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A faculdade de manter o sobrenome do ex-cônjuge

A faculdade de manter o sobrenome do ex-cônjuge

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O divórcio não faz perder o direito ao uso do nome do cônjuge, salvo se, no divórcio indireto, o contrário estiver disposto em sentença de separação judicial.

Desde a Lei nº 6.515/77, que introduziu no Brasil o divórcio, o nome do marido pela mulher não é considerado uma obrigação, mas uma faculdade. Daí o fato de ter passado a ser optativo para a mulher que casa, a adoção dos apelidos de seu consorte. Ela tem a faculdade de adotá-los, portanto, o direito de não fazê-lo.

Essa a lição de Silvio Rodrigues (Direito Civil, Direito de Família, volume VI, 6ª edição, 1978, pág. 151).

O entendimento que existia é de que a mulher perde o direito de usar o nome do matido, por ela adotado em duas hipóteses: a) quando for vencida na ação de separação judicial; b) quando tomar a iniciativa de propor ação de separação judicial, nas hipóteses dos parágrafos primeiro e 2º do artigo 5º da Lei do Divórcio.

Na separação amigável e no divórcio a questão do nome da mulher se resolve no acordo. Mas ainda que nesta fique estabelecido que a mulher conservará o nome de casada, pode ela sempre requerer ao juiz, com êxito, que ordene ao Oficial do Registro Civil a supressão daquele patronímico, independente da audiência de seu antigo esposo. Isso porque o uso desse nome é uma prerrogativa da mulher, e não um dever.

O divórcio não faz perder o direito ao uso do nome do cônjuge, salvo se, no divórcio indireto, o contrário estiver disposto em sentença de separação judicial (CC, art. 1.571, § 2º; RF 266:177; RJTJSP, 60:54, dentre outras decisões).

Pela Lei nº 6.515/77, artigo 25, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.408/92, a mulher perdia o direito de usar o apelido de família do marido, visto que só adquiria esse direito em função do casamento, que com o divórcio se dissolvia em definitivo. Os julgados que, antes da Lei nº 8.408/92, admitiam à divorciada o uso do nome de casada baseavam-se no fato de que ela podia conservá-lo porque assim fora o disposto no anterior acordo de separação judicial. Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, 24ª edição, pág. 357) entendiam que ela perdia o direito de usar o apelido do ex-marido, pois com o divórcio rompe-se definitivamente o vínculo conjugal. Se a divorciada quisesse unir-se ao ex-marido, não podia lançar mão da reconciliação; deveria contrair novas núpcias com ele. Não havia dúvida de que, em certas hipóteses excepcionais, a divorciada podia conservar o uso do nome da família do ex-marido, como por exemplo, no caso de ser conhecida, por sua profissão, pelo apelido do ex-marido, de tal sorte que se não mais o usasse poderia sofrer sérios prejuízos econômicos e sociais. Youssef S. Cahali entendia que, nesta última hipótese, a mulher não poderia conservar o nome do ex-marido, devendo substituí-lo pelo nome do novo consorte Mas, em que pese essa opinião respeitável, pela Lei nº 6.515/77 a mulher tem o direito de não reunir ao seu o apelido do ex-cônjuge, transmitindo-o à nova prole. Com a edição da Lei nº 8.408/92, eliminou-se essa problemática, pois a divorciada deveria voltar a usar o nome de solteira, só conservando o apelido da família do ex-marido nos casos previstos no artigo 25, parágrafo único, I a III.

Hoje, o cônjuge (marido ou mulher) vencido na separação judicial, perde o direito de usar o nome do outro, se isso for requerido pelo vencedor e se a alteração não acarretar (artigo 1.578, I, II e III, do Código Civil:

a) grave dano para a sua identificação;

b) manifesta distinção entre o nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e

c) prejuízo grave reconhecido em sentença judicial.

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá a qualquer momento, renunciar ao direito de usar o sobrenome do outro (CC, artigo 1.578, § 1º). Nos demais casos há opção pela conservação do nome de casado. Logo, o deliberado na separação judicial sobre o sobrenome do ex-cônjuge deverá ser mantido no divórcio. E, na hipótese de divórcio direto, poderá se, se quiser, conservar o apelido de família do ex-consorte (CC, artigo 1.571, § 2º), mas havendo novas núpcias deverá a ele renunciar.

O Código Civil de 2002 permite em caso de divórcio direto ou indireto, o direito de manter o sobrenome do ex-cônjuge, porque, em certos casos, a retirada desse apelido de familia poderá causar dano à sua identificação. O artigo 1.571, § 2º, apenas veda o uso do nome de casado, na hipótese de divórcio indireto, ou por outra convenção, quando a sentença de separação judicial contiver disposição em sentido contrário.

Noticiou o site do STJ, datado de 1º de junho de 2018, que o restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge.

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A faculdade de manter o sobrenome do ex-cônjuge. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5997, 2 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66686. Acesso em: 17 abr. 2024.