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Abusos das administradoras de cartões de crédito

Abusos das administradoras de cartões de crédito

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INTRODUÇÃO

Trata-se o presente estudo em uma análise a respeito dos abusos cometidos pela Administradoras de Cartões de Crédito sob a luz da nossa jurisprudência

No particular, na maior parte dos países desenvolvidos, o crédito pessoal ao consumidor é instrumentalizado pelo cartão de crédito, o qual é utilizado para substituir o transporte físico da moeda e até mesmo para as grandes compras, com o qual é adquirido até mesmo o prosaico leite matinal. FRAN MARTINS em sua obra Cartões de Crédito , mostra que o cartão de crédito é uma forma de democratização do crédito de curto e de médio prazo, que evita os riscos e incômodos do transporte do dinheiro, bem como propícia a compra de bens e serviços a prazo. 

Neste sentido introdutório devemos expor na visão de FRAN MARTINS que a emissão dos cartões de crédito propriamente ditos figuram empresas bancárias , que possibilitam ao titular do cartão a utilização de um crédito bancário, e empresas não bancárias que, apesar de concederem crédito ao titular, não permitem que esse se utilize do crédito bancário, ficando, portanto, o comprador a dever à empresa e não a um estabelecimento de crédito. Essas empresas intermediárias emitem os cartões e os distribuem a pessoas físicas ou jurídicas, credenciando-as a adquirir bens ou serviços de terceiros, filiados ao sistema emissor, devendo o pagamento das despesas ser feito, ao vendedor, não pelo comprador, mas pelo organismo emissor dos cartões.


RELAÇÃO FINANCEIRA E JURÍDICA

Na relação financeira entre as partes, que embora realizada na maioria das vezes, entre particulares, há a evidência, manifesto interesse público diante, da dimensão do próprio interesse que cerca a matéria envolvendo o cartão de crédito. Devemos ressaltar a existência de uma divergência entre o sistema dos cartões de créditos bancários dos não bancários.

Na visão de FRAN MARTINS temos que o sistema dos cartões de créditos bancários diverge, entretanto, dos não-bancários, em virtude de nele poderem os titulares recorrer a uma abertura de crédito bancário, o que não se dá com os não bancários. Essa abertura de crédito ocorre quando o pagamento das dívidas feitas pelo titulares é parcelados. Em tal caso, podem os administradores, em nome dos titulares, negociar com instituições financeiras uma abertura de crédito para financiamento dessas importâncias não pagas quando da apresentação das notas de venda pelos emissores. Isso significa que os organismos emissores recebem do banco financiador as importâncias totais restantes para a liquidação do débito dos titulares, passando esses a dever não mais aos emissores, mas aos bancos creditadores. Em tais condições, chega-se à conclusão que os titulares jamais se tornam devedores dos emissores nos parcelamentos. Estes terão todas as dívidas dos portadores dos cartões saldadas quando da cobrança das mesmas, ou diretamente pelos emissores, ou pelas instituições financeiras que abriram crédito aos titulares, transferindo para os emissores as importâncias devedoras daqueles.

A distribuição de crédito via o instrumento de cartão de crédito, quer na forma de crédito junto ao comércio e na forma de crédito financeiro temos na concepção técnica e com o objetivo jurídico das discussão dos abusos cometidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito pois atualmente, o cidadão ou consumidor se encontra mais desprotegido e em razão do desenvolvimento do setor, devidamente estruturado e planificado com a moderna técnica de atuar, inclusive, informatizado, impondo, nessa relação, a vontade preponderante do em sacrifício do consumidor pois , nem sempre, tem condições de impor ou exigir igualdade no tratamento.

Falece, assim de melhores condições para um tratamento igualitário que, na relação contratual e financeira, deve existir resultando, em tempos atuais, ausente inclusive a participação de um dos pólos interessados na elaboração do contrato com a Administradora do Cartão de Crédito , pois sem qualquer anuência da parte consumidora, impõe um contrato sem qualquer possibilidade de discussão referente aos seus limites e conseqüências.

Esse contratante ou consumidor, conforme vamos analisar no prisma da jurisprudência , surge como a parte fraca no relacionamento contratual motivando, portanto, possibilidade de atuação abusiva do fornecedor do crédito. Essa chamada massificação do consumo envolvendo o cartão de crédito tem um grande crescimento quantitativo e qualitativo. Vejamos a evolução de índices dos cartões de crédito no ano passado:

EVOLUÇÃO DE ÍNDICES DOS CARTÕES DE CRÉDITO, MÊS A MÊS, DE
Janeiro/98 à Dezembro/98
Base: Janeiro/98 Índice Inicial = 100
a Nº. de Cartões Índice Nº. de
Transaçõe
Índice Valor das
Transações (US$)
Índice
JANEIRO/98 19.442.998 100,00 52.354.213 100,00 2.748.273.900,00 100,00
FEVEREIRO 19.499.382 100,29 45.214.177 86,36 2.284.479.900,00 83,12
MARÇO 19.567.629 100,64 46.122.167 88,10 2.305.557.300,00 83,89
ABRIL 19.861.143 102,15 49.312.547 94,19 2.483.742.100,00 90,37
MAIO 20.178.921 103,79 54.727.064 104,53 2.690.873.100,00 97,91
JUNHO 20.280.510 104,31 50.122.076 95,74 2.585.682.200,00 94,08
JULHO 20.540.245 105,64 53.229.644 101,67 2.680.576.700,00 97,54
AGOSTO 20.641.539 106,16 52.119.231 99,55 2.594.798.200,00 94,42
SETEMBRO 20.748.875 106,72 52.848.900 100,94 2.609.329.100,00 94,94
OUTUBRO 21.099.100 108,52 55.119.210 105,28 2.734.190.500,00 99,49
NOVEMBRO 21.485.102 110,50 56.863.228 108,61 3.020.532.185,00 109,91
DEZEMBRO 22.001.502 113,16 73.210.502 139,84 3.295.185.210,00 119,90

