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Competência da Justiça do Trabalho em Relação ao Servidor Público Estatutário

Competência da Justiça do Trabalho em Relação ao Servidor Público Estatutário

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Data venia, não é correto argumentar no sentido de que os servidores devem ser julgados na Justiça Comum, fundamentando que estes não têm relação de trabalho com o Estado, mas, tão somente, uma relação jurídico-administrativa.

RESUMO: A Competência para apreciar demandas dos Servidores Públicos Estatutários é da Justiça Comum, podendo ser Estadual ou Federal, dependendo do caso. O presente trabalho possui o intuito de contrariar esse entendimento, levando a crer que estes servidores devem ser julgados na Justiça do Trabalho, por vários motivos, dentre eles, o fato do Servidor Público possuir todos os elementos do um empregado comum, tais como, pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. Apesar do entendimento, em relação à competência ser do Supremo Tribunal Federal, os argumentos trazidos neste trabalho foram extraídos da nossa Carta Magna e de várias doutrinas da mais alta linhagem. No decorrer dessa árdua pesquisa, entretanto, profícua, foram obtidos fundamentos sólidos de que a Justiça Laboral detém competência material para julgar ações que envolvam direitos dos Servidores Estatutários.

Palavras-chave: Competência; Servidor Público Estatutário; Empregado; Justiça do Trabalho. 


1 INTRODUÇÃO

Quando o assunto é competência, sempre há controvérsias, entretanto, quando se trata de competência em relação ao servidor público, a polêmica é ainda maior. A dificuldade de chegar a um consenso a respeito da qualidade do servidor público é por conta de, ora ter semelhança com um empregado comum, em razão de haver subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, e ora não possuir paridade com este, já que um goza de estabilidade e o outro não.

Perplexo é o fato do servidor estatutário e o empregado público serem julgados por justiças diferentes. Por estas e inúmeras outras incertezas sobre o assunto que este trabalho foi elaborado. A problemática referente ao tema ocorre quando é visualizada a peculiaridade do servidor público e surgem dúvidas com relação à competência. Este trabalho tem como objetivo esclarecer as dúvidas sobre a questão, seja na conceituação dos servidores, seja da competência para julgá-los.

No primeiro capítulo será explicada a evolução histórica da competência da Justiça do Trabalho, mostrando-se, assim, a redação das constituições brasileiras. Embora os primeiros diplomas constitucionais não versem sobre a competência desta Justiça, o capítulo em questão revelará quando surgiu a primeira norma que fez referência acerca do assunto.

O segundo capítulo trará a conceituação dos empregados celetistas e dos servidores públicos, bem como a diferenciação entre ambos. Constará ainda, a explicação de que nem todas as pessoas que trabalham em favor do Estado, direta ou indiretamente, são servidores públicos.

A competência será explorada no terceiro capítulo, lá dar-se-á a conceituação da competência da Justiça Trabalhista, em razão da matéria e do espaço. De forma simples, haverá transcrições de artigos de lei, assim como doutrinas de grande valor.

O quarto capítulo tem o intuito de sanar as dúvidas que norteiam a relação de trabalho, mais especificamente, sobre sua diferença com a relação de emprego. E, por fim, o quinto e último capítulo terá a essência do trabalho, ocasião esta que será exposta a visão de importantes órgãos, instituições e juristas, no tocante ao conflito de competência para julgar o servidor público estatutário.      

Será mencionado neste, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 3.395) proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – que no momento ainda encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal – com um breve resumo dos principais pontos. No entanto, é necessário o estudo dos demais, maneira pela qual se prepara. O presente trabalho tem com base, a análise completa da ADI, anteriormente mencionada, juntamente com várias doutrinas pertinentes ao tema.

A conclusão, portanto, analisará a profunda interpretação da norma fundamental brasileira de forma conexa com os argumentos exteriorizados pelas associações na posição de amicus curiae na ADI n.º 3.395 e das doutrinas da mais alta linhagem. De forma persuasiva, foi trazido ainda, motivadamente, o posicionamento contrário ao da Suprema Corte, até o atual momento. Evidentemente, todos os apontamentos serão feitos com a devida observação e estima às demais interpretações.


2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

Importante aqui consignar que o tema não será tratado de forma integral, e não obstante, será discutido de maneira que estejam presentes os pontos de maior relevância.

