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A nova lei penal e os crimes de furto e roubo

A nova lei penal e os crimes de furto e roubo

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Comentam-se as diversas alterações no regramento do furto e do roubo, levando-se em consideração o que a jurisprudência traçava a respeito de execução, qualificadoras e dos próprios tipos penais

OS CRIME DE FURTO E DE ROUBO 

O crime de furto cujo objeto de tutela jurídica é a propriedade e a posse, tem ação típica que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (artigo 155).  

Em dispositivo censurável e heterotópico, o artigo 24, parágrafo único, do Anteprojeto de Código Penal prevê, contrariando jurisprudência do STJ, que a inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito. Discute‐se o momento consumativo do crime.  

Sabe‐se que a consumação dos delitos de furto e de roubo é permeada por quatro diferentes teorias: a) teoria da contrectatio, pelo qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da ablatio, onde a consumação ocorre quando a coisa além de apreendida é transportada, mediante posse pacífica e segura de um lugar para outro; d) a teoria da illatio exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê‐la a salvo.   A doutrina clássica da amotio, segundo o qual o furto se consuma com o deslocamento da coisa, do lugar em que estava situada, foi defendida por Carrara.   

O Supremo Tribunal Federal(RTJ 155/194) já entendeu que se a coisa subtraída saiu da esfera de vigilância da vítima, está consumado o roubo próprio, pois este fato e a posse tranquila do objeto roubado, ainda que por breve tempo, dão a tônica entre o roubo consumado e o roubo tentado.

Para tanto, dizia Nelson Hungria(Comentários ao Còdigo Penal, volume VIII, n. 23) que a doutrina clássica considerava que se após o emprego da violência pessoal não puder o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, executar a subtração, mesmo o ato de apreensão da coisa é simples tentativa. A consumação se dava com o deslocamento da coisa, mas de modo que esta se transfira para a posse exclusiva do ladrão.   

Já se entendeu que há tentativa de furto no fato de o agente esconder em suas roupas a coisa que quer subtrair e é detido ao tentar passar pelo caixa de supermercado(RJDTACRIM 2/179, 6/78). Há tentativa se o agente não obtém a subtração uma vez que houve instalação de dispositivo antifurto no automóvel(RJDTACRIM 5/98).  

Até meados de 1987, o Supremo Tribunal Federal adotava a teoria da ablatio, segundo a qual os requisitos para a consumação seriam: apreensão da coisa; afastamento da disponibilidade da vítima e posse tranquila do objeto.  

Consoante o site meusitejurídico.com, entrou em vigor a Lei 13.654/18, que, em síntese, acrescenta no art. 155 do Código Penal duas qualificadoras relativas ao emprego e à subtração de explosivos e modifica dispositivos do art. 157 para estabelecer causas de aumento de pena para as situações que envolvam a subtração e o emprego de substâncias explosivas. Além disso, restringe a majorante relativa ao emprego de arma às situações nas quais seja utilizada uma arma de fogo e modifica a pena do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave.

 A Lei 13.654/18  trouxe algumas alterações nos crimes contra o patrimônio previstos nos arts. 155 e 157 do Código Penal, entrando em vigor imediatamente.

Em relação ao furto (art. 155), foram acrescentados os parágrafos 4º-A e 7º:

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

[…]

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Portanto, criou-se uma nova hipótese de furto qualificado (§ 4º-A) com uma pena altíssima de 4 a 10 anos. Nesse caso, essa pena mais elevada decorre da forma de execução (emprego de explosivo ou de artefato análogo) e do perigo criado. Essa evidentemente cria uma verdadeira desproporcionalidade na dosimetria da pena. 

Por sua vez, o § 7º prevê uma figura qualificada que depende do objeto subtraído (e não da forma de execução), isto é, será aplicada a pena mais elevada se a subtração for de “substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”.

Por sua vez dita o artigo 155, § 2º e § 3º: 

 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

A expressão literal do parágrafo segundo já era objeto do Anteprojeto do Còdigo Penal. Mas o que é pequeno valor da coisa furtada? É mais uma alternativa para diminuir a multidão de apenados que lota as Penitenciárias. 

O parágrafo terceiro trata do chamado "gato" tão comum nas cidades. 

Dita ainda o parágrafo terceiro do artigo 155 do CP: 

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016). 

Tal é o caso do abigeato. 

Trata-se de um tipo de crime de furto que envolve a subtração de animais de carga e animais para abate, no campo e fazendas.

Frequente nas regiões de fronteira, o abigeato gerou um prejuízo de um bilhão de reais só no Rio Grande do Sul, em 2014. No Mato Grosso do Sul, apenas em 2015, foram registradas cinquenta e uma ocorrências com mais de 1,5 mil animais furtados.

A matéria precisa de regulamentação em face do princípio da legalidade estrita.

O Código Penal de 1969, em seu artigo 164, § 6º, previa entre as qualificadoras do furto o abigeato, o furto de reses(cabeças de gado)deixadas em currais, campos ou retiros. O Código Penal de 1890 já previa, como espécie de furto agravado, a apropriação de animais de quaisquer espécies pertencentes à outrem, tirados dos pastos de fazenda de criação ou lavoura(artigo 331, 4º, § 1º), dispositivo alterado pela Lei 1221, de 11 de novembro de 1892, que alterou disposições daquele Código.  Tal crime era severamente punido, observando-se que o Código Penal francês de 1971(artigo 270 previu a pena privativa de liberdade(de 4 a 6 anos de prisão). A palavra abigeato vem de ab e agere(mandar adiante), porque os ladrões em geral não carregam os animais, mas os tangem na direção que pretendem.

Quanto ao roubo o Código Penal de 1940 anota no artigo 157:

¨Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a possibilidade de resistência.¨

Temos no roubo um crime complexo, sendo o objeto da tutela jurídica não só o patrimônio como ainda a liberdade individual e a integridade corporal, pois tais bens são atingidos pela ação delituosa.

Diversa a objetividade jurídica do crime de roubo com relação ao crime de furto(artigo 155 do código penal), onde a ação típica consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, que é tudo que pode ser transportado de um lugar para outro.

O roubo se distingue da extorsão. Existe no roubo a subtração,  uma atividade do agente, enquanto que na extorsão há uma conduta da vítima em entregar a coisa; praticar um ato. Na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção; no roubo, tal não ocorre, pois a vítima é dominada pelos agentes e obrigada a entregar-lhes as coisas exigidas(RT 604/384). No roubo, o mal é a violência física iminente e o proveito é contemporâneo: na extorsão, que é um crime formal, Súmula 96 do STJ, o mal é de ordem moral, futuro e incerto, como futura é a vantagem a que se visa.

Fácil ver que não estamos diante da hipótese de aplicação do princípio da insignificância. No roubo, mais do que o valor apropriado, prevalece a extrema vilania da ação praticada pelo agente, a merecer a devida reprimenda. Nesse sentido, Recurso Especial 74.302, DJU de 20 de outubro de 1997, pág. 53.140.

Bem resumiu Júlio Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal, parte especial, volume II, 25ª edição, São Paulo, Atlas, pág. 222.) que tratando-se de usos de meios que podem lesar seriamente bens jurídicos importantes, envolvendo a integridade física e a tranquilidade  psíquica, não se pode considerar irrelevante tal fato para efeitos penais.

