Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/64378
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Atividade agrícola e meio ambiente

Atividade agrícola e meio ambiente

Publicado em . Elaborado em .

Há um meio ambiente que necessariamente precisa ser conservado para as futuras gerações, mas que, ao mesmo tempo, é responsável por propiciar a alimentação da geração atual.

O meio ambiente, assim como a própria atividade de produção agrícola, foi erigido ao patamar de proteção constitucional, obviamente, dada a sua importância para preservação da vida em todos os níveis e sentidos. Enquanto um finda propiciar o cumprimento de um direito social, qual seja, à alimentação, o outro é um direito coletivo, dentre aqueles chamados de terceira geração, por isso mesmo, devendo ser protegido por todos e para o bem de todos.

Bem por este sentido, é o disposto pelo artigo 225 da Constituição Federal, segundo o qual, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, justamente por se tratar de “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, por isso mesmo sua proteção e preservação, posta sob guarida constitucional.

Ocorre, que historicamente a relação entre a política agrícola e a ambiental no Brasil é marcada por antagonismos e incoerências. Enquanto a primeira sempre focou em aspectos econômicos e técnicos da produção agropecuária, induzindo a um aumento constante de produção, sem levar em consideração os limites ou condicionantes ecológicos, a segunda sempre tentou impor, com pouco sucesso, alguns limites.

Esse descompasso entre ambas tende a ser naturalizado não só pela sociedade que percebe a dificuldade de se impor qualquer tipo de limite ao rendimento de um agricultor, como também pelo Estado.

No entanto, embora, ainda a passos tímidos, começa se observar uma mudança de hábitos partindo do próprio produtor rural, que tem percebido cada vez mais as vantagens de explorar a terra, tendo a preocupação de manter-se um meio ambiente sadio para o trabalho.

Nada obstante, é de fato um contrassenso imaginar o desenvolvimento da atividade agrícola, sem que haja, em algum momento, interferências em áreas ambientais. O que há de ser observado, entretanto, são as limitações impostas e que a ação se dê com responsabilidade e em conformidade com os preceitos de preservação ambiental que permeiam a atividade agrícola.

O agente potencialmente degradador, deve sentir-se compelido a seguir à risca a legislação de proteção ambiental, mediante previsões sancionatórias, cuja severidade seja capaz de induzi-lo a repensar sua conduta antes mesmo de efetivá-la.

Num mesmo passo, de um lado existe um meio ambiente que precisa ser preservado e de outro, pessoas que precisam de alimentação abundante e constante, aliás, diga-se de passagem, que o segundo depende essencialmente do primeiro para o seu pleno desenvolvimento.

Por isso mesmo, a Constituição Federal enquanto instiga um, põe sob guarda o outro, cabendo ao produtor rural, encontrar o meio de equilíbrio entre essas duas necessidades.

A boa nova, é que descortina-se, atualmente, uma nova onda chamada de estado socioambiental de direito, bem mais abrangente sob o ponto de vista protecionista, que verdadeiramente deve ser aderida por todos afim do aculturamento do dever de proteção e preservação do meio ambiente em que vivemos.

A degradação ambiental e todos os demais riscos ecológicos (como, por exemplo, a contaminação química e o aquecimento global) que operam no âmbito das relações sociais (agora socioambientais!), contemporâneas comprometeram significativamente o bem-estar individual e coletivo. De tal sorte, objetiva-se enfrentar alguns aspectos vinculados a tais questões, inserindo a proteção do ambiente na teia normativa construída a partir dos direitos (e deveres) fundamentais, do princípio da dignidade (da pessoa) humana, assim como dos demais princípios estruturantes do que se pode designar de um Estado Socioambiental de Direito.

Há um meio ambiente que necessariamente precisa ser conservado para as futuras gerações, mas que, ao mesmo tempo, é responsável por propiciar a alimentação da geração atual. Desse modo, degradá-lo no presente, certamente comprometerá a produção de alimentos e por consequência, a vida das gerações vindouras.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.