Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/64471
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direito Comparado: Princípios da Conciliação e Mediação na América Latina - Breve análise. (Parte 01)

(Parte 01)

Direito Comparado: Princípios da Conciliação e Mediação na América Latina - Breve análise. (Parte 01). (Parte 01)

Publicado em . Elaborado em .

Análise simplista de direto comparado no que tange aos princípios positivados que regem a conciliação e a mediação no âmbito da América Latina.

1 - Introdução

 

Objetiva este breve estudo uma análise simplista de direto comparado no que tange aos princípios positivados que regem a conciliação e a mediação no âmbito da América Latina.

 

Este estudo se limita à análise de algumas legislações alienígenas latinas que melhor expressam os princípios que regem a conciliação e mediação como ferramenta essencial para a adequada administração da Justiça e disseminação da Cultura da Paz.

 


2 - Brasil

 

No Brasil os princípios da conciliação e mediação foram positivados em 2010, mediante a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, com redação da Emenda 1 de 31 de janeiro de 2013 instituindo o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais (Anexo III, da Res. CNJ nº 125/10).

 

Neste contexto, a aplicação dos princípios que regem a conciliação e mediação se mostra como mecanismo essencial para alcançar uma ordem jurídica justa.

 

O Código de Ética de Conciliadores e Mediadores - CNJ, enaltece em seu artigo 1º, os princípios da conciliação e mediação como princípios fundamentais, nominando-os e conceituando-os.

 

In verbis:

 

"Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

 

I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

 

II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

 

III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

 

IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

 

V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

 

VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

 

VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

 

VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito."

 

 

Por ser oportuno e, para que não haja confusão entre princípios e regras de conciliação/mediação, citamos o artigo 2º do Anexo III da Res. 125/10:

 

"Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;

II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;

III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;

IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;

V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento."

 

Assim, em termos principiológicos, entendemos que, no Brasil foram adotados os seguintes princípios fundamentais da conciliação/mediação: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

 

 


3 - Argentina

 

Os princípios regentes da conciliação e mediação foram incluídos no sistema jurídico argentino mediante a edição da Lei 26.589, de 15 de abril de 2010, precisamente em seu artigo 7º.

 

Diferentemente do Brasil, já em 2010, os princípios de conciliação e mediação foram integrados no universo jurídico argentino mediante lei. No Brasil foi mediante Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

 

Foram adotados oito princípios regentes da conciliação/mediação, os quais, por determinação expressa em lei, é de comunicação obrigatória, já na primeira audiência, às partes envolvidas.

 

Para tanto, citamos os princípios regentes da conciliação e mediação no direito argentino, conforme segue abaixo:

 

"Artículo 7º — Principios que rigen el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria. El procedimiento de mediación prejudicial obligatoria se ajustará a los siguientes principios:

 

a) Imparcialidad del mediador en relación a los intereses de las partes intervinientes en el proceso de mediación prejudicial obligatoria;

 

b) Libertad y voluntariedad de las partes en conflicto para participar en la mediación;

 

c) Igualdad de las partes en el procedimiento de mediación;

 

d) Consideración especial de los intereses de los menores, personas con discapacidad y personas mayores dependientes;

 

e) Confidencialidad respecto de la información divulgada por las partes, sus asesores o los terceros citados durante el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria;

 

f) Promoción de la comunicación directa entre las partes en miras a la búsqueda creativa y cooperativa de la solución del conflicto;

 

g) Celeridad del procedimiento en función del avance de las negociaciones y cumplimiento del término fijado, si se hubiere establecido;

 

h) Conformidad expresa de las partes para que personas ajenas presencien el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria.

 

En la primera audiencia el mediador deberá informar a las partes sobre los principios que rigen el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria."

 

Importante ressaltar que a legislação argentina preceitua expressamente a abrangência do princípio da confidencialidade, atingindo o conteúdo dos documentos e/ou qualquer outro material de trabalho que as partes fizeram ou avaliadas para efeitos de mediação.