Questão controvertida surgia a partir do momento em que o agente usa uma arma de brinquedo para a consumação do crime de roubo.

Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, 7ª edição, 1983, pág. 267)  critica jurisprudência, a seu ver incompreensível, segundo o qual o emprego de arma de um revólver de brinquedo é o bastante para configurar o crime de roubo qualificado(RT 411/282; 434/422; 455/434). Disse ele, em suas lições, que um revólver de plástico ou de papelão não é arma na realidade dos fatos, mas tão-somente uma errônea interpretação da vítima.

De toda sorte, é ônus processual da acusação trazer prova pericial que demonstre que arma usada no crime tinha potencial para causar lesão a integridade física.

Ademais, exigir-se-ia o efetivo emprego da arma, para poder intimidar, não caracterizando a qualificadora o simples porte(RT 685/336). Data vênia, basta, porém, que seja portada ostensivamente, como verdadeira ameaça implícita à vítima, configurando o crime de roubo qualificado(496:309).

A teoria objetiva defende que para o agravamento da pena é necessário que a arma utilizada tenha uma potencialidade objetiva de lesionar a integridade física da vítima, sendo mister demonstrar o perigo real proporcionado pela utilização da arma, que é um instrumento hábil a vulnerar a integridade física de alguém. Seria a arma de emprego tal instrumento?

Para os adeptos da teoria subjetiva, a qualificadora, como muitos penalistas a chamam, deveria ser aplicada em função do aumento do temor da vítima em relação ao objeto utilizado e que em virtude do desconhecimento por parte da vítima de sua natureza falsa, seria apta a ensejar a aplicação da causa de aumento da sanção. Ora, são conhecidos casos de diversas pessoas que sofrem essa agressão e passam a necessitar de cuidados psicológicos, após o crime, e, pela mera presença da arma, não importando se de brinquedo ou não, entregam seus pertences para salvar suas vidas. Assim o entendimento que se viu(JSTJ 36/407; 56/323, dentre outros).

Com esse entendimento foi editada a Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça, que veio a ser cancelada em 2001, após o julgamento do Recurso Especial 213.954 – SP.

Para os adeptos da teoria objetiva tal entendimento contrário contraria o princípio da proporcionalidade por tratar, de forma igual, o autor do roubo que utiliza arma de fogo e outro que se utiliza de um simulacro. Assim haverá apenas o crime de roubo sem haver o acréscimo da pena.

A isso se soma que com a vigência da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro e porte de arma de fogo e define novos crimes não é mais incriminada a conduta de utilização de arma de brinquedo ou simulacro, que era antes prevista no artigo 10, § 1º, II, da Lei 9.437, já revogada.

Veja-se a lição aqui trazida de Luiz Flávio Gomes(  STJ cancela Súmula 17 – arma de brinquedo não agrava o roubo)  :

“Em primeira instância o réu foi condenado por roubo agravado (CP, art. 157, § 2º, inc. I) em razão do emprego de arma de brinquedo. O TACRIM-SP, com sabedoria, afastou a causa de aumento de pena entendendo que arma de brinquedo não é arma. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na Súmula 174 do STJ ("No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena"), interpôs Recurso Especial (213.054) visando à reforma do acórdão, com restabelecimento da decisão de primeira instância.

O relator do REsp, Min. José Arnaldo da Fonseca, negou provimento ao recurso. Na ocasião, por deliberação unânime da 5ª Turma do STJ, decidiu-se levar o caso para a 3ª Seção, para se discutir concomitantemente não só o caso concreto senão também a própria (in) subsistência da Súmula citada.

Em 26.09.01 o assunto entrou na pauta da 3ª Seção do STJ.

Votou nesse dia em primeiro lugar o Min. Edson Vidigal que, aliás, acabou ficando vencido e isolado. Inclinando-se pelo questionadíssimo Direito penal subjetivo que, historicamente, em detrimento da objetiva e concreta afensa ao bem jurídico, faz preponderar o que o sujeito queria ou mesmo sua pura intenção (Willenstrafrechet) ou a simples impressão da vítima ou ainda o Direito que o juiz gostaria que fosse vigente, dava provimento ao recurso para restaurar a eficácia da sentença do magistrado "a quo".

Em sua prolongada, percuciente, arguta e, em certos momentos, espetacular (justice spectacle) argumentação, sem atentar, entretanto, para o fato de que o Direito penal de cunho eminentemente subjetivo foi sustentado no Brasil por uma diferente Escola de Direito penal (Hungria, Noronha etc.) e, no estrangeiro, pelo positivismo criminológico italiano, Escola de Kiel (nazismo), finalismo de Welzel, Armin Kaufmann, Zielinsky etc., sublinhou:

(a) que o importante é se a arma é capaz de intimidar não a sua efetiva potencialidade lesiva; (b) que as armas de brinquedo são hoje extremamente sofisticadas (neste momento o Min. Vidigal abaixou-se e retirou de uma mala três armas de brinquedo que trazia consigo, empunhando-as com a mesma veemência da sua argumentação); (c) que a onda de violência no país deve ser contida, controlada; (d) citando Dias Trindade, enfatizou que as  interpretações penais não podem ser favoráveis aos "fascínoras" e "meliantes"; (e) que nas guerras do Oriente Médio podem estar fazendo uso dessas sofisticadas armas de brinquedo; (f) que a violência no país tem mais relevância que os livros e os mercados editoriais etc.

Todos os demais Ministros que votaram em seguida, embora ressaltando o brilhantismo da sustentação do Min. Vidigal, o respeito que nutrem pela sua pessoa e doutrina, seguiram o relator e negaram provimento ao REsp.

A argumentação desenvolvida por essa corrente amplamente majoritária (Ministros Félix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini e Paulo Gallotti) foi a seguinte: (a) o Direito penal representa um conjunto de princípios garantistas que não podem ser superados por argumentos supralegais; (b) os argumentos supralegais podem abrir uma brecha perigosa para as liberdades fundamentais; (c) o agravamento da pena pelo uso de arma de brinquedo fere o princípio elementar da reserva legal; (d) esse agravamento da pena, ademais, constitui verdadeiro "bis in idem"; (e) a arma de brinquedo deve ser considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena; (f) tratar o réu que usa arma de brinquedo de forma igual ao que usa arma verdadeira significa patente violação ao princípio da proporcionalidade; (g) argumentos supralegais valem de lege ferenda, não de lege lata; (h) os livros e os mercados editoriais são relevantes para a construção de um Direito penal previsível e seguro; (i) que não deve existir Súmula sobre temas não pacificados na jurisprudência; (j) que a arma de brinquedo serve tão-somente para intimidar a vítima e configurar o delito de roubo (não para agravar a pena); (l) que o uso de arma de brinquedo está muito mais próximo da fraude que da violência; (m) que o "caput" do art. 157 fala em "grave ameaça" enquanto o § 2º, inc. I, fala em emprego de arma; (n) que está proibida a analogia in malam partem no Direito penal; (o) que arma, conceitualmente, é sempre objeto de ataque; (p) que o juiz não pode em suas decisões adotar o mesmo simbolismo do legislador, que fabrica leis penais a cada momento par atender aos reclamos midiáticos ou sociais; (q) que o cancelamento da Súmula 174 não significa um "salvo conduto" para a violência; (r) que as súmulas não podem engessar eternamente o Direito; (s) que o relevante é ter presente a incolumidade física não a psíquica da vítima para o efeito do agravamento da pena; (t) que o conceito (histórico) de arma no § 2º, inc. I, já vinha dado pelo antigo art. 19 da LCP (arma verdadeira) etc.”

