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REFORMA TRABALHISTA E GRUPO ECONÔMICO

REFORMA TRABALHISTA E GRUPO ECONÔMICO

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A Lei nº 13.467/17 trouxe profundas e amplas mudanças na CLT; dentre elas, a nova caracterização legal de grupo econômico, absorvendo o entendimento dos Tribunais sobre a matéria.

REFORMA TRABALHISTA E GRUPO ECONÔMICO

            A Lei nº 13.467/17 (Lei da reforma trabalhista) trouxe profundas e amplas mudanças na CLT; dentre elas, a nova caracterização legal de grupo econômico.

            A redação anterior do art. 2º era:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas

                A nova redação alterou o parágrafo 2º e acrescentou o parágrafo 3º a este artigo, conforme transcrição seguinte:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.              

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (destaquei)

            Observa-se que o texto antigo do § 2º do art. 2º apenas fazia referência ao grupo econômico vertical para caracterizar o grupo econômico, sendo necessário a existência de uma empresa líder, controladora, que estivesse no comando das outras empresas do grupo.

            A nova redação do art. 2º mantem a hipótese do grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação, em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais ou, em outras palavras: quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra.

            O poder de dominação da empresa principal pode ser verificado pela:

1.Direção das empresas subordinadas, determinando como e o que estas devem fazer;

2.Controle das empresas subordinas, por exemplo, controle acionário;

3.Administração das empresas subordinas, organizando o modo de produção e tudo mais.

A nova redação do art. 2º também incorpora à CLT o outro modelo de grupo econômico, vertical, ou sob coordenação. Neste modelo de grupo econômico não hierarquizado, ou seja, em que as empresas mantêm relação horizontal (de coordenação) e não de dominação, inexiste uma empresa principal e outras a ela subordinadas.

Com relação a este modelo de grupo econômico coordenado a Desembargadora Dra. Vólia Bomfim Cassar, do TRT da 1ª Região, em seu livro Direito do Trabalho, afirma que:

Os grupos econômicos por coordenação se apresentam quando houver reunião de interesses para execução de determinado empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum. Logo, os grupos por coordenação podem ter relação de controle entre si, numa linha horizontal e não vertical. Isto é, não haverá, no grupo horizontal, uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), uma líder (holding) e outras lideradas. Todas são interligadas entre si e, apesar de autônomas e independentes, estão interligadas pela ingerência, administração comum, como se subordinadas umas às outras administrativamente. Por trás desta administração comum pode estar um sócio ou alguns sócios ou pessoa física no controle.(CASSAR, 2017,p.429).

            De fato, o que ocorreu com a nova redação do §2º do artigo 2º da CLT, foi reprodução do §2º do art. 3º, da Lei nº 5.889/73, Lei do trabalho rural, que já previa o grupo econômico por coordenação, vejamos:

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

[...]

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego

            Verifica-se que para a formação do grupo econômico o fato determinante é a existência de relação de coordenação interempresarial, mesmo que não se verifique um nexo de efetiva direção hierárquica entre as empresas, ou seja, o importa é que exista reunião de interesses para execução de determinado objetivo comum, sendo as empresas solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

            O § 3º do art. 2º, da CLT, acrescido pela Reforma, determina que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico e impõem três requisitos para a configuração do grupo econômico, quais sejam:

Demonstração do interesse integrado;

Efetiva comunhão de interesses; e

Efetiva comunhão de interesses.

Também é estabelecido neste parágrafo que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. O que o legislador fez neste caso foi tornar lei o entendimento do Tribunal Superior do Trabalhista sobre a matéria, que desde maio de 2014 já informava que o simples fato de haver sócios em comum não implicaria por si só o reconhecimento do grupo econômico. Vejamos algumas decisões:

TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Brasília, 22 de maio de 2014. HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES. Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RR-191700-17.2007.5.15.0054 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. PROVIMENTO. Ante uma possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que a existência de sócio em comum caracteriza a formação de grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas, pois demonstra a unidade de comando econômico. Com efeito, o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal Regional é frontalmente contrário ao que restou consolidado por esta colenda Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Brasília, 25 de março de 2015. CAPUTO BASTOS. Ministro Relator.

               Observa-se que a nova redação do art. 2º trouxe para o texto normativo da CLT o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST quanto a configuração de grupo econômico. Praticamente pouca coisa mudou em relação a interpretação deste tema, visto que o conceito de grupo econômico continua o mesmo, agora apenas com uma nova previsão legal na CLT.

             O ponto crucial, com a nova redação, é de se comprovar, de fato, que as empresas atuam conjuntamente e se têm interesse comum. Assim, o patrimônio de empresas que têm sócios comuns, porém com atuam em setores diversos, estarão resguardados.

           Confirmada a existência do grupo econômico, todas das empresas do grupo serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, ou seja, a empresa líder ou as subordinadas, para o grupo econômico vertical, serão solidariamente responsáveis pelos direitos devidos aos empregados do grupo econômico e das empresas que o integram. Da mesma maneira serão solidariamente responsáveis todas as empresas coordenadas, no grupo econômico horizontal.

            Como se vê, a nova redação do art. 2º da CLT nada dispões acerca da prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo econômico, de modo que a Súmula nº 129 do TST permanece incólume.

                                   Súmula nº 129 do TST

                                   CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

A solidariedade apresentada na súmula acima mencionada é ativa, distinta da aprestada no art. 2º, que é passiva.

O princípio da primazia da realidade deve ser aplicado, para que cada caso seja analisado com suas peculiaridades, aplicando-se a solidariedade passiva ou ativa, independentemente do tipo de grupo econômico se vertical ou horizontal.

               

Referências

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. – 14ª ed. rev., atual. e ampl. –[2.Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.


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