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Lineamentos da reforma politica brasileira: O sistema proporcional e a possível mudança para o Sistema Distrital

Lineamentos da reforma politica brasileira: O sistema proporcional e a possível mudança para o Sistema Distrital

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Este artigo visa trazer alguns aspectos importantes na construção de ideias sobre o sistema político brasileiro e as possibilidades de reforma políticas existentes à época.

INTRODUÇÃO

Hodiernamente, o país encontra-se num verdadeiro caos no seu sistema político e, consequentemente, em toda estrutura administrativa e financeira do seu território e aos demais a si interligados. Bem verdade que estes problemas não tiveram início há poucos anos atrás, nem há décadas. Tudo isso decorre de um processo longíquo desde a formação do Estado brasileiro.

É sabido que todo o processo de colonização interferiu muito no sistema que existe hoje, uma vez que, sendo colônia de exploração, sua história sempre foi submissa aos anseios dos seus colonizadores e às suas expectativas de lucro e riqueza, de modo que extraíram toda a matéria-prima que precisavam e, por muito tempo, carregaram aos seus cofres, boa parte desta fortuna brasileira.

Exatamente neste contexto, é possível constatar que a legislação de que este país dispunha, era, na verdade, favorável a estas situações de desfavorecimento econômico, haja vista que, principalmente no que dizia respeito aos impostos cobrados. Muitas casas eram tomadas, muitos bens confiscados e nada impedia o poder daqueles que se investiam de autoridade para lesar o patrimônio deste povo. Desde cedo, a luta é árdua pela defesa dos seus direitos.

Neste objetivo, este artigo visa trazer alguns aspectos importantes na construção de idéias a cerca do sistema político brasileiro e da necessária reforma que se necessária para a evolução deste país, inclusive no que tange s possibilidade de mudança do sistema proporcional para o sistema distrital. Para tanto, trataremos, por partes, da reforma constitucional e suas nuances conceituais, do sistema eleitoral e suas classificações e da possibilidade de mudança para o sistema distrital, explicando, inclusive sua atuação no direito comparado.

No que tange à reforma política, é importante saber que a legislação existente é bastante burocrática para a alteração e criação de leis. As alterações legislativas impedem às arbitrariedades dos governantes e dos seus projetos, muitas vezes tendenciosos a atenderem somente os seus benefícios. Todavia, a reforma política a que se pretende, buscará , ao menos, estremecer as estruturas administrativas do Estado brasileiro e conduzi-lo ao caminho de evolução financeira, de modo a ser mais atuante com seus próprios recursos de gestão e orçamento cada vez mais independentes de ajuda externa, somente firmando parcerias edificantes ao fortalecimento da sua independência tão sonhada.

Assim, com base nesses tópicos aqui delineados, este artigo cientifico trará à baila diversos comentários acerca do tema proposto, visando instigar debates e comentários e estudos diversos sobre o tema a fim de que assim este país consiga amadurecer as bases teóricas na busca do seu crescimento político, financeiro e administrativo, de modo geral.


1. REFORMA CONSTITUCIONAL

As primeiras querelas acadêmicas sobre a necessidade de revisão no texto constitucional começaram a realizar-se logo em seguida à promulgação da Carta de 1988, com a retomada de diversos temas que se esperavam suplantados pelos trabalhos da Assembléia Constituinte e com o questionamento dos próprios resultados da Constituição no Estado e na sociedade. No âmbito governamental, as centenas de propostas de emendas constitucionais enviadas ao Congresso Nacional pelo governo de Fernando Collor de Melo exemplificam a política revisionista adotada desde então.

Com isso, muitos estudos passaram a direcionar seu foco para as políticas de reformas setoriais, destacando o impacto dos arranjos institucionais na produção das políticas públicas e no sistema político brasileiro.[1] Simultaneamente, as pesquisas sobre os custos constitucionais incorporaram as regras fundamentais do jogo político e o processo de escolha dessas regras ao seu conteúdo programático. Tudo isso, de forma contígua, representou um avanço intelectual em torno do papel das instituições e do desenho institucional nas esferas pública e privada.[2]

O livro Reformas constitucionais no Brasil, de Marcus André Melo[3], afilia-se à contenda brasileira em torno do papel das instituições e discute o conjunto de reformas constitucionais alcançadas no Brasil durante a década de 1990, mais precisamente as reformas da Previdência Social, da Administração Pública e do Sistema Tributário Nacional, incluindo uma análise do conteúdo substantivo e das especificidades das áreas temáticas relacionadas às propostas de mudanças institucionais. Além disso, são formuladas questões sobre a forma e a medida dos formatos utilizados para a revisão constitucional de 1993 e para a reforma de 1995 produziram de fato mudanças estruturais no cenário político-institucional brasileiro.[4]

No entanto, em que pesem as reiteradas mudanças no arcabouço institucional brasileiro[5], como assinala Melo, o interesse indutivo nas reformas constitucionais deve-se mais precisamente à sua importância para a discussão sobre a própria democracia. De fato, um arremate inevitável no estudo destas reformas constitucionais é que elas devem, em primeiro momento, servir para o rompimento com aspectos da Constituição que não mais se coadunam com os anseios sociais em um ambiente democrático.

E mais: a opção governamental pela busca de mudanças significativas na esfera pública brasileira através de propostas de reformas constitucionais pressupõe, dentre outras coisas, que as principais disputas dos atores políticos têm em sua alça de mira o próprio texto constitucional.[6]

A questão de fundo é o conjunto de interesses que permearam o jogo político quando as propostas das três áreas setoriais foram introduzidas na agenda pública nacional, particularmente nos processos de formulação, negociação e tramitação legislativa das emendas constitucionais.

Por outro lado, Melo vê as constituições como mecanismos restritivos à regra da maioria, no sentido de definir limites à atuação dos atores, ao mesmo tempo que fornece instrumentos de cooperação e coordenação.[7]

A questão central da reforma seria o dilema entre a constitucionalização e a desconstitucionalização das regras, e não apenas a disputa sobre os conteúdos substantivos das matérias. Olhando a dificuldade por esse prisma, é necessário aprofundar o estudo das reformas constitucionais dando a importância que lhe carece, visto tratar-se de processos de reconstrução institucional, ou seja, a escolha de novas instituições, o que lhes difere cabalmente do processo legislativo ordinário, isto é, a escolha de leis que têm meramente a finalidade de regulamentar essa nova realidade político-institucional.