Depois que a Súmula 174 foi cancelada, varias decisões foram proferidas com o entendimento de que o uso de arma de brinquedo em roubo não justifica o aumento da pena nem o regime prisional mais gravoso.

A lamentar a revogação da Súmula 174, num Brasil cercado de violência e impunidade. 


 DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO CRIME DE FURTO

Emprego de explosivo no crime de furto

Trago aqui as anotações de meusitejuridico. com somadas há algumas outras conclusões.

A nova lei insere no art. 155 duas novas circunstâncias qualificadoras, estabelecidas nos §§ 4º-A e 7º.

Não se está diante de um concurso material entre os crimes de furto e de explosão. 

De acordo com o § 4º-A, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos – além da multa – se o furto é cometido com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

A socidade assiste, já há alguns anos, a multiplicação de condutas nas quais criminosos – normalmente em grupos – utilizam artefatos explosivos para romper os cofres de caixas eletrônicos – instalados em bancos ou em estabelecimentos comerciais – e subtrair as cédulas neles depositadas. Além de causar vultosos prejuízos em virtude não só dos valores subtraídos, mas também dos danos materiais causados nos estabelecimentos e muitas vezes até em imóveis vizinhos, esta espécie de conduta é particularmente grave em razão da exposição da vida e da integridade física das pessoas a perigo. Com efeito, ainda que não se trate de uma forma de ameaça pessoal direta – pois, se assim fosse, caracterizar-se-ia o crime de roubo –, o furto praticado com o emprego de engenho explosivo pode causar danos que vão muito além da esfera financeira.Essa situação tem trazido pânico nas cidades diante de um aparelho policial que não mostra eficácia na elucidação desses crimes de gravidade cometidos contra o patrimônio. 

Na lição de Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal com base no escólio de Magalhães Noronha(Direito Penal), é possível identificar o objeto material instrumental dessa qualificadora (explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum) como sendo “o engenho (bomba, aparelho, máquina) de dinamite ou de substância de efeitos análogos”, sendo a dinamite “a nitroglicerina embebida em materiais sólidos”, e podendo-se citar como substâncias de efeitos análogos “a TNT, a benzina, o trotil, gelatinas explosivas”, explosivos plásticos, dentre outros.

É evidente a motivação da criação dessa qualificadora, qual seja, a disseminação de crimes de furto com rompimento de obstáculo em agências bancárias e caixas eletrônicos, mediante emprego de explosivos, ocasionando não somente as corriqueiras subtrações de numerários, mas grandes danos materiais às instituições financeiras e também a terceiros (vizinhos, pessoas com carros estacionados nas proximidades etc.) e, causando, obviamente, perigo comum.

FURTO QUALIFICADO(ARTIGO 155 DO CP) X CRIME DE EXPLOSÃO (ART. 251 DO CP) 

Aos autores desta conduta vinham sendo imputados, normalmente, os crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e de explosão majorada pelo fato de o crime ter sido cometido com intuito de obter vantagem pecuniária. Além disso, imputavam-se – caso as circunstâncias o permitissem – os crimes de associação criminosa ou de organização criminosa.

Embora pudesse haver alguma divergência a respeito da possibilidade de imputar os crimes em concurso, era o que vinha prevalecendo. O Ministério Público de São Paulo, por exemplo, tem tese no sentido da aplicação do concurso formal impróprio (tese 383).

A partir de agora – independentemente da orientação antes adotada – o concurso entre os delitos de furto e de explosão deixa de existir para ceder lugar à qualificadora. E, neste ponto, se considerarmos que antes se aplicava o concurso formal impróprio, é possível apontar um deslize do legislador. Isto porque, antes, somando-se as penas do furto qualificado e da explosão majorada, resultava o mínimo de seis anos de reclusão (caso se tratasse, como normalmente ocorria, de dinamite ou de substância de efeitos análogos), mas a nova lei comina à qualificadora pena mínima de quatro anos, consideravelmente mais branda. 

Conclui-se, portanto, que as novas disposições resultam numa punição menos severa em relação àquela que vinha sendo praticada, o que atrai as disposições do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo as quais “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Dessa forma, o agente condenado pelo crime de furto qualificado em concurso formal impróprio com a explosão majorada pode ser beneficiado pela retroatividade benéfica da nova qualificadora.

Em alterações nos crimes de furto e roubo pela Lei nº 13.654/18, publicado por Eduardo Luis Santos Cabeti, temos:

“Prosseguindo em sua saga de criar qualificadoras especiais para determinados objetos materiais, na senda do que fez no artigo 155, § 5º., CP (furto de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior) e artigo 155, § 6º., CP (subtração de semovente domesticável de produção), cria a Lei 13.654/18 nova qualificadora ao acrescentar o § 7º., ao artigo 155, CP. Agora o objeto material eleito são “substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”. A pena, quando o objeto material for este, será de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Os explosivos já foram devidamente definidos neste texto, mas a lei também elege como objeto material qualificador todo produto ou acessório com o qual se possa “fabricar, montar ou empregar” os explosivos.

Neste caso há que fazer algumas distinções:

Em havendo a mera subtração de explosivos estará tipificado o crime de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 7º., CP. Se o explosivo for utilizado pelo mesmo autor do seu furto, na prática de outro furto, por exemplo, a uma instituição financeira, poderá surgir o entendimento pela aplicação do artigo 155, § 4º. – A, CP, com absorção do § 7º., do mesmo dispositivo, eis que conduta – meio para o furto qualificado. Observe-se que as penas são idênticas, tanto para quem furta os explosivos, quanto para quem os utiliza em prática de furto. Considerando, especialmente a situação acima exposta daquele que furta os explosivos e depois os utiliza, seria aconselhável, razoável e proporcional que a pena do emprego no furto fosse mais gravosa e não idêntica como é. No caso de um indivíduo furtar os explosivos e outro utilizar estes num furto, poderá também se aventar que o primeiro responderá no artigo 155, § 7º., CP e o segundo no artigo 155, § 4º. – A, CP, o que, novamente, não parece correto em termos de quantidade abstrata de pena, já que o emprego gera maior perigo do que a simples subtração do objeto. Não obstante, não havendo entre os indivíduos ajuste para a prática do furto, realmente parece que cada um deve responder por seu ato. Entretanto, a questão é tormentosa e Cunha, por exemplo, já defende que nada impede o concurso entre os crimes dos §§ 4º. – A e 7º., do artigo 155, CP, tratando-se de crimes distintos que atingem patrimônios distintos. Isso, certamente quando o mesmo autor pratica os dois atos ou quando há liame subjetivo entre autores diversos. E, considerando, como se considera, correta a posição de Rogério Sanches Cunha, esse concurso seria o material (artigo 69, CP), vez que seriam dois atos para a prática de dois crimes diversos. No segundo caso, quando um subtrai e o outro utiliza, há que verificar se há entre eles liame subjetivo para a prática do furto, quando então, será defensável a tese do concurso de crimes de Rogério Sanches Cunha. Em não havendo esse liame, será o caso de responder cada um pela sua qualificadora e os adquirentes dos explosivos furtados também deverão ser responsabilizados por crime de receptação previsto no artigo 180, CP, havendo ou não liame subjetivo para a prática do furto. O concurso entre os parágrafos depende do liame subjetivo, já a receptação sempre se fará presente quanto houver um adquirente. Contudo, no caso de existência de liame entre grupos de agentes, há ainda que levar em consideração eventual tipificação, conforme o caso e as características desses grupos delinqüentes, de crimes de Associação Criminosa (artigo 288, CP) ou de Formação de Organização Criminosa (artigo 1º. c/c artigo 2º., da Lei 12.850/13). Nessas situações se há um único grupo concatenado que comete furtos de explosivos para depois usá-los em furtos qualificados pela explosão, não há falar em receptação, eis que os autores ou partícipes do furto não podem ser, ao mesmo tempo receptadores, mas tão somente em eventual organização criminosa ou associação criminosa, no bojo da qual todos atuam em conjunto em ambos os delitos ou dividem tarefas com um fim comum. É claro que o concurso entre os furtos qualificados e os crimes de associação criminosa ou organização criminosa, será o material (artigo 69, CP).

