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Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças.

Projeto de Lei nº 4.203/2001

Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças. Projeto de Lei nº 4.203/2001

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INTRODUÇÃO

            Este trabalho é fruto da monografia de final de curso que apresentamos como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás.

            O tema é algo com o que nos identificamos. A paixão pelo Júri nos acompanha desde antes de ingressarmos no curso de Direito. Foi o prazer em assistir filmes de tribunais e sessões de Júri no fórum de Goiânia-GO que nos guiou para a escola de leis.

            É sobre essa instigante instituição, de farta história, de incisivos admiradores e ferrenhos opositores, que nos propomos a realizar um trabalho.

            Resolvemos fazer um apanhado geral sobre a instituição. Algo que propiciasse ao leitor partir das origens da instituição chegando até ao que se sugere em alterações na sua disciplina. O trabalho só se viabilizou graças à orientação do professor e magistrado em Goiânia Adegmar José Ferreira, à co-orientação do Juiz Presidente do 1º Tribunal do Júri de Goiânia-GO Jesseir Coelho de Alcântara e à presença na banca do Promotor de Justiça do Iº Tribunal do Júri de Goiânia João Teles de Moura Neto. A eles registro meu agradecimento.

            Prestigiou-se, nesta versão para apresentação na graduação, em buscar uma gama maior de informações e de abordagens sobre o tema a aprofundar em parte dele. Este é, até, o aspecto inovador do trabalho: reunir em corpo único uma visão geral da instituição, elaborar uma compilação com classificação científica de todos os projetos de lei já apresentados sobre o assunto e, ao fim, fazer uma dedicada abordagem do Projeto de lei n° 4.203/01, que em breve inovará a disciplina procedimental do Júri.

            Tínhamos, então, definido o tema da monografia: Da evolução da instituição do Júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças: em especial o projeto de lei n° 4.203/01; carinhosamente batizada pelos colegas "Tudo sobre Júri".

            Definido o tema, precisávamos optar por um referencial teórico. Para os capítulos referentes à estrutura e história do Júri fomos buscar os manuais que se tinham sobre o assunto. Não havia muito a se inovar; procuramos compilar e reescrever da forma que entendíamos que ficaria mais completo e inteligível. Para abordar as novas propostas de mudanças do projeto de lei nº 4.203/01 os referenciais mais idôneos foram a Exposição de Motivos do referido Anteprojeto, bem como a Exposição de Motivos do substitutivo ao projeto que foi apresentado e rejeitado no Congresso Nacional.

            O método utilizado na confecção deste trabalho foi o dialético-argumentativo, e a modalidade de pesquisa, a bibliográfica-explicativa. Quanto à parte da abordagem crítica do projeto de lei que tramita na Câmara partiu-se de premissas consideradas verdadeiras no meio jurídico-científico, para então se chegar a uma conclusão sobre ser positiva ou não a mudança nos pontos analisados.

            A divisão do trabalho deu-se iniciando pela origem e história do Tribunal do Júri, tanto mundial quanto nacional (inclusive em todas as nossas Constituições Federais), passou-se para uma análise da concepção e estrutura atual do Júri no Brasil (dispondo sobre o arcabouço legislativo que o regula hoje), e, ao fim, discutiu-se as propostas de mudanças que já tramitaram e as que tramitam no Congresso sobre esse assunto.

            Neste ponto primeiro criou-se uma classificação para agrupar todos os projetos de lei que foram propostos nas últimas décadas sobre a instituição, e, após, foi feita uma abordagem pormenorizada das principais propostas de mudanças trazidas pelo projeto de lei n° 4.203/01, que, em breve, como promessa feita à comunidade pelo Governo Federal, alterará toda a disciplina do Júri no Código de Processo Penal. Este, o foco principal do nosso trabalho.


1 BREVE APANHADO DA ORIGEM E HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

            1.1 ORIGEM

            Há uma grande imprecisão doutrinária sobre a origem do Tribunal do Júri. Assim poderíamos sintetizar a opinião que se alcança após alguma pesquisa (01). Nota-se que quem escreve sobre o assunto, ao tentar preencher esta lacuna, acaba optando por certo referencial menos por estar convencido por algum critério delimitado e científico, e mais por simpatia a certo autor.

            A controvérsia é tamanha que Carlos MAXIMILLIANO, após muita pesquisa, chegou a afirmar que "as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos (02)".

            O grande dissenso nos posicionamentos deve-se a uma conjuntura de fatores: 1º falta de acervos históricos seguros e específicos (03); 2º o fato do instituto estar ligado às raízes do direito e quase sempre acompanhar quaisquer aglomerações humanas, desde e principalmente as mais antigas, esparsas e menos estudadas, dificultando o estudo e a pesquisa; 3º, e de maior relevância, o fato de não se conseguir destacar um traço mínimo essencial à identificação de sua existência, para se poder afirmar a sua presença em determinado momento da história.

            Não se conseguir destacar um traço mínimo sensível à identificação de sua existência. Esse talvez, do que se compendiou, o maior e mais afeto à ciência jurídica dos obstáculos a compreensão mínima do que seja um Tribunal do Júri. Vê-se que, para alguns, a simples atribuição de competência a um conjunto de pessoas, em caráter provisório, para julgar alguns casos, já é suficiente para configurar a presença do instituto. Em outra linha de posicionamento, alguns, cremos com acerto, sustentam que para receber o status de Tribunal do Júri é necessário que o órgão que se enfoca esteja revestido de certas características. Geralmente citam: a composição de pessoas desinteressadas do povo; a competência para o julgamento de infrações penais ou atos ilícitos cíveis; a soberania dos seus veredictos; o ritual solene; o voto secreto; o julgamento quanto à questão fática.

            Geralmente os mais liberais indicam a origem do Júri na época mosaica, alguns o sugerem na época clássica de Grécia e Roma, enquanto os mais conceitualistas preferem afirmar o seu berço na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão.

            Como não temos o escopo de infirmar qualquer posicionamento, vamos, e até por critério didático-científico, fazer um apanhado histórico das diversas visões, tentando elencar as passagens evolutivas do instituto que se aborda, citadas na melhor doutrina que se tem sobre o assunto.

            Para muitos, entre eles o professor Pinto da ROCHA (04), pode-se apontar a existência de Tribunal do Júri desde a época histórica que se convencionou tratar por mosaica. Surgira entre os judeus do Egito que, sob a orientação de Moisés, relataram a história das "idades antigas" através do grande livro, o Pentateucho.

            Apesar das peculiaridades do sistema político-religioso local, em que o ordenamento jurídico subordinava os magistrados ao sacerdote, as leis de Moisés foram as primeiras que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Lá, para quem assim defende, estariam os fundamentos e a origem do Tribunal do Júri, em muito pelo culto a oralidade exposta nos dispositivos, apesar do forte misticismo religioso. O julgamento se dava pelos pares, no Conselho dos Anciãos, e em nome de Deus.

            O Conselho tinha suas regras definidas. Segundo relatam, funcionava a sombra de árvores, e a pena a se fixar não tinha limites. O julgamento propiciava relativa liberdade para se defender, boa publicidade do ato, e a análise da prova com alguma segurança, através da proibição de condenação com apenas uma testemunha, o que hoje se chama de sistema legal de análise do conjunto probatório. A formação do conselho julgador do Tribunal Ordinário se dava com a indicação de um membro escolhido por cada parte, e estes escolhiam o terceiro. Já nessa época era previsto recurso, primeiro para o pequeno conselho dos Anciões, e após, ao grande Conselho d’ Israel.

            Tão fortes eram as características teocráticas que Rui BARBOSA, negando aquela origem mosaica, chegou a afirmar que assim pensando, sem melhores critérios, haverá até quem vislumbrará na Ceia do Senhor um Conselho de Jurados (05).

            Outra corrente de estudiosos (06), mais céticos, preferem apontar nos áureos tempos de Roma o surgimento do Júri, com os seus judices jurati. Também na Grécia antiga existia a instituição dos diskatas, isso sem mencionar os centeni comites que eram assim denominados entre os germânicos. Abordemos as mais importantes.

            Na Grécia, o sistema de órgãos julgadores era dividido basicamente em dois importantes conselhos, a Heliéia e o Areópago. A Heliéia julgava fatos de menor repercussão enquanto o Areópago os homicídios premeditados.

