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orgaos da execução penal

orgaos da execução penal

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A presente pesquisa procura fazer um extenso estudo em relação aos órgãos da execução penal.

A Execução Penal no Brasil é matéria regulada especialmente pelo Direito Penal, Processual Penal, e pela Constituição Federal. A Lei de Execução Penal estabelece como órgãos da execução, de acordo com o art. 61 da LEP, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Juízo da Execução; o Ministério Público; o Conselho Penitenciário; os Departamentos Penitenciários; o patronato; o conselho da comunidade e, por fim, a Defensoria Pública.

A opção de o legislador inserir em um mesmo capítulo os órgãos da execução, propondo sua atuação conjunta, destaca a tendência hoje irreversível na linha do Estado Democrático de Direito. Assim, é possível dizer que tais órgãos possuem atribuições específicas, sem conflitos e diferentes entre si.

O legislador se preocupou em inserir como órgãos da execução penal os poderes executivo, judiciário e o Ministério Público, tendo como intenção de fortalecer o direito penitenciário, pois, como se explica na exposição de motivos da LEP nos itens 89,90 e 91:

89. Diante das dúvidas sobre a natureza jurídica da execução e do consequente hiato de legalidade nesse terreno, o controle jurisdicional, que deveria a ser frequente, tem-se manifestado timidamente para não ferir a suposta "autonomia" administrativa do processo executivo.

90. Essa compreensão sobre o caráter administrativo da execução tem sua sede jurídica na doutrina política de Montesquieu sobre a separação dos poderes. Discorrendo sobre a "individualização administrativa", Montesquieu sustentou que a lei deve conceder bastante elasticidade para o desempenho da administração penitenciária, "porque ela individualiza a aplicação da pena às exigências educacionais e morais de cada um" (L' individualisation da la peine", Paris, 1927, p. 267-268).

91. O rigor metodológico dessa divisão de poderes tem sido ao longo dos séculos, uma das causas marcantes do enfraquecimento do direito penitenciário como disciplina abrangente de todo o processo de execução.

Importante dizer também que a LEP dispõe várias atribuições aos referidos órgãos, buscando a efetivação correta da norma, sempre respeitando os direitos fundamentais dos condenados e dos internos.


1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA       

Com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça, tem na composição 13 (treze) membros (entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social) selecionados pelo Ministro da Justiça. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano. 

O artigo 64 prevê que compete ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, in verbis:

I - propor diretrizes da política criminal, quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança [...] VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados [...]; VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatório do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento; IX- representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; X- representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

As competências do Conselho é propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; estimular e promover a pesquisa criminológica; elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.


2 JUÍZO DA EXECUÇÃO

É certo afirmar que a execução penal não possui natureza apenas administrativa, vez que é reconhecida sua natureza jurisdicional, que somente é possível materializar o devido processo legal em juízo. Dito isto, importante afirmar a necessidade de um órgão oficial, de um juiz natural e competente, conforme preconiza o art. 5º, XXXVII da CF/88. Nesse contexto,

Juízo da execução ou juízo competente para o processo execucional é aquele sob cuja jurisdição se encontra o estabelecimento penal em que o executado cumpre pena privativa de liberdade. A transferência do preso de um estabelecimento a outro implica em modificação de competência, sendo caso, portanto, de encaminhamento dos autos de execução, pelo juízo que deixou de ser, àquele que se tornou competente por ter recebido o preso transferido. (MARCÃO, 2012, p. 55)

O art. 65 da LEP estabelece os limites e competência dos poderes do juiz e dispõe: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” Lembrando que a menção ao juiz da sentença decorre do fato de que em algumas comarcas não possuem varas especializadas da execução penal.

Nesse sentido, a função da execução da pena é exercida pelo próprio juiz que proferiu a sentença, no processo de conhecimento. Por força do art. 2º, parágrafo único da LEP, a regra aplica-se, igualmente, aos presos definitivos e provisórios.

Sendo assim, quando ocorre a pena restritiva de direitos, o juízo competente é o juízo da comarca em que residir o condenado, pois, em regra, é o local em que ocorrerá a prestação. Porém, é possível o condenado residir em determinada comarca, mas prestar serviços em comarca próxima, por falta de estrutura adequada naquela. Preleciona Renato Marcão (2012, p. 56) que, neste caso, “a competência deverá ser definida pelo local da residência do condenado, salvo se aqueloutro for o juízo da sentença.”

Segundo o art. 96, I e II do Código Penal o juízo competente para a execução de medida de segurança é o juízo do local em que efetivamente ocorrer o tratamento. Importante destaca que, desde a vigência da Lei nº 9.268/96, a execução da pena de multa não tramita no juízo da execução, mas na vara de Fazendas Públicas, não sendo o Ministério Público parte legítima para promovê-la.

