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Aproximações legais e doutrinárias ao júri popular no Brasil e nos Estados Unidos

Aproximações legais e doutrinárias ao júri popular no Brasil e nos Estados Unidos

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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Tribunal do júri brasileiro; 2.1. Procedimento processual dos crimes de competência do tribunal do júri; 2.2. Características; 2.2.1. Os advogados, os juízes e o Ministério Público; 2.2.2. Os jurados, o julgamento e o veredicto; 2.2.3. Cortes e recursos; 3. Tribunal do júri norte-americano; 3.1. Considerações iniciais; 3.2. Origem; 3.3. Características; 3.3.1. Os advogados, os juízes e o Ministério Público; 3.3.2. Os jurados, o julgamento e o veredicto; 3.3.3 Cortes; 4. Análise dos institutos: similitudes e contradições; 5. Considerações finais; 6. Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Tribunal do Júri. Júri. Brasil. EUA.


1. INTRODUÇÃO.

O Tribunal do Júri tem sido discutido no mundo jurídico devido à sua importância como forma de realização de justiça pela sociedade.

A Constituição Federal elenca o Júri no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, conforme art. 5º, XXXVIII, ‘d’, eis que tal a instituição é considerada como uma conquista no exercício de direitos, figurando inclusive, no rol de cláusulas pétreas em vigor.

Historicamente, observa-se que a origem do Tribunal do Júri remonta à Antigüidade, tendo seu apogeu com a Carta Magna de 1215, na Inglaterra, após a abolição, pelo 4º Concílio de Latrão, das ordálias e os juízos de Deus. [1] Disseminou-se pela Europa continental, incorporou-se na maioria dos sistemas jurídicos ocidentais e "transformou-se num símbolo de democracia e liberdade pública". [2]

O presente estudo visa desenvolver estudo comparativo entre o Tribunal do Júri Brasileiro e o Norte-Americano, eis que este por sua tradição corporifica a idéia que inspirou a presente reflexão.

Serão analisados aspectos referentes aos procedimentos de escolha dos jurados, as origens, bem como as características de cada um dos modelos. Após será realizada análise comparativa entre os dois institutos.


2.TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO.

2.1 Procedimento processual dos crimes de competência do Tribunal do Júri no Brasil.

Procedido ao Inquérito Policial – que é o conjunto de informações sobre a prática da infração [3] – com as investigações realizadas, os autos são encaminhados à Justiça para o prosseguimento da persecução criminal que terá inicio com a denúncia do Ministério Público. [4] Desta forma, instaura-se a Ação Penal contra o acusado pela prática de um delito.

O Tribunal do Júri possui duas fases: a judicium accusationes e a judicium causae. A primeira inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão transitada em julgado. A segunda inicia-se com o libelo e termina com a sentença do juiz-presidente. [5]

Na denúncia, devem constar, além da descrição da conduta criminal cometida, a capitulação do crime imputado ao acusado, bem como o rol de testemunhas, e poderá haver pedido de realização de outras diligências. [6]

O interrogatório é a oportunidade do acusado manifestar-se perante o juiz e produzir sua própria defesa, ao expor, com suas respostas, os fatos ocorridos. O Ministério Público e o defensor podem assistir tal ato, mas não poderão intervir, pois tal fase é exclusiva do juiz e do acusado (art. 394, Código Processo Penal).

A partir do interrogatório, correrá o tríduo legal para apresentação de defesa prévia (art. 395, Código Processo Penal). Nesta oportunidade, poderá o advogado de defesa começar a argumentar acerca de suas teses, as quais serão confirmadas quando da instrução processual. [7]

A seguir, temos a oitiva das testemunhas de acusação e, posteriormente, de defesa (art. 396, Código Processo Penal). Nesta fase, todas as provas deverão ser produzidas (art. 399, Código Processo Penal), tais como: perícia médica ou técnica, apresentação e requisição de documentos, exames, reconhecimento de pessoas ou coisas, acareação, busca e apreensão, entre outras.

Encerrada esta fase, inicia-se o prazo para alegações finais (art. 407, Código Processo Penal) da acusação e defesa, após o que serão os autos encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri para saneamento, absolvição liminar ou remessa dos autos ao juízo competente, se entender que a imputação não é passível de julgamento pela Corte Popular (art. 407/412, Código Processo Penal).

Uma vez transitado em julgado a sentença de pronúncia do acusado, inicia-se nova fase de instrução processual, desta vez afeta exclusivamente ao Júri. Finda a judicium accusationes, inicia-se a judicium causae. Ao Ministério Público é concedido prazo para apresentação do libelo acusatório (art. 416, Código Processo Penal) e, após, é dado vista ao defensor do acusado para apresentação da contrariedade ao libelo.

Realizadas as justificações e perícias necessárias e saneado o processo, será designada a data para o julgamento (art. 425, Código Processo Penal).

Anunciado o processo que será julgado, é feito o pregão das partes e das testemunhas. Então, é realizado o sorteio de 07 pessoas para a formação do Conselho de Sentença. Poderá haver 03 recusas imotivadas por cada parte. Formado o conselho, os jurados não mais poderão se comunicar com ninguém, nem entre si mesmos, muito menos manifestar sua opinião sobre o processo.

O jurado que não comparecer incorrerá em multa, a teor do art. 443, Código Processo Penal.

Para o início do julgamento, é necessário estar completo o quadro dos 21 candidatos a jurados, embora haja o mínimo legal (art. 442, Código Processo Penal), ou seja, 15 jurados para instalação da sessão. Neste caso, será realizado o sorteio dos suplentes para que seja alcançado o número de 21 candidatos a jurados (art. 445, Código Processo Penal).

O juiz poderá acolher escusas dos jurados, as quais deverão ser decididas antes do sorteio dos 07 jurados que comporão o conselho de sentença.

Verificado o comparecimento do réu, defensor e Ministério Público, o juiz adverte os jurados acerca dos impedimentos da incomunicabilidade, até o fim do julgamento (art. 458, § 1º, Código Processo Penal).

Formado o conselho, inicia-se o interrogatório do réu, quando poderá haver a leitura de peças que o juiz entender pertinentes, inquirição das testemunhas de acusação e, após, da defesa, e a leitura do libelo.

Neste momento, é dada a palavra ao Ministério Público para apresentar suas teses de acusação, por duas horas. Após, é dada a palavra à defesa, pelo mesmo tempo, para apresentação das teses de defesa.

Poderá haver a réplica do Ministério Público e a tréplica para a defesa. Contudo, esta decisão cabe ao Ministério Público, posto que somente haverá tréplica se houver réplica, independentemente da não concordância da defesa com a negativa do Mistério Público.

Após as explanações, o juiz-presidente indaga aos jurados se já estão os mesmos habilitados a efetivar o julgamento. É feita a leitura dos quesitos e a explicação dos seus significados.

Então, a sessão passa a ser secreta, sendo este o momento crucial de todo o procedimento afeto ao Júri, eis que ocorrerá a votação dos quesitos que resultará no veredicto.