 

O princípio da confidencialidade, segundo a legislação argentina, não requer acordo expresso das partes.

 

Nesse sentido, citamos o texto expresso do artigo 8º da Lei 26.589:

 

 

"Artículo 8º — Alcances de la confidencialidad.

La confidencialidad incluye el contenido de los papeles y/o cualquier otro material de trabajo que las partes hayan confeccionado o evalúen a los fines de la mediación. La confidencialidad no requiere acuerdo expreso de las partes."

 

Ainda quanto ao princípio da confidencialidade, é importante lembrar que o princípio da confidencialidade não é absoluto havendo previsão legal de sua inaplicabilidade, conforme disposto no artigo 9, da lei argentina em comento, in verbis:

 

"Artículo 9º — Cese de la confidencialidad.

La obligación de la confidencialidad cesa en los siguientes casos:

a) Por dispensa expresa de todas las partes que intervinieron;

b) Para evitar la comisión de un delito o, si éste se está cometiendo, impedir que continúe cometiéndose.

El cese de la confidencialidad debe ser interpretado con carácter restrictivo y los supuestos de excepción surgir de manera evidente."

 

Assim, no direito positivo argentino temos os seguintes princípios: Imparcialidade, Liberdade e voluntariedade das partes em conflito para participar na mediação, igualdade das partes no processo de mediação, consideração especial aos interesses das crianças, deficientes e idosos dependentes, confidencialidade, comunicação direta entre as partes tendo em vista a busca criativa e resolução de conflitos de forma cooperativa e celeridade processual.

 

 


4. Peru

 

Os princípios da conciliação foram introduzidos no ordenamento jurídico peruano através da Ley de Conciliación N° 2687, de 12 de novembro de 1997, já com base expressa na cultura da paz.

 

Referida lei de conciliação peruana adotou os seguintes princípios éticos: equidade, honestidade, boa fé, confidencialidade, imparcialidade, neutralidade, legalidade, rapidez, economia e autonomia da vontade.

Assim, redigimos o texto legal para melhor análise:

"Artículo 2.- Principios.- La Conciliación propicia una cultura de paz y se realiza siguiendo los principios éticos de equidad, veracidad, buena fe, confidencialidad, imparcialidad, neutralidad, legalidad, celeridad y economía.

 

Artículo 3.- Autonomía de la Voluntad.- La Conciliación es una institución consensual, en tal sentido los acuerdos adoptados obedecen única y exclusivamente a la voluntad de las partes."

 

Quanto ao princípio da confidencialidade a norma agendi bem demonstra a relatividade do princípio em casos de conhecimento de crime ou contravenção, conforme artigo 8º:

 

"Artículo 8.- Confidencialidad

Los que participan en la Audiencia de Conciliación deben mantener reserva de lo actuado. Todo lo sostenido o propuesto en ella carece de valor probatorio.

Se exceptúa de la regla de confidencialidad el conocimiento de hechos que conduzcan a establecer indicios razonables de la comisión de un delito o falta."

 

Ressalte-se que a Ley de Conciliación N° 2687, foi regulamentada pelo Decreto Supremo nº 014-2008-JUS que conceituou os princípios legalmente impostos aos procedimento de conciliação e mediação, ipsis literis:

 

"Artículo 2.- Principios de la Conciliación

De conformidad con lo dispuesto en el Artículo 2 de la Ley, los principios que rigen la Conciliación se sujetan a lo siguiente:

a) Principio de equidad.- En el procedimiento conciliatorio se velará por el respeto del sentido de la Justicia aplicada al caso particular, materia de Conciliación. El Conciliador está obligado a generar condiciones de igualdad para que los conciliantes puedan lograr acuerdos mutuamente beneficiosos.

b) Principio de veracidad.- La veracidad está dirigida a la búsqueda de lo querido realmente por las partes. El Conciliador no alterará nunca el sentido o significado de los hechos, temas, intereses o acuerdos a que arriben éstas en el procedimiento conciliatorio. Los operadores del sistema conciliatorio deben remitir la información veraz y auténtica cuando les sea requerida por el MINJUS.

c) Principio de buena fe.- La buena fe se entiende como la necesidad que las partes procedan de manera honesta y leal, confiando en que esa será la conducta a seguir en el procedimiento conciliatorio.

