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Teletrabalho: uma alternativa de inserção laboral e inclusão social

Teletrabalho: uma alternativa de inserção laboral e inclusão social

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A lei 12.551/11 equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos àquela exercida por meios pessoais e diretos. Não trouxe novos direitos; mas sim, questionamentos. Afinal, teletrabalho é mocinho ou vilão, e pra quem?

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo efetuar uma revisão bibliográfica da recente modalidade de trabalho que se solidifica juntamente ao contexto sócio-econômico-cultural da era pós-industrial: O teletrabalho. Conceituado como uma prestação laboral à distância, tem como requisitos específicos para sua realização, a utilização dos meios de telecomunicação e de informática para lograr a comunicação adequada entre o teleempregado e empresa mediante vínculo empregatício ao qual daremos ênfase neste estudo. O teletrabalho pode ser realizado também de forma autônoma. O teletrabalho pode ser feito em domicilio, telecentros, centros satélites, em telecottages, nômade ou móvel. Oferece vantagens como flexibilidade de horário, diminuição do nível de stress e competitividade - inerentes ao ambiente de trabalho -, melhoria da qualidade de vida do obreiro, ao mesclar lazer e ócio ao cotidiano profissional, além de otimizar o convívio familiar, melhorando sobremaneira o lado psicossocial deste indivíduo. Para a empresa, nota-se a descentralização da produção, redução de custos imobiliários e de pessoal, além do aumento da produção em razão do alcance extraterritorial- pode se trabalhar em qualquer lugar e a qualquer hora.O teletrabalho tem, entre seus adeptos, os aposentados, mulheres que desejam associar a vida laboral à rotina de cuidado com os filhos e também os portadores de deficiência física. Significando novas possibilidades de inserção no mercado de trabalho e de inclusão social para aqueles que estavam, até então, à margem do mercado de trabalho tradicional. As transformações nas relações trabalhistas e na dinâmica das organizações vem se acentuando com a globalização e, conseqüentement,e há de se analisar as mudanças no direito do trabalho. Na era digital estão intrinsicamente interligados o teletrabalho, os avanços tecnológicos e a reestruturação das relações laborais.

Palavras-chave: Teletrabalho. Sociedade. Tecnologia.


INTRODUÇÃO

Considerando a importância que o trabalho exerce na vida do homem desde os primórdios da sua existência, em que era realizado para sua própria subsistência, e a questão dos avanços tecnológicos e dos impactos advindos na forma de relacionar-se em sociedade, imiscuindo-se as noções de tempo e espaço, reorganizando assim a estrutura laboral, este artigo busca fazer uma associação entre o trabalho realizado à distância (teletrabalho), os direitos trabalhistas assegurados e a repercussão deste na vida em sociedade.

Nesta esteira, far-se-á uma revisão da história do trabalho perspassando as idades média, moderna e atualmente a contemporânea.

Na seqüência, será apresentado o conceito de teletrabalho, suas classificações, vantagens e desvantagens para o teletrabalhador e para a empresa e, logo após, será discutida a importância da lei 12.551, de 2011, que vem a alterar o artigo 6º da CLT, equiparando os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A análise do tema foi embasada em pesquisas bibliográficas entre as quais: livros e artigos científicos, fontes eletrônicas e documentais( leis, artigos, etc).


A ORIGEM DO TRABALHO

Como bem conceitua NETO (2010, p.15): “trabalho é toda e qualquer atividade humana, física ou intelectual, que permite a consecução de um resultado desejado”. A palavra latina que dá origem ao vocábulo “trabalho” é tripalium, instrumento de tortura para empalar escravos rebeldes e derivada de palus, estaca, poste onde se empalam os condenados. Labor, em latim, significa esforço penoso, dobrar-se sob o peso de uma carga, dor, sofrimento, pena e fadiga.

Para PEREIRA(2011,p.4), a categoria do trabalho existe desde o surgimento do homem, tendo em vista que este precisava trabalhar para obter o alimento, que era sua principal necessidade: esta é a primeira fase do homem sociológico.

