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A relativização das decisões do Tribunal Marítimo nas lides forenses envolvendo o direito marítimo

A relativização das decisões do Tribunal Marítimo nas lides forenses envolvendo o direito marítimo

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As lides forenses envolvendo o Direito Marítimo têm, muitas vezes, a participação do Tribunal Marítimo, por meio das suas decisões relativamente aos acontecimentos de um sinistro, observando-se os limites impostos pela idéia de "atos e fatos da navegação".

Ao se falar em lides forenses envolvendo o Direito Marítimo, fala-se, principalmente, dos casos relativos ao não cumprimento de contratos maritimistas (contrato de transporte e contrato de afretamento). Nem toda lide dessa envergadura implica sinistro de navegação. Nem todo sinistro de navegação importa transgressão aos referidos contratos. Mas, em se tratando de um sinistro de navegação com descumprimento dos contratos maritimistas, a co-existência de procedimento junto ao Tribunal Marítimo e lide forense é fato muito comum.

Esclarecemos que o objeto da apuração do Tribunal Marítimo não é exatamente o mesmo da Justiça comum, sendo possível à solução da pendência nesta sem qualquer interferência daquela. Mas, da mesma forma, não descartamos que a decisão do Tribunal Marítimo pode, conforme as particularidades do caso concreto, influenciar a decisão da Justiça comum, esta sim a mais importante.

Nosso presente estudo concentra-se na importância da decisão do Tribunal Marítimo numa lide forense sobre inadimplemento do contrato de transporte de cargas, sendo certo que partimos de uma visão bem pragmática e desfavorável à comentada influência.

Com efeito, partimos do pressuposto que as decisões do Tribunal Marítimo não devem, a rigor, influenciar as decisões dos órgãos jurisdicionais principalmente pela enorme diferença de propósitos, competências e finalidades existentes entre o colégio julgador maritimista e o Estado-juiz.

Valorar corretamente as decisões do Tribunal Marítimo é um dos grandes desafios do operador do Direito que se defronta com o Direito Marítimo.

Não defendemos o desprezo absoluto da decisão do Tribunal Marítimo numa dada relação jurídico-processual; apenas argumentamos que não se pode dar a mesma decisão, dado seu caráter especial, técnico, peso de bigorna.

Em outras palavras: acreditamos que um juiz de Direito não deve se deixar influenciar por uma decisão do Tribunal Marítimo, por mais que seu conteúdo exale o odor perfumado da especialização, uma vez que a natureza da lide em suas mãos é completamente diferente da apreciação dada pelo referido Tribunal ao sinistro estudado, de tal sorte que a palavra fortuito, por exemplo, assume dentro do Direito das Obrigações um colorido diferente do que nas regras de marinharia, Direito da Navegação.

Não é tarefa fácil, já que o assunto é nebuloso e pouco debatido no meio acadêmico.

Nossa proposta, como dito, é traduzir a experiência profissional agregada de alguns elementos próprios do rigor científico.

Mas, para se falar da valoração da decisão do Tribunal Marítimo enquanto meio de prova é necessário, antes, conhecer melhor a instituição.

O Tribunal Marítimo, com sede na cidade do Rio de Janeiro, foi criado em 1931, com dupla função, administrativa e judiciária. Embora criado em 1931, seu fundamento legal somente foi estabelecido em 1954, com o advento da Lei Federal nº 2.180.

Hoje, tem apenas função administrativa. De fato, apesar do nome Tribunal, trata-se de uma instituição puramente administrativa, à margem da estrutura do Estado-juiz.

O Tribunal Marítimo nunca pertenceu aos órgãos do Poder Judiciário. Com efeito, mesmo à época em que exercia atividades judiciárias, não integrava nenhum dos ramos do Poder Judiciário.

É muito importante ter isso em mente, pois ao Tribunal Marítimo não cabe, nunca coube e jamais caberá a função de dizer o Direito ao caso concreto, típica do referido Poder de Estado.

Pois bem, o Tribunal Marítimo encontra-se administrativamente vinculado a União, mais precisamente ao Ministério da Defesa, que hoje engloba o Ministério da Marinha. Sua competência é puramente administrativa e está limitada aos atos e fatos da navegação.

Essa limitação de competência já é o bastante para indicar que não é dado ao Tribunal Marítimo discutir questões outras de interesse do Direito Marítimo, especialmente aqueles voltadas aos contratos de transporte.

