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A febre amarela e a exigência de comprovante de residência

A febre amarela e a exigência de comprovante de residência

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Estamos diante de um evento de epidemiologia. Por isso, profissionais da saúde devem identificar fatores que intervêm na difusão e propagação da febre amarela. É correta a exigência de comprovante de residência?

O surto da Febre Amarela que estamos vivendo no país fez com que os municípios ampliassem o processo de imunização, e algumas cidades passaram a exigir comprovante de residência na localidade da vacinação.

O princípio da universalidade no atendimento do Sistema Único de Saúde garante irrestrito acesso às políticas de proteção à saúde a todos os brasileiros. Diante disto, a priori, parece ilegal a exigência de comprovante de residência.

Porém, conforme a Lei do SUS, os Estados e Municípios possuem autonomia para organizar a distribuição e aplicação de vacinas.

No caso da Febre Amarela estamos diante de um evento de epidemiologia, ou seja, os profissionais da saúde devem verificar os diferentes fatores que intervêm na difusão e propagação da doença. Assim, poderá ser dividida a aplicação  por localidade, faixa etária, grupo de risco e demais circunstâncias conforme a endemia.

O Art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.080/90 estabelece esta diretriz:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

(...)

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

Desta forma, frente a casos de epidemias, o Estado deve estabelecer regras para o caso concreto. Lembramos que a universalidade do SUS significa que o acesso é gratuito e sem distinção ou restrições, porém, isto não significa que os municípios não possam exigir o mínimo de controle sobre seus procedimentos de saúde.

Ainda no Artigo 7º da Lei do SUS, o inciso XIII determina a organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Portanto, diante desta determinação, é possível até a exigência da Caderneta Nacional de Vacinação, para evitar que uma pessoa seja imunizada mais de uma vez (o que pode acontecer, pois alguns Estados adotaram procedimento de dose fracionada que imuniza por menor período, assim uma pessoa pode entender que deve tomar duas doses para ser imunizada por período mais longo).

Os Estados solicitam mensalmente as doses ao Ministério da Saúde, que analisa os pedidos por meio de um sistema integrado de informações. Geralmente, as vacinas são distribuídas conforme solicitação das Regionais de Saúde, que, por fim, distribui aos municípios.

Assim, a vacina chegará prioritariamente às áreas de risco e depois seguirá a distribuição normal conforme a estimativa das Regionais de Saúde.

Desta forma, tratando-se de caso de epidemiologia, os municípios devem exigir a comprovação de endereço, pois esta informação evitará que o morador de outra cidade seja imunizado sem controle, pois certamente o morador oriundo de outro local entrou no cálculo de solicitação de vacina do seu município de origem e, ainda, com a informação de seu lugar de residência, a Prefeitura lançará tal informação no seu cadastro de controle de endemias.

Portanto, exigir documentação mínima para qualquer procedimento de imunização não fere o principio da universalidade no atendimento do SUS.


Autor

  • Marcelo Silva Souza

    Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito Administrativo, especialista em Direito Constitucional, especialista em Gestão Pública. Secretário de Administração de Louveira. Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André - SP. Exerceu o cargo de Chefe do Setor de Contrato e Convênio da Prefeitura de Várzea Paulista. Atuou como Assessor Jurídico da Prefeitura de Vinhedo. Foi Presidente da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura de Vinhedo. Exerceu o cargo de Assessor Executivo de gabinete da Prefeitura de Santo Antonio de Posse. Atuou como Diretor Jurídico da Autarquia de água e esgoto de Vinhedo – SANEBAVI. Atuou como Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira. Exerceu, ainda, o cargo de Diretor de Licitações, Contratos e Suprimentos da Prefeitura de Cajamar. Ministra palestra sobre Assessoria Parlamentar, Licitações e Contratos e outros temas.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Silva. A febre amarela e a exigência de comprovante de residência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5321, 25 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63652. Acesso em: 29 mar. 2024.