Já MARQUES (2007, p.3) aponta, em sua obra, que a escravidão é a primeira forma de trabalho conhecida. Nesta fase, não encontramos direitos, pois os escravos não eram considerados pessoas capazes de adquiri-los. O trabalho é visto como algo indigno, sendo assim o escravo era submetido a uma jornada extenuante, sob condições precárias não sendo respeitados seus direitos básicos. Antes de serem explorados como mão-de-obra, os escravos no Brasil “eram vistos como curiosidades, exotismo e serviam para exibição ou venda a nobres, como macacos ou papagaios, embora também fossem apreciados como objetos sexuais.”DEAN(1996)

BUENO (1998, p. 76) relata em seu livro, em um manuscrito de Jean Lery, que viveu no Brasil entre 1556 e 1557, uma forma de escambo entre os índios e seus exploradores:

“Os selvagens, em troca de algumas roupas, chapéus, facas, machados (...)cortam , serra, racham, atoram e desbastam o pau-brasil, transportando nos ombros nus às vezes de duas a três léguas( de 13 a 20 km) por sítios escabrosos, até a costa junto a navios ancorados, de onde os marinheiros o recebem”

No feudalismo predominavam as corporações de ofício que tinham a seguinte estrutura de trabalho nas oficinas, como NETO(2010, p.17) nos mostra:

“a)um mestre, que era o detentor do négocio por concessão da autoridade,e  proprietário das técnicas, matérias e ferramentas;

b)vários jornaleiros ou companheiros,que eram os indivíduos que produziam os bens-os trabalhadores, que recebiam salário;

c) os aprendizes, que eram jovens inexperientes admitidos nas oficinas para aprender o trabalho, gradualmente, em troca de habitação e alimentação.”

Nas corporações de ofícios imperavam o trabalho manual e/ou artesanal.

O ingresso de mulheres e menores ao mercado de trabalho, a fim de incrementar a renda familiar, se deu de forma maciça no final de século XVIII em que eram submetidos a péssimas condições de trabalho alicerçadas durante a Revolução Industrial. Já na 2ª Revolução Industrial houve o destaque da hierarquização de funções e da produção de massa. As principais características da revolução industrial são a divisão do trabalho, a produção em série e a urbanização.CARBONI (2001,p.2)

Para MENDONÇA (2007, p.2), a terceira revolução industrial promoveu a relação do operário com  novas tecnologias e ensejou a necessidade de constante reciclagem, principalmente na área das telecomunicações e da informática.  Há uma evolução do operário estagnado e repetitivo para um trabalhador mais dinâmico e inteirado da produção: o computador equipara-se à máquina de vapor.

Segundo RODRIGUES( 2011,p.15), é mister se ter em mente que:

“O direito do trabalho até hoje vigente, iniciou-se nos primórdios do século XX, em razão da Revolução Industrial e desenvolveu-se em torno de uma organização empresarial, baseada em uma forma de prestação de serviço essencialmente subordinada, baseada no tempo à disposição do empregado e no espaço físico delimitado,noções que não se compatibilizam mais com a nova realidade”.

SARAIVA (2012, p.69) nos ensina: “a relação de trabalho é aquela que corresponde a (...)vínculo jurídico por meio da qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”.

Seguindo esse raciocínio podemos afirmar que toda a relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, porém nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

Para PEZZELA e BUBLITZ( 2011,p.124), os elementos caracterizadores da relação de emprego são: prestação de serviços por pessoa física,pessoalidade, não eventualidade, subordinadação e onerosidade.

Cabe aqui pormenorizar estes elementos: a começar pela conceito de pessoa física que deve ser prestado por pessoa física não podendo ser jurídica.

DELGADO(2012,p.75) frisa a respeito da pessoalidade:”O serviço tem de ser executado pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro.”

A não eventualidade da relação de emprego representa o compromisso habitual do trabalhador para com a prestação de serviço que lhe é devidamente remunerada pelo patrão.BARBOSA( 2010,p.11).

No tocante à subordinação esta diz respeito à subordinação jurídica a que está submetido o empregado quando da relação de emprego.

Quanto à onerosidade, a mesma estabelece que o serviço não seja feito com gratuidade, e enseje uma remuneração por parte do teleempregador.


TELETRABALHO:

Jack Niles, em 1976, em sua obra “The Telecommunications Transportation Trade-Off”, criou o termo teletrabalho:“processo de levar o trabalho aos funcionários em vez de levar estes ao trabalho”. MELLO (1999, p.7)

Para a Organização Interacional do Trabalho(O.I.T) o teletrabalho trata-se de qualquer trabalho realizado em locais fora do escritório ou sede da empresa, no qual o trabalhador não mantém contato pessoal com os colegas, entretanto pode contacta-los através das novas tecnologias.