Entretanto, vale notar que há uma articulação entre as estratégias de mudanças constitucionais e as que ocorrem a nível infraconstitucional, dado que a dinâmica do jogo político nas duas situações envolve com freqüência os mesmos atores, os quais atuam quase sempre no mesmo palco, no caso o Congresso Nacional.[8]

A interação estratégica entre os atores relevantes para os processos de reforma é determinada predominantemente pela sistemática das atividades parlamentares, as quais passam a conceber as regras do jogo no Congresso Nacional. Assim, os atores envolvidos nos processos decisórios tendem a escalonar suas preferências baseados nos arranjos institucionais vigentes, levando em conta os custos e benefícios da aprovação das propostas de reformas apresentadas ao Legislativo.

Ademais, as alterações nos benefícios esperados pelos congressistas na aprovação das matérias substantivas afetam a forma como eles articulam suas estratégias de interação. Um questionamento que deve ser estabelecido nesta temática refere-se a que medida uma suposta fragmentação do presidencialismo brasileiro traria implicações para a sua capacidade de governo e gestão incluindo também o sucesso na aprovação das propostas reformistas. Com certeza, o resultado final das reformas nas três esferas observadas, as quais apresentaram diferentes graus de sucesso ou insucesso, comparativamente com a intenção inicial do Executivo, importa que a fragmentação não é a única nem, talvez, a mais importante variável a ser considerada na investigação da matéria.

Assim, o seu exame dos processos decisórios de reformas procura harmonizar as explicações fundadas na fragmentação e, conseqüentemente, nos pontos de veto do sistema político com a argumentação contrária, qual seja, a que confirma a integração do sistema político, tendo em vista a preponderância do Executivo em suas relações com os outros Poderes.

O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

Para tratar deste tópico, inicialmente, se faz necessário tecer algumas considerações sobre as definições de Poder Constituinte Originário e Derivado, destacando-se, quanto ao último, o Poder Constituinte Derivado Reformador e seus limites. Abordar o poder constituinte derivado, pela sua própria formação da palavra, origina-se de alguma base, de alguma fonte, qual seja: Um poder originário.

O Poder Constituinte Originário ou de 1.º grau, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com as disposições legais precedentes.[9] Apesar de ser consolidado que este poder é ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, a doutrina mais moderna descarta esse poder onipotente do constituinte originário, conforme ensinamentos de Canotilho ao atrelar uma vinculação à chamada “vontade do povo”, ou seja, padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais enraizados na consciência da comunidade que atenuam a discricionariedade absoluta na formação de um novo regime jurídico.[10]

O poder derivado é criado e delimitado pelo originário, havendo submissão às regras impostas por este. O primeiro limite consiste  nas próprias normas, explícitas e implícitas, do primário poder. Este, segundo então criado, subdivide-se em reformador, decorrente e revisor.[11]

Através da interpretação de texto de Pedro Lenza, percebe-se a clara submissão existente entre o poder constituinte originário e o derivado[12], sendo este segundo levemente criticado, pois, ao que pese os ensinamentos do autor sobre o assunto, a denominação correta seria “competência”, não “poder constituinte:

Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos. Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.[13]

Sobre o Poder Derivado Reformador é possível classificar que é compreendido como a competência de alterar a Constituição Federal, através de procedimento específico, assim como para as emendas constitucionais consoantes nos arts. 59, I, e 60 da CF/88, estabelecido pelo Poder Originário.[14]

Segundo classificação pertinente ao assunto, os limites expressos são divididos em formais, circunstanciais e materiais.[15] Primeiro, os formais referem-se a procedimentos obrigatórios previstos na Constituição, como a iniciativa para determinadas matérias, o quorum de aprovação de um projeto ou a promulgação da emenda. Como segunda classificação, a vedação à reforma da Constituição em momentos de anormalidade institucional, como intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, são limitações circunstanciais.[16]

Para a terceira classificação, os limites materiais encontram-se expressamente previstos no art. 60, §4.º da Carta Magna, o qual veda proposta de emenda tendente a abolir: I) a forma federativa de estado; II) o voto direto, secreto, universal e periódico; III) a separação dos Poderes; e IV) os direitos e garantias individuais.[17] Não há que se indagar acerca de “abolição de cláusulas pétreas”, uma vez que os institutos, em si, não são eliminados, sendo apenas modificado o seu exercício, a forma como são desempenhados para se adequar a uma nova realidade social.

REFORMA CONSTITUCIONAL: CONCEITO E NATUREZA JURIDICA

Reforma constitucional diz respeito à alteração da constituição, por meio da promulgação das chamadas emendas constitucionais, nas hipóteses permitidas pelo constituinte originário. Guarda relação, portanto, com as efetivas modificações do texto constitucional, através de alteração, supressão ou acréscimo de normas constitucionais, nos termos expressamente fixados pela Carta Magna. Trata-se, portanto, de inequívoca manifestação do poder constituinte reformador.[18]

Um ótimo exemplo para demonstrar a diferença entre reforma e mutação constitucional, nós o temos na análise da Constituição dos Estados Unidos da América. Referida Lei Magna, a despeito de ter sido promulgada em 1787, conta com apenas vinte e sete emendas constitucionais.[19] Seu texto, portanto, sofreu pouquíssimas reformas constitucionais.

Por outro lado, no transcorrer de sua história, e em decorrência da natural necessidade que todos os Estados têm de se adequar às constantes evoluções sociais, políticas e econômicas por que passam, as normas daquela constituição foram reinterpretadas diversas vezes, sem que houvesse, contudo, efetivas alterações materiais de seu texto. Assim, em que pese ter sofrido poucas reformas constitucionais, a Constituição norte-americana foi objeto de inúmeras mutações constitucionais, de constantes mudanças interpretativas de seus princípios e regras.

É natural que ocorram aperfeiçoamentos no texto constitucional brasileiro, tendo em vista que as evoluções sociais clamam por alterações a todo tempo, acompanhando seu desenvolvimento. A Constituição de 1988 trouxe inúmeras alterações para o regime político e administrativo brasileiros. Mais do que isso, em virtude da Carta Magna dispor sobre muitas matérias e diante das mudanças no mundo globalizado, urge-se, constantemente, necessária uma adequação da rígida Constituição brasileira às novas tendências do direito público moderno, já iniciando por uma redução do seu conteúdo. Em contrapartida, percebe-se que a situação política brasileira vive hoje num impasse, diante da dificuldade em implementar as aclamadas reformas constitucionais.

