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Racismo e injúria racial nos estádios e redes sociais. o direito penal como instrumento de repressão ao preconceito

Racismo e injúria racial nos estádios e redes sociais. o direito penal como instrumento de repressão ao preconceito

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O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar os crimes de racismo e injúria racial previstos, respectivamente, na Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e artigo 140, § 3º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 9.459, de 1997.

Eu tenho um sonho. O sonho de ver meus filhos julgados por sua personalidade, não pela cor de sua pele.

(MARTIN LUTHER KING)

RESUMO. O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar os crimes de racismo e injúria racial previstos, respectivamente, na Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e artigo 140, § 3º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 9.459, de 1997. Visa ainda analisar a evolução da proteção do direito de igualdade, liberdade de expressão e de pensamento e, consequente repúdio ao preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Palavras-Chave. Direito Penal. Crimes. Princípio da Isonomia. Liberdade de pensamento. Liberdade de expressão. Preconceito. Racismo. Injúria racial. Convenções Internacionais. Evolução constitucional. Lei nº 7.716/89. Lei nº 9.459/97. 

RESUMEN. Este ensayo pretende analizar los eventuales delitos de racismo y slur racial, que se refiere, respectivamente, en la ley n ° 7.716 de 05 de enero de 1989 y el artículo 140, apartado 3, del Código Penal, con la redacción dada por la Ley Nº 9.459, 1997. Visa todavía analizar la evolución de la protección del derecho a la igualdad, libertad de expresión y de pensamiento y posterior repudiación en perjuicio de raza, color, origen étnico, religión, origen o condición de mayores o discapacitados.

Palabras clave. Derecho Penal. Delitos. Principio de igualdad. Libertad de pensamiento. Libertad de expresión. Perjuicio de lo dispuesto. Racismo. Slur racial. Convenciones internacionales. Evolución constitucional. Ley n ° 7.716/89. Ley Nº 9.459/97.

SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. 2.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 2.2. Pacto de São José da Costa Rica. 2.3. Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis. 2.4. Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. 3. DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. 3.1. Da Constituição Imperial de 1824. 3.2. Da Constituição da República de 1891. 3.3. Da Constituição da República de 1934. 3.4. Da Constituição da República de 1937. 3.5. Da Constituição da República de 1946. 3.6. Da Constituição da República de 1967. 3.7. Da Constituição da República de 1969. 3.8. Da Constituição da República de 1988. 4. A LEI DE RACISMO NO BRASIL. 5. DOS CRIMES CONTRA A HONRA. 5.1. Calúnia. 5.2. Difamação. 5.3. Injúria. 6. DA INJÚRIA RACIAL. 6.1. O crime de injúria racial nos estádios de futebol e nas redes sociais. 6.2. Diferenças entre Racismo e Injúria racial. 6.3. Das providências policiais em casos de racismo e Injúria racial. 7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

Tema sempre em voga é a questão da discriminação racial. As pessoas nascem livres, iguais em direitos e dignidade.

Acerca deste assunto central, é importante ressaltar que o Brasil assinou diversos documentos internacionais, anunciando sua intenção e compromisso de ajustar suas normas internas no sentido de promover a igualdade entre as pessoas, com a consequente prevenção e repressão à discriminação e ao preconceito racial.

É certo que todos os direitos humanos devem ser iguais, universais, irrenunciáveis e inalienáveis, constituindo-se  fundamento da liberdade, da justiça e da paz entre as pessoas.

Neste ensaio, evidentemente, não exauriente, tratar-se-ão das normas internacionais de direitos humanos, sobretudo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis e a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, o tratamento do direito de igualdade, da liberdade de pensamento, da responsabilidade pelo excesso, mormente, nas Constituições do Império de 1824 e da República de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988.

Outro ponto importante será o estudo realizado sobre a lei regente do racismo no Brasil, a Lei nº 7.716/89, que atendeu a uma imposição constitucional.

Uma abordagem acerca dos crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, disciplinados no Código Penal comum, no Código Eleitoral e no Código Penal Militar.

