas. Nesses casos, assim como no autotransplante, não ocorre rejeição dos órgãos, tecido ou parte do corpo humano transplantado. [55]

Temos ainda o alotransplante. Considerado o mais comum dos transplantes é o tema deste estudo. Nesse caso, o doador e o receptor são pessoas de mesma espécie, contudo não possuem características genéticas idênticas, também é conhecido como transplante alogênico. [56]

 Importante frisar que o rol apresentado não é taxativo. Existem diversos doutrinadores que apresentam outras classificações de transplante, os quais não foram considerados importantes para o estudo em questão, apresentado apenas os considerados mais comuns.


3DIREITOS FUNDAMENTAIS, BIOÉTICA E BIODIREITO NA QUESTÃO DAS DOAÇÕES DE ÓRGÃOS E TECIDOS

O notório desenvolvimento da medicina, um dos ramos mais importantes das ciências biológicas, possibilitou a realização de transplantes de órgãos e tecidos do corpo humano post morte; hoje uma técnica muito discutida e estudada pela maioria da área médica, pois trata-se de procedimentos  capazes de salvar vidas.

A importância do tema nos parece maior quando analisados os índices de pessoas que estão com seus nomes na lista à espera de um transplante, dependendo dessa operação para ter uma melhora de vida, ou até mesmo, sobreviver.

Ligados ao doador e ao receptor estão alguns dos direitos fundamentais dos seres humanos, que vão desde o aceite em dispor de um de seus órgãos ou tecidos, até o mesmo ser transplantado. Direitos estes tais como direito a vida, a formação dos direitos de personalidade, a integridade física e o direito ao próprio corpo, a liberdade de consciência e o poder de disposição do próprio corpo.[57]

Os direitos e garantias fundamentais estão expressos na Constituição Federal, subdivididos em cinco capítulos: os direitos e deveres individuais e coletivos; os direitos sociais; a nacionalidade; os direitos políticos e os partidos políticos. Esses direitos não podem ser abolidos ou restringidos, pois constituem uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal. [58]

Nesse sentido, entende-se que os “direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição sem, contudo desconhecerem a subordinação do indivíduo ao Estado [...]”.[59]

Quanto ao tema abordado, o direito fundamental atua como defensor do próprio corpo, impondo limites admissíveis de interferência no corpo humano em todas as fases e dimensões da vida humana. [60]

Contudo, conforme se observa quanto à disposição de órgãos e tecidos e a autorização dos familiares sobre a doação, esses direitos fundamentais são violados, pois a disposição de partes do corpo humano é regulada pela ordem pública, através de uma lei especifica, tendo em vista sempre os valores da dignidade humana e do direito a vida. À vista disso, apesar do ser humano, em vida, se manifestar favorável a ser doador, ou mesmo contra, ele não tem direito real sobre seu próprio corpo, pois uma vez constatada a morte encefálica, a família tem o direito de ir contra sua decisão. [61]

Outras duas disciplinas surgiram a partir das crescentes inovações das ciências biomédicas que permitiram a medicina aperfeiçoar técnicas e consequentemente chegar a inovações espetaculares. Há alguns anos essa inovações jamais seriam imaginadas, ouseriam consideradas como “loucura”, como é o caso dos transplantes de órgãos.

Com o objetivo de [...] “estabelecer regras, padrões éticos mínimos, que venham determinar os limites aceitáveis para as experiências e procedimentos a serem executados, em um primeiro momento, surge a Bioética”.[62]

Em um segundo momento, devido a pressão social, por tratar-se de tema que requer o resguardo ao direito a vida e o respeito adignidade da pessoa humana, direitos como já vistos, fundamentais, surge a disciplina intitulada Biodireito, que tem como tarefa a positivação das normas da bioética, ou seja, a positivação jurídica que delimita o comportamento medico-cientifico, garantindo sempre, em primeira colocação, todos os direitos que este resguarda e aplicando sanções pelo descumprimento dessas normas. [63]

Conforme análise, tanto os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, assim como as disciplinas de Biodireito e Bioética, têm como objetivo geral garantir a defesa do próprio corpo, em consonância, impondo limites a todas as fases de interferência do corpo humano, tanto no caso dos transplantes como outras formas de intervenção que existem ou que surgiram por meio do crescente avanço da medicina.

3.1 CONCEITO E DIMENSÃO JURÍDICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os Direitos Fundamentais surgiram a partir de uma evolução histórica, depois chamadas gerações ou dimensões, consequência de diversas transformações ocorridas no decorrer da história. Contudo, esses direitos não nasceram todos de uma única vez, foram sendo criados no momento em que o homem posicionava seu poder sobre o outro homem. [64]

Sobre a ótica do aparecimento dos Direitos Fundamentais, como consequência de eventos no decorrer da história, interessante lembrar alguns desses eventos que marcaram o início sobre duas vertentes. De um lado, concepção jusnaturalista lutava pela existência de um direito natural sem permissão de controle estatal, absoluto, perfeito e imutável. De outro lado, a doutrina do cristianismo, que pregava o homem como sendocriado a semelhança de Deus, possuidor de direitos de alto valor, garantidor de uma liberdade e que deveria ser respeitado por todos, inclusive pela sociedade politica. [65]

Com o surgimento das teorias contratualistas, do Estado de John Locke, com base no jusnaturalismo, oportunizou-se conteúdos de direitos oponíveis ao próprio Estado, partindo inicialmente “[...] do pressuposto de que os homens se reúnem em sociedade para preservar a própria vida, a liberdade e a propriedade [...]”.[66]

A teoria apontada foi utilizada como inspiração para a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1779). Apesar de serem esses documentos o marco inicial da história dos direitos individuais, não são os únicos. A Magna Carta, de 1215, dada pelo Rei João Sem-Terraaos barões e bispos ingleses, concedendo privilégios a esses senhores, tem sua importância por ser um dos primeiros vestígios de limitação do poder dos monarcas. [67]

Em virtude dessa evolução histórica e de mudanças futuras, os Direitos Fundamentais não possuem um conceito único, inalterável.

Os Direitos Fundamentais poderiam ser conceituados como:

Aqueles direitos atribuídos a todos os seres humanos, de todas as nacionalidades, que têm como finalidade assegurar condições mínimas para uma existência digna, livre, igual e fraterna. Com os quais cada ser humano deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno e sadio. [68]

Já no ensinamento de Alexandre de Moraes seria:

Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito e a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.[69]

Assim como os conceitos acima citados, existem muitos outros, Sendo assim, o que se busca é conceituar de uma melhor forma o que vem a ser direitos fundamentais do homem, muito embora, como já apontado anteriormente, não exista uma definição completa, única e plena, pois os referidos direitos foram sendo ampliados e transformados no decorrer da história. [70]

Conforme já exposto, os direitos fundamentais foram surgindo no decorrer da história, em conformidade com a necessidade de cada época, motivo pelo qual os estudiosos costumam dividi-los em gerações ou dimensões, contudo a distinção e consequente discussão gerada em torno de nomenclaturas diferentes é tema meramente acadêmico. [71]

Existem hoje, reconhecidos nas doutrinas, direitos de primeira, segunda e terceira geração, e não podemos deixar de mencionar que possuem doutrinadores que defendem a existência de direitos de quarta geração. Dentre esses doutrinadores temos Noberto Bobbio, Paulo Bonavides, Marcelo Novelino entre outros que vêm promovendo o reconhecimento desses direitos..[72]

Os direitos fundamentais de primeira geração são os da liberdade, que são os direitos civis e políticos. Como exemplos de direitos fundamentais de primeira geração, temos a liberdade de consciência de reunião e a inviolabilidade do domicilio, valorizando o homem singular. A partir desses direitos se requer do Estado uma prestação negativa, ponto como objetivo principal a valorização da liberdade do individuo. [73]

Segundo Paulo Bonavides Direitos Fundamentais de primeira geração “[...] traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”. [74]

Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, culturais e econômicos, assim como os direitos coletivos ou de coletividade, tendo como razão o princípio da igualdade que ampara e estimula a garantia destes direitos. [75]

Nesse período se exigia do Estado prestações positivas, em função da justiça social, contudo muitas das ações que se esperava do Estado eram impossíveis de serem cumpridas, permanecendo por muito tempo os direitos de segunda geração na esfera programática, ficando sem observância ou execução, cujo fim se deu com recentes Constituições, assim como a do Brasil, que elaboraram preceito de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, não se aceitando o descumprimento destas, apenas com a argumentação do caráter programático da norma. [76]

Vale salientar que os direitos de segunda geração não são apenas direitos de prestação do Estado ao individuo, mas também, liberdades sociais e direitos dos trabalhadores. Podemos apontar como exemplo o direito a greve, direito ao repouso semanal remunerado, salário mínimo, assim como outros. [77]

Com fundamento no principio da solidariedade ou fraternidade, surge no final do século XX, os direitos fundamentais de terceira geração; direitos estes que não se destinam a interesses de um único indivíduo, ou um grupo em si ou um único Estado, mas um todo coletivo, os grupos sociais. Já foram identificados cinco direitos fundamentais de terceira geração: o direito ao desenvolvimento; o direito a paz; o direito ao meio ambiente; o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Contudo, podem existir outros ainda em fase de produção, podendo esse número ser alargado. [78]

O autor Paulo Bonavides ainda refere-se a chamada quarta geração de direitos fundamentais mencionando que:

A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado Social. São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.[79]

O lema revolucionário francês do século XVIII, delimitou em três princípios todo o conteúdo abarcado pelos direitos fundamentais, seguindo até mesmo a ordem cronológica de sua positivação. Apresentado por fim, a terceira geração: LIBERDADE (primeira geração), IGUALDADE (segunda geração) e FRATERNIDADE (terceira geração). [80]

Finalmente, em relação aos destinatários dos direitos fundamentais, conforme artigo 5º da Constituição Federal, é garantido aos brasileiros e estrangeiros residentes no país todos os direitos e garantias fundamentais, sem haver qualquer distinção. [81]

3.2 DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais como já estudados, surgiram para assegurar a todas as pessoas o direito a uma vida digna, igualitária e livre, dispostos na Constituição Federa, do artigo 5º ao 17º.

O artigo 5º da Constituição trata das garantias e direitos fundamentais que cada cidadão dispõe. Conforme a letra da lei, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.[82]

Foi a promulgação da Constituição Federal de 1988 que, além de reestruturar a vida dos cidadãos brasileiros, representou o grande passo para a proteção dos direitos que analisaremos a seguir: direitos de personalidade; de dignidade da pessoa humana; direito fundamental a vida; direito a integridade física; direito a liberdade; direito a saúde; e direito ao próprio corpo.

3.2.1 Direito da personalidade

A concepção dos direitos de personalidade apoia-se na ideia de que não deve o homem apenas ser protegido em seu patrimônio. Há os direitos econômicos apreciáveis, mas principalmente em sua essência, pois existem direitos não menos importantes, inerentes a pessoa humana, valiosos e merecedores de proteção jurídica, ligados de maneira perpétua. São os direitos da personalidade, destacando-se, entre outros, o direito a vida, a liberdade, ao nome, ao próprio corpo, a imagem e a honra. [83]

Os direitos de personalidade, disciplinados em um capítulo próprio (arts. 11 a 21) no Código Civil de 2002, representaram uma das principais inovações para a época e isso demostra a significativa mudança na codificação brasileira, que sofria modificação em seus valores, deixando de ter um perfil apenas patrimonial, característica do Código Civil de 1916, para se preocupar com o indivíduo, harmonizando assim com a Constituição Cidadã de 1988. [84]

O grande evento para a proteção dos direitos de personalidade ocorreu com o reconhecimento expresso na Constituição Federal no artigo 5º, X, nestes termos:

“X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Mas enfim, o que se pode entender por direito de personalidade?

A personalidade é atributo inerente à pessoa. Todo ser humano é dotado de personalidade, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica, desde o início de sua existência. Contudo, nem todos podem proceder ao exercício dos seus direitos, pois para tanto é necessário capacidade de fato. Neste caso são subtraídos dessas pessoas sua autodeterminação de exercê-los pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as represente ou assista. [85]

A capacidade se entrosa com a personalidade e assim, pode-se afirmar que a capacidade é a medida da personalidade. Para uns, ela é plena e para outros, limitada.