Existe uma diferença entre trabalho à distância e o teletrabalho. No primeiro caso, o trabalho é executado fora da sede patronal, entretanto não depende do uso de tecnologias de informação e de comunicação, já no segundo tipo, estes elementos são imprescindíveis para a consecução do teletrabalho.

Sob a ótica de SILVA (2012, p.1): ”o teletrabalho é uma modalidade especial de prestação de serviços subordinados no qual o empregado o executa à distância do empregador, com contato por meio eletrônico ou telemático”.

GUADALUPE(2012, p) explica:

  “Teletrabalho é uma forma de flexibilizar o trabalho, atenuando a subordinação da empresa perante o empregado adaptando-se ao meio termo entre o empregado e o autônomo de forma que passe a ser parassubordinado, ou seja, maior gestão sem perder a subordinação da empresa e os riscos dessas que permanecem perante o trabalhador.

O teletrabalho e o trabalho em domicilio são espécies do trabalho à distância. Geralmente o trabalho em domicilio não pode ser caracterizado como teletrabalho visto que não se utiliza dos meios telematicos e de internet para sua utilização.

SOARES (1995, p.75) nos aponta: “O teletrabalho é visto como a solução ideal, pois conjuga a utilização de computadores com a descentralização. O teletrabalho pode então ser visto como uma experiência em que acontece o redimensionamento temporo-espacial da organização do trabalho.

ALEMÃO (2012, p.75) elucida que na modernidade, o espaço é, de certa forma, arrancado do tempo; a comunicação e as relações sociais vão deixando de  o contato face a face para efetivarem-se através de longas distâncias.

ESTRADA(2010,p.105)salienta:” O teletrabalho é capaz de produzir tantos empregos altamente especializados quanto aqueles que demandam menos especialização, atingindo, portanto uma grande quantidade de trabalhadores.

Para TREMBLAY (2002, p.56):

“o status do teletrabalhador é também empobrecido quanto à sua definição. O termo pode ser aplicado tanto a um profissional em domicílio em tempo integral (podendo integrar também um trabalhador autônomo)quanto a um em tempo parcial ou a um trabalhador casual, que ocasionalmente exerce sua função em casa.           

No entendimento da autora COSTA (2007, p.106):

“o teletrabalho surgiu como proposta nos anos 70, como possível resposta à crise do petróleo, ao aumento dos problemas do transito das grandes metrópoles e ao maior afluxo de mulheres no mercado de trabalho. Sendo que, somente a partir de 1990 este tema ganha força, especialmente nos países de Primeiro Mundo, em virtude da sofisticação e massificação das tecnologias de informática e telecomunicações”.

A empresa pode funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana, com os teletrabalhadores online de qualquer lugar do planeta. No teletrabalho pode-se produzir em toda e qualquer parte. O seu alcance é extraterritorial.

ESTRADA(2012) salienta que smartphone, iPad, computador portátil e intranets permitem acessar ambientes corporativos e são essencias àqueles que possuem cargo de liderança  ou aos que precisam ser ágeis e disponíveis.

Para OLIVEIRA (2005,p.85):

“O membro da empresa habitual transfere-se de seu espaço privado ou domiciliar para o espaço público do ambiente de trabalho, ao passo que com o teletrabalhador ocorre o inverso: ele transfere-se do espaço público para o seu privado, vez que ele trabalha em seu próprio domicilio, ou seja, o limite deixa de ser estipulado: os lugares e tempos se fundem”.

De MASI (2002, p.59) acentua: “estamos às vésperas de uma revolução nova, e igualmente drástica: a da reorganização da informática, graças ao teletrabalho e ao comércio eletrônico que trarão de volta o trabalho para dentro dos lares”.

ALEMÃO(2012, p.85) acrescenta:

”Não que o contato virtual chegue a substituir o contato pessoal, pois este  é a base de toda a relação humana, mas ele já pode ser considerado apenas como mais um canal nessa relação. O telégrafo, o telefone e a internet vieram superar progressivamente as dificuldades das longas distâncias e, ao mesmo tempo, foram criando um novo espaço virtual.”