Daí a importância de se frisar que o Tribunal Marítimo apenas processa e julga, administrativamente, os casos concretos (sinistros) decorrentes de atos e fatos da navegação, nada mais além disso.

Se o sinistro também envolver questões relativas ao transporte de cargas, estas deverão ser resolvidas exclusivamente por órgãos jurisdicionais, em se revelando impossível a transação ou liquidação por meios alternativos de solução de litígios.

Na verdade, os "julgamentos" do tribunal Marítimo são pareceres técnicos, ora de maior, ora de menor importância, mas, sempre e tão-só, pareceres técnicos, donde se infere que a decisões do aludido órgão colegiado administrativo são extremamente limitadas. Exatamente por isso é que, no âmbito de sua limitada competência, pode aplicar penas administrativas e pecuniárias aos envolvidos num determinado sinistro.

Sua atuação não tem o condão de afastar eventual apreciação do Poder Judiciário. Nem mesmo em relação ao mérito, pois embora o Tribunal Marítimo tenha natureza jurídica de órgão administrativo, sua decisão não possui a mesma força de uma decisão administrativa em sentido estrito.

Como sabido e ressabido, o juiz não pode valorar o mérito de uma decisão administrativa propriamente dita, sob pena de ofensa a garantia constitucional diretamente ligada a importante princípio sensível da Constituição Federal, qual seja, a harmonia e independência entre os três Poderes de Estados (teoria dos pesos e contrapesos).

Mas a decisão do Tribunal Marítimo não se encontra revestida de tal atributo, porque não é, em essência uma decisão administrativa, mas mero parecer técnico, sobre matéria específica, exarada por órgão colegiado de natureza administrativa.

Daí, dizer-se que suas decisões, embora abalizadas e técnicas, estão sempre sujeitas à revisão jurisdicional e não vinculam o Juiz no momento de decidir, como nada, em verdade, tem poder de orientar a decisão de um Magistrado senão sua própria convicção (conforme e primazia do princípio da livre convicção do julgador).

A competência material do Tribunal Marítimo é muito limitada; todavia, a competência territorial é ampla, na medida em que abrange todo o Brasil, atuando inclusive nos casos concretos havidos na navegação fluvial.

Criticamos essa competência territorial ampla, pois dadas as proporções continentais do país, já não é sem tempo a criação de um Tribunal Marítimo em Santos, cidade em que se situa o maior porto brasileiro, ao qual caberia o tratamento dos casos havidos no Estado de São Paulo e nos Estados do sul do Brasil, ficando o Tribunal Marítimo atual com competência territorial voltada ao resto do país.

Os membros do Tribunal Marítimo são denominados juízes, embora não sejam juízes na acepção correta do termo. O quadro geral do órgão colegiado em estudo é formado por quatro juizes civis, dois militares e um presidente, oficial da armada, num total de sete integrantes. Todos, especializados em Direito Marítimo e afetos à navegação. A nomeação dos juizes, cargos vitalícios, é feita pelo Presidente da República.

Vencida a apresentação sumária do Tribunal Marítimo, temos condições suficientes para tratar de suas decisões e os impactos nas decisões jurisdicionais.

Justificamos o interesse no assunto porque percebemos, ao longo de dez anos militando no Direito Marítimo, que, muitas vezes, juízes de Direito diminuem sua própria importância diante de uma decisão do Tribunal Marítimo, conferindo um status imerecido ao dito órgão.

A decisão do Tribunal Marítimo não pode, salvo casos especiais, influenciar direta e exclusivamente o convencimento do Estado-juiz sob pena de, conforme o caso concreto, ferir os princípios básicos da responsabilidade civil que regem o ordenamento jurídico.

Pode-se dizer que ela é apenas uma prova a mais a ser considerada pelo juiz num caso concreto, sendo certo que outros meios documentais ou periciais são, não raro, tão ou mais importantes do que a dita decisão.

Basta dizer que os postulados da responsabilidade civil objetiva imprópria são, por si mesmos, mais significativos que a decisão do Tribunal Marítimo, qualquer que seja seu conteúdo, numa lide forense versada sobre inexecução da obrigação de transporte de cargas.