Cuando el Conciliador tenga duda de la viabilidad de un acuerdo, tiene conocimiento o al menos un indicio de que está basado en información falsa o de mala fe, deberá recomendar a los conciliantes que se apoyen en expertos de la materia relacionada con dicho acuerdo antes de finalizarlo, cuidando que tal intervención no perjudique o entorpezca el procedimiento de Conciliación o, en su caso, a alguno de los conciliantes.

d) Principio de confidencialidad.- La información derivada del procedimiento conciliatorio es confidencial, y no debe ser revelada a persona ajena a las negociaciones, sin el consentimiento de quien proporcionó dicha información. La confidencialidad involucra al Conciliador, a las partes invitadas, así como a toda persona que participe en el procedimiento conciliatorio.

e) Principio de imparcialidad.- El conciliador no debe identificarse con los intereses de las partes, quien tiene el deber de colaborar con los participantes sin imponer propuesta de solución alguna. La Conciliación se ejerce sin discriminar a las personas y sin realizar diferencias.

f) Principio de neutralidad.- El Conciliador debe en principio, abstenerse de conocer los casos en los que participan personas vinculadas a él o su entorno familiar, al personal del Centro de Conciliación, o en los que participen conciliantes con los cuales lo vincule parentesco, salvo que las partes soliciten expresamente la intervención de aquél.

g) Principio de legalidad.- La actividad conciliatoria se enmarca dentro de lo establecido en la Ley y Reglamento, en concordancia con el ordenamiento jurídico.

h) Principio de celeridad.- La función conciliatoria debe ejercerse permitiendo a las partes la solución pronta y rápida de su conflicto.

i) Principio de economía.- El procedimiento conciliatorio está orientado a que las partes ahorren tiempo y costos que les demandaría involucrarse en un proceso judicial."

Não pode olvidar também, que no ordenamento peruano foi editada a Ley de Justicia de Paz, nº 29824, que prevê, em seu anexo, algumas definições principiológicas.

No artigo 5.o da Lei de Justiça e Paz, preconiza a aplicação dos princípios regentes da conciliação e mediação, nos seguintes termos:

"Artículo V. Principios

Los procedimientos que se tramitan ante el juez de paz se sustentan en los principios de oralidad, concentración, simplicidad, igualdad, celeridad y gratuidad."

Já no anexo da lei peruana nº 29824 traz alguns conceitos principiológicos:

"(...)

f) Principio de celeridad: se refiere a la rapidez de las actividades del juez de paz, pasando por alto plazos o trámites innecesarios.

g) Principio de concentración: se refiere a la brevedad o al menor número de audiencias para resolver una controversia en la Justicia de Paz.

h) Principio de oralidad: se refiere al uso de la palabra hablada sobre la escrita en la Justicia de Paz.

i) Principio de simplicidad: se refiere a la sencillez y a la eliminación de actos complicados en la actuación del juez de paz. (...)"

 

A legislação peruana prevê a possibilidade de realização de conciliação e mediação através da Justiça de Paz, consoante disposto na Lei 29.824, conforme segue:

 

"Ley Nº 29824

Artículo I. Definición de Justicia de Paz

La Justicia de Paz es un órgano integrante del Poder Judicial cuyos operadores solucionan conflictos y controversias preferentemente mediante la conciliación, y también a través de decisiones de carácter jurisdiccional, conforme a los criterios propios de justicia de la comunidad y en el marco de la Constitución Política del Perú."