CARTÃO DE CRÉDITO E A RELAÇÃO DE CONSUMO

O cartão de crédito motiva o próprio consumo e já alguns chegam a sustentar que estamos em plena transformação da sociedade de consumo em sociedade de crédito. Portanto, o crédito de consumo resulta convertido numa peça indispensável para um sistema que busca uma ótima combinação entre a satisfação das necessidades de consumo e a sobrevivência do próprio modelo econômico brasileiro. As conseqüências em relação ao consumidor resultam enormes, inclusive, diante constante oferta de crédito facilitado pelas Administradoras de Cartões de Crédito , em perda da racionalidade na negociação hipotecando seu próprio futuro.

Assim, aplica-se os dogmas contido no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão das Administradoras de Cartões de Crédito. Os contrato não fogem a essa incidência, na medida em que se refiram a pactos celebrados entre a Administradora de Cartões de Crédito e o usuário, como consumidor, ou seja, efetivo destinatário final - econômico do crédito utilizado junto ao comércio ou aos recursos utilizados pelo sistema de crédito saque cash junto a Administradora.

O contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito ou o contrato de associado das Administradoras de Cartões de Crédito são contratos do tipo de adesão com a incidência das normas de proteção do consumidor, pois, com essas operações , o usuário do serviço da Administradora pode efetivamente ser o destinatário final dos recursos (inclusive o sistema cash). O sistema de proteção e defesa do consumidor não permite que se interprete o art. 29 do CDC de modo a entender-se que todos quantos estejam simplesmente expostos a qualquer tipo de prática comercial abusiva possam invocar a proteção das normas do CDC. A proteção das normas especiais do CDC ocorre em todos os casos envolvendo a Administradora do Cartão e o Consumidor que encontra o resplado jurídico do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, pois conforme comprovamos trata-se de uma relação de consumo. Comentando o alcance do prescrito pelo art. 52 do CDC, diz Nelson Nery Júnior que:

"Neste dispositivo a lei ratifica os termos do art. 3º, § 2º, que define o serviço como objetivo de relação de consumo incluindo nesse conceito os de natureza creditícia e financeira". São redutíveis ao regime deste artigo todos os contratos que envolverem crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo , de cartão de crédito, de financiamento de aquisição de produto durável por alienação fiduciária ou reserva de domínio, de empréstimo de aquisição de imóvel etc., desde que, obviamente, configurem relação jurídica de consumo, em que o creditado, o financiado ou o contratante do mútuo seja o beneficiário final do ajuste, ou seja, não se constitua um caso de repasse do numerário.

E acrescenta: "Assim, não só os contratos bancários, mas também os celebrados entre o consumidor e a instituição financeira tout court submetem-se à norma comentada"

(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 2. ed., Forense Universitária, 1992, p. 371-372).

O espectro de abrangência do Código de Defesa do Consumidor atinge todas as operações e o contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito . O Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo VI, Seção II, ao tratar das cláusulas abusivas, dispõe:

"Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor;

§1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

Não há dúvida, que os contratos das Administradoras de Cartões de Créditos são regidos pelas normas contida no Código de Defesa do Consumidor . Assim, vejamos os precedentes dos nossos Tribunais a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos das Administradoras de Cartões de Crédito:

       Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo

Apelação Cível Nº 732.366-4 - Pederneiras - 7ª Câmara de Férias de Julho/97 - TASP – 1997 Relator Juiz BARRETO DE MOURA

Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos que envolvam crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo, de cartão de crédito, de aquisição de produto durável por alienação fiduciária além de outros desde que configurem relação jurídica de consumo.

       Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Apelação Cível Nº 46.623/97 - 2ª Turma Cível Relator Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO

CONTRATO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO – CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PARCOS MATERIAIS DE CONSUMO E SE VÊ ENVOLVIDO EM JUROS E ACRÉSCIMOS EXORBITANTES – MANIFESTAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXAGERADA – OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Ao Código de Defesa do Consumidor e, de resto, à consciência jurídica, repugnam as cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor. A equação financeira dos contratos deve, afinal, trazer proveito senão equivalente, pelo menos aproximativo às partes contratantes

       Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1300 /1999 - Reg. 16/06/1999 -
JDS. DES. BERNARDO GARCEZ - Julg: 07/04/1999