            Ricardo R. ALMEIDA (07), ao defender a origem grega do instituto, afirma:

            Na Atenas clássica, duas instituições judiciárias velam pela restauração da paz social: o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum com o Júri. O Areópago, encarregado de julgar crimes de sangue, era guiado pela prudência e um senso comum jurídico. Seus integrantes, antigos arcontes, seguiam apenas os ditames de sua consciência. A Heliéia, por sua vez, era um Tribunal Popular, integrado por um número significativo de heliastas (de 201 a 2.501), todos cidadãos optimo jure, que também julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção. Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o princípio ao qual a idéia de justiça popular historicamente se remeteria

            Em Roma, são três os períodos em que se desenvolveu o processo penal romano: o processo comicial, o acusatório e o da cognitio extra ordinem.

            No sistema acusatório (08), com o surgimento das quaestiones perpetuae, é que se visualiza mais nitidamente os traços da instituição do Júri como hoje a conhecemos. Eram os julgamentos dos judices jurati.

            A quaestio foi criada pela Lex Calpurnia de 149 a.C. E era como uma missão de inquérito, ou um conselho de julgamento, provisório, com a finalidade de investigar e julgar funcionários do Estado que tivessem prejudicado um provinciano (09). Há relatos ainda de várias quaestio que se seguiram, criando um costume, que acabou lhes tornando perpétuas, dando início à jurisdição penal em Roma.

            Rogério Lauria TUCCI (10) cita várias semelhanças entre o procedimento das quaestiones em relação ao Tribunal do Júri Brasileiro:

            a)Idêntica forma de recrutamento (cidadãos de notória idoneidade, cujos nomes contam de lista anualmente confeccionada pelo juiz-presidente);

            b)Mesma denominação dos componentes do órgão judicante popular – jurados;

            c)Formação deste mediante sorteio;

            d)Recusa de certo números de jurados sem necessidade de qualquer motivação;

            e)Juramento dos jurados;

            f)Método de votação (embora realizada secretamente), com respostas simples e objetivas – sim ou não;

            g)Decisão tomada por maioria de votos;

            h)Soberania do veredicto;

            i)Peculiaridades e atuação do juiz-presidente; e

            j)Até pouco tempo atrás indispensabilidade de comparecimento do acusado, para realização do julgamento.

            Entretanto, em que se pese a autoridade das palavras que se sucederam, a maior parte da doutrina (11) não exita em afirmar que a verdadeira origem do Tribunal do Júri, tal qual o concebemos hoje, se deu na Inglaterra, quando o Concílio de Latrão, em 1215, aboliu as ordálias ou Juízos de Deus, com julgamento nitidamente teocrático, instalando o conselho de jurados.

            Nesse momento histórico, de luta por respeito a direitos individuais, diga-se também da promulgação da primeira constituição que se registra, a Carta Magna, viu-se a necessidade da instalação de um órgão transparente a exercer o ofício de julgar.

            Como curiosidade, registra o Prof. Fernando da Costa Tourinho FILHO (12) que passaram a coexistir naquele país o Grande Júri (24 pessoas) e o Pequeno Júri (12 pessoas). O primeiro encarregado da acusação e o segundo do julgamento. Tal modelo perdurou até o ano de 1933. No início os jurados não eram compostos de sujeitos imparciais, mas sim das testemunhas presenciais do suposto ato delituoso. Só mais tarde é que o pequeno júri passou a ser integrado por pessoas desinteressadas.

            Nota-se também o grande sucesso da instituição em terra inglesa, talvez por muito bem se amoldar ao sistema dogmático jurídico da Commom Law. Como este tem suas premissas nos costumes da sociedade, nada mais adequado do que um julgamento de um suposto criminoso pelos seus pares, já que estes darão o melhor diagnóstico da reprovabilidade da conduta no seio dos costumes daquela comunidade.

            Esses os posicionamentos que se encontram na literatura jurídica nacional. Não obstante, de valor científico a citação que se faz de duas outras passagens da história mundial (13): o julgamento de Jesus, que para alguns teve feições de um Júri, haja vista o julgamento popular por aclamação (iudicium populum); e de outro lado os julgamentos em época da idade média, no feudalismo (14), em que os senhores eram julgados por senhores, e os vassalos por vassalos. Era uma forma de julgamento pelos pares às avessas, pois "corporativa".

            1.2 HISTÓRIA

            1.2.1 Mundial

            Ultrapassada a sedutora discussão sobre a origem do Tribunal do Júri e, no objetivo de sedimentarmos uma visão geral, passamos ao ofício de discorrer sobre sua evolução histórica. Pelo fim colimado neste trabalho científico manteremos nossa maior atenção na "vida" nacional do instituto.

            Partiremos aqui do último ponto abordado no capítulo precedente, sobre a origem do Tribunal do Júri: seu surgimento na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão.

            Arraigado na cultura inglesa, após o seu surgimento trazido a lume pelo Concílio de Latrão, quando da Carta Magna, o Tribunal do Júri começou a ganhar espaço em outros ordenamentos jurídicos europeus. Diversos países daquele continente importaram suas linhas essenciais, o que era demonstrativo de seu prestígio.

            Após a Revolução Francesa de 1789, em muito pela conjuntura política momentânea, a França importou para o seu ordenamento jurídico o Tribunal do Júri.

            É sabido que naquele momento histórico as mais tradicionais famílias detentoras ou influentes no poder nacional não gozavam de prestígio junto a grande massa popular – plebe -, em muito pela histórica exploração a que os submeteram. Os magistrados, todos oriundos dessas castas familiares, não gozavam da confiança do povo. Assim, era necessário montar um poder judiciário no qual o ofício jurisdicional pudesse ser exercido pelo novo estamento social que chegava ao poder. O Júri, dado a sua estrutura, era a melhor opção.

            Eram características do Júri francês:

            a)Julgamento de matéria criminal;

            b)Publicidade dos debates;

            c)A função de jurado tinha como requisito a condição de eleitor;

            d)Quem não se inscrevesse na lista de jurados não poderia concorrer a qualquer função pública;

            e)Processo penal trifásico: instrução preparatória, júri de acusação, debates com júri de julgamento;

            f)Voto individual, sem necessidade de justificativa.

            g)Necessidade da maioria para condenar, ou seja, oito votos de um total de doze jurados. Ao contrário do sistema inglês, onde para condenar era necessária a totalidade dos votos;

            Arthur Pinto da ROCHA (15), analisando a instituição, chega a dizer que na França operou-se o grande rompimento de uma fase arcaica para uma nova fase, onde o júri era visto como consectário lógico de idéias iluministas e como consagração de uma garantia ao direito de liberdade do acusado, deixando apenas à memória a arcaica concepção mosaica, greco-romana.

            Da França o instituto se espalhou por quase toda a Europa, nem sempre com boa aceitação, experimentando atualmente naquele continente até certo declínio, como registra o mestre José Frederico MARQUES:

            Com a revolução Francesa foi [o Júri] transplantado para o continente, passando da França para os demais países europeus, excetuados a Holanda e a Dinamarca, que não o adotaram.

            Não se adaptou, porém, o Júri aos costumes jurídicos dos povos do continente, onde nunca teve o prestígio e a eficiência demonstrados na Inglaterra. Paulatinamente, foi-se-lhe restringindo a competência, alterando-se-lhe as linhas características até transmudá-lo, como hoje está acontecendo, nos tribunais do escabinado, tão ao agrado das instituições germânicas (16).

            E ainda, nesse sentido, afirma Tourinho FILHO:

            A instituição do júri, no mundo de hoje, vem perdendo a importância que teve em outras épocas. Na Europa continental, por exemplo, apenas a Bélgica, a Noruega, a Espanha e alguns Cantões da Suíça (Geneve, Friburgo e Zurich) a admitem. Assim também Austrália, África do Sul, Inglaterra e Estados Unidos. Na América do Sul somente a Colômbia e o Brasil (17).

            1.2.2 Constituição brasileira de 1824

            O que levou o Júri a chegar ao Brasil? Santi ROMANO (18) explica, com clareza solar, esse fenômeno chamado de transmigração do direito, justificando-o, em muito, pela colonização, que determina ao colonizado, idéias e leis, bem como pela própria e inata contagiosidade do direito. Sua explicação parece-nos que amolda qual mão à luva ao caso brasileiro.

            No Brasil, o Tribunal do Júri teve um histórico mais favorável, apesar de em determinados períodos passar certas crises institucionais. O seu constante avanço/retrocesso fez com que James TUBENCHLAK (19) afirmasse que o caminho percorrido pelo Júri no Brasil, desde 1822 até os tempos atuais, assemelha-se "... a uma guerra santa: ora avançando, ora compelido a recuar, ora deformado em sua competência material, entretanto resistiu galhardamente a tudo isso, inclusive dois períodos ditatoriais".