O art. 66 da LEP dispõe sobre as competências violadas do juízo de execução, in verbis:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

i) (VETADO);

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

Lembrando que a execução penal é jurisdicionalizada. Desta feita, o juízo da execução é o responsável por impulsioná-la e fiscalizar adequado cumprimento da pena imposta.


3.MINISTÉRIO PÚBLICO

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público e do art. 127, caput da Constituição federal, O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Sua intervenção é obrigatória durante toda a fase de execução da pena, competindo-lhe fiscalizar todo o procedimento. Para tanto, deve pronunciar-se sobre todos os pedidos formulados, manifestar-se em todos os incidentes, assim como postular e recorrer de decisões proferidas com as quais não concordes. Sua atividade de fiscalização pode, inclusive, legitimá-lo a postular em favor do executado.

O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, será incumbido o Ministério Publico de acordo com o Art.68 da Lei 7210/84.


4 CONSELHO PENITENCIÁRIO

O Conselho Penitenciário tem como objetivo dar parecer nos pedidos de livramento condicional dos sentenciados, bem como, fiscalizar o cumprimento da pena.

De acordo com os arts. 69 e 70 da LEP, o Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, e será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do direito penal, processual penal, penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.

A legislação federal e a estadual regularão seu funcionamento, e o mandato de seus membros terá a duração de quatro anos.

Lembrando que para o condenado possa requisitar o livramento da condicional é necessário preencher alguns requisitos como, por exemplo, ter cumprido mais de um terço da pena, se não reincidente, ou mais da metade, caso for reincidente e, ainda, dois terços da pena nos casos de crimes hediondos. Após, o condenado passará por uma junta de avaliação, chamada de Comissão Técnica de Classificação, composta por psicólogo, psiquiatra e assistentes sociais, ocasião em que cada um elabora seu laudo.

Realizado os exames, o processo é enviado ao referido órgão para parecer, devendo o processo estar munido com a carta de guia de recolhimento, prontuário penitenciário do sentenciado, atestado de comportamento carcerário, folha de antecedentes criminais, atestado de residência, carta ou compromisso de emprego e o laudo da Comissão Técnica de Classificação ou exame criminológico.


5 DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO

O art. 71 da LEP diz que o Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Além disso, ele é considerado um órgão superior de controle, destinado a instrumentar a aplicação da LEP e das diretrizes da política criminal escolhida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Importante dizer que o referido órgão é o gestor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 07 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto n° 1.093, de 23 de março de 1994.

O Departamento Penitenciário Nacional tem como objetivo precípuo possibilitar condições para a implantação de um ordenamento administrativo e técnico, harmônico e homogêneo, e que tenha aptidão para desenvolver bem a política penitenciária.

São atribuições do órgão: acompanhamento da aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional, a inspeção dos estabelecimentos prisionais, e assistência técnica as Unidades Federativas.

Tem como função fazer convênios com as Unidades Federativas, com o intuito de auxiliar na inserção de estabelecimentos e serviços penais na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado, e para o cadastro das vagas existentes destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.


6 PATRONATO

O Patronato é considerado como um órgão da execução penal que tem como objetivo colaborar na proteção do egresso. Sendo um dos órgãos mais importantes para a recuperação do condenado, o patronato faz parte do processo de reintegração social do condenado, principalmente, ao sair do presídio.

Assim, ele auxilia o sentenciado no seu egresso para que ele possa superar todas as dificuldades no âmbito econômico, familiar e até mesmo para sua inserção no mercado de trabalho. O art. 79 da LEP prevê que incumbe ao patronato: orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.


7 CONSELHO DA COMUNIDADE

A Constituição trata em seu título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas, sendo o capítulo III sobre a segurança pública. O art. 144 mostra sua importância, demonstrando instrumentos a serem empregados para a consecução dos objetivos do país, ele preceitua que:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...] (BRASIL, 1988).

Importante mencionar que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos. Deste modo, as questões relacionadas a prevenção do crime não é atribuição exclusiva da polícia e judiciário, sendo a sociedade também responsável por essa política de prevenção, devendo formar uma parceria com o Estado a fim de uma melhor qualidade de vida, e consequentemente, uma diminuição da criminalidade.

Os indivíduos, como legítimos responsáveis pela segurança pública, ao se envolverem em uma política de policiamento comunitário, assumem suas responsabilidades de cidadãos. Se cada um exercer suas devidas atribuições na sociedade, e houver uma interação entre o Poder Público e a comunidade, proporcionará uma maior sensação de segurança e uma confiança mútua entre os cidadãos e os órgãos de segurança pública, e consequentemente, uma maior troca de informação entre ambos.

Nos termos da Lei de Execução Penal, deverá existir em cada comarca um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil, um Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

O art. 81 da LEP preceitua que ao Conselho da Comunidade é incumbido de: visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.