Prestação de contas. Cartão de credito. Legitimidade ativa do consumidor. I - A prestação de serviços de credito, através de cartões, e´ atividade abrangida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o que obriga o fornecedor a dar informações corretas sobre os serviços, suas condições e preço (art. 6., III, CDC). II - A remessa de extratos mensais da movimentação do credito ao cliente não implica em desonerar o fornecedor de dar contas, principalmente se houver divergência sobre o equilibrio debito e credito. Precedentes no STJ. III - Recurso da fornecedora de serviços não provido. (LCR)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL N.º 71.578/RIO GRANDE DO SUL - REGISTRO 95385775

RELATOR: O EXM.º SR. MINISTRO NILSON NAVES

EMENTA

Cartão de crédito. Contrato de adesão. Segundo o disposto no § 3º do art. 54, do Cód. de Def. do Consumidor, "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Caso em que o titular não teve prévia ciência de cláusulas estabelecidas pela administradora, não lhe podendo, portanto, ser exigido o seu cumprimento".

BUSOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO SOB PRIMA ORDEM JURISPRUDENCIAL

Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor temos uma série de cláusulas que merecem um análise cautelosa pelo Consumidor nos Contratos das Administradoras de Cartões de Crédito:


       VAMOS ANALISAR OS CONTRATOS DO AMERICAN EXPRESS CARD E DO CREDICARD

       AMERICAN EXPRESS CARD AE

Cláusula 2.9 . Se um estabelecimento admitir devoluções, o Associado poderá devolver uma mercadoria adquirida, recebendo um crédito na conta do Cartão, não sendo autorizada qualquer restituição em dinheiro;

Cláusula 3.1 . O Associado pagará à AE no seu primeiro Extrato uma taxa de admissão ao Sistema... é facultado à AE, a seu exclusivo critério, deixar de cobrar a taxa de Admissão do Associado de acordo com a sua política interna.;

Cláusula 3.5 ... No caso do cancelamento do Cartão ocorra durante o primeiro ano da admissão do Associado, independentemente da data de cancelamento, para cobrir os custos administrativos e de processamento, entre outros, a AE reterá o valor da taxa de admissão paga pelo Associado, ou a quantia, correspondente a 20% do valor da Taxa de Anuidade, na hipótese de não ter sido cobrada a Taxa de Admissão, por liberalidade da AE;

Cláusula 7.2. Para obtenção dos recursos de financiamento aqui previstos, o Associado nomeia e constitui a AE sua procuradora, com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta negociar e obter crédito junto a instituições financeiras no Brasil e no exterior, para assinar contratos de financiamento e títulos representativos do débito, acertar condições, prazos e encargos, podendo substabelecer, no todo ou em parte, o mandato ora outorgado;

Cláusula 7.5 . O atraso no pagamento de qualquer parcela da despesa parcelada indicada no Extrato implicará no vencimento antecipado da dívida, podendo a AE a cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o total do débito, ou bloquear ou cancelar o Cartão;

Cláusula 10.1 . Todas as despesas constantes do Extratos que não se forem pagas até a data indicada de seu vencimento estarão sujeitas ao acréscimo das seguintes penalidades: ... b) encargos financeiros que forem incorridos pela AE em razão do não pagamento acrescidos de reembolso de custos operacionais relativos à cobrança desses débitos ...

Cláusula 12.2 . O Associado autoriza a AE ou qualquer uma de suas empresas subsidiárias, controladoras e afiliadas, a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional e internacional entre si ou com entidades financeiras ou de proteção ao crédito, bem como incluir seu nome em boletins, listas de cancelamento, listagens de mala direta, expedidos ou autorizados pelo AE, conforme o caso;

Cláusula 15.2 . A AE se reserva o direito de transferir a Conta do Associado para sua afiliadas, controladoras, controladas ou para qualquer instituição financeira, a qualquer tempo. A AE também se reserva o direito de efetuar modificações que afetem taxas de financiamento das despesas e/ou dos saldos existentes, segundo os termos da legislação aplicável.

Cláusula 15.3 . A AE tem o direito de ceder este Contrato, a qualquer tempo, sem notificação ao Associado;

Cláusula 17.1 . Para efeitos de cobrança de débitos do Associado e Associados Adicionais conforme previsto neste Contrato fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sem prejuízo de a AE optar pelo foro do domicílio do devedor.


       VAMOS ANALISAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO SISTEMA CREDICARD CC

Cláusula 3.4. Extravio, Furto, Roubo, Fraude e Falsificações – O Titular se obriga a informar imediatamente à CC o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do Cartão, respondendo até o momento da comunicação, que deverá ser ratificada por escrito, pelo uso que dele venha a ser feito por terceiros;

Cláusula 4.4 ... O valor em excesso será acrescido ao pagamento mínimo e sobre ele incidirá a multa de 10% ... e os Encargos Contratuais...

Cláusula 10.1 . Pelo presente instrumento o Titular outorga à CC mandato especial para representá-lo junto a toda e qualquer Instituição Financeira, incluídos nesse mandato os poderes para obter, em nome e por conta do outorgante, financiamento por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta do Titular, podendo a CC, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o Custo do Financiamento e demais encargos da dívida cobrados pelas Instituições Financeiras, abrir contas correntes em Bancos e assinar contratos de aberturas de crédito ou instrumentos de qualquer natureza, necessários para o financiamento, que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista deste Contrato.