Já foi visto que doravante não há cogitar do concurso entre o furto qualificado pelo emprego de explosivos com o crime de explosão majorado.

Por outro lado, discute-se sobre o conflito, no verbo “empregar”, entre os crimes de incêndio e explosão e o crime previsto no artigo 16, III, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que trata da posse, detenção, fabricação ou emprego de artefato explosivo ou incendiário de maneira irregular. Embora se cogite, no caso de explosão ou incêndio efetivos, quanto à aplicação do concurso de crimes devido ao verbo “empregar”, esse não parece ser o melhor caminho. Fato é que o crime do artigo 16, III, da Lei 10.826/03 é de “perigo abstrato”, enquanto que os crimes de incêndio (artigo 250, CP) e explosão (artigo 251, CP) são de “perigo concreto”. Portanto, em havendo efetivo incêndio ou explosão pelo emprego dos artefatos, gerando perigo concreto de dano, o artigo 16, III do Estatuto do Desarmamento deve ser afastado, prevalecendo os tipos penais do Código Penal. Dessa forma, também não há falar em concurso entre o furto qualificado pelo emprego de explosivo e o crime doEstatuto do Desarmamentoo. Entretanto, é bom frisar, que Rogério Sanches Cunha entende diversamente, apontando para a possibilidade do concurso entre os crimes de furto qualificado pelo emprego de explosivo e o artigo 16, III, da Lei 10.826/03, isso com base na convicção de que a Lei 13.497/17 teria tornado “crime hediondo” o dispositivo do Estatuto do Desarmamento em destaque, o que não admitiria a absorção de um “crime hediondo” por um mero furto qualificado. Ocorre que, com a devida “venia”, discorda-se que a Lei1349777/17 tenha tornado hediondas as condutas equiparadas doParágrafo Únicoo do artigo166 do Estatuto do Desarmamento, mas tão somente o crime previsto no artigo166, “caput”, razão pela qual se entende que os crimes de explosão e incêndio (de perigo concreto) devem prevalecer no conflito, bem como não pode haver concurso com o crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo, mas aplicação do Princípio da Consunção na solução do conflito ou concurso aparente de normas.

É perfeitamente possível que haja concomitância entre qualificadoras do § 4º. , do artigo 155, CP (destruição ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, escalada) e o emprego de explosivo no furto. Não haverá, porém, combinação entre os §§ 4º.e 4º. –A do mesmo dispositivo. Prevalecerá o § 4º. – A (mais gravoso) e a presença de outras qualificadoras poderá ser apreciada como circunstância judicial na dosimetria da pena – base, nos termos do artigo 59, CP. Tal solução já era apontada pela doutrina para o caso de concomitância, por exemplo, com a qualificadora do§ 5º.. , do artigo155 CP com as do§ 4º.., devendo prevalecer aquela de maior gravidade (§ 5º.).

Cunha também lembra o importante aspecto de que normalmente esses furtos com emprego de explosivo se dão durante o repouso noturno, o que enseja a aplicação, nesses casos, do aumento de pena previsto no artigo 155 § 1º., CP (da ordem de um terço). É fato que há controvérsia, devido à topografia do § 1º., quanto à sua aplicabilidade somente aos furtos simples, ou também aos furtos qualificados. Ocorre que atualmente tanto STF quanto STJ vêm decidindo pela possibilidade de aplicação da majorante às figuras qualificadas, independentemente da posição dos parágrafos. Além disso, o fato de que esses furtos sejam normalmente perpetrados contra estabelecimentos bancários, não afasta o aumento pela exigência de que ocorra em casa habitada com moradores presentes e dormindo. Novamente é preciso alertar que STF e STJ têm dado destaque ao horário objetivo em que o furto ocorre e afastado demais exigências.”

FURTO QUALIFICADO (ART. 155 DO CP) X POSSE OU EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, ESTATUTO DO DESARMAMENTO)

Prossigo ainda com as corretas ponderações do site meusitejurídico sobre a nova lei que se aborda.

Pune-se mais gravemente – como já observamos – o furto cometido com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Explosivo – cuja definição é dada pelo art. 3º, inciso LI, do Decreto 3.665/00 – é, no geral, de acordo com o que se vê na prática, o engenho de dinamite, composto por nitroglicerina e dotado de elevada sensibilidade, o que acaba facilitando seu emprego nas subtrações de que estamos tratando.

Ocorre que o art. 16, inciso III, da Lei 10.826/03 tipifica a posse, a detenção, a fabricação e o emprego de artefato explosivo ou incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que nos faz indagar a respeito da caracterização do concurso de delitos.

Imagine-se, com efeito, que um grupo criminoso tenha adquirido dinamite para em seguida empregá-la no furto de caixas eletrônicos em uma agência bancária. A posse da dinamite deve ser imputada em concurso com o furto qualificado pelo emprego do artefato, ou este último absorve o primeiro? A nosso ver, desde a edição da Lei 13.497/17 – que tornou hediondo o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento –, é inadequado aplicar o princípio da consunção para que o crime patrimonial absorva o crime hediondo, razão pela qual devem ser aplicadas as regras relativas ao concurso de delitos.

COEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS NO FURTO 

O crime de furto no qual se utiliza um artefato explosivo traz em si, necessariamente, o rompimento de obstáculo. É a existência do obstáculo, afinal, que torna necessária – ou ao menos conveniente – a explosão que abre o caminho para a subtração. Neste caso, concorrem duas qualificadoras do furto: a do rompimento de obstáculo e a do emprego do artefato explosivo, mas apenas esta última deve ser considerada com a natureza de qualificadora, pois é a circunstância mais grave. O rompimento de obstáculo – assim como, eventualmente, a escalada e o concurso de pessoas – deve ser considerado na qualidade de circunstância judicial, no momento em que se aplica a pena-base, que parte da qualificadora mais grave. 

O entendimento que apontava o concurso de crimes era inclusive objeto da Tese 383 do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

“EXPLOSÃO-FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM - FURTO – CRIMES AUTÔNOMOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Os crimes de explosão majorada pela finalidade de obtenção de vantagem pecuniária (artigo 241, § 2º, do Código Penal) e de furto (artigo 155 do Código Penal) são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a absorção do primeiro pelo segundo”.