A primeira Constituição Brasileira, de 1824, era omissa em relação à Justiça do Trabalho. Da mesma forma, na Constituição de 1891 também não há qualquer previsão neste sentido. Em 1907, através da Lei nº 1.637, surgiram os primeiros órgãos para a solução de conflitos trabalhistas, os chamados Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que jamais foram implantados.[2]

Depois da criação e alteração de alguns órgãos por meio de Leis e Decretos, foi a Constituição da República de 1934 que tratou pela primeira vez sobre a Justiça Laboral. Conforme em:

“Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. [...]” (Grifo meu)

Após a Constituição de 1934 entrar em vigor, a evolução da competência não estagnou. Dando continuidade a esta, três anos depois, a Constituição da República de 1937 trazia a seguinte redação:

“Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum. [...].” (Grifo meu)

A Justiça Trabalhista não integrava o Poder Judiciário, mas, sim, o Poder Executivo. Em 1939, por intermédio dos Decretos-leis 1.237 e 1.346, foi institucionalizada a Justiça do Trabalho e a partir de então passou a ser um órgão autônomo.

No dia 1º de maio de 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto 5.452 – que veio a confirmar a competência da justiça especializada em julgar ações que envolvessem relações de emprego.

No ano de 1946, a nova Constituição da República tornou a Justiça Trabalhista como integrante do Poder Judiciário. As Constituições de 1967 e 1988 -atualmente em vigor - continuaram com a previsão de que a Justiça Laboral era competente para apreciar demandas que envolvessem apenas relações entre trabalhadores e empregadores.

Entretanto, em 2004, houve uma significativa reforma em relação à competência desta justiça, que se deu através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

Antes da EC nº 45, o art. 114 da CF de 1988 tinha o seguinte texto:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. [...]” (Grifo meu)

Depois da referida emenda, passou a dispor da seguinte forma:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]” (Grifo meu)

Essa redação, vigente até os dias atuais, expandiu a competência da justiça do trabalho de tal forma que se tornou competente para julgar ações que envolvam relações de trabalho e não somente as que envolvam relações de emprego; lides que contenham direitos de greve; ações de indenizações; entre outras. Portanto, é factível que a Justiça Trabalhista ganhou maior expressão, já que atualmente sua competência material foi majorada.


3 EMPREGADO CELETISTA E AGENTES PÚBLICOS

3.1 CONCEITO E REQUISITOS DE EMPREGADO COMUM

Empregado celetista é aquele que possui vínculo empregatício regulado pela CLT, podendo ser com pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado. De acordo com o art. 3º da CLT, para ser considerado empregado, é necessário preencher cinco requisitos, sendo eles: ser pessoa física, prestar serviço não eventual, haver subordinação, onerosidade e ser exigida a pessoalidade. Segundo a maioria dos autores, existem apenas quatro requisitos para a caracterização de empregado, devido ao fato do primeiro requisito listado anteriormente – pessoa física – já estar automaticamente ligado aos demais, sendo assim, é um requisito aglutinado à condição de empregado.

Não obstante, Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento[3] fazem questão de elucidar que pessoa física é um requisito indispensável para a caracterização de empregado, circunstância esta que os demais estudiosos tratam de maneira implícita.

Evidentemente, para ser considerado empregado é preciso ser pessoa física, razão pela qual se os serviços forem prestados por pessoas jurídicas não haverá uma relação de emprego, e sim uma simples relação contratual, regulada pelo Direito Civil. A não eventualidade, ou a habitualidade, indicam que o serviço prestado deve ser de modo permanente, isto é, sua atividade não se esgota com um único episódio, sendo necessária uma continuidade na prestação.

Sérgio Pinto Martins{C}[4] conceitua habitualidade como um trabalho de natureza contínua, que não termina em uma única ocasião, diz ainda, que nem sempre a habitualidade é de forma diária, podendo ser a cada dois dias ou até uma vez por semana.

Outro elemento para a caracterização de empregado é a subordinação. São várias as espécies de subordinação, podendo ser, econômica, técnica, moral, social, jurídica, entre outras. No entanto, de forma genérica, Sérgio Pinto Martins{C}[5]{C} exprimi que subordinação é a incumbência que o empregado tem de cumprir as ordens do seu superior hierárquico.

Luciano Matinez aduz que subordinação “é uma situação que limita a ampla autonomia de vontade do prestador dos serviços.”[6] A título de ilustração, o autor também diz que o elemento subordinação, no tocante à relação de emprego, é uma de suas mais relevantes linhas de expressão.[7] Posto isto, conclui-se que subordinação, concisamente falando, é a obrigação que o empregado tem em satisfazer a vontade de seu empregador.

A onerosidade, por sua vez, caracteriza-se como o salário pago pelo empregador em virtude do serviço prestado pelo empregado, ou seja, a contraprestação. É importante sublinhar, que no ordenamento jurídico brasileiro, o trabalho gratuito, popularmente conhecido como voluntário, não gera vínculo empregatício.

Nessa toada, discorre André Luiz Paes de Almeida:

“Não existe vínculo de emprego voluntário, ou seja, gratuito. Toda prestação de emprego presume uma contraprestação salarial.