Na sala secreta, ficam presentes o juiz-presidente do Júri, o escrivão, o Ministério Público, o defensor, os jurados e o Oficial de Justiça.

Após a votação, é lavrado o termo de votação e proferida a respectiva sentença, a qual é lida ainda durante a sessão de julgamento, contra a qual cabe recurso de apelação para a Instância Superior, no caso o Tribunal de Justiça do Estado.

2.2 Características.

2.2.1 Os Advogados, os Juízes e o Ministério Público.

São direitos constitucionais do acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de toda uma constelação de outros direitos que pretendem assegurar, constitucionalmente, as liberdades individuais.

Em contrapartida ao direito de ampla defesa, temos que o acusado deverá estar, sempre, assistido por advogado, caso contrário ocorrerá nulidade processual por cerceamento de defesa.

A presença do advogado, no processo criminal brasileiro, é condição sine qua non de validade. A defesa criminal do acusado tem que ser efetivada por profissional capacitado. E tal direito é assegurado, constitucionalmente, a teor do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.

Caso o acusado não possua advogado habilitado ou este não compareça à sessão, ou até mesmo a abandone, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido e o juiz designará outro advogado para atuar como defensor do acusado. [8]

Conforme já mencionado, o procedimento do Júri é conduzido por dois juízos, em momentos diferentes. O primeiro, judicium accusatione, que se inicia com a denúncia, estende-se até a sentença de pronúncia, é o momento crucial para a acusação, uma vez que é reconhecido, pelo juiz, que há indícios de autoria e materialidade do acusado. Esta fase é conduzida por um juiz singular e também é designada por alguns, como sumário de culpa. [9] O segundo, judicium causae, inicia-se com o encaminhamento dos autos ao juiz-presidente do Tribunal do Júri para apresentação do libelo acusatório pelo Ministério Público. Esta fase vai até o veredicto final dos jurados e é a fase realizada pelo Tribunal do Júri propriamente dito.

O juiz, no procedimento criminal brasileiro, pode requisitar ou determinar a produção de provas para fundamentar o seu livre convencimento. No Júri, o convencimento é dos juízes leigos, cabendo ao presidente apenas presidir a sessão, zelando pelo normal desenvolvimento dos trabalhos, elaborar os quesitos e prolatar a sentença, bem como determinar o quantum da pena, observando-se as respostas dos quesitos pelos jurados.

O Código de Processo Penal, em seu art. 497, elenca as atribuições do presidente do Tribunal do Júri, cuja enumeração não é taxativa, quais sejam: poder de polícia; regular os debates; tutelar o direito de defesa, quando este não estiver sendo exercido pelo defensor, devendo destituí-lo e dissolver o conselho de sentença; suspender a sessão, quando necessário (diligências, repouso dos jurados, lanche etc.); ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências que se fizerem necessárias. [10]

Ao Ministério Público cabe a acusação, com a possibilidade de produzir todas as provas necessárias a tal intento.

A interrupção da sessão para descanso dos jurados pode, inclusive, ocorrer durante a fala das partes (Revista dos Tribunais 492/285). [11]

A presença do juiz-presidente, durante toda a sessão do Tribunal do Júri, é imprescindível, sendo causa de nulidade do julgamento a sua ausência do plenário durante os debates, de acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Criminal 67.714. (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 122/476). [12]

O não comparecimento, justificado ou não, do Promotor Público acarretará adiamento do julgamento. Neste caso, o juiz-presidente deverá verificar se houve ou não justa causa. Em havendo, será designada nova data para julgamento, que será o primeiro dia útil desimpedido. Caso não haja justificativas, o juiz também comunicará o fato ao Procurador-Geral, que determinará a convocação do substituto legal do promotor faltoso. [13]

2.2.2 Os Jurados, o Julgamento e o Veredicto.

Todo ano é realizada a escolha de 300 jurados, dentre cidadãos idôneos, conforme art. 436, Código Processo Penal.

O juiz presidente do Tribunal do Júri requisita aos chefes de repartições públicas e presidentes de sindicatos ou associações de classes e bancos indicações de pessoas idôneas para o serviço no Júri.

Após as indicações, são escolhidas 300 pessoas por ano. Dez ou quinze dias antes de cada dia designado para a realização de cada sessão de julgamento do Júri, são escolhidos 21 jurados. Destes, no dia do julgamento, são escolhidos 7 que formarão o Conselho de Sentença.

O Conselho de Sentença decide por maioria de votos e os jurados não podem se comunicar, entre si, nem com outras pessoas. Tal incomunicabilidade justifica-se pela garantia de independência dos jurados, que julgam com sua própria convicção, objetivando a verdade dos fatos.

O julgamento acontece num único dia, sem interrupções. Caso ocorra necessidade de interrupções, após o início dos trabalhos, os jurados são mantidos incomunicáveis ou, então, é dissolvido o Conselho de Sentença e designado novo dia para o julgamento.

O Conselho de Sentença, ao responder os quesitos, decide sobre a culpabilidade do acusado, sobre as qualificadoras e sobre as circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena ou, ainda, decidem pela absolvição.

Os jurados não necessitam fundamentar suas decisões, pois julgam de acordo com sua íntima convicção, alicerçados apenas em seus conhecimentos (senso comum), nas alegações realizadas pelas partes e nas provas apresentadas no plenário do julgamento.

O jurado não está adstrito à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, como os juízes togados são obrigados a fazê-lo, eis que, neste caso, tal requisito "envolve, além do problema da legalidade, o problema da legitimidade". [14]

Observe-se, no entanto, que o jurado deverá julgar conforme as provas dos autos, não podendo desconsiderá-las e proferir julgamento diverso, sob pena de, em sede de recurso, a decisão ser reformada e o réu submetido a novo julgamento, preservando-se, com isso, o princípio da soberania dos veredictos.

Ao jurado é atribuído o poder de julgar segundo a sua consciência. Este poder não deve, no entanto, colidir com os princípios da reserva legal e de ampla defesa em que se inclui o contraditório.

O jurado, na valoração da conduta do acusado, pode ignorar e sobrepor-se à lei – ou não seria leigo – criando a necessidade de controles destinados a contê-lo nos limites da legalidade. [15]

A sentença é prolatada pelo juiz que faz a dosimetria da pena, ou seja, o quantum da pena é aferido pelo juiz a partir das respostas dos jurados aos quesitos. [16]

2.2.3 Cortes e recursos.

Vários recursos cabem contra as decisões proferidas no procedimento processual afeto ao Tribunal do Júri.

Inicia-se quando da apresentação da denúncia, eis que se esta não for recebida pelo Juiz, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, Código Processo Penal.

Cabe recurso em sentido estrito, também, da decisão que pronunciou, impronunciou ou absolveu sumariamente o réu (art. 581, IV).

Quando ocorrer a hipótese de remessa dos autos ao juízo competente, e isto ocorre quando os autos são encaminhados ao juiz-presidente do Júri para pronúncia, e o mesmo conclui que o crime não é de sua competência, após a sentença prolatada pelo Juízo competente, cabe apelação.

