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Responsabilidade estatal pela conservação do asfalto

Responsabilidade estatal pela conservação do asfalto

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Analisa-se a questão da responsabilidade civil pela conservação do asfalto, tanto dentro do perímetro urbano, nos municípios, bem como a responsabilidade pela conservação das estradas e rodovias estaduais e federais.

A responsabilidade pela conservação da camada asfáltica, ou, simplesmente, pela conservação do asfalto é tema simples e que deve ser abordado para fins de preservação dos direitos dos cidadãos. Neste ensaio, vamos abordar a responsabilidade civil do Município e, portanto, do Estado, pela preservação do asfaltamento das ruas, que se encontram localizadas dentro do perímetro urbano. Os apontamentos aqui tecidos aplicam-se integralmente a esfera Estadual e Federal, quanto às estradas e rodovias.

Responsável por algo é a pessoa, física ou jurídica (de direito privado ou público), que tem, por lei, a obrigação de zelar, fiscalizar ou administrar certas situações ou bens. Ademais, autor do dano é aquele que produziu o mesmo, nos termos do art. 186 do Código Civil. Dentro do Município, a responsabilidade pelo asfalto é da Administração Pública local. Para tanto, as pessoas, quando adquirem um determinado terreno para a construção de suas casas, ou estabelecimento de suas empresas, tem que pagar uma taxa, quando da pavimentação da localidade.

Ademais, é com o dinheiro dos impostos coletados dos munícipes, que a Administração Pública Municipal procederá à manutenção da camada asfáltica que esteja danificada. O problema é que, enquanto os defeitos não são devidamente consertados, vários transtornos podem se verificar na vida das pessoas.

Não é incomum pessoas que caem em buracos e se machucam, ou carros e motos que se danificam em decorrência de referidos problemas na camada asfáltica, bem como, em alguns locais, pedras que, em decorrência da degeneração do asfalto, são arrancadas quando veículos passam e são lançadas contra casas, carros e pessoas, podendo produzir danos. E nestas situações: fica o munícipe de mãos atadas, sem ter quem repare os danos experimentados? Evidente que não. A responsabilidade pela reparação dos danos experimentados por defeitos existentes no asfalto é da pessoa jurídica responsável pela conservação do mesmo.

No caso dos Municípios será da Prefeitura local (ou Fazendo Pública Municipal). Aconselhamos a confecção de Boletim de Ocorrência, notadamente quando houver danos, pois, extrajudicialmente, dificilmente se chegará à composição amigável para reparação dos prejuízos experimentados. Geralmente a administração pública não faz conciliação. Tratando-se de rodovias estaduais ou federais, a responsabilidade poderá ser ou do ente público, quando o mesmo é diretamente responsável pela conservação das estradas de rodagem, ou, das concessionárias, isto é, das entidades particulares que, mediante processo licitatório, ganham a concessão de conservar as estradas, e, em contraprestação, são pagas para isso, mediante a cobrança de preços dos usuários.

Alguns podem alegar que não compensa acionar judicialmente o Poder Público, visando à devida indenização pelo dano experimentado, pois o processo se arrastará por anos a fio. Bem, a isso respondemos com os argumentos abaixo.

Primeiro, seria mais interessante amargar o dano, notadamente, quando o Município tem a obrigação de conservar o asfalto, mantendo-o íntegro?

Segundo, quem assim pensa paga duas vezes, tendo, por conseguinte, duplo prejuízo financeiro, pois paga, via imposto, pelo conserto do asfalto que não foi consertado, e ainda terá que suportar o dano experimentado, por exemplo, uma ponta de eixo quebrada, ou ainda, um amortecedor que se danificou pelo impacto com o buraco existente na camada asfáltica. Isso para não se falar dos danos pessoais, experimentados pela pessoa atingida por um pedaço de pedra ou asfalto que se desprendeu do mesmo, em decorrência de sua má conservação ou degradação. Isso gera impunidade ao autor do dano, que se sente estimulado a continuar a inobservar a lei, bem como a não cumprir com suas obrigações legalmente previstas. Tendo em vista a situação atual pela qual o país passa, notadamente, na questão relativa à corrupção que se alastrou por todos os setores, estimular a impunidade é fomentar a corrupção. Afinal, como disse o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso: “O modelo atual incentiva o pior nas pessoas.[1]”. Para o Ministro “país naturalizou as coisas erradas[2]”. Ainda que o processo indenizatório se prolongue, importante lembrar que, ao final, a condenação deverá ser paga com juros e correção monetária. O Estado (Município, Estados, Federação) ou concessionárias passam a fazer as obras de reparo e conservação quando melhor lhes aprouver, sendo muito comum, no Brasil, que as obras de recuperação e conserto das ruas, estradas e rodovias se deem às vésperas das campanhas eleitorais.