Por outro lado, não é admissível e nunca o foi o concurso do furto qualificado por rompimento ou destruição de obstáculo com o crime de dano(tipo subsidiário) qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (artigo 163, Parágrafo Único, II, CP), quando do uso de explosivos. Seja atualmente, com o advento da Lei 13.654/18, seja anteriormente a ela, o crime de dano é absorvido pelo furto qualificado por rompimento ou destruição de obstáculo à subtração. Essa nunca foi uma questão controversa. A uma porque o dano simples é certamente um meio para a consecução do furto por arrombamento; a duas porque o dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva é crime subsidiário expresso (o tipo penal claramente estabelece sua aplicabilidade somente “se o fato não constitui crime mais grave”, que seria tanto o furto qualificado, como a explosão ou incêndio qualificados, cujas penas são bem maiores). Além disso, o crime de dano também é patrimonial, de modo que não há distinção entre bens jurídicos como ocorre com o crime de explosão em relação ao furto qualificado. Portanto, a apenação por dano configuraria claro e evidente “bis in idem”.

FURTO QUALIFICADO X MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO 

Aplica-se, ademais, a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. A grande maioria dos furtos em agências bancárias mediante o uso de explosivos ocorre durante a noite, quando os estabelecimentos estão fechados e poucas pessoas circulam pelas ruas. É no período noturno, portanto, que os agentes aproveitam a falta de vigilância interna e externa para praticar o crime com mais facilidade, o que justifica o aumento, que, ademais, vem sendo já há algum tempo admitido pelos tribunais superiores sobre as qualificadoras do § 4º do art. 155:

“1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. 2. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração –, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto” (STJ: AgRg no REsp 1.708.538/SC, DJe 12/04/2018).

“1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática” (STF: HC 130.952/MG, DJe 20/02/2017).


SUBTRAÇÃO DE EXPLOSIVO OU DE ACESSÓRIOS 

A Lei 13.654/18 inseriu também no art. 155 o § 7º, que pune com reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez anos) – além da multa – a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Trata-se, portanto, de punir com mais gravidade a subtração do próprio explosivo e de acessórios, independentemente de sua utilização.

A aquisição de explosivos por criminosos que se dedicam a praticar furtos mediante o uso desses artefatos pode ocorrer de diversas formas. É possível que um grupo criminoso faça a aquisição de forma clandestina. Há notícias, por exemplo, de condenação de militares que promoviam a venda ilegal de explosivos a associações criminosas dedicadas à subtração de caixas eletrônicos.

Mas é também comum a subtração que vitima quem armazena os explosivos de forma legal. Em tais casos, é possível que a subtração se dê tanto pelo próprio grupo que utilizará os explosivos posteriormente quanto por criminosos que atuam somente com a finalidade de suprir a demanda dos furtadores. No primeiro caso, não há nenhum óbice ao concurso de crimes, ou seja, a imputação deve ser relativa ao furto qualificado do explosivo em concurso material com o furto qualificado pelo emprego do explosivo antes subtraído. Trata-se, evidentemente, de condutas absolutamente distintas, que atingem patrimônios diversos e que, portanto, não se podem confundir.

O que é explosivo?

Explosivo é a substância ou artefato que possa produzir uma explosão, detonação, propulsão ou efeito pirotécnico.

Para ser considerado artefato explosivo, é necessário que ele seja capaz de gerar alguma destruição. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

Se o agente, durante a noite, explode o caixa eletrônico para furtar o numerário, ele também responderá pela causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º)? É possível aplicar o art. 155, § 4º-A e mais a causa de aumento do art. 155, § 1º?

SIM. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º ou § 4º-A do CP).

Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º ou do § 4º-A. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

A posição topográfica do § 1º (vem antes dos §§ 4º e 4º-A) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado.

STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).


DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA E DA QUALIFICADORA DO ROUBO  

A primeira alteração de monta no crime de roubo foi a revogação do inciso I do § 2º., do artigo 157, que previa aumento de pena de um terço até a metade quando o roubo fosse praticado “com emprego de arma”.

Concomitantemente a essa revogação é acrescido outro aumento de pena, agora previsto no § 2º. – A, I, da ordem de dois terços quando “a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”.

Em breve resumo, o que ocorre é que o antigo aumento de um terço até a metade, abrangendo o emprego de qualquer arma no roubo é substituído por um aumento mais gravoso de dois terços fixos, mas somente para o emprego de arma de fogo.

Na redação original do Código Penal o emprego de qualquer arma para a prática da violência ou grave ameaça no roubo levava à majoração. A arma poderia ser própria (instrumentos ou objetos produzidos com o fim específico de uso em ataque e/ou defesa) ou imprópria (instrumentos ou objetos produzidos com outros fins, mas que podem, impropriamente, serem utilizados em ataque e/ou defesa). São exemplos de armas próprias o revólver, a pistola, a garrucha, o punhal, a espada, a faca militar, a metralhadora, o fuzil etc. São exemplos de armas impróprias uma enxada, um facão, um machado, uma tesoura, um taco de beisebol, uma pedra, uma faca de cozinha etc. Também não importava se arma era branca ou de fogo, armamento leve ou pesado. De qualquer modo, havendo emprego de arma em um sentido amplo, a majorante estava configurada. Agora, embora o aumento previsto seja maior, pode-se considerar que, para uma boa quantidade de casos, o dispositivo constitui “novatio legis in mellius”, pois que não haverá mais o aumento para crimes cometidos com emprego de armas brancas ou impróprias em geral. A majorante somente será aplicada se o agente se utilizar de arma de fogo para a prática da violência ou grave ameaça no roubo. Então, tal legislação deverá retroagir para afastar o aumento em casos de indivíduos que foram assim apenados quando utilizaram na prática do roubo armas brancas ou impróprias. No entanto, a Lei 13.654/18 jamais poderá ser aplicada retroativamente para aqueles que empregaram armas de fogo para a prática da violência ou grave ameaça. Isso porque constitui, neste caso específico, “lex gravior”, elevando o patamar da majorante de 1/3 para 2/3.

A discussão sobre a configuração do aumento quando do emprego de arma de brinquedo ou simulacro continua possível, desde que se trate de instrumento que imite uma arma de fogo, o que, aliás, ocorre na maioria dos casos.

Continuarão, portanto, havendo duas correntes de pensamento sobre a questão:

a) A corrente subjetiva, que dá ênfase ao poder intimidador do instrumento, o qual não se altera se a arma é verdadeira ou um simulacro, já que a vítima pensa ser uma arma de fogo e se intimida igualmente. Para essa corrente, o aumento deve ser aplicado, mesmo se tratando de arma de brinquedo ou simulacro capaz de induzir a vítima a erro.

b) A corrente objetiva, que dá ênfase ao poder lesivo do instrumento, o qual somente existe na arma de fogo real, não no mero brinquedo ou simulacro. Para essa corrente, o aumento de pena não pode ser aplicado aos casos de brinquedos ou simulacros capazes de induzir a erro. O crime é de roubo sim, mas simples.

