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CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA E HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA E HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

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A Execução provisória de sentença deflagrada sob a égide do antigo código de processo civil com sua transmudaçao em definitiva já na vigência do novo CPC, e o cabimento de honorários advocatícios em execução de sentença.

DA CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA E DOS HONORARIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A controvérsia que pretendemos aclarar com esse novo ensaio cinge-se à definição da natureza jurídica da execução do título judicial deflagrada no artigo Código de processo civil. Com efeito, para se apreciar a natureza jurídica da execução, basta observarmos o disposto nos artigos 520 e 523, todos do novo CPC, logo, a sentença que por ventura vinha sendo executada em provisoriedade, com o transito em julgado, torna-se definitiva, automaticamente. Por estas razões, não há mais que se falar em execução provisória, razão pela qual se deve determinar que a execução, agora definitiva, seja processada nos termos do art. 523 do novo Codex Processual Civil, vigente quando do trânsito em julgado.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO - Plenamente possível a conversão de execução provisória em definitiva, pelo trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em homenagem ao princípio da economia processual. (...). DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (AC nº 70044715613, 1ª Câmara Especial Cível, relª Desª Laura Louzada Jaccottet, j. em 22NOV11);

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. TÍTULO EXECUTIVO DEFINITIVO. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730, CPC/73, VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Preceitua o art. 493 do Novo Diploma Processual Civil, que cabe ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, ainda que este venha a ocorrer supervenientemente à propositura da ação. 2. Hipótese em que transitou em julgado a ação principal, que originou o título executivo. 3. O trânsito em julgado da ação principal tornou definitiva a obrigação da União e inócua a discussão sobre a possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Pública. Precedente do eg. STJ (AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/08/2015). 4. Provimento da apelação, determinando a baixa dos autos à origem para o processamento do feito nos termos estabelecidos pelo art. 730 do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado.

Seguido essa linha, em homenagem a máxima "tempus regit actum" deve prevalecer, no sentido de que os atos processuais se regulam pela lei do tempo em que foram praticados, conforme preceitua o artigo 14, bem como no artigo 1.046 , todos do Novo CPC.  Dessa forma, mesmo que uma execução provisória de sentença tenha sido iniciada na égide do Código de Processo de 73, deve ser seguida a regra da nova Lei federal 13.105 de 2015, caso o trânsito em julgado do processo principal, já esteja abrangido pelo NCPC.

- Dos honorários advocatícios em execução de sentença

Por outra via torna-se cabível os honorários em fase de execução provisória de sentença iniciada pela égide da lei anterior, mas que automaticamente convolou-se em definitiva, na égide do NOVO Código de Processo Civil. Consolidando o entendimento, é pacífico os diversos julgados reconhecendo a legitimidade do pedido de honorários em execução.

Confira-se, a título ilustrativo, os precedentes de que se amolda perfeitamente ao caso em tela, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E INSERÇÃO NO DÉBITO. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE. (...)3. Contrariamente ao que ocorre com a multa processual decorrente do não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 475-J), cuja incidência é afastada por não se configurar a mora do devedor quando o credor antecipa a execução, os honorários advocatícios, em uma ou outra hipótese, serão devidos, não apenas em razão do dispositivo que determina a aproximação do juízo executivo provisório do definitivo (CPC, art. 475-O, caput), mas principalmente porque há, na execução provisória, efetiva atuação do profissional da advocacia, cuja remuneração não deve ser postergada para depois do trânsito em julgado. 4. Aviada a execução provisória sob a iniciativa do credor o que pode ocorrer é que, provido o apelo ainda pendente de resolução, resultando na desconstituição do título judicial ou do débito dele derivado, haverá a extinção da execução provisória, ensejando, como consectário, a reversão da verba honorária aos patronos do então executado, não se afigurando razoável, contudo, que deflagrada a execução e afigurando-se hígida, não se assegure a remuneração legalmente resguardada ao patrono do credor ou se postergue sua realização somente para o momento da transformação da execução em definitiva, inclusive porque a postergação demandaria novos atos executivos tendo como objeto exclusivamente a verba honorária. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. ” (Acórdão n.668595, 20130020011010AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2013, Publicado no DJE: 16/04/2013. Pág.: 94).

8.(...) A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os honorários advocatícios da execução e dos embargos em face dela opostos são cumulativos, sendo que a soma dos dois não deve ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/08/2015).

AGRAVO REGIMENTAO- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONANCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE- INCIDENCIA DA SUMULA/STJ 83- 1- O colegiado estadual, ao entender pela possibilidade de imposição dos honorário advocatícios em sede de execução provisória de sentença, julgou em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no ARESp n. 5.733/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/6/2011, Dje 1º/7/2011).

Ademais disso, sendo o Executado intimado através de seus advogados para pagar, e insurgindo-se, impugnando a execução de sentença, e novamente vencido, abre espaço para a execução de sentença, com a prática de novos atos processuais, dando azo a Súmula 517[1] do STJ.

Vale dizer, que se são cabíveis honorários advocatícios em execuções, embargadas ou não, nada mais logico e razoável também a fixação das verbas advocatícias em pedidos de cumprimento de sentença impugnada ou não.

- Do valor devido a título de honorários

Da exegese dos artigos 85 § 1º , c/c 85 § 17º, c/c 523, todos do Novo Código de Processual Civil, inferem-se a fixação de honorários advocatícios, independentemente de eventual impugnação. Bem assim, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que em não havendo o pagamento voluntário tendo o Exequente que praticar novos atos processuais para satisfazer seu crédito, havendo o trabalho advocatício para gerar condenação nesta verba particular, se mostra absolutamente viável a fixação de honorários, nos termos da Lei nº 8.906/94, que lhe garante a percepção dos honorários de sucumbência. Conforme entendimento do STJ, verbis:

HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. – A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. – A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. – O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. – Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. – Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp  1028855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009).

No caso de cumprimento de sentença, além dos honorários fixados no processo de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, preceitua que quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor, pré-fixa expressamente o montante de 10% de multa, acrescido de, no mínimo mais 10% de honorários de advogado. Tal disposição aplica-se igualmente no procedimento do cumprimento provisório e/ou definitivo de sentença, previsto nos artigos 520, § 2º, e 527, além do artigo 85§1º todos do NCPC.


[1] Súmula STJ 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


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