A capacidade de direito ou de gozo é adquirida por todos ao nascer com vida, sem qualquer distinção, também conhecida como capacidade de aquisição de direitos. Só não possui capacidade de aquisição de direitos o nascituro, pois lhe falta personalidade, contudo, a lei assegura a proteção do nascituro, outorgando-lhe direitos personalíssimos compatíveis com a situação do ser humano em desenvolvimento. [86]

A capacidade de fato, nem todas as pessoas possuem, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a algumas pessoas requisitos materiais como maior idade, saúde, desenvolvimento mental e outros, a lei, com o primordial objetivo de protegê-los, nega-lhes a capacidade de adquirir direitos, exigindo como já posto a participação de outra pessoa. [87]

Dessa forma, “Personalidade, na acepção clássica, é a obrigação de direito ou de gozo de ser titular de direito e obrigações, independentemente de seu grau de discernimento, em razão de direitos que são inerentes a natureza humana e sua projeção para o mundo exterior”. [88]

Convém, nesse passo, denominar os direitos de personalidade por Pablo Stolze Gagliano “Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”. [89]

Roberto Senise Lisboa afirma que os “Direitos de personalidade são direitos intrínsecos ao ser humano, considerado em si mesmo e em suas projeções ou exteriorização para o mundo exterior”. [90]

Em conclusão, de acordo com a definição clássica, “os direitos da personalidade são o conjunto de caracteres e atributos da pessoa humana, referentes ao seu desenvolvimento físico, moral, espiritual e intelectual. Eles estão intimamente atrelados a ideia de direitos existenciais (extrapatrimoniais)”. [91]

Normatizar a matéria de direitos de personalidade tem como propósito garantir ao sujeito o reconhecimento de uma série indeterminada de valores, pelo ordenamento jurídico, valores estes que não podem ser reduzidos a um valor pecuniário, como a vida, a integridade física, a intimidade e a honra, entre outros. [92]

Por fim, importante destacar as características particulares dos direitos da personalidade, absoluto, gerais, extrapatrimoniais, indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios. [93]

Analisaremos cada uma dessas características separadamente.

Comecemos primeiramente com o caráter absoluto dos direitos da personalidade, no qual não se permite ao titular do direito renunciar ou cedê-los a terceiros .Um direito que se formaliza com a oponibilidade erga omnes, ou seja, seus efeitos devem ser respeitados por todos da coletividade. Essa característica está intimamente ligada aindisponibilidade que será estudada a seguir.[94]

A indisponibilidade do direito de personalidade, resguardado pelo artigo 11 do Código Civil Brasileiro, abarca tanto a intransmissibilidade como a irrenunciabilidade. Contudo, a expressão indisponibilidade traz o significado que nem o indivíduo propriamente dito poderá, por meio de sua vontade, transferir esse direito a outro titular. Então passamos a explicitar as expressões apontadas acima: irrenunciabilidade nada mais é do que a proibição de abrir mão desse direito. Por exemplo, ninguém pode dispor de sua vida. Já a intransmissibilidade é a medida que não admite a transferência de um direito de determinado sujeito a outro, lembrando que de forma excepcional se admite a transmissibilidade  de certos direitos de personalidade, contudo não entraremos no mérito da questão.[95]

Sendo a característica da impenhorabilidade, consequência da indisponibilidade, ou seja, não pode o titular do direito de personalidade cedê-lo a terceiros, ou mesmo vendê-lo. Contudo, merece destaque a questão de que determinados direitos se manifestam patrimonialmente, como os direitos autorais, assim a penhora dos direitos morais do autor nunca poderão ser penhoradas, mas nada  impede que os créditos advindos dos direitos patrimoniais não os possam. [96]

A característica da generalidade significa que os direitos de personalidade são pertencentes a todas as pessoas pelo simples motivo destas existirem. Quanto aextrapatrimonialidade, esta consiste na ausência de um conteúdo patrimonial dos direitos de personalidade, embora nada impeça que algumas espécies desses direitos sejam postos no comércio jurídico, e havendo violação destes direitos, sejam determinadas penalidades econômicas.[97]

A imprescritibilidade significa que os direitos de personalidade nascem com o homem e não vão deixar de existir, caso não sejam utilizados, não existindo um prazo para seu exercício. Porém é importante lembrar uma diferença,quando se fala em prescritibilidade, estamos se referindo a pretensão do direito de reparação de violação de um direito da personalidade, tendo prazo para o titular do direito violado requerer a sua reparação.[98]

Quanto a vitaliciedade, os direitos de personalidade acompanham a pessoa desde o seu nascimento até a morte e, sendo pertencentes a mesma, irão desaparecer com seu titular. Contudo, existem direitos da personalidade que se manifestam até depois da morte, e que correspondem ao direito a honra do individuo falecido como ao corpo do morto, ou seja, cadáver.[99]

3.2.2 Dignidade da pessoa humana

Antes de analisarmos o princípio da dignidade da pessoa humana num todo, importante realizarmos distinções entre as expressões, direito do homem, direitos fundamentais, direitos humanos que aparecem cotidianamente no estudo do princípio em questão.

O direito do homem é expressão utilizada pela disciplina do jusnaturalismo, que representa direitos ainda não escritos. Embora se saiba de suas existências não se sabe onde estão. São direitos que fazem parte da essência humana, todavia ainda não positivados. Em contra partida os direitos fundamentais estão escritos no texto constitucional. São direitos constitucionalizados. Já os direitos humanos são direitos fundamentais posicionados ao plano internacional. E a dignidade da pessoa humana é abase de fundamento moderno dos direitos humanos. [100]

A Constituição Federal de 1988 intitulou como fundamento do Estado democrático de direito, a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, que reconhece a todo ser humano o respeito a sua essência como pessoa, não podendo ser prejudicada a vida, o corpo e a saúde. [101]

A dignidade da pessoa humana é protegida pela Constituição, através dos direitos fundamentais, considerada valor supremo e núcleo da constituição, atributo inerente a todo ser humano independente de qualquer requisito ou condição. [102]

Um conceito único e concreto acerca do princípio da dignidade da pessoa humana é extremamente complicado, devido a sua grande abrangência, pois engloba diversas concepções e significados. O que se reconhece é que o homem nunca esteve separado de sua dignidade, se consideramos que o principio da dignidade da pessoa humana tem relação com o direito natural, e se o mesmo nasce com o homem, a dignidade sempre fez parte deste. [103]

Na busca de conceituar o princípio da dignidade da pessoa humana, necessário se faz a análise da existência do Estado. Primeiramente criou-se o Estado para atender aos interesses do homem. Quando o homem vivia em seu estado natural, entendeu-se que o mesmo não poderia viver em sociedade se não tivesse proteção de seus interesses em relação os outros indivíduos do meio. Então, se fez necessário a criação de um ente que receberia parte da autonomia de cada indivíduo para garantir a proteção de seus interesses. Nesse momento percebemos que o Estado surgiu não para atuar de forma absoluta e sim para o benefício do homem. O Estado deve sofrer restrições em sua atuação, para que não implique na ofensa a natureza de quem o criou, limites ligados intimamente ao indivíduo humano.[104]

É justamente neste sentido que assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade.[105]

Por fim, enfatiza-se que a dignidade da pessoa humana não pode ser vista como direito absoluto, pois encontra limites nos demais direitos resguardados pelo texto constitucional. Em outros casos, o principio em questão será considerado absoluto e deverá ser exercido sem distinção. [106]

3.2.3 Direito fundamental a vida

O direito a vida é essencial a todo ser humano, sendo objeto do direito assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, e tutelado como direito fundamental. Dessa forma, deve ser respeitado e protegido contra tudo e contra todos.

A vida é o direito mais importante do ser humano, pois do que adiantaria a Constituição garantir e pormenorizar a proteção de outros direitos fundamentais como a igualdade e a liberdade, sem garantir a vida humana entre um desses direitos? [107]

Por não existir uma única e absoluta definição, não se pode definir isto que se chama de vida. O que se deve saber é que a vida é um direito irrenunciável e inviolável e sua proteção faz parte de vários ramos do Direito, não havendo qualquer possibilidade de mensurá-la. [108]

A vida deve ser protegida contra todos, até mesmo contra seu próprio titular, pois esta não é um domínio da vontade livre, ou seja, o próprio titular desse direito deve respeitar a vida, pois se assim não fosse o entendimento, consideraríamos a licitude em legitimar o suicídio. Entende-se que o possuidor desse direito não vive somente para si, mas deve cumprir sua missão em sociedade. [109]

Quando não houver menção em contrário na própria Constituição Federal, havendo conflito entre dois direitos, prevalecerá o direito mais importante a vida. Por exemplo, se surgir a necessidade de mutilar uma perna de um paciente em atendimento emergencial decorrente de acidente para salvar a vida deste, isso será feito, mesmo que ofenda a integridade física do indivíduo, pois a vida está acima de todos os outros direitos como já visto.[110]

3.2.4 Direito a integridade física

O direito a integridade física, assim como o direito a vida, são protegidos pela Constituição Federal entre os direitos fundamentais, assim como pelo Código Civil no sistema dos direitos de personalidade e no Código Penal, atribuindo penalidades aqueles que cometem crimes de perigo a vida ou a saúde. [111]

A proteção jurídica tanto da vida humana como da integridade física, tem como central objetivo a preservação desses diretos, a garantia da não alteração da estrutura e trabalho normal do corpo humano, desde o começo da vida até o ultimo minuto desta, pois o valor desses direitos é de extrema importância.[112]

A integridade física é o respeito ao corpo humano de maneira ampla; bem estar ou saúde física; o estado ou a qualidade do corpo intacto, que não sofreu dano. O direito a integridade física é acima de tudo o acatamento a esse respeito e proteção contra tudo que possa feri-lo, repelindo lesões causadas ao funcionamento natural do corpo humano.[113]

O direito a integridade física, compreende, como já visto, a saúde individual, tanto física como mental, mas não pode ser confundida com o direito a saúde, garantido pela Constituição Federal.[114]

Dentro desse direito um questionamento há de ser feito: até onde vão o respeito e os limites ao poder de vontade individual do ser humano sobre seu corpo e mesmo a necessidade de intervenção médica ou cirúrgica?[115]

3.2.5 Direito a liberdade

A liberdade é um elemento inerente ao homem. Essência da natureza humana e anterior até mesmo a sociedade, ao direito e ao Estado. A proteção desse direito é efetivada pela Constituição Federal, pois o Estado a reconhece, regulando e restringindo seu uso pelo homem. [116]

A liberdade é um direito fundamental de primeira geração que passou pelo desenvolvimento histórico, sendo hoje assegurada de diversas maneiras. A liberdade pode ser: de ação; de manifestação de pensamento; de consciência; de crença; de expressão intelectual; de informação jornalística; de exercício profissional; de locomoção; de reunião; e de associação. [117]

São diversas as colocações sobre a expressão liberdade. Poderia ser entendida como oposição ao autoritarismo do Estado; participação no exercício do poder ou ausência de coação; possibilidade de fazer-se aquilo que se deseja, ou mesmo, contrário a acepção de cativeiro. Contudo o que se sabe é que o direito a liberdade tem como primazia a proteção e limites a essa liberdade. [118]

3.2.6 Direito a saúde

O direito a saúde é extremamente relevante a vida humana, contudo foi reconhecido apenas na Constituição Federal de 1988 e elevado a direito fundamental nos títulos chamados direitos sociais. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado apenas oferecia atendimento a saúde aos trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada e a suas famílias, deixando a mercê da sorte o restante da população. Hoje o Estado tem o dever de promover a saúde a todos os cidadãos.[119]

 Para um melhor entendimento, o direito a saúde pode ser dividido em duas vertentes ou funções, uma negativa que consiste em exigir do Estado assim como de todos a não prática de atos que prejudiquem a saúde, e outra positiva, a atuação de medidas e prestações visando a prevenção de doenças e o tratamento destas.[120]

A valorização desse direito deve ser preconizada, considerando-se que é um elemento de grande relevância ou, se não, indispensável à garantia do direito a vida com qualidade e dessa forma, se vislumbra que o direito a saúde está intimamente conectado ao direito a vida.[121]

De fato, a demonstração da importância de tal direito já foi superada, contudo a aplicação desse direito encontra diversos empecilhos à sua efetivação, seja por falta de agentes capazes, recursos humanos e financeiros ou políticas públicas atuantes. O que a sociedade civil não pode é deixar de exigir a prestação e concretização desse direito.[122]

3.2.7 Direito ao próprio corpo

A cada ser humano é dado elementos que o compõe, tais como nome, liberdades e informações públicas e privadas que se associam a um corpo. Sendo assim, nenhuma pessoa física se cria sem um corpo humano. A garantia de proteção ao corpo, nele incluído tecidos, órgãos e partes separáveis, e o direito ao cadáver, nada mais é do que uma extensão da proteção de outros direitos como o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a integridade física.[123]

Para a garantia do direito sobre o corpo humano, o ordenamento jurídico impõe ao seu titular diversas proibições frente a sua vontade sobre o corpo. Imaginemos a seguinte situação: um homem ou uma mulher tem direito absoluto sobre seu corpo sem restrição e estando em uma situação econômica difícil recebe a proposta de venda de um rim o que atenuaria a sua situação financeira. Este estaria dispondo exatamente daquilo que o direito quer assegurar, porém essa atitude lhe é proibida pela legislação.[124]