            Como antecipado, e afirmado de forma segura na doutrina, o Júri surgiu em nosso país no ano de 1822. Em 04 de Fevereiro de 1822 o Senado da Câmara do Rio de Janeiro, dirigindo-se ao então príncipe regente Dom Pedro, sugeriu a criação de um "juízo de jurados". A sugestão findou atendida em 18 de Junho, por legislação que criou os "Juízes de Fato", com competência restrita aos delitos de imprensa, visando efetivar a lei de liberdade de imprensa no Rio de Janeiro. Os juízes eram nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do Crime em número de 24, que precisavam ser "bons, honrados, inteligentes e patriotas (20)". Os réus poderiam recusar 16 dos 24 juízes. Não possuíam soberania as suas decisões, já que de seus julgados cabiam recursos ao príncipe.

            Temos críticas à afirmação científica da origem do Tribunal do Júri na lei de 1822, apesar de ser consenso doutrinário. Ocorre que em junho daquele ano nosso país ainda não tinha atingido a emancipação política que só ocorreu em 07 de Setembro de 1822. Para nós, a lei de 1822 foi apenas a primeira aparição do Júri no nosso território, que algum tempo após, virou o Brasil. A origem do Júri no Brasil se deu com a Carta Política de 1824, ou até para os mais técnicos, na própria lei de 1822, mas apenas após a independência do país, já que a mesma acabou recepcionada pela ordem constitucional posterior.

            Poucos anos após, na Constituição outorgada em 1824, o Júri foi disciplinado da seguinte forma, in verbis:

            Art. 151: O poder judicial é independente e será composto de juízes e jurados, os quaes terão logar assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem.(sic)

            Art. 152 – Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei.

            Como se vê, a Constituição do Império alocou-o na estrutura do Poder Judiciário e lhe deu competência para o julgamento de causas cíveis e criminais, apesar de que na esfera cível ele nunca fora efetivamente utilizado, por falta de regulamentação (21).

            O histórico do Tribunal do Júri no Brasil durante o Período Imperial foi de certa instabilidade normativa. Diversas leis o modificaram em diversos aspectos. Talvez seja reflexo da instabilidade política de uma nação recém emancipada, que ainda estava a experimentar seus institutos, até alcançar uma maturidade legislativa.

            Vindo regulamentar o aparelho repressivo estatal moldado na lei maior da época, foi editado o Código Criminal do Império de 1832. Muitos, como o jurista Cândido de Oliveira FILHO (22), chegam a criticar a legislação ao dizer que foi dada uma abrangência exagerada ao Júri. Diz o mestre:

            Imitando as leis inglesas, norte-americanas e francesas, deu ao Júri atribuições amplíssimas, superiores ao grau de desenvolvimento da nação que se constituía, esquecendo-se, assim, o legislador de que as instituições judiciárias, segundo observa Mittermaier, para que tenham bom êxito, também exigem cultura, terreno e clima apropriados.

            Quase todos os crimes previstos no ordenamento foram passados para a competência do Júri. Sua composição se dava inicialmente por um Júri de acusação, com 23 jurados, e um júri de sentença composto por 12 membros. Estavam aptos a serem jurados todos os eleitores, à exceção das grandes autoridades, por deferência, tal qual existe hoje.

            José Frederico MARQUES detalha a forma de funcionamento da então lista de jurados:

            A lista dos cidadãos aptos para serem jurados era feita, em cada distrito, por uma junta, composta do juiz de paz, do pároco e do presidente da câmara municipal, ou, na falta deste, de um vereador, ou de ‘um homem bom’, nomeado por aqueles. A lista devia ser afixada à porta da paróquia, ou publicada na imprensa onde houvesse, remetendo-se uma cópia às câmaras municipais e ficando outra em poder do juiz, para revisão a ser procedida no dia primeiro de janeiro de cada ano, pelo mesmo processo. Na revisão, seriam incluídas as pessoas omitidas e as que tivessem adquirido a qualidade de eleitor, eliminando-se os falecidos, os que tivessem perdido a qualidade de eleitor e os que tivessem mudado do distrito (23).

            J. C. Mendes de ALMEIDA e José Frederico MARQUES, em suas obras, narram como se davam as atividades no Júri:

            No dia do Júri de acusação, eram sorteados sessenta juízes de fato. O juiz de paz do distrito da sede apresentava os processos de todos os distritos do termo, remetidos pelos demais juízes de paz, e, preenchidas certas formalidades legais, o juiz de direito, dirigindo a sessão, encaminhava os jurados, com os autos, para a sala secreta, onde procediam a confirmação ou revogação das pronúncias e impronúncias.

            Constituíam, assim, os jurados, o conselho de acusação. Só depois de sua decisão, podiam os réus ser acusados perante o conselho de sentença. Formavam este segundo Júri doze jurados tirados à sorte: à medida que o nome do sorteado fosse sendo lido pelo juiz de direito, podiam acusador e acusado ou acusados fazer recusações imotivadas, em número de doze, fora os impedidos (24).

            O senador Alves BRANCO, visando castrar um pouco da excessiva liberalidade conferida pelo Código de Processo Criminal, propôs uma reforma parcial da legislação, em setembro de 1835, principalmente no que se referia ao Júri e aos juízes de paz. Em 31 de janeiro de 1842 o Regulamento n° 120 trouxe sérias alterações no Júri, bem como na organização judiciária nacional.

            O Júri de acusação foi extinto, passando para a competência dos juízes municipais, ou das autoridades policiais, desde que com a confirmação daqueles, a formação da culpa e a sentença de pronúncia.

            Em 1841 foi editada nova lei, a de n° 261 que, entre outras disposições manteve a apelação de ofício, feita pelo juiz de direito perante a Relação (equivalente aos atuais Tribunais de Justiça). O recurso era facultado ao juiz, quando este entendesse que a decisão foi contrária à prova dos autos. Se provido o apelo Pela Relação era ordenado novo júri com outro corpo de jurados. Como curiosidade, anote-se que essa lei ainda acabou com a necessidade de uma unanimidade para a aplicação da pena de morte, bastando dois terços dos votos, e, para as demais deliberações, contentar-se-ia com a maioria absoluta dos votos. Em caso de empate operava o favor rei, pro reu.

            Duas reformas (25), uma em 1871 e outra em 1872, mudaram a estrutura do aparelho repressor criminal da época. Mudou-se em muito a atribuição de competências, deixando a competência para pronunciar exclusivamente na mão de juízes, municipais ou de direito, e para presidir a sessão de Júri a um desembargador da Relação.

            1.2.3 Constituição de 1891

            Proclamada a República, a instituição do Júri fora laconicamente mantida. Assim pronunciou a Carta de 1891, em seu art. 72 § 31: "é mantida a instituição do Júri". Entretanto é de se notar o seu deslocamento para o rol de garantias individuais.

            Narra a história que o Júri quase fora abolido do nosso ordenamento nesse momento. Inclusive o projeto original de constituição não o contemplava. Credita-se a Rui Barbosa, seu defensor ferrenho, a mantença do instituto. Talvez por isso a previsão sucinta no texto constitucional de 1891 que, anote-se, acabou gerando grande dissenso jurisprudencial sobre o sentido e alcance do dispositivo da lei fundamental.

            A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou, nessa época, dado ao vazio regramento constitucional, sendo a maior referência na defesa da instituição. José Frederico MARQUES (26), em sua obra A instituição do Júri cita acórdão lapidar deste posicionamento:

            São características do Tribunal do Júri: I – quanto a composição dos jurados, a) composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades designadas pela lei, tirados de todas as classes sociais, tendo as qualidades legais previamente estabelecidas para as funções de juiz de fato, com recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista, e b) o conselho de julgamento, composto de certo numero de juizes, escolhidos a sorte, de entre o corpo dos jurados, em numero tríplice ou quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa sessão, previamente marcada por quem a tiver de presidir, e depurados pela aceitação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um numero tal que por elas não seja esgotada a urna dos jurados convocados para a sessão; II – quanto ao funcionamento, a) incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho, para evitar sugestões alheias, b) alegações e provas da acusação e defesa produzidas publicamente perante ele, c) atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência, e d) irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu.

            Como conseqüência da adoção da Forma Federativa de Estado, pelo Decreto n° 848/1890 foi criado o Júri Federal. Era composto de 12 jurados, sorteados de 36 cidadãos do corpo de jurados estadual da comarca. A lei federal n° 221 tornou o corpo de jurados federais menos dependente do corpo de jurados estadual da comarca (art. 11, da lei n° 221; outra lei a 515/1898 alterou a competência da Justiça Federal). Pouco após, o decreto federal n° 3084/1898 consolidou essas regras, constituindo, durante muitos anos, o Código de Processo Civil e Criminal da Justiça Federal.