No entanto, a falta de pagamento de salário não desconfigura a relação de emprego, pois, obviamente, a inadimplência do empregador jamais caracterizaria um prejuízo ainda maior ao empregado.

Por isso, basta a simples promessa de que vai haver salário para que esse requisito seja suprido.” {C}[8]

E, por fim, tem-se que a pessoalidade, é a impossibilidade do empregado se substituir por outro, portanto, de modo geral, o empregado possui caráter infungível.

Maurício Godinho Delgado ensina:

“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada — ou efetivamente cumprida — deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Verificando-se a prática de substituição intermitente — circunstância que torna impessoal e fungível a figura específica do trabalhador enfocado —, descaracteriza-se a relação de emprego, por ausência de seu segundo elemento fático-jurídico.” [9]

Todavia, o empregado poderá ser substituído sem perder o requisito pessoalidade, como por exemplo, nos casos autorizados pela lei, tais como, as férias, a licença-gestante, entre outros.

  Para concluir, é importante salientar, que esses requisitos são cumulativos, não podendo o sujeito ser intitulado empregado com a ausência de um ou mais deles.

3.2 AGENTES PÚBLICOS

Os Agentes Públicos são todas as pessoas que exercem alguma função em favor do Estado, ou seja, é o gênero. Hely Lopes Meirelles define Agentes Públicos como: “[...] todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”.{C}[10]

No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.{C}[11]

Dentre as demais espécies de agentes públicos, será analisada apenas uma delas, sendo esta, a espécie servidores públicos. Foi escolhida esta espécie, haja vista que será a categoria de agentes públicos analisada ao longo do trabalho.

3.2.1 Servidores Públicos

Esta espécie de agentes públicos, diz respeito a pessoas físicas que prestam serviço à administração a título de emprego.

A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, assim conceitua servidores públicos:

“São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento.”[12]{C}

Servidores Públicos se subdividem em 3 categorias, sendo elas: Empregado Público, Servidor Estatutário e Servidor Temporário.

3.2.1.1 Empregado Público 

O empregado público reúne todos os requisitos de um empregado particular, no entanto, não presta serviço a um empregador, e sim, em favor da Administração pública. Matheus Carvalho{C}[13]{C} conceitua empregado público como a pessoa que mantem vínculo profissional com a Administração Pública, entretanto, com o regime celetista.

Diferentemente dos servidores estatutários, os empregados públicos são regidos pela CLT. Porém, para a contratação desses empregados, é necessária a realização de concurso público de provas ou provas e títulos.

Sérgio Pinto Martins[14]{C} explica que os empregados públicos possuem todos os direitos dos empregados comuns, isto é, a eles se aplicam a CLT e consequentemente todas as regras contidas nesta serão pertinentes a estes empregados do Estado.

À vista disso, caso queiram ingressar com uma ação trabalhista, esta deverá ser proposta na Vara do Trabalho competente, em razão destes serem abrangidos pela Justiça Especializada.

3.2.1.2 Servidores Estatutários 

Segundo Hely Lopes Meirelles[15], servidores estatutários “são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público.”

Conforme já anunciado, os servidores estatutários diferem-se dos empregados públicos. Dentre as diferenças existe o regime jurídico, sendo os empregados públicos regidos pela CLT e os servidores regidos por estatuto próprio, estando afetos, portanto, a um regime jurídico administrativo.

Novamente, Sérgio Pinto Martins, que expõe:

“Funcionário público ocupa cargo. Empregado público ocupa função. Funcionário público tem regime legal, estatutário. Empregado público tem regime contratual, o da CLT. O funcionário público é regido pelo Direito Administrativo. O empregado público é regido pelo Direito do Trabalho.”[16]

Visto isso, conclui-se que servidor estatutário é um empregado do Estado, porém, com um regime jurídico peculiar o qual é o estatuto do órgão em que ele está vinculado.

3.2.1.3 Servidores Temporários 

É possível a contratação de servidores temporários para atender necessidades transitórias e inusitadas. A modalidade em questão está prevista no art. 37, inciso IX, da CF:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Matheus Carvalho{C}[17]{C}, define servidor temporário como pessoas contratadas de modo excepcional para atender necessidades findáveis dos órgãos públicos.

Ainda, o referido autor, destaca que, para a contratação de tais servidores, é preciso preencher três requisitos, sendo eles: serviço temporário, interesse público e caráter excepcional.{C}[18]

O regime pertinente a estes servidores é o Administrativo e por isso não se aplica a CLT.[19]{C} Portanto, tanto os servidores estatutários, quanto os temporários pertencem ao regime jurídico-administrativo, sendo a diferença entre ambos somente o prazo de vigência da relação. Ocasião a qual o primeiro tem contrato por tempo indeterminado com o Estado, enquanto o outro possui contrato com término já definido.