Cláusula 11.1 Ficam convencionadas as seguintes multas:

a. Multa Moratória de 10% incidentes sobre o saldo devedor, por falta, insuficiência ou atraso de pagamento;

b. Multa Convencional:

b.1) De até 20% incidente sobre o saldo devedor aplicável cada vez que ocorrer o inadimplemento de qualquer cláusula ou condição que dê causa à rescisão deste Contrato;

b.2) De 50% incidente sobre o valor da obrigação, por descumprimento das normas determinadas pelo Banco Central e/ou de cláusulas e condições previstas pela CC;

Cláusula 12.1 – A falta de pagamento ... implicará:

  1. atualização monetária sobre o débito ou indenização por perdas e danos pelos custos nos quais a CC tenha incorrido;
  2. juros de mora de 1% ao mês;
  3. multas fixadas na cláusula 11;
  4. honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da cobrança, em fase amigável ou judicial;
  5. remuneração de até 10% por serviços de preparo e processamento da cobrança.

Cláusula 12.2 – Para fins de cobrança, e em decorrência da garantia prestada, a CC pagará às Instituições Financeiras as obrigações do Titular inadimplente, ficando, assim, subrogada nos direitos, podendo sacar Letras de Câmbio, pelo montante global da dívida, com vencimento à vista ou em outra data fixada pela CC , até a completa e total liquidação das obrigações contratuais.

Cláusula 15.4 . Com a resilição ou rescisão deste Contrato, a CC tem a faculdade de sacar Letras de Câmbio para cobrar o saldo devedor atual, financiado ou não. A faculdade de sacar esses títulos e o exercício do mandato previsto no item 10.1 permanecem em pleno vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais.

Cláusula 18.1 O Foro do presente Contrato é o da sede social ou filial da CC, ressalvado, sempre e em qualquer caso, à CC, quando autora, o direito de optar pelo domicílio do Réu.


COBRANÇA NA FATURA MENSAL DE USO INDEVIDO POR FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO:

Nos contratos descritos anteriormente, somente o consumidor poderá se valer desta prerrogativa, desde que esteja amparado pela comunicação prévia à administradora à ocorrência do furto, roubo ou extravio. Entretanto, em ambos os contratos, o consumidor poderá se responsabilizar com pagamentos, pois a responsabilidade da administradora será em conformidade com os contratos limitada ou facultativa.

Entretanto, devemos lembrar que o artigo 1523 do Código Civil, que exige o pressuposto da culpa para a responsabilização civil das pessoas jurídicas. O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva por fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O empreendedor só se libera dos riscos se provar a ocorrência das hipóteses do §3º do art. 14, a saber: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Assim, podemos concluir que a cláusula potestativa da Administradora dos Cartões deve ser declarada nula, pois a responsabilidade será essencialmente da Administradora. Vejamos a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

       Responsabilidade civil. Cartão de crédito furtado. Compras efetuadas antes da comunicação do furto. Fato do serviço. Riscos do empreendimento. Falta de cautela do estabelecimento vendedor. Inexistência de culpa exclusiva do titular do cartão. Responsabilidade da empresa exploradora do negócio.

Como prestadora de serviços, correm por conta da empresa exploradora de cartão de crédito os riscos do seu empreendimento.

Destarte, cabe-lhe arcar com os prejuízos decorrentes do furto, roubo ou extravio do cartão, salvo prova inequívoca de ter o evento ocorrido por fato exclusivo do titular. A demora na comunicação do furto não se erige em causa adequada se a prova evidencia que ela teria sido inócua em face da falta de cautela do estabelecimento vendedor e por terem sido efetuadas as compras antes do prazo normal de comunicação. Pelo fato culposo do estabelecimento vendedor, que não atentou para a assinatura grosseiramente falsificada, o titular do cartão não pode ser responsabilizado por não ter com aquele nenhum vínculo jurídico.


NULIDADE CONTRATUAL PELO USO POTESTATIVO DA CLÁUSULA MANDATO:

O Artigo 51, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que "imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor".

Nos dois contratos das Administradoras de Cartões de Crédito, é possível indicar ao menos duas modalidades em que se manifesta a cláusula mandato:

  1. A cláusula pela qual o consumidor constitui sua bastante procuradora a Administradora, a quem confere, de forma irrevogável, poderes para o fim de caso necessário e a qualquer tempo, emitir uma letra de câmbio relativa à dívida principal e encargos, ou correspondentes ao valor de qualquer das parcelas ou débitos em razão do contrato, podendo, inclusive, substabelecer no todo ou em parte ;
  2. A cláusula em que o titular do cartão de crédito outorga à Administradora do Cartão um mandato especial para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, incluindo nesse mandato os poderes para obter, em nome e por conta do consumidor, financiamento por valor não excedente ao saldo devedor apurado em conta, podendo a administradora para tanto negociar e ajustar prazos, acertar as condições e o custo do financiamento e demais encargos da dívida cobrados pelas Instituições Financeiras e assinar contratos para o financiamento.