Sendo assim, a disposição do corpo humano, na sua totalidade ou em partes, recebe proibições, sendo exceção certos atos de disposição. Começamos pelo plano constitucional que proíbe qualquer forma de comercialização ou venda de órgãos, tecidos e substâncias do corpo humano. As leis não permitem qualquer forma de disposição que resulte na diminuição permanente da integridade física ou ofenda aos bons costumes. [125]

Para assegurar o direito a proteção do corpo humano, só é permitido legalmente, a disposição de partes do corpo de forma gratuita e para fins científicos ou altruísticos, por conseguinte só é permitido a pessoa a tirar partes de seu corpo quando for destinado ao desenvolvimento de pesquisas ou para transplante e tratamento de outras pessoas. [126]

3.3 BIOÉTICA: CONCEITO E PRINCÍPIOS

Percebe-se que atualmente o corpo humano constitui-se em um domínio quase completo por parte dos cientistas, pois estes utilizam-se de técnicas avançadas e provem atos nunca antes imaginados, como por exemplo, a reprodução assistida in vitro, a definição do sexo dos filhos por nascer e mesmo o transplante de quase todas as partes do corpo humano. [127]

Segundo Maria da Graça Mello Ferracioli

Tal capacidade operou transformações profundas na sociedade, atônita e assustada ao observar o homem ocupar o lugar do Criador. Atônita e assustada, mas igualmente deslumbrada com a possibilidade de controlar males e dores, até então infinitos. [128]

Diante da evolução alucinante, que provoca perplexidade e forte impacto social, onde, não só a parte leiga da sociedade consegue observar valores sendo questionados, surgem a partir do processo de reflexão, inúmeras perguntas difíceis de serem esclarecidas, como por exemplo, “O que se pode fazer, como fazer, até quanto se fará?”. [129]

3.3.1 Abordagem conceitual da bioética

O termo bioética foi empregado pela primeira vez pelo oncologista e biólogo norte-americano Van Rensselder Potter, em sua obra, publicada em 1971, onde considerava-a a “ciência da sobrevivência”. Nesse primeiro momento, seu sentido era ecológico, ou seja, a bioética seria uma disciplina que se utilizaria das ciências biológicas para permitir uma melhor qualidade de vida para o ser humano, fazendo com que dessa forma, houvesse uma interação entre a participação do homem na evolução biológica, consequentemente preservando a harmonia do universo. [130]

Em sentido totalmente contrário e hoje utilizado pela atualidade, André Hellegers passou a considerar a bioética como a ética das ciências da vida. Contudo, não se terminou por ali. Diversos cientistas da área tentaram conceituar a bioética, por quanto não se tem um único conceito pronto, que se considere suficiente para este fim. A bioética é uma matéria que trata da interferência na vida humana, sendo um assunto frágil, com diversas discussões entre os diversos ramos da sociedade e da ciência, que está em constante evolução, tornando-se assim intricado estabelecer um conceito que se mantenha concreto e coerente por um longo prazo. [131]

Tratando dessa temática, Maria da Graça Mello Ferracioli

Conceituada como a “ética da vida”, a bioética tem por intuito proteger a dignidade da pessoa humana, sua sadia qualidade de vida e bem estar e regular a complicadíssima relação entre ciência, moral e ética, visando proteger o ser humano de práticas que, ao mesmo tempo, podem beneficiar extraordinariamente a sociedade, e também, podem trazer danos irreversíveis e insuportáveis para o homem, se não forem bem conduzidas.[132]

Sendo assim diante do já apontado progresso tecnológico e o grave abalo provocado pelas diversas inovações cientifica, incumbiu-se a bioética a difícil tarefa de estabelecer comportamentos éticos a serem prestados por aqueles que possuem o conhecimento cientifico. [133]

3.3.2 Princípios da bioética: Princípio da autonomia; Princípio da Beneficência, Princípio da Justiça.

A disciplina da bioética está baseada em princípios a serem estudados a seguir: o princípio da autonomia; o princípio da beneficência e o princípio da justiça; princípios estes que buscam honrar e elevar a pessoa humana.

O princípio da autonomia reconhece o controle do indivíduo sobre sua própria vida, mente e corpo, respeitado sua intimidade e proibindo a intromissão de outros sobre si mesmo ou quando este é submetido a um tratamento. Diante desse principio, o profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou quando for o caso, de seu representante, levando em conta valores morais e crenças religiosas, se necessário. [134]

  Considerado o paciente capaz de fazer suas próprias escolhas e agir sob sua própria orientação, este deve ser tratado com autonomia, ou seja, ter conhecimento da causa e não ser atuante sob coação ou influência externa. Conquanto no momento em que o individuo tiver reduzido a sua vontade ou autonomia, este deverá ser protegido. Deste princípio se extrai a exigência do consentimento livre e informado.[135]

O princípio da beneficência nada mais é que o direito de exigir do médico ou profissional da saúde uma atuação que vise o bem-estar e evite atos que possam trazer quaisquer danos, ou seja, o médico deve usar de tratamento para o bem do doente e nunca para fazer o mal ou praticar a injustiça. Contudo, quando houver exigências conflitantes, deve o profissional aconselhar aquele ato que trará porção maior do bem em relação ao prejuízo, mal.[136]

O princípio da justiça requer a imparcialidade e exige uma relação de distribuição de benefícios, riscos e encargos pelos servidores aos pacientes, tendo como ideal que os iguais devem ser tratados de forma igualitária. [137]

A bioética deve seguir tais princípios como critério em suas investigações e normas de parâmetro.

3.4 BIODIREITO: notas conceituais

O biodireito é um ramo do direito em desenvolvimento e tem como principal objeto a proteção dos valores fundamentais, analisados acima, direito a vida e sua dignidade e a liberdade. Para tanto age de tal forma a estabelecer normas limitadoras dentro das diversas áreas de conhecimento biotecnológicos, evitando e inserindo a proteção destes direitos, para que não venham causar danos físicos e morais tanto ao homem como aos demais seres vivos. [138]

Contudo tal prática não é a das mais fáceis a serem realizadas. Hoje, o biodireito sofre grandes dificuldades de acompanhar o rápido desenvolvimento cientifico, ocasionadas pela ausência de leis, que deveriam regularizar e limitar procedimentos que prejudicam o meio-ambiente e a vida.[139]

Segundo, Enéas Castilho Chiarini Junior:

[...] pode-se dizer de forma mais concisa que Biodireito é o conjunto de leis positivas que visam estabelecer a obrigatoriedade de observância dos mandamentos bioéticos, e, ao mesmo tempo, é a discussão sobre a adequação -sobre a necessidade de ampliação ou restrição- desta legislação. [140]

Isto posto, a bioética e o biodireito têm a função e objetivo de não admitir qualquer conduta que venha a reduzir a pessoa humano a "coisa", lhe roubando uma vida digna e sua própria dignidade. Para isso é necessária aimposição de limites a moderna medicina, que só poderá alcançar o que precisa quando estiver atenta ao respeito ao ser humano em todas as suas fases evolutivas. [141]

3.5 O PAPEL DA BIOÉTICA E DO BIODIREITO NOS TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS HUMANOS

Conforme já demonstrado em diversos momentos, o progresso da ciência médica e o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas e imunológica apresentaram ao mundo a possibilidade da realização de transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, surgindo a partir desse momento a valorização do corpo humano e provocando diversos questionamentos em relação a essa técnica.[142]

Notória e recente é a prática cirúrgica de transplantes de órgãos e, sem dúvida, de extrema importância por salvar milhares de vidas, proporcionando uma vida mais saudável aos inúmeros transplantados. Apesar desse progresso científico, observa-se diversos obstáculos, no campo da natureza ético-jurídica, a serem superados. Há a necessidade premente de se repensar no enorme impacto causado por essas modernas técnicas científicas na realidade social e de se revisar, num futuro próximo, as disposições que as orientam. A inovação apresenta receios e dúvidas,mas não pode ocorrer um retrocesso. Necessário se faz a adequação das normas à evolução dessa modalidade médica.[143]

Dentro desse campo, a bioética e o biodireito ao reconhecerem, acima de tudo o respeito a dignidade humana e ligados aos direitos humanos, se observados quaisquer atos que não assegurem estes preceitos, os mesmos serão repudiados por serem anversos às exigências ético-jurídicas dos direitos humanos. Sendo assim, diante do exposto, a sociedade nãopode aceitar intervenções cientificas que atinjam a vida e a integridade física sob o preceito da modernização do progresso cientifico em favor da humanidade.[144]

Dessa forma, na prática de transplantes, assim como em outras práticas que possam promover diversos benefícios a humanidade, os profissionais da saúde precisam estar atentos para não ultrapassarem os limites éticos-jurídicos, respeitando a integridade e a dignidade de cada ser humano. A bioética e o biodireito são instrumentos valiosos quem além de permitirem o resguardo do respeito aos princípios basilares, promovem às praticas cientificas a recuperação dos valores humanos. [145]


4 TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS POST MORTEM: CONFLITO APARENTE ENTRE A AUTONOMIA DA VONTADE DO DOADOR E AUTORIZAÇÃO DA FAMÍLIA DO DOADOR

Atualmente, a técnica de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento é regulamentada pela Lei nº 9.434/97, com sua posterior alteração pela Lei nº 10.211/2001, alteração esta que apresenta relevantes modificações ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro.

No texto original da Lei nº 9.434/97, em seu artigo 4º, estava estabelecido a doação de órgãos post mortem de forma presumida, ou seja, todo aquele que não se manifestasse em contrário senso, conforme era determinado, seria considerado um potencial doador. Contudo por não ter sido bem recebida pela sociedade e por diversos questionamentos, o dispositivo em questão foi alterado pela Lei nº 10.211/2001, que atualmente dispõe que a família é a responsável pela decisão favorável ou negativa em relação a doação de órgãos de parentes falecidos.[146]

Nesse momento, vê-se que não existe amparo jurídico para a decisão do falecido. Sua vontade foi minimizada, circunstância que revela que a determinação desse ato ficou atrelada unicamente a família, havendo um confronto entre a vontade do doador e a vontade da própria família.[147]

Ainda em conformidade com o dispositivo e o direito da família em decidir sobre a disposição dos órgãos e partes do corpo do falecido, a Lei nº 10.211/2001 também vetou o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.434/97, que possuía o seguinte texto: “Parágrafo único. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas poderá ser realizada a partir de registro feito em vida, pelo de cujus, nos termos do regulamento”.[148]

Conforme razões do veto do legislador:

A inserção deste parágrafo induz o entendimento que, uma vez o potencial doador tenha registrado em vida a vontade de doação de órgãos, esta manifestação em si só seria suficiente como autorização para a retirada dos órgãos. Isto além de contrariar o disposto no caput do art. 4o - a autorização familiar, contraria a prática da totalidade das equipes transplantadoras do País, que sempre consultam os familiares (mesmo na existência de documento com manifestação positiva de vontade do potencial doador) e somente retiram os órgãos se estes, formalmente, autorizarem a doação.[149]

Assim sendo, fica claro que o atual artigo 4º da Lei de transplantes, determinou que os familiares são os únicos responsáveis pelos órgãos do ente falecido, tendo o poder de determinar o destino destes, sendo que a vontade do  potencial doador não prevalece, pois conforme observamos, se em vida este tivesse deixado clara sua intenção ou tivesse por declarar esta em um documento formal ou pessoal ou qualquer outro meio, não existena lei determinação para privilegiar esta atitude.[150]

Para Alexandre Marinho, o atual texto do artigo 4º da Lei nº 9434/97, “alija o possível doador da escolha fundamental do destino de seusórgãos e acaba por privá-lo de completa autodeterminação”.[151]

A mudança também abarcou diversas discussões doutrinárias, quanto a nova estrutura de consentimento, até mesmo em relação a decisão familiar, vejamos.[152]

O evento da morte é algo esperado por todos, contudo não se sabe quando ocorrerá e muito menos como, o que se pode ter absoluta certeza é que todos morrerão. A comunicação da morte aos familiares vem muitas das vezes acompanhada do pedido de doação pela já preparada equipe de transplante e, nesse momento, a família se vê em uma situação de perda, dor, sofrimento e ao mesmo tempo com necessidade de uma rápida decisão a ser tomada. Surge a partir daí um entrave a ser resolvido: consentir a retirada e posterior efetivação dos transplantes ou preservar os órgãos e corpo da pessoa amada que acabou de falecer.[153]

Diferentes sentimentos começam a surgir. Aceitar a morte ou negá-la, preservar o corpo do falecido ou permitir a retirada de seus órgãos para salvar outras vidas de pessoas nunca vistas ou conhecidas, que ao mesmo tempo aguardam um gesto humanitário de outra pessoa.[154]

Aliado a tudo isso, ainda existe o comum desconhecimento dos familiares sobreo assunto, o que traz muitas duvidas e insegurança. Contudo o que se deseja é que a família, mesmo em situação de choque, compreenda e aceite, não deixando de cumprir a vontade daquela pessoa que se foi.[155]

Diversos são os motivos de recusa familiar para a doação de órgãos e tecidos para transplante, sejam eles, a crença religiosa, o não conhecimento do procedimento, a recursa da manipulação do corpo, o medo de que a pessoa ainda esteja vida aliado ao não conhecimento do diagnóstico de morte encefálica, a espera de um milagre entre muitos outros. É diante dessa situação, a recusa familiar, que se encontra um dos fatores responsáveis pela escassez de órgãos e tecidos para transplantes.[156]

Diante do exposto, se questiona, será que o direito e o poder dado ao familiar em determinar o destino do falecido é por tudo correto? Será que o desejo do falecido diante de tantos questionamentos deve ser levado em consideração? E quando a família não tiver contato direto com o falecido, ignorando seus desejos ou anseios a respeito da doação, saberá decidir da melhor forma sobre a vontade do de cujus? E quando houver questionamentos entre os familiares sobre a doação como chegar numa solução se a lei não nos determina um caminho a ser seguido?. São diversos os questionamentos que se levantam em torno deste tema tão importante.

