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Corte de cabelo compulsório no sistema penitenciário. Inconstitucionalidade?

Corte de cabelo compulsório no sistema penitenciário. Inconstitucionalidade?

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Até que ponto a disciplina fere os direitos humanos? Acredita-se que exista inconstitucionalidade no corte de cabelo compulsório, havido, corriqueiramente, no sistema prisional brasileiro.

"A natureza da gente não cabe em nenhuma certeza"

(Guimarães Rosa)

RESUMO. Este trabalho tem como escopo precípuo apresentar o ser humano tal como ele é, em sua essência. Busca esclarecer que a dignidade da pessoa humana trascende a positivação legal e que a personalidade é algo inerente ao ser humano e que não cabe ao Estado ou a quem quer que seja furtar aquilo que o ser humano traz em sua própria essência. É partindo desse princípio que vem à tona a inconstitucionalidade do corte cabelo de forma compulsória no sistema prisional brasileiro, pois um dos requisitos para admissão no sistema prisional brasileiro é o corte de cabelo que a luz do princípio da dignidade humana e do ordenamento jurídico pátrio e internacional é uma violação do próprio corpo do internado, fazendo-lhe ver que nem isso lhe sobra como algo individual e inviolável. É  o caso do corte de cabelo dos presos masculinos, fazendo-os sentir que não dispõem mais da liberdade de uso da imagem do próprio corpo uma vez que nenhuma pena será estabelecida em caráter retributivo nem desumana, em nosso ordenamento  jurídico.   

Palavras-chave: direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana, personalidade, corte de cabelo, sistema prisional.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. O PRESO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 2.1 Dignidade da pessoa humana. 2.1.2 Direito de personalidade. 3 CORTE DE CABELO: ORIGEM, CUIDADOS COM A AUTOIMAGEM E A  CONSTRUÇÃO DA IDENTIDADE. 4. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: REGRAS E ORDENAMENTOS. 4.1 O corte de cabelo no Sistema Prisional Brasileiro e sua  inconstitucionalidade. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

A vida, a liberdade e a igualdade são direitos que estão acima de qualquer bem. Por essa causa, a Constituição assegura a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, pois todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza .

Nesse diapasão, o nosso ordenamento jurídico tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, que é o reconhecimento moral e espiritual inerente à pessoa, vale ressaltar que este adjetivo intrínseco e único de cada ser humano o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, uma série de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas, proporcionando qualidade de vida, ajudando propiciar participação ativa e conjuntamente nos traços da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos .

Semelhante modo o direito da personalidade é de cunho irrenunciável, intrasmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, como: nome, imagem,aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

É partindo desse presuposto que surge o problema abordado no presente trabalho: a inconstitucionalidade do corte de cabelo de forma compulsória no sistema prisional.

Acredita-se que exista inconstitucionalidade no corte de cabelo no sistema prisional tendo como premissa de que este atente contra a dignidade da pessoa humana.

Este trabalho de conclusão de curso está dividido em três tópicos e posteriormente segue as considerações finais.

No primeiro tópico, buscou-se uma ampla explanação sobre os direitos fundamentais, dentre eles a dignidade da pessoa humana e a identificação dos seus princípios e o direito à personalidade.

No segundo tópico, fez-se necessário identificar a importância do corte de cabelo para os povos e gerações, sua reafirmação da autoimagem e criação da identidade como forma de identificação.

E no terceiro tópico abordar o Sistema Prisional Brasileiro, suas regras, ordenamentos, a utilização do corte de cabelo compulsório e padronizado e sua inconstitucionalidade à luz da dignidade da pessoa humana.

O trabalho demonstra que o corte de cabelo compulsório no Sistema Prisional Brasileiro conduz à perda da identidade, traz classificação a um grupo específico e que embora as pessoas aqui tratadas estejam cumprindo pena privativa de liberdade por um dano causado à sociedade, não significa que tenham perdido o humano e portanto o direito inerente a ele.

Este ensaio foi desenvolvido com base em estudos teóricos, pesquisa bibliográfica, que é a fonte conceitual utilizada para desenvolver linhas de pensamento e defesa de ideias com base nos conceitos já existentes, utilizando-se vasto material dos autores mais renomados para compreenssão e defesa do tema aqui abordado, bem como notícias atuais que circundam a temática discutida.


2. O PRESO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Nessa seção são apresentados os direitos fundamentais, conceito, características e aplicabilidade ao preso.

Nas subseções são apresentados com maior abrangência os direitos à dignidade da pessoa humana e à personalidade.