 

Em especial, a lei 29.824 traz os seguintes princípios regentes dos procedimentos conciliatórios e de mediação:

 

"Artículo V. Principios

Los procedimientos que se tramitan ante el juez de paz se sustentan en los principios de oralidad, concentración, simplicidad, igualdad, celeridad y gratuidad."

 

No anexo da referida lei conceitua os princípios procedimentais:

 

" ANEXO DE DEFINICIONES

(...)

f) Principio de celeridad: se refiere a la rapidez de las actividades del juez de paz, pasando por alto plazos o trámites innecesarios.

g) Principio de concentración: se refiere a la brevedad o al menor número de audiencias para resolver una controversia en la Justicia de Paz.

h) Principio de oralidad: se refiere al uso de la palabra hablada sobre la escrita en la Justicia de Paz.

i) Principio de simplicidad: se refiere a la sencillez y a la eliminación de actos complicados en la actuación del juez de paz."

 

 


5. Venezuela

 

O sistema normativo venezuelano, além de prever a Justiça de paz como orgão de conciliação e mediação, positivou os princípios regentes procedimentais da conciliação e mediação.

 

A lei de procedimentos especiais em materia de proteção familiar de crianças e adolescentes preconiza expressamente:

 

"LEY SOBRE PROCEDIMIENTOS ESPECIALES EN MATERIADE PROTECCIÓN FAMILIAR DE NIÑOS, NIÑAS Y

 

Principios de la conciliación y mediación familiar

 

Artículo 5. Los principios que rigen la conciliación y mediación familiar en los procedimientos administrativos y judiciales del Sistema de Protección de Niños, Niñas y Adolescentes son, entre otros, los siguientes:

 

1. Compromiso de favorecer la conciliación y mediación familiar: Las personas tienen la responsabilidad de asistir a los actos procesales dirigidos a la conciliación y mediación familiar, así como de participar en éstos en forma positiva y de buena fe, a los fines de promover la paz y armonía familiar, comunitaria y social.

 

2. Protagonismo y autodeterminación: Las personas que participan en los procesos de conciliación y mediación familiar deben alcanzar los acuerdos por sí mismas, siendo ellas quienes tomen las decisiones en forma libre y sin imposiciones de ningún tipo.

 

3. Voluntariedad de los acuerdos: Las personas que participan en los procesos de conciliación y mediación familiar tienen la libertad para decidir si desean celebrar o no acuerdos para resolver sus conflictos. Ninguna persona podrá ser constreñida o presionada a celebrar acuerdos durante la conciliación o mediación familiar.

 

4. Inmediatez y carácter personalísimo: Para cumplir con las finalidades de la conciliación y mediación familiar es importante la presencia de las personas en conflicto, para que expresen directamente sus necesidades e intereses y participen en la solución de sus controversias. La presencia personal es obligatoria en los casos establecidos en la ley. No será necesaria la presencia personal en los casos de mediación en los asuntos de naturaleza civil, laboral, mercantil y de tránsito, en los que sólo se persigue el cumplimiento de una obligación, indemnización u otra contraprestación monetaria.

 

5. Flexibilidad: La conciliación y mediación familiar debe adaptarse a la situación particular de las personas y a la naturaleza y circunstancias del conflicto familiar, a los fines de permitir alcanzar soluciones más justas y estables para cada caso específico.

 

6. Imparcialidad: La persona que ejerce la conciliación o mediación familiar debe tratar a las personas que participan en ellas en condiciones de igualdad y sin discriminación.

 

7. Neutralidad: La persona que ejerce la conciliación o mediación debe procurar el cumplimiento efectivo de los valores superiores del ordenamiento jurídico y de los derechos humanos, respetando la pluralidad de las relaciones familiares, la diversidad y la pluriculturalidad de la sociedad venezolana, evitando imponer su propia escala de valores y cosmovisión.