Em sequência, um estudo sobre a Lei nº 9.459/97, que introduziu o crime de injúria racial no Brasil, consoante artigo 140, § 3º, do Código Penal.

Por derradeiro, uma apresentação sucinta das diferenças entre os crimes de racismo e injúria racial para melhor compreensão do tema proposto e um capítulo destinado ao estudo das providências policiais legais em casos de crimes de racismo ou injúria racial nos estádios de futebol.


2. NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.

2.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo 7º proclama que todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

O mesmo documento consagra que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

2.2. Pacto de São José da Costa Rica.

O Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 determina que todos os  Estados-partes da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

O Brasil ratificou o referido Pacto por meio do Decreto nº 678, de 1992.

Assim, o artigo 11 do Pacto diz respeito à proteção da honra e da dignidade, assegurando a toda pessoa direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

Desta feita, ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. E que toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Sobre a liberdade de pensamento e de expressão, o Pacto de São José da Costa Rica assegura a toda pessoa, o direito à liberdade de pensamento e de expressão.

Certamente, o exercício do direito à liberdade de pensamento e expressão não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

2.3. Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis

Por meio do decreto  nº 592, de 06 de julho de 1992, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis.

Em seus artigos 17, 18 e 19, referido pacto assevera que ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação e que toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas. Toda pessoa tem direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Assegura ainda que ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

É certo que o exercício desses direitos implicará deveres e responsabilidades especiais e via de consequência todo cidadão poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e a proteção da segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

2.4. Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

Importante instrumento de proteção internacional, adotada pela Resolução 2.106-A (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21.12.1965 e ratificada pelo Brasil em 27.03.1968, é a Carta das Nações Unidas que se baseia em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e pela qual todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião, e que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação.

A referida Convenção, logo no seu artigo 1º, fornece conceito da expressão discriminação racial: "significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública".


3. DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

3.1. Da Constituição Imperial de 1824

Não obstante ter sido outorgada, a Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824, apresentou alguns lampejos de liberdade, com a criação do Título 8º destinado às disposições Gerais, Garantias dos Direitos Civis e Políticos, a partir do artigo 173, e especificamente no artigo 179, que logo no seu inciso IV, assegura que todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.

No inciso seguinte a Constituição previa que ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Publica. Por meio do inciso XIII, a Carta Magna na época previa que a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

3.2. Da Constituição da República de 1891

A primeira Constituição da República foi rotulada de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.

A citada Constituição criou o Título IV, intitulado dos Cidadãos brasileiros, sendo que o artigo 72 instituiu a declaração dos direitos dos cidadãos em trinta e quatro parágrafos, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926.

A respeito do tema aqui proposto, logo no § 2º a Constituição da República prevê que todos são iguais perante a lei.

No parágrafo consigna no § 12 que em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato. 

3.3. Da Constituição da República de 1934

A Carta Magna de 1934, denominada de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934 foi promulgada com 187 artigos no seu corpo permanente e 26 artigos em suas disposições transitórias. O Título III criou a declaração de direitos. 

Destarte, a partir do artigo 106, sendo que o capítulo II, instituiu os direitos e das Garantias Individuais, com 38 itens.

Logo no item 1, o Carta Política estabelece que todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas. 

O item 2 anuncia o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 

O item 9 determina que em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social. 

3.4. Da Constituição da República de 1937

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937 foi composta de 187 artigos.

Não houve a separação de temas por títulos e capítulos. Os temas foram distribuídos por assuntos, sempre em caixa alta.

Os direitos e garantias individuais foram tratados a partir do artigo 122, com dezessete itens, sendo que alguns itens foram subdivididos em alíneas.

Importa mencionar com ênfase, lembrando que alguns direitos foram suspensos durante o estado de guerra, por meio do decreto nº 10.358, de 1942, como direitos à livre circulação, inviolabilidade de domicílio e de correspondência, a liberdade de livre escolha de profissão, liberdade de reunião e associação, a questão da prisão em flagrante, além de outros direitos, lembrando que a igualdade perante a lei não foi suspenso.

