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Karl Marx e Immannuel Kant.

A racionalidade e o criticismo de Kant e a luta de classes de Marx

Karl Marx e Immannuel Kant. A racionalidade e o criticismo de Kant e a luta de classes de Marx

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Kant e Marx trazem em suas obras conceitos e ideias que auxiliam na compreensão da humanidade e sua iinter-relação com o Direito. Não compreendê-los é deixar de lado pensadores que são cruciais para interpretar o Direito e sua relação com o Estado.

Immanuel Kant (1724-1804) foi um filósofo prussiano, foi fundador da “Filosofia Crítica” na qual procurou explicar como é o funcionamento do mecanismo de apreensão e compreensão da realidade que permite ao homem saber ser inserido em um universo. Kant é considerado como o principal filósofo da era moderna. Ele é revolucionário em sua teoria por colocar o homem não como objeto do conhecimento, mas como sujeito do conhecimento. (BITTAR, 2001). Conforme afirma Bittar (2001 p. 260), “o homem na doutrina kantiana governa-se combatendo em leis inteligíveis (puramente racionais) e naturais (empíricas e sensíveis) ”, sendo Kant um marco central no campo da ética. Sua contribuição na construção do Estado de Direito positivo foi crucial, pois para ele, o Direito reduz-se a disciplinar as ações externas dos homens e a tornar possível sua existência. Todo homem é um fim em si mesmo, um sistema particular capaz de governar-se a si próprio de acordo com a orientação da máxima decorrente do imperativo categórico, por ser o homem, um de natureza racional, esse ser que tem como princípio o domínio de si, a vontade aparece como autônoma e liberta de qualquer heterogenia, e se a vontade consiste em certa causalidade, então a qualidade desta é a liberdade, com base nesta liberdade que se causa a adequação do homem ao imperativo, e isto resulta em felicidade. De acordo com Kant, todos os homens estão dotados, só pelo fato de serem racionais, e ao qual deverão conduzir suas condutas. O agir livre é o agir moral; o agir moral é o agir de acordo com o dever; o agir de acordo com o dever é fazer de sua lei subjetiva um princípio de legislação universal, inscrita em toda a natureza. Sobre o fim do Estado, Bittar traz que o Estado deve assegurar aos cidadãos o gozo dos seus direitos, mas não deve ingerir-se nas atividades e interesses individuais, a sua função é basicamente assegurar a liberdade. A necessidade de paz para o Estado é a limitação às liberdades individuais, emergente na teoria de Kant a noção de paz perpétua, somente atingida se consolidada a formação de uma federação que seria uma associação entre Estados, sem perda de soberania.

Dentre as principais críticas de Marx (1818-1883) estão: constituição dos proletários em classe, derrubada da supremacia burguesa, conquista do poder político pelo proletariado. Suas obras que merecem destaque são “O capital”, de 1867; “Crítica da filosofia do direito de Hegel”, de 1843; “Teses sobre Feuerbach, de 1845 “O Manifesto comunista”, de 1848; e “A ideologia alemã”,  de 1845/1946. Suas obras trazem o homem sendo reconhecido como força produtiva, como ser econômico e historicamente engajado. O percurso intelectual marxista retrata acentuada preocupação de colocar a sua obra a serviço da classe do proletariado, na qual defende a ideia de que as forças produtivas são o resultado da energia posta em prática pelos homens e pelas condições em que esses homens se encontram pelas forças produtivas já alcançadas anteriormente já criadas: força essa que é resultado da geração anterior. A noção motor da história é a luta de classes, que se antepõem às alterações dos meios de produção e as forças produtivas, que desfilam no curso da história, mas os sujeitos concretos envolvidos em relações econômicas, trabalhando, produzindo, modificando a natureza, instrumentos e técnicas, redefinindo espaços de produção e reconceituando as formas de dominação, de exploração e de enriquecimento. A humanidade do século XX não pode ser lida, e muito menos entendida sem que se atente a repercussão que o marxismo trouxe para a política mundial: direitos constitucionais sociais (como exemplo a Constituição da República Federativa do Brasil); divisão do mundo em blocos; Guerra Fria; legislação trabalhista; tomando consciência de que as reivindicações dos ativistas marcam a nossa história. O materialismo histórico dialético proposto por Marx, trazido na obra de Bittar (2001) explica que somos o que as condições materiais determinam que sejamos, ou seja, somos produto das relações, e nossa forma de ser e pensar nasce dessa relação. Também somos históricos porque política e sociedade não surgem de decretos divinos, ou ao acaso, mas surgem e dependem da ação concreta dos homens (BITTAR, 2001).

Referências

BITTAR, Eduardo C. B. Bittar; ALMEIDA, Assis de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2001.


Autor

  • Claudinei Flávio Ferreira

    Atua há 15 anos na área de Recursos Humanos, tendo atuado também como docente nas disciplinas de Relações Humanas e Gestão de Pessoas. Formado em Administração de Empresas com Habilitação em Recursos Humanos e MBA em Gestão Estratégica de Negócios (Uniasselvi e Anhanguera). Atualmente, cursando Direito, na Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE, acredita que somente a EDUCAÇÃO foi, é, e sempre será o mais importante instrumento de transformação social.

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