Este impasse causa graves prejuízos à população e ao Estado, que estão visivelmente em crise, diante das aberrações causadas pelos privilégios e contradições que a Constituição estabeleceu e "engessou" no ordenamento jurídico pátrio.[20] Não se pode aceitar que a Constituição brasileira esteja em desvantagem evolutiva e aprisione o desenvolvimento da sua nação, em virtude de uma fragilidade política de determinada geração. E a verdadeira revisão constitucional que se faz necessária. A necessidade é, de fato,  evidente, haja visto o ritmo de aprovação de emendas, também de altíssimo custo político, uma vez que o desejo da população de um Estado mais moderno, seja capaz de atender seus anseios.

A mutação constitucional, ao contrário, não diz respeito à efetiva alteração material, de fato física em seu texto da Constituição, por meio de emendas constitucionais. Não tem relação, portanto, com a atuação do poder constituinte reformador. As mutações constitucionais dizem respeito, isto sim, a alterações na interpretação do texto da constituição.[21]

Na Lição de Uadi Lamêgo Bulos, a mutação constitucional “é o fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”. Trata-se, ainda nas palavras do ilustre doutrinador, do “processo informal de mudança das constituições que atribui novos sentidos aos seus preceitos, significados e conteúdos dantes não contemplados.[22]

J. J. Gomes Canotilho, por sua vez, define a mutação constitucional, também denominada transição constitucional, nos seguintes termos: “considerar-se-á como transição constitucional ou mutação constitucional a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto”.[23]

Sobre mutação constitucional refere-se à alteração na forma de interpretá-lo.[24] Trata-se de um processo informal, conforme ressaltam as definições doutrinárias acima transcritas, justamente porque não encontra, no texto constitucional, qualquer previsão expressa. Por essa mesma razão, costumeiramente se diz que a mutação constitucional tem natureza fática e não jurídica.

1.3 REFORMA INSTITUCIONAL X REFORMA CONSTITUCIONAL

A razão da necessidade de reforma da Constituição a todo o tempo, inclusive para a implementação de planos de governo, é razoavelmente simples. O constituinte de 1988 quis inserir no seu texto muitas matérias legislativas, de maneira a tornar o seu sistema rígido e se prevenir de golpes e desmandos administrativos.

Tal feito é amplamente justificável diante do regime ao qual se transpunha naquele momento e da tendência a corrupção da classe política então dominante, mas tem uma conseqüência consistente: sua constante reforma. A democracia exige a mudança ativa no Poder e, portanto, demanda alterações de rumo ideológico ao longo do processo político, que inevitavelmente encontrarão barreiras no texto constitucional para que tomem seu rumo. A Constituição extremamente analítica e rígida acaba por formar uma “jaula” e, neste sentido, não é por acaso que se tem uma Constituição tão ampla.

Além disso, o novo modelo político e administrativo implementado, como todo novo diagrama, precisaria de ajustes e foi com essa cautela que o constituinte previu um processo de atualização e adaptação da Constituição, ao qual deu o nome de revisão.[25] Tal processo implica num período de facilitação de mudanças constitucionais, no qual o Congresso Nacional se reúne em sessões unicamerais e vota, em único turno, os projetos de emenda à Constituição, tendo que respeitar um quorum de maioria absoluta.[26] Isto, ao invés dos três quintos exigidos em duplo turno em cada uma das Casas para uma reforma ordinária.[27]

Da leitura superficial do dispositivo é possível verificar que a mudança do sistema de governo não consta nas vedações ao poder de reforma constitucional. Ao se defender esta hipótese de impossibilidade de modificação do sistema de governo em decorrência do esgotamento do comando normativo do art. 2.º do ADCT, denota-se, em tese, a postura originalista, visto que se vincula a atuação do Poder Legislativo no comando das políticas públicas à vontade já superada pelo plebiscito de 1993 de manutenção do presidencialismo.

Em divergência à tese exposta, analisa-se o processo de fossilização da Constituição. A expressão relaciona-se à impossibilidade do Poder Legislativo encontrar-se submetido, e restrito, às decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle de constitucionalidade concentrado, conforme art. 102, §2.º da Carta Magna. Entretanto, será utilizado o termo para explanar a relação entre a vontade política da geração atual e o sistema instituído pelas normas constitucionais originárias.[28]

Assim, sobre o assunto exposto, é possível deduzir que a criação de um limite implícito a esta transição de sistema acabar por conduzir todas as futuras gerações a uma supervisão político antiga, ultrapassada, incorrendo-se em um verdadeiro governo dos “mortos sobre os vivos.[29] Utilizar-se de interpretações do Pretório Excelso que não guardam similitude com os limites expressamente instituídos pelo poder constituinte originário acaba por afrontar a harmonia e independência dos Poderes.

1.4 REFORMA POLÍTICA

Os casos examinados no livro de Marcus Melo restringem-se basicamente à tramitação legislativa e a produção de políticas da revisão constitucional de 1993-1994 e da reforma constitucional de 1995-1996, os quais estão sujeitos à influência do que o autor denomina de variáveis contextuais e variáveis relativas ao arranjo institucional dos trabalhos legislativos.[30] Exemplo do primeiro grupo de variáveis é, para o autor, o constrangimento eleitoral sofrido pelos congressistas, principalmente quando a votação das propostas coincide com a proximidade do período eleitoral. Exemplo do segundo grupo, para ele, é o quorum necessário para as mudanças constitucionais. O autor conclui que as variáveis do primeiro tipo tiveram maior peso decisivo no resultado das votações, tanto no caso da revisão quanto no da reforma constitucional.

Ao analisar estes dois momentos de mudanças institucionais no Brasil, não é possível fazê-lo isoladamente, mas de forma comparativa, levando em conta diferenças significativas nos formatos e no contexto em que a revisão e a reforma ocorreram, visto que tais diferenças acabaram por dar origem a resultados de políticas também distintos. Assim, a revisão constitucional de 1993, segundo Marcus Melo

foi marcada por fatores associados ao momento político-institucional brasileiro, com destaque para a ausência de um núcleo governista de articulação junto aos parlamentares no governo de transição pós-impeachment, os impactos negativos causados no Congresso pela CPI do orçamento, os resquícios do desgaste produzido pelos debates políticos que envolveram a promulgação da Constituição de 1988 e, ainda, a pressão exercida pelo calendário eleitoral de 1994 nos congressistas, os quais buscaram apressar a conclusão dos trabalhos de revisão tendo em vista se habilitarem a concorrer às eleições. Por sua vez, a reforma constitucional de 1995 ocorreu no contexto de um Congresso parcialmente renovado e no início de um mandato presidencial que usufruía de grande legitimidade em razão do sucesso do Plano Real junto à opinião pública, além do que, ao contrário da revisão de 1993, não havia pleitos eleitorais agendados no horizonte próximo dos parlamentares.[31]