. "O simples fato de o empregado trabalhar longe da vista do empregador(...), não induz, necessariamente, à inexistência da subordinação e tampouco descaracteriza a natureza da continuidade do contrato de trabalho.”(ALMEIDA, 2005,p.69)

BARROS e DA SILVA (2010, p.3) pontuam que o perfil do teletrabalhador tem afinidade com os profissionais mais próximos da aposentadoria, com os trabalhadores casados e com filhos e que objetivem conciliar as atividades laborais com a vida pessoal.

O exercício da atividade laboral em movimento é também possível, sendo executado em geral por pessoas com média ou alta qualificação, que se utilizam da informática ou da telecomunicação.

É OLIVEIRA (2005, p.82) quem diz: “O teletrabalho, além de significar novas opções de trabalho, veio mesmo para transformar o mundo do trabalho e interferir na forma de as pessoas viverem e se relacionarem”. Há de se pesar o fato de que este tipo de trabalho pode vir a interferir na rotina doméstica da família do trabalhador, se o mesmo não tiver um senso de organização e distribuição do tempo que dedica às atividades, além de diminuir a convivência com outros profissionais, o que estreita sua rede social, ou seja, a capacidade de auto-supervisão é essencial a este profissional.

Outras desvantagens para o teletrabalhador são a possibilidade de depressão em razão do isolamento social, aumento de custos com a produção se a empresa não se dispuser a arcar com os gastos, além de conflitos familiares em razão da proximidade física. Mesmo exercendo suas atividades fora da sede da empresa, o teletrabalhador não esta isento de cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.

GARCIA(2012, p.31) diz que “podem surgir desvantagens no teletrabalho, como a maior dificuldade de integração do empregado no grupos dos demais trabalhadores, bem como na sua participação de atividades coletivas e sindicais”.

Um dos problemas enfatizados por SOARES (1995, p.70) é assim relatado:

“O aprendizado no trabalho deixa de ser possível quando se trabalha em casa, e os trabalhadores se ressentem não apenas da falta de contato com outras pessoas, mas sobretudo do contato com colegas, com quem passam a discutir questões relacionadas ao trabalho”       

De MASI (2000, p.175) acrescenta: “As pesquisas sobre o teletrabalho(...) evidenciam que as tarefas que na empresa requerem de oito a dez horas para serem realizadas, em casa se realizam, comodamente(...)na metade do tempo.

Estima-se que 11 milhões de brasileiros sejam adeptos do “teletrabalho”(...) o programa de teletrabalho, quando implantado corretamente e com metas claras a ser cumpridas, aumenta entre 15% e 55% o rendimento do funcionário(Setti, 2012).

SASSON (2012,p.1) pontua :”Em pleno século XXI e tratando do fenômeno do teletrabalho a pessoalidade é cibernética, a onerosidade é eletrônica, a habitualidade e a subordinação são virtuais”.

Existem três níveis de interação que podem se estabelecer entre o empregador e o teletrabalhador, sendo eles: off line, one way line e on line.No trabalho offline inexiste a conexão interativa, ou seja, não se mantém um vinculo direto com a empresa; no segundo tipo predomina uma comunicação unidirecional não havendo transmissão simultânea entre a empresa e o teletrabalhador. E na última modalidade a comunicação é bidirecional resultando numa interação constante e continua.

Inicialmente, no que tange ao domicílio do teletrabalhador, tal modalidade parece ser a mais utilizada, uma vez que a prestação laboral é realizada na própria residência do empregado (PEREIRA , 2011, p.7)           


DIREITOS TRABALHISTAS

O telempregador tem para com o teletrabalhador as mesmas obrigações documentais que teria com um trabalhador presencial: registrar o contrato, manter em dia documentações previdenciárias.FINCATO (2008,p.157).

Conforme diz o art.62 I da CLT, em razão da flexibilidade de horário conferida ao teletrabalhador, não terá direito às horas extras e ao adicional noturno bem como intervalo para repouso, alimentação e demais intervalos, sendo seu foco apenas em cumprimento de metas, prazos e resultados, independentemente do horário que o execute.