O item 15 permaneceu intacto, segundo o qual, todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei.

3.5. Da Constituição da República de 1946

A importante Constituição de 18 de setembro de 1946 tinha 222 artigos no seu corpo permanente e 36 artigos no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

A Declaração dos direitos foi disciplinada no TÍTULO IV, sendo que o capítulo II, a partir do artigo 141, tratou dos Direitos e das Garantias individuais, distribuídos em trinta e oito parágrafos.  

Nos §§ 1º, 2º e 5º, a Carta Maior prevê o princípio da igualdade, segundo o qual, todos são iguais perante a lei, o princípio da legalidade, onde ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a liberdade do pensamento, segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta.

A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

3.6. Da Constituição da República de 1967

A Constituição de 1967 definiu a declaração de direitos no Título II. O CAPÍTULO IV, a partir do artigo 150 disciplinou os Direitos e Garantias Individuais, em trinta e cinco parágrafos.

O § 1º, assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.

Assim, em termos de declaração de direitos, a Constituição de 1967 passou a disciplinar a punição em razão do preconceito de raça.

Antes, as diversas Constituições apenas tratavam do princípio da igualdade, mas não consignavam a existência de punição para o caso de preconceito de raça.

O § 8º estatuiu a liberdade de pensamento, segundo o qual é livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta.

A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

Durante esta Constituição, houve a publicação do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, que no artigo 1º estabeleceu que são mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes do Ato Institucional.

O artigo 5º do AI nº 05 promoveu a suspensão dos direitos políticos, com base no referido Ato, importando, simultaneamente, em:  

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de frequentar determinados lugares;

c) domicílio determinado.

3.7. Da Constituição da República de 1969

A Constituição de 1969, ou apenas a Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969,  edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, e no Título II aborda a declaração dos direitos. 

Por sua vez, o capítulo IV definiu os direitos e garantias individuais, no seu artigo 153, em 36 parágrafos, onde no parágrafo 1º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

Também consigna a livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos temos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta.

A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.

3.8. Da Constituição da República de 1988

A Constituição Cidadã de 05 de outubro de 1988 traduz uma época de transição, entre a Ditadura e a Democracia. Grande inovação do Constituinte de 1988 foi trazer para a parte inicial da Carta Magna a declaração de direitos como prioridade, artigo 5º que previu os direitos e garantias fundamentais. Importante frisar que o artigo 1º consignou o Democrático de Direito e os cinco fundamentos,  a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

O artigo 3º elencou os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como tais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia o desenvolvimento nacional, a  erradicação da pobreza e a marginalização e redução  das desigualdades sociais e regionais, a  promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O artigo 4º também marcou pela previsão de dez princípios de regência nas relações internacionais, dentre os quais, a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz, o repúdio ao terrorismo e ao racismo e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

E assim, o famoso e festejado artigo 5º, com 78 incisos, todos direitos fundamentais, imutáveis até mesmo por meio de Emenda Constitucional.

Em função do tema central deste ensaio, racismo e injúria racial, é de bom alvitre citar o comando normativo acerca da temática.

Logo no artigo 5º, a Carta Máxima anuncia que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O inciso X  declara inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Os incisos XLI e XLII, respectivamente, anunciam de forma expressa e cogentemente que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.


4. A LEI DE RACISMO NO BRASIL

Como se percebe, a Constituição de 1988, em seu inciso XLII, determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Logo é bom ressaltar que existem dois crimes imprescritíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Um deles é justamente o racismo e o outro são as a ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Percebe-se, claramente, que o Constituinte deixou para o legislador ordinário a incumbência de tipificar o crime de racismo, que ingressou no direito brasileiro pouco tempo depois, exatamente 90 dias após, com a publicação da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que entrou em vigor no dia 06 de janeiro de 1989.

O crime de racismo é uma espécie de segregação ou discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Trata-se de crime inafiançável e imprescritível, puníveis com pena de reclusão e todos de ação penal pública incondicionada.