            1.2.4 Constituição de 1934

            A nova Lei Primeira de 1934 tornou a alterar a colocação do Júri no texto constitucional. Recolocou-o no capítulo destinado à estrutura do Poder Judiciário, minorando a sua relevância jurídica, por não mais o dispor como direito individual.

            Assim estatuía aquela Carta Política: Art. 72, in verbis: "É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei".

            Costa MANSO (27), com peculiar sobriedade, assim se manifestou, em aplaudido voto, sobre o texto da novel Constituição:

            A constituição de 1934, nem declarou que o Júri era mantido como existia na época da sua promulgação, nem determinou que fossem guardados tais e tais elementos características. Foi mais longe: confiou ao critério do legislador ordinário – não só a organização do Júri, senão também a enumeração das suas atribuições. Quis a Assembléia Constituinte, sem dúvida, atender à necessidade de uma reforma radical da vetusta instituição, de acordo com os ensinamentos da ciência penal moderna e os imperativos da defesa social contra o delito.

            1.2.5 Constituição de 1937

            A Constituição de 1937 foi silente quanto à instituição do Júri. Entendemos que tal deve-se à conjuntura histórica do momento. Getúlio Vargas havia acabado de dar um Golpe de Estado no país e outorgado à nação uma lex matter que refletia a forma centralizada e ditatorial de poder que instalou. Fase que ficou conhecida como Estado Novo. Por essa feição, e pela velada simpatia de seu governo com o nazi-facismo, tal carta ficou conhecida como Polaca, em referência e analogia à existente na Polônia. Seu objetivo parecia ser resguardar o máximo de poder em suas mãos.

            Com a omissão constitucional, surgiu a discussão sobre se estava ou não abolido (28) o Júri no Brasil. Visando dar cabo aos questionamentos foi editado o decreto-lei n° 167/38 regulando o Tribunal do Júri. Na exposição de motivos de tal norma, lavrada pelo então Ministro da Justiça, afirmou-se a subsistência do tribunal popular, por estar, sustentou-se, compreendido no dispositivo aberto do art. 183 da Carta de 37, que declarava vigentes, enquanto não revogadas, as leis que explícita ou implicitamente, não contrariassem as disposições da constituição. Veja-se que o instituto perdeu status constitucional, podendo ser modificado a qualquer momento pelo chefe do executivo.

            Se houve o contento com a manutenção do Júri, quanto a sua nova disciplina a discórdia e as críticas foram gerais. Ocorre que o novo estatuto feriu preceitos basilares da existência do instituto, chegando ao ponto de muitos (29) afirmarem a permanência apenas formal do órgão em nosso ordenamento.

            Com a instituição da apelação sobre o mérito foi abolida a soberania de seus veredictos, dando ao Tribunal de Apelação poder para reapreciação do julgado, inclusive para mudar o decidido. Tais normas acabaram incorporadas pelo texto original do vigente Código de Processo Penal. Alguns (30), como José Frederico MARQUES e Ari FRANCO, não amantes do Júri, aplaudiram a nova lei, talvez avistando a morte virtual da instituição.

            1.2.6 Constituição de 1946

            Com a saída de Getúlio Vargas do Poder, operou-se no plano político nacional uma reabertura democrática. Visando absorver esse novo ideal, foi promulgada nova Constituição Federal, a de 1946. Como consectário da nova mentalidade, os seus dispositivos, entre eles os regentes do Júri, estavam impregnados de ideais democráticos e liberais (31).

            Mais uma vez o Tribunal do Júri foi deslocado para as normas de garantias individuais, restabelecendo-se a soberania de seus veredictos. Assim estava positivado no art. 141 §28 daquela Constituição, in verbis:

            Art. 141§ 28: É mantida a instituição do Júri,com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações e plenitude da defesa do réu e a soberania dos seus veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

            Na vigência dessa ordem constitucional foi editada a lei n° 263/1948. Tal lei teve a função de adaptar o procedimento do Júri, disciplinado pelo Código de Processo Penal e pela lei 167/38 suso designada, ao mandamento da nova lei basilar da Nação (CF/ 46). Entre outras disposições permitiu ao Tribunal, no caso de reconhecer julgamento contra a prova dos autos, cassar a decisão, mandando o caso a novo julgamento. Foi também ampliado o tempo dos debates de uma hora e meia para três horas.

            Apesar das inúmeras insurgências pela inconstitucionalidade de tal lei, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades (32), afirmou a valia da norma. Decidiu que soberania não se confunde com arbitrariedade para julgar contra as provas dos autos, e que aquele não era o único princípio consagrado na Carta Magna, também o eram a liberdade e a verdade material. Ainda, esclareceu que não havia ferimento à soberania do Júri, já que o tribunal cassando a decisão mandava o caso a novo julgamento pelo júri, não julgando ele mesmo o caso. A palavra final ficava ainda no conselho popular.

            Pela lei n° 1521/51 foi ampliada ao Júri a competência para julgamento de crimes contra a economia popular. Tal competência perdurou até a edição da Constituição Federal de 1969.

            A densa sistematização do Júri em nível constitucional, a meu ver, impediu que o legislador ordinário, tal como feito durante o Estado Novo, subverte-se a instituição, aferindo-lhe competências que o desvirtuariam da sua função, ou privando-lhe de prerrogativas existenciais, como a soberania de suas decisões.

            1.2.7 Constituição de 1967

            Novo momento histórico se dá com o Golpe militar de 1964 a fazer surgir mais uma ordem constitucional. Rompe-se com o ordenamento vigente e edita-se a constituição de 1967.

            Assim dispunha o art. 150 §18 da C.F/67, in verbis: "São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

            Esse texto teve vida efêmera, tão só até a edição da emenda n° 01/69.

            1.2.8 Constituição de 1969 ( Emenda 01 de 69)

            A emenda nº 01 de 1969, para muitos uma nova constituição, previu a instituição do Júri nos seguintes termos: "Art. 153 §18, in verbis: É mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida."

            Apesar de nada dispor relativamente à soberania do Júri, a jurisprudência (33) se firmou no sentido de que não se compreende a instituição sem sua soberania. Ainda afirmaram que o disposto na emenda carece de regulamentação, e que, como não houve a devida regulamentação, aplicar-se-ia ainda o Código de Processo Penal.

            Na vigência dessa constituição foi aprovada a chamada Lei Fleury (lei 5.941/73) dispondo que o réu pronunciado, sendo primário e de bons antecedentes, poderia ser deixado em liberdade. Tornou, ainda, a reduzir o tempo dos debates para duas horas, e meia hora para réplica e tréplica.

            Ademais não se notou grandes turbulências nesse último período precedente à Constituição vigente.

            1.2.9 Constituição de 1988

            A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, veio sedimentar um momento de muito prestígio para o Tribunal do Júri no ordenamento vigente. Foi o Júri visualizado como uma das faces demonstrativas da nova democracia que se aflorou no país após a queda do regime militar.

            Foi o Júri re-elencado entre as garantias individuais e, resguardada a soberania, a plenitude de defesa (em proporções antes desconhecidas no ordenamento jurídico), a competência mínima e o sigilo das votações. Anote-se que segundo a melhor doutrina nacional possui o Júri, hoje, estatus de cláusula pétrea.


2. APONTAMENTOS DA CONCEPÇÃO E ESTRUTURA ATUAL DO JÚRI NO BRASIL

            Como dizia Guizot (34), ao tentar conceber a essência do Júri:

            A imoralidade dos delitos varia de acordo com os tempos, os acontecimentos, os direitos e méritos do poder. Quem melhor que o jurado para apreciar a culpabilidade de quem comete esses delitos? Desvinculado de compromissos com o governo e com um amplo campo para julgar segundo a íntima convicção, o Juiz popular apreciaria os casos fora dos padrões legais emanados daqueles contra quem se rebelou o delinquente, fazendo assim do veredicto ou um meio de reprovação aos ideais que impeliram o acusado ao crime, ou a demonstração de que esse ideais, embora em contraste com os princípios políticos em vigor, encontram ressonância no seio do povo, que os compreende como um anelo de progresso, como um passo à frente no aperfeiçoamento dos postulados democráticos.

            Nessa mesma toada, poderíamos afirmar que o Júri nada mais é do que o retrato de uma certa sociedade no tempo.

            Como se viu no capítulo precedente, o Júri na atual Constituição do Brasil veio previsto no capítulo concernente aos direitos e garantias individuais. Então essa a sua natureza jurídica ou concepção atual: seria um direito individual em face do Estado, consistente no direito de qualquer pessoa, nos casos previstos, se ver julgado pelos seus pares, e conforme os ditames constitucionais. Alguns (35) preferem dizer que trata-se de uma garantia do direito ao devido processo legal. Indiferentemente a posição adotada, estávamos, ao editar a C.F. de 88, a sedimentar, em mais um dispositivo, um Estado Democrático de Direito no país. Para a doutrina (36) o Júri recebeu, então, o status de cláusula pétrea do nosso ordenamento constitucional, nos termos do art.60, § 4, IV da C.F.