As constituições brasileiras que antecederam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sempre estiveram atentas às recomendações dos direitos humanos, no que diz respeito a direitos inerentes ao indivíduo no contexto social, político e econômico. Porém, a Carta Magna de 1988 foi um pouco além, mostrando-se mais humanitária, levando a sociedade a ser participativa nos seus direitos, motivo que a levou a ser conhecida como Constituição Cidadã.

Cavalcante Filho expressa que:

Direitos fundamentais e direitos humanos,são direitos atribuídos à humanidade em geral, por meio de tratados internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, 1948, por exemplo). Já os direitos fundamentais são aqueles positivados em um determinado ordenamento jurídico (Constituição Brasileira, Lei Fundamental Alemã etc.). Essa tese é corroborada pela CF: quando trata de assuntos internos, a Constituição costuma se referir a “Direitos e garantias fundamentais”, ao passo que, quando trata de tratados internacionais, se refere a direitos humanos. Em verdade, o conteúdo de ambos é bastante semelhante. São conjuntos diferentes que possuem grande área de intersecção.(CAVALCANTE FILHO,2017)

Para Lima e Lima (2014), os direi­tos fundamentais elencados podem ser definidos como:

“os direitos considerados bá­sicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas.Compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem ju­rídica.”

Nessa mesma sintonia, dispensou à população carcerária garantias essenciais, resguardando-lhes todos os direitos inerentes ao ser humano, como bem definiu o legislador constituinte no artigo 5° da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, nos incisos a seguir citados:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

A Penitenciária foi projetada com objetivo de ressocializar os internos e a interiorização das unidades penais, possibilitando que o preso esteja perto da família e em seu local de origem, buscando oferecer novas alternativas para os condenados, proporcionando-lhes trabalho, e, uma nova possibilidade de se reintegrar à sociedade, com melhores condições, viabilizando, além de lhes beneficiar com a redução da pena.(MORAES,2017)

Os direitos fundamentais são imprescritíveis, intransferíveis, não podem ser analisados de maneira separada, tão pouco renunciados. Pelo que se depreende dos termos da Carta Magna de 1988, o ser humano foi colocado no seu devido lugar, isto é, assumiu a condição de ser privilegiado em uma sociedade que se pretende alcançar o status: de Estado Democrático de Direito, acima de qualquer objeto, de maneira que lhe foi conferida a sua condição de dignidade humana, e, sobretudo, vale ressaltar, que independente da condição social, econômica e política ou até mesmo dos erros que tenham cometido, o legislador teve em vista a ressocialização do condenado.

2.1 Dignidade da pessoa humana  

Para Cavalcante Filho (2017),“embora não haja unanimidade, a doutrina majoritária concorda que os direitos fundamentais “nascem” da dignidade humana. Existindo assim,um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais.”

Expressamente declarado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana coloca o homem em uma posição elevada, acima, inclusive, do próprio Estado, pois o homem é o fim em si mesmo, razão da dignidade.

Tepedino defende que:

A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do art. 5.º, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana,tomada como valor máximo pelo ordenamento.(TEPEDINO,2005)

De acordo com Sarlet (2006),“a dignidade da pessoa humana é uma qualidade que diz respeito à essência, à natureza inseparável de todo e qualquer ser humano, é característica que o define como tal.”

E afirma que:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (SARLET,2007)

  “A dignidade humana repousa,antes de tudo,na autonomia individual,que consiste na capacidade que tem o ser humano de fazer escolhas sobre os rumos de sua vida.”(PICO apud SARMENTO, 2016, P.33)

O cerne do ser humano, sua mais importante característica é sua dignidade,o que o faz digno de respeito perante o Estado e a sociedade contra atos desumanos e/ou degradantes.(SIQUEIRA, 2017)

De acordo com o autor supracitado, a dignidade é intríseca e distintiva do ser humano e ressalta:

Toda pessoa humana é digna,  porque a dignidade é pressuposto de sua condição. É a dignidade, portanto, quem qualifica a pessoa, colocando-a em uma categoria acima de qualquer indagação. Informa, por esta razão, que, mesmo nos casos de peculiaridades pessoais, como os estados de privação, não se poderá falar em exclusão. A partir do regime que a dignidade orienta, nenhuma pessoa pode ser preterida pelo sistema posto, pois o sectarismo é incompatível consigo.(SIQUEIRA, 2017)

Para De Azevedo (2002),“a dignidade da pessoa humana é inerente ao ser humano que se distingue dos demais seres pela sua capacidade de reconhecimento do próximo,de dialogar, de amar e sua abertura potencial para o absoluto.”             