Quer dizer. Na persecução criminal o Estado não fica subordinado a nenhuma condição para que a ação penal seja proposta. As condutas criminosas são taxativas, começando com a definição do artigo 3º até o artigo 20 da referida lei.

Assim, temos as seguintes condutas criminosas:

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: 

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;  

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;  

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. 

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15.( vetado)

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. .( vetado)

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. .( vetado)

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:  

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;  

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.   

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. 


5. DOS CRIMES CONTRA A HONRA

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, determinada que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Pacto de San José da Costa Rica, também no seu artigo 5º estatui o Direito à integridade pessoal, assegurando no item 1., que toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

Na esfera civil, o Código Civil Brasileiro, artigo 186, aduz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente.

Por sua vez, a Súmula 37 do Egrégio Superior Tribuna de Justiça, adotou a posição de que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

O Código Penal conhece três crimes contra honra.

I - Calúnia – art. 138 do Código Penal;

II - Difamação – art. 139 do Código Penal;

III- Injúria  – art. 140 do Código Penal

Já o Código Eleitoral, também conhece três crimes contra a honra, a saber:

I - Calúnia eleitoral – art. 324 da Lei nº 4.737/65

II - Difamação eleitoral – art. 325 da Lei nº 4.737/65

III - Injúria eleitoral – art. 326 da Lei nº 4.737/65

A Justiça Militar, por meio do Código Penal Militar, de igual maneira, elenca três crimes contra a honra:

I - Calúnia Castrense - Artigo 214 do Decreto-Lei nº 1001/69.

II - Difamação Castrense - Artigo 215 do Decreto-Lei nº 1001/69.

III - Injúria Castrense - Artigo 216 do Decreto-Lei nº 1001/69.

Segundo ensina o festejado Professor Guilherme de Souza Nucci, honra é  a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral, enfim, na sua postura calcada nos bons costumes.

A doutrina costuma subdividir em honra objetiva e honra subjetiva.

I - Honra objetiva: É o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social.

II - Honra subjetiva: É o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. É um sentimento de autoestima e de autoimagem.

5.1. Calúnia

O crime de calúnia, no direito penal comum, é previsto no art. 138 do CP, a saber:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.        

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Trata-se de crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualidade ou condições especiais do sujeito ativo. Sujeito passivo pode ser também qualquer pessoa.

No tocante ao elemento normativo do tipo, é fundamental na calúnia que o fato definido como crime seja falso.

Se o fato for definido como contravenção Penal, não há que se falar em crime de calúnia. A lei fala em crime. Em direito penal adota-se a interpretação restritiva. Se a imputação falsa for contravenção penal, segundo doutrina dominante,  pode caracterizar crime de difamação.

Configura também o crime de calúnia que propala ou divulga o fato falso. No crime de calúnia, existe a possibilidade de o acusado provar o alegado. É a chamada exceção da verdade, um incidente processual, ou questão secundária que reflete sobre o processo principal. Merece solução antes do julgamento da causa principal. Em verdade, é uma forma de defesa indireta.

5.2. Difamação

O crime de difamação, no direito penal comum, vem previsto no artigo 139, a saber:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando sua reputação. Imputar algo desairoso a alguém.

Imputado de fato: Exige-se a afirmação de acontecimento. Espalhar fatos dando conta que uma pessoa não paga suas dívidas, pois deve José, Juliana, Júlia, Joana, Josely, Juarez, Joaquim, Jomar, Jessica, e o mundo inteiro.

5.3. Injúria

Por sua vez, o crime de injúria é previsto no artigo 140 do Código Penal, in verbis:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Análise do núcleo do tipo:  Injuriar significa ofender ou insultar. É preciso que a ofensa atinja a dignidade ( respeitabilidade ou amor-próprio ) ou o decoro ( correção moral ou compostura) de alguém.

Inimputáveis e mortos. É preciso distinguir a possibilidade de serem sujeitos passivos apenas no caso concreto. Elemento subjetivo do tipo.

Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há que se ventilar o crime em apreço, nos casos de animus criticandi ou até animus corrigendi.

