Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/67632
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Por uma necessária (e urgente) revisão do ECA

Por uma necessária (e urgente) revisão do ECA

Publicado em . Elaborado em .

Após mais de 25 anos da introdução do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, parece-nos, à luz de todas as evidências indicativas, que está mais do que na hora de repensar esta inovadora - mas ao mesmo tempo absolutamente ineficaz - normatização, no âmbito do escopo contextualizante dos próprios resultados negativos que foram observados (e, particularmente, verificados) até o presente momento.

Transcorridos mais de 25 anos da introdução do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em nossa legislação, parece-nos, à luz de todas as evidências indicativas, que está mais do que na hora de repensar esta inovadora - mas ao mesmo tempo absolutamente ineficaz - normatização, no âmbito do escopo contextualizante dos próprios resultados negativos que foram observados (e, particularmente, verificados) até o presente momento.

Muito embora seja cediço reconhecer, - em destacado sentido opinativo reverso à presente proposta reflexiva -, a existência de um verdadeiro batalhão de juízes com muito mais vocação sociológica do que propriamente judicante e, portanto, ardentes e apaixonados defensores do ECA, precisamos urgentemente, todavia, nos afastar de toda a passionalidade que naturalmente envolve o assunto para, com maestria lógica, estabelecermos uma verdadeira e imparcial visão crítica (e também amadurecida) sobre o tema vertente, posto que não é difícil deduzir que, em grande medida, foi a ingênua tentativa de se implantar um “Código Suíço” em um País Tropical (em sinérgico desafio a nossa realidade efetiva) - mais do que qualquer outro fator isoladamente considerado - que conduziu aos extremos absurdos da atual e insustentável violência impune que estamos sendo compelidos a vivenciar diuturnamente.

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que não faltam os mais contundentes exemplos de diversos adolescentes, em várias partes do Brasil, que praticam, com violência e requintes de crueldade jamais vivenciados em nosso País, os mais variados delitos, incluindo inúmeros homicídios bárbaros, desafiando o próprio senso comum de civilidade. São criminosos que, não obstante toda a variedade de discursos sociopsicológicos que buscam explicar, em suas correspondentes "histórias familiares", tamanho desprezo pela vida humana, simplesmente permanecem absolutamente impunes, mesmo após serem detidos por cinco, seis, sete e, em alguns casos, dezenas de vezes, posto que acabam simplesmente liberados (ou, quando muito, acautelados por uma ridícula fração de tempo) em consequência da estrita aplicação dos dispositivos mandamentais consignados no ECA, o que vem não somente desmotivando a força policial, mas até mesmo perigosamente desmoralizando-a, especialmente diante de fatos que, com toda certeza, somariam muitos anos de prisão (inclusive com real possibilidade de encarceramento em prisões de segurança máxima, ainda que em unidades apropriadas para a faixa etária considerada) em qualquer outro País Ocidental de índole verdadeiramente democrática.

Não é por outro motivo que cada vez mais observamos, atônitos, um expressivo e preocupante número de cidadãos brasileiros, vítimas da crescente criminalidade que tomou conta de nossas principais metrópoles, recorrerem, direta ou indiretamente, aos “supostos” serviços de proteção dos principais representantes do denominado “Estado Paralelo” (onde a menoridade do infrator é apenas um simplório dado estatístico), objetivando fazer valer - ainda que por vias moralmente condenáveis (para não adentrarmos em considerações técnico-legais) -, os seus respectivos direitos inalienáveis à segurança pessoal e familiar.

A propósito, não é de hoje (lamentavelmente) que os meios de comunicação noticiam o autêntico império da ordem imposto pelos respectivos “comandantes do tráfico (ou afins)” nas comunidades carentes, - que representam, na atualidade, mais do que em qualquer outra época, verdadeiras “microcidades” -, em que qualquer prática delituosa (perpetrada ou não por menores de idade) é rapidamente solucionada (ainda que através de métodos brutais), o que, em grande parte, explica a relativa simpatia desfrutada por estas verdadeiras milícias, que muitas vezes empregam, de forma contumaz, menores, inclusive como “substitutos de autoria” de eventuais crimes consumados.

Ainda assim, e independentemente da existência desta inequívoca realidade, é forçoso concluir, entretanto, que deve haver, por derradeiro, algum tipo de meio-termo entre a justiça (paralela) da barbárie e a justiça (oficial) da impunidade, posto que não parece razoável e, muito menos, minimamente aceitável, que toda a coletividade tenha que se defrontar sistematicamente com o autêntico dilema estabelecido pela práxis social atual no que concerne à escolha entre estes dois extremos radicais.

Muito embora não se possa deixar de reconhecer o inédito, excepcional e corajoso trabalho do governo do Estado do Rio de Janeiro (e, especificamente, da Secretaria de Segurança Pública) no destemido enfrentamento da bandidagem (jamais experimentado no passado na chamada “Cidade Maravilhosa” ou em qualquer outra metrópole verde e amarela), resta evidente que a Sociedade Brasileira clama por uma solução definitiva (e, sobretudo, legislativa) para o problema e que verdadeiramente a proteja destes autênticos desafios titularizados, em grande parte, por pessoas que se presumem (e equivocadamente) ainda em formação de caráter (sem uma suposta “compreensão plena” da natureza criminosa de sua conduta), até porque o Brasil, sob este prisma analítico, se apresenta, ipso facto, como o único País do mundo que possui, em absurda e desafiadora lógica dissonante, uma Delegacia (comumente conhecida pela sigla DPCA) cujo objetivo primordial – expressamente consignado em lei – é prioritariamente proteger o ofensor (ainda que supostamente “menor de idade”) em flagrante detrimento da vítima que, inclusive, pode ser também, vale lembrar, uma simples criança em seus primeiros anos de vida.

Urge, portanto, que nossos representantes no Congresso Nacional deem uma solução legislativa imediata a esta sinérgica e inadmissível banalização da violência, procedendo-se urgentemente a uma revisão profunda (e efetiva) do ECA, sem mais discussões de cunho teórico e pseudo-sociológico, até porque não é minimamente razoável multar o restaurante do navio que eventualmente serviu comida com validade vencida no meio de um naufrágio, como aparentemente desejam nossos governantes.


Autor

  • Reis Friede

    Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

    Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), Mestre e Doutor em Direito.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Por uma necessária (e urgente) revisão do ECA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5497, 20 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67632. Acesso em: 16 abr. 2024.