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A Advocacia e o PL 5.511/2016

A Advocacia e o PL 5.511/2016

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O presente artigo versa sobre o Projeto de Lei 5.511/16, o qual possui como objetivo a inclusão da obrigatoriedade da participação de advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, alterando a Lei 8.906/94.

Desde junho de 2016, tramita na Câmara dos Deputados Federais, em sua Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei (PL) 5.511 da lavra do Deputado Federal Sr. José Mentor[1].

O aludido projeto tem por escopo a inclusão da obrigatoriedade da participação de advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, alterando a Lei 8.906/94, a qual versa sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Há divergências de opinião quanto a tal obrigatoriedade. Por seu lado, a advocacia reivindica sua clássica participação, sendo a mesma fruto de uma disposição constitucional e de que a ausência de um defensor poderia gerar severos prejuízos às partes. Diametralmente oposta a tal visão, alguns operadores destes métodos afirmam que justamente por sua natureza autocompositiva  a presença de um advogado assume cunho facultativo, sendo prescindível tal contribuição (gize-se que a autocomposição possui uma principiologia integrada pela autonomia de vontade, por exemplo).

Em apertada síntese e de forma superficial, se faz apropriado o esclarecimento de que um conciliador e mediador tratam-se de terceiros imparciais, sem interesse na causa e desprovidos de poder decisório, que auxiliam na aproximação dos envolvidos em uma disputa. O primeiro pode criar ou sugerir soluções ao caso, o segundo por sua vez, não pode emitir solução, parecer ou determinar um deslinde para a demanda.

 Diferentemente, a função de um advogado em sede de audiência ou sessão destes meios consensuais, não se resume a representação ou defesa de direitos, mas pela condição de um insubstituível assessoramento técnico jurídico aos envolvidos, fornecendo subsídios legais para que haja uma consciente e segura tomada de decisão.

Independentemente dos argumentos trazidos à baila, a alteração em comento é de imperiosa importância, posto que a partir da vigência das Leis 13.105 e 13.140, respectivamente, Código de Processo Civil (CPC) e Lei de Mediação, ambas datadas de 2015, os meios consensuais de solução de conflito alcançaram maior projeção, ocupando relevante espaço na atuação cotidiana da advocacia brasileira.

Aduzido a tal importância, curial mencionar que o CPC em seus artigos introdutórios, especificadamente no artigo 3º § 2º aponta que o Estado promoverá a solução consensual.

Ainda, no §3º do mencionado artigo, a orientação é de que Magistrados, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público devam estimular a utilização dos meios consensuais de solução de conflito, posto a necessidade de desenvolvimento destes métodos adequados de solução de conflito, a premente redução do acervo processual que abarrota o Poder Judiciário brasileiro e a adoção da cultura de pacificação social.

Neste mesmo ordenamento jurídico, está elencado como requisito da petição inicial, vide artigo 319 inciso VI, por parte do causídico, se houver interesse, a indicação de sua opção pela audiência de conciliação ou de mediação, visando entre outros motivos, a implementação da cultura do diálogo em detrimento à cultura da sentença.

Ampliando tal concepção, este mesmo diploma legal aponta a participação do advogado em audiências de conciliação ou mediação judicial como obrigatória, segundo disciplina de seu artigo 334 § 9º. Contudo, tal disposição legal, algumas vezes é superada pela aplicação de enunciados com força de lei por parte de alguns CEJUSC´s (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), os quais autorizam a realização daquelas sem que as partes estejam devidamente assistidas por seus respectivos procuradores[2].

A Lei de Mediação, em seu artigo 10, designa como facultativa a presença de advogado em sessões de mediação extrajudicial, fato que pode gerar incerteza e até desconfiança no uso de tal meio consensual.

Por seu turno, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua última atualização, apresenta no artigo 2º, § único inciso VI, a orientação de que o advogado deva estimular a qualquer tempo, o uso da conciliação e da mediação entre os litigantes. 

A Carta da República de 1988, artigo 133, consagra como indispensável a participação do advogado quanto à administração da justiça, assim como sua atuação, não sendo diferente tal possibilidade quando associada às sessões de conciliação ou mediação. Ademais, estas podem adquirir prestígio de ordem constitucional, se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional 108/2015[3].

Destarte, frente a tal cenário, o Projeto de Lei 5.511, possivelmente, elucidará questões atinentes à obrigatoriedade de presença de advogado em sessões de meios de solução consensual de conflito.

Cumpre ratificar que a coexistência entre advogados e conciliadores ou mediadores é plenamente possível, haja vista suas atribuições e papéis totalmente distintos em contextos de autocomposição. Mais, se devidamente compreendida e harmoniosamente instrumentalizada a citada convivência, enriquece as experiências propostas, não havendo de se mencionar lesão ou incompatibilidade com princípios como a liberdade e autonomia privada.

Por derradeiro, o presente PL alberga inestimável contribuição não apenas para a advocacia, mas principalmente, permite que o cidadão, devidamente acompanhado daquele ao qual outorgou poderes para representa-lo, possa gozar de um adequado assessoramento jurídico e; consequentemente desfrute das benesses advindas de outros meios de acesso à justiça, tais como a conciliação e a mediação.

 


[1]Atualmente, encontra-se pendente de recurso para sua aprovação. http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2087302. Acesso em fevereiro de 2018.

[2]http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/cms/grupopaginas/124/1084/file/ENUNCIADOS%20APROVADOS_Comiss%C3%A3o%20Acesso%20Just%20Cid%20CNJ.pdf. Acesso em fevereiro de 2018.

[3] Acrescenta inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para estabelecer o emprego de meios extrajudiciais de solução de conflitos como um direito fundamental, de autoria do Senador Vicentinho Alves. Atualmente segue em tramite na Câmara do Senado Federal. Acesso em fevereiro de 2018.  



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