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A responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho

A responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho

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Em que medida importa verificar a culpa do empregador para sua responsabilização diante de um acidente de trabalho? Existe uma responsabilização objetiva decorrente do exercício de atividade de risco?

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o escopo de analisar a responsabilidade civil do empregador quando configurado um acidente de trabalho, mais concretamente quanto à necessidade de comprovação do elemento culpa (lato sensu).

São objetivos deste trabalho estudar a evolução histórica da responsabilidade civil, desde o período romano até os dias atuais, seu conceito e pressupostos, conceituar acidente de trabalho típico e equiparado, e, principalmente, analisar a responsabilidade civil do empregador nestes casos.

O trabalho está organizado em cinco etapas. Inicialmente, na primeira etapa, pesquisa-se a evolução histórica da responsabilidade civil, o conceito e pressupostos da responsabilidade civil. Posteriormente, na segunda, analisa-se a diferenciação entre responsabilidade objetiva e subjetiva. Na terceira etapa, conceitua-se e caracteriza-se acidente de trabalho. Na quarta etapa, estuda-se a responsabilidade patronal em caso de acidente de trabalho. E, finalmente, na quinta etapa, examina-se a teoria do risco, que vem sendo aplicada jurisprudencialmente em certos casos, e o confronto da prerrogativa do art. 927 do Código Civil e o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal.

A metodologia realizar-se-á através de pesquisa bibliográfica, enriquecida com algumas jurisprudências da instância mais elevada para julgamento de ações que tem acidentes de trabalho como objeto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITO E PRESSUPOSTOS

A compreensão do contexto histórico da responsabilidade civil é essencial para que se identifique a efetividade deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

Inicialmente, a responsabilidade civil se dava com o que se chama de vingança coletiva, em que, em caso de dano a um, o indivíduo seria punido por todos, sem qualquer limite. Posteriormente, houve a evolução para a vingança privada, em que vigorava a Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”. Nesta fase, em caso de dano, o agredido possuía o direito de “fazer justiça” com as próprias mãos. A responsabilidade aqui era mensurada objetivamente.

Com a evolução e valorização dos bens matérias, estabeleceu-se a composição voluntária, em que havendo um dano, este poderia ser compensado em dinheiro ou em objetos, a serem estabelecidos pela vítima. Forma esta que levou posteriormente à composição obrigatória, que funcionava da mesma forma a fim de evitar retaliação, contudo agora as partes eram obrigadas a obedecer a composição fixada pela autoridade.

A Lei Aquilia foi a mais significativa na construção da atual ideia de responsabilidade civil, em que introduziu o elemento subjetivo culpa na configuração do dano.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira (1990, p. 8):

[...] a maior revolução nos conceitos jus-romanísticos em termos de responsabilidade civil é com a Lex Aquilia, de data incerta, mas que se prende aos tempos da República. Tão grande a revolução que a ela se prende a denominação de aquiliana para designar-se a responsabilidade extracontratual em oposição à contratual. Foi um marco tão acentuado, que a ela se atribui a origem do elemento ‘culpa’, como fundamental na reparação do dano. A Lex Aquilia, bem assim a conseqüente actio ex lege Aquilia, tem sido destacada pelos romanistas e pelos civilistas, em matéria atinente à responsabilidade civil.

Com o desenvolvimento industrial e tecnológico, houve um aumento de danos, ocasionando o surgimento de novas teorias. Assim, vêm ganhando espaço a teoria do risco, que trata da responsabilidade de danos causados por atos lícitos, e do dano objetivo que, concomitantemente com a teoria da culpa busca reparar todo tipo de dano causado. Sempre se buscou a reparação pelo dano material, pois a reparação pecuniária do dano moral era considerada repugnante. Hoje, a responsabilidade é vista sob o aspecto objetivo e, havendo dano patrimonial, moral, ou ambos, surge para o seu autor a obrigação de repará-lo.

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida (TARTUCE, 2014, p. 449). Também, a responsabilidade civil é:

Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2008, p. 610).

Nesse contexto, a responsabilidade civil “é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal” (DINIZ, 2003, p. 34).

Tendo como análise os conceitos supramencionados, identifica-se quatro pressupostos do dever de indenizar: conduta humana, nexo causal, culpa (lato sensu) e dano.

A conduta humana pode ser causada por uma ação ou uma omissão, imprudência ou negligência, de forma a caracterizar dolo ou culpa.

O nexo de causalidade é o elemento imaterial da responsabilidade civil, configurando causa e efeito entre a conduta e o dano.

O pressuposto da culpa deve ser interpretado em seu sentido amplo, englobando o dolo e a culpa (stricto sensu), ou seja, quando o agente possui a intenção de causar o dano ou assume os riscos (negligência, imperícia e imprudência) para que este ocorra.

Por fim, para que haja a responsabilização civil do agente, é de suma importância a comprovação do dano efetivo sofrido pelo indivíduo. 