Da sentença final, com a decisão dos jurados, condenatória ou absolutória, cabe recurso de apelação, a teor do art.593, III, Código Processo Penal.

Todos os recursos acima mencionados são interpostos para apreciação do Tribunal de Justiça do Estado, que é um Tribunal de 2ª instância. Poderão, ainda, ocorrer recursos para a 3ª instância, para apreciação do Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, em recursos ordinários, especiais ou extraordinários, conforme a matéria a ser suscitada.

O condenado à pena de reclusão por 20 anos ou mais poderá interpor protesto por novo Júri, cujo recurso é privativo da defesa (art. 607, Código Processo Penal).


3.O TRIBUNAL DO JÚRI NORTE-AMERICANO.

3.1.Considerações iniciais.

O Júri Norte-Americano "define-se como um grupo de cidadãos, geralmente em número de 12, que desempenha determinadas funções no julgamento de uma ação cível ou criminal". [17]

O mesmo autor menciona, ainda:

O julgamento pelo Júri, na esfera criminal, significa que antes que o Estado prive um homem de sua vida, de sua liberdade ou de sua boa reputação, a sua culpa e o grau da mesma precisa ser julgada não apenas pela consciência de um profissional da lei, mas também pela consciência dos homens das ruas, ou melhor, de 12 homens que representarão a sociedade no julgamento daquele homem. (KAPLAN, 1963. p.46).

A sociedade participava com grande aproveitamento na administração da coisa pública. E, de forma especial, participa da justiça criminal e da Instituição do Júri. [18]

Tal circunstância propiciou ao Tribunal do Júri Norte-Americano relevante credibilidade no seio da comunidade, sendo respeitado por suas decisões em toda parte do mundo.

A necessidade de justiça tem gerado, em solo americano, grande corrida aos tribunais. As decisões indenizatórias, o encorajamento exercido pelos advogados (são 314 por 10.000 habitantes) gerou acréscimo ao número de julgamentos, que, em 1998, chegou a 18 milhões, ou seja, 01 para cada nove adultos. [19]

Nos Estados Unidos, todas as causas criminais são decididas pelo Tribunal do Júri, ficando a escolha a cargo do acusado, desde que o interesse do litígio tenha valor superior a 20 dólares, exceto no caso do equity. [20]

Equity ou eqüidade deu origem a Court of Chancery ou Corte de Eqüidade. Trata-se de um ofício especial para resolução de queixas que não podiam ser resolvidas pelas cortes permanentes do rei. É mais flexível que o processo do Direito Comum. [21]

3.2 Origem.

O direito americano, por sua estrutura, pertence à família do common law, ou seja, a sua origem é inglesa e trouxe parâmetros idênticos quanto aos conceitos e forma de concepção das regras, apesar das visíveis diferenças existentes entre os dois sistemas. [22]

Os conceitos fundamentadores do Júri Norte-Americano, trazidos do commom law, eram baseados em um tipo social feudal que se ajustou à realidade das colônias americanas, nascendo, então, "um ordenamento de direito consuetudinário judicialmente aplicado", [23] o que resultou em experiência muito bem sucedida.

A Instituição do Júri, em terras americanas, teve enorme significação em toda sua história, em busca da defesa e preservação das liberdades e direitos fundamentais. Tal concepção é marcante na história americana, posto que Jefferson, ao realizar os considerandos na Declaração de Independência, justifica o rompimento da submissão inglesa referindo-se à necessidade dos benefícios do julgamento pelo Júri. [24]

O Tribunal do Júri passou a ser empregado, na época, em todos os 13 Estados Americanos, tanto na esfera cível quanto na criminal. [25]

O Bill of Rights, escrito por James Madison, traz, como uma das conquistas aos direitos humanos internacionais, a possibilidade de julgamento pelo Júri, ou seja, a possibilidade de julgamento do indivíduo por seus pares. [26]

A Constituição Federal Americana traz emendas que se referem ao Júri de forma especial, vejamos a Sexta e Sétima: [27]

Sixth Amendment: "In all criminal prosecutions, the accused shall enjoy the right to a speedy trial, by an impartial jury of the State and district wherein the crime shall have been committed, which district shall have been previously ascertained by law, and to be informed of the nature and cause of the accusation; to be confronted with the witnesses against him; to have compulsory process for obtaining witness in his favour, and to have the Assistance of Counsel for his defense".("Em todos os processos criminais, o acusado deverá ter o direito a um julgamento rápido, por um Júri imparcial do Estado e do Distrito em que o crime tenha eventualmente sido cometido, sendo o referido distrito fixado previamente por lei; e a ser informado da natureza da causa da acusação; a ser confrontado com as testemunhas que contra ele existirem; a dispor de meios coercitivos para obter testemunhos em seu favor; e a ter a assistência de um advogado para sua defesa").

Seventh Amendment: "In Suits at common law, where the value in controversy shall exceed twenty dollars, the right to a trial by jury shall be preserved, and no fact tried by a jury shall be otherwise re-examined in any Court of the United States, than according to the rules of common law." ("Nas Causas da common law, em que o valor controvertido exceder a vinte dólares, o direito a um julgamento pelo Júri será preservado, e nenhum fato conhecido pelo Júri poderá de alguma forma, ser reexaminado por qualquer corte dos Estados Unidos, senão de acordo com as normas da common law").

As emendas acima transcritas nos demonstram que, ao Tribunal do Júri, é dispensado tratamento constitucional nos Estados Unidos, assim como no Brasil. O julgamento do indivíduo por seus pares é considerado uma das mais importantes garantias da liberdade americana, apesar de o acusado poder optar por julgamento apenas pelo juiz singular ou ainda pela plea bargaining. [28]

Os princípios constantes da Sexta Emenda são os que orientam todo o procedimento do Júri. A Sétima Emenda trata do Júri na área cível, o que não existe no Brasil e que, nos Estados Unidos, reflete, ainda, com maior clareza, a proposta de justiça comunitária tão difundida naquele país.

Existem autores que classificam o Júri Norte-Americano, não como uma instituição judiciária, mas política, em face de sua influência sobre o destino da sociedade. [29]

O citado autor assevera que a "instituição do Júri põe realmente a direção da sociedade nas mãos do povo ou dessa classe" ao mencionar que o povo – a aristocracia americana – faz parte do corpo de jurados, devendo ser considerado um modo de soberania popular. [30]

Tocqueville [31] vai mais adiante quando menciona que o Tribunal do Júri Norte-Americano serve como eficaz meio de educação de seu povo, vejamos:

O Júri contribui incrivelmente para formar o discernimento e para aumentar as luzes naturais do povo. É esta, a meu ver, sua maior vantagem. Devemos considerá-lo uma escola gratuita e sempre aberta, em que cada jurado vem se instruir de seus direitos, em que cada jurado entra em comunicação cotidiana com os membros mais instruídos e mais esclarecidos das classes elevadas, em que as leis lhes são ensinadas de maneira prática e postas ao alcance de sua inteligência pelos esforços dos advogados, as opiniões do juiz e as próprias paixões das partes.