4.1 DOAÇÕES DE ÓRGÃOS E TECIDOS POST MORTEM: ESTUDOS PRELIMINARES

A doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano é permitida em conformidade com a Lei 9.434/97, sendo proibida, constitucionalmente, a comercialização de partes do corpo humano. Desse modo, a disposição de órgãos e tecidos só ocorrerá para fins de transplante e tratamento na forma de “doação”, sempre gratuita.[157]

A lei determina duas formas de disposição de partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento: a doação em vida e a doação post mortem. Esta última, tema deste estudo, será analisada a seguir.[158]

Quanto adoação de órgãos e tecidos de pessoas falecidas, o ordenamento jurídico brasileiro sofreu mudanças nos últimos anos e uma dessas principais mudanças está relacionada ao artigo 4º da Lei 9.434/97.[159]

Com efeito, quando promulgada, consagrou no direito brasileiro o sistema de consentimento presumido, ou seja, a doação post mortem seria presumidamente autorizada pelo “de cujus”, por quanto se manifestado em vida a vontade em sentido contrário em um dos documentos estipulados pela lei, seria este considerado não doador.[160]

Para o legislador o objetivo primordial, com a aprovação da regra, era de extrema importância para a redução da fila de espera das pessoas, receptores, que esperam por um transplante. Contudo a sociedade e mesmo os médicos dedicados à remoção e transplantes não se mostraram satisfeitos com a solução da lei, surgindo diferentes opiniões.[161]

“De fato, a polêmica sobre a regra foi de tal monta que se chegou a denunciar nos veículos de imprensa a formação de quadrilhas de contrabando de órgãos humanos”.[162]

A partir de então, devido a grande resistência à aplicação da norma, através de uma medida provisória, posteriormente convertida em lei, Lei nº 10.211/01, passou o artigo em questão à dependência da autorização de pessoa da família para a doação post mortem.[163]

Assim para a doação post mortem, a retirada de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano depende, inicialmente, da constatação da morte encefálica por dois médicos que não sejam da equipe de remoção e transplante. Essa constatação e posterior diagnóstico são realizados por meio dos critérios clínicos definidos pelo Conselho Nacional de Medicina [164]

Posteriormente é necessária a autorização do cônjuge ou de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral até o segundo grau, firmando o consentimento em documento, subscrito por duas testemunhas que estavam presentes a verificação da morte. Mortos sem identificação não podem ter seus órgãos retirados para fins de transplante. Em se tratando de menores, cabe a ambos os pais, a autorização para a retirada de órgãos, na falta de um deles, cabe ao sobrevivente a decisão. [165]

Lembrando que é necessária a aceitação do receptor, pois a lei lhe assegura o direito de não aceitar a submissão a transplantes, uma vez que essa prática requer o consentimento expresso do paciente. Sendo ele incapaz ou não tendo condições para expressar sua vontade, cabe aos pais ou responsáveis o dever de consentir o transplante. O ato altruístico que o doador realizar, permitindo a doação de órgãos, por meio da autorização familiar, recairá sobre o primeiro paciente que estiver na fila única de espera e haja compatibilidade.[166]

Em conclusão, alguns autores, lamentam a modificação da norma e a falta de segurança no Sistema Nacional de Transplantes, sendo assim apresentamos a opinião de João Carlos Simões Gonçalves Loureiro, em relação ao tema abordado:

A minha responsabilidade perante o outro exige a minha disponibilidade para que a minha morte possa manter acesa a centelha de outras vidas. Implica assumir o espaço público, na ética civil da comunidade, a dádiva de órgãos como responsabilidade cívica, respeitando, no entanto, aqueles que em virtude de suas crenças, perfilham outra opinião.[167]

Aqueles que eram favoráveis a permanência do referido artigo, sustentavam. entre outros fundamentos, que a adoção do sistema de doação presumida não afrontava a liberdade de decisão e a autodeterminação das pessoas, pois poderia aquele que não quisesse se tornar doador tomar os devidos atos para tanto,  sem perder a autonomia e consciência de uma decisão própria.[168]

Sendo assim, a lei de transplantes tem o objetivo geral de harmonizar interesses surgidos e considerados contraditórios, de um lado o interesse coletivo, que recai sobre o desenvolvimento científico e a solidariedade social, ou seja, o aproveitamento do corpo humano, vivo ou morto, para fins de tratamento ou transplante, garantindo vidas. De outro lado o interesse individual, referente a preservação ao direito a vida e a integridade física da pessoa.[169]

4.1.1 Evolução do conceito de morte

Conforme determina o artigo 3º da Lei 9.434/97 exige-se, para a realização do procedimento de transplantes de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, o diagnóstico de morte cerebral, também conhecida como morte encefálica, assim registrada por dois médicos não participantes da equipe de remoção e transplante. Utilizando para constatar a morte os critérios clínicos e tecnológicos definidos pela Resolução do Conselho Federal de Medicina.[170]

Contudo, observa-se que a determinação e o diagnóstico de morte não é considerado perfeito, isento de questionamentos técnicos e, mesmo, éticos, pois,[171]“como levantam alguns autores, pode ser uma linha tênua que separa nobre ato de beleza do homicídio, já que uma falha ou imperícia no diagnóstico pode ocasionar a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano ainda com vida”.[172]

Cláudio Cohen escreve em relação ao conceito cientifico determinado para caracterizar a morte encefálica:

não representa uma verdade absoluta de que realmente a morte ocorreu; ele apenas expressa a valorização de um fato que a ciência o aceitou como verdadeiro, pois o que a ciência demostra é que não existe mais função cerebral e do tronco encefálico. Devemos relembrar que o conceito de morte foi variando de parada irreversível cardiopulmonar para morte cerebral, até o atual conceito de morte encefálica. [173]

A morte como evento fato, é conhecida por todas as pessoas, contudo temida por grande maioria dessas.

Sem nenhum esforço de pensamento pode-se compreender o motivo pelo qual aqueles que, embora não temem a morte, apavoram-se com o morrer. Talvez seja pelo fato de que a morte dá a ideia de fato consumado e o morrer está vinculado á imagem de trajetória ao lado do sofrimento e da dor. [174]

Sendo considerado um processo e não um acontecimento, ela nada mais é do que o término da existência da pessoa natural, conforme determinado pelo artigo 6º do Código Civil Brasileiro.[175]

Na cultura ocidental a morte é representada pela figura do Ceifador, uma caveira vestida com uma capa longa e preta, encapuzada, deixando a mostra apenas seus olhos e munida de uma gadanha, ferramenta similar a foice. A morte é, portanto, um fato inexorável, conhecida e respeitada por todas as civilizações.  Cada uma à sua maneira.[176]

Pode-se afirmar que a morte desperta fascínio para aqueles que buscam demostrar o exato instante que termina a vida, como àqueles que procuram determinar o momento em que esta se inicia. Determinar o preciso instante que a pessoa natural deixa de existir é uma função complexa, visto que é especificada no decorrer da história, por circunstâncias caracterizadas pelo avanço tecnológico da medicina.[177]

Assim sendo, a morte foi ao longo dos anos sempre determinada por diferentes instantes, conforme nos ensinam Victor Pereira e José Adriano Marrey Neto, citados por Antônio Chaves:

Até três ou quatro séculos, a morte era rejeitada antes da constatação dosfenômenos da putrefação cadavérica. Passou depois pelo estado de rigideze resfriamento do cadáver, a cessão da respiração e pela parada cardíaca.Todavia, os progressos da terapêutica médica, como medidas derestabelecimento dos batimentos do coração parado e o emprego de meiosmecânicos artificiais para manter a respiração, abalaram a definição clínicahabitual da morte.[178]

Nos dias atuais, a constatação da morte é determinada pelos critérios de morte encefálica. Contudo, a partir daí surgem diversas perguntas ainda sem respostas: será que daqui alguns anos será este ainda o critério para determinar o instante da morte? Por qual razão há a necessidade da lei em fixar o instante da morte? Há segurança jurídica?entre tantos outros questionamentos levantados.[179]

No Brasil, a dificuldade em comprovar o instante da morte por meio da classe médica, fez com que o Conselho Federal de Medicina criasse uma Resolução com capacidade de determinar condições técnico-científicas para a comprovação do momento morte, assunto que será abordado no próximo tópico com maior precisão. [180]

4.1.2 Critérios de determinação da morte encefálica

Demostrado anteriormente, para a realização dos transplantes de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem é necessária a constatação da morte encefálica. Porém, a lei de transplantes nº 9.434/97 não dispõe os critérios para a sua determinação. Sendo assim o Conselho Federal de Medicina brasileiro, por meio da Resolução nº 1480/1997, regulou os aspectos que devem ser verificados pela equipe médica para atestar o óbito da pessoa em razão da morte encefálica. [181]

A Resolução tratou de estabelecer critérios científicos, por meio dos procedimentos já determinado pela comunidade médica-científica mundial, através dos quais é possível determinar a parada total e irreversível das funções encefálicas.[182]

Importante ressaltar os pontos relevantes da Resolução. Primeiramente, o aspecto econômico que se desenvolve na seguinte situação: o elevado ônus provocado pelo uso de recursos extraordinários a fim de preservar as funções vegetativas de pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica.Segundo ponto importante da resolução foi anecessidade de sempre precisar-se recorrer ao poder judiciário para interromper o emprego desses recursos e, por fim e não menos importante, a existência de determinados critérios que constatarão a ocorrência da morte de modo inquestionável.[183]

Por fim, destaca-se que a resolução não apresenta um consenso sobre os critérios para determinar a morte encefálica de crianças menores de 7 dias e prematuras, havendo grande dificuldade nesse tema.[184]

Assim determina a Resolução em seus artigos, incisos e alíneas:

Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização deexames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no "termo de declaração de morte encefálica" anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de

Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.

Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida.

Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.

Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:

a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas

b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas

c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas

d) acima de 2 anos - 6 horas

Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:

a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,

b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,

c) ausência de perfusão sangüínea cerebral.

Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária,conforme abaixo especificado:

a) acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c";

b) de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas"a", "b" e "c". Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;

c) de 2 meses a 1 ano incompleto - 2 eletroencefalogramas com intervalo de

24 horas entre um e outro;

d) de 7 dias a 2 meses incompletos - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.

Art. 8º. O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.