2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA X RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Quanto à classificação da responsabilidade civil quanto à culpa, a responsabilidade divide-se em subjetiva e objetiva.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, ou seja, para configurar a obrigação de indenizar pelo é necessária a comprovação de dolo ou culpa.

Contudo, a Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, o Código Civil Brasileiro, traz no art. 927 a responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar existirá independentemente de comprovação de dolo o culpa quando o dano for causado por ato ilícito, ipsis litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por fim, por mais que a regra do ordenamento jurídico brasileiro seja a responsabilidade subjetiva, pode-se falar que está havendo uma “objetivação” da responsabilidade, em razão da Teoria do Risco, que será oportunamente explicada.


3. ACIDENTE DE TRABALHO: CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, caracterizando o que se chama de acidente de trabalho típico.

Conjuntamente, o art. 20 da mesma lei supracitada estabelece que a doença profissional e a doença do trabalho devem possuir a mesma consequência jurídica do acidente de trabalho típico.

Por fim, o art. 21 traz situações que também e equiparam-se ao acidente de trabalho, ipsis litteris:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Segundo Costa (2009, p. 81), define-se acidente do trabalho como “um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas”, que possibilita identificar o exato momento em que ocorreu a lesão.

Para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que se demonstre o nexo entre o infortúnio e a atividade laborativa, bem como a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para fins de caracterização do acidente de trabalho não tem importância de quem foi a culpa pela sua ocorrência. Isto porque o legislador brasileiro adota atualmente a teoria do risco social, pela qual o segurado terá direito à proteção acidentária, independentemente de quem ou o que tenha dado causa ao infortúnio, ainda que ele mesmo seja culpado pela sua ocorrência. Ressalta-se que, ainda que o motivo da lesão seja de força maior, a proteção em razão do acidente de trabalho não será afastada.


4. RESPONSABILIDADE PATRONAL EM ACIDENTE DE TRABALHO

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu art. 37, inciso XXVIII, que são direitos dos trabalhadores o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Interpretando o dispositivo supracitado, observa-se que este é claro ao estabelecer que o empregador deverá agir com dolo ou culpa para ser civilmente responsabilizado em caso de acidente de trabalho. Conclui-se, portanto, que de maneira constitucionalmente expressa, a responsabilidade é subjetiva. Neste sentido, Oliveira (2002, p. 239 - 240) afirma que:

Para acolhimento da indenização acidentária, uma vez constatada a ocorrência dos danos, passa-se à etapa seguinte para verificar-se se também ocorreu um ato ilícito (culpa do empregador) e, ainda, se há uma ligação necessária entre esse ato e o dano, isto é, um nexo de causalidade. Se o acidentado, autor da ação indenizatória, não comprovar a presença desses dois pressupostos, não terá êxito na sua pretensão. Como leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ‘o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado’. É até possível determinar a reparação de dano sem a constatação de culpa, em algumas hipóteses expressamente previstas (culpa objetiva), mas é inviável condenar, em qualquer hipótese, em que não se vislumbra o nexo causal. Para obter os direitos acidentários cobertos pelo seguro da Previdência Social, por exemplo, basta que se comprove o nexo causal do acidente com o trabalho do segurado. No entanto, para conseguir a reparação do direito comum (responsabilidade civil) é imprescindível que se comprove, além do nexo causal, a culpa ou dolo do empregador.

Contrapondo-se à regra geral, há doutrinadores que defendem que em algumas situações a responsabilidade do empregador deverá ser objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Deste modo, é perfeitamente aplicável nos acidentes  de trabalho a teoria da responsabilidade objetiva, que em análise ao parágrafo único do art. 927 do Código Civil entende que:

A previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil representa a consolidação da teoria da responsabilidade objetiva no Brasil, que passa a conviver no mesmo patamar de importância e generalidade da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Desse modo, não se pode mais dizer que no Brasil a responsabilidade objetiva tenha caráter residual ou de exceção. (OLIVEIRA, 2013, p. 118).

Conforme José Cairo Júnior (2005, p. 87):

[...] analisadas todas as premissas supramencionadas, como a cláusula de incolumidade implícita no contrato de trabalho, a questão do conteúdo mínimo legal do pacto laboral, formado por cláusulas determinadoras da obrigação de segurança, os fatores criados ou potencializados pelo empregador, que aumentam o risco do acidente do trabalho, forçoso é concluir que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, prevista na Carta Magna, é de natureza contratual.

Adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva, portanto, vislumbra-se que,  quando se caracterizar uma atividade de risco e um trabalhador sofre um acidente pelas condições a que está exposto, não há a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do empregador para ensejar uma indenização. 