O mencionado autor não julga necessário que o candidato a jurado possua conhecimento técnico-jurídico, como requisito para compor o corpo de jurados, pois afirma que "o Júri, que é o meio mais enérgico de fazer o povo reinar, também é o meio mais eficaz de ensiná-lo a reinar". [32]

Pires [33] também menciona que o Júri desempenha importante papel educacional, pois "através dele o povo toma contacto com os conceitos jurídicos, avaliando e julgando comportamentos, sentindo e vivendo de perto os dramas que ali se desenrolam, instruindo-se e educando-se. Os jurados, escolhidos entre os homens de bem do município, fermentam exemplos".

Há no sistema Norte-Americano a importante possibilidade de exclusão de determinadas provas, a exclusionary rules. [34]

Tal direito está previsto na 4ª Emenda à Constituição Norte-Americana, quando protege contra buscas e apreensões arbitrárias – unreasonable searches and seizures, cujo objetivo é coibir abusos policiais.

Essa sistemática apenas é utilizada no campo penal, não se aplicando a outras espécies de processos, nem a atos realizados por particulares. [35]

Provas obtidas por tais meios ilícitos – illegally obtained evidence – geralmente, não deverão ser consideradas quando do julgamento. Em alguns casos se tem admitido tal prova com fundamento na relação custo/benefício, bem como "por entender-se que o dano causado pela violação era sensivelmente menor que o ganho trazido pela prova." [36]

Existe, ainda, a questão da descoberta de uma prova por ato derivado da prova obtida por meio ilícito. Neste caso, ocorre a teoria da "fruits of the poisinous tree", ou seja, os frutos da árvore envenenada, posto que se as raízes estão viciadas também estarão os frutos. [37]

A 5ª Emenda à Constituição Norte-Americana confere, ainda, ao réu o direito de não produzir prova em seu desfavor, denominado "privilege against self-incrimination." [38]

Tal possibilidade acontece quando do interrogatório policial e em juízo, eis que em tais oportunidades – réu depoente – ele assume a condição de testemunha, bem como lhe é imputado o dever do juramento de veracidade, sendo desumano exigir que o réu tivesse que escolher entre confessar sua culpa ou praticar perjúrio. [39]

3.3 Características.

Algumas características do Júri Norte-Americano são essenciais à demonstração de seu respaldo perante a comunidade, e justificam a respeitabilidade mundial por suas decisões.

Em virtude do espírito cívico do povo americano e da forte consciência política e jurídica do cidadão comum, que busca ver seus direitos preservados e cumpridos, o Júri foi instituído como regra e não exceção. [40]

Tem como traço fundamental, qualitativa e quantitativamente, a participação do povo americano, tendo importante e forte função educativa, eis que forma cidadãos respeitadores da lei. Tal fenômeno se dá porque o cidadão americano tem consciência de que, cedo ou tarde, fará parte do corpo de jurados, o que é um privilégio. [41]

Em sendo assim, é extremamente necessária a demonstração de suas principais características, no tocante a procedimento, jurados, juízes, promotores, defesa, entre outros aspectos.

3.3.1 Os advogados, os juízes e o Ministério Público.

Característica marcante é a pessoa do advogado, considerado um ícone no seio da comunidade. Quanto mais difícil a defesa a se realizar, mais respeitado torna-se o advogado, que passa a ser considerado peça essencial à consumação da justiça comunitária. [42]

Em relação ao advogado, Kaplan [43] manifesta-se:

Compete aos advogados representar as partes litigantes, a acusação e o réu no processo criminal, e o querelante e o querelado na ação civil, apresentando provas perante o juiz e o Júri. Testemunhas de ambas as partes são chamadas e interrogadas tanto pela defesa como pela acusação.

No direito americano, existe um procedimento denominado "sistemática das partes contrárias", o qual abrange "métodos análogos e várias especificações, refere-se a decisões que não vêm dos juízes, nem do Júri, mas das leis que regem a sociedade dos homens fora dos tribunais". [44]

Tal teoria diz respeito ao direito do acusado de ter sua defesa elaborada por advogado e também de não poder este dispor de tal direito [45]. O advogado não pode reconhecer, por si só, a culpa do acusado ou a fragilidade das provas ou, ainda, as evidências contra o mesmo. [46]

A essência da sistemática das partes contrárias está no fato de que cada uma das partes em litígio participa da decisão judicial, tendo esta participação a forma de provas e argumentações. [47]

O mesmo autor conclui:

Finalizando, vemos que a justificativa da sistemática das partes contrárias baseia-se no fato de que esta vem a ser um meio pelo qual a capacidade individual pode ser elevada até o ponto onde o homem atinge o poder de enxergar a realidade, através de outros olhos que não os seus, tornando-se imparcial e livre de prevenções, como ‘o exige grande parte da humanidade’. [48]

O magistrado preside o interrogatório, mas as perguntas são feitas diretamente às partes litigantes e, se alguma objeção for argüida, cabe ao juiz decidir se aceita ou rejeita a prova apresentada. [49]

O juiz, no Júri Norte-Americano, possui apenas caráter diretivo, presidindo as seções de julgamento e resolvendo as questões que, eventualmente, surgem durante a demonstração da prova pela acusação e defesa, e apreciação desta pelos jurados, garantindo sempre tratamento igualitário, ou seja, tem o juiz obrigação de "zelar pela fairness dos procedimentos, aplicando a law of evidence, extenso e detalhado conjunto de normas costumeiras e legais que regem a admissibilidade e relevância das provas oferecidas à apreciação do tribunal". [50]

A fairness consiste na igualdade de condições para acusação e defesa quando da realização da prova, cujo objetivo é buscar descobrir a verdade. É expressão relativa ao chamado realismo norte-americano. [51]

Aplicar a law of evidence é aplicar um conjunto de orientações para a verificação da admissibilidade e relevância das provas a serem levadas ao conhecimento dos jurados, ou seja, ao juiz cabe averiguar a necessidade, possibilidade e relevância das provas a serem produzidas, conduzindo o seu julgamento, considerando apenas a busca da verdade e conseqüente efetivação da justiça, [52] sendo usados os mais sofisticados métodos para a busca da prova. [53]

É imperioso ressaltar que o juiz fica inerte na produção de provas, uma vez que tal iniciativa somente pode ser exercitada pelas partes, procedimento que decorre da sistemática das partes contrárias. [54]

A referida situação é sempre consagrada em célebres obras, sejam filmes, seriados ou livros, onde o Tribunal do Júri é sempre espetáculo de grandes histórias em que advogados, juízes, jurados, acusadores, acusados e comunidade atuam, com grande habilidade em busca incessante de demonstrar para o mundo a forma democrática com que os Estados Unidos efetivam a justiça, com presteza e cumplicidade do povo americano, cujo objetivo precípuo é a busca da verdade, o que dá ao Tribunal do Júri daquele país credibilidade pouco reconhecida por outras instituições de justiça criminal no mundo.