Art. 9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o DiretorClínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação,

Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.346/91.[185]

Dessa forma, decretado o óbito do paciente, a equipe médica deverá tomar toda cautela possível para determinar a morte encefálica, utilizando-se para isso de todos os procedimentos, conforme resolução, sempre com atenção a faixa etária do paciente, demostrando dessa forma a delicadeza do caso e da função médica. [186]

Segundo Antônio Chaves, existem dois momentos de grande dificuldade do medico em relação à constatação da morte, “O primeiro deles é caracterizado quando o caso se torna irreversível e, assim, estabelecer que não há mais salvação; o segundo é diagnosticar: está morto”.[187]

Como já visto, para que se inicie a remoção dos órgãos e tecidos do paciente falecido, faz-se necessária a decretação da morte encefálica pela equipe médica responsável, seguindo-se todos os procedimentos previstos pela resolução. Não agindo dessa forma, toda a equipe médica poderá ser responsabilizada civil e penalmente.[188]

4.2 TRANSPLANTES DE ÓRGÃO E TECIDOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A LEI DE TRANSPLANTES E O CÓDIGO CIVIL BRASILERO

No Brasil a prática dos transplantes vem sendo regulamentada pela Lei nº 9.434/97, conhecida nominalmente como Lei dos Transplantes, que teve algumas alterações advindas da Lei nº 10.211/2001, principalmente na estrutura do artigo 4º, principal enfoque deste trabalho monográfico. Os transplantes ainda encontram respaldo jurídico na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro e no Código Penal.[189]

No decorrer dos anos o tema em questão sofreu importantes mudanças. No período entre 1968 e 1997 era permitida a manifestação da vontade do doador e não sendo esta expressa, a família recebia o direito de se manifestar quanto a possibilidade da doação de órgãos. A partir da promulgação da Lei nº 9.434/97, houve uma grande mudança: os órgãos, tecidos e partes do corpo humano do cadáver poderiam ser utilizados para transplante sem a necessidade de manifestação da família, considerando o falecido potencial doador, só não ocorrendo quando manifesta de forma contraria.[190]

Desde mês de março do ano de 2001, deu-se apenas a família o direito de permitir ou não a doação, não havendo na lei nada que resguarde a manifestação do falecido.[191]

Em conformidade com o atual artigo 4º da Lei de transplantes, a família é o centro da responsabilidade pela doação de órgãos do ente falecido. Não havendo prestigio nem respeito à vontade do potencial doador em vida, tal mudança acarretou grande discussão quanto aos aspectos personalíssimos da formulação de consentimento.[192]

Nesse diapasão, se mostra de extrema importância a contribuição que o Código Civil de 2002 trouxe sobre o tema em questão, conforme se observa pelo texto do artigo 14 e seu parágrafo único:

“Art. 14. É válida, com objetivo altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.[193]

Pela leitura do artigo em questão fica claro que o Código Civil deixa sob responsabilidade exclusiva do individuo a tomada de decisão em vida para dispor sobre possível transplante de órgãos post mortem. Sendo este dispositivo garantidor do respeito aos princípios da Bioética e da dignidade da pessoa humana, assim como da autonomia da vontade, pois autoriza a determinação do corpo pelo falecido para depois da morte, e também preceitua a revogação dessa declaração a qualquer tempo. Além disso, a autonomia da vontade do individuo está ainda mais protegida, pois o código limita o uso do corpo para depois da morte, para que seja utilizado apenas com fins cientifico e altruístico.[194]

Caracterizado a partir dai um impasse jurídico, os textos do Código Civil e da Lei dos Transplantes são compatíveis entre si ou um revoga o outro apenas?. Este questionamento será bem mais analisado no ultimo tópico deste trabalho. [195]

4.3. O CONSENTIMENTO DO DOADOR E O TRANSPLANTE POST MORTEM

Na prática de transplantes post mortem, o princípio da dignidade da pessoa humana (já explicado em outro tópico) está intimamente ligado (a que?), pois o respeito ao valor intrínseco do ser humano não está apenas na pessoa com vida, mas também ao seu corpo após a morte. Utilizar o corpo de forma correta no tratamento ou preservar sua aparência, não é suficiente para considerar o ato de transplantes “ético” e “justo”.[196]

Deve-se respeitar a vontade em vida manifestada pelo falecido e honrar esse desejo é garantir o respeito a autonomia individual do homem. Quando este reconheceu que possuía atributos sociais, biológicos e psicológicos por partes do seu corpo, se viu no dever de protegê-las. Assim, a autonomia da vontade se funde a ideia de se conceder ao ser humano a liberdade de responder por seu corpo. Todos temos expectativas, desejos advindos da autonomia da vontade e de pensamento.[197]

A partir daí frisamos a importância em buscar o respeito e acatar o desejo da pessoa falecida que se manifestou em vida sobre o seu corpo após sua morte: se gostaria de doar seus órgãos ou não; se gostaria de ter seu corpo cremado ou enterrado... deve-se fazê-lo, entretanto a manifestação dessa vontade deve ser de forma livre, espontânea, sem pressão e sem dúvidas.[198]

Sendo assim, a disposição de órgãos, tecidos e partes do corpo humano após a morte, sob a ótica da bioética, pode acontecer a qualquer momento assim como a revogação da vontade do doador, pois se assim não fosse estaria ferindo o principio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade. [199]

Conforme já informado, os transplantes são regulamentos no Brasil pela Lei nº 9.434/97 com alteração da Lei nº 10.211/2001, conforme artigo 4º da Lei em formato original que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a presunção de que todos os cidadãos brasileiros sejam presumidamente doadores de seus órgãos, tecidos e partes do corpo, caso não documentados sua negativa.[200]

Desse ponto, emergiram questionamentos tanto jurídicos quanto éticos. Contudo, em relação ao tópico consentimento, apresentado anteriormente, a doação presumida do ponto de vista ético, desprezava o princípio da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. Ao se considerar o indivíduo presumidamente doador, se retirava deste sua autonomia de decidir sobre a disposição de seu corpo a qualquer tempo, sendo obrigado pelo Estado a realizar os procedimentos legais para ser ou não doador, e se não registrasse se contrário ou favorável, doador se tornaria.[201]

Assim em confronto com a pressão social e doutrinária, a doação presumida foi modificada com a promulgação da Lei nº 10.211/2001, a qual teve como principal modificação o caput do artigo 4º, passando a decisão aos familiares sobre o destino do corpo do falecido.[202]

Todavia, se a substituição pela decisão da família acabou com as discussões e com os questionamentos da doutrina e dos juristas, ainda assim não resolveu o problema ético. Se antes era escancarado o absurdo jurídico, agora se tornou encoberto, pois novamente se deixa de levar em conta o consentimento do individuo em vida, permitindo por meio da decisão de familiares a remoção para transplantes post mortem, infringindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.[203]

Para a bioética, o ato de transplantes só deveria ocorrer se respeitado a autonomia da vontade do doar, manifestado em ato declaratório e, caso não existisse, a prática em questão não deveria ocorrer. [204]

Em conformidade com o assunto, se entende que a necessidade de autorização da família só deveria ocorrer quando não estivesse determinada a vontade clara e expressa do falecido. [205]

Sendo assim, percebe-se que devemos superar as barreira para garantir a autodeterminação da pessoa, seja qual for sua decisão, resguardando a liberdade individual de cada um. [206]

4.4 APARENTE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 14º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.434/97.

Diante da dificuldade ocasionada com a análise do artigo 4º da lei especial (Lei nº 9.434/97), que trata do procedimento de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, determinando a necessidade de autorização familiar como elemento indispensável para a doação post mortem, e o Código Civil, em seu artigo 14, que teve a preocupação de garantir o respeito a manifestação em vida do potencial doador sobre o destino de seu corpo, surge a partir dai o que a hermenêutica jurídica se encarrega de intitular como antinomia de normal.[207]

Através da leitura dos respectivos dispositivos pode-se observar num primeiro momento um conflito de normas:

Art. 4 A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte (redação dada pela Lei 10.211 de 23.03.2001) (grifo da acadêmica);

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. (grifo da acadêmica).[208]

Faz-se necessário, antes da análise dos dispositivos descritos acima, que passemos a entender o conceito de antinomia para que possamos verificar o conflito ou aparente conflito existente entre estes.[209]

Para Maria Helena Diniz, a antinomia se caracteriza pela existência de conflito de duas normas, ou mesmo de dois princípios ou, até mesmo, entre uma norma e um princípio geral do direito, tendo essa visão a partir da aplicação a um caso particular. Surgindo um impasse, existem duas normas contraditórias. Qual delas deverá ser aplicada ao caso concreto?[210]

Noberto Bobbiotambém define antinomia como “aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade” [211]e determina duas condições necessárias para caracterizar a ocorrência da antinomia.

1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento. O problema de uma antinomia entre duas normas pertencentes a diferentes ordenamentos nasce quando eles não são independentes entre si, mas se encontram em um relacionamento qualquer que pode ser de coordenação ou subordinação.

2) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. Distinguem-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material.[212]

Concluindo que o conflito de normas, existente na análise deste trabalho, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e feitas as considerações iniciais sobre a definição de antinomia, partimos na tentativa de solucionar este impasse.[213]

Sendo assim, para solucionar tal questão, entende-se que o Código Civil tem a função de regular os atos declaratório de vontade do de cujus, manifestados em vida e que prioritariamente devem ser respeitados, utilizando-se da Lei de Transplantes Quando não houver manifestação de vontade, aí sim, a família do falecido terá direito de decidir sobre seu corpo. Os dispositivos a partir de então seriam compatíveis, podendo conviver no ordenamento jurídico vigente sem necessidade de haver revogação. [214]

O mesmo entendimento é elucidado e foi aprovado na IV Jornada de Direito, o Enunciado nº 277, conforme se observa a seguir:

O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4° da Lei n° 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.[215]

Entretanto, mesmo se respeitando a ponderação dos dispositivos legais, grande dificuldade deverá ser enfrentada, principalmente quando se fala em questão cultural que se aplica a esse tipo de procedimento no Brasil, pois sem a anuência da família do falecido, em virtude de forte cultura cristã, os médicos pertencentes aequipe médica não retirariam os órgãos, tecidos ou partes do corpo para ser realizado o procedimento de transplante. [216]

Assim, para uma busca na efetivação da decisão do potencial doador em vida, pertinente se faz buscar o testamento como forma de manifestação voluntária expressa em ser doador, mesmo não havendo na lei segurança jurídica para este ato até o presente momento, pois nada obriga a família a respeitar a vontade do falecido.[217]

É nessa linha de entendimento que se tem ocorrido no caso concreto, ou seja, o individuo pode se declarar doador, em vida, por meio de declaração, testamento ou outros meios, até de forma verbal, contudo a decisão final da doação fica com seus familiares, os quais têm a opção de respeitar a autonomia da vontade do doador ou não. Esta é a redação da Lei 9.434/97 alterada pela Lei nº 10.211/01.[218]

Diante da dificuldade enfrentada e, observado o prejuízo quesurge com a não possibilidade de destinação do corpo pelo falecido em vida, a senadora Lúcia Vânia do PSDB-GO apresentou projeto de lei (PLS 408/05), que hoje se encontra com a Comissão de Assunto Sociais do Senado, havendo parecer favorável do movimento médico quanto a ampliação da lei, assim como parecer favorável pela relatora senadora Rosalba Ciarlini. Para a senadora, a lei hoje em vigor somente permite a retirada de órgãos e tecidos de pessoas falecidas com a anuência dos familiares, ocasionando grande número de pessoas nas listas de espera, sendo para ela uma das causas de atraso na prática de transplantes no país.[219]

O projeto pretende ampliar a extensão da lei, permitindo-se a retirada de tecidos e órgãos post mortem em dois casos: sobre o registro da pessoa feito em vida de forma livre, voluntário ou por meio da autorização dos familiares.[220]

Em conformidade, se tornaria inequívoca a interpretação dos dispositivos que regulamentam a matéria, acabando com qualquer dúvida existente entre a vontade manifestada do potencial doador, em contra posição ao poder da família, em relação aprática de transplantes.[221]

Por fim, não havendo outra solução e na busca de conciliar a interpretação do artigo 4º da Lei de Transplantes com o texto do artigo 14 do Código Civil, merece uma implementação o texto original do artigo 4º, para então encontrarem-se em conformidade os dispositivo. Ficaria da seguinte forma:

Salvo manifestação expressa do doador ainda em vida, a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.[222]

Segue no trabalho algumas tabelas que comprovam a interferência da família nos transplantes, o prejuízo ocasionado, além de dados recentes referentes a lista de espera, conforme Registro Brasileiro de Transplantes-Estatística de Transplantes, retirado do site oficial ABTO, Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos.

Assim, a declaração de vontade do falecido manifestada em vida, para depois da morte é um direito inerente a pessoa humana e prescrito no Código Civil Brasileiro vigente, de extrema importância, e deve ser assegurada acima de qualquer manifestação familiar em contrário, servindo apenas a declaração da família como supressora na ausência da do de cujus, para que esta não supra a liberdade de escolha e consequentemente  a autodeterminação do falecido sobre seu corpo. [223]


5. CONCLUSÃO

A morte, como acontecimento natural, conhecido por todos, apesar de não ser sabido seu momento, deixou de ter seu sentido dependente exclusivamente de sepultamento ou cremação. Com as grandes descobertas e inovações das ciências, o corpo do falecido, através de seus órgãos e tecidos. tem o condão de garantir uma sobrevida, com melhor qualidade, para aqueles que se encontram em fila de espera para transplantes. Com certeza, a doação pode ser considerada uma dádiva garantida por pessoas desprendidas de razões culturais, religiosas ou qualquer outra barreira, que simplesmente doam por generosidade, para o bem do outro, seguindo o sentido altruístico pelo qual o procedimento foi criado. Doam um bem valioso para alguém, em geral desconhecido, sem esperar nada em troca, garantindo assim, a continuidade da vida.