4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

4.1 JURISDIÇÃO X COMPETÊNCIA

Ao contrário do que muitos pensam jurisdição e competência não são termos sinônimos, entretanto, um está relacionado com o outro. O primeiro diz respeito ao poder do Estado em aplicar a lei, sendo assim, basicamente, jurisdição é o ato de o Judiciário empregar a lei ao caso concreto.

Para Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco{C}[20], jurisdição é: “[...] uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares do interesse do conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.”

Marcus Vinicius Rios Gonçalves[21], processualista, conceitua jurisdição como: “Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplicar a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos.” A jurisdição é una, portanto, nada difere a função de aplicar a lei de um Magistrado trabalhista de um Magistrado civilista ou penalista.

Por outro lado, competência está relacionada à jurisdição, no sentido de limitá-la, melhor dizendo, a jurisdição é una, sendo necessário impor limites nos poderes dos magistrados, seja territorialmente, materialmente ou funcionalmente.

Mais uma vez, Marcus Vinicius Rios Gonçalves[22], contudo, agora ensinando sobre competência, diz ser: “[...] é, conforme definição clássica, a medição da jurisdição. Ela quantificará a parcela de exercício de jurisdição atribuída a determinado órgão, em relação às pessoas, à matéria ou ao território”.

Sendo assim, em uma pequena síntese, conclui-se que competência é o freio da jurisdição, seja em razão da matéria, do lugar ou da função, ou como expõe Marcus Vinícius, competência é a medição da jurisdição.

4.2 COMPETÊNCIA MATERIAL

A Competência Material da Justiça do Trabalho foi reformulada em 2004, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, alterando significativamente o art. 114 da CF o qual passou a ter a seguinte redação:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[...]”

A CLT também traz em seu texto matéria pertinente à competência material:

“Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

[...]”

Atualmente, os Magistrados trabalhistas são competentes para apreciar demandas envolvendo relação de trabalho e não apenas as que implicam em relações de emprego – questão que será abordada posteriormente.

A competência desta justiça especializada abrange também os entes públicos, mais especificamente, os empregados públicos. Relação de trabalho é o gênero do qual relação de emprego é espécie.

De acordo com os dispositivos legais supracitados, a Justiça Laboral também é competente para julgar demanda envolvendo: direitos de greve; direitos sindicais; mandado de segurança, habeas corpus e habeas data; conflitos de competência sobre a jurisdição trabalhista; ações de indenizações por dano moral ou patrimonial; ações administrativas em relação às penalidades; execução de contribuições sociais; ações de trabalhadores e operários portuários; entres outras controvérsias. Lembrando que essas lides sempre devem estar relacionadas com as relações de trabalho.

4.3 COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A Competência Territorial delimita a jurisdição no espaço, ou melhor, fixa o local onde a ação deve ser proposta. Como regra geral, o juízo competente para propor uma reclamação trabalhista é o juízo do local da prestação dos serviços, conforme estampa a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 651: “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou estrangeiro”.

No entanto, nos parágrafos do artigo em análise, há algumas exceções.

O primeiro caso está no § 1º deste art., que diz:

“Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.”

Este parágrafo trata dos viajantes, afirmando ser competente – para possíveis lides – o Foro da empresa ou de suas filiais que o empregado esteja filiado e ainda, na falta destas, no domicílio do empregado.

O segundo parágrafo, do mesmo artigo, aborda sobre empregados que trabalham no exterior. Vejamos:

“Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.”

Por fim, o último parágrafo regula as relações dos empregados que prestam serviços fora do local em que foi contratado, sendo assegurado a este, o direito de propor ação no local da contratação ou no local da prestação dos serviços.

“Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

Nota-se que a Justiça do Trabalho tem como escopo assegurar os direitos trabalhistas, assim, facilitando o acesso à justiça por parte dos trabalhadores.


5 DIFERENCIAÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

É muito comum fazer associação com as expressões “Relação de Trabalho” e “Relação de Emprego”, acreditando serem sinônimas. Todavia, não o são, já que a primeira é gênero da qual a segunda é espécie.

Segundo Luciano Martinez, “[...] é possível afirmar que o emprego será sempre uma forma de trabalho, embora nem todo trabalho seja considerado emprego.”[23]

Nessa linha, Carlos Henrique Bezerra Leite alude que relação de emprego é aquela relação existente entre empregados e empregadores, regulada pela CLT.[24]

De maneira mais profunda, Gustavo Filipe Barbosa Garcia ao citar José Affonso Dallegrave Neto destaca:

“A relação de emprego é justamente a relação de trabalho em que estão presentes os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação do Trabalho, quais sejam: prestação do serviço por pessoal natural, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.”[25]

Após a análise dos conceitos acima, percebe-se que relação de emprego restringe-se ao vínculo jurídico regulado pela CLT - de um lado o contratante e do outro o contratado. Já a relação de trabalho não se limita às relações entre os empregados e empregadores.