Essa discussão é injustificada se for analisada a razão de ser do aumento de pena pelo emprego de arma (atualmente só de fogo). Isso porque o aumento se dá não somente por causa da intimidação ou somente pela lesividade. O aumento se funda tanto na maior capacidade intimidativa daquele que emprega a arma, quanto na maior capacidade lesiva, devendo-se lembrar que o roubo é um crime complexo, tutelando vários bens jurídicos para além do patrimônio (liberdade, integridade física e até mesmo a vida). O que acaba levando à grande predominância da corrente objetiva na doutrina e jurisprudência é a análise do problema sob o enfoque do Princípio da Legalidade. Afinal, arma não é brinquedo e brinquedo não é arma. A expressão “arma de brinquedo” é equívoca. Uma arma de brinquedo não é uma arma, é um brinquedo. Portanto, em face da redação original do Código Penal (arma) ou agora da nova redação (arma de fogo) resta claro e evidente que aplicar a majorante quando é utilizada uma “arma de brinquedo” ou simulacro, constitui analogia “in mallam partem”, o que é inadmissível no campo penal. Tanto é fato que o STJ chegou a sumular a questão, pendendo temporariamente para a corrente subjetiva (Súmula 174, STJ). Mas, isso não durou muito, exatamente pela crítica acerba da doutrina quanto à violação da legalidade, resultando no cancelamento da referida Súmula174 pelo próprio STJ. Fui contra, inclusive, tal corrente de pensamento, e pela manutenção da qualificadora quando de uso de arma, mesmo de brinquedo. 

Observe-se, porém, que, embora reconhecendo o acerto da constatação clara e evidente de violação à legalidade na tentativa frustrada de equiparação de armas de brinquedo ou simulacros a armas, entende-se que seria o caso de proceder a uma revisão legal, uma reforma para incluir o simulacro em geral como causa de aumento, exatamente devido ao seu poder intimidativo. Isso solveria o problema de conflito com o Princípio da Legalidade.

As mudanças foram mais significativas em relação ao crime de roubo (art. 157).

Primeiramente, foi revogado o inciso I do § 2º (que previa a seguinte causa de aumento: “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”), bem como acrescentado o inciso VI: “se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”. Sobre este inciso, destaca-se que foi criada uma causa de aumento de pena (majorante) que, no caso de furto, consiste em qualificadora, como já referido.

Quanto ao inciso I, é necessário pontuar as sutis inovações. Antes, havia o aumento da pena em um terço até metade para o caso de emprego de arma (a lei não restringia às armas de fogo, razão pela qual também abrangia as armas brancas, como facas e punhais). Agora, houve a restrição ao emprego de arma de fogo.

Portanto, são duas inovações.

A um, o aumento passou de um terço até a metade para dois terços, constituindo, nesse ponto, uma lei penal mais grave, de modo que se trata de norma que não pode retroagir para atingir os fatos praticados antes da sua entrada em vigor.

A dois, houve uma restrição quanto ao tipo de arma. Antes, a pena era aumentada em razão do emprego de qualquer espécie de arma. Com a nova lei, o aumento da pena somente ocorrerá nos casos em que houver o emprego de arma de fogo, razão pela qual não mais há aumento de pena se for utilizada uma arma branca.

Em razão dessa restrição da majorante quanto ao emprego de arma de fogo, a norma é mais benéfica, devendo retroagir para beneficiar aqueles que foram condenados com a aplicação da causa de aumento em decorrência da utilização de arma branca. Em suma, como não há mais a majorante relativa ao emprego de arma que não seja de fogo, essa norma deve retroagir para beneficiar os acusados/condenados. Sobre esse tema, abordarei os aspectos práticos no final do texto, isso porque é hipótese de retroatividade benigna.

Como bem observou o site “dizer direito”:

“O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?

A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.

Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:

• a arma de fogo;

• a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

• e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

O que fez a Lei nº 13.654/2018?

Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

Isso significa que houve abolitio criminis?

NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:

Art. 157 (...)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Observa-se de novo no inciso I acima.

O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A.

Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

Logo, para as pessoas que foram condenadas por roubo com emprego de arma de fogo antes da Lei nº 13.654/2018, nada muda.

Novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo

Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.

O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:

Art. 157 (...)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput).

Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

Exemplo: em 2017, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, na 1ª fase da dosimetria, fixou a pena-base em 4 anos. Não havia agravantes ou atenuantes (2ª fase). Na 3ª fase (causas de aumento ou de diminuição), o magistrado aumentou a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma branca (canivete), nos termos do art. 157, § 2º, I, do CP. 1/3 de 4 anos é igual a 1 ano e 4 meses. Logo, João foi condenado a uma pena final de 5 anos e 4 meses (pena-base mais 1/3). O processo transitou em julgado e João está cumprindo pena. A defesa de João pode pedir ao juízo das execuções penais (Súmula 611-STF) que aplique a Lei nº 13.654/2018 e que a sua pena seja diminuída em 1 ano e 4 meses em virtude do fato de que o emprego de arma branca na prática do roubo ter deixado de ser causa de aumento de pena.”

A 6ª turma do STJ afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Para o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo (lei 13.654/18) deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.

A lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.

“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora.

No julgamento do AREsp n.1.249.427 foi dito ainda: 

No caso analisado pela 6ª turma, um homem foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o TJ/SP considerou como fatores agravantes o uso da arma branca e os maus antecedentes do réu.

No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca – com base na nova lei – e questionou a exasperação baseada em maus antecedentes antigos.

Quanto aos antecedentes, a relatora destacou ser pacífico no STJ o entendimento de que, ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência.

Para a ministra, no entanto, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP: 

“Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota, quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já pacificado por este sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado."

Ao recalcular a pena, Maria Thereza de Assis Moura reduziu-a de seis anos e quatro meses para dois anos, um mês e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação imposta anteriormente pelo TJ.

 É ainda Eduardo Luis Santos Cabeti, quem bem explicita em obra já citada:

“Pois bem, o legislador teve oportunidade para isso com a Lei 13.654/18. E o que fez? Rumou no sentido exatamente contrário. Não somente não acrescentou o aumento para os casos de simulacros e armas de brinquedo em geral, como reduziu o âmbito do aumento (embora hoje maior – 2/3) apenas ao emprego de “armas de fogo”. Ao fazer isso, reforçou ainda mais a tese já prevalente da corrente objetiva. Ora, se a palavra “arma” não permitia analogia com simulacros, o que dizer da expressão “arma de fogo”? É óbvio que continuará prevalecendo a tese da exclusão do aumento, sob pena de franca violação da legalidade. Mais que isso, como já visto, nem mesmo quando armas reais forem usadas (brancas, por exemplo), se poderá cogitar da nova majorante.

É forçoso reconhecer que o legislador novamente andou muito mal. Tendo em vista a verdadeira epidemia de crimes de roubo por que passa a maioria das cidades brasileiras, não somente com emprego de armas de fogo, mas também com simulacros, armas brancas e impróprias, verifica-se uma atuação deprimente do legislador em franca inconstitucionalidade por insuficiência protetiva.