E complementa:

(…)há graves falhas científicas na concepção filosófica da pessoa humana como ser dotado de razão e vontade, ou autoconsciente (concepção insular). Segue-se daí que é insuficiente a idéia de dignidade como autonomia, a que essa concepção dá sustentação. A pessoa humana, na verdade, caracteriza-se por participar do magnífico fluxo vital da natureza (é seu gênero mais amplo), com esse fundamento antropológico, a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico pressupõe o imperativo categórico da intangibilidade da vida humana e dá origem, em seqüência hierárquica, aos seguintes preceitos: 1) respeito à integridade física e psíquica das pessoas; 2) consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; e 3) respeito às condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária.(DE AZEVEDO,2002)

Os autores acima nominados oferecem uma concepção antropológica acerca da dignidade da pessoa humana, uma vez que o ser humano toma parte e compartilha com os outros seres humanos no mundo. Ninguém é um monólito, isto é, um monumento ou obra construída por um só bloco de mármore. Ninguém é uma pedra isolada de grandes proporções. O ser humano, conforme ficou muito bem acentuado acima, participa: do magnifíco fluxo vital da natureza (é o seu gênero mais amplo), ou seja, o ser humano é um ser com os outros seres humanos no mundo!

Comparato (1998) elenca os principais textos que trazem consigo a dignidade do homem e destaca que este deveria ser o fundamento do Estado brasileiro e não apenas um.

(…) a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, abre-se com a afirmação de que "todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos" (art. 1º). A Constituição da República Italiana, de 27 de dezembro de 1947, declara que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade 8 social” (art. 3º). A Constituição da República Federal Alemã, de 1949, proclama solenemente em seu art. 1º: "A dignidade do homem é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é dever de todos os Poderes do Estado". Analogamente, a Constituição Portuguesa de 1976 abre-se com a proclamação de que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Para a Constituição Espanhola de 1978, “a dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos alheios são o fundamento da ordem política e da paz social” (art. 10). A nossa Constituição de 1988, por sua vez, põe como um dos fundamentos da República "a dignidade da pessoa humana" (art. 1º - III).( COMPARATO,1998)

Segundo Sarmento (2016),“o princípio da dignidade da pessoa humana, proclamado com pompa nos textos constitucionais e nos tratados internacionais sobre direitos humanos, continua sendo denegado na vida cotidiana de legiões de pessoas.”

O princípio da dignidade da pessoa humana emergiu do Direito contra toda forma de degradação humana e gradativamente vem perdendo foco e força devendo o Direito, a todo momento confrontar as teses contrárias à dignidade da pessoa humana, para que não haja a desumanização em atos concretos.

De acordo com Rocha (1999), no Brasil existe grande dificuldade em se concretizar esse princípio e complementa:

(…)esse princípio constitucionalmente expresso convive com sub homens empilhados sob viadutos, crianças feito pardais de praça, sem pouso nem ninho certos, velhos purgados da convivência das famílias, desempregados amargurados pelo seu desperdício humano, deficientes atropelados em seu olhar sob as calçadas muradas sobre a sua capacidade, presos animalados em gaiolas sem porta, novos metecos errantes de direitos e de Justiça, excluídos de todas as espécies, produzidos por um modelo de sociedade que se faz mais e mais impermeável à convivência solidária dos homens. Na América Latina, particularmente, tem sido uma constante ter-se a norma, mas não a sua aplicação, o seu acatamento, a sua observância, especialmente pelos governantes, caudilhos com gana de poder e ojeriza a limites, mais ainda há direitos.( ROCHA,1999)

2.1.1 Direito da personalidade

Tratado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, o direito de personalidade recebeu atenção especial do novo Código Civil Brasileiro que destinou o capítulo II, artigos 11 ao 21, aos direitos de personalidade.           

Os quais são postos a seguir:

Art.11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Como observa Gonçalves (2014), “os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos, como o direito à vida e a integridade física e moral, e os adquiridos,que decorrem do status individual.”

Para Diniz, são direitos subjetivos da pessoa:

O de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato,segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social).(DINIZ,2010)

Tartuce (2015), diz que “os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. Buscando proteger com tais direitos os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa.”

O direito de personalidade possui três características que são importantes e faz-se necessário destacá-las: que ele pertence aos direitos fundamentais, portanto é cláusula pétrea;são indisponíveis, não podem ser repassados;muitas vezes são tutelados penalmente.(CARVALHO,2016)


3 CORTE DE CABELO: ORIGEM,CUIDADOS COM A AUTOIMAGEM E A  CONSTRUÇÃO DA IDENTIDADE

Os cabelos são da maior importância para os mais diferentes povos,em diferentes regiões e nas diferentes épocas, são capazes de ser objeto de identificação de determinado grupo e cultura. 