A polêmica existente durante as seções de julgamento pelo Júri Norte-Americano tem que ser resolvida, de plano, pelo juiz. Portanto, a questão tem que ser amplamente discutida, pois a má aplicação do law of evidence pode gerar nulidades. [55]

Desta forma, o juiz presidente do Júri Norte-Americano determina quais as provas que serão admitidas e produzidas em cada caso, quais as perguntas feitas ao candidato a jurado, quais as testemunhas que serão ouvidas, quais as instruções que serão dadas aos jurados, por quanto tempo deliberarão antes que seja declarado fracassado o Júri, e qual a sentença que será pronunciada. [56]

Os juízes são figuras proeminentes e pessoas altamente respeitadas nas comunidades em que vivem. Tanto os juízes das Côrtes de Apelação, cujas opiniões judiciais, publicadas, constituem a maior fonte do direito das causas, como já explicamos anteriormente, como os juízes do Tribunal do Júri, que desempenham um papel importantíssimo, presidindo aos julgamentos, garantindo e assegurando um tratamento imparcial para as partes e seus respectivos advogados, orientando e informando os jurados e mantendo a ordem e proibindo os apartes ou atos que não são cabíveis nos processos em julgamento no Tribunal do Júri. [57]

Nos Estados Unidos, pode haver, inclusive, juízes togados ou eleitos que não são bacharéis em direito, e isto se justifica na afirmação de que os procedimentos criminais americanos têm por princípios essenciais a participação da comunidade, do povo leigo, como forma de efetivação da justiça comunitária.

Cabe, ainda, ao juiz a leitura do processo. Oportunidade em que se expõem os fatos e as leis aplicáveis, cabendo ao Júri descobrir a verdade na interpretação da prova. [58]

O juiz faz a leitura do relatório ao Júri, "enunciando as normas e leis que serão aplicadas, repassando as provas, sem manifestar sua opinião, apenas lhes dando um sentido lógico e chamando a atenção dos jurados para os pontos contraditórios e duvidosos das mesmas. Após ouvir o relatório do processo, o Júri retira-se do recinto da Corte e fecha-se numa sala, onde decide, secretamente, a causa em julgamento. [59]

O magistrado, conforme já mencionado, preside, dirige o julgamento, não podendo emitir opiniões, conversar com jurados, em grupo ou individualmente, muito menos ter acesso à sala dos mesmos. [60]

Kaplan [61] diz, ainda, que o juiz pode rejeitar o veredicto, com uma única exceção:

Termina, então, o julgamento da causa em primeira instância, que está sujeita ao poder que o juiz tem de rejeitar a sentença do Júri, caso esteja convencido de que esta não foi suficientemente razoável e convincente. Quando um veredicto do Júri é rejeitado pelo juiz, o caso deverá novamente ser julgado por outro juiz ou por outro Corpo de Jurados. Existe, porém, um tipo de veredicto que não pode ser rejeitado: é o veredicto do Júri que absolve o réu no julgamento de um processo criminal.

A amplitude de produção de provas tanto atinge a acusação quanto à defesa. Poderá haver apresentação de todo tipo de prova, desde documental, pericial, testemunhal, até o uso de material de apoio e didático para que acusação e defesa possam explanar suas razões com maior percentual de compreensão possível pelos jurados. Não há restrições neste aspecto e a apresentação será sempre em plenário durante as audiências, e é proibido aos jurados considerar provas não deferidas pelo juiz ou não apresentadas quando dos debates, [62] e, também, as provas de ouvir dizer ou as tiradas de infrações cometidas anteriormente. [63]

Durante o procedimento criminal, pode acontecer a plea bargaining e a guilty plea [64]. A primeira é a negociação que pode haver entre promotor, acusado e advogado de defesa, juiz e até a própria vítima, por uma confissão de culpa de crime menos grave. Com isso há diminuição de incerteza para o Ministério Público de uma decisão judicial condenatória. A segunda na maioria das vezes precede a plea bargaining, uma vez que é a confissão do acusado em si. Tal confissão, uma vez aceita para justificar a plea bargaining, pode acarretar o encerramento do caso com sentença prolatada imediatamente e a imputação da pena do crime confessado, com conseqüente inicio de execução. [65]

Israel [66] menciona que "a plea bargaining é usada há muito tempo na justiça americana, como forma de negociação durante os julgamentos".

Sèroussi [67] afirma que "85% das condenações penais resultam da plea bargaining".

É imperioso ressaltar que a plea bargaining é sempre vista com restrições, principalmente quando ocorre grave comoção social no seio da comunidade, o que confirma a transparência e comprometimento com a verdade do Tribunal do Júri Norte-Americano. [68]

Quando ocorre, a acusação (attorney) [69] faz promessas em troca do reconhecimento de culpa, que podem ser:

- a ação penal dos fatos incriminados sob uma qualificação mais elevada;

- garantia dada ao acusado de que a sentença dada consensualmente será considerada.

O acordo pode ser recusado pelo juiz e pode ocorrer até decisão do trial. [70]

O veredicto pode ser anulado pelo juiz, para que o acusado seja submetido a outro julgamento, como se o primeiro jamais tivesse ocorrido. Por dois anos, tal procedimento pode ocorrer com base em novas provas, por iniciativa do juiz. [71]

Outro ponto cuja essência é característica do Júri Norte-Americano é a possibilidade de o Ministério Público, por seu representante, o Promotor de Justiça, acompanhar, controlar, supervisionar e produzir toda a prova que será apresentada na seção de julgamento do Júri, inclusive durante a fase policial. Possui autonomia, verbas e pessoal próprio capacitado para realizar as diligências necessárias à colheita da prova. Geralmente, há um promotor chefe, que é eleito pela comunidade onde atua, e dois assistentes. [72]

Ressalte-se que, em virtude dos direitos básicos e fundamentais dos eventualmente envolvidos em crimes, os quais são rigorosamente observados, uma vez que sua violação pode ocasionar nulidades no processo, em algumas oportunidades o Ministério Público necessita de autorização judicial para proceder a algumas diligências em busca de provas. [73]

Pode, ainda, o Ministério Público arquivar inquéritos, negociar com o acusado denúncia mais leve em troca de confissão de culpa e, também, de submeter a sua denúncia ao Grand Jury. [74]

Na maioria dos Estado Americanos, o Chefe da Promotoria é eleito pela comunidade onde atua. [75]

3.3.2 Os Jurados, o Julgamento e o Veredicto.

A escolha do corpo de jurados é um dos momentos mais importantes e cruciais do julgamento pelo Tribunal do Júri. São homens e mulheres que, juntamente com as solenidades, os rituais e símbolos do Júri irão dar credibilidade e respeitabilidade às suas decisões, como instituição garantidora de realização efetiva da justiça.

Os jurados americanos julgam de acordo com sua experiência comum, do dia-a-dia, [76] assim como no Brasil.