A Lei dos Transplantes nº 9.434/97, em sua redação original, causou diversas polêmicas, eclodindo diversas opiniões da sociedade, que não aceitou, por determinar em seu artigo 4º a doação presumida, ou seja, todos os indivíduos seriam doadores, salvo manifestação da vontade em contrário, nos meios especificados. Para solucionar este embate, foi dada uma nova redação a esse artigo, eliminando o consentimento presumido e dando aos familiares a autorização para a retirada de órgãos e tecidos do ente falecido para fins de transplantes.

Contudo, ao ser editado o novo Código Civil em 2002, o legislador preocupou-se em dar maior ênfase aos direitos da personalidade, criando um capítulo específico que vai do artigo 11 ao 21. Sendo assim, o corpo, um bem da personalidade humana, deve ser tutelado pelo direito. No artigo 14 do Código Civil é clara a previsão que valida a disposição do próprio corpo para depois da morte, obedecidas todas as limitações legais, é claro.

Entende-se parecer uma contrariedade legal manter o texto original do artigo 4º da Lei dos Transplantes, violando o direito da personalidade daquele que em vida se manifestou favorável em se tornar doador, pois nada impede o desrespeito a esta decisão pelos familiares.

Dessa forma, entende-se necessária a adequação entre os dois dispositivos legais, utilizando o texto do artigo 4º da Lei nº. 9434/97, introduzindo apenas o respeito à autonomia da vontade do falecido a partir da manifestação da vontade do próprio doador, ainda em vida e devidamente documentado. Assim, a doação aconteceria pela própria vontade do doador, sem haver interferências à sua livre escolha.


REFERÊNCIAS

ADOTE,Aliança Brasileira pela doação de órgãos e tecidos. Disponível em: <http://www.adote.org.br/oque_doacao_transp_ato.htm> Acesso em 28 de março de 2016.

AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5º ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

AWAD, Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://www.upf.br/seer/index.php/rjd/article/viewFile/2182/1413> Acesso em 15 de abril de 2016.

BARACHO, Alice Acioli Teixeira. A dignidade da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto? Disponível em <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991849/a-dignidade-da-pessoa-humana-pode-ser-considerado-um-direito-absoluto> Acesso em 15 de abril de 2016.

Mensagem n. 252, de 23 de março de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2001/Mv252-01.htm> Acesso em 11 de maio de 2016.

BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648 > Acesso em 04 de maio de 2016.

BOBBIO, Norberto – A era dos Direitos – 6. Ed. 1992. Apud. BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

BERALDO, Anna de Moraes Salles. Ponderações Constitucionais sobre a autonomia psicofísica. Disponível em < http://civilistica.com/ponderacoes-constitucionais-sobre-a-autonomia-psicofisica/> Acesso em 12 de maio de 2015.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BRASIL. Constituição (1988),Constituição Federal. In Vade mecum. 15. Ed. Atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007.

BRASIL. Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. In: Vade mecum. 15. Ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL, Lei nº 10.211, de março de 2001. In Vade mecum. 15. Ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2013.

BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002. In Vade mecum. 15. Ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2013.

CHAVES, Antônio. Direito á vida e ao próprio corpo: intersexualidade, transplantes. 2 ed. Ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

CHAVES, Antônio. Direito á vida e ao próprio corpo. 2 ed. Ver. e ampl. São Paulo: RT, 1994, p. 213. Apud. Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 425.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume 1. 3º ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

COHEN, Cláudio. Alguns Aspectos Éticos do Fim da vida, Carisma, v. XIV, ns. 1-2, 1944. Apud. CHAVES, Antônio, Direito á vida e ao próprio: intersexualidade, transexualidade, transplantes. 2º ed. Ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

DIOGENES JUNIOR, José Eliaci Nogueira. Gerações ou Dimensões de Direitos Fundamentais?. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,geracoes%C2%ADou%C2%ADdimensoes%C2%ADdos%C2%ADdireitos%C2%ADfundamentais,37839.html> Acesso em 12 de abril de 2016.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002.

DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 200, p. 19. Apud. BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

FERRACIOLI, Maria da Graça Mello. Bioética e Biodireito. Disponível em < http://www.furlanitraducoes.com.br/material/dir%20gar%20fund/seminario2004%20-%20bioetica%20e%20biodireito.pdf#page=58 > Acesso em 23 de fevereiro de 2016.

FERREIRA, Rafael Medeiros Antunes. Os direitos de Personalidade. Disponível em<http://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_03__os_direitos_da_personalidade.pdf> Acesso em 24 de fevereiro de 2016.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Manual de direito constitucional. 3ª ed. (ano 2004), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2007.

GOLDIM, José Roberto. Consentimento presumido para doação de órgãos. Disponível em: <http://www.ufgrs.br/HCPA/gppg.trancpre.htm> Acesso em: set. 2001. Apud. Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

GOLDIM, José Roberto. Aspectos Éticos dos Transplantes de Órgãos. Disponível em <https://www.ufrgs.br/bioetica/transprt.htm > Acesso em 12 de maio de 2016.

GOMES, Thais. Doação e transplante de órgãos: A interpretação jurídica da lista de espera á luz dos princípios da bioética. Disponível em: <http://thaitaa.jusbrasil.com.br/artigos/186156152/doacao-e-transplante-de-orgaos>. Acesso em 10 de fevereiro de 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Direito civil brasileiro – 7 ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2009.

JUNIOR, Enéas Castilho Chiarini. Noções introdutórias sobre biodireito. Disponível em <http://www.cbcd.org.br/publicacoes/ged/edicao_02/artigo_01.pdf > Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

KRIEGER, Mauricio Antonacci. Dos direitos Fundamentais: direito á vida. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-direitos-fundamentais-direito-a-vida,41932.html> Acesso em 13 de abril de 2016.

LEMISZ, Ivone Ballao. O princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana> Acesso em 15 de abril de 2016.

LIMA, Cibele Cistina Oliveira. Transplante de órgãos – uma questão de dignidade. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23857/transplante-de-argaos-uma-questao-de-dignidade > Acesso em 06 de abril de 2016.

LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: São Paulo: RT 2002.

LISSO, Wlademir. Doação de órgãos e transplante. São Paulo: Edições FEESP, 1998.

LOUREIRO, João Carlos Simões Gonçalves. Transplantes: Um olhar Constitucional, Coimbra: Coimbra ed., 1995, p.79. Apud. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009.

LOUREIRO, Zuleica Regina de Araújo. Doador de órgãos post mortem: uma vontade sobrestada pelo art. 4º da Lei 9.434/97. Disponível em < http://docplayer.com.br/5340485-Doador-de-orgaos-post-mortem-uma-vontade-sobrestada-pelo-art-4o-da-lei-9-434-97.html> Acesso em 11 de maio de 2016.

MALLMANN, Eduarda. Direito á saúde e a responsabilidade do Estado. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7652/Direito-a-saude-e-a-responsabilidade-do-Estado> Acesso em 21 de abril de 2016.

MARCHINHACKI, Romualdo Paulo. Direitos Fundamentais: Aspectos Gerais e Históricos. Disponível em <http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo017.pdf > Acesso em 07 de abril de 2016.

MARINHO, Alexandre. Transplantes de órgãos no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/13224/15039%3E.%20Acesso%20em:%2024%20nov.%202014.%20http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v11i3p120-122> Acesso em 11 de maio de 2016.

MATSUDA, Vivian. Direitos Fundamentais. Disponível em <http://vivianmatsuda.jusbrasil.com.br/artigos/181643156/direitos-fundamentais> Acesso em 07 de abril de 2016.

MAYNARD, Lorena Oliveira Dantas. LIMA. Isabel Maria Sampaio Oliveira. Et al. Os conflitos do consentimento acerca da doação de órgãos post mortem no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/111657/109688> Acesso em 11 de maio de 2016.

MAZAI, Noberto. Os Transplantes. Disponível em <www.Desphilosopher.supralus.com>. Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

MOTA, Sílvia. Xenotransplantes. Disponível em: <http://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/transplante/transplante-xenotransplante.htm > Acesso em 28 de março de 2016.

MOURA, Maria Luciana de Mello Turiani Hourneaux de. Analise critica dos 10 anos de regulamentação da Lei de Transplantes nº 9434. Disponível em <http://www.cbcd.org.br/publicacoes/ged/edicao_02/artigo_01.pdf > Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Humanos Fundamentais. 3º ed. Atlas. São Paulo. Apud. DONNAGELO FILHO. Domenico. Direitos não podem ser desrespeitados no inquérito. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-mar-13/direitos-fundamentais-nao-podem-desrespeitados-inquerito-policial> Acesso em 07 de abril de 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23º. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

OLIVEIRA, Renata Almeida. Doação e transplante de órgãos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 21, maio 2005. Disponível em: <http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=515>. Acesso 18 de janeiro de 2016.

ÓRGÃOS, Associação Brasileira de Transplante de. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/entendadoacao.pdf> Acesso em 11 de janeiro de 2016.

PAIANO, Daniela Braga. FURLAN, Alessandra Cristina. Direitos Humanos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana: Evolução e Efetividade no Estado Democrático de Direito. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1687/1605> Acesso em 11 de abril de 2016.

Projeto em pauta no Senado pretende facilitar transplantes de órgãos e tecidos. Disponível em <http://www.wscom.com.br/noticias/politica/projeto+em+pauta+no+senado+pretende+facilitar+transplantes+de+orgaos+e+tecidos-44914> Acesso em 13 de maio de 2016.

PEREIRA, Deise Zalsizeski. Sete Chefes contra Tebas: a ponderação de interesses nos transplantes de órgãos e tecidos “post mortem”. Disponível em <https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/66/43> Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

PEREIRA, Rodrigo Pessoa. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399-435.

RUIZ, Thiago.  O direito a liberdade: uma visão sobre a perspectiva dos direitos fundamentais. Disponível em <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/11572 >  Acesso em 21 de abril de 2016.

RÉAU, Louis, iconographie de I´ Art Créten. Paris: PUF, 1958, t. 3, p 332-338, apud Maria Rafaela Junqueira Bruno Rodrigues. A dimensão jurídica da bioética com relação aos transplantes. Disponível em <http://sanzia-bioetica.blogspot.com.br/2009/04/dimensao-juridica-da-bioetica-com.html> Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 35º ed. – São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2012.

SOUZA JÚNIOR, Luiz Lopes de. Dignidade da pessoa humana e os Direitos Fundamentais. Disponível em < http://www.coladaweb.com/direito/a-dignidade-da-pessoa-humana-e-os-direitos-fundamentais > Acesso em 15 de abril de 2016.

TAVARES, Fernando Horta e FRANCO, Livia Rosa. Bioética e Biodireito. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2009/Docentes/Bioetica%20e%20Biodireito.pdf > Acesso em 23 de fevereiro de 2016.


Notas

[1] Texto enviado pelo leitor Breno, publicado sob o título “Continuar vivendo”, na coluna de Antônio Mesquita Galvão – Diário Popular, 3 de maio de 1998. SILVA, Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.399.

[2]  OLIVEIRA, Renata Almeida. Doação e transplante de órgãos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 21, maio 2005. Disponível em: <http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=515>. Acesso 18 de janeiro de 2016.

[3] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 252.

[4] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399-435.p. 412

[5] RÉAU, Louis, iconographie de I´ Art Créten. Paris: PUF, 1958, t. 3, p 332-338, apud Maria Rafaela Junqueira Bruno Rodrigues. A dimensão jurídica da bioética com relação aos transplantes. Disponível em <http://sanzia-bioetica.blogspot.com.br/2009/04/dimensao-juridica-da-bioetica-com.html> Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

[6] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399-435. p. 404.

[7] LISSO, Wlademir. Doação de órgãos e transplante. São Paulo: Edições FEESP, 1998. p.16, 18.

[8] LISSO, Wlademir. Doação de órgãos e transplante. São Paulo: Edições FEESP, 1998. p.18.

[9] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.252.

[10] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.252.

[11]PEREIRA, Deise Zalsizeski. Sete Chefes contra Tebas: a ponderação de interesses nos transplantes de órgãos e tecidos “post mortem”. Disponível em <https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/66/43> Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

[12] MOURA, Maria Luciana de Mello Turiani Hourneaux de. Analise critica dos 10 anos de regulamentação da Lei de Transplantes nº 9434. Disponível em <http://www.cbcd.org.br/publicacoes/ged/edicao_02/artigo_01.pdf > Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

[13] MOURA, Maria Luciana de Mello Turiani Hourneaux de. Analise critica dos 10 anos de regulamentação da Lei de Transplantes nº 9434. Disponível em <http://www.cbcd.org.br/publicacoes/ged/edicao_02/artigo_01.pdf > Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

[14] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399-435. p. 409.