Segundo Pereira (2001), desde o início da humanidade o homem tem se preocupado com seus cabelos,inicialmente para proteger o crânio de traumatismos e insolação e posteriormente como adorno, sendo venerado pelas culturas, religiões, classe social, impérios. Logo sua perda afeta diretamente o âmago das pessoas.

De acordo com Oliveira (2007), para muitos povos, o primeiro corte dos cabelos é ocasião de importante cerimônia para proteger contra os maus espíritos. Entre os incas, o primeiro corte de um príncipe herdeiro ocorria quando ele completava dois anos. O futuro rei recebia seu cabelo e se tornava uma pessoa; perdia os cabelos ligados à vida pré-natal, dissociando sua força vital da de sua mãe, o que era confirmado pelo desmame.

Ainda de acordo com o autor citado:

O corte dos cabelos simbolizava a cesura do nascimento psíquico, o rompimento do estado simbiótico da primeira infância, permitindo que se alcançasse a individuação e uma identidade própria.Associada à ideia de cabelos = virilidade, vem a do corte dos cabelos como emasculação, mutilação, humilhação. Isso é encontrado no mito bíblico de Sansão, na China e entre alguns índios da América do Norte. Em todo o mundo a entrada para o estado monástico inclui o corte dos cabelos como sinônimo de renúncia e sacrifício. Uma variante é o uso da tonsura pelos clérigos. No caso de criminosos, cabelos cortados rente marcam a humilhação, publicam o delito e expõem socialmente a pessoa. Criminosos e loucos tinham os cabelos raspados quando recolhidos às instituições, como forma de tirar-lhes a identidade.

O corte e a disposição da cabeleira demarcam a personalidade, a função social ou uma mudança no tipo de vida. É também algo civilizatório: cabelos e crianças não podem crescer desordenadamente, precisam ser “cortados” para que ganhem “forma”. (OLIVEIRA,2007)

Para Marques (2009), o corte de cabelo foi e ainda é praticado como forma de punição e está muitas vezes associado a perda da honra.

Vive-se numa sociedade que privilegia a juventude como sinal de potência e vitalidade;envelhecer é como perder o sentido real da vida, é estar impotente e, dessa forma, não há possibilidade de considerar o amadurecer e a sabedoria alcançados com o “aprender com a experiência” como algo bom.

Na cultura atual imediatista e que nada tem valor, procura-se a todo custo destruir o mundo mental responsável pela percepção e pela consciência da finitude.

Quando os primeiros fios de cabelo branco aparecem indicando que o tempo passou o primeiro passo é tingi-los. É possível perceber a infinidade de produtos para cabelos, tipos de escovas, pentes e técnicas e a era da reafirmação da identidade negra com a estimulação ao uso dos cabelos crespos e enrolados naturalmente.

É grande o número de pessoas que se submetem a tudo isso e o tempo despendido, enorme, medida da importância que os cabelos têm para a economia psíquica.

Dentro desse quadro, seja numa situação narcísica de exagerado culto à vaidade, seja de cuidados com a vida, os cabelos têm posição de destaque. (Oliveira,2007)


4. PRESÍDIOS BRASILEIROS: REGRAS E ORDENAMENTOS

Nessa seção são apresentados os presídios brasileiros,suas regras e ordenamentos ditadas por leis e decretos de cada estado baseadas na Lei de Execução Penal de 1994.

A subseção traz a explanação da compulsoriedade e padronização do corte de cabelo dentro do sistema penitenciário com base no dever de higiene pessoal, sua inconstitucionalidade à luz dos direitos fundamentais inerentes a todo ser humano, bem como o tratamento desigual dispensado para aqueles de sexo oposto e os declaradamente de gênero diverso, mas em situação de equiparação. 

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 38, diz que: “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral.”  

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º, traz o seu objetivo que, além de efetivar a decisão criminal, deve proporcionar condições para a integração social do condenado.

Visando a essa integração, é garantida ao preso assistência material à saúde, jurídica,educacional,social e religiosa, com grandes dimensões e finalidade para preservação da dignidade e da moral. O capítulo IV trata dos deveres, direitos e disciplina,estando elencado no artigo 39 inciso IX a higiene pessoal e aceio da sela ou alojamento como dever.

A Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994 assegura que:

Art. 118 – Aos sentenciados serão destinadas celas individuais

Art. 122 – O sentenciado poderá usar o vestuário próprio ou o fornecido pela administração, adaptado às condições climáticas e que não afete sua dignidade.