A questão acima refere-se à abusividade da cláusula mandato nos contratos firmados com as Administradoras de Cartões e que afeta o equilíbrio das relações contratuais e portanto, sob a égide do Artigo 51 do CDC a nulidade absoluta da referida cláusula. Consolida-se plenamente a desvantagem exagerada do consumidor associado em detrimento da Administradora do Cartão e o resultado do desequilíbrio das posições contratuais. Vejamos o que pensa o nosso SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       RESP 144375/SP DATA:03/11/1998
       Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)

CIVIL. NULIDADE. NOTA PROMISSÓRIA CONSTITUÍDA A PARTIR DE MANDATO INSERIDO EM CLÁUSULA. CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO REPRESENTANTE E DO REPRESENTADO. PRECEDENTES. Não tem validade a cambial emitida a partir de mandato outorgado pelo devedor, no bojo do contrato com titular de cartão, em favor da empresa credora. (É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste" - verbete n. 60 da Súmula desta Corte). Recurso conhecido e provido.

       T4 - QUARTA TURMA Decisão

Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


NULIDADE DA COBRANÇA EM EXCESSO NAS MULTAS CONTRATUAIS
E HONORÁRIOS RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA ILEGAIS

Nos Contratos de Adesão das Administradoras de Cartões de Crédito temos uma série de abusividades contratuais no que tange aos excessos de cobrança de multas contratuais e honorários advocatícios, bem como a perda quase total da taxa de adesão para as Administradoras. Devemos entretanto, lembrar que:

1) Multa contratual: Conforme o art. 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor a multa de mora, ou seja, a que é cobrada por atraso do devedor, é limitada a 2%.
       Esse percentual de dois por cento foi introduzido no Código através da Lei 9298/96, no mês de agosto desse ano. Assim, os consumidores que, a partir daquela data, tenham pago multas por atraso em valor superior àquele percentual, têm direito à devolução do que pagaram a mais, acrescido de juros e correção monetária. As cláusulas contratuais que contenham percentuais de multa superiores ao previsto no Código, são abusivas, e portanto, nulas.

2) Honorários advocatícios: As cláusulas que se referem aos honorários advocatícios, nas quais é imposto um percentual, geralmente, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança, somente contra o consumidor, também ferem a Lei, porque o correto seria estabelecer de igual modo contra o fornecedor, nos termos do art. 51, XII do Código, segundo o qual são nulas, de pleno direito, as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.

3) Cláusula mandato: São as cláusulas que autorizam o fornecedor (ex.: uma administradora de cartão de crédito) a representar o cliente como seu procurador (mandatário) para obter recursos financeiros destinados ao pagamento dos débitos por ele contraídos.

Essas cláusulas dão poderes ao próprio fornecedor para assinar contratos de financiamento, abrir conta e movimentar valores financeiros, acertar prazos, juros e encargos da dívida, repactuar taxas de juros (sem limite) e emitir títulos representativos do débito perante instituições financeiras (quaisquer que sejam). São nulas porque, além de unilaterais, desequilibram o contrato, impõem representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo cliente, ofendendo princípios fundamentais do sistema de defesa do consumidor.

A propósito dessas cláusulas, transcrevemos o Despacho n.º 79 de 13/10/98 do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/98:

       DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
       QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 1998
       MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
       SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
       Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

DESPACHO DO DIRETOR
       Em 13 de outubro de 1998

       N.º 79

Ref.: Processo Administrativo n.º 08012.006629/98-69.
       Rpte.: DPDC "EX OFFICIO".
       Rpdas: CREDICARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e Outras.

Assunto: Contratos e Regulamentos de uso de cartões de crédito - cláusulas abusiva, nulas de pleno direito - Lei n.º 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181/97 - declaração de nulidade. Constituo, de ofício, o presente feito, em razão da matéria, acolhendo, por seus judiciosos termos, e ratificando o despacho que proferi às fls. 661, do Processo Administrativo n.º 08000.0022668/96-44, o entendimento firmado pelo Senhor Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos deste Departamento, o qual passa a fazer parte integrante do presente, determinando, desta forma, e em razão de apreciações judiciais, que sejam colacionadas as peças indicadas naquele pronunciamento.

Dito isto, instauro Processo Administrativo, de ofício, contra a CREDICARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e Outras, para DECLARAR NULAS, com fulcro na Lei n.º 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181/97, suspendendo, por conseguinte, os seus efeitos, as cláusulas a seguir identificadas, utilizadas nos diversos Instrumentos de Contrato e Regulamentos de uso de cartões de crédito:

1. As Cláusulas que estabelecem "MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR, POR FALTA, INSUFICIÊNCIA OU ATRASO DE PAGAMENTO", esbarra, frontalmente, com o que dispõe o art. 52, § 1º , da Lei n.º 8.078/90, porquanto a Lei n.º 9.298/96, que deu nova redação ao referido § 1º do art. 52, limitou a aplicação daquelas multas ao percentual de 2% (dois por cento) do valor da prestação inadimplida;

2. as Cláusulas com a MULTA CONVENCIONAL DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR, APLICÁVEL CADA VEZ QUE OCORRER O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER CLÁUSULA OU CONDIÇÃO QUE DÊ CAUSA À RESCISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO, por colidir com o previsto no art. 917 do Código Civil, que dispõe que "a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". As cláusulas examinadas neste feito, não fazem qualquer enumeração de identificação de cláusulas especiais a que se referem aquelas penalidades, logo, por não se amoldarem ao disposto no art. 917 do Código Civil, e de igual modo, serem alcançadas pelo que dispõe o § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.078/90.