As hipóteses levantadas pelo autor na parte inicial do seu livro buscam confirmação com base em uma análise que considera a natureza de cada área temática. Assim, uma das proposições lançadas à investigação empírica é que as reformas que implicam desconstitucionalização de regras são pouco passíveis de aprovação pelo Legislativo, devido à falta de credibilidade do Executivo em honrar seus compromissos de sancioná-las via legislação infraconstitucional.[32]

Os debates no Congresso Nacional que envolveram as reformas na seara tributária e da previdência social são exemplos de oposição por parte do Legislativo, visto que mudanças estruturais nestas arenas são potencialmente impossíveis de serem implementadas, exclusivamente através de legislação ordinária. Tal argumentação não se aplica com a mesma uniformidade no caso da reforma administrativa, visto que determinadas especificidades deste segmento não exigem mudanças via “desconstitucionalização de regras”, o que acabou por facilitar sua implementação pela via infraconstitucional.[33]

Os problemas relacionados com a transição para novas realidades institucionais aparecem, no exame de Marcus Melo, como conseqüência do que ele denomina legados de política[34]. De fato, estas heranças podem limitar a chance de aprovação das reformas, por serem frutos de dispositivos constitucionais virtualmente imutáveis, tais como as cláusulas que tratam do federalismo, do presidencialismo e do próprio sistema partidário. Tais preceitos, juntamente com os dispositivos constitucionais norteadores das políticas públicas aplicáveis a cada arena decisória, geram políticas cujos efeitos estendem-se ao longo do tempo. Estes legados de política, por sua vez, funcionam como mecanismos inibidores de mudanças, elevando os custos políticos de transição para diferentes regimes.[35].

Outro tema importante para o estudo das políticas de reforma é a questão da formação de coalizões vencedoras dentro do Congresso. Este aspecto é contemplado no trabalho de Marcus Melo, em sua abordagem sobre o trâmite congressual de propostas de conteúdo multidimensional, o que, no entender do autor, corresponde àqueles projetos que englobam diversas questões dentro de um único texto, dificultando, assim, as negociações passo a passo.[36]

A inseparabilidade de questões também produz o mesmo efeito, visto que a aprovação de umas depende da apreciação de outras. Tudo isto tem o condão de inibir a formação de alianças em torno de interesses convergentes, cujo objetivo é a difusão dos custos políticos de cada decisão.

Marcus André Melo busca provar empiricamente que a falta de coalizões parlamentares favoráveis à aprovação de emendas constitucionais acabou por condenar ao fracasso as investidas do governo na maior parte das mudanças institucionais pretendidas, principalmente no caso das reformas tributária e da previdência social.[37] Quanto à reforma administrativa, os dados levantados pelo autor o autorizam a afirmar que o sucesso na aprovação de grande número de propostas deu-se em virtude da ausência de custos concentrados, pelo menos para os atores políticos, o que favoreceu a formação daquelas coalizões.

Já no caso da reforma administrativa, o destaque é dado por Marcus Melo ao relativo sucesso obtido pelo Executivo na etapa legislativa.[38] A principal razão apontada por ele foram as negociações realizadas antes da tramitação no Congresso, com a participação de setores interessados. Tal estratégia, associada à difícil situação fiscal dos Estados, amenizou o impacto entre os congressistas dos custos políticos das mudanças pretendidas para o setor público. Ainda nessa arena decisória, o recurso a medidas provisórias e à legislação ordinária apontam para a preponderância do Executivo nas iniciativas relacionadas com a reforma do Estado.[39]

No entanto, é preciso se destacar o imprescindível papel desempenhado pelas reformas constitucionais no aperfeiçoamento dos instrumentos garantidores de direitos, na legitimação do Estado e no estabelecimento de espaços que possibilitem maior participação coletiva nas escolhas públicas. E neste sentido, Marcus Melo conduz o leitor à percepção de que os resultados do jogo político podem aproximar as reformas, ou distanciá-las ainda mais, dos ideais democráticos a depender de quem esteja no manejo.


2. SISTEMAS ELEITORAIS

A organização partidária é a chave para a manutenção de um governo representativo, isto é, um sistema político em que os membros da sociedade, submetidos a um governo, escolhem indivíduos para representar seus anseios dentro do jogo político.[40] Essa forma de governo representativo justifica-se diante das dificuldades decorrentes do próprio sistema de decisões diretas, em que a população vota diretamente nas questões de seu governo, já que a realização de frequentes votações absolutas é demorada e muito pouco prática.

Dessa maneira, as organizações partidárias variam de acordo com o sistema eleitoral ao qual estão submetidas. Noberto Bobbio define um sistema eleitoral como os “procedimentos institucionalizados para atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles.”[41]

Deste modo, de forma mais simples, e possivel dizer que um sistema eleitoral é a forma como são estipuladas as regras que determinam como os votos de uma eleição atuarão na definição do corpo político que exercerá o poder de um governo legítimo.[42]

Nas estruturas políticas dos países que vivem sob o regime democrático representativo, os partidos políticos são parte essencial de sua organização. Para tanto, a definição de “partidos políticos” esta como uma organização voltada para a disputa do controle legítimo do governo de uma nação por meio de um processo eleitoral, ou seja, pelo voto.[43]

As formas como se organizam esses grupos partidários dependem de como são estipuladas as regras de embate político de uma nação. Dito isso, os sistemas podem ser tanto unipartidários, em que apenas um partido único forma o cenário político de uma nação, bipartidários, em que apenas dois partidos políticos disputam o poder, ou pluripartidário, em que vários partidos diferentes envolvem-se na disputa política.

2.1 SISTEMA MAJORITÁRIO

O sistema eleitoral majoritário é utilizado em nosso país na definição de cargos do Poder Executivo, segundo dispõe o art. 77 da CF/88 para cargos de presidente, governador e prefeito e para os cargos do Senado Federal. Existem as classificações de sistema majoritário por maioria simples, dois turnos como ocorre nas eleições para o Executivo ou voto alternativo.[44]

O sistema majoritário em dois turnos considera um percentual mínimo a ser alcançado, geralmente acima de metade do total de votos, pelo candidato mais votado. Se esse candidato não conseguir alcançar o número de votos no primeiro turno, disputará um segundo turno com o segundo candidato mais votado.[45]

Uma das vantagens desse tipo de sistema eleitoral é que ele garante que os candidatos sejam eleitos com número de votos expressivos, o que garante maior legitimidade ao seu mandato. Outra vantagem é que os partidos extremistas tendem a ter maiores dificuldades em conseguir representação, já que dificilmente conseguem forjar alianças com partidos mais moderados. Um partido de extrema-direita, por exemplo, teria maior dificuldade em angariar apoio dos demais partidos de posição política mais branda.