No Tribunal do Júri Norte-Americano, os jurados são criteriosamente escolhidos. Uma vez escolhidos os candidatos a jurados, há uma investigação inicial a respeito dos conhecimentos de cada um deles, para descobrir sua idoneidade moral, buscando identificar os candidatos tendenciosos, os que não serão capazes de despir-se de seus preconceitos e vestir-se da característica principal do Júri, que é a imparcialidade. [77]

O procedimento de escolha ocorre com o arrolamento das pessoas que poderão ser jurados, os quais são escolhidos entre eleitores qualificados da comunidade. [78] Tal procedimento de exame dos candidatos a jurados denomina-se voir dire. [79]

Em busca de imparcialidade, os candidatos a jurados são "interrogados pelo juiz e pelos advogados de ambas as partes litigantes, a fim de que sejam eliminados do Corpo de Jurados quaisquer indivíduos que possam estar relacionados com umas das partes ou, por uma determinada razão, demonstrem qualquer parcialidade". [80]

Aqui reside a característica essencial do Tribunal do Júri Norte-Americano: o direito que o acusado tem de ser julgado por um tribunal imparcial, composto por indivíduos da própria comunidade. [81] Anterior a este direito – julgamento por seus pares – o acusado possui um direito ainda maior e mais relevante, que é o de ter preservada sua dignidade humana, sendo limitada qualquer investigação criminal para garantia de tal direito. [82]

As autoridades legais ou a polícia americana podem – e devem – realizar suas investigações para elucidação de crimes, tendo a obrigação de, anteriormente, solicitar autorização legal, [83] cujo objetivo é não macular direitos nem do acusado nem da sociedade em geral, que esperam uma solução para os crimes.

Os americanos consideram a participação no Júri pleno exercício de cidadania. [84]

Existem, no ordenamento jurídico americano, as chamadas recusas peremptórias, que, para alguns autores, [85] é a denominação absolute denial e para outros, [86] challenge without cause.

Tais recusas têm número limitado, contudo tal limitação pode ser flexibilizada a critério do juiz. Em casos cuja pena imputada é a pena de morte, poderá haver 20 recusas imotivadas por cada parte, acusação e defesa.

Carrara [87] menciona que "a recusa de jurados é uma das mais úteis e importantes garantias do Júri, quando há motivo para o acusado considerá-los inimigos seus ou partidários de sua condenação".

Exigências básicas são necessárias para que o candidato a jurado efetivamente preste o serviço no Júri. Além de isenção e imparcialidade para apreciação das provas, deve o jurado estar em pleno gozo de seus direitos políticos de cidadão, ter entre 21 e 60 anos e ser alfabetizado. [88] Os negros e as mulheres iniciaram sua participação no Júri em meados do século XIX.

Nos casos em que a pena de morte está em questão, à fase de escolha do corpo de jurados pode prolongar-se por meses e o julgamento também. [89]

Após a apresentação das teses e provas da acusação e defesa, poderá o juiz fazer uma preleção explicativa aos jurados, denominada Allen Charge, argumentando que a decisão deverá considerar as provas apresentadas em plenário e que deverá ser cautelosa, uma vez que decidirá o destino de um indivíduo. [90]

Então, o Conselho de Sentença se reunirá para deliberação a portas fechadas, o que poderá perdurar por algumas horas ou dias, onde discutirão sobre o veredicto que deverá ser unânime. Ninguém mais terá permissão para entrar na sala de deliberação dos jurados, eis que terão que chegar ao veredicto, discutindo, entre si, as provas produzidas durante os debates. [91]

Sèroussi [92] demonstra qual a seqüência do julgamento:

- a leitura do auto de acusação;

- a intervenção preliminar muito breve da acusação e da defesa;

- o direito para o acusado de invocar a emenda V (I take the fifth) que lhe permite recusar-se a responder às perguntas perante o juiz, caso ele julgue que o fato de responder poderia incriminá-lo mais ainda;

- a apresentação das testemunhas de acusação (direct examination), que são em seguida postas à disposição da defesa para contra-interrogatório (cross examination);

- a apresentação das testemunhas citadas pela defesa (o promotor tem o direito de recusar essas testemunhas – rebuttal – chamando outras testemunhas para desacreditar as provas da defesa); o advogado da defesa e a attorney podem reservar-se o direito de chamar novamente qualquer testemunha durante o julgamento;

- o promotor faz as suas requisições (case for the prosecution);

- a defesa desenvolve seu discurso (address to the Court);

- o promotor intervém de maneira definitiva para recusar o discurso de defesa; por conseguinte, a attorney, que deve estabelecer, além de toda dúvida razoável a culpabilidade ao acusado, entabula o julgamento e o realiza;

- o juiz, que dirigiu e velou com equilíbrio pela serenidade dos debates, diz ao jury qual é a lei aplicável ao caso em curso;

- o Júri se retira e delibera sozinho (não deve ter contatos com o exterior enquanto não for dado o veredicto);

- o veredicto dado precisa para cada infração cometida a culpabilidade ou a não-culpabilidade do acusado (acquittal); na verdade, nos Estados Unidos, é a regra do acúmulo de penas que é seguida, o que explica que um indivíduo será condenado para cada uma das provas de inculpação levada em conta pelo Júri; o libelo do veredicto (...);

- enfim, cabe ao juiz pronunciar a sentença.

Ao foreperson, como líder dos jurados, cabe conduzir as discussões na sala secreta acerca dos caminhos a serem percorridos para a decisão do julgamento. [93]

Se, após as deliberações, não chegarem os jurados a uma decisão unânime, ou seja, havendo dúvida razoável, ocorrerá o hung jury, o que obriga o juiz a declarar um mistrial, com a conseqüente convocação de novo julgamento. [94]

Em alguns Estados americanos, quando não se trata de infração grave, nem crimes punidos com a pena de morte, são aceitas condenações pela maioria. Tal possibilidade já foi considerada constitucional pela Suprema Corte. [95]

Os jurados recebem, pelo serviço no Júri, o equivalente a cinco dólares por dia.

Havendo conclusão unânime [96], o veredicto é publicado imediatamente na sala do próprio Tribunal.

Sèroussi [97] manifesta a importância do julgamento criminal ao afirmar que "não deixa de ser verdadeiro que o trial é um mecanismo maior do edifício judiciário norte-americano e que conhecer todos os seus arcanos não é fácil, de tantas sutilezas e níveis de decisões que há".