Além da relação de emprego, Alice Monteiro de Barros cita, como exemplo, outras espécies de relação de trabalho, tais como: trabalho autônomo, trabalho eventual, trabalho avulso, entre outros.[26]

Em complemento, Amador Paes de Almeida[27] diz que: “Trabalho é todo esforço intelectual ou físico destinado à produção. Emprego é o trabalho subordinado. Um profissional autônomo trabalha, mas não exerce emprego [...]”.

E para finalizar, Mauro Schiavi traz o conceito de trabalho:

“O trabalho prestado por conta alheia, em que o trabalhador (pessoa física) coloca, em caráter preponderantemente pessoal, de forma eventual ou não eventual, gratuita ou onerosa, de forma autônoma ou subordinada, sua força de trabalho em prol de outra pessoa (física ou jurídica, de direito público ou de direito privado), podendo o trabalhador correr ou não os riscos da atividade que desempenhará.” [28]

Dessa maneira, ficou evidente a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego. Não há como confundir os termos pelo fato da primeira englobar a segunda. Trabalho é um conceito amplo, já emprego é um conceito restrito. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, entretanto, nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.


6 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO

6.1 ENTENDIMENTO DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE

Quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, não restaram dúvidas de que esta delimitou a competência material da justiça do trabalho para apreciar demandas que envolvessem direitos de relações entre trabalhadores e empregadores. Entretanto, em 2004, houve uma alteração na Constituição, por meio da Emenda Constitucional n.º 45, que ampliou significativamente a competência da Justiça Trabalhista.

A partir dessa reforma, o artigo 114 da CF, em seu inciso I, passou a definir que a Justiça Laboral não é só competente para julgar ações entre trabalhadores e empregadores, mas também para ações que envolvessem relação de trabalho.  E, conforme destacado anteriormente, a relação de trabalho engloba a relação de emprego.

Decorrente disso, começaram a surgir dúvidas em relação à abrangência desta nova redação do art. 114 da CF, em especial, no tocante à competência para julgar as ações dos servidores públicos. Assim sendo, a ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE propôs a ADI n.º 3.395, que tem como objeto principal o art. 114, inc. I, da CF.

A AJUFE sustenta que houve vício formal na aprovação da EC n.º 45/2004, já que após a Câmara dos Deputados aprovarem o texto do art. 114, inc. I, da CF, este foi encaminhado para o Senado Federal. Alega ainda, que nesta casa legislativa foi aprovada a EC, entretanto, com o acréscimo de uma expressão que não foi inserida, sendo ela: “[...] exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.”

Defende também, subsidiariamente, que os cargos criados por lei ou em comissão não possuem uma relação de trabalho com o Estado, mas, tão somente, uma relação jurídica regida pelo Direito Administrativo.

6.2 ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Inicialmente, no dia 27 de janeiro de 2005, foi concedida uma liminar pelo Ministro Nelson Jobim (em razão do Relator do processo, o Ministro Cezar Peluso estar em férias), na ADI nº 3.395, com efeito ex tunc, para suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, inc. I, da CF, decidindo que, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações que envolvessem direitos dos servidores públicos estatutários. Em plenário, a liminar foi referendada, sendo divergente apenas o Ministro Marco Aurélio.

A ementa foi a seguinte:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Votaram em conformidade com o Ministro Relator Cezar Peluso, os Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e a Presidente da época, a Ministra Ellen Gracie.

A motivação do Min. Rel. foi a de que os servidores públicos estatutários não possuem uma relação de trabalho com o Estado, mas sim, uma relação jurídico-administrativo, devido ao fato destes cargos serem criados por lei.

De outro lado, o Min. Marco Aurélio[29], com voto divergente, argumentou no sentido de que o Congresso Nacional ao aprovar a EC n.º 45/04, tentou inserir a expressão: "[...] exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.” Porém, a tentativa não foi frutífera. Com isso, ele acrescentou que o art. 114, inc. I, da CF, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, de modo a abranger também os servidores públicos estatutários, pois, se assim não fosse, teria aprovado a mencionada expressão.

Esta ADI ainda encontra-se em andamento tendo como atual relator o Ministro Alexandre de Moraes. Portanto, há mais de dez anos o processo tramita no Supremo Tribunal Federal.

6.3 ENTENDIMENTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA E DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT

Na ADI N.º 3.395, já mencionada, foi deferida a intervenção, como amicus curiae, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT.

Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves[30]{C}, amicus curiae – cujo significado é “amigo da corte” – é uma forma de intervenção de terceiro, que mesmo não tendo interesse jurídico próprio no feito, pode ser atingido pela decisão do processo. Data venia, faz sentido a participação destas instituições, pois, o desfecho da demanda irá afetá-las.