No sistema majoritário com voto alternativo, o eleitor vota em mais de um candidato, construindo uma ordem de importância, de forma que caso seu candidato preferido não consiga ter votos expressivos, para que aquele voto não seja desperdiçado, ele é transferido para o segundo candidato ordenado na lista do eleitor. Esse é o sistema usado para a eleição de deputados na Austrália desde 1918.[46]                                              

2.2 SISTEMA PROPORCIONAL

Os sistemas proporcionais seguem conforme disposição do art. 105 do Código Eleitoral Brasileiro e baseiam-se na preocupação em relação à representatividade da sociedade dentro do Legislativo. Seus defensores argumentam que as diferentes opiniões que tenham força expressiva no meio social devem também ser representadas no cenário político. Assim sendo, o Poder Legislativo deve ser um espelho da sociedade que encabeça.

A obra do jurista Thomas Hare, em seu livro publicado em 1859 de nome “Tratando sobre eleição de representantes parlamentar e municipal”, foi uma das principais inspirações para a construção dos sistemas proporcionais de representação.[47] A idéia também foi fortemente defendida por Stuart Mills em sua obra “O governo representativo”, que defendia que a representação deveria alcançar também os anseios individuais dos eleitores, e não apenas os comuns ou os que são levantados por partidos.[48]

O objetivo da fórmula proporcional é garantir que as cadeiras de um Parlamento sejam distribuídas proporcionalmente à porcentagem de votos que cada partido conseguiu angariar. Dessa forma, se um partido consegue arrecadar 30% dos votos totais, teoricamente, ele deve receber 30% dos cargos que disputa.[49]

Para ficar mais claro, há que se imaginar que haverá uma eleição pelo sistema proporcional em que serão utilizadas fórmulas eleitorais bastante simplificadas. Cada partido receberá uma quantidade de cadeiras de acordo com a porcentagem direta de votos que conquistou. Nessa eleição imaginária, temos três partidos, “x”, “y” e “z”, que disputaram 10 cadeiras de um Parlamento. Digamos ainda que o partido “x” conseguiu conquistar 50% dos votos válidos, o que proporcionalmente lhe garante cinco das dez cadeiras em disputa. Já o partido “y” conseguiu angariar votos suficientes para conquistar 30% dos votos e obteve três cadeiras. O partido “z”, por sua vez, conseguiu apenas 20% dos votos, recebendo as duas últimas cadeiras.

A partir dessa distribuição, os cargos passam a ser distribuídos de acordo com a quantidade de votos de cada candidato dentro do partido. Tendo chegado a esse resultado, se o candidato “A” do partido “x” recebeu 10.000 votos; “B”, a segunda mais votada, recebeu 5000 votos; “C” recebeu 4000 votos; “D”, 3000 votos e “E”, 1000 votos. Como esses foram os cinco candidatos mais votados dentro do partido, eles receberiam as cinco cadeiras destinadas ao partido “x”. A distribuição seria feita da mesma forma nos demais partidos até que todas as cadeiras fossem ocupadas.

A diferença básica dos dois principais sistemas eleitorais é que enquanto o sistema majoritário busca garantir a eleição de candidatos que conseguem arrecadar mais votos, o sistema proporcional busca garantir que os cargos sejam distribuídos de forma proporcional em relação à quantidade de votos recebidos pelos concorrentes.[50]

As discussões recentes que foram reacendidas nas propostas da reforma política que se desenrola em nosso sistema político debatem também os méritos e desméritos desses sistemas eleitorais. Aqueles que defendem a adoção de um sistema majoritário pautam-se na tendência ao bipartidarismo ou ao unipartidarismo. A vantagem estaria no maior controle que os eleitores teriam sobre seus representantes, que seriam diretamente escolhidos mediante a contagem absoluta de votos. Aqueles que advogam pelo sistema proporcional entendem que, no Parlamento de uma nação, a diversidade da comunidade que o elegeu deve estar representada. Teoricamente, as eleições proporcionais garantiriam que minorias conquistassem representação mesmo com uma quantidade pequena de votos.

2.3 SISTEMA DISTRITAL

Segundo definições encontradas na doutrina brasileira pertinente ao Direito Eleitoral, o sistema distrital puro é um modelo eleitoral que visa dividir uma determinada localidade em várias regiões, tantas quantas forem necessárias para o preenchimento de um determinado número de cadeiras disponíveis.[51] Em outras palavras, na esfera federal, o número de cadeiras disponíveis aos Deputados Federais são de 513 cadeiras (art. 45, Constituição Federal e Lei complementar n° 78 de 1993), sendo assim, o Brasil seria dividido em 513 regiões ou distritos, sendo que esses distritos seriam divididos proporcionalmente ao número de eleitores de cada região. 

Nesses distritos os partidos políticos lançariam apenas um candidato para tentar a vaga, e a eleição seria feita aos moldes do sistema majoritário naquela determinada região, assim como ocorre, atualmente, com os Senadores. Assim, o candidato mais votado seria eleito e responsável por aquela região que o elegeu, tornando a fiscalização da Justiça local, do Tribunal de Contas local, da Imprensa local e, fundamentalmente, da população que o elegeu, muito mais eficaz. O trabalho do deputado eleito nesses moldes seria, também, mais específico àquela determinada região, e como já mencionado, esses deputados estarão sendo observados bem de perto.

Quando a população percebe realmente o desvio de conduta de um determinado deputado, ela não o perdoa e não o reelege. Esse trabalho será muito mais fácil nos moldes do sistema distrital[52], pois a imprensa poderá vigiar e noticiar nos jornais locais, por conseguinte, a população verificará se o deputado eleito está ou não trabalhando corretamente, conforme as expectativas. Dessa forma, o cidadão irá sentir o poder de sua cidadania, que é muito mais do que um simples voto, é um voto de confiança, esperança e capacidade de avaliar, no futuro, se sua escolha foi acertada ou não.[53]

Podemos verificar que o sistema distrital puro, é um sistema que divide uma determinada localidade em várias regiões, e destas, serão eleitos os candidatos com o maior número de votos.