A consumação do crime de injúria ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima. Não é necessário que terceiro tome conhecimento dela.


6. DA INJÚRIA RACIAL

Por se tratar de tema central deste ensaio, optou-se por discorrer sobre o crime de injúria racial, em capítulo separado.

Já se sabe o que é crime de injúria. Agora, é preciso falar sobre injúria racial, também chamado na doutrina de injúria qualificada.

A figura típica de injúria racial foi introduzida pela Lei nº 9.459/97, com a finalidade de evitar as constantes absolvições que vinham ocorrendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da lei nº 7.716/89, porque não estavam praticando atos de segregação.

Assim, o crime foi tratado no artigo 140, § 3º, do Código Penal com nova redação determinada pela Lei nº 9.459/97, in verbis:

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

A injúria racial, portanto, é direcionada a uma pessoa determinada, geralmente com o uso de palavras depreciativas com relação à condição da pessoa atingida por um indivíduo de outra raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

O crime de injúria racial ocorre com certa frequência nos campos de futebol, fatos já registrados entre os jogadores e também de torcedores contra jogadores de times adversários.

Existem vários casos registrados na literatura policial. Existem casos onde autores do crime de injúria racial lançam bananas nos campos de futebol, ou o mais comum são os xingamentos injuriosos, palavras soltas, impropérios, palavras de baixo calão.

6.1. O crime de injúria racial nos estádios de futebol e nas redes sociais

Infelizmente, os estádios de futebol desde 2005, com maior frequência, passam a presenciar manifestações racistas, condutas abjetas, entre jogadores de futebol, ou entre torcedores e jogadores, e as redes sociais passaram a servir de instrumentos de cometimento de crimes de injúria racial.

Um dos primeiros casos registrados no futebol do Brasil e que chamou a atenção da imprensa mundial foi o episódio de preconceito racial ocorrido com o jogador Grafite do São Paulo, num jogo no Morumbi entre São Paulo e Quilmes da Argentina disputado pela Copa Libertadores de 2005.

O zagueiro Desábato do Quilmes teria xingado o atleta Grafite de "macaco" e acabou sendo preso por injúria racional e levado a uma Unidade Policial, que adotou todas as providências cabíveis, tendo o jogador da equipe argentina deixado a delegacia de polícia após o pagamento de um valor de fiança.

Em 2014, o volante Tinga, do Cruzeiro Esporte Clube, sofreu com o preconceito racial na partida contra o Real Garcilaso, do Peru.

Naquela ocasião, a torcida local imitava sons de macaco quando o jogador tocava na bola.

Ao sair de campo, Tinga disse que trocaria seus títulos por um mundo com igualdade entre as raças.

Outro exemplo recente no Brasil foi no jogo do Grêmio e Santos, pela Copa do Brasil, disputado na Arena do Grêmio, na noite do dia 28 de agosto de 2014, quando alguns torcedores do grêmio gritavam "macaco" direcionados por alguns torcedores da equipe gremista ao goleiro Aranha.

Neste episódio do jogo do Grêmio x Santos, as imagens de uma emissora de TV claramente mostram uma jovem xingando o atleta, identificadas as agressões verbais por meio de leitura labial. Esta jovem respondeu um processo-crime por injúria racial, e certamente perdeu grande parte de sua juventude em razão de atitudes pueris.

As redes sociais também têm sido usado como instrumento da prática de inúmeras agressões de preconceito racial, o cibercrime, desde ofensas diretas até comentários desairosos acerca de circunstâncias naturais da vida.

Lamentavelmente, o Brasil ainda carrega uma herança escravista muito forte, e isto tem sido registrado com muita frequência nos campos de futebol e nas redes sociais.

6.2. Diferenças entre Racismo e Injúria racial.

Costuma-se confundir os crimes de racismo e injúria racial. Os crimes de racismo são aqueles definidos na Lei nº 7.716/89 e configuram com a prática de atos de segregação. Já no crime de injúria racial, previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, o bem lesado é a honra subjetiva da vítima,  em razão de utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Outra diferença é que o crime racismo é inafiançável e imprescritível. No crime de injúria racial ou qualificada o crime é afiançável e prescritível.