Caso o empregador opte pelo controle do horário de trabalho do empregado por meio de aparelhos eletrônicos e de telecomunicação deverá respeitar toda a legislação trabalhista concernente. E que o trabalhador, durante seu decurso, esteja sempre à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.CARMO(2012,p.5)

“Apesar da referida alteração legislativa, não houve uma regulamentação quanto às peculiaridades, aos direitos e aos deveres específicos, incidentes ao teletrabalho, tornando necessária a aplicação de normas gerais que regem a relação de emprego”(GARCIA,2012,p.34)

O empregador tem poder de direção sobre o trabalho exercido pelos empregados, o que lhe confere o direito de monitorar a atividade do empregado no computador. NASCIMENTO( 2010,p.7).

DE CAMPOS (2011, p.1) explana :

“que a lei 12.551 regulamenta o "Teletrabalho" e passa a não fazer distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, equiparando, assim, os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho, para fins de subordinação jurídica.”

“Aplicando-se o princípio da primazia da realidade, configurada a relação de emprego por meio da observação dos cinco elementos propostos pela legislação celetista, são devidos ao empregado por parte do empregador todos os direitos e deveres inerentes a esta relação contratual, constantes no artigo 7° da Consti­tuição Federal de 1988, da Consolidação das Leis Trabalhistas e leis pertinentes”.(PEZZELA; BUBLITZ, 2011, p.126)

DO CARMO(2012,p.3) salienta:

Seja, o que o parágrafo único do novo artigo 6o da Consolidação das Leis do Trabalho privilegia não é o trabalho realizado por meios telemáticos ou informatizados, apenas, e sim que tal trabalho, telemático e informatizado, seja prestado sob a forma de relação de emprego, devendo bem por isso estar presente o poder de comando do empregador para que o trabalhador possa invocar em seu prol a incidência de direitos sociais específicos.

LONGHI(2012,p.4) em seu resumão jurídico descreve:

 Segundo o artigo 7º da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até sete anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII- proteção em face da automação, na forma da lei;

XVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa.

Segundo informações da WIKIPEDIA(2013):

É recomendável a celebração de acordos ou adendas contratuais entre a entidade patronal e o teletrabalhador, em matérias como, por exemplo:

-volume de trabalho;

-dever de apresentação na empresa;

-utilização de sistemas de controle à distância;

-as condições de acesso de representantes da entidade patronal ao domicílio do teletrabalhador;

-condições de seguro;

-condições de  alteração do contrato;Prazo de vigência, e condições de renovação ou denúncia do acordo, bem como da sua reversibilidade.

Para que a implementação do teletrabalho seja bem sucedida, é importante haver um interesse recíproco,tanto do empregador quantoo do trabalhador, e que sejam fixadas todas as condições  em contrato de trabalho. Rodrigues(2011,p.17). Acima de tudo, a opção ou a passagem para um regime de teletrabalho deve resultar de um acordo de vontades e nunca ser imposta por uma das partes.

Assim sendo evitar-se-ão reclamatórias trabalhistas, pois os direitos e deveres da entidade patronal e do teletrabalhador estarão bem fundamentados.


CONCLUSÃO

Em tempos em que a discriminação no trabalho vai além do sexo, credo, raça e cor, adentrando na esfera dos estilos de vida, do que é saudável, do que é esperado pela sociedade de consumo, do bonito e do belo, da questão da aparência física como cartão de visita, o instituto do teletrabalho vem se apresentar como forma de inclusão social daqueles que estão à margem: tais como os obesos, os portadores de necessidades especiais, portadores de patologias genéticas, idosos entre outros. As barreiras físicas e psicológicas são derrubadas.

Entretanto, nesta era digital, as questões de tempo de trabalho e do lazer para o teletrabalhador não estão claramente separadas em razão do uso de equipamentos fornecidos pela empresa ao teletrabalhador, tais como celular, ipad, que o mantém em constante contato com o empregador. O teleempregador deve atentar para que as horas extras não sejam abusivas, situando-se naquele limiar de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, pois, do contrário pode se tornar um fator multiplicador de doenças ocupacionais e mentais, como a depressão, em razão do isolamento social a que o teletrabalhador está condicionado.

A lei 12.551/11 somente veio esclarecer e atualizar o conteúdo protetivo da regra celetista, mas a mesma não confere novos direitos aos teletrabalhadores. Ainda sim, o teletrabalho mostra-se adequado no mundo laboral atual, que está em crescente modificação, pelo uso de modernas tecnologias e do redimensionamento da noção de tempo e espaço.

O que acontece é uma reestruturação do trabalho, em que quantidade, produção em massa, é substituída por criação, intelectualização do processo laboral.


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