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As duas faces do Conselho Nacional de Justiça

As duas faces do Conselho Nacional de Justiça

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Depois de mais de uma década tramitando no Congresso Nacional, finalmente foi promulgada a Reforma do Judiciário, em 31 de dezembro de 2004. Dentre as modificações introduzidas pela reforma, sobressai a criação de um órgão de controle administrativo e financeiro de todos os órgãos do Poder Judiciário, denominado Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se de iniciativa inédita na história brasileira, razão pela qual há muita apreensão sobre sua atuação. Apesar das críticas, o fato é que a criação do CNJ obriga a enfrentar questões urgentes sobre sua atribuição, composição e função no Estado Democrático de Direito.

São atribuições do CNJ, entre outras, zelar pela autonomia do Judiciário e pela legalidade dos atos administrativos de seus órgãos, aplicar sanções disciplinares a qualquer magistrado, elaborar relatórios estatísticos de produção e relatórios propondo providências ao Congresso Nacional. Por meio desse órgão externo pode-se combater toda espécie de prática corporativista, nepotista, fisiológica e clientelista dos tribunais e juízes; erradicar as perseguições ideológicas sofridas por magistrados em sua atuação jurisdicional; impedir o "sucateamento" do Judiciário; melhorar o gerenciamento administrativo dos tribunais para que não faltem recursos humanos e materiais para alguns órgãos e abundem para outros; e, ainda, trocar experiências visando o aumento da eficiência e da eficácia da prestação jurisdicional.

Mas essa é uma visão otimista do Conselho. Um observador pessimista afirmaria justamente o contrário do que foi dito. Nessa outra perspectiva, sobressai o risco de que o CNJ transforme-se num órgão que perpetue e consolide práticas anti-republicanas; represente um instrumento de controle ideológico das decisões judiciais; permita a ingerência dos demais poderes na autonomia administrativa e financeira do Judiciário com evidente prejuízo à independência do julgador; e, por fim, preste-se à implantação de um modelo jurisdicional em que o valor "eficiência" se confunde com o "custo-benefício" da decisão, desvirtuando a própria finalidade do Judiciário, como alertou Nilo Batista: "Quem se atreveria a considerar a lucratividade das sentenças como um indicador idôneo do desempenho do Judiciário?!" (in Boletim do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia n° 4, disponível em: http://www.direitosfundamentais.com.br)

Ambos os observadores, otimista e pessimista, apontam possibilidades reais e pertinentes em razão das já sublinhadas atribuições do CNJ. Certo é que o conselho é uma idéia a ser construída. Talvez uma chave para que prevaleçam as potencialidades benéficas do CNJ e não se perca uma oportunidade histórica, esteja na composição e nos procedimentos que serão utilizados para a indicação de seus membros.

Dos 15 integrantes do CNJ, dois são cidadãos, dois são advogados, dois são membros do Ministério Público e nove são juízes, dos quais três indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), três indicados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e três indicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Constituição não define critérios nem procedimentos para essas indicações, mas apenas a obrigação de que elas ocorram até o dia 30 de junho de 2005. De acordo com o princípio republicano, a gestão dos órgãos públicos deve guiar-se por uma razão pública e não por interesses privados. A razão pública é sempre fruto de debate entre os diversos interlocutores da sociedade. Segundo o princípio democrático, todos os cidadãos devem, podem e são capazes de participar dessa deliberação para a formação da razão pública. Quanto maior a participação popular, maior a legitimidade do resultado do debate. Nesse sentido, um processo de discussão pública sobre os futuros integrantes do CNJ é o único meio de garantir que sua composição respeite os princípios republicano e democrático e possa implantar um novo modelo de gestão para o Judiciário.

Se é impossível organizar uma consulta popular em prazo tão exíguo, deve-se buscar alcançar o maior número possível de participantes para o debate público. Nesse sentido, as associações de classe (seja de juízes, membros do Ministério Público, advogados, ou de categorias que não trabalham diretamente com o Direito), as organizações não governamentais, os movimentos populares, a imprensa, os estudantes, os professores, enfim, todos os cidadãos podem desempenhar um importante papel na catalisação desse processo.

Também os Tribunais responsáveis pelas indicações têm uma tarefa relevante, que é a de permitir que se apresentem candidaturas e que sejam consideradas as discussões e apoios surgidos na sociedade no momento da escolha entre os pretendentes daqueles que serão indicados ao Senado. Por fim, caberá ao Senado, a quem incumbe aprovar os indicados, uma aferição rigorosa que tenha em foco os projetos e ideais que inspiraram as campanhas dos indicados e que surgiram do debate público sobre o CNJ, deixando de lado as razões personalistas, corporativas e político-partidárias. As atribuições do Conselho exigem que sua composição esteja orientada por razões públicas, única forma de que o CNJ possa desempenhar sua função de fortalecer o Estado Democrático de Direito.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTTINO, Thiago. As duas faces do Conselho Nacional de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 614, 14 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6395. Acesso em: 19 abr. 2024.