No crime de racismo a ação penal é pública incondicionada. No crime de injúria racional a ação é pública condiciona à representação.

Para o exercício da ação penal, a vítima ou seu representante legal deve ofertar a representação que é o pedido-autorização para que o Estado possa agir, uma espécie  de condição de procedibilidade, exigência legal para o exercício válido do direito de ação.

Em razão do crime de injúria racial prevê pena mínima não superior a um ano, o delito é considerado de médio potencial ofensivo, e preenchidas as condições do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, cabe suspensão condicional do processo, o chamado sursis processual, com adoção do sistema de origem norte-americana, o probation act, que  representa a suspensão prematura da ação penal, sem reconhecimento da responsabilidade do réu e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo até a condenação e aplicação da sanção penal.

6.3. Das providências policiais em casos de racismo e Injúria racial.

A providência policial depende do caso concreto. Coloca-se um caso hipotético. Um torcedor de um time de futebol compra regularmente um ingresso para assistir a um jogo do seu time preferido.

O torcedor sai de sua casa com toda euforia, tremulando a bandeira com as cores do seu time, entoando o hino do time, e ao chegar na portaria de entrada do estádio de futebol, o porteiro não permite a sua entrada alegando motivos ligados à  preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Neste caso, o torcedor se dirige a presença de uma autoridade policial e narra o fato ocorrido.

O agente de segurança, por força do dever de agir, naturalmente, em fato-crime de ação pública incondicionada, vai dar voz de prisão ao porteiro do campo de futebol, que será conduzido a uma Unidade Policial para a ratificação da prisão por crime de racismo, conduta criminosa prevista no artigo 9º da Lei nº 7.716/89, que prevê pena de reclusão de um a três anos. Senão vejamos:

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Nesta caso em testilha, o autor do crime de racismo não poderá pagar fiança, o crime é imprescritível e deve responder o preso por crime grave cercado de todas as restrições processuais.

Outro caso hipotético. Agora envolvendo um suposto crime de injúria racial. Durante uma partida de futebol, existe uma desavença entre jogadores de futebol, do mesmo time ou de times diferentes. Durante a discussão, um jogador xinga o outro de "macaco", com dolo de ofender um elemento ligado a cor. Aqui, a Polícia presente no estádio pode solicitar permissão à autoridade máxima do jogo, que é o árbitro que interrompa o jogo, prende o agressor, e o leve imediatamente a uma Unidade Policial, geralmente, nos grandes e modernos estádios de futebol como o Estádio Magalhães Pinto, o Mineirão, em Belo Horizonte, já existe um complexo policial no interior do campo, com todo o aparato do Estado, Polícia, Defensoria Pública, Promotor de Justiça e Juiz de Direito, a fim de adotar as medidas cabíveis.

Alguém vai dizer que essa medida é drástica, desumana e excessiva. Tudo bem. Também concordo. Mas não seria nada ilegal agir dessa forma, porque a lei não veda.

De outro lado, a prudência manda que a Polícia espere o término do jogo para adotar as medidas legais. Neste caso, a Polícia vai comparecer ao vestiário do jogador criminoso, e vi fazer a sua condução à Unidade Policial. Isso se chama em direito de razoabilidade ou proporcionalidade, isto para evitar que haja o natural constrangimento de se prender alguém durante um espetáculo de futebol.

Agora as agressões partem da torcida. Aqui a Polícia vai agir ao tempo do crime contra o torcedor ou torcedores identificados. Se quinhentos torcedores, ao mesmo tempo, xingam determinado jogador de futebol, com dolo de preconceito, todos, uma vez identificados serão conduzidos presos para uma Unidade Policial e todos responderão a processo-crime.

Aqueles torcedores não identificados no momento das agressões serão objeto de investigações ulteriores.