Art. 123 – O sentenciado disporá de roupa necessária para a sua cama e de móvel para guardar seus pertences.

Art. 124 – A higiene pessoal é exigida de todos os sentenciados.

Parágrafo único – A administração do estabelecimento fixará horário para os cuidados de higiene pessoal dos sentenciados e colocará à sua disposição o material necessário.

O Regulamento de Normas e Procedimentos do Sistema Prisional do estado de Minas Gerais (ReNP) que tem como objetivo regular as atividades desenvolvidas nas unidades de forma padronizada quanto ao atendimento ao preso, aborda tanto as ações que devem ser realizadas pelo setor administrativo,como o operacional, no caso dos agentes de segurança penitenciária, envolvendo comportamento quanto ao preso, organização, medidas e procedimentos no ambiente em geral.

De acordo com o Relatório sobre a situação do Sistema Penitenciário emitido pelo Ministério da Justiça, no Brasil não existe um estatuto ou regimento interno único e padronizado aplicável a todas as unidades prisionais.

Cada estado e, em alguns casos, cada unidade, possui seu estatuto ou regimento próprio com base na lei aprovada por seu estado.

 No caso do estado de Minas Gerais ora citado, o Sistema Penitenciário possui regimento único, regido pela Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, dado pela Resolução nº 776, de 03 de março de 2005, da Secretaria de Estado de Defesa Social.

O Regulamento do Sistema Penal do estado do Rio de Janeiro,dado pelo Decreto estadual nº 8.897 de 1986, em seu capítulo IV, seção I, dos direitos e da disciplina dos direitos fundamentais indisponíveis, dispõe que:

Art. 55 – São direitos fundamentais e indisponíveis do condenado:

 I - ver respeitada sua condição de ser humano;

 II - estar imune a exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis com a dignidade dela;

 III - estar ao abrigo de que a aplicação dos dispositivos legais referentes aos seus deveres (Lei de Execução Penal, art. 39) resultem em constrangimento à personalidade ou violação à capacidade de autovolição.

IV - isentar-se da aplicação de técnicas de condicionamento psicológico, que visem a alterações de comportamento.

 Parágrafo único – Aplica-se ao preso provisório no que couber, ao internado, o disposto neste artigo.

Destaca-se que o Brasil é signatário do Pacto In­ternacional dos Direitos Civis e Políticos, confirmado pelo Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992, que entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 49, § 2°.

Prevê o artigo 10 do referido Pacto Internacio­nal dos Direitos Civis e Políticos:

1. Toda pessoa privada de sua li­berdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade  inerente à pessoa humana.

2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizen­te com sua condição de pessoa não-condenada.

b) As pessoas processadas, jo­vens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.

3. O regime penitenciário consis­tirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a rea­bilitação normal dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e con­dição jurídica.(BRASIL, 1992)

O artigo citado faz menção ao respeito e dignidade com que os presos devem ser tratados dentro do Sistema Prisional, inerentes à pessoa humana. O que não pode ser constatado em um âmbito geral, em que, ao se comparar a realidade dos presídios e os direitos fundamentais, nota-se a total negligência, descaso e desumanidade.

A Resolução número 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelece as regras mínimas para tratamento de presos no Brasil, considerando a recomendação, dada pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o Brasil é Membro,dispõe em seu artigo 3º que: “é assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal.”

“A pena de prisão no Brasil possui uma excelente base teórica, entretanto, a mesma ao ser aplicada, torna-se uma “arma maléfica” contra os detentos e a própria sociedade, não contribuindo para a paz social e a devida ressocialização.” (PACI,2014)

4.1 O corte de cabelo nos presídios brasileiros e sua inconstitucionalidade

Como já discorrido em todos os capítulos deste trabalho, a lei brasileira é evidentemente bem desenhada e estruturada. Buscou o legislador abordar todos os itens relevantes ao bem estar social e preservação do homem acima de qualquer coisa. Porém o Estado não tem efetivamente assumido a responsabilidade em cumprir essa lei,negligenciando a essência humana em si através do direito que resguarda sua dignidade.

O corte de cabelo na maioria dos presídios brasileiros segue uma padronização, trazida pelo regimento interno administrativo ou por portaria,tendo como justificativa a higiene pessoal.

O artigo 378 do Regulamento de Normas e Procedimentos do Sistema Prisional do estado de Minas Gerais (ReNP), traz o texto a seguir:

§ 1º O corte de cabelo será realizado por preso, previamente autorizado, o qual utilizará máquina pente número 03 (três) ou equivalente quando o corte for realizado com tesoura.