A ANAMATRA sustentou como argumento principal que a Justiça do Trabalho, desde a Constituição de 1946 é competente para julgar os servidores públicos estatutários, devido ao caput do art. 123 da carta magna assim dizia: “Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.”

Já a ANPT, como objetivo principal, requereu a revogação da liminar concedida na ADI n.º 3.395, pois, embora não ter sido aprovada no congresso, aduz que esta criou regra legislativa, substituindo o texto da Constituição Federal.

Importante salientar, ainda que estas instituições que estão na posição de amicus curiae, possuem notável relevância no feito.

6.4 ENTENDIMENTO DA DOUTRINA

Sobre esse assunto a doutrina se divide de tal maneira que alguns juristas defendem que os servidores estatutários devem propor suas ações na Justiça Comum, enquanto outros argumentam que os estatutários merecem ser julgados na Justiça do Trabalho.

Representando a primeira corrente doutrinária está o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, que assim entende:

“Parece-nos óbvio que com a dicção ‘trabalhadores e empregadores’, ou com a dicção ‘relação de trabalho’, só pode estar se reportando aos casos em que os servidores das entidades estatais esteja sob ‘regime trabalhista’, regime de emprego (ou haja estado sob tal regime e proponha questões ao propósito dele suscitadas). Vale dizer: a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer das questões entre titulares de cargo e o Poder Público, ou suas entidades auxiliares, concernentes a direito oriundos de tal vínculo. A Justiça Comum é que conhecerá de tais direitos”.{C}[31]{C}

De maneira clara e direta, serão expostas doutrinas pertencentes à segunda corrente, as quais tutelam o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas dos servidores públicos estatutários.

Preliminarmente, é importante salientar que apesar do STF ter interpretado o art. 114, inc. I, da CF, de modo a afastar os servidores públicos estatutários da competência da Justiça do Trabalho. Nesta ocasião, será exposta outra interpretação deste dispositivo legal, mostrando que os servidores estatutários também são de competência da Justiça Trabalhista.

Em um artigo escrito por Grijalbo Fernandes Coutinho, com referência à EC n.º 45/04, este expressou que “relação de trabalho” deve ser tida de forma ampla e, se assim não for, seria um retrocesso para com a competência.[32]

Sérgio Pinto Martins assim externou seu posicionamento:

“Relação de trabalho é gênero, que abrange a espécie relação de emprego, mas compreende a relação do funcionário público, que tem relação de trabalho com a Administração Pública.

A interpretação histórica do inciso I do art. 114 da Constituição mostra que havia exceção no dispositivo, aprovada no Senado Federal. O dispositivo promulgado e publicado no Diário Oficial não fez exceção em relação ao funcionário público e às pessoas que exercem cargo em comissão. Logo, a Justiça do Trabalho tem competência para examinar as questões destas pessoas.

A interpretação sistemática do preceito constitucional indica que não se faz mais menção a empregador no inciso I do art. 114 da Lei Maior, mas apenas a relação de trabalho. [...]

É claro o inciso I do art. 114 da Lei Maior em abranger as relações de trabalho em que são parte “a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios”. Não fazendo referência a empregador, significa que os funcionários públicos da União, Estados, Distrito Federal e municípios terão direito de ação na Justiça do Trabalho.” {C}[33] (Grifo meu)

No mesmo sentido, Mauro Schiavi:

“Com a nova redação do art. 114, I, da CF, dada pela EC n. 45/04, restou inconteste a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides entre trabalhadores com vínculo estatutário e o Estado. [...]

Mesmo antes da EC. N. 45/04, nunca conseguimos entender porque a Justiça do Trabalho não tinha competência para apreciar as demandas que envolvam servidores estatutários. Ora, os servidores estatutários trabalham de forma pessoal, não eventual, subordinada e com onerosidade, ou seja, ainda que o vínculo entre servidor e Estado seja regido pelo regime administrativo, trata-se de uma autêntica relação de emprego, presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT. [...] De outro lado, a Justiça do trabalho sempre esteve melhor municiada para apreciar as lides que envolvam trabalho subordinado, o que, muitas vezes, não é rotina das Justiças Estaduais e Federal. [...]

Não há sentido na Justiça do Trabalho apreciar as lides em que o Estado contrata pelo regime da CLT, mediante concurso e não ter competência quando o Estado contrata, mediante concurso por regime estatutário.”[34]

Leone Pereira[35] por sua vez, elenca três fundamentos para sustentar que o servidor público estatutário deve ser julgado na Justiça do trabalho, sendo: a EC n. 45/04 teve por escopo ampliar a Justiça do Trabalho; o art. 114, inc. I, da CF não trouxe qualquer ressalva em relação ao servidor público estatutário; e, por fim, declara que o servidor público estatutário possui uma relação de trabalho com o Estado.