Num caso concreto em que o Tribunal Marítimo, analisando estritamente os atos e fatos da navegação, decide por exculpar o comandante do navio por um determinado evento danoso, subsiste, de qualquer forma, a responsabilidade civil do transportador marítimo pelos danos às cargas, em face do que dispõe a responsabilidade civil contratual. Aproveitar uma decisão para fundamentar outra é ato, no mínimo, temerário, salvo em que a confusão se dá não por questões formais, mas efetivamente substanciais.

Assim, é errada a "crença" de que um determinado feito judicial deve ser sobrestado até que se tenha uma decisão pelo Tribunal Marítimo, como errado também é "crer" na influência preponderante desta sobre aquela.

Os componentes do Tribunal Marítimo, exatamente porque não seguem a regra do princípio da investidura, encontram-se despidos de jurisdição. Logo, eles não "dizem o direito ao caso concreto", mas apenas emitem opinião técnica a respeito dos fatos que lhes são levados a conhecimento. Embora denominados juízes, são, no máximo, árbitros.

Portanto, não se pode conferir caráter absoluto e incontroverso à decisão do Tribunal Marítimo, uma vez que esta nada mais é, repetimos, do que um mero parecer técnico, voltado apenas e exclusivamente aos atos e fatos da navegação.

E se assim não fosse, grave vício haveria na decisão, posto que técnicos estariam sendo indevida e absurdamente equiparados a magistrados, tendo-se por ofendida a ordem jurídica, com grave violação ao princípio constitucional da indelegabilidade da jurisdição.

Tanto assim que as decisões do Tribunal Marítimo não fazem "coisa julgada". Em verdade, sequer a garantia constitucional do segundo grau de jurisdição encontra-se presente nas decisões do Tribunal Marítimo, sendo isso mais um argumento favorável a delimitação de sua natureza como a de simples pareceres técnicos.

Com efeito, das decisões do Tribunal Marítimo, consoante o disposto no artigo 106 da Lei n.º 2.180/54, o único recurso cabível são os embargos, desde que estes versem sobre matéria nova, ou baseiem-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando se tratar de decisão não unânime, que não é a hipótese.

"Art. 106 - É passível de embargos a decisão final sobre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente sobre matéria nova, ou baseando-se em prova posterior a encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência."

De tal sorte, não resta outra alternativa aos interessados, senão aguardarem sua revisão pela Justiça comum, uma vez que, a par de eventual existência de novos fatos e provas, é medida imprescindível que se dê nova interpretação a matéria discutida no âmbito administrativo.

Na mesma esteira SEABRA FAGUNDES [1] afirma:

"Hoje, por conseguinte, o Tribunal Marítimo é um órgão de feição exclusivamente administrativa, não interferindo com o monopólio jurisdicional do Poder Judiciário. As suas decisões, que são, em substância, atos administrativos, caem sob a apreciação judicial como quaisquer outros atos da administração pública".

E, sempre é bom lembrar que a natureza administrativa do parecer-decisão do Tribunal Marítimo não contém a proteção dada ao mérito dos atos administrativos em geral, de tal forma que o Poder Judiciário, em sendo o caso, pode e deve rever o mérito de parecer-decisão, não se limitando, como no caso dos atos administrativos em geral, apenas aos aspectos formais.

Se é possível a revisão do mérito em si, com mais razão não se deve dar ao conteúdo do parecer-decisão caráter absoluto, sendo mínima sua influência dentro de uma lide forense.

Há de se reconhecer a necessidade de reexame pelo Poder Judiciário de decisão proferida pelo Tribunal Marítimo, vez que esta se encontra desprovida da segurança jurídica necessária para por fim ao trauma social, mesmo que somente em tese. No mesmo diapasão, há que se reconhecer a fragilidade da referida decisão dentro do contexto de uma lide forense.

Ainda no âmbito das atribuições do Tribunal Marítimo, importante se destacar o posicionamento de WALDEMAR FERREIRA [2]:

"É tribunal técnico, sustentando-se, pois, que lhe cabe definir a natureza, a amplitude e a causa determinante dos acidentes e fatos da navegação; e esse atributo evidentemente não se lhe pode negar. Cabe-lhe, ainda, fixar as responsabilidades em todos acidentes e fatos da navegação a fim de, administrativamente, punir os responsáveis. Mas não é o Tribunal Marítimo, de modo algum, órgão jurisdicional. (... )"

Assim, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Marítimo não restringe a matéria submetida a apreciação do Poder Judiciário. O julgamento do Tribunal Marítimo estabelece apenas uma presunção de certeza, mas não é absoluta e incontestável, sendo absolutamente refutável, principalmente se o que estiver em análise pelo Poder Judiciário for uma questão envolvendo o contrato de transporte (Direito das Obrigações), universo totalmente distinto do contexto e da competência do Tribunal Marítimo: "atos e fatos da navegação".