8 DEFENSORIA PÚBLICA

O artigo 1º da Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1984, preconiza que a

Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à atividade jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Com o advento da Lei nº 12.313/2010, houve uma alteração na LEP, para então inserir a Defensoria Pública como um dos órgãos da execução penal, modificando a redação dos artigos 16, 61, 80, 83, 129, 144 e 183 da LEP, e introduzindo o Capítulo IX ao Título III (Dos órgãos da execução penal), com os arts. 81-A e 81-B.

À Defensoria Pública tem como objetivo zelar pela regular execução da pena e/ou medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes de execução, para defender os necessitados em todos os graus e instâncias, seja de maneira individual ou coletiva. O artigo 81-B da LEP traz um rol não exaustivo de atividades que poderão vir a serem desenvolvidas pela Defensoria Pública no curso do processo execucional.


9 A EFICÁCIA DOS ÓRGAOS DA EXECUÇÃO PENAL

Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984), em seu artigo 1º, dispõe que: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, nada mais é do que a adoção da teoria da prevenção especial positiva, expressamente.

A partir deste enunciado é possível observar que a execução penal brasileira não se preocupou tão somente com as questões relativas ao cárcere, mas buscou estabelecer medidas que tenham como finalidade a reabilitação do condenado. Assim, a execução penal é “a disciplina que rege o processo e cumprimento da sentença penal e seus objetivos.” (AVENA, 2016, p. 1)

Infere-se, pois, que, a pena, tanto da perspectiva científica, quanto de uma visão propriamente legislativa, como é o caso da Lei de Execuções Penais, é o que forma a base na qual nosso Direito Penal extrai sua legitimidade, daí o próprio nome: Direito Penal.

Contudo, há elementos empíricos que inegavelmente fazem parte e influenciam nosso cotidiano, pertinente, por certo, à questão da aplicação e fundamentação do Direito Penal. Nesse sentido, é corriqueiro que se veja na mídia estatísticas de criminalidade e casos emblemáticos, como chacinas divulgadas de forma sensacionalista, ou do menor que mata os pais, dentre outros.

Esses tipos de informação moldam o pensamento dos indivíduos, levando-os a assumir estes tipos de condutas violentas como extremamente ameaçadoras à segurança pública e à sua própria proteção. Coloca-se, assim, nas mãos do Estado, a função de evitar tais práticas, punindo-as cada vez mais e de modo mais severo.

O Direito Penal é um símbolo que nos é apresentado, a fim de que, acreditando nele, nós, sociedade, incentivemos cada vez mais seu aumento e reprodução. Isto, pois, o Estado defende os interesses de uma classe que detém o poder, e o sistema criminal tende, obviamente, somente a perpetuá-lo (KARAM, 1997, p. 68).

O problema estaria, então, no indivíduo que aparece no fim desta sistemática punitiva, ou seja: quem efetivamente é punido pelo sistema de encarceramento, uma parcela da sociedade, previamente selecionada e que serve de bode expiatório.

Mesmo sendo considerada uma das mais modernas legislações do mundo, a Lei de Execuções Penais (LEP) ainda encontra muita dificuldade na aplicação de alguns dos seus dispositivos. O art. 1º da referida lei dispõe que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Em análise ao dispositivo, verifica-se que o legislador buscou proteger a dignidade da pessoa humana, além de assegurar condições para a reintegração do preso.

Já o art. 10 afirma que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.” Além disso, a lei assegura ao detento a assistência à saúde, psicológica, educacional, jurídica, dentre outras.

Para Bitencourt (2004, p. 163) o ambiente prisional é local artificial e antinatural, sendo impossível transforma-lo em um ambiente socialmente adequado. O autor acrescenta, ainda, que as condições materiais e humanas presentes nas prisões tornam inalcançável o objetivo de reintegração do detento ao meio social.

Nesse sentido, Maria Amélia Amaral afirma que o processo de ressocialização não cumpre seu objetivo, uma vez que aquele agente infrator nem sequer foi socializado anteriormente. Ela ainda acrescenta que “o processo de dessocialização pelo qual passa o apenado, ao adentrar no estabelecimento prisional, produz um efeito diametralmente oposto ao que pretende alcançar o objetivo ressocializador”. (AMARAL, 2012, p. 38)

Desse modo, sabe-se que os presídios são verdadeiros depósitos humanos, seja por descaso do governo ou pela sociedade que, na sua grande maioria, não mostra interesse em recuperar o cidadão para que este reaprenda a conviver no meio social.

Portanto, verifica-se que falta muito para que a pena cumpra sua função e que os presídios deixem de ser conhecidos como “universidades do crime”, mostrando-se como local onde o que ali ingressa para ser reinserido no convívio social e reeducado, acabe se aperfeiçoando na prática delitiva.



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