Na mesma linha, Gustavo Filipe Barbosa Garcia[36] advoga que os servidores públicos em geral possuem uma relação de trabalho com a Administração Pública. Sendo assim, estes devem ingressar com ações na Justiça do Trabalho, em razão desta ser competente para apreciar demandas que envolvam relação de trabalho e não somente as relações de emprego. Defende também que não se utiliza o Direito Material para definir competência. É importante seu magistério:

“Cabe ainda reiterar que o ramo do Direito Material a ser aplicado na solução do conflito não é critério para definir a competência. No caso, de acordo com a atual disposição constitucional, o juiz do trabalho certamente terá de aplicar, por exemplo, disposições de Direito Civil para solucionar controvérsias pertinentes ao trabalho eventual e autônomo. Da mesma forma, não haveria óbice quanto à aplicação do Direito Administrativo para decidir questões pertinentes aos servidores públicos estatutários e temporários.”[37]

A partir da ideia do citado autor, conclui-se que não é pelo fato de o servidor público ser regido por um estatuto que este deverá ser excluído da competência da Justiça Laboral.

É importante salientar que há uma vasta relação de juristas que defendem essa segunda corrente. Dessa maneira, percebe-se que há duas correntes a respeito do tema, cada uma expõe sua visão e argumenta com veemência de acordo com seu ponto de vista. 


7 CONCLUSÃO

Na atual pesquisa, a competência da Justiça do Trabalho foi analisada desde o seu nascimento até os dias atuais. Nota-se que, no início, ela não era reconhecida como órgão do Poder Judiciário, porém, com o passar do tempo foi conquistando o seu espaço.

Em um dado momento, por conta da restrição de sua competência, chegou-se a seguinte questão: “A Justiça do Trabalho será extinta ou ampliada?” Pois houve uma série de motivos, dentre eles, como exemplo, o fato de o dano moral decorrente do trabalho ser julgado na Justiça Comum, enquanto as verbas trabalhistas deste mesmo contrato de trabalho ser julgado na Justiça Especializada. A partir disto que a Emenda Constitucional n.º 45/2004 foi editada.

A emenda supramencionada ampliou consideravelmente a competência da Justiça Laboral uma vez que acrescentou vários incisos ao art. 114 da CF/88. Deu-se como exemplo, o caso do dano moral decorrente do trabalho, sendo que, após esta emenda à Constituição, a Justiça Trabalhista passou a julgar as verbas e, também, casos de danos morais.

Os magistrados do trabalho passaram a ser competentes para julgar ações que envolvessem relações de trabalho, dano moral e material, direitos de greve e assim por diante.

Importante dizer que a redação deste artigo foi alterada com o objetivo de fazer com que este órgão do Poder Judiciário deixasse de ser competente apenas para apreciar relações entre trabalhadores e empregadores. Com a alteração, se tornou competente para jugar as ações decorrentes das relações de trabalho, inclusive com as Pessoas Jurídicas de Direito Público seja externo ou interno, da administração direta ou indireta.

A conceituação de empregado celetista deu margem para atribuir semelhança entre eles e os servidores públicos, pelo fato de o servidor público deter as quatro características essenciais destes empregados, sendo elas: habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. E, por esse motivo, alguns juristas defendem que os servidores devem ser julgados na Justiça do Trabalho.

Diferentemente dos servidores, os empregados públicos – aqueles que mesmo tendo que serem aprovados em concursos públicos, mantém o regime celetista com o Estado – são julgados na Justiça Laboral. O doutrinador Mauro Schiavi, já citado, defende que não faz sentido os servidores serem julgados na Justiça Comum e os empregados públicos na Justiça Trabalhista[38].

Diante de todo o exposto, conclui-se que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar demandas que envolvam direitos de todos os servidores públicos, sejam eles estatutários, celetistas ou temporários.

Foram aduzidos inúmeros argumentos para demonstrarem tal competência. Começando pelo texto constitucional, o art. 114 da CF/88 diz ser a Justiça do Trabalho a competente para julgar ações decorrentes da relação de trabalho, incluindo agentes dos entes de direito público externo ou interno, da administração direta ou indireta. Se esta é competente para apreciar ações que decorrem da relação de trabalho, logo, também é para julgar as ações decorrentes da relação de emprego, que é uma espécie desta.

Relação de emprego é aquela em que o regime jurídico entre o contratante e o contratado é o celetista. Portanto, não restam dúvidas de que as causas envolvendo direitos do empregado público são de competência da Justiça Especializada.