Estas cláusulas não são claras e não permitem ao consumidor identificar o seu exato alcance, ferindo, assim, os princípios de transparência e lealdade, insculpidos na pretensão do art. 54 da norma de defesa do consumidor. Acrescente-se, ainda, que são cláusulas estritamente unilaterais, porquanto não há previsão contratual de igual penalidade à contratada, mais uma vez sendo deixado de lado outro princípio, previsto na Lei, o do equilíbrio contratual, consoante inciso IV do art. 51 da Lei n.º 8.078/90.

3. as Cláusulas relativas aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO NA FASE AMIGÁVEL, onde é imposta uma penalidade que será devida pelo cliente, revestida do percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da cobrança. É claro que esta cobrança afronta o inciso XII do art. 51 da Lei n.º 8.078/90, porquanto é nitidamente nula de pleno direito pois não há previsão contratual de igual monta contra o fornecedor. Inexiste a responsabilidade do fornecedor por gastos do consumidor na busca de compeli-la a adimplir os encargos assumidos. A cláusula, como está, transfere do mandante - fornecedor - para o consumidor o pagamento da obrigação resultante do contrato de mandato.

4. as Cláusulas de cobrança de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO, pois que somente ao juiz cabe arbitrar a verba honorária adequada ao caso específico, de outra parte somente quando a norma expressamente a defina, como é o caso previsto no art. 62 da Lei n.º 8.245/91. Logo, essa exceção não pode ser utilizada como regra, na forma como foram redigidas;

5. As Cláusulas da MULTA CONVENCIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DETERMINADAS PELO BANCO CENTRAL, nas situações do cartão de validade internacional. Encontra-se nesta a falta do princípio do equilíbrio contratual vez que não há especificidade das cláusulas cuja proteção se objetiva, operando-se, desta forma, sem transparência e lealdade, princípios exigidos nas relações contratuais;

6. As denominadas CLÁUSULAS MANDATOS, comuns, também, em todos os contratos, aquelas que autorizam a ADMINISTRADORA a representar o TITULAR para a obtenção dos recursos financeiros necessários ao pagamento de suas compras e/ou serviços, motivo pelo qual o mesmo constitui sua bastante procuradora a ADMINISTRADORA com poderes especiais para em seu nome e por sua conta negociar e obter crédito junto às instituições financeiras, outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de financiamento, abrir conta e movimentar os valores financeiros, acertar prazos, juros e encargos da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos do débito perante instituições financeiras, e outras outorgas.

Referidas cláusulas esbarram nos dispositivos do art. 51 da Lei n.º 8.078/90. O mandato instituído em favor da ADMINISTRADORA inexistem limites quanto às taxas de juros e encargos a serem contratados pela ADMINISTRADORA. Verifica-se, também, que não há indicação sobre quais as Instituições Financeiras que serão contratadas pela ADMINISTRADORA. E, de igual modo, não existe informação sobre o valor da denominada e comum "remuneração" da ADMINISTRADORA pela garantia prestada perante à Instituições Financeiras. Ora, não há dos textos analisados, qualquer referência a informar ao TITULAR - consumidor - as taxas que pagará, operando-se, assim, unilateralmente, em total descaso para com a outra parte e, neste caso, a mais fraca na relação contratual examinada. O consumidor, não sabe, nem lhe é dito, qual a Instituição Financeira, nem lhe é facultada a oportunidade de optar por esta ou aquela. A cláusula é, no todo, unilateral, não observando princípios básicos, dentre eles o do equilíbrio contratual.

Em assim sendo, DECLARO NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS SUPRA IDENTIFICADAS PELOS NÚMEROS DE 1 A 5, SUSTANDO, DESTA FORMA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, OS SEUS EFEITOS.

Sobre as CLÁUSULAS MANDATOS, para que não haja prejuízo imediato ao consumidor, concedo o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Despacho no Diário Oficial da União, para que as Empresas e/ou Instituições que dela fazem uso apresentem a este Departamento nova redação onde fiquem claras as observações que sobre estas especificas CLÁUSULAS MANDATOS acima foram citadas. Dito isto, promovam-se, imediatamente, a revisão dos respectivos Instrumentos Contratuais ou Regulamentos de utilização de cartões de créditos, porquanto afrontam dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sob pena da aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UFIR´S, por contrato existente e não adequado. Por derradeiro, sinalizo a possibilidade da correção das anomalias identificadas mediante a subscrição de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma do art. 113 da Lei n.º 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181/97. Remeta-se fotocópia do feito ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. NELSON FARIA LINS D´ALBUQUERQUE JÚNIOR


JUROS LIMITADOS NOS CARTÕES DE CRÉDITO SEGUNDO A ORDEM JURISPRUDENCIAL

Devemos inicialmente transcrever o importante pensamento do Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA respeito dos juros limitados: "Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.

Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, pôr exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 192. Ele disciplina o assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, pôr si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo. Se o texto em causa fosse inciso de artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem ferir a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir a desvalorização monetária. As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura (Decreto 22.626/33) ainda está em vigor." Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora LRT, 1990, páginas 694 e 695.