Ademais, já começam a pulular decisões judiciais em controle difuso de constitucionalidade, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade, não somente pelo prisma do garantismo positivo (insuficiência protetiva), mas também por vício formal na elaboração e aprovação da norma. Isso porque, segundo consta, não havia, no projeto original a supressão do inciso Ido § 2º., do artigo 157, CP, mas ficaria uma causa de aumento menor (1/3) para armas em geral e uma causa de aumento maior (2/3) para armas de fogo, o que, aí sim, seria compreensível, razoável e proporcional. Acontece que a supressão do inciso I do artigo 157, § 2º., CP teria se dado diretamente pela Comissão de Redação, sem que fosse apreciada pelo Congresso Nacional, o que seria um vício do processo legislativo, inquinando a norma de inconstitucionalidade. Há ainda a edição do “Aviso1622/18”, de 03.05.2018, do Ministério Público do Estado de São Paulo, da lavra do Exmo. Sr. Procurador – Geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, com a orientação expressa aos Promotores de Justiça, a fim de que provoquem os Juízes Criminais a reconhecer, incidentalmente em controle difuso, a inconstitucionalidade da legislação em questão, tendo em vista o vício de processo legislativo acima descrito. Fato é que também a 4ª. Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo4ºº., da Lei1365444/18 que revogou o inciso Ido§ 2º..., do artigo1577CPPP, por vício formal do processo legislativo (Processo: 0022570-34.2017.8.26.0050). Na decisão foi determinada a suspensão do julgamento do mérito do recurso e a instauração de incidente de inconstitucionalidade, remetendo a questão ao órgão especial da Corte para avaliação. O julgamento final terá força vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. O seguinte trecho do “decisum” é bastante interessante e esclarecedor:

"Por fim, convém observar, a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, nos termos em que sancionada pelo Presidente da República, simplesmente, mesmo com os anúncios de 'endurecimento penal', retirou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, criando outra causa de aumento para 'armas de fogo', vale dizer, liberando o uso de armas brancas ou quaisquer armas impróprias, tudo a ser considerado roubo simples. A par do evidente absurdo, uma norma destinada a aumentar a repressão aos incontáveis crimes de roubo que ocorrem no diaadia, na verdade liberou o uso de facas para prática de tal crime; é fato que não era essa a intenção inicial, e que a tramitação deste processo legislativo vem eivada de nulidade, padecendo de inconstitucionalidade formal em sua tramitação" (grifos no original).”

No crime de roubo, a primeira modificação introduzida pela Lei 13.654/18 é a revogação do inciso I do § 2º do art. 157.

De acordo com o dispositivo revogado, a pena do roubo sofria aumento de um terço à metade se a violência ou a ameaça fosse exercida com emprego de arma.

O substantivo arma gerava controvérsia na doutrina. Para uns, a expressão abrangia somente os objetos produzidos (e destinados) com a finalidade bélica, como a arma de fogo. Outros, realizando interpretação extensiva, compreendiam também os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo, como facas de cozinha, navalhas, foices, tesouras, guarda-chuvas, pedras etc. Prevalecia a orientação de que arma deveria ser compreendida em sentido amplo, abrangendo as duas acepções (todo o objeto ou utensílio que servisse para matar, ferir ou ameaçar, independentemente da forma ou do destino principal).

A revogação do inciso I do § 2º se seguiu da inserção do § 2º-A, que, no inciso I, majora a pena se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Tem-se, portanto, que o legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora possam ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade. Logo, não majora mais a pena do roubo o emprego de facas, estiletes, navalhas, cacos de vidro, etc., muito embora isso não signifique que a utilização desses objetos seja irrelevante. É sem dúvida mais grave a conduta de quem, para roubar, utiliza uma faca em vez de apenas ameaçar verbalmente a vítima. E isso deve ser considerado pelo juiz no momento em que analisa as circunstâncias judiciais para aplicar a pena-base(artigo 59 do CP).

A restrição promovida pela Lei 13.654/18 é benéfica, ou seja, deve retroagir para retirar a majorante relativa a todos os roubos cometidos com objetos outros que não armas de fogo.

Em compensação, a pena para o roubo no qual se emprega arma de fogo se tornou mais severa, pois a fração de aumento do § 2º-A é fixa em 2/3 (dois terços).

No inciso II do § 2º-A existe outra majorante para as situações em que há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Trata-se aqui da situação na qual o agente emprega violência ou grave ameaça a pessoa para praticar a subtração por meio de explosivos. Imaginemos o caso em que um grupo criminoso invade um estabelecimento comercial durante o expediente, subjuga as pessoas presentes e instala um dispositivo explosivo para abrir um cofre. Imputa-se o crime de roubo com pena majorada em dois terços.

Cabe aqui ao mesma observação feita nos comentários ao furto a respeito do concurso com o crime do art. 16 da Lei 10.826/03. Seja pelo emprego de arma de uso restrito, seja pelo emprego de explosivo, consideramos inadequada a consunção do art. 16, em virtude de sua natureza hedionda. Se, por outro lado, tratar-se de arma de uso permitido, aplica-se a regra há muito estabelecida: se a arma é utilizada unicamente como meio para a subtração, o porte é absorvido pelo roubo; se, no entanto, o agente é surpreendido com a arma em contexto diverso, imputam-se os crimes em concurso.

Ainda no campo das majorantes, o § 2º do art. 157 passa a contar com o inciso VI, que aumenta a pena de um terço à metade se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Aplicam-se, no geral, os mesmos comentários da qualificadora do furto, com a óbvia diferença de que aqui a subtração se dá mediante violência ou grave ameaça, como ocorreu, por exemplo, em 2017 no município de Salto de Pirapora, ocasião em que três toneladas de dinamite foram subtraídas.

A Lei 13.654/18 também promoveu duas modificações no § 3º do art. 157, que qualifica o roubo pela lesão corporal grave e pela morte. A partir de agora, o § 3º foi dividido em dois incisos, que tratam, respectivamente, da lesão corporal grave e da morte. Além disso, a pena máxima relativa à primeira qualificadora aumentou de quinze para dezoito anos.

No latrocínio, ao contrário do que ocorre com outras figuras qualificadas pelo resultado (arts. 127, 135, 213 etc.), a morte pode derivar de dolo ou culpa. Se a lógica do Código Penal fosse seguida também no latrocínio, presente o dolo em relação à morte, estaria caracterizado o roubo (não qualificado) em concurso com homicídio doloso (consumado ou tentado), de competência do Tribunal do Júri. Teria sido interessante que o legislador, aproveitando a oportunidade, tivesse adequado o tipo do latrocínio a fim de conferir à morte dolosa a qualificação própria de sua natureza. É certo, porém, que a pena do homicídio – que, na forma simples, é muito baixa (6 anos) – e também a do latrocínio teriam de sofrer ajustes para não se punir o mais (dolo na morte) com menos e o menos (culpa na morte) com mais, prestigiando-se assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Como fica a dosimetria da pena em caso de roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) em caso de também incidir alguma majorante do § 2º do art. 157?

Imagine a seguinte situação: João e Pedro, com o emprego de arma de fogo, subtraem os pertences da vítima. Vale ressaltar que os dois combinaram juntos e que nenhum deles pode ser considerado líder.

A conduta dos agentes amolda-se tanto na majorante do inciso II do § 2º como na causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157:

Art. 157 (...)

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

(...)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

O que fazer?

O tema é tratado no art. 68, parágrafo único, do CP:

Art. 68 (...)

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Diante disso, o magistrado terá duas opções:

1ª) Aumentar a pena em 2/3 com fundamento no inciso I do § 2º-A do art. 157 e utilizar a circunstância do inciso II do §2º (concurso de pessoas) como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Obs: se o concurso de pessoas fosse previsto como agravante (arts. 61 e 62), então, assim deveria ser considerado.

