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O Napster nos caminhos da legalidade

O Napster nos caminhos da legalidade

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As partes envolvidas no caso Napster, no que se refere à violação dos direitos do autor na indústria fonográfica, ao levarem os seus argumentos perante à corte federal de San Francisco (USA), poderão abrir caminhos para a definição de como os livros, filmes e músicas serão distribuídos pela Internet.

O argumento principal usado pelo advogado no Napster, é de que a empresa não pode ser acusada de contribuir com a violação dos direitos autorais porque os usuários não realizam com o Napster uma atividade de trocas comerciais. Alegou também que se a ordem judicial for no sentido de impedir a utilização do sistema seria uma injustiça contra os internautas que apenas trocam arquivos de música que não estão registrados.

Em contrapartida, o representante da indústria fonográfica ataca dizendo que o Napster foi criado como um sistema cujo fim específico é o de piratear os arquivos musicais e que antes de ser um forum para um grupo determinado de pessoas, mostra-se como um distribuidor profissional de músicas cujos direitos do autor não são respeitados.

Os juízes tem agora 3 caminhos a tomar perante aos argumentos e provas apresentadas: dar razão ao representante dos autores e bloquear as atividades do Napster; poderiam outrossim manter a situação atual e permitir o funcionamento do serviço até a sentença final ou finalmente devolver o conhecimento do caso ao tribunal de origem.


Em 1984, a Suprema Corte americana ao julgar uma contrafação pelos vídeos cassetes decidiu que a tecnologia usada para a pirataria e outras violações dos direitos do autor não pode ser proibida se o uso substancial não violatório seja legal. Isto quer dizer que a cópia para o uso particular, sem conotação comercial, não pode ser considerada uma violação autoral.

Temos nos posicionado sempre de forma a entender que realmente as cópias de obras feitas para o uso particular não ferem o direito do autor, eis que são usadas para informações restritas e também que a fiscalização sobre esta atividade é praticamente impossível. As cópias feitas por estudantes e profissionais utilizadas para estudo e pesquisa, a música gravada para o deleite particular, trechos de um livro copiados para alguma atividade intelectual, além de não constituir um delito é de difícil constatação pelas autoridades fiscalizadoras. Além disso tenho como argumento que uma obra que se torna pública e que está disponível de alguma forma para a vista ou ouvidos, torna o autor conhecido, admirado e passível de ser citado ou mesmo ter a sua música difundida.

Sob este ponto de vista não há violação dos direitos do autor que publicou a sua obra, e o termo "publicou" já demonstra que o público poderá ter acesso ao seu trabalho. Porém, quando se trata da exploração comercial da obra de alguém, com o fito específico de auferir vantagens pecuniárias, a conduta típica de violação está configurada sem sombra de dúvidas, e o Napster, como intermediário da troca de arquivos, mesmo que não tenha o lucro direto, por meio da cara publicidade que faz em seu site leva maior vantagem do que se estivesse cumprindo a lei dos direitos autorais. Hoje em dia, o Napster está com uma visitação diária de 950.000 pessoas, o que o torna um dos maiores veículos de mídia da rede.

Há um princípio em direito que se adapta perfeitamente ao caso que é "vale o fundo sobre a forma", o que representa que não é o nome que se dá a alguma coisa para que ela se identifique como tal. Não basta chamarmos, por exemplo, um contrato de "não oneroso", se em seu bojo existe o conteúdo financeiro ou econômico. Não é o nome ou a razão social que vai dar a natureza jurídica de uma empresa, mas sim as suas atividades reais e seus objetivos específicos.

O Napster, como intermediário da troca de arquivo, é partícipe da conduta de violação dos direitos do autor levando vantagens econômicas com o fato das trocas de forma indireta, assim como todos os outros sites da Internet, que à seu exemplo, o copiaram para ficarem com uma parte do bolo, como o Gnutella e Scour.

O Napster surgiu na Universidade de Boston, baseando-se em um sistema que permite que vários usuários possam compartilhar seus arquivos graças a um servidor central. Com o software do Napster, os internautas podem descarregar música de outros usuários em formato de MP3. Seu criador foi Shawn Fanning, um estudante americano de apenas 19 anos à época.

Enquanto a batalha judicial não termina, percorrendo instâncias diversas com a utilização de todos os recursos disponíveis, o Napster está ganhando aliados, principalmente por parte dos grupos de pop-rock que ao defenderem o sistema de troca de arquivos, deixam as suas gravadoras numa posição bastante delicada. Naturalmente que outras vozes defendem o sistema e até foi criado um site, conhecido por Savenapster.com, que recolhe idéias para que o serviço continue no ar.

Neste mundo comercial da música, onde o objetivo é a fama, muitos artistas não se importam em verem as suas obras copiadas, porque como o próprio Napster, receberão vantagens indiretas por meio da divulgação dos seus nomes, principalmente aqueles que ainda não possuem notoriedade.

Então, começa a surgir um mercado paralelo gratuito, com a autorização dos artistas, o que não consideramos prática ilegal, pois o dono da obra pode dispor de sua propriedade como melhor lhe aprouver, mas que prejudica economicamente as gravadoras e distribuidoras de músicas.

A Internet, como um canal de comunicação novo, vem trazendo formas inéditas de visão econômica no mundo moderno, e com isso, o direito terá que se adaptar à nova realidade, pois como uma ciência social os seus rumos são traçados pelo comportamento humano.

Como hoje o direito se apresenta, os sites que intermediam a troca de arquivos não estão no compasso da lei, mas as notas jurídicas poderão acompanhar a evolução da vontade pública e, democraticamente ser o maestro dos novos rumos que o futuro certamente imporá.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASIL, Angela Bittencourt. O Napster nos caminhos da legalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/686. Acesso em: 19 abr. 2024.