3.3.3 Cortes.

Busca o Tribunal do Júri Norte-Americano legitimação social, cujo julgamento é autônomo e independente, realizando-se cerca de 120.000 julgamentos cíveis e criminais por ano, o que equivale a 90% dos julgamentos realizados no mundo. [98]

É imperioso ressaltar, ainda, a existência do Grand Jury e do Petit Jury. O primeiro é composto de 16 a 23 eleitores da comunidade, os quais são escolhidos por sorteio. Suas atribuições são: acusar infratores que praticam crimes previstos na lei penal americana, em relação aos quais já existem provas suficientes apresentadas pelo Ministério Público; e investigar a eventual prática de crimes. É um tribunal de acusação ou investigação, não tem função julgadora para decidir sobre condenação ou absolvição do acusado. Como exemplo, citemos o Grande Júri Federal, convocado em 1998, para investigar o possível envolvimento amoroso do Presidente Bill Clinton com Mônica Lewisky. Pode-se afirmar que é um juízo de pronúncia o procedimento realizado pelo Grand Jury, bastando que a maioria decida por aceitar a acusação que será efetivada perante o Pequeno Júri. [99] É realizada uma audiência preliminar para que o attorney (acusação) demonstre que existe fundamento válido para a instauração do procedimento criminal. [100]

Está em franco declínio pela dificuldade de reunião, mas possui grande relevância no esclarecimento de suspeitas.

No Brasil, não há tal ocorrência, mas autores como Tubenchlak [101] entendem que tal possibilidade é a solução ideal para uma reformulação completa e aceitável no Júri.

O Pequeno Júri é competente para julgar os réus, declarando-os culpados ou inocentes das imputações que lhe são feitas. É composto por 12 jurados sorteados entre os eleitores do seio da comunidade. Uma importante atribuição é poder recomendar a pena a ser aplicada ao acusado pelo juiz. [102]

Em Júris federais, a composição é de 12 jurados, embora algumas leis estaduais tenham procurado diminuir esse número, sendo o mínimo de 06 jurados. [103]

Cada Estado americano possui cortes com jurisdição cível e criminal. Existe a Suprema Corte Americana que é a instância Máxima para interpretação da lei e jurisprudência.

Em cada Estado há, pelo menos, uma Côrte federal; há 11 Côrtes de Apelação federais regionais; e sôbre estas Côrtes de Apelação, federais, a Côrte Suprema tem a última autoridade para rever processos, no caso de conflito de decisões entre as regiões. [104]

Passa-se, agora, a analisar as características do Júri Brasileiro, para, no final, tentar estabelecer os pontos de convergência e de divergência entre ambos.


4. ANÁLISE DOS INSTITUTOS: similitudes e contradições.

O exame das características essenciais dos Júris Norte-Americanos e brasileiros faz emergir relevantes diferenciações sobre os procedimentos do julgamento em cada país.

Como é facilmente perceptível, o Júri Norte-Americano apresenta peculiaridades marcantes que o diferenciam do Júri Brasileiro, vejamos alguns pontos importantes:

Os jurados, no Júri Norte-Americano, têm orgulho de serem convocados para tal tarefa, participam como exercício de cidadania. No Brasil, o serviço no Júri é obrigatório, podendo ser imputada multa ao jurado faltoso.

A legislação brasileira assegura privilégios aos jurados: constitui serviço público relevante; estabelece presunção de idoneidade moral e assegura direito à prisão especial; preferência, em igualdade de condições, em concorrências públicas; mas não remunera os jurados, que não têm a falta ao trabalho descontada em seus vencimentos mensais. A recusa em participar, motivada por convicção religiosa ou política, importa na perda dos direitos políticos do infrator. Na legislação americana, os jurados são remunerados.

A escolha dos jurados, em nosso país, é feita pelo juiz, que requisitará às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de pessoas que reúnam as condições legais. Nos Estados Unidos a escolha é feita através de uma investigação individual, onde os jurados são avaliados. Tal avaliação consiste em verificar se os jurados poderão desprender-se de seus preconceitos pessoais para julgar com a mais pura imparcialidade.

Em ambos os sistemas poderá haver recusa de jurados. No sistema do Tribunal do Júri Norte-Americano, a recusa de um Jurado passa pelo ritual antecipado, onde o mesmo passa por uma criteriosa verificação de seus pensamentos, sua capacidade para atuar no julgamento e se está moralmente idôneo para decidir de modo justo, pois pessoas tendenciosas, preconceituosas ou comprometidas com princípios incompatíveis com a função de Jurado são de pronto rejeitadas, enquanto que no Brasil, os jurados são recusados no momento que se inicia a sessão de julgamento.

Os jurados durante o julgamento no Tribunal do Júri Brasileiro ficam incomunicáveis, somente podendo se dirigir ao juiz para solicitar esclarecimentos acerca de algum ponto que ficou obscuro ou duvidoso e a votação é sempre necessária, oportunidade em que decidem por maioria.

Nos Estados Unidos, os jurados podem se comunicar entre si, não podendo se dirigir ao juiz ou às partes, e, se não chegarem a uma decisão unânime, reconhecendo que existe dúvida razoável, o Júri é desfeito e não há decisão condenatória nem absolutória. Não há votação individual, o líder dos jurados comunica a decisão do corpo de jurados.

Sobre a matéria, traz-se à baila o enunciado da lição de LOPES [105], verbis:

A unanimidade é a chave de compreensão e garantia do Júri Norte-Americano. As soluções de consenso evitam, normalmente, os exageros acusatórios e as franquias irresponsáveis, gerando um forte sentimento de responsabilidade à atividade do jurado como expressão não apenas de uma convicção pessoal, mas comunitária que se guarda no veredicto.

Em ambos os sistemas, os jurados não se manifestam com terceiros alheios ao julgamento. As deliberações são realizadas a portas fechadas em ambos os sistemas, sendo que, no Brasil, comparecem à sala secreta, o juiz, os oficiais de justiça, o Ministério Público, o defensor, o escrivão e, nos Estados Unidos, durante as deliberações dos jurados, somente estes poderão participar.

Os acusados têm direito à defesa por profissional técnico, ou seja, por advogado, em ambos os sistemas, não podendo dispor de tal direito, sob pena de lesão aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além da presunção de inocência.

O Ministério Público fiscaliza e é o responsável pela acusação. O juiz é o Presidente do Tribunal do Júri e preside o interrogatório. No Brasil, tal magistrado é concursado e deve ater-se ao veredicto proclamado pelos jurados e, nos Estados Unidos, o juiz é eleito e pode rejeitar a decisão dos jurados.

As partes formulam perguntas diretamente às testemunhas, no Júri Norte-Americano e, no Brasil, as perguntas são feitas através do magistrado.

Nos dois sistemas, prevalece a busca da verdade real, com a utilização de todos os meios de provas existentes para atingir tal fim, com igualdade de condições para defesa e acusação.

No sistema americano, o juiz permanece inerte frente à produção das provas, apenas resolve questões suscitadas pelas partes, deferindo ou não a sua realização. No Brasil, o juiz tem a iniciativa de produzir provas que o levem ao convencimento quando da pronúncia. Algumas provas ou peças da acusação e defesa podem ser feitas fora das audiências, tais como denúncia, defesa prévia, perícias, alegações finais, libelo e contra-libelo.

Outro aspecto a considerar é que, no Brasil, o Ministério Público não é suficientemente ágil em relação à produção de provas no Inquérito Policial, não possuindo autonomia nas investigações e não supervisionando os trabalhos, processando-se de forma oposta ao sistema americano, pois, nesse país, o Ministério Público tem liberdade para iniciar os trabalhos inerentes à fase policial conjuntamente com esta e tem autonomia na busca de provas e investigações, inclusive com verbas destinadas para isso e pessoal especializado, podendo, ainda, supervisionar os trabalhos.