[15] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399-435.p. 409, 410.

[16] JUNIOR, Enéas Castilho Chiarini. Noções introdutórias sobre biodireito Disponível em <http://www.cbcd.org.br/publicacoes/ged/edicao_02/artigo_01.pdf > Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

[17] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399-435.p. 410.

[18] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 409,410.

[19] MAZAI, Noberto. Os Transplantes. Disponível em <www.Desphilosopher.supralus.com>. Acesso em 17 de fevereiro de 2016.

[20] GOMES, Thais. Doação e transplante de órgãos: A interpretação jurídica da lista de espera á luz dos princípios da bioética. Disponível em: <http://thaitaa.jusbrasil.com.br/artigos/186156152/doacao-e-transplante-de-orgaos>. Acesso em 10 de fevereiro de 2016.

[21] CHAVES, Antônio. Direito á vida e ao próprio corpo: intersexualidade, transplantes. 2 ed. Ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 213.

[22] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 435. p. 412.

[23] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p 399- 435.p.413.

[24] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p 399- 435.p.410.

[25] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p 399- 435.p.410

[26] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 435. p. 411.

[27] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p 399- 435.p.412.

[28] MOURA, Maria Luciana de Mello Turiani Hourneaux de. et al. Analise critica dos 10 anos de regulamentação da Lei de Transplantes nº 9434. Disponível em <http://www.cbcd.org.br/publicacoes/ged/edicao_02/artigo_01.pdf > Acesso em 11 de fevereiro de 2016.

[29] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.272-273

[30] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 435. p. 415.

[31] ÓRGÃOS, Associação Brasileira de Transplante de. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/entendadoacao.pdf> Acesso em 11 de janeiro de 2016.

[32] ÓRGÃOS, Associação Brasileira de Transplante de. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/entendadoacao.pdf> Acesso em 11 de janeiro de 2016.

[33] A) de 7 meses a 2 meses incompletos – 48 horas;

B) de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas;

C) de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas;

D) acima de 2 anos – 6 horas.

[34] ÓRGÃOS, Associação Brasileira de Transplante de. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/entendadoacao.pdf> Acesso em 11 de janeiro de 2016.

[35] ÓRGÃOS, Associação Brasileira de Transplante de. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/entendadoacao.pdf> Acesso em 11 de janeiro de 2016.

[36] ÓRGÃOS, Associação Brasileira de Transplante de. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/entendadoacao.pdf> Acesso em 11 de janeiro de 2016

[37] DINIZ, Maria Helena. O estado atual dobiodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.273.

[38] LISSO, Wlademir. Doação de órgãos e transplantes. São Paulo: Edições      FEESP, 1998. p.34.

[39] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.274 e 275.

[40] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.274.

[41] GOLDIM, José Roberto. Consentimento presumido para doação de órgãos. Disponível em: <http://www.ufgrs.br/HCPA/gppg.trancpre.htm> Acesso em: set. 2001. apud. Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 418.

[42] Interessante a denominação dos norte-americano quando se referem á doação: gilf (presente, em inglês). Demostra a relevância do caráter altruístico da atitude do doador, que está a presentear o receptor com o órgão doado ou, melhor dizendo, com vida, pois sem aquele esta não seria possível. apud. Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 418.

[43] LISSO, Wlademir. Doação de órgãos e transplantes. São Paulo: Edições FEESP, 1998. p. 27.

[44] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399-435.p.418.

[45] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 399-435.p.419.

[46] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p. 281.

[47] MOURA, Maria Luciana de Mello Turiani Hourneaux de. Analise critica dos 10 anos de regulamentação da Lei de Transplantes nº 9434. Disponível em <http://www.cbcd.org.br/publicacoes/ged/edicao_02/artigo_01.pdf > Acesso em 17 de fevereiro de 2016

[48] LISSO, Wlademir. Doação de órgãos e transplantes. São Paulo: Edições FEESP, 1998. p. 34.

[49] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399-435.p. 419.

[50] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 425.p. 421.

[51] LISSO, Wlademir. Doação de órgãos e transplantes. São Paulo: Edições FEESP, 1998. p. 27.

[52] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 425.p. 419.

[53] MOTA, Sílvia. Xenotransplantes. Disponível em: <http://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/transplante/transplante-xenotransplante.htm> Acesso em 28 de março de 2016.

[54] ADOTE, Aliança Brasileira pela doação de órgãos e tecidos. Disponível em: <http://www.adote.org.br/oque_doacao_transp_ato.htm> Acesso em 28 de março de 2016.

[55] ADOTE, Aliança Brasileira pela doação de órgãos e tecidos. Disponível em: <http://www.adote.org.br/oque_doacao_transp_ato.htm> Acesso em 28 de março de 2016

[56] ADOTE, Aliança Brasileira pela doação de órgãos e tecidos. Disponível em: <http://www.adote.org.br/oque_doacao_transp_ato.htm> Acesso em 28 de março de 2016

[57] LIMA, Cibele Cistina Oliveira. Transplante de órgãos – uma questão de dignidade. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23857/transplante-de-argaos-uma-questao-de-dignidade> Acesso em 06 de abril de 2016.

[58] GAMA, Ricardo Rodrigues. Manual de direito constitucional. 3ª ed. (ano 2004), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2007. p. 197-198.

[59] GAMA, Ricardo Rodrigues. Manual de direito constitucional. 3ª ed. (ano 2004), 4ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2007. p. 197-198.

[60] LIMA, Cibele Cistina Oliveira. Transplante de órgãos – uma questão de dignidade. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23857/transplante-de-argaos-uma-questao-de-dignidade> Acesso em 06 de abril de 2016.

[61] LIMA, Cibele Cistina Oliveira. Transplante de órgãos – uma questão de dignidade. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23857/transplante-de-argaos-uma-questao-de-dignidade> Acesso em 06 de abril de 2016.

[62] FERRACIOLI, Maria da Graça Mello. Bioética e Biodireito Disponível em <http://www.furlanitraducoes.com.br/material/dir%20gar%20fund/seminario2004%20-%20bioetica%20e%20biodireito.pdf#page=58> Acesso em 23 de fevereiro de 2016.

[63] FERRACIOLI, Maria da Graça Mello. Bioética e Biodireito Disponível em <http://www.furlanitraducoes.com.br/material/dir%20gar%20fund/seminario2004%20-%20bioetica%20e%20biodireito.pdf#page=58> Acesso em 23 de fevereiro de 2016.

[64] MARCHINHACKI, Romualdo Paulo. Direitos Fundamentais: Aspectos Gerais e Históricos. Disponível em <http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo017.pdf> Acesso em 07 de abril de 2016.

[65] MARCHINHACKI, Romualdo Paulo. Direitos Fundamentais: Aspectos Gerais e Históricos. Disponível em <http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo017.pdf> Acesso em 07 de abril de 2016.

[66] MARCHINHACKI, Romualdo Paulo. Direitos Fundamentais: Aspectos Gerais e Históricos. Disponível em <http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo017.pdf> Acesso em 07 de abril de 2016.

[67] MARCHINHACKI, Romualdo Paulo. Direitos Fundamentais: Aspectos Gerais e Históricos. Disponível em <http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo017.pdf> Acesso em 07 de abril de 2016.

[68] MATSUDA, Vivian. Direitos Fundamentais. Disponível em <http://vivianmatsuda.jusbrasil.com.br/artigos/181643156/direitos-fundamentais> Acesso em 07 de abril de 2016.

[69] MORAES, Alexandre de. Direito Humanos Fundamentais. 3º ed. Atlas. São Paulo. Apud. DONNAGELO FILHO. Domenico. Direitos não podem ser desrespeitados no inquérito. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-mar-13/direitos-fundamentais-nao-podem-desrespeitados-inquerito-policial> Acesso em 07 de abril de 2016.

[70] PAIANO, Daniela Braga. FURLAN, Alessandra Cristina. Direitos Humanos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana: Evolução e Efetividade no Estado Democrático de Direito. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1687/1605> Acesso em 11 de abril de 2016.

[71] DIOGENES JUNIOR, José Eliaci Nogueira. Gerações ou Dimensões de Direitos Fundamentais?. Disponível em<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,geracoes%C2%ADou%C2%ADdimensoes%C2%ADdos%C2%ADdireitos%C2%ADfundamentais,37839.html> Acesso em 12 de abril de 2016.

[72] DIOGENES JUNIOR, José Eliaci Nogueira. Gerações ou Dimensões de Direitos Fundamentais?. Disponível em<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,geracoes%C2%ADou%C2%ADdimensoes%C2%ADdos%C2%ADdireitos%C2%ADfundamentais,37839.html> Acesso em 12 de abril de 2016.

[73] MARCHINHACKI, Romualdo Paulo. Direitos Fundamentais: Aspectos Gerais e Históricos. Disponível em < http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo017.pdf > Acesso em 12 de abril de 2016.

[74] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 516.

[75] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2000.p. 518.

[76] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2000.p. 518.

[77] MARCHINHACKI, Romualdo Paulo. Direitos Fundamentais: Aspectos Gerais e Históricos. Disponível em < http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo017.pdf > Acesso em 12 de abril de 2016.

[78] MARCHINHACKI, Romualdo Paulo. Direitos Fundamentais: Aspectos Gerais e Históricos. Disponível em < http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20122/artigo017.pdf > Acesso em 12 de abril de 2016.

[79] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 524-525

[80] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 516.

[81] KRIEGER, Mauricio Antonacci. Dos direitos Fundamentais: direito á vida. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-direitos-fundamentais-direito-a-vida,41932.html> Acesso em 13 de abril de 2016.

[82] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23º. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 34.

[83] GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Direito civil brasileiro – 7 ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 153.

[84] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.135.

[85] LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: São Paulo: RT 2002. p. 245.

[86] GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Direito civil brasileiro – 7 ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 71.

[87] GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Direito civil brasileiro – 7 ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 72.

[88] LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: São Paulo: RT 2002. P. 245.

[89] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 136.

[90] LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: São Paulo: RT 2002. p. 246.

[91] FERREIRA, Rafael Medeiros Antunes. Os direitos de Personalidade. Disponível em < http://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_03_-_os_direitos_da_personalidade.pdf> Acesso em 24 de fevereiro de 2016.

[92] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.136.

[93] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 144.

[94] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 145.

[95] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.146.

[96] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.149.

[97] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.146.

[98] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.148.

[99] (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.149.

[100] BARACHO, Alice Acioli Teixeira. A dignidade da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto? Disponível em <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991849/a-dignidade-da-pessoa-humana-pode-ser-considerado-um-direito-absoluto> Acesso em 15 de abril de 2016.

[101] AWAD, Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://www.upf.br/seer/index.php/rjd/article/viewFile/2182/1413> Acesso em 15 de abril de 2016.

[102] SOUZA JÚNIOR, Luiz Lopes de. Dignidade da pessoa humana e os Direitos Fundamentais. Disponível em <http://www.coladaweb.com/direito/a-dignidade-da-pessoa-humana-e-os-direitos-fundamentais> Acesso em 15 de abril de 2016.

[103] LEMISZ, Ivone Ballao. O princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana> Acesso em 15 de abril de 2016.

[104] AWAD, Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://www.upf.br/seer/index.php/rjd/article/viewFile/2182/1413> Acesso em 15 de abril de 2016.

[105] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 47. apud. AWAD, Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://www.upf.br/seer/index.php/rjd/article/viewFile/2182/1413> Acesso em 15 de abril de 2016.

[106]  BARACHO, Alice Acioli Teixeira. A dignidade da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto? Disponível em <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991849/a-dignidade-da-pessoa-humana-pode-ser-considerado-um-direito-absoluto> Acesso em 15 de abril de 2016.

[107] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35º ed. – São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2012. p. 198.

[108] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35º ed. – São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2012. p. 197.

[109] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2º ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 24-25.

[110] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2º ed. – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 25.

[111] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5º ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 260-261.

[112] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5º ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 260.

[113] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5º ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 261

[114] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5º ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 262.

[115] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 11º ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 155.

[116] RUIZ, Thiago.  O direito a liberdade: uma visão sobre a perspectiva dos direitos fundamentais. Disponível em <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/11572>Acesso em 21 de abril de 2016.

[117] RUIZ, Thiago.  O direito a liberdade: uma visão sobre a perspectiva dos direitos fundamentais. Disponível em <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/11572>Acesso em 21 de abril de 2016.

[118] RUIZ, Thiago.  O direito a liberdade: uma visão sobre a perspectiva dos direitos fundamentais. Disponível em <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/11572>Acesso em 21 de abril de 2016.