 § 2º O corte de cabelo não será obrigatório para mulheres e para as pessoas de orientação sexual prevista na Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014.

 § 3º O preso que desejar  raspar o cabelo deverá assinar um termo de responsabilidade.        

    Nos presídios federais, o corte de cabelo é realizado de acordo com o parágrafo 2º, inciso VIII, da portaria nº 1.191 de 19 de junho de 2008, do Ministério da Justiça, que dispõe:

Art. 2º Compete ao Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina, e, na sua ausência e de seu substituto legal, ao Chefe da Equipe de Plantão, coordenar a realização dos seguintes procedimentos, durante a inclusão de presos:

VIII - realizar o processo de higienização pessoal, incluindo:

a) cortar cabelo, utilizando-se como padrão o pente número “2” (dois) da máquina de corte;

b) raspar barba;

c) aparar bigodes.

O parágrafo 4º da mesma portaria diz que: “o preso cuja custódia cautelar decorrer de Mandado de Prisão Temporário não está sujeito ao disposto no inciso VIII e suas alíneas, enquanto permanecer nessa condição.”

A Resolução SEAP 558 de 29 de maio 2017, estabelece diretrizes e normativas para o tratamento da população LGBT no sistema penitenciário do estado do Rio de Janeiro.

Considerando o art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o art. 50.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas (1989) e seu Protocolo Facultativo (2006), as Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos das Nações Unidas (1955), as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (2010), e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (2006) sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero; garante-se ao preso quanto ao corte de cabelo:

Art. 5º - À pessoa travesti ou mulher transexual e homem transexual em privação de liberdade será facultado o uso de roupas íntimas femininas ou masculinas, bem como a manutenção de cabelos compridos,se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

Parágrafo Único - Deverá ser respeitado a manutenção de cabelos femininos das pessoas travestis e das mulheres transexuais na porta de entrada, nas transferências e durante a sua permanência no sistema penitenciário. (RESOLUÇÃO SEAP 558,2017)

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º diz que todos são iguais perante a lei sem nenhuma distinção. Vale ressaltar que de acordo com a Resolução Conjunta de 15 de abril de 2014, e a 558 de 29 de maio de 2017, já há diferenciação quanto ao corte de cabelo,pois as presas femininas e aqueles que escolheram outro gênero não são submetidos ao corte havendo então tratamento diferenciado  para os iguais, nesse caso,presidiários, que em cumprimento de pena pertecem à mesma classe dos apenados, mas quanto às regras, não.

É fato que o Sistema Prisional Brasileiro precisa ser reanalisado, por não cumprir o propósito para o qual foi inicialmente criado: “cumprimento da pena e ressocialização.”( Lei de Execução Penal,1984).

A forma desumana e degradante com que os presos estão sendo tratados há anos, é apenas um dos itens negligenciados pelo Estado dentre tantos outros. A ressocialização a que objetiva a Lei de Execução Penal passa a ser uma utopia; o cárcere que deveria dignificar os detentos passa a ter critérios apenas punitivos proliferando ainda mais a criminalidade. (PACI,2014)

Os condenados ao cumprirem sua pena cujo castigo é duplamente aplicado, a jurídica por meio da condenação e a social por meio da segregação é desumana e fere os direitos à dignidade e personalidade. Os erros dos apenados devem ser corrigidos e a possibilidade de se integrarem à sociedade deve ser dada. A proibição de que os presos fossem identificados por números foi uma conquista, porém continuam sendo estigmatizados pelas padronizações existentes, uma vez que cada ser humano é único e deve ser tratado como tal.

Como retrata Gonçalves:

Mostra-se necessário que o Bra­sil, enquanto país em processo de desenvolvimento, garanta a seus cidadãos a possibilidade de supe­rarem a pobreza e a miséria sendo que, para tanto, devem ser pro­movidos mecanismos de concre­tização dos direitos fundamentais, sendo esta uma das principais estratégias no combate ao verti­ginoso aumento da criminalidade, uma vez que, afastado o estado de penúria, o cidadão deixará de encontrar tantos estímulos para a prática de delitos.(GONÇALVES,2013)

Além das regras estabelecidas na publicação do Centro de Direito do Homem das Nações Unidas, elaborado pela ONU, destaca-se, também, o Pacto In­ternacional dos Direitos Civis e Políticos, o qual es­tabelece que toda a pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dig­nidade inerente à pessoa humana.

Bitencourt (2004) afirma que: “a prisão, em vez de frear a delinquência, pa­rece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao apenado; mas possibilita degrada­ções.”