No Tribunal do Júri Norte-Americano, existem ainda duas particularidades não observadas no modelo brasileiro, quais sejam: possibilidade de um juízo preliminar, como um juízo de admissibilidade para o ajuizamento ou não da ação criminal propriamente dita, como forma de verificar se, realmente, existem indícios da prática de algum crime; e a possibilidade de negociação de um acordo com a acusação, onde o acusado confessa o crime praticado em troca de uma pena menor.

Noutro aspecto, constata-se que o tempo de duração do julgamento do Tribunal do Júri Norte-Americano não tem prazo determinado, podendo haver várias sessões, suspensões e até durar meses, contrariamente ao Júri Brasileiro que se inicia e termina numa única sessão.

No Brasil, apenas são de competência do Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida, enquanto que, nos Estados Unidos, existe Júri até para julgamento de questões cíveis.

Convém ressaltar, sobre o aspecto da sentença americana, transcrevendo-se as linhas doutrinárias de Lopes, [106] in verbis:

Reconhecidos os fatos delituosos, a autoria e a responsabilidade penal do réu, é ele declarado convicted e uma sentença é imposta (to impose a sentence), dependendo dos Estados, seja pelo Júri, seja pelo juiz, seja pelo Júri com possível reforma pelo juiz. A ceutense, no processo penal dos EUA, pode ser consistente em: multa de caráter monetário (fine), ou perda de liberdade, emprisonment in jailt ou prision ou in penitentiary; em alguns Estados da Federação dos EUA, admite-se a pena de morte (capital punishment, ou death penalty), comutável em pena de perda da liberdade pelo Governo ou pelo US President, dependendo da jurisdição criminal ter sido estadual ou federal.

Diferentemente do sistema brasileiro, uma vez que o Conselho de Sentença manifesta-se pela condenação ou absolvição, reconhecendo a existência de agravantes ou atenuantes, e a sentença, bem como a dosimetria da pena, é realizada pelo juiz togado. Tal pena será sempre de prisão, oscilando entre o mínimo e máximo estipulado pelo Código Penal para cada crime.

Sobre o recurso, no sistema americano, manifesta-se o autor supramencionado, in verbis:

O recurso cabível de uma sentença condenatória é o appel (appel from a conviction) e, no caso de o tribunal acolhê-lo, pode modificar a decisão recorrida (reversal) e ordenar novo julgamento (remand). Em virtude da proibição constitucional da dupla incriminação, doublé jeopardy, não se admite recurso de uma sentença de absolvição (reversal of na acquittal). [107]

No Brasil, o recurso da sentença condenatória também é a apelação, contudo pode haver recurso pelo Ministério Público, no caso de absolvição do acusado.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As primeiras motivações para o presente estudo referiam-se à tentativa de demonstrar as especificidades do Tribunal do Júri no Brasil e nos Estados Unidos, para após análise dos dois modelos conclui-se que aquele necessita de urgente modernização.

O Júri Norte-Americano possui forma de escolha de jurados moderna e investigativa, totalmente diferente do modelo brasileiro, eis que busca, embora que de forma ideal, a neutralidade dos jurados enquanto julgadores, não apenas a imparcialidade.

Ambos os princípios – imparcialidade e neutralidade – quando se fala em julgamento, são aspectos importantes e merecem ser alcançados, ou pelo menos almejados.

Conforme ficou demonstrado a busca da neutralidade não é tarefa de fácil acesso, eis que não há possibilidades do indivíduo desprender-se totalmente de suas características pessoais para efetivar um julgamento que deverá faze-lo usando apenas sua íntima convicção.

O modelo brasileiro possui suas características positivas e negativas, o que é objeto de freqüentes manifestações da doutrina contra e a favor. Diante de tal aspecto tentou-se demonstrar a posição de alguns doutrinadores, chamando-se sempre atenção para os aspectos mais discutidos e relevantes acerca do tema.


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02 NUCCI, 1999, p. 63.

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04 TOURINHO FILHO, 1979, p. 41-49.

05 MENEZES, 1993, p. 24.

06 MIRABETE, 1999, p. 169.

07 MIRABETE, 1999, p. 885.

08 ESPÍNOLA FILHO, 2000. p. 467.

09 CAPEZ, 2000b, p. 560.

10 CAPEZ, 2000b, p. 579.

11 JESUS, 1998, p. 359.

12 JESUS, 1998, p. 360.

13 ESPÍNOLA FILHO, 2000, p. 463.

14 ADEODATO, 2002, p. 18.

15 FREITAS, 1988, p. 262.

16 TUBENCKLANK, 1994, p. 177.

17 KAPLAN, 1963, p. 42.

18 OLIVEIRA, 1999, p. 105.

19 SÉROUSSI, 1999, p. 156-157.

20 DAVID, 1993, p. 385.

21 BERMAN, 1963, p. 14.

22 DAVID, 1993, p. 367.

23 ARAÚJO; ALMEIDA, 1996, p. 207.

24 ARAÚJO; ALMEIDA, 1996, p. 207.

25 ARAÚJO; ALMEIDA, 1996, p. 208.

26 ARAÚJO; ALMEIDA, 1996, p. 208.

27 ARAÚJO; ALMEIDA, 1996, p. 208.

28 OLIVEIRA, 1999, p. 108.

29 TOCQUEVILLE, 2001, p. 318.

30 TOCQUEVILLE, 2001, p. 319-320.

31 2001, p. 321-322.

32 TOCQUEVILLE, 2001, p. 323.

33 1977, p. 42.

34 MOREIRA, 2000, p.08.

35 MOREIRA, 2000, p.08.

36 MOREIRA, 2000, p.08.

37 MOREIRA, 2000, p.08-09.

38 MOREIRA, 2000, p.09.

39 MOREIRA, 2000, p.09.

40 ARAÚJO; ALMEIDA, 1996, p. 209.

41 ARAÚJO; ALMEIDA, 1996, p. 209.

42 ARAÚJO; ALMEIDA, 1996, p. 209.

43 1963, p. 42.

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Autor

  • Themis Alexsandra Santos Bezerra Buna

    Themis Alexsandra Santos Bezerra Buna

    Assessora Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão/Professora e Coordenadora do Curso de Direito do UNICEUMA / Mestre em Direito Público – UFPE; Especialista em Direito Processual Civil – UNICEUMA/Especialista em Docência do Ensino Superior e Língua Portuguesa: Visão Discursiva – UFRJ/Autora do livro: TRIBUNAL DO JÚRI: COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ale de vários artigos pubicados

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUNA, Themis Alexsandra Santos Bezerra. Aproximações legais e doutrinárias ao júri popular no Brasil e nos Estados Unidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 685, 21 maio 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6754. Acesso em: 23 abr. 2024.