 

8. Satisfactoria composición de intereses: Los acuerdos celebrados a través de la conciliación y mediación familiar deben expresar, en forma satisfactoria y equilibrada, las necesidades e intereses de todas las personas que participan en ésta, privilegiando los derechos humanos de los niños, niñas y adolescentes.

 

9. Interés superior de niños, niñas y adolescentes: La persona que ejerce la conciliación o mediación familiar, así como las que participan en ésta, deben velar por los derechos humanos, garantías y deberes de los niños, niñas y adolescentes, garantizando que los acuerdos no los vulneren.

 

10.Conciliación y mediación familiar como proceso educativo: Las personas que participan en los procesos de conciliación y mediación familiar deben ser informados de manera clara y precisa sobre el alcance y significado de cada una de las actividades de dicho proceso, así como del valor jurídico de los acuerdos que se alcancen y los mecanismos judiciales existentes para exigir su cumplimiento.

 

11.La buena fe en los procesos de conciliación y mediación: Todas las personas que participan en un proceso de conciliación o mediación familiar deben observar una conducta caracterizada por la honestidad, lealtad y sinceridad en sus planteamientos, evitando usar estos medios alternativos de solución de conflictos para fines distintos a la búsqueda de un acuerdo que beneficie a los y las integrantes de las familias. No se dará inicio o continuación a un proceso de conciliación o mediación familiar cuando se observe que se formulan propuestas, peticiones o se asuman conductas que constituyan un manifiesto abuso de derecho o entrañen un fraude a la ley.

 

12.Principio de Confidencialidad: La conciliación y mediación familiar es confidencial. A tal efecto, quienes participen en el proceso de conciliación y mediación tendrán el deber de guardar silencio sobre lo dialogado en las sesiones correspondientes. Estas personas tampoco podrán servir como testigos, expertos o expertas en algún procedimiento posterior que verse sobre lo tratado en estas reuniones de conciliación y mediación. Sin embargo, la confidencialidad cesa cuando se revele la existencia de una amenaza o violación para los derechos humanos a la vida o la integridad personal o de hechos punibles de acción pública.

 

13.Oralidad: Los actos de conciliación y mediación familiar en los procedimientos administrativos y judiciales deben ser orales, de conformidad con lo establecido en la ley."

 

Em 02 de maio de 2012, foi publicada a Ley orgánica de la jurisdicción especial de la justicia de paz comunal, que prevê

 

Antes de expôr os princípios regentes da conciliação e mediação elencados nessa lei, esclarecemos, por ser oportuno, as atividades da Justiça de Paz venezuelana. o artigo 2º da referida lei p´reconiza que "La justicia de paz comunal comprende el ámbito de la justicia de paz, que promueve el arbitraje, la conciliación y la mediación para el logro o preservación de la armonía en las relaciones familiares, la convivencia vecinal y comunitaria; y el ámbito de las situaciones derivadas directamente del derecho a la participación ciudadana con relación a las instancias y organizaciones del Poder Popular, así como las generadas como producto del funcionamiento de éstas."

 

No artigo 7º, tal norma, traz como princípios regentes da conciliação e mediação:

 

"Artículo 7

Principios de la justicia de paz comunal

La justicia de paz se rige por los principios de protagonismo popular, autonomía, corresponsabilidad entre el Poder Público y el Poder Popular, responsabilidad, conciencia del deber social, igualdad social y de género, defensa de los derechos humanos, honestidad, eficacia, eficiencia, efectividad, rendición de cuentas, control social, transparencia, oralidad, concentración, inmediación, brevedad, simplicidad, equidad, proporcionalidad, imparcialidad, accesibilidad, celeridad, gratuidad y garantía del derecho a la defensa, la igualdad procesal y el debido proceso."