            Registre-se que há quem sustente a mudança da denominação dada ao instituto. Teria deixado de chamar Tribunal do Júri para chamar instituição do Júri, pois assim é previsto no inciso XXXVIII do art. 5º da C.F.. Conta uma lenda, inclusive, que há um Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ao aplicar prova oral para o concurso da magistratura neste Estado, reprova, de plano, os candidatos que pronunciam o nome Tribunal do Júri.

            A atual disciplina normativa da instituição está vazada na Constituição Federal, pelo Código de Processo Penal, em questões locais pelo Código de Organização Judiciária do respectivo Estado, e ainda por atos administrativos do Tribunal ao qual se vincula.

            Assim dispõem as linhas indeléveis do art. 5º inciso XXXVIII da nossa Constituição Cidadã, in verbis:

            Art. 5° inc. XXXVIII: É reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

            a)a plenitude de defesa;

            b)o sigilo das votações;

            c)a soberania dos veredictos

            d)a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

            É de difícil precisão o conteúdo jurídico de cada uma das características constitucionais do Júri. Entretanto, são essenciais à idéia do próprio instituto, pois como dizia Rui Barbosa (37) "... Garantir o Júri, não pode ser garantir-lhe o nome. Há de se lhe garantir a substância, a realidade, o poder". Analisando tais características constitucionais, a doutrina costuma tecer os seguintes comentários (38).

            Plenitude de Defesa: engloba toda a dimensão do já conhecido princípio da ampla defesa e ainda um plus ou algo mais. Dirige-se especialmente aos processos da competência do Júri dado às peculiaridades de seu procedimento, especificamente ao julgamento pelo Conselho de Jurados.

            Compreende, além da ampla defesa, o direito a uma composição heterogênea do Conselho de Sentença. O Conselho de Jurados deve representar o corpo social da Comarca ou Seção Judiciária. Os jurados devem ser tirados de todas as classes sociais, e não apenas de uma. Essa a sua essência mínima ou razão de ser.

            Afirma-se também abranger a plena liberdade para o desempenho da defesa no plenário do Júri, em muito face ao julgamento pela íntima convicção dos senhores jurados que, anote-se, são pessoas leigas, necessitando de maior esclarecimento dos fatos submetidos a julgamento.

            O forte prestígio à oralidade da sessão de julgamento também faz merecer o resguardo de uma plena defesa, sob pena de erros imodificáveis, que ademais, dado à oralidade da sessão, podem ficar não documentados, impossibilitando uma revisão por órgão superior.

            Poderíamos, ainda, citar que a possibilidade de o juiz dissolver o Conselho de Sentença em face de ineficiência da defesa seria um exemplo de materialização desse princípio. A possibilidade de o magistrado inserir nos quesitos teses não sustentadas em plenário pelo advogado, mas extraível da defesa e do interrogatório, outro.

            Sigilo das Votações: visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos jurados. Trata-se de uma mínima exceção à regra geral da publicidade para prestigiar a imparcialidade e idoneidade do julgamento popular. O sigilo deve ser da votação propriamente dita e não abrange os atos preparatórios. Na esteira desse pensamento seria totalmente desnecessária a utilização de uma sala secreta tal qual se faz hoje. O que o mandamento do constituinte quis resguardar foi o sigilo da votação e não o sigilo na votação. Basta que se mantenha o julgamento por cédulas como hoje se faz, sem qualquer comunicação entre os jurados, para restar atendido a vontade da constituição. A própria utilização da sala secreta, aí sim, poderia ser compreendida como aviltante ao princípio da publicidade dos atos.

            Soberania dos Veredictos: muito já se discutiu e se discute sobre a existência de soberania do Júri. Alguns até sustentam a incompatibilidade do Código de Processo Penal ao mandamento maior, na parte que prevê recursos dos julgamentos dos jurados.

            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de larga data, já se pacificou no sentido que a simples previsão de recursos dos julgamentos do Júri não fere o princípio da soberania dos veredictos, desde que não abstraiam do Júri a competência de dar a palavra final sobre a matéria fática. Seria uma forma de harmoniza-lo (o princípio da soberania do Júri) a outros princípios constitucionais sem anulá-lo.

            Nesse sentido a doutrina de Alexandre de Moraes (39)

            Em relação à soberania dos veredictos, entende-se que a possibilidade de recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a possibilidade de protesto por novo júri ou ainda de revisão criminal, não são incompatíveis com a Constituição Federal, uma vez que em relação às duas primeiras hipóteses, a nova decisão também era dada pelo Tribunal do Júri; e em relação à segunda, prevalecerá o princípio da inocência do réu.

            Assim entende o Supremo Tribunal Federal, que declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Assegura-se tal soberania com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento (STF, HC 71.617-2, 2ª T., rel. Min. Francisco Rezek, DJU, Seção 1, 19 maio 1995, p. 13.995; STF, RE 176.726-0, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão, Seção 1, 26 maio 1995, p. 15.165)

            A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida: segundo têm sustentado os que escrevem sobre o assunto, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é a competência mínima atribuída necessariamente ao Tribunal. Não visou o dispositivo constitucional dizer que o Júri só poderia julgar essas modalidades de infração, mas sim dizer que ao menos elas serão julgadas pelos jurados! Assim pensando, o legislador infraconstitucional poderia estabelecer novos casos de competência para o Júri.

            Ainda, como se firmou a jurisprudência pátria, há casos em que a própria constituição excepciona essa competência (40). Trata-se dos casos previstos de foro por Prerrogativa de Função, em que autoridades não seriam julgadas pelo Júri e sim pelos tribunais especificados na carta, em respeito e deferência a relevância das funções que desempenham.

            O Código de Processo Penal Brasileiro, no Capítulo II, Título I, Livro II, em seus arts. 406 a 497, usando da competência exclusiva da União para legislar sobre processo (41), pormenorizou a estrutura e o funcionamento da instituição do Júri.

            Ali estão traçadas as linhas estruturais do Júri nacional, diga-se, um dos poucos países ainda adeptos da concepção clássica da instituição (42).

            O traço marcante da disciplina do Júri brasileiro é a divisão dos poderes conferidos ao Juiz togado e aos jurados. Cabe aos jurados, privativamente, decidir sobre materialidade e autoria, bem assim sobre causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de aumento ou diminuição de pena. Ao juiz cabe só amoldar o veredicto soberano aos termos da lei e fixar a eventual pena do condenado.

            Inclusive, o que distingue nosso júri de outras instituições similares, como o escabinado e o assessorado, que há em outros países da Europa, é a circunstância de haver, no julgamento, uma competência funcional horizontal por objeto do juízo. O Conselho de Sentença, que, sem influência de quem quer que seja, decide sobre materialidade e autoria, causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, sobre as circunstâncias que modelam e deslocam o tipo fundamental para figuras especiais, bem como sobre circunstâncias que servem, apenas, para a dosagem da pena, que, por sinal, fica a cargo exclusivo do Juiz-presidente, não podendo ele afastar-se do decidido pelos jurados. Este o seu caráter específico. No Escabinado, Juízes leigos e togados decidem, por primeiro, sobre a pretensão deduzida e, a seguir, sobre a aplicação da pena, sempre em colegiado.

            Nosso Código de Processo Penal prestigiou o Júri com um procedimento especial, dado às peculiaridades do instituto. Foi previsto um procedimento com duas fases distintas, levando-o a ser classificado pela doutrina como um rito escalonado (ou bifásico).

            A primeira fase, antes intitulada sumário da culpa, inicia-se com o recebimento da denúncia e encerra-se com a preclusão da decisão de pronúncia. Essa fase, também cognominada Judicium accusationis, é voltada para a formação de um juízo de admissibilidade da acusação. A segunda fase, outrora intitulada de juízo da causa, e cognominada judicium causae, inicia-se com a apresentação do libelo e tem fim com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri, onde haverá o julgamento do mérito do pedido. Esse procedimento é aplicado a todos os crimes de competência do júri, tanto os apenados com reclusão como os apenados com detenção.

            As leis de organização Judiciária de cada Estado exercem a competência supletiva para legislar sobre procedimento e sobre assuntos de interesse regional relativos ao Tribunal do Júri. Isso vem previsto genericamente na C.F. e nos Arts. 425 a 427 do CPP.

            O Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás – COJEG - (Lei Estadual nº 9.129 de 1981), por exemplo, nos seus artigos 41 a 44, traz regras disciplinadoras dessa instituição no nosso Estado.