Devemos ainda expor que a maioria dos doutrinadores são favoráveis a limitação dos juros constitucionais em 12 % ao ano os Juristas: Régis Fernandes de Oliveira (RT666/233), Edvaldo Brito (A Constituição Brasileira, 1988, vários autores, Forense Universitária, p. 393 e segs.), Eros Roberto Grau, Sergio Gischklow Pereira, Araken de Assis ( artigo e decisões publicadas em A Luta contra a usura, Organização Fernando Gasparian, Coordenação de Roberto Fernandes de Almeida, Graal ed. p. 37 à 123 ), José Afonso da Silva , Nagib Slaib Filho e Luis Roberto Barroso. E isto se aplica aos Contratos de Adesão das Administradoras de Cartões de Crédito, principalmente no sistema rotativo. Vamos analisar entretanto, a posição da jurisprudência a respeito da limitação dos juros nos Contratos de Cartão de Crédito:

       TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ APELACAO CIVEL 0104491-9 - APUCARANA - - Ac. 9074
       JUIZA DULCE MARIA CECCONI - OITAVA CAMARA CIVEL

APELACAO CIVEL - ACAO DE COBRANCA - CONTRATO DE CARTAO DE CREDITO - DEBITO COMPROVADO - ART. 192, 3 , DA CONSTITUICAO FEDERAL - NORMA QUE INDEPENDE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL PARA SUA APLICACAO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE AFRONTA AO LIMITE MAXIMO (12% AO ANO) NELA ESTABELECIDO –

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA APELACAO CIVEL 39598 - JOINVILLE
       DES. AMARAL E SILVA - TERCEIRA CAMARA CIVEL

JUROS - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO BANCÁRIO - EXIGÊNCIA ACIMA DA TAXA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. "A circunstância do título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com os requisitos formais, não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional. "O sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal" (STJ - Min. Sálvio de Figueiredo). Sendo incontroverso que a promissória inclui juros excessivos, cobrados por quem, não integra o sistema financeiro nacional, procedem os embargos para que a execução prossiga sobre a quantia efetivamente devida.


PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO FINANCEIRO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO

O anatocismo, realmente a lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de Administradora de Cartão de Crédito , pois a previsão do art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.

E o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121, consagrou tal orientação: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Na mesma RT 734/488 lê-se: "A capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Dec. 22.626/33 pela Lei 4.595/64".

Diante disto, devemos ainda expor que os nossos Tribunais decidem com unanimidade repudiando a prática do anatocismo inclusive com as Administradoras de Cartões de Crédito:

       "Art. 1º. É vedado, é será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".

       "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

       Aplicável portanto às Administradoras de Cartão de Crédito o aludido art. 1º , estabelecendo, a taxa de juros em 12% ao ano (o dobro da taxa prevista no art. 1.062 do CC). Confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça, representada por essas ementas, entre inúmeras outras: "Direito privado. Juros. Anatocismo. A contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (4.595, de 31.12.64). Atualização da Súmula 121 do STF. Recurso provido" (Resp. 2.293, Sr. Min. Cláudio Santos).

Pôr sua vez, THEOTÔNIO NEGRÃO em nota ao Artigo 4 do Decreto 22626/33 comentou o seguintes: "Esta súmula121 deve ser harmonizada com a de n. 596 em nota no artigo 1 e com a Súmula 93 do STJ. A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor de instituições financeiras (RSTJ 13/352, 22/197; RTJ 92/341, 98/851, 108/277,124/616; STF 1343/218)".

Ou seja, de acordo com o explicitado pelo artigo mencionado e o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL veda-se a capitalização de juros, sendo que a Súmula 596 ainda que venha a ser invocada como hipótese de permissão para a capitalização de juros não guarda relação lógica com a pratica do anatocismo. Nos termos do julgamento do RE 90.341, - RTJ 92/341 onde o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pronunciou-se no seguintes termos: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo".


RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS GERADOS PELA
INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DO SPC PELA
ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO

Neste tópico devemos ressaltar que uma indevida inscrição dos nomes de consumidores nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito poderá gerar uma série de danos que devem ser indenizáveis pela Administradora. Vejamos os principais precedentes dos nossos Tribunais a respeito do assunto:

       SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       RESP 165727/DF QUARTA TURMA
       Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade.

IV - Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
       APELAÇÃO CÍVEL 2591 /1999 - Reg. 07/05/1999 -
       DES. PAULO LARA - Julg: 13/04/1999

Responsabilidade Civil. Inclusão do nome em rol de devedores. SERASA. Dano moral configurado. Tendo a empresa de cartões de credito incluído, indevidamente, o nome do autor no rol dos devedores do SERASA, o que importa em anunciar `a praça a sua inadimplência, configurado restou o dano moral, a exigir reparação, em dosimetria equilibrada, como feito pelo prolator da sentença, em cinquenta salarios minimos, em consonância com os parâmetros, para hipoteses similares, normalmente adotados por esta Câmara. Improvimento do apelo. (GAS)

Partes : BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
       MANOEL BARBOSA DA SILVA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