2.3.1 Sistema distrital misto

O sistema distrital misto é defendido pelo aspecto de dividir os parlamentares em “gerais”, os quais seriam eleitos pelo sistema proporcional, e os “específicos”, que seriam eleitos pelo sistema distrital. Seria um meio de integração da vontade popular de eleger seu partido e seu candidato específico.

Carlos Fernando Correa de Castro diz que

a adoção do sistema voto distrital misto para eleições para o Legislativo é necessidade imperiosa. Entre muitas razões, pelo efeito moralizador do processo eleitoral e responsabilização dos que venham a ser eleitos”, afirmando, também, que no sistema distrital misto “o eleitor dispõe de dois votos; um para o candidato distrital, outro para um candidato “geral” (ou de toda coletividade)[54]

Este sistema vigora na maior parte da Europa e dos Estados Unidos. Os parlamentares deixam de ser eleitos pelo sistema proporcional e passam a a ser eleitos pelo sistema majoritário, sendo que os mais votados vencem independentemente de cálculos sobre quociente eleitoral.[55]

2.3.2 Sistema “distritão”

Pela maioria simples, mais conhecido em nosso meio como “voto distrital” ou “distritão”, a contagem de votos é feita e o candidato que alcança a maioria absoluta de votos é eleito. Esse é o sistema utilizado no Reino Unido, para a eleição de deputados, e em inúmeros outros países, como os Estados Unidos, o Canadá e a Índia.[56]

A organização das eleições nesse sistema é feita a partir da divisão de distritos eleitorais com um número semelhante de eleitores. Na Inglaterra, por exemplo, o território é dividido em 659 distritos eleitorais, cada um com aproximadamente 69 mil eleitores. Cada um desses distritos deve eleger um representante, e cada partido apresenta apenas um candidato por distrito. O candidato mais votado de cada distrito é eleito.[57]

Por ser um modelo que enfraquece os partidos políticos, ele tem sofrido criticas de estudiosos e políticos. Já seus defensores o defendem com a alegação que ele anula o voto de legenda, de modo que os eleitos com votação menos expressiva não mais seriam beneficiados por aqueles de expressiva votação.[58]


3. LINEAMENTOS DA REFORMA POLITICA BRASILEIRA: OS CAMBIOS PROPOSTOS DO SISTEMA PROPORCIONAL AO SISTEMA DISTRITAL

Na sequência estão os principais pontos aprovados na comissão da Câmara que trata especificamente da PEC 77/2003 – a proposta ainda precisa ser aprovada pelo plenário da Câmara e, posteriormente, pelo Senado.

3.1 A PROPOSTA DA REFORMA POLITICA

Há aproximadamente 14 anos, a proposta de emenda constitucional (PEC) 77 tramita na Câmara dos Deputados para discutir alterações nas regras eleitorais. Nos últimos tempos, no entanto, ela passou a ganhar relevância por conta da criação de uma comissão especial para discutir as principais mudanças sugeridas pelos partidos.

Hoje, essa proposta faz parte de um pacote de três projetos de lei elaborados para reformar o sistema político brasileiro. As outras propostas são a PEC 282/2016, já aprovada no Senado e que trata principalmente da vedação das coligações partidárias em eleições e estipula uma cláusula de barreira, e o projeto de lei da Reforma Política, que ainda precisa ser votada nas duas Casas e trata principalmente das regras da campanha eleitoral e cria tetos de gastos para os candidatos.

Com a crise política, na qual o país se envolveu desde o impeachment de Dilma Rousseff, passando pelas investigações da operação Lava Jato e chegando na delação da JBS, que implicou o presidente Michel Temer, o assunto ficou em segundo plano. Agora, há pouco menos de alguns meses das eleições, os parlamentares se apressam para votar esses três projetos porque qualquer alteração na lei eleitoral tem de ser feita a pelo menos um ano antes do pleito. Em outubro do ano que vem, o Brasil elegerá um novo presidente, 513 deputados federais, 27 governadores, 54 senadores e 1.059 deputados estaduais.

O que significa: em 2018, serão eleitos os deputados federais e estaduais que forem os mais votados pelos eleitores. Hoje, o sistema é proporcional. Para um parlamentar ser eleito, é preciso fazer um cálculo entre o número de votos que ele recebeu e o coeficiente eleitoral atingido por seu partido ou coligação. Em 2022, uma nova regra passaria a valer, o sistema distrital misto.

Como pontos positivos, há que se mencionar sobre a informalidade do sistema: é o mais simples de compreensão do eleitor. Quem teve mais votos, leva. Todavia, como pontos negativos, e possivel ressaltar a dificuldade na renovação da Câmara e facilita a reeleição de quem já está nela. Acaba com a proporcionalidade e enfraquece os partidos. Pelas contas de cientistas políticos, entre 35% e 40% dos votos proporcionais seriam “desperdiçados”. Se estivesse em vigência em 2014, muitos não seriam eleitos, já que contou com o coeficiente eleitoral para se eleger.

Entretanto, apesar de haver grande mudança no sistema eleitoral, não parece haver muita chance de ser aprovada no plenário, pois como se trata de uma PEC, são necessários 308 votos para aprová-la. Na comissão, os parlamentares ficaram bem divididos. Passou com 17 votos a favor, 15 contrários e 2 abstenções. Se essa proporção se repetir em plenário, ela deverá ser rejeitada. Assim, o atual sistema proporcional será mantido.

3.2 OS DESAFIOS DA MUDANÇA DO SISTEMA ELEITORAL

Para 2022, o sistema distrital misto trará como forma e solução para eleger deputados federais e estaduais, a possibilidade dos eleitores votarem duas vezes. Um voto seria em um candidato de seu distrito e o outro em uma lista pré-determinada e divulgada pelos partidos políticos. Seriam eleitos o primeiro de cada distrito e, proporcionalmente, os deputados escolhidos pelos partidos mais votados. É semelhante ao sistema alemão, considerado como um dos mais igualitários do mundo.[59]

Como pontos positivos deste sistema, podemos dizer que o sistema proporcional ficaria bem representado, segundo seus defensores. Os partidos se fortalecem e é estimulada discussões internas dos filiados.

Entretanto, como pontos negativos é possível vislumbrar que se corre o risco de “coronéis” agirem dentro dos partidos e só indicarem para as listas um grupo restrito de candidatos e concorrentes em cada distrito. Os opositores afirmam que a Câmara dos Deputados se tornaria uma grande Câmara Municipal, sem a discussão de temas relevantes de interesse nacional.

