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Responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho

Responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho

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O presente artigo trata-se de um pesquisa objetiva a respeito da responsabilidade civil do empregador pelo acidentes de trabalho, baseando-se da teoria do risco oriunda do Código Civil.

 Resumo Este presente artigo busca demonstrar de forma clara e concisa os aspectos da responsabilidade civil por parte do empregador nos acidentes de trabalho percebidos pelo empregado, de modo que possibilite demonstrar os efeitos civis decorrentes dessa relação obrigacional.

Palavras-chave: Direito Civil, Responsabilidade Civil, Teoria do Risco, Acidentes de Trabalho, Relações Obrigacionais, Elementos Subjetivos. Sumário 1Introdução - 2 Teoria do risco - 3 Responsabilidade civil objetiva - 4 Teoria do risco aplicada nos acidentes de trabalho - 5 Conclusão - 6 Referências bibliográficas.

1 Introdução O presente trabalho, consiste no estudo com relação a teoria do risco da responsabilização civil, independentemente da culpa, qual seja, de forma objetiva. A responsabilidade civil é o modo pelo qual se define á quem será atribuída a obrigação de reparar a outrem pelo evento danoso causado. Em se tratando de acidentes de trabalho, vários elementos deverão ser observados para se definir o responsável; pois de certo modo haverá um nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso sofrido. De acordo com o doutrinador Xavier, in verbis: São evidentes as conexões do Direito do Trabalho com o Direito Civil, já que as relações individuais de trabalho são relações jurídicas de Direito Privado, de caráter obrigacional e contratual, aplicando-se-lhes, pois, nesses domínios, o Código Civil.( XAVIER. Curso de direito do trabalho,1993, p. 93). No que se refere a responsabilidade civil por ato ilícito praticado pelo empregador, este deverá ser vislumbrado em seu aspecto subjetivo, dolosamente ou culposamente, todavia poderá ser inclusive de forma objetiva; independentemente da modalidade de culpa presente na ação, quando diante da ocorrência de um ato ilícito que cause dano a um empregado este fará jus à uma justa indenização.

2 Teoria do Risco A teoria do risco, originou-se pela a necessidade da fundamentação da responsabilidade objetiva. Vejamos, FACCHINI NETO na pag. 117, nos informa que: “condenar uma pessoa não culpada a reparar os danos causados por sua atividade ou deixar-se a vítima, ela também sem culpa, sem indenização”. Partindo dessa premissa , cria-se a teoria do risco, da qual menciona que o agente que que der origem o risco deve responder pelos os danos sofrido a terceiro, independentemente de culpa. No cenário jurídico brasileiro, as leis, jurisprudências, doutrinas, apresentam diversas modalidades de risco, pois o risco deve estar presente para que possa ser falado em reparação. Dentre as modalidades de risco, ensejamos um enfoque maior com relação ao risco profissional, que aquela atividade desempenhada de maneira habitual com fins de lucrativo cria dano a terceiro, como é o caso do empregador quando causa dano, como pode ser visto no art. 932CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. No código civil de 2002 em seu artigo 927, nos ensina que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É perceptível que no artigo supracitado, pode-se observa que o agente que busca tirar aproveito da atividade danosa é responsabilizado, uma vez que, o dever de indenizar ,ocorre quando o fato prejudicial advindo da atividade ou profissão de quem foi lesado, justificando assim a reparação dos acidentes do trabalho.

3 Responsabilidade Civil Objetiva Nos dizeres de Maria Helena Diniz (2003, pag. 34) assim define a responsabilidade civil: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).”(DINIZ,Maria Helena, 2003, pág. 34). A responsabilidade civil , parte da premissa de que aquele que causa dano a outrem fica incumbido de reparar, ainda que esse dano seja, moral ou material, sendo obrigado deixar da forma que estava antes do seu ato danoso. Ressaltando que se não for possível deverá compensar a vitima. Neste sentido, Silvio de Salvo Venosa (2003, pag. 12): “Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar. No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor.”(VENOSA, Silvo de Salvo, 2003, pag12). A indenização e o dever de reparar, NÃO acontece somente nos casos em que houver conduta ilícita pela parte do agente que deu origem a esse dano, mais também pode ser oriundo da violação de um direito, que através disso causou dano, prejuízo a outrem.

4 Teoria do risco aplicada aos acidentes de trabalho A teoria do risco conforme explanada acima, está prevista no art. 927 § único do Código Civil de 2002, sendo como uma teoria elaborada com a finalidade de se atribuir uma responsabilidade civil ao empregador pela atividade de risco que seu empregado esteja desempenhando; no artigo supracitado traduz-se a proteção que o legislador vem conferindo ao empregado. Portanto se faz necessário uma maior proteção àquele considerado a parte hipossuficiente na relação trabalhista, podendo se buscar a devida proteção que se faz jús, assim, valendo-se da aplicação da presente teoria do risco nas hipóteses de acidentes de trabalho, para que possa ter assegurada sua maior e efetiva proteção.

5 Conclusão Conclui-se portanto a possibilidade da aplicação da teoria do risco nas relações trabalhistas, mais expecificadamente nos acidentes de trabalho, possibilitando uma equidade de direitos entre os envolvidos; sendo plausível que se adote tal teoria como mais um instrumento de proteção conferido ao trabalhador que por muitas vezes tem seu direito usurpado em razão dos seus empregadores. A presente teoria encontra-se perfeitamente adequada as realidades sociais existentes nas relações de trabalho, sendo assim, há de se observar a importância de tal proteção jurídica no caso em voga, mesmo que tal teoria tenha sido adotada do atual Código Civil, sua aplicação encontra-se perfeitamente moldada nas relações obrigacionais na seara trabalhista. Referencias bibliográficas: FACCHINI NETO. Da responsabilidade civil no novo Código. In: SARLET (Org.). O novo Código Civil e a Constitui- ção, p. 177. Direito Civil - Vol. IV - Responsabilidade Civil - 3 Edição 2003 - Venosa, Silvio De Salvo 2003. Curso de direito civil brasileiro / Maria Helena Diniz. -- Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2003. XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Curso de direito do trabalho. 2. ed. Lisboa: Verbo, 1993. (Acidente de trabalho e a responsabilidade do empregador). Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2017. BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2017



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