       APELAÇÃO CÍVEL 2507 /1999 - Reg. 07/06/1999
       DES. JORGE MAGALHAES - Julg: 13/04/1999

Ação Ordinária. Indenização por negativacao do nome do autor junto ao Serasa e devolução de dois cheques, sem suficiente provisão de fundos. 1. Não pode o Banco devolver cheque quando o cliente goza de fundos disponíveis, ainda que decorrentes de cheque especial, e não pode cobrar por remessa e anuidade de cartão já´ cancelado. 2. A devolução de dois cheques, indevidamente, a negativacao do nome do Autor junto ao Searas, a desativação de cartão Visa, não pedido e o cancelamento do cheque especial, sem aviso, justificam a condenação por danos morais em 100 Salários Mínimos, porque mais não foi pedido. Provimento do primeiro apelo e prejudicado o segundo recurso. (LCR)

       Partes : RICARDO CIDADE BAPTISTA E OUTRO OS MESMOS


CONCLUSÕES FINAIS:

Finalmente devemos apresentar as nossas conclusões finais a respeito do tema em discussão: abusos cometidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito:

OS CONTRATOS DE ASSOCIADO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSTITUEM COMO EXPRESSARAM OS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ ELI DE SOUZA (AC.2690) E EUGÊNIO ACHILE GRANDINETTI (AC.9740) COMO AUTÊNTICOS PACTOS DE ADESÃO ONDE DEVEM TER A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO PORTANTO A SUA INTERPRETAÇÃO SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 47 DO REFERIDO CÓDIGO.

COM A APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DOS DOGMAS JURÍDICOS CONTIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SÃO CONSIDERADAS NULAS TAMBÉM EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 115 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO AS CLÁUSULAS POTESTATIVAS COMO A DA PERDA TOTAL DOS VALORES PAGOS NA TAXA DE ADESÃO EM FAVOR DA ADMINISTRADORA , DE COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS NÃO AUTORIZADOS PELO CONSUMIDOR BEM COMO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE PLENA DA CLÁUSULA MANDATO DE REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR ADERENTE JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A QUE AUTORIZA A ADMINISTRADORA EM EMITIR LETRA DE CÂMBIO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL 26.786-MG PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO MINISTRO ATHOS CARNEIRO;

ASSIM DEVE-SE AINDA SER APLICADO AO CONSUMIDOR ADERENTE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO INSTITUTO DE LESÃO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EUILIBRIO ECONÔMICO E CONTRATUAL E A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS TÓPICOS CONTIDOS NOS CONTRATOS QUE ENSEJAM UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA PELA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.

TORNA-SE OUTROSSIM IMPOSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE PRÁTICA DO ANATOCISMO FINANCEIRO EM CONTRATOS FIRMADOS JUNTO AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES EM FUNÇÃO DA SUMULA 121 E DE FORMA CAPITALIZADA QUE VEM A CONTRARIAR O ARTIGO 4 DO DECRETO 22626/33 – LEI DE USURA FINANCEIRA.

EM DETRIMENTO DAS DECISÕES DE ORDEM JURISPRUDENCIAL , OS CONTRATOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DEVEM TER A TAXA DE JUROS REAIS (ENCARGOS, CORREÇÕES DE JUROS) LIMITADOS AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, DO ARTIGO 1062 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

EM FUNÇÃO DO DESPACHO 79 DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA A MULTA MORATÓRIA DEVE SER LIMITADA EM 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA (LEI 8078/90 e 9298/96), A MULTA CONVENCIONAL DEVE SER DECLARADAS NULAS EM FUNÇÃO DO ARTIGO 917 DO CC E DO ARTIGO 54 DA LEI 8078/90.

APLICAR-SE A AINDA EM FUNÇÃO DO DESPACHO 79 DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NA QUESTÃO DOS PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE AMIGÁVEL DEVEM INEXISTIR EM FUNÇÃO DO INCISO XII DO ARTIGO 51 DA LEI 8078/90 QUE VEDA DE PLENO DIREITO A COBRANÇA DE UMA PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE VENHA EM ONERAR O CONSUMIDOR-ADERENTE DO CONTRATO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.

SOB Á ÉGIDE DO DESPACHO 79 DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEVE SER DECLARADA NULA DE PLENO DIREITO A MULTA CONVENCIONAL DE 50% INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.

PORTANTO, SOMENTE COM O PRESENTE ESTUDO PODEMOS APROFUNDAR A QUESTÃO E ALERTAR AOS CONSUMIDORES E ADERENTES AOS CONTRATOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS ABUSOS COMETIDOS E NUMA VISÃO JURISPRUDENCIAL E MANIFESTAÇÃO ATUAL DOS NOSSOS TRIBUNAIS A RESPEITO DOS TEMAS EM DISCUSSÃO PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO E CONTRATUAL .


Autor

  • Celso Marcelo de Oliveira

    Celso Marcelo de Oliveira

    consultor empresarial, membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Processual e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Autor das obras: "Tratado de Direito Empresarial Brasileiro", "Direito Falimentar", "Comentários à Nova Lei de Falências", "Processo Constituinte e a Constituição", "Cadastro de restrição de crédito e o Código de Defesa do Consumidor", "Sistema Financeiro de Habitação e Código de Defesa do Cliente Bancário".

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Abusos das administradoras de cartões de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/623. Acesso em: 4 maio 2024.