Terceiro, atualmente, pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o cidadão tem, à sua disposição, os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, para causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante art. 2º de referida lei. A Lei 12.153/2009 não faz menção expressa aos princípios norteadores do processo, a exemplo do art. 2º, da Lei 9.099/95, que diz que o processo que tramita pelo Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”. No entanto, cremos que referidos princípios também se apliquem aos processos contra as Fazendas Públicas, tendo em vista que o objetivo é dar uma melhor proteção jurisdicional ao cidadão. Tal ilação se faz pela leitura do art. 11 da citada lei que diz: “Nas causas de que trata esta Lei, não havendo exame necessário”. Ademais, o art. 27 da Lei diz que se aplicam subsidiariamente o disposto, dentre outras, na Lei 9.099/95. Assim, tem-se que o andamento processual é muito mais célere, possibilitando ao jurisdicionado (o cidadão) uma resposta mais rápida do Poder Judiciário.

Imagine-se a situação na qual, um carro, ao passar por uma rua cheia de pedregulhos, que estão soltos da camada asfáltica, em decorrência de má conservação desta, lança uma destas pedras em uma criança, vindo a atingir um de seus olhos e compromete, desta forma, sua visão, pelo resto de sua vida, reduzindo sua capacidade visual ou fazendo-a perder definitivamente esta função (lesão corporal de natureza grave ou gravíssima). É justo deixar o responsável impune? Neste caso, além dos danos materiais experimentados pela criança, com tratamento médico e medicamentoso, caso haja redução da acuidade visual ou perda da visão, ainda é possível acionar o Município por danos morais.

A pessoa responsável pelo dano (material ou moral) deve ser obrigada a repará-lo. Isso é o que determina a legislação em vigor. Ademais, permitir que a impunidade impere é o caminho mais curto para o caos social. Se o Estado não permite erros de seus cidadãos, agindo, de forma imediata, tão logo constata o erro, igualmente é direito e dever do cidadão fiscalizar os atos do Poder Púbico, em suas três esferas de administração (Municipal, Estadual e Federal), bem como na manifestação de seus poderes ou funções políticas (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Portanto, a responsabilidade pela conservação do asfalto, dentro do perímetro urbano, é do Município (Administração Pública municipal), sendo que todo e qualquer dano oriundo de defeitos ou problemas na camada asfáltica é de responsabilidade da Prefeitura do Município, parte legitimada para ser acionada judicialmente em ação civil de reparação de danos (legitimidade passiva). Já quanto às estradas e rodovias estaduais e federais, o lesado terá que averiguar qual destas pessoas jurídicas de direito público são as responsáveis pela conservação das mesmas, bem como averiguar se o trecho no qual o dano ocorreu está sob a responsabilidade de alguma concessionária.

Estando o trecho da estrada ou rodovia, no qual o dano ocorreu, sob a responsabilidade de empresa concessionária de serviço público, sugerimos que o lesado acione, conjuntamente, tanto a empresa concessionária, quanto a pessoa jurídica de direito público cujo trecho lhe é afeto, pois ambas são responsáveis pelo evento danoso.

Há aqui uma responsabilidade solidária entre o setor público e a empresa concessionária. Essa solidariedade decorre do fato de que a conservação é de responsabilidade do setor público que, consoante a legislação, permite que o setor privado preste o serviço de sua competência. Como é o Poder Público quem faz a escolha da concessionária, mesmo sendo através de processo licitatório, tem referida entidade de direito público, a obrigação de escolher empresa idônea e que prestará serviços de qualidade. Assim, caso haja dano, o setor público será solidariamente responsável com a empresa concessionária.

Há, neste caso, culpa in eligendo. A culpa in eligendo ocorre quando a pessoa faz uma má escolha daquele em quem se confia a execução ou prática de determinado ato ou o adimplemento de uma obrigação. Como é o setor público o responsável pela escolha das concessionárias, deve responder solidariamente pelos danos causados por esta.

Previsão legal da responsabilidade: A responsabilidade do Estado está prevista constitucionalmente no § 6º, do art. 37, assim redigido: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Além disso, fundamenta a pretensão indenizatória do lesado o art. 43 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim redigido: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. E, finalmente, fundamenta a pretensão indenizatória do lesado por danos decorrentes da má conservação do asfalto o § 3º, do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997), que reza: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

Prazo prescricional: O prazo prescricional, ou seja, o prazo para que a ação indenizatória seja proposta contra o Estado (Município, Estado, União) é de 5 anos (quinquenal), nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal.

Esse é o nosso posicionamento quanto à responsabilidade estatal quanto à conservação da camada asfáltica das ruas nos Municípios e das estradas e rodovias na Federação.


Notas

[1] Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/o-modelo-politico-atual-incentiva-pior-nas-pessoas-diz-barroso-21744993> Acesso em 7 jan. 2018.

[2] Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/no-brasil-naturalizou-se-corrupcao-afirma-barroso-no-rio-22195939> Acesso em 7 jan. 2018.


Autor

  • Rodrigo Mendes Delgado

    Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; [email protected])

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Rodrigo Mendes. Responsabilidade estatal pela conservação do asfalto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5484, 7 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63285. Acesso em: 25 abr. 2024.