 

A propósito, tal qual acontece no Brasil, a Venezuela adota a informação como regra e não como princípio regente, conforme positivado no artigo 33 da norma em comento:

 

"Artículo 33

Información

Las partes deberán ser informadas de manera clara y precisa sobre el alcance y significado de las actividades que se realicen en los procedimientos de conciliación, mediación o por equidad, así como del valor jurídico de los acuerdos que se alcancen y los mecanismos judiciales existentes para exigir su cumplimiento."

 


6 - Paraguai

 

A legislação paraguaia, no que tange aos princípios especiais da conciliação e mediação, adotou os princípios da imparcialidade, equidade e justiça, conforme dispõe o artigo 65 da lei 1.879 de abril de 2002:

 

"Artículo 65.- Requisitos. El mediador deberá ser persona de reconocida honorabilidad, capacitación e imparcialidad y su labor será la de dirigir libremente el trámite de la mediación, guiado por los principios de imparcialidad, equidad y justicia.

Como requisito previo al ejercicio de sus funciones el mediador deberá participar de un curso de capacitación especial dictado por un Centro de Mediación."

 

 


Conclusão

 

Feitas estas considerações, averiguamos a possível evolução de aplicação de princípios no direito interno, adotando-se o que há de melhor nas legislações alienígenas, trazendo sob o aspecto do direito comparado e consuetudinário, novas visões principiológicas.


Autor

  • Luiz Antonio Loureiro Travain

    Membro imortal da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, titular da Cadeira 11. Agraciado com a medalha Justitia et Veritas, em homenagem ao jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Condecorado com o título honorífico de Comendador da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura. Diploma de reconhecimento internacional da Juristas Latino Americanos LATAM/Puebla, México. TÍTULOS HONORÍFICOS: Recebeu a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário - 2017 - Grau Cavaleiro – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Recebeu a premiação "Destaque Empresarial - área Jurídica" – 2008 – BAURU – SP.

    Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ X Edição e autor de projetos vencedores em outras 5 edições.

    FORMAÇÃO ACADÊMICA • Alma mater: Direito | Universidade Paulista (2002). • Doutorando (PhD) em Direito Econômico e Empresarial | Universidad Internacional Iberoamericana do México (atual). • Mestrado internacional em Máster Universitario en Resolución de Conflictos y Mediación (Resolução de conflitos e Mediação) | Universidad Europea Del Atlántico, Espanha. (2018 -2020) • Pós-graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem | UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo Da Vinci (2017-2018). • Pós-graduado em Direto Educacional | Universidade São Luis (2008-2009).

    Cargos atuais: • Diretor do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo. Foi conciliador e coordenador do CEJUSC Ruy Barbosa, desde 2014. • Instrutor (eventual) de Mediação em curso de formação de conciliadores e mediadores da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Vencedor da X Edição do Prêmio Conciliar é Legal, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ, categoria Instrutor de Mediação (2019);

    Coordenador e docente do curso de pós-graduação em conciliação e mediação trabalhista, Cursos FMB Docente na Faculdade Innovare (Bert Hellinger) em cursos de pós-graduação. Docente em outros cursos de pós-graduação. Docente em várias Escolas Judiciais - Ejud. Docente em cursos de formação de conciliadores e mediadores. Palestrante nacional e internacional. • Membro do Comitê Gestor de Orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê Gestor de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO • Membro do Comitê de Política de Priorização de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO. • Analista Judiciário Federal – Área Judiciária, desde fevereiro de 2011 . • Membro colaborador do Grupo de Estudos em Justiça Restaurativa da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB-SP, Subsecção Campinas. Experiências anteriores: • Foi advogado de 2002 a 2011; • Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - 21ª Subsecção – Bauru de 2003 a 2011. • Foi professor das disciplinas: - Direito e Legislação Fiscal; - Direito e Legislação do Trabalho; e - Direito e legislação da Constituição da Empresa Instituição: Liceu Noroeste - Bauru. Curso: Contabilidade.

    Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos (Ferraz Concursos e Atual Concursos, Bauru).

    • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

    • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região.

    • Técnico em Ciências Contábeis | Liceu Noroeste (1994-1996).

    Cursos Internacionais (relacionados à gestão, conciliação e mediação - e-learning): • CONFLICT RESOLUTION COURSE - CHICAGO Institute of Business - USA 12/04/2019. • Successful Negotiation Skills Course - CHICAGO Institute of Business - USA (Certificado emitido em 12/04/2019). • Diploma in Alternative Dispute Resolution - Revised, Alisson - USA 2019 • Negociação de Sucesso - Estratégica: Michigan University., 2018 • Global Diplomacy: the United Nations in the World, University of London, 2019. Cursos nacionais: • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Cursos de extensão universitária em Gestão Estratégica. • Curso de extensão universitária de Gestão de Conflitos. • Curso extensão universitária Administração Público . • Curso extensão universitária Contabilidade Pública. • Curso Extensão universitária Leader Coach. Vários Cursos Especiais realizados - escola Judicial TRTSP - TST.

    PREMIAÇÕES:

    Autor e co-autor de projetos premiados "Conciliar é Legal - CNJ., dentre eles:

    1 – Idealizador e Autor do projeto Grupo de Estudos em Mediação online. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, X Edição, Categoria INSTRUTORES DE MEDIAÇÃO, 2019. 2 - Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP – Vencedor do prêmio conciliar é Legal – Categoria Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição – 2019. Idealizador e co-autor 3 - Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP, Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, VII Edição, 2016. Idealizador e co-autor. 4 – Participação ativa no projeto premiado na VI Edição do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, 2015, categoria Demandas Complexas e Coletivas. (participante ativo) Atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação perante o NUPEMEC-JT2 – TRTSP, que cuminaram nas seguintes premiações: 5 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016 (Coordenação) 6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014 (participação). Autor de dezenas de projetos voltados para a conciliação e mediação trabalhistas realizados no TRTSP.

    OBRAS LITERÁRIAS:

    Livros:

    Manual da Conciliação e Mediação Trabalhista, Volumes 1 (510 páginas) e 2 (398 páginas).

    A Reclamação Pré-Processual Trabalhista e Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista, 1.a obra do Brasil sobre o tema (390 páginas).

    Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: A mediação e a conciliação como ferramentas de Administração da Justiça, 442 páginas (Físico).

    Resolução de Disputas on-line: um projeto de futuro, 2.a Edição (138 páginas).

    Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio. Capa comum : 122 páginas e versão e-book

    Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio (Versão inglês). 122 páginas versão e-book. Alcançou em janeiro 2021 a posição Nº 23 em Decisões e Resolução de Problemas.

    Assédio moral no trabalho e a conflitologia (213 páginas) em coautoria com o advogado Luiz Felipe da Costa Travain.

    Artigos publicados:

    Travain, Luiz Antonio Loureiro (2011) A execução trabalhista à luz da Súmula Vinculante 28 do STF. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais.

    Travain, Luiz Antonio Loureiro (2012) Fato gerador e exigibilidade tributária da contribuição previdenciária no processo do trabalho - Aspectos constitucionais e legais. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais.

    Travain, Luiz Antonio Loureiro. Da incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária: cota de terceiros. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 19, n. 101, p. 257-270, nov./dez. 2011. [000935181]

    Palestras relevantes:

    Tribunal Superior do Trabalho. Tema: Gestão e Padronização de CEJUSCs (2019)

    Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Audiência Virtual e RDO (2020).

    Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Encontro de Conciliadores (2018).

    Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: NUPEMEC (Curso de Formação de Magistrados do Trabalho).

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho: Administrou o Curso Criando CEJUSCS e NUPEMECs (2016).

    A história da Cultura de Paz na Justiça do Trabalho. Publicado site www.trt2.jus.br

    A análise Econômica do Direiro (AED) aplicada a mediação e à conciliação. Site www.trt2.jus.br

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.