[119] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35º ed. – São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2012. p. 308-309.

[120] MALLMANN, Eduarda. Direito á saúde e a responsabilidade do Estado. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7652/Direito-a-saude-e-a-responsabilidade-do-Estado> Acesso em 21 de abril de 2016.

[121] MALLMANN, Eduarda. Direito á saúde e a responsabilidade do Estado. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7652/Direito-a-saude-e-a-responsabilidade-do-Estado> Acesso em 21 de abril de 2016.

[122] MALLMANN, Eduarda. Direito á saúde e a responsabilidade do Estado. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7652/Direito-a-saude-e-a-responsabilidade-do-Estado> Acesso em 21 de abril de 2016.

[123] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume 1. 3º ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 198.

[124] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume 1. 3º ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 199.

[125] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume 1. 3º ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 199.

[126] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume 1. 3º ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200.

[127] FERRACIOLI, Maria da Graça Mello. Bioética e Biodireito. Disponível em <http://www.furlanitraducoes.com.br/material/dir%20gar%20fund/seminario2004%20-%20bioetica%20e%20biodireito.pdf#page=58> Acesso em 23 de fevereiro de 2016.

[128] FERRACIOLI, Maria da Graça Mello. Bioética e Biodireito Disponível em <http://www.furlanitraducoes.com.br/material/dir%20gar%20fund/seminario2004%20%20bioetica%20e%20biodireito.pdf#page=58> Acesso em 23 de fevereiro de 2016>

[129] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002, p.1.

[130] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.10.

[131] TAVARES, Fernando Horta e FRANCO, Livia Rosa. Bioética e Biodireito. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2009/Docentes/Bioetica%20e%20Biodireito.pdf> Acesso em 23 de fevereiro de 2016.

[132] FERRACIOLI, Maria da Graça Mello. Bioética e Biodireito Disponível em <http://www.furlanitraducoes.com.br/material/dir%20gar%20fund/seminario2004%20%20bioetica%20e%20biodireito.pdf#page=58> Acesso em 23 de fevereiro de 2016.

[133] FERRACIOLI, Maria da Graça Mello. Bioética e Biodireito. Disponível em <http://www.furlanitraducoes.com.br/material/dir%20gar%20fund/seminario2004%20%20bioetica%20e%20biodireito.pdf#page=58> Acesso em 23 de fevereiro de 2016.

[134] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.15

[135] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.15.

[136] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.15-16.

[137] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.16-17.

[138] TAVARES, Fernando Horta e FRANCO, Livia Rosa. Bioética e Biodireito. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2009/Docentes/Bioetica%20e%20Biodireito.pdf> Acesso em 22 de abril de 2016.

[139] TAVARES, Fernando Horta e FRANCO, Livia Rosa. Bioética e Biodireito. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2009/Docentes/Bioetica%20e%20Biodireito.pdf> Acesso em 22 de abril de 2016.

[140] JUNIOR, Enéas Castilho Chiarini. Noções introdutórias sobre biodireito. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4141> Acesso em 23 de fevereiro 2016.

[141] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.17-18.

[142] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.251.

[143] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.253.

[144] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.19-20.

[145] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.  São Paulo: Saraiva, 2002. p.19-20.

[146] MAYNARD, Lorena Oliveira Dantas. LIMA. Isabel Maria Sampaio Oliveira. Et al. Os conflitos do consentimento acerca da doação de órgãos post mortem no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/111657/109688> Acesso em 11 de maio de 2016.

[147] MAYNARD, Lorena Oliveira Dantas. LIMA. Isabel Maria Sampaio Oliveira. Et al. Os conflitos do consentimento acerca da doação de órgãos post mortem no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/111657/109688> Acesso em 11 de maio de 2016.

[148] MAYNARD, Lorena Oliveira Dantas. LIMA. Isabel Maria Sampaio Oliveira. Et al. Os conflitos do consentimento acerca da doação de órgãos post mortem no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/111657/109688> Acesso em 11 de maio de 2016.

[149] BRASIL. Mensagem n. 252, de 23 de março de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2001/Mv252-01.htm> Acesso em 11 de maio de 2016.

[150] MAYNARD, Lorena Oliveira Dantas. LIMA. Isabel Maria Sampaio Oliveira. Et al. Os conflitos do consentimento acerca da doação de órgãos post mortem no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/111657/109688> Acesso em 11 de maio de 2016.

[151] MARINHO, Alexandre. Transplantes de órgãos no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/13224/15039%3E.%20Acesso%20em:%2024%20nov.%202014.%20http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v11i3p120-122> Acesso em 11 de maio de 2016.

[152] LOUREIRO, Zuleica Regina de Araújo. Doador de órgãos post mortem: uma vontade sobrestada pelo art. 4º da Lei 9.434/97. Disponível em <http://docplayer.com.br/5340485-Doador-de-orgaos-post-mortem-uma-vontade-sobrestada-pelo-art-4o-da-lei-9-434-97.html> Acesso em 11 de maio de 2016.

[153] LOUREIRO, Zuleica Regina de Araújo. Doador de órgãos post mortem: uma vontade sobrestada pelo art. 4º da Lei 9.434/97. Disponível em <http://docplayer.com.br/5340485-Doador-de-orgaos-post-mortem-uma-vontade-sobrestada-pelo-art-4o-da-lei-9-434-97.html> Acesso em 11 de maio de 2016.

[154] LOUREIRO, Zuleica Regina de Araújo. Doador de órgãos post mortem: uma vontade sobrestada pelo art. 4º da Lei 9.434/97. Disponível em <http://docplayer.com.br/5340485-Doador-de-orgaos-post-mortem-uma-vontade-sobrestada-pelo-art-4o-da-lei-9-434-97.html> Acesso em 11 de maio de 2016.

[155] LOUREIRO, Zuleica Regina de Araújo. Doador de órgãos post mortem: uma vontade sobrestada pelo art. 4º da Lei 9.434/97. Disponível em <http://docplayer.com.br/5340485-Doador-de-orgaos-post-mortem-uma-vontade-sobrestada-pelo-art-4o-da-lei-9-434-97.html> Acesso em 11 de maio de 2016.

[156] LOUREIRO, Zuleica Regina de Araújo. Doador de órgãos post mortem: uma vontade sobrestada pelo art. 4º da Lei 9.434/97. Disponível em <http://docplayer.com.br/5340485-Doador-de-orgaos-post-mortem-uma-vontade-sobrestada-pelo-art-4o-da-lei-9-434-97.html> Acesso em 11 de maio de 2016.

[157] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume I. 3º ed. Ver.  São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200.

[158] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume I. 3º ed. Ver.  São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200.

[159] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.163.

[160] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.163.

[161] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume I. 3º ed. Ver.  São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200.

[162] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.163.

[163] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume I. 3º ed. Ver.  São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200.

[164] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5º ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 266.

[165] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5º ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 266.

[166] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, parte geral, volume I. 3º ed. Ver.  São Paulo: Saraiva, 2009. p. 203.

[167] João Carlos Simões Gonçalves Loureiro, Transplantes: Um olhar Constitucional, Coimbra: Coimbra ed., 1995, p.79. apud. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.164.

[168] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 425.p. 421.

[169] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5º ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 267.

[170] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 425.p. 413.

[171] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 425.p. 413

[172] Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 425.p. 413

[173]COHEN, Cláudio. Alguns Aspectos Éticos do Fim da vida, Carisma, v. XIV, ns. 1-2, 1944. Apud. CHAVES, Antônio, Direito á vida e ao próprio: intersexualidade, transexualidade, transplantes. 2º ed. Ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 52.

[174]CHAVES, Antônio, Direito á vida e ao próprio: intersexualidade, transexualidade, transplantes. 2º ed. Ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 58.

[175] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito, civil volume I: parte geral – 11 ed – São Paulo: Saraiva, 2009. p.125.

[176] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 04 de maio de 2016.

[177] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 04 de maio de 2016.

[178] CHAVES, Antônio. Direito á vida e ao próprio corpo. 2 ed. Ver. e ampl. São Paulo: RT, 1994, p. 213. Apud. Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 399- 425.p. 413.

[179] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 04 de maio de 2016.

[180] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 04 de maio de 2016.

[181] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 04 de maio de 2016.

[182] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 04 de maio de 2016.

[183] ÓRGÃOS, Associação Brasileira de Transplante de. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/entendadoacao.pdf> Acesso em 11 de janeiro de 2016.

[184] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648 > Acesso em 04 de maio de 2016.

[185]ÓRGÃOS, Associação Brasileira de Transplante de. Disponível em: <http://www.abto.org.br/abtov03/Upload/file/entendadoacao.pdf> Acesso em 11 de janeiro de 2016.

[186] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 04 de maio de 2016.

[187] CHAVES, Antônio, Direito á vida e ao próprio: intersexualidade, transexualidade, transplantes. 2º ed. Ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 59.

[188] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 04 de maio de 2016.

[189] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[190] GOLDIM, José Roberto. Aspectos Éticos dos Transplantes de Órgãos. Disponível em <https://www.ufrgs.br/bioetica/transprt.htm> Acesso em 12 de maio de 2016.

[191] GOLDIM, José Roberto. Aspectos Éticos dos Transplantes de Órgãos. Disponível em <https://www.ufrgs.br/bioetica/transprt.htm> Acesso em 12 de maio de 2016.

[192] MAYNARD, Lorena Oliveira Dantas. LIMA. Isabel Maria Sampaio Oliveira. Et al. Os conflitos do consentimento acerca da doação de órgãos post mortem no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/111657/109688> Acesso em 11 de maio de 2016.

[193] BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.

[194] MAYNARD, Lorena Oliveira Dantas. LIMA. Isabel Maria Sampaio Oliveira. Et al. Os conflitos do consentimento acerca da doação de órgãos post mortem no Brasil. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/111657/109688> Acesso em 12 de maio de 2016.

[195] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[196] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[197]KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[198] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[199] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[200] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[201] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[202] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[203] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[204] KLIEMANN, Luís Tiago Fernandes. CATIARI, Claudimir. Transplantes de órgãos post mortem: Entre a bioética e o biodireito. Disponível em<http://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/29luistiagofernandeseclaudimircatiari_transplantedeorgaos.pdf> Acesso em 12 de maio de 2016.

[205]BERALDO, Anna de Moraes Salles. Ponderações Constitucionais sobre a autonomia psicofísica. Disponível em <http://civilistica.com/ponderacoes-constitucionais-sobre-a-autonomia-psicofisica/> Acesso em 12 de maio de 2015

[206] BERALDO, Anna de Moraes Salles. Ponderações Constitucionais sobre a autonomia psicofísica. Disponível em <http://civilistica.com/ponderacoes-constitucionais-sobre-a-autonomia-psicofisica/> Acesso em 12 de maio de 2015

[207] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[208] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[209] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[210]DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 200, p. 19. Apud. BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648 > Acesso em 13 de maio de 2016.

[211]BOBBIO, Norberto – A era dos Direitos – 6. Ed. 1992. Apud. BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648 > Acesso em 13 de maio de 2016.

[212]BOBBIO, Norberto – A era dos Direitos – 6. Ed. 1992. Apud. BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648 > Acesso em 13 de maio de 2016.

[213] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648 > Acesso em 13 de maio de 2016.

[214] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[215]Enunciados Aprovados IV Jornada de Direito. Disponível em <http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/direitocivil-geral/1794-enunciados-aprovados-iv-jornada-de-direito-civil> Acesso em 13 de maio de 2016.

[216] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[217] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[218] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[219] Projeto em pauta no Senado pretende facilitar transplantes de órgãos e tecidos. Disponível em <http://www.wscom.com.br/noticias/politica/projeto+em+pauta+no+senado+pretende+facilitar+transplantes+de+orgaos+e+tecidos-44914> Acesso em 13 de maio de 2016.

[220] Projeto em pauta no Senado pretende facilitar transplantes de órgãos e tecidos. Disponível em <http://www.wscom.com.br/noticias/politica/projeto+em+pauta+no+senado+pretende+facilitar+transplantes+de+orgaos+e+tecidos-44914> Acesso em 13 de maio de 2016.

[221] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[222] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.

[223] BARVIERI, Renata Vanzella. A doação de órgãos post mortem: O diálogo da lei especial e dos direitos da personalidade no tocante a autonomia da vontade sob a luz da bioética e da dignidade da pessoa humana. Disponível em <http://tede.biblioteca.ucg.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1648> Acesso em 13 de maio de 2016.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Fernanda Weber. Transplante de órgãos e tecidos post mortem e a autonomia da vontade do doador versus autorização da família do de cujus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5883, 10 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61234. Acesso em: 23 abr. 2024.