O servidor público ao desempenhar a sua função, exerce um trabalho em favor do Estado. Assim, se ele está trabalhando em favor do Estado, logo, ele mantém uma relação de trabalho com este.

Independentemente se o seu regime jurídico é regulado por um estatuto, nada obsta o seu julgamento na Justiça do Trabalho, razão pela qual a Justiça Laboral, de acordo com a Constituição Federal, é competente para apreciar demandas que envolverem relações de trabalho, e não para apreciar demandas decorrentes de vínculo de emprego. Tanto é verdade, que o trabalhador autônomo – cuja relação com o tomador dos serviços seja de pequena empreitada – pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho com aplicação das regras do Direito Civil.

Com base nisso, constata-se que o Direito Material não é o obstáculo para que os servidores estatutários possam ingressar nesta Justiça. Deste modo, torna-se difícil entender o motivo de os servidores públicos estatutários não poderem ajuizar suas demandas na Justiça Trabalhista, com esta aplicando as regras do Direito Administrativo, quer seja, do estatuto.

Data venia, não é correto argumentar no sentido de que os servidores devem ser julgados na Justiça Comum, fundamentando que estes não têm relação de trabalho com o Estado, mas, tão somente, uma relação jurídico-administrativa. A questão é que a relação jurídico-administrativa é uma espécie da relação de trabalho, assim como a relação de emprego e a relação de trabalho autônomo. Por conseguinte, o servidor público estatutário possui sim uma relação de trabalho com os entes de direito público.

Com a reforma do Poder Judiciário, através da EC n.º 45/04, ficou claro que a Justiça do Trabalho não é só competente para receber demandas decorrentes da relação de emprego – que se caracteriza pelo regime jurídico celetista –, como também para julgar direitos dos empregados e servidores públicos. Verifica-se que não há fundamentação ou justificativa escorreita para que os empregados públicos ajuízem suas ações na Justiça Especial e os servidores públicos na Justiça Comum. O vínculo celetista não é o fator determinante, ocasião que já foi referida. A Justiça do Trabalho é competente para exercer a jurisdição em todas as relações de trabalho, e não só nas relações de emprego.

Salienta-se que a ressalva proposta no art. 114, inc. I, da CF não foi aprovada. Esta ressalva excetuava os servidores estatutários da competência da Justiça do Trabalho. Isto posto, tem-se que a interpretação restritiva não foi a vontade do constituinte, pois, se assim fosse, ele aprovaria a referida exceção.

A reforma do Poder Judiciário, através da EC n.º 45/04, teve o objetivo, dentre outros, de ampliar a competência da Justiça Trabalhista. Consequentemente, é um tremendo retrocesso tornar esta Justiça incompetente para apreciar as demandas dos servidores públicos estatutários. Afinal, ela não é a Justiça do empregado ou desempregado, e sim, a Justiça do Trabalho.


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Notas

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. – 35. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 12

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. – 39. Ed. – São Paulo : LTr, 2014. p. 177

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. – 31. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 148

[5] Ibid., p. 149

[6] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155

[7] Ibid., p. 156

[8] ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. – 17. Ed. – São Paulo : Rideel, 2016. p. 44

[9] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. — 16. ed. rev. e ampl.— São Paulo : LTr, 2017. p. 315

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. – 41. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2015. p. 77

[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 29. Ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 652

[12] MEIRELLES, 2015, p. 81

[13] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. – 4. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 788

[14] MARTINS, 2015, p. 164

[15] MEIRELLES, 2015, p. 506

[16] MARTINS, op. cit., p. 164

[17] CARVALHO, 2017, p. 775

[18] Id., loc. out.

[19] Id., ibid., p. 776

[20] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. – 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 147

[21] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Pág. 102.

[22] Id., ibid., p.105

[23] MARTINEZ, 2014, p. 147

[24] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. – 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 233

[25] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência da Justiça do Trabalho: Da Relação de emprego à Relação de Trabalho. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 107

[26] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. – 10. ed. – São Paulo: LTr, 2016. P. 147 seq.

[27] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. – 17. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 47

[28] SCHIAVI, Mauro. Competência Material da Justiça do Trabalho Brasileira à Luz da Emenda Constitucional n. 45/04. – São Paulo: LTr, 2007. p. 35

[29] Ata da Sessão Plenária do STF. Dia 05/04/2006. ADI n.º 3.395. p. 31

[30] GONÇALVES, 2016, p. 265

[31] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 19. ed. – São Paulo: Malheiros, 2005. p. 241

[32] COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O mundo que atrai a competência da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo (Coord.); FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 132

[33] MARTINS, 2014, p. 103

[34] SCHIAVI, 2007, p. 53 seq.

[35] PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 197

[36] GARCIA, 2012, p. 198

[37] GARCIA, 2012, p. 208

[38] SCHIAVI, 2007, p. 54



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