Neste sentido, destaca-se também o posicionamento de THEOPHILO DE AZEREDO SANTOS [3]:

"As decisões do Tribunal Marítimo, quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário (... )"

"A jurisprudência tem-se manifestado, de há muito, no sentido de que as decisões do tribunal Marítimo são de natureza adminsitrativa, podendo ser apreciadas e revistas pelo Poder Judiciário. Esta é, também, a lição de Seabra Fagundes".

Ressaltando-se as atribuições do Tribunal Marítimo, este tem caráter sui generis, sem qualquer eficácia vinculativa aos órgãos do Poder Judiciário, embora o Tribunal Marítimo seja, em última análise, considerado órgão auxiliar deste. Daí porque sua jurisdição é anômala dentro da sistemática jurídica brasileira, da mesma forma que permite o emprego da expressão "processo" apenas para fins didáticos no tratamento dos procedimentos adotados por esse Tribunal.

No julgamento das causas relativas aos fatos e acidentes de navegação, o Tribunal Marítimo não pode exceder os limites de suas atribuições e competência, sob pena de incorrer no arbítrio e ilegalidade.

Por outro lado, há de se enfatizar que ao Poder Judiciário é dado conhecer toda a matéria arguida nos autos — em toda a sua extensão — servindo de mero parâmentro a decisão do Tribunal Marítimo que se encontra acostada nos autos, a fim de se interpretar o já mencionado artigo 18 da Lei nº 2.180/54 combinado com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.

Neste sentido, destaca-se a parte final do voto do Juiz Carvalho Viana [4], proferido em sede de Agravo de Instrumento:

"Se é verdade que o transportador responde objetivamente pelo transporte da carga, também é verdade que ele pode se exonerar da obrigação de indenizar, se provar o caso fortuito, ou a força maior, que ora se alega. Portanto, não se pode desprezar a produção de provas, no caso feita em sede própria, e que convém aguardar, ainda que o Poder Judiciário não esteja obrigado a endossar a conclusão do Tribunal. Trata-se de prova presumivelmente correta, e que só não subsistirá se for cabalmente contrariada pela prova judicial."

Destarte, enfatizamos que a apreciação de uma decisão do Tribunal Marítimo deve ser feita em consonância com o artigo 131 do Código de Processo Civil, que informa o princípio do livre convencimento motivado do juiz por ocasião do seu decidir.

Até porque se presume a existência nos autos de um dado processo judicial provas técnicas mais robustas e confiáveis que a própria decisão-parecer do Tribunal Marítimo, bem como a incidência, por meio de várias fontes legais, da teoria objetiva imprópria e todo o seu rigor em termo de responsabilidade civil por inexecução de contratos maritimistas.

Respeitar o posicionamento do Tribunal Marítimo é uma coisa, concordar com ele é ofender a própria inteligência.

Defendemos, por fim, que o parecer-decisão do Tribunal Marítimo só se presta para os atos e fatos da navegação no âmbito puramente administrativo. Ao ser migrada para uma lide forense envolvendo questões contratuais, seu conteúdo deve ser relativo, rotulado como mero meio de prova, nem além, nem aquém.


Notas

1 O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Revista Forense 70/165

2 Revista de Direito Mercantil, nº 04 - Ano I, p. 798/799

3 Direito da Navegação, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 428

4Superior Tribunal de Justiça, RE nº 38.082 do Paraná, Rel. Min. Ari Pargendler


Autores

  • Paulo Henrique Cremoneze

    Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

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  • Rubens Walter Machado Filho

    Rubens Walter Machado Filho

    Administrador de Empresas, Especialista em logística e administração de transportes de cargas, Diretor do IBDTrans – Instituto Brasileiro de Direito dos Transportes

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZE, Paulo Henrique; MACHADO FILHO, Rubens Walter. A relativização das decisões do Tribunal Marítimo nas lides forenses envolvendo o direito marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 720, 25 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6856. Acesso em: 24 abr. 2024.