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Os tribunais constitucionais e a proteção dos direitos humanos

Os tribunais constitucionais e a proteção dos direitos humanos

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As supremas cortes de justiça exercem papel fundamental na defesa e promoção dos direitos humanos.

 

Os direitos humanos constituem uma gama de direitos básicos do cidadão que perpassam todas as gerações ou dimensões de direitos, desde os civis e políticos, passando pelos sociais, econômicos e culturais, até os relacionados à solidariedade e ao meio ambiente equilibrado, sem falar em outros mais recentes e difusos como o direito à morte digna, à mudança de sexo, à inclusão digital.

Seja com fulcro na liberdade fundamental dos indivíduos diante da ação autoritária do estado, seja no intuito de fazer intervir o mesmo estado em favor do bem-estar e desenvolvimento das pessoas, seja, enfim, voltados à proteção de minorias ou da diversidade, um pressuposto comum a todos os direitos humanos, independentemente de sua classificação ou perspectiva histórica, é que são universais (alcançam a todos, sem distinção), essenciais (são inerentes a todos) e inexauríveis (não se esgotam, podendo se renovar e ampliar através do tempo).

Para dar efetividade a esses direitos, vem-se criando ao longo da história uma série de tratados e normas jurídicas por meios dos quais lhes é dada devida expressão formal e ampla existência no mundo jurídico das sociedades. Necessários para o exercício dos direitos humanos no plano da vida prática, que é o que realmente importa, verifica-se, no entanto, que esses tratados e normas, por si sós, não se demonstram suficientes para assegurar aos indivíduos o pleno exercício de seus direitos.

Prova disso é a flagrante realidade de cerceamento de direitos vivenciada por muitos tanto no passado quanto na atualidade, seja em maior ou menor grau, dependendo do lugar ou sociedade onde se vive. Se é intrínseco ao homem o humano direito de habitar este mundo e nele se sentir minimamente confortável, nem de longe podemos dizer que isso encontra perfeita correspondência na realidade dos fatos. De modo geral, importa constatar nesse sentido que a humanidade se viu e se vê diariamente constrangida em seus direitos humanos, tornando-se a vida uma jornada de conflitos e das mais periclitantes.

Menos pelos fatores naturais de degeneração ou fatalidade dos eventos, esse perigo de viver se deve em grande medida a uma pulsão de violência que, embora presente no espírito humano desde tempos imemoriais, parece ter encontrado mais larga e aterradora vazão desde o século passado – com as duas grandes guerras mundiais e as tragédias causadas pelos regimes totalitários – até os dias de hoje.

Dados os riscos maiores da ameaça terrorista e da aniquilação nuclear, com raiz sobretudo em fundamentalismos religiosos e na intolerância étnica e nacionalista, ao que se emenda o despreparo e o temperamento belicoso e imprevisível de certos líderes políticos, a conclusão a que se chega é que o medo vem se tornando cada vez mais globalizado, a vida supérflua e nossa casa o mundo um verdadeiro palco de conflitos.

Em linha menos genérica, percebe-se no microcosmo do dia a dia dos indivíduos um retinir contínuo de ofensas à dignidade humana cuja ocorrência traz consigo temerário potencial de derrogar labores centenários empreendidos no longo processo de conquista de direitos. A fim de remediar tantas situações de dano, quer concretas ou virtuais, buscam aqueles que se sentem lesados (ou na via de o serem) socorro no poder judiciário, na intenção de fazer valer a proteção legal que lhes é conferida pelas tantas normas garantidoras de direitos.

Se por um lado essa maior busca por justiça ocasiona – principalmente no caso do Brasil – sobrecarga no sistema judiciário, cuja descomunal quantidade de processos termina por gerar demora excessiva na prestação jurisdicional, solapando os esteios que fundamentam sua própria razão de ser e capacidade de funcionamento, por outro lado se percebe que o mesmo aumento de litigiosidade reflete maior exercício da cidadania, fundamento que, ao lado da dignidade humana, constituem em nossa Lei Maior (art. 1°, II e III) princípios constitucionais dos mais valiosos à manutenção do direito e evolução da democracia. São, por extração constitucional, direitos interdependentes, dado que, quanto maior a expressão de cidadania entrevista nas demandas por justiça e equidade, mais a dignidade humana se desenvolve e consolida.          

Em sendo assim mais acionada e tendo para tal a Justiça muito o que fazer, observa-se, paralelamente a todo o corpo de leis e tratados protetores dos direitos humanos, a formação, nos troncos dos ordenamentos jurídicos pátrio e internacional, um grande acúmulo de decisões judiciais afins que, não obstante as divergências de interpretação ou de aplicação das normas, servem, em seu conjunto, para compor entendimentos jurisprudenciais indispensáveis à preservação da dignidade humana.

Não apenas por isso, o papel das supremas cortes nesse ínterim se revela de fundamental importância. A cada caso concreto apreciado ou tese em abstrato sob escrutínio, ocasiões em que o debate se aprofunda e os argumentos se sopesam, erigem esses tribunais maiores, independentemente de suas peculiaridades, construtos jurisprudenciais em matéria de direitos humanos cruciais ao avanço do pensamento doutrinário e aprimoramento das normatizações existentes.

Todos esses guardiões legais constitucionais têm ano a ano às suas portas a batida incessante de pleitos por justiça, sobre os quais se espera haja a intervenção judicante idônea e imparcial de seus membros jurisconsultos, sob risco de desdobramento ulterior menos desejável à satisfação dos melhores valores de cunho humanitário por que tanto nos empenhamos. E, nesse indispensável ofício de julgar, de pouco serve a erudição de saberes acumulados ou virtuosas capacidades de análise, se não vierem acompanhadas da sensibilidade humanística própria das consciências equânimes e responsáveis.

Se a tanto podem-se em alguns casos obtemperar ressalvas, visto que nem sempre os casos são examinados do melhor ângulo e sob as melhores luzes, verdade é que a instituição da Justiça, sob a batuta de seus mais diferentes supremos tribunais, vem se firmando como pilar fundamental à construção de edifícios civilizatórios mais seguros e evoluídos.  

Exemplos inúmeros de julgamentos sobre questões que envolvem direitos humanos, por cuja própria natureza se exige uma percepção de maior cuidado e reflexão quanto às vidas em jogo, os temos na pauta diária das cortes supremas de justiça afora no mundo. Os temas tratados são de variada ordem, e o exame jurídico deve sempre ter como foco, esse é o ideal, a promoção dos princípios mais elevados de valorização do homem, não apenas em termos da proteção de seus direitos mais básicos à sobrevivência condigna, mas também em favor de sua convivência pacífica com os semelhantes.

Das atas de suas sessões e veredictos, das folhas em que se lavram serventias e destinos, que recenda o aroma distinto dos juízos de concórdia, dos quais se possa sentir que os melhores caminhos não são aqueles em que a vida humana corre exclusiva, em separado, mas sim parelha ao passo maior do conjunto mais amplo da humanidade.

         

 


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