3.3 APLICABILIDADE DAS REFORMAS PARA AS ELEIÇÕES DE 2018

O relator da reforma política na Câmara, deputado Vicente Cândido (PT-SP) apresentou uma proposição em que mantém o sistema eleitoral atual para 2018 e 2020 e estabelece que o sistema de voto distrital misto, que combina voto majoritária e em lista preordenada, deverá ser regulamentado pelo Congresso em 2019 e, se regulamentado, passaria a valer para as eleições de 2022. Contudo, houve alteração no seu projeto inicial quando o relator mantinha o sistema eleitoral atual para as eleições do próximo ano, 2018, e sugeria a adoção do voto distrital misto, que combina voto majoritário e em lista preordenada, a partir de 2020.[60]

Vicente Cândido não incorporou a sugestão de adotar o chamado 'distritão”, pelo qual vence o candidato mais votado no distrito, como já explicado anteriormente, como um modelo de transição até 2022. O relatório está sob discussão na comissão especial da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 77/03, que pode votar ainda nesta quarta-feira se aceita ou não o parecer. Se aprovado, a proposta segue para plenário.

A PEC 77/03 é uma das três propostas que compõem a reforma política em discussão atualmente na Câmara. De acordo com o parecer do relator, o voto distrital misto será adotado para a eleição dos cargos de deputados federal, estadual e distrital e vereador nos municípios com mais de 200 mil eleitores. O sistema de lista preordenada seria adotado nas cidades com menos de 200 mil eleitores.[61]

Pelo sistema misto, o eleitor vota duas vezes: uma na lista preordenada pelo partido de interesse e outra no candidato de seu distrito. Os votos recebidos pelo partido são contabilizados de forma proporcional e indicam o número de cadeiras a que tem direito. Os votos nos candidatos dos distritos é contabilizado de forma majoritária, considerando metade das cadeiras.

Segundo o substitutivo apresentado por Vicente Cândido, o resultado final é calculado a partir da combinação entre os dois resultados parciais, sendo garantida a eleição dos representantes mais votados nos distritos. O sistema distrital misto sugerido na PEC é parecido com o que é adotado na Alemanha, mas, segundo o deputado, foi adaptado à realidade brasileira para prevenir possíveis distorções. Na PEC, o relator combinou o sistema distrital com um mecanismo majoritário proporcional.[62]

Em seu parecer, Cândido justifica que a escolha pelo voto distrital misto visa anular a possibilidade de eleição de candidatos com poucos votos, o que ocorre com frequência no sistema atual pelos chamados "puxadores de voto". Para valer em 2018, o Congresso deve votar as mudanças na legislação eleitoral até 7 de outubro seguindo prazo eleitoral para sua vigência.

3.4 AS EXPERIENCIAS NO DIREITO COMPARADO

O voto distrital é utilizado no Reino Unido e, sobretudo, nas ex-colônias britânicas (EUA, Canadá, Índia e Bangladesh). Porém, em virtude de inúmeros problemas, inclusive apresentados ao longo do nosso trabalho, o movimento das reformas eleitorais no mundo todo tem sido na direção de abandonar esse modelo.[63]

O Reino Unido, matriz do modelo majoritário, já usa a representação proporcional com lista fechada nas eleições para o parlamento europeu, e variante do sistema misto para eleger representantes do parlamento da Escócia, do País de Gales e de Londres.[64] Nos últimos anos, duas comissões especiais propuseram o abandono do voto distrital no Reino Unido. O diagnóstico é que o sistema distorce a representação partidária de maneira grave, o que seria inadmissível nas modernas democracias.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Doravante o exposto, o que se pode perceber e que a reforma constitucional visa trazer diferentes enfoques, interpretações e mutações no seu texto constitucional. Todavia, parece que o voto distrital não aparece como uma solução para o cenário nacional. Nesse sistema, é possível que quase metade de uma região ou de um estado fique sem representação. É certo, pois, que dessa forma as minorias de qualquer natureza – seja étnica, religiosa, cultural, de gênero ou opinião – sejam mitigadas e possuam considerável dificuldade para eleger representantes.

Além disso, como a disputada dos votos está baseada na territorialidade, o conteúdo político fica em plano secundário, predominando a discussão dos problemas concretos e de quem tem “mais capacidade” de resolvê-los, diminuindo, portanto, o cunho ideológico das eleições. E pior, no voto distrital, estar filiado chega a ser irrelevante, uma vez que os candidatos não precisam do partido para se eleger e apenas a votação do próprio candidato é relevante, tanto é que nesse modelo é permitida a candidatura avulsa.[65]

Por fim, os defensores do voto distrital dizem que ele aproxima o eleitor do eleito. Os estudos científicos sobre o assunto mostram que não há diferença nesse aspecto no que diz respeito aos sistemas eleitorais. A afirmação de que o voto distrital torna o representante mais próximo do representado não se sustenta pelas evidências empíricas.[66]

Vale ainda salientar que a redução necessária do número de partidos, bipolarizandos, fere o fundamento do pluralismo político e partidário presente no Art. 1º, V da Carta Cidadã de 88. Percebe-se, por fim, as reais e práticas consequências caso o Brasil adotasse o voto distrital. Não devemos adotar um sistema que está se tornando defasado em outros países.

Faz-se necessária, sim, uma séria análise do sistema proporcional a fim de que seja aperfeiçoado e alcance gradativamente um sólido sistema multipartidarista. São de clareza solar as inúmeras falhas do atual sistema e sua iminente necessidade de reformas, mas como exposto, o voto distrital não se apresenta como opção viável diante da atual conjuntura de Estado Democrático de Direito em que se apresenta o Brasil.


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Notas

[1] SOUZA, Saulo Santos. Arenas e arranjos institucionais: as reformas do governo Cardoso em perspectiva comparada. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782002000200013> Acesso em 01 de outubro de 2017 às 09:24h.

[2] COMPARATO, Fabio Konder. Rumo à justiça. São Paulo: Saraiva, 2010.

[3] MELO, Marcus André. Reformas constitucionais no Brasil. Instituições políticas e processo decisório. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

[4] Ibidem.

[5] Ibidem.                                                                   

[6] SOUZA, Saulo Santos. Arenas e arranjos institucionais: as reformas do governo Cardoso em perspectiva comparada. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782002000200013> Acesso em 01 de outubro de 2017 às 09:24h.

[7] MELO, Marcus André. Reformas constitucionais no Brasil. Instituições políticas e processo decisório. Rio de Janeiro: Revan, 2002

[8] SOUZA, Saulo Santos. Arenas e arranjos institucionais: as reformas do governo Cardoso em perspectiva comparada. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782002000200013> Acesso em 01 de outubro de 2017 às 09:24h.