Sob essa ótica, Brizzi (2008) com­partilha:

A partir do momento em que ocorre o abandono dos ideais de reabilitação, estes passam a ser substituídos por fatores de retri­buição,até porque a sociedade clama por uma resposta frente à crescente onda violência e,o sis­tema,da forma como está estru­turado,não tem respondido satis­fatoriamente.(BRIZZI,2008)

Quanto à inconstitucionalidade,a literatura jurídica trata como falta de conformidade com a norma vigente,neste caso,com a Constituição Federal de 1988. O tema em questão divide opiniões com pontos de vista jurídico diferentes.

“Concernente aos presídios brasileiros há um “estado de coisas inconstitucional”, termo esse importado da Corte Constitucional da Colômbia, e que reconhece a incostitucionalidade como fenômeno multidimensional.”(PEREIRA,2015)

Considerando o panorama da realidade situacional dos presídios brasileiros, existe uma recente decisão da ADPF nº 347, que postula a intervenção do Judiciário no calamitoso e flagelante sistema carcerário brasileiro.

No que se refere especificamente ao corte de cabelo, além de ferir os direitos de personalidade e dignidade inerentes a todo ser humano e, portanto, também do preso, retira a identidade própria inerente à individualidade. A compulsoriedade e padronização do corte de cabelo traz segregação ao reportar sua imagem ao presídio.

Macedo (2004), com base na Teoria das Instituições Totais de Goffman, diz que: “o corte de cabelo dos presos constitui violação do próprio corpo, pois constitui ato de agressão mesmo sem uso de violência, fazendo com que não disponham do uso da própria imagem.”

No Distrito Federal, a magistrada Leila Cury, decidiu em 29 de setembro de 2017 que travestis e transexuais não poderão ter seus cabelos naturais cortados pelo fato de deixar de reconhecer a própria identidade de gênero ou de não se dar tratamento digno. O presidente do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Michel Platini, corrobora com a decisão da juíza, pois para ele, “a dignidade que até então subexistia,passa a existir de fato.”(Vide G1)

  O Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh) da Defensoria Pública do Rio de Janeiro obteve em nove de novembro de 2011, em caráter liminar,junto à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a decisão que proíbe a submissão dos presos sob custódia da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro  e da Secretaria de Estado de Segurança Pública  ao corte de cabelo e barba de forma compulsória. Até então, todo preso, obrigatoriamente, tem cabelo e barba raspados ao entrar na penitenciária, o que, para a Defensoria, viola um direito fundamental de preservação da identidade e da individualidade.

    A decisão dá aos presos a opção de raspar ou não os cabelos, e determina ao Estado que forneça material necessário à higiene pessoal. A decisão, no entanto, foi revertida por dois votos contra um a favor. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram que a medida do corte de cabelo deve continuar por questões de saúde e higiene, principalmente, para impedir a proliferação de pragas e manutenção da disciplina nas unidades prisionais.

A Defensoria Pública, entretanto, interpôs dois recursos contra a decisão,um destinado ao Superior Tribunal de Justiça e outro ao Supremo Tribunal Federal. Ambos ainda estão sendo analisados pela 3ª Vice-Presidência da Corte, para só então serem encaminhados ou vetados aos tribunais superiores.

     No ano de 2003, a Bulgária foi considerada violadora de normas internacionais que proíbem a prática de tortura e tratamento degradante e desumano aos presos, pela Corte Europeia de Direitos Humanos, porquanto determinou que o senhor, Todor Antimov Yankov, tivesse o seu cabelo cortado compulsoriamente (caso Yankov vs. Bulgária), dentre outras ações de cunho degradante que culminaram em sua punição.

Caso semelhante ao que ocorre no sistema prisional brasileiro. Seguem trechos da decisão que pode ser aplicado ao Brasil por aderir a Pactos Internacionais que seguem a mesma linha.

113. Além disso, há pelo menos um determinado período de tempo um prisioneiro cujo cabelo foi raspado carrega uma marca do tratamento que ele sofreu. A marca é imediatamente visível para os outros, incluindo o pessoal da prisão, co-detentos e visitantes ou do público, se o prisioneiro é libertado ou levado para um local público logo depois. A pessoa em causa é muito provável que se sinta ferido em sua dignidade pelo fato de que ele carrega uma marca física visível.

114. O Tribunal considera, assim, que o barbear forçado dos cabelos é, em princípio, um ato que pode ter o efeito de diminuir a sua dignidade humana ou  pode despertar neles sentimentos de inferioridade capazes de humilhar e rebaixá-los. Quer ou não o limiar mínimo de gravidade é atingido e, consequentemente, se ou não o tratamento impugnado constitui degradante contrária ao artigo 3 da Convenção dependerá dos fatos particulares do caso, incluindo a vítima circunstâncias pessoais,o contexto no qual o ato denunciado foi levada a cabo e o seu objetivo.  