Mas vale ressaltar que em casos de crime de injúria racial, envolvendo jogadores e torcedores, a vítima terá que representar contra o acusado para que a Polícia possa agir, isso se chamada em direito de condições de procedibilidade, tendo-se em vista que o delito de injúria racial é de ação pública condicionada à representação, lembrando ainda que a vítima do preconceito racial pode representar no momento das agressões sofridas, ou se preferir, no prazo de 06 meses, após a identificação do autor do crime, por força do artigo 38 do Código de Processo Penal.

A pena para este tipo de crime, é de reclusão de um a três anos e multa, conforme artigo 140, § 3º, do Código Penal.

Aqui depois de lavrado o Auto de prisão em flagrante o Delegado de Polícia, vai arbitrar um valor da fiança, art. 322 e 325, inciso I, do Código de Processo Penal, de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, e para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.


7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar.

( NELSON MANDELA )

As relações humanas são disciplinadas, precipuamente, pelas normas do Direito. É verdade que grande parte das pessoas não tem necessidade da existência de normas jurídicas, pois a própria conduta ética e moral já serve de parâmetro para nortear a inter-relação social.

Mas diante de uma sociedade diversificada, tomada nos dias de hoje pelo ódio, jogo de vaidades e alto nível de intolerância, não pode o Estado esperar que as pessoas cumpram naturalmente com seu dever de não violar interesses alheios, e assim, cada instante, o aparato repressor do Estado é acionado para atuar diante de uma nova violação, de uma inédita transgressão, uma nova infração penal, tudo com o fito de restaurar a paz social.

Numa sociedade pluralista, moderna ou líquida, os valores morais cada vez mais são dissolvidos na atmosfera do tempo, e hodiernamente, com a Era da Informática, ou quem sabe diante de uma nova onda de direitos, talvez de sétima dimensão, os desvios de comportamento tornam-se mais emergentes e constantes.

É preciso amar as pessoas de verdade, reconhecer a igualdade que existe entre os seres humanos, saber que ninguém é melhor ou pior que ninguém, que ninguém carrega no ataúde, em silêncio e forrado de flores, sua posição social, seu cargo ou seu status, sua riqueza ou sua pobreza. Saber que cada segundo que passa, o tempo existencial se encurta e se aproxima o tempo da partida. A nobreza de caráter se eterniza, fica impregnada no tempo, como brisa que suaviza os tempos difíceis, e inevitavelmente, as lembranças serão restauradas.

E assim, nesse espírito de proteção ao princípio da igualdade entre os povos, surgem as normas penais para punir inevitáveis violações e, consequentemente, lesões ou ameaças de lesões aos interesses alheios. 

E para consolidar de vez, a Constituição da República de 1988, em diversos dispositivos, artigo 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º, incisos II e VIII, e 5º, incisos X, XLI, XLII, arrematou a importância dessa igualdade entre os povos para punir, severamente, o crime de racismo que emerge no Direito Penal, com a Lei nº 7.7716 de 1989, geralmente em função de segregar uma pessoa, impedindo ou obstando o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, negando ou obstando emprego em empresa privada, a conduta de recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, o comportamento de recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador,  o fato de impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar,  impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Outras condutas que configuram o crime de racismo é o fato de impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público, o fato de impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades, a conduta de impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido, o fato de impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas, impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social e praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Posteriormente, a Lei nº 9.459/97 instituiu no Brasil a conduta criminosa de injúria racial ou qualificada, crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, consistente  em injuriar alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, pena de um a três anos de reclusão, além de pena de multa.

Por fim, discorreu-se sobre as providências policiais e processuais que devem ser adotadas em casos de crimes de racismo ou injúria racial registrados nas praças de esportes.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto. gov.br. Acesso em: 15 de dezembro de  2017.

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BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http://www2.planalto. gov.br. Acesso em: 15 de dezembro de 2017.

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Imérito do Brazil: Outorgada em 25 de março de 1824.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 19h50min;

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BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: Promulgada em 18 de setembro de 1946.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 19h58min;

BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: Outorgada em 1967.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 20h00min;

BRASIL. Emenda Constitucional (1969). Emenda Constitucional nº 01: Outorgada em 17 de outubro de 1969.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 20h02min;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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