            Diz o COJEG que na sede de cada Comarca funcionará um Tribunal do Júri e que os juízes lotados nessa respectiva circunscrição judiciária, à exceção da capital, revezarão semestralmente na sua presidência (43).

            Na Comarca de Goiânia, para regulamentar a exceção prevista no dispositivo acima, foi baixada pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a resolução n° 02/99. Diz esse ato administrativo que as presidências dos dois Júris da Capital serão exercidas, em revezamento, semestralmente, pelos juízes de direito titulares da 1ª, 2ª,13ª e 14ª Varas Criminais (44). Os titulares da 1ª e 13ª revezam-se na presidência do Iº Tribunal do Júri e os titulares da 2ª e 14ª revezam-se na presidência do IIº Tribunal do Júri.

            Prevê ainda o Código Estadual – COJEG - a periodicidade da instalação dos Júris nas comarcas do Estado. Na Capital (45), à exceção das férias forenses, será mensalmente. No interior, instalar-se-á em meses intercalados.


3. PROPOSTAS DE MUDANÇAS PARA O JÚRI BRASILEIRO

            Como visto em linhas volvidas, a disciplina normativa da Instituição do Júri na história do Brasil oscilou freqüentemente (46). Em muito, conforme o momento político vivido pela nação. Não se despreze também a natural evolução científica do instituto promovida pela comunidade jurídica nacional, no afim de melhor amoldá-lo aos anseios e à evolução da sociedade.

            Essas inúmeras alterações legais não são privilégios do Júri, sendo apenas mais um reflexo da inflação legislativa que se viveu e vive no país. Creditamos esse fenômeno jurídico nacional à imaturidade institucional do Brasil, que como se sabe, alcançou a República há pouco mais de um século. Especificamente no caso do Tribunal do Júri até achamos que, à exceção das etapas de governos ditatoriais, as mudanças que se operaram nas suas regras geralmente, felizmente, vieram para melhor.

            Nesse contexto é que se lança o objetivo maior deste estudo, já que nos propomos a analisar as propostas de mudanças ao Tribunal do Júri, em especial o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados de n° 4.203/01 (47).

            Em pesquisa no acervo legislativo nacional, compilado (48) pelo Legislativo Federal, disponibilizado ao público, verificamos que inúmeros projetos de lei e de emenda à Constituição já foram apresentados nas duas casas do Congresso Nacional com escopo de se alterar alguma regra do Júri. Para que fosse possível uma abordagem científica do assunto tivemos que acolmatar a amplitude do tema às possibilidades materiais deste trabalho.

            Assim, a abordagem que se viu possível e mais eficiente, foi a de primeiramente elencar, e de alguma forma agrupar, as propostas legislativas que já tramitaram e tramitam no Congresso Nacional pleiteando mudanças no Júri, tenham ou não sido aprovadas. Teremos aí uma perspectiva geral do assunto. Em seguida debruçaremos nas inovações constantes do projeto de lei n° 4.203/01, que em breve alterará nosso Código de Processo Penal nos dispositivos do Tribunal do Júri, conforme compromisso à comunidade feito publicamente pelo Governo Federal.

            3.1. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DE MUDANÇAS JÁ APRESENTADAS NO CONGRESSO

            Visando a enfrentar este tema fizemos uma pesquisa das propostas já apresentadas no Congresso Nacional que tinham ou tenham por escopo promover alterações na disciplina da Instituição do Júri. Abrangeu o estudo tanto das propostas de Emenda à atual Constituição, bem como de alterações da legislação infraconstitucional hoje vigente, o Código de Processo Penal.

            As fontes da pesquisa foram os arquivos eletrônicos das duas casas do Congresso Nacional. Advirto por aqui que como o Senado e a Câmara estão em processo de compilação de seus arquivos para disponibilização à sociedade, tivemos que nos limitar aos dados que se encontram à disposição para pesquisa, que como acabou se constatando, abrangem provavelmente todas as proposições apresentadas na 2ª metade do século XX.

            O resultado da pesquisa foi a descoberta da já apresentação, nesse espaço de tempo, de sete emendas à Constituição Federal de 1988 (quatro na Câmara dos Deputados e três no Senado Federal) bem como de oitenta e oito projetos de lei relativos ao assunto (sessenta e nove na Câmara e dezenove no Senado). Esse elevado número de proposições até nos tirou do foco do trabalho, levando à reflexão, já que se para o Tribunal do Júri, uma das disciplinas legais atualmente mais estáveis do nosso ordenamento jurídico, tanto se propôs de reformas, ficamos a pensar quanto a essas outras legislações menos tradicionais. A necessidade da conclusão deste trabalho, para a tão esperada obtenção do diploma, nos retirou de alfa.

            Primando pela organização, primeiro elencamos em separado todas as proposições de mudanças feitas através de Proposta de Emenda à Constituição, pela maior hierarquia formal e material. Após, elencamos as propostas feitas por lei ordinária. Criamos para estas subclassificações, com o objetivo de tentar ser didático e não cansativo na exposição.

            Para que pudéssemos agrupar todas essas proposições infraconstitucionais resolvemos criar uma classificação. Fizemo-no separando-as em propostas de mudanças relativas ao Processo e propostas relativas à Sessão de Julgamento. Nas referentes à sessão de julgamento serão inseridas as proposições que visam a alterar regras desse ato processual: Sessão de Julgamento. Nas referentes ao Processo (que engloba procedimento e todos os aspectos da relação processual), todas as demais. Essa classificação binária, de início, nos gerou certa dificuldade, já que havia propostas de difícil classificação em algum dos subitens, ou por parecer não relacionar com nenhum dos subitens ou por parecer relacionar com ambos (49). Entretanto, resolvemos não abandonar a classificação por ausência de uma mais eficiente.

            Às proposições de difícil encaixe em qualquer dos subitens, procuramos primeiramente identificar o que elas mais pretendiam alterar na disciplina do Júri, e aí as agruparíamos ou no bloco relativo às mudanças da sessão de julgamento (caso as mudanças apresentadas repercutissem mais no momento da sessão do Júri) ou no bloco relativo ao Processo (caso se dirigissem mais a algum dos vários institutos que o compõe: procedimento ou aspectos da relação jurídica processual).

            Às propostas que visavam disciplinar assuntos relativos tanto à sessão de julgamento quanto a aspectos do processo ou procedimento, as encaixamos no grupo das relativas ao Processo, dado ao caráter subsidiário deste último, visto que a sessão de julgamento também compõe o processo, não sendo a recíproca verdadeira [ ficaram no subitem "3.1.2.1 d) Demais projetos de lei ordinária relativos a outros institutos do Processo" ].

            Assim, todas as proposições, em um momento inicial, seriam teoricamente relativas ao processo e ao procedimento, só passando a compor a nossa classificação das relativas a sessão de julgamento, caso se veja que elas irão repercutir mais ou apenas nesse momento processual. Enfim, clareando, as mudanças que estão no grupo das relativas à sessão de julgamento compõem é claro, o processo e o procedimento, mas um momento específico do procedimento chamado sessão de julgamento, que se resolveu destacar na classificação, dada a sua importância e o número de proposições apresentadas.

            Relativamente às propostas de alterações de regras referentes aos jurados, dadas as inúmeras situações que se propunham inovar, tivemos que desmembrar a análise (50). Algumas foram abordadas no espaço destinado as proposições relativas às sessões de julgamentos e outras no espaço destinado as proposições relativas ao Processo, conforme entendemos que se encaixava melhor em uma ou outra.

            Vamos então aos projetos, repisando que o objetivo é apenas ter-se uma idéia do número e escopo dos projetos de lei que já tramitaram no Congresso Nacional visando a alterar regras do Júri.

            3.1.1.Propostas de mudanças em emenda à Constituição de 1988

            A disciplina constitucional do Júri, como visto, encontra-se na atual Constituição Federal em seu art. 5°, inc. XXXVIII. Como adiantado, já foram apresentadas sete propostas de emenda à Constituição de 1988 visando alterar as regras do Tribunal do Júri. Vamos, em apertada síntese, relatar o que elas propunham, e como terminaram.

            Em 1992 foi apresentada a PEC n° 102/92 pelo então Deputado Éden Pedroso visando a alterar a redação da alínea "d" do inc. XXXVIII do art. 5º da C.F. para incluir na competência do Júri o julgamento dos crimes contra o patrimônio público. A proposição hoje encontra-se inativa.

            Em 1995 foi apresentada a PEC n° 10/95 pelo senador Ney Suassuna visando a alterar vários dispositivos da C.F, entre eles os relativos à competência do Tribunal do Júri. A proposta foi arquivada. Também nesse ano foi apresentada a proposta n° 184/1995 pelo parlamentar Jorge Anderson que propunha a ampliação da competência do Júri para julgar os crimes hediondos. Também foi arquivada.