117. O Tribunal considera, portanto, que mesmo que não tinha a intenção de humilhar, a remoção do requerente “cabelos” sem justificação específica contida em si um elemento punitivo arbitrária e, portanto, suscetíveis de aparecer em seus olhos para ser destinado a rebaixar e / ou subjugar.

  A Convenção Americana de Direitos Humanos 1969, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário, traz em seu artigo 5º o direito à integridade pessoal e segue:

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Tal artigo corrobora com a decisão dada pela Corte Europeia de Direitos Humanos quanto à violação da dignidade e o tratamento humilhante destinado ao apenado em questão.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do estado do Espírito Santo, Homero Junger Mafra, lamenta sobre o corte de cabelo forçado em muitos presídios da Federação e considera como uma afronta à dignidade da pessoa humana, pois segundo ele, trata-se de uma intervenção corpórea, não resguardando a integridade física do preso.

A vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-ES, Nara Borgo, diz que a escolha do corte de cabelo é uma da poucas formas de o preso manter sua individualidade, é algo pessoal, que não há necessidade de intervenção. A alegação de que é uma questão da higiene não é verdadeira porque senão teriam que raspar os cabelos das mulheres também.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através da pesquisa realizada e apresentada neste trabalho de conclusão de curso, pode-se extrair um panorama geral sobre os direitos fundamentais do ser humano: o corte de cabelo como expressão da identidade, individualidade e promoção do indivíduo; as regras e ordenamentos que regem os presídios brasileiros de acordo com a Lei de Execução Penal, desdobrada nas leis e resoluções estaduais;o regimento interno que elenca os procedimentos a serem adotados no interior destes ambientes e a utilização do termo higiene pessoal como forma de justificar a compulsoriedade do corte de cabelo pelo sistema.

Nesse viés, o presente ensaio objetivou responder se o corte de cabelo de forma compulsória no sistema prisional é inconstitucional, tendo como fundamento os direitos da dignidade e personalidade inerentes a todo ser humano.

Registra-se que a Constituição Federal de 1988, e os demais Pactos dos quais o Brasil é signatário, defendem os direitos humanos independe da condição restrita da liberdade a qual o indivíduo esteja inserido, exceto aqueles que fazem parte da execução da pena, como o direito à liberdade.

 O direito à dignidade, integridade e individualidade lhe é resguardado no âmbito legislativo, de acordo com todas as Leis referenciadas no decorrer deste trabalho, embora na prática o cenário seja no mínimo assustador.

Atualmente, vários órgãos, entidades, estudiosos e ainda representantes da justiça têm entendido que tratar apenas da aplicação da pena sem atentar para a ressocialização do apenado, retirando-lhe o resto que sobrou, o direito de decidir sobre seu próprio corpo, não podendo, no mínimo escolher o corte de cabelo que deseja receber, fere sua integridade e deve ser tratado como ato desumano.

Com base nesta fala estão as decisões recorrentes quanto aos optantes por gênero diverso ao que possuem, tendo resguardado o direito a não cortar os cabelos por se entender que tal ato fere os mesmos direitos que exaustivamente foram citados e defendidos no decorrer do presente trabalho.

Diante do que foi exposto, em todas as seções, não há dúvidas de que a compulsoriedade do corte de cabelo nos presídios brasileiros é inconstitucional por negligenciar os direitos inerentes a todos os seres humanos.

Desta forma, não há o que ponderar quanto ao tratamento desigual ora difundido e aplicado aos homossexuais e transexuais com base nos mesmos direitos e sem as alegações embasadas para justificar o corte padronizado, como higiene pessoal e a prevenção de pragas.

Lado outro, no que tange às alas femininas, o corte de cabelo não se aplica, tampouco as justificativas difundidas para considerar a negativa aos presos masculinos de terem sua individualidade respeitada como direito a eles inerentes.

Por fim, é importante salientar que o que está sendo defendido não é a possibilidade de o apenado deixar os cabelos crescidos e utilizá-los como meio de esconderijo para objetos, mas, o cumprimento do direito de poder escolher o tipo de corte a ser feito, preservando, assim, a sua dignidade e o seu “eu”, não descumprindo o quesito da higiene pessoal elencado na Lei de Execução Penal e demais regimentos já mencionados.


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Autores

  • Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

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  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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    Nivaldo Fernandes Soares

    Nivaldo Fernandes Soares é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito - Unipac, campus Teófilo Otoni, Minas Gerais.

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