[9] JUNIOR, Geraldo Uchoa. Limites do Poder Constitutinte derivador reformador e o sistema brasileiro. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-do-poder-constituinte-derivado-reformador-e-o-sistema-de-governo-brasileiro,589697.html> Acesso em 12 de outubro de 2017 às 10:07h.

[10] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 7.ª Ed., p. 81. 2003, p.81.

[11] MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Teoria da reforma constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81.

[12] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo. Saraiva. 2015. 19.ª Edição,p.232.

[13] Ibidem.

[14] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17 ed. Editora Malheiros, 2010.

[15] MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Teoria da reforma constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p.63-68.

[16] MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Teoria da reforma constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p.67.

[17] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17 ed. Editora Malheiros, 2010

[18] DE MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Editora Atlas, 2010.

[19] MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Teoria da reforma constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p.119.

[20]  DE MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Editora Atlas, 2010

[21] Ibidem.

[22] BULOS, Uadi Lamego. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. Saraiva, 2015.

[23] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 7.ª Ed., p. 81. 2003, p.81

[24]DE MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Editora Atlas, 2010

[25] MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Teoria da reforma constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p.81.

[26] Ibidem.

[27] DE MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Editora Atlas, 2010.

[28] JUNIOR, Geraldo Uchoa. Limites do Poder Constitutinte derivador reformador e o sistema brasileiro. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-do-poder-constituinte-derivado-reformador-e-o-sistema-de-governo-brasileiro,589697.html> Acesso em 12 de outubro de 2017 às 10:07h.

[29] JUNIOR, Geraldo Uchoa. Limites do Poder Constitutinte derivador reformador e o sistema brasileiro. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-do-poder-constituinte-derivado-reformador-e-o-sistema-de-governo-brasileiro,589697.html> Acesso em 12 de outubro de 2017 às 10:07h

[30] MELO, Marcus André. Reformas constitucionais no Brasil. Instituições políticas e processo decisório. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

[31] MELO, Marcus André. Reformas constitucionais no Brasil. Instituições políticas e processo decisório. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

[32] Ibidem.

[33] Idem.

[34] Idem..

[35] MELO, Marcus André. Reformas constitucionais no Brasil. Instituições políticas e processo decisório. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

[36] Ibidem.

[37] Idem.

[38] Idem.

[39] MELO, Marcus André. Reformas constitucionais no Brasil. Instituições políticas e processo decisório. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

[40]FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria Geral do Estado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[41] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

[42] ROLLO, Alberto (et al). Reforma Política: Uma visão pratica. São Paulo: Iglu, 2007,p.19

[43]Ibidem,p.21.

[44] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A reforma política e seus temas.Belo Horizonte: Del Rey, 2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,p.29.

[45] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A reforma política e seus temas.Belo Horizonte: Del Rey, 2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,p.29

[46] Ibidem, p.29

[47] FIGUEIREDO, Marcelo op. cit. HARE, Thomas. Tratando sobre eleição de representantes parlamentar e municipal. In: Teoria Geral do Estado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[48] LOURENCETTE, Lucas Tadeu. Reforma Politica; O sistema distrital misto e puro. Disponivel emhttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6577/Reforma-Politica-O-sistema-distrital-misto-e-o-puro Acesso em 7 de setembro de 2017 as 1130h.

[49] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A reforma política e seus temas.Belo Horizonte: Del Rey, 2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,p.31.

[50] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A reforma política e seus temas.Belo Horizonte: Del Rey, 2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,p.31

[51] LOURENCETTE, Lucas Tadeu. Reforma Politica; O sistema distrital misto e puro. Disponivel emhttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6577/Reforma-Politica-O-sistema-distrital-misto-e-o-puro Acesso em 7 de setembro de 2017 as 1130h.

[52] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A reforma política e seus temas.Belo Horizonte: Del Rey, 2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,p.23.

[53] LOURENCETTE, Lucas Tadeu. Reforma Politica; O sistema distrital misto e puro. Disponivel emhttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6577/Reforma-Politica-O-sistema-distrital-misto-e-o-puro Acesso em 7 de setembro de 2017 as 1130h.

[54] DE CASTRO, Carlos Fernando Correa. Reforma Política. Voto Distrital Misto: visão jurídica. Revista Eletrônica Par@aná Eleitoral, disponível em <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=208>, acessado em 12 de Outubro de 2017 as 1147h.

[55] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A reforma política e seus temas.Belo Horizonte: Del Rey, 2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,p.23.

[56] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17 ed. Editora Malheiros, 2010.

[57] FERREIRA, Vinicius Jorge Souza. O sistema distrital puro: Uma alternativa a crise representativa no Brasil. Disponivel: http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Vin%C3%ADcius%20Jorge%20Souza%20Ferreira.pdf Acesso em 12 de outubro de 2017 as 12:54h

[58] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A reforma política e seus temas.Belo Horizonte: Del Rey, 2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,p.29.

[59]BENITES, Afonso. A crise politica no Brasil. Disponivel em<https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/11/politica/1502405203_433613.html >Acesso em 12 de outubro de 2017 as 1217h.

[60] MASSALI, Fabio. Reforma politica propõe que em 2018 as eleições ocorram no sistema atual.  Disponível em< http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-08/reforma-politica-propoe-que-eleicoes-de-2018-sejam-feitas-no-sistema-atual Acesso em 12 de outubro de 2017 as 11:50h.

[61] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A reforma política e seus temas.Belo Horizonte: Del Rey, 2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012,p.29.

[62]BENITES, Afonso. A crise politica no Brasil. Disponível em<https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/11/politica/1502405203_433613.html >Acesso em 12 de outubro de 2017 as 1217h

[63] NICOLAU, Jairo.Cinco opções, uma escolha: o debate sobre a reforma do sistema eleitoral no Brasil. Revista Plenarium, 70– 76. Disponível em: Acesso em 27 de setembro 2017.

[64] BENITES, Afonso. A crise política no Brasil. Disponível em<https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/11/politica/1502405203_433613.html >Acesso em 12 de outubro de 2017 as 1217h

[65] COIMBRA, Marcos. Os equívocos do voto distrital. Carta Capital. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/os-equivocos-do-voto-distrital> Acesso em: 17 de setembro de 2017.

[66] ALMEIDA, Alberto Carlos. Por que o Brasil não deve cair na falácia do voto distrital. Época. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/opiniao/noticia/2011/09/por-que-obrasil-nao-deve-cair-na-falacia-do-voto-distrital.htm>Acesso em 17 de setembro de 2017.


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