O Tribunal Superior do Trabalho, em várias decisões aplicou a responsabilidade objetiva, vide:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O envolvimento em acidentes automobilísticos nestes casos, principalmente nos dias de hoje, configura risco inerente à atividade do profissional em questão, ainda que o acidente seja causado por terceiro. Por essa razão, o acidente relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, devendo ela ser responsabilizada pelos danos suportados pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 49107620115120050, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015) (grifo nosso)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. COLETOR DE LIXO. ATVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Diante da possível violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. COLETOR DE LIXO. ATVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil tem plena aplicabilidade à seara laboral, nos moldes do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, pois o inciso XXVIII do artigo 7º da Carta da Republica deve ser interpretado de forma sistemática com o caput do mesmo dispositivo, já que o rol trazido pelo constituinte não impede que a lei ordinária amplie os direitos fundamentais sociais, acrescentando "outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador". Ademais, considerada a função social da propriedade (artigo 5º, XXII, da CF) e o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF), não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco. Assim, tendo em vista que o autor desempenhava a função de coletor de lixo, resta perfeitamente aplicável à hipótese o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, justamente em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, sobretudo diante da situação de exposição à possibilidade de acidentes de forma mais elevada do que estão submetidos os demais trabalhadores. Destarte, presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do empregador e do dever de indenizar - ato ilícito, nexo causal, danos morais e materiais -, devidas são as indenizações postuladas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1132020145080129, Data de Julgamento: 11/02/2015, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) (grifo nosso)


5. TEORIA DO RISCO CRIADO E O CONFRONTO ENTRE A PRERROGATIVA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL E O INCISO XXVIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Para a teoria do risco criado, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o empregador assume o risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.

Segundo Facchini Neto (2010, p. 24):

Dentro da teoria do risco-criado, destarte, a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia de risco perde seu aspecto econômico, profissional. Sua aplicação não mais supõe uma atividade empresarial, a exploração de uma indústria ou de um comércio, ligando-se, ao contrário, a qualquer ato do homem que seja potencialmente danoso à esfera jurídica de seus semelhantes. Concretizando-se tal potencialidade, surgiria a obrigação de indenizar.

Neste sentido, Dallegrave (2008, p. 95):

Nesta teoria a obrigação de indenizar está atrelada ao risco criado por atividades lícitas, contudo perigosas. Quem tem por objeto negocial uma atividade que enseja perigo, deve assumir os riscos à sociedade. Exemplos típicos são os casos do trabalho em minas ou em usinas nucleares. A teoria do risco criado diferencia-se da clássica teoria subjetiva da culpa, posto que enquanto esta se funda no desenvolvimento de uma ação ilícita, aquela se perfaz com base no desenvolvimento de uma ação lícita, porém perigosa ou de risco físico.

Portanto, conforme esta teoria, algumas atividades, em razão de sua natureza ou dos elementos usados nesta, sujeito o homem a todo tipo de risco e, em consequência, deve assumir os resultados advindos dessas atividades. Baseia-se unicamente no fator exposição ao risco, sendo indiferente o aspecto econômico da atividade.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de uma de suas Turmas, já proferiu entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 927 do CC não afronta o inciso XXVIII do art. 7º da CF, vez que os direitos previstos em cada um dos incisos devem ser aplicados, sem prejuízo de outros direitos que venham beneficiar o trabalhador:

O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos — ou a melhoria daqueles já existentes — pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo.

A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador.

Comparando os dispositivos e ensejando métodos de interpretação e integração do direito, tem-se que uma norma não exclui a aplicabilidade da outra, sendo possível conjugação entre as normas em questão.

Quanto à proteção acidentária, na obrigação de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, impondo-se o princípio da norma mais favorável, pelo que se admite responsabilidade objetiva do causador do dano, para acidentes do trabalho, pois, a rigor, mais benéfica; além disso, nessa seara, a pirâmide da hierarquia das normas é flexível, sendo possível lei ordinária, se mais benéfica, de certa forma “completará” a interpretação da norma constitucional.

Destarte, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, permanece dinâmico no que tange à responsabilidade subjetiva do empregador, em determinadas hipóteses que a ensejam, mas, por outro lado, não proíbe incidência da teoria do risco.


 CONCLUSÃO

Neste trabalho, abordamos como se dá a responsabilidade patronal em caso de acidente de trabalho, analisando casos em que será aplicada a responsabilidade subjetiva e casos em que haverá a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva.

Observou-se que a Constituição Federal, ao estabelecer que o empregador deverá agir com dolo ou culpa para ser civilmente responsabilizado em caso de acidente de trabalho, tipificou expressamente que a responsabilidade é subjetiva.

Vislumbra-se, ainda, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva quando se caracteriza uma atividade de risco e um trabalhador sofre um acidente pelas condições a que está exposto, desta forma, não há a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do empregador para ensejar uma indenização.

Diante dos posicionamentos supracitados, conclui-se que a necessidade ou não do elemento culpa (lato sensu) deverá ser analisada caso a caso, não havendo limitação constitucional quanto a possibilidade de responsabilidade objetiva do empregador.

Posto isto, a importância deste trabalho se deu em razão de um aprofundamento no presente tema, de suma importância na construção de conhecimentos da vida acadêmica e profissional. 


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CIVIL LIABILITY OF THE EMPLOYER IN CASE OF A WORK ACCIDENT



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROSO, Heloisa de Freitas. A responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5466, 19 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66348. Acesso em: 23 abr. 2024.