2ª) Aplicar as duas causas de aumento de pena. Neste caso, o segundo aumento irá incidir sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Ex: o juiz fixa a pena-base em 4 anos; depois aumenta 1/3 por força do inciso I do § 2º, chegando a uma pena de 5 anos e 4 meses; sobre esse resultado, aumenta mais 2/3, totalizando 8 anos, 10 meses e 20 dias.

Essa faculdade judicial de escolher uma das duas opções acima é criticada por vários doutrinadores, mas já foi acolhida pelo STF:

(...) 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...)

STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014.

Além disso há a visível aplicação do artigo 29 do CP, levando em conta a teoria monista e ainda a corrente finalista do domínio do fato.


ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CASO DE SUBTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU DE ACESSÓRIOS

Conforme já explicado, o § 2º do art. 157 prevê causas de aumento de pena para o roubo.

Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou uma nova hipótese de roubo majorado no inciso VI. Veja:

Art. 157 (...)

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

(...)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

O agente, mediante violência ou grave ameaça, subtrai substância explosiva ou acessório que, conjunta ou isoladamente, possibilite a sua fabricação, montagem ou emprego. Ex: sujeito que, mediante violência ou grave ameaça, subtrai uma banana de dinamite.


 ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MEDIANTE EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANÁLOGO

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:

Art. 157 (...)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Inciso I

O inciso I já foi analisado acima. O destaque para o inciso I é, repetindo, o fato de que agora, para haver roubo circunstanciado pelo emprego de arma, é necessário que seja arma de fogo. Arma branca, arma imprópria não é mais suficiente para caracterizar causa de aumento de pena no roubo.Nesse caso cabe ao juiz aplicar o artigo 59 do CP quanto as circunstâncias judiciais. 

Inciso II

O inciso II traz uma hipótese nova.

Para que se caracterize esta causa de aumento de pena é necessário o preenchimento de dois requisitos:

a) o roubo resultou em destruição ou rompimento de obstáculo;

b) essa destruição ou rompimento foi causado pelo fato de o agente ter utilizado explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

CONCOMITÂNCIA DAS SITUAÇÕES DOS INCISOS I E II

Vale ressaltar que, como o § 2º-A do art. 157, por se tratar de roubo, exige obrigatoriamente violência ou grave ameaça à pessoa, na grande maioria dos casos essa violência ou grave ameaça será feita mediante emprego de arma de fogo. Isso porque não é crível imaginar que uma organização criminosa que irá utilizar explosivos para abrir um caixa eletrônico cometa o roubo sem utilizar arma de fogo. Assim, o emprego da arma de fogo já seria suficiente para aumentar a pena em 2/3, sendo “desnecessário” o inciso II para os fins do § 2º-A do art. 157.

Exemplifique-se: João e seus comparsas entram em uma drogaria e, portando arma de fogo, rendem os funcionários e clientes e os trancam em uma sala. Com a utilização de uma dinamite, explodem o caixa eletrônico para dali subtrair o dinheiro.

Neste exemplo, os agentes já responderiam pelo roubo com pena aumentada em 2/3 pelo simples fato de empregarem arma de fogo (inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP).

Diante disso, a circunstância narrada no inciso II (destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum) será utilizada como agravante, nos termos do art. 61, II, “d”, do CP:

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(...)

II - ter o agente cometido o crime:

(...)

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;


 NOVA REDAÇÃO DO ROUBO QUE RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE

A Lei nº 13.654/2018 alterou a redação do § 3º do art. 157 do Código Penal.

Duas mudanças foram verificadas:

1) melhorou a redação dividindo os dois tipos penais em incisos diferentes.

2) aumentou a pena do roubo com resultado lesão corporal grave. Antes era de 7 a 15 anos. Agora é de 7 a 18 anos.

Confira:

Antes da Lei 13.654/2018

Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente)

Art. 157 (...)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Art. 157 (...)

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Neste ponto, a Lei nº 13.654/2018 é mais gravosa e, portanto, irretroativa.


7) MODIFICAÇÕES NA LEI 7.102/83

A Lei nº 7.102/83 institui normas de segurança para os estabelecimentos financeiros. Em outras palavras, esta Lei prevê quais equipamentos de segurança as instituições financeiras devem possuir a fim de garantir a incolumidade dos clientes, dos funcionários e do dinheiro ali depositado. Ex: câmeras de segurança, porta giratória, cabine blindada etc.

Vale ressaltar que esta Lei nº 7.102/83 não tem nada de Direito Penal. Ela é uma lei que traz normas de poder de polícia administrativa a serem cumpridas pelos bancos e, indiretamente, normas de proteção ao consumidor.

O que fez a Lei nº 13.644/2018?

Acrescentou um novo artigo a essa Lei prevendo um reforço para a segurança a fim de evitar os assaltos que têm ocorrido mediante explosão dos caixas eletrônicos. Veja o dispositivo que foi inserido: Aqui são normas típicas de direito administrativo envolvendo o interesse público. 

Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I – tinta especial colorida;

II – pó químico;

III – ácidos insolventes;

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei. Obs: advertência, multa ou interdição do estabelecimento.

§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;

II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;

III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.


 ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE FURTO E ROUBO ENVOLVENDO EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS

De quem é a atribuição para investigar os crimes de furto e roubo envolvendo a explosão de caixas eletrônicos?

• Regra: Polícia Civil.

• Exceção 1: será da Polícia Federal, se o caixa eletrônico for da Caixa Econômica.

• Exceção 2: será da Polícia Federal se houver indícios de que o furto, roubo ou dano praticado contra a instituição financeira tiver praticado por associação criminosa que atue em mais de um Estado da Federação, havendo, portanto, repercussão interestadual que exija repressão uniforme.

Essa exceção 2 está prevista no art. 1º, VI, da Lei nº 10.446/2002:

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

(...)

VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124/2015)

De quem é a competência para julgar os crimes de furto e roubo envolvendo a explosão de caixas eletrônicos?

• Regra: Justiça Estadual.

• Exceção: será da Justiça Federal se o caixa eletrônico for da Caixa Econômica, considerando que se trata de empresa pública federal (art. 109, IV, da CF/88).


OUTRAS DISPOSIÇÕES 

A Lei 13.654/18 acrescenta na Lei 7.102/83 – que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores – dispositivos (art. 2º-A e parágrafos) relativos à obrigatoriedade de instalação de equipamentos que inutilizem as cédulas armazenadas em cofres arrombados ou que tenham sido submetidos a movimento brusco ou alta temperatura.

As instituições financeiras podem se valer de qualquer tecnologia para inutilizar as cédulas, notadamente tinta especial colorida, pó químico, ácidos insolventes, pirotecnia ou qualquer outra substância que não coloque em perigo os usuários e os funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.

É obrigatória, ademais, a instalação de placas alertando que os caixas eletrônicos são dotados de dispositivos que inutilizam as cédulas em caso de violação do cofre.

A implementação dos dispositivos pode ser gradativa, conforme o número de habitantes do município – que, evidentemente, influencia na extensão da rede de atendimento –, e o não cumprimento da nova determinação legal acarreta a aplicação de multa, calculada de acordo com a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A nova lei penal e os crimes de furto e roubo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5583, 14 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68229. Acesso em: 20 abr. 2024.