            Em 1997 por Ibrahim Abi-Ackel foi apresentada a PEC, de n° 518/97, propondo que os membros do Congresso acusados da prática de crimes dolosos contra a vida submetessem a julgamento pelo Júri e independente de autorização da respectiva casa. A proposição, com poderíamos prever, está inativa.

            Em 1998 foi apresentada a PEC N° 8/98 pelo Senador Artur da Tavola propondo alterações no art. 228 da C.F. Em 2000 foi também apresentada pelo mesmo Senador a PEC n° 8/00 com o mesmo objetivo de acrescentar parágrafos ao artigo 228 da C.F. para regular o julgamento dos atos infracionais dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri. A matéria foi arquivada.

            Enfim, em 1999 pelo Deputado Enio Bacci do PDT/RS, foi apresentada a PEC n° 39/1999 visando a incluir na competência do Tribunal do Júri o julgamento de crime contra o patrimônio público. A PEC encontra-se pronta para ser votada, esperando pauta.

            3.1.2.PROPOSTAS DE MUDANÇAS POR LEI ORDINÁRIA

            3.1.2.1.Mudanças quanto ao Processo

            A grande maioria das proposições infraconstitucionais encontradas no nosso estudo, que tramitaram e tramitam no Congresso Nacional, o são com o objetivo de alterar aspectos diversos do Processo dos crimes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, e não dispositivos relativos à sessão de julgamento. Por isso vieram aqui elencadas.

            Vêem-se inúmeros projetos tendentes a abolir a figura do recurso do Protesto por Novo Júri. Muitos pleiteiam mudanças relativas à composição, prerrogativas, garantias e competências dos jurados. Outros tantos visam a alterar a competência do Tribunal do Júri. Vários buscam reformas gerais no instituto. Alguns visam mudar as regras referentes à decisão de pronúncia, ora para vetar excessiva fundamentação do magistrado ora para permitir a alteração do decidido, com a ocorrência de fato novo, mesmo que após o trânsito em julgado da decisão. Uns outros visam limitar ou aumentar o número de testemunhas que se pode arrolar nas diversas fases do rito. Houve quem tentou disciplinar a figura do juiz anônimo, também quem tentou disciplinar a separação de julgamento por desmembramento dos autos. Há até quem propôs o fim do Júri.

            Para facilitar a abordagem separaremos os projetos de lei em quatro classes, usando do critério quantitativo de proposições. Primeiro virão os que pretendem ver alterada a competência do Tribunal do Júri, depois os que pretendem o fim do Protesto por Novo Júri, em seguida os que visam a mudar regras referentes aos jurados (que não repercutam diretamente na sessão de julgamento) e ao fim passaremos aos demais que não se encaixem em nenhuma dessas que precederam, inclusive ao que propôs o fim dessa milenar instituição.

            a)Projetos que visam mudar a competência do Tribunal do Júri

            Consta a proposição do projeto de lei n° 773/1951 de iniciativa do Poder Executivo para ampliar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes relativos a economia popular. O conteúdo de tal projeto, apensado ao de n° 558/51, acabou na edição da lei n° 1521/51 chamada lei dos crimes contra a economia popular. Ao Júri foi estendida essa competência, que perdurou até a edição da emenda 01 de 1969. Outras tentativas não exitosas, como o PL n° 46/57 do Senado Federal, chegaram a ser tentadas no sentido de se ampliar mais a competência do Júri. Já sob a atual Constituição, pelo Deputado Nelton Friedrich do Paraná foi proposto o projeto de lei n° 5146 de 1990 tentando resgatar a competência do Júri para julgar crimes contra a economia popular, contra o sistema ecológico e o meio ambiente. A proposição encontra-se inativa. Outra proposição no mesmo sentido, a de n° 2192/91, foi proposta, mas também arquivada.

            Pelo senador Eduardo Suplicy foram apresentadas duas proposições com idêntico objetivo, as de nº 108/93 e 73/95, ambas pretendiam ver incluída na competência do Júri o julgamento de crimes contra a Administração Pública, O Sistema Financeiro Nacional, a Seguridade Social e a Ordem Tributária.

            Em 2001 a investida contra a restrita competência do Júri foi grande. Na Câmara dos Deputados foram apresentados quatro projetos visando aumenta-la. Foi apresentado o de n° 4729/01 que passava ao Júri a competência para o julgamento das ações de indenização por dano moral e patrimonial quando for relativo ao caso em julgamento. Está arquivada. Foi proposto o 4799/01 para prever a sua competência para o julgamento dos crimes contra a administração pública. Está pronto para entrar em pauta. Foi também proposto o de n° 4810/01 passando ao Júri competência para julgar crimes contra civil cometidos por militar em tempo de paz. Também está arquivada. Por fim, pela goiana Nair Xavier Lobo do PMDB, foi apresentada a proposta n° 5171/01 para que fossem julgados pelo júri os crimes contra a vida, as lesões corporais, os de periclitação da vida e saúde, além dos crimes contra o patrimônio, tentados ou consumados.

            Enfim, ano passado, foi apresentado o projeto n° 2014/03 estabelecendo a competência do Tribunal do Júri para julgamento de militares nos crimes dolosos contra civis. O projeto está em fase inicial de tramitação.

            b)Projetos que visam revogar o Protesto por Novo Júri

            Diversos projetos de lei foram apresentados no Congresso Nacional com o objetivo de extinguir o Protesto por Novo Júri. Ao que nos parece, e também à comunidade Jurídica, tal hipótese recursal é anacrônica e, visando consagrar o favor rei, gera conseqüências não positivas, como a prática reiterada dos magistrados em não condenar a pena superior a 20 anos para não dar ensejo à utilização do recurso.

            Para quem pretende se aprofundar nesse estudo, os projetos de lei já apresentados nesse sentido são os seguintes: PLCD 2635/1996, PLCD 427/1999, PLCD, PLCD 4206/2001, PLS 460/2003, PLCD 1400/2003, PLCD 2701/2003, PLS 82/2004.

            Alguns desses projetos encontram-se já arquivados, alguns em tramitação. Entre estes destaco o projeto n° 4.206/2001 que tramita em regime de urgência, o qual, juntamente com o projeto n° 4.203/01 que vamos pormenorizar (ambos originados em Comissão de estudo formada pelo Governo Federal) pretende promover reformas profundas e pontuais no Código de Processo Penal.

            c)Projetos que visam alterar regras referentes aos jurados

            Em 1975 foi apresentada a proposição PL n° 1438/75 autorizando a inclusão, como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do tempo em que o servidor figurou em lista de jurados. A proposição encontra-se inativa. Parece-nos que hoje tal previsão seria inconstitucional, pois a C.F. veda a previsão de contagem fictícia de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

            Em 1977 foi apresentado projeto PL n° 3880/77 dando ao jurado que compor o conselho de sentença um dia de folga no seu serviço, independente do regime trabalhista a que estiver submetido. Proposta também inativa.

            Em 1981 e 1985 foram apresentados projetos de lei, respectivamente PLS n° 69/81 do Senador Orestes Quércia e PLS n° 129/85 do Senador Nelson Carneiro, propondo modificação na CLT vedando a concessão de férias a empregado em período que coincida com convocação sua para o júri.

            Em 1983 foram apresentados os projetos PL 73/1983 e PL 2262/1983 visando o primeiro, aplicar multa ao jurado faltoso conforme sua condição econômica e o segundo, instituindo a carteira de identidade de jurado para os fins do art. 437 do CPP.

            O projeto 1496/89, atualmente inativo, propunha definir a prestação alternativa para aqueles que se negarem a cumprir obrigação legal, inclusive a de ser jurado, alegando motivos de crença religiosa, convicção filosófica ou política, tentando regular dispositivos da atual Constituição nesse sentido.

            Em 2001 foi apresentado pelo Senador Luís Estevão o PLS 143/99 para aumentar o número de jurados da lista anual, e limitar as suas convocações a uma por ano. Idêntico objetivo foi perseguido pelo PL n° 3815/00 do deputado Carlos Albeto Rosado. No mesmo sentido os projetos PL 7361/02, PL 2491/03 e PL 2858/2004, todos arquivados. O projeto 4.082/01 foi mais longe ao propor que o jurado não poderia ser novamente convocado no prazo de 2 anos.

            Um projeto, de n° 976/03, dispõe sobre a obrigatoriedade de remuneração do serviço do Júri. Inclusive encontra-se pronto para ser colocado em pauta na Câmara. Outro, de n° 517/2003, tentou assegurar a participação de deficiente visual na composição do Tribunal do Júri. Este está arquivado.

            d) Demais projetos de lei ordinária relativos a outros institutos do Processo (inclusive o que propôs o fim do Júri)

            Após analisados os projetos que dispunham sobre os institutos que mais se tentaram alterar nos últimos anos, passamos a citar os PLs que se dirigiam a regular outros institutos do Processo dos crimes da competência do Tribunal do Júri, que não repercuta na sessão de julgamento, já que para estes faremos um estudo aparte mais a frente.

            Comecemos pelo mais polêmico. Em 1965, pelo então deputado do PTB Eurico de Oliveira foi proposto em 21 de Maio o PL n° 2830/1965 visando extinguir o Júri Popular. Tal proposição, sem muita tramitação, foi arquivada em 09/03/1967. Parece-nos totalmente inconstitucional tal projeto de lei, haja vista que a própria Constituição Federal de 1946 previa o Júri Popular (51).

            Em 1977 foi proposto o PL n° 3355/77 propondo que se estabelecessem normas para separar os julgamentos no Tribunal do Júri. Antigo reclamo doutrinário para evitar peripécias da defesa. O projeto do deputado Eduardo Galil está inativo.

            Em 1999 foi proposto pelo PL n° 1961/99 que o juiz pudesse alterar a sentença de pronúncia à vista de fato novo que inocente o réu. O projeto está aguardando deliberação. Igualmente sobre a pronúncia já havia projeto, PL 3419/80, hoje inativo, propondo mudanças.

            Em 2003 foi proposto pelo Senador Hélio Costa o PLS n° 87/2003 criando o instituto do Juiz Anônimo. Tal medida inspira-se no modelo instalado na Itália de combate à máfia italiana. É de se questionar da constitucionalidade dessa medida. O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Cidadania esperando votação do parecer desfavorável do relator Senador João Ribeiro.

            Inúmeros outros projetos de lei foram apresentados propondo alterações outras nos institutos do Processo relativo ao júri, ora de somenos importância ora propondo mudanças de vários dispositivos (inclusive projetos de Código de Processo Penal) tentando remodelá-lo ao gosto de um ou outro parlamentar. Não adentraremos especificamente nesses pela pequena repercussão, bem como pela ausência de dados no acervo legislativo que se limita a afirmar que propunham mudanças no júri, são eles: iniciativa na Câmara dos Deputados: PL 615/48, PL132/71, PL 2542/61, PL 978/88, PL 1080/88, PL 120/91, PL 4900/95, PL 4.103/01, PL 7130/02 e PL 7132/02; Iniciativa no Senado Federal: PL 157/74, PL 36/75, PL 337/81, PL 94/97, PL 132/00, PL 53/02, PL 72/02 e PL 106/02.

            Enfim, vale menção aparte, pelo Executivo Federal fora proposto projeto de novo Código de Processo Penal, através do projeto de lei n° 1655/83, que em 1989 foi retirado de tramitação pelo próprio Presidente da República. Não adentraremos no estudo desse projeto, pois o mesmo, por si só, seria tema suficiente a uma monografia, e ainda, porque as linhas centrais do mesmo estão expostas no projeto n° 4.203/01 que a frente abordaremos. Veja-se que não há prejuízo, pois ambos são do mesmo autor – Poder Executivo -, então o segundo repete o primeiro naquilo que entende que estava bem disposto, e no que altera é porque reconhece que não estava bem disciplinado. E anote-se que é de difícil afirmação que esse projeto realmente tramitou no Congresso Nacional, haja vista que foi retirado pelo autor da iniciativa antes da apreciação final do legislativo.

            3.1.2.2.Mudanças quanto à Sessão de Julgamento

            Tivemos a preocupação de separarmos a abordagem das proposições que sugerem mudanças na sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Primeiro dado à peculiaridade do que pretendem alterar, segundo dado ao grande número de proposições com o específico desiderato de regularem esse solene ato processual (52).

            Aqui também podemos sub-classificar as proposições. Escolhemos dividir assim: proposições relativas aos jurados, proposições relativas às prerrogativas das partes, proposições relativas aos quesitos e outras proposições. O Critério, de igual forma, foi o quantitativo.

            a)Projetos que visam alterar regras relativas aos jurados

            Já em 1979 e em 1983 foram apresentadas propostas visando que os jurados chegassem na sessão de julgamento pelo Júri mais informados do caso em apreço. Eram as de n° PL 2284/79 e PL 247/83 que dispunham que seria obrigatória a distribuição de um resumo dos autos aos jurados com antecedência da data do julgamento. Ambas não logram êxito e estão arquivadas.

            No ano de 1999, na Câmara dos Deputados, foram propostos dois projetos de lei que visavam dispor sobre os jurados que atuassem em sessão do júri. O de n° 124/99 que criava uma espécie de estabilidade temporária no emprego durante doze meses a quem participasse de uma sessão de julgamento, que encontra-se pronto para entrar em pauta; e o n° 369/99, dispondo que o jurado poderá fazer referência a questão de fato que eventualmente necessite de esclarecimento e se nem a acusação nem a defesa conseguir sanar a sua dúvida, ele poderá manusear os autos. Este está em fase inicial de tramitação.

            No Senado Federal pelo senador Carlos Patrocínio foi apresentado o PLS n° 81/2001 com a finalidade de que, entre outras regras processuais, permitisse a comunicação entre os membros do Júri. Tal proposição passou 2 anos com o senador Roberto Requião para relatório e foi arquivada sem apreciação. No mesmo ano o deputado Alberto Fraga do PMDB/DF apresentou o PL 4124/01, sugerindo que o corpo de jurados da sessão de um julgamento fosse ser composto de 30% de profissionais da área de especialização do réu, quando o crime tivesse alguma relação com sua atividade profissional. Esta proposição encontra-se pronta para entrar em pauta de apreciação pelo plenário.

            Outras proposições foram apresentadas ao longo dos anos objetivando interferir na composição do Júri. Tinham o escopo de resguardar paridade representativa entre homem e mulher. Algumas dispondo até que no caso de empate entre os "sexos" o voto de minerva seria do presidente. São elas: PL 1735/60, PL 1744/89, PL 2211/89 e PL 712/91. Há ainda uma muito interessante, PL n° 5390/90, que manda o juiz advertir o jurado de que não poderá participar do julgamento todo aquele que já tenha opinião formada da culpabilidade do réu, visando a resguardar o princípio da presunção de inocência.

            b)Projetos relativos às prerrogativas das partes

            Dois projetos foram apresentados em 1975 visando dilatar o tempo dos debates. São os PL 29/75 e PL 810/75. Não lograram êxito, até porque recentemente, em 1973, a chamada lei Fleury já havia reduzido o tempo de debates.

            Em 1983 foi apresentado o PL n° 324/83 permitindo que a assinatura da defesa fosse incluída na ata de julgamento do Júri. A mesma sugestão foi re-apresentada no PL 4763/94 em termos mais cogentes, determinando que se constasse a assinatura do advogado na ata. Ambas as proposições encontram-se inativas.

            Outro projeto, o de n° 295/99, tentou proibir a exibição de fotos de cadáver aos jurados quando houver nos autos croquis, mapas e desenhos. O projeto está arquivado.

            Por último, relativamente aos que interferem na esfera de prerrogativas das partes na sessão de julgamento, foi apresentado o projeto n° 7239/2002, para autorizar ao defensor, no júri, levantar questões de ordem e sentar-se ao lado do acusado na sessão de julgamento. Este projeto, que nos causa muita simpatia, encontra-se aguardando pauta para ser julgado pelo Congresso Nacional.

            c)Projetos relativos aos quesitos

            Vários projetos já foram apresentados com o único objetivo de simplificar o nosso nada simples sistema de julgamento por quesitos. O mais antigo deles, PL n° 629/95, é o único ainda em tramitação. Objetiva, tal qual o PL n° 1925/99, simplificar a tarefa dos jurados. Este propõe que o juiz distribua aos jurados pequenas cédulas contendo, umas a palavra inocente, e outras a palavra culpado; afim de secretamente serem tomados os votos. Já o PL 4554/94 dizia que no estabelecimento de critérios para formulação de quesitos, seria observada a regra de perguntar se o acusado é culpado. No caso da resposta afirmativa, o juiz formularia demais quesitos de eventuais majorantes e minorantes. A critica é a de que a pergunta positiva, de "se é o acusado culpado", poderia induzir e viciar a resposta do jurado.

            Por fim, o PL 4497/94 previa a instituição de quesito único para cada tese defensiva, e ainda a determinação de que deveria o magistrado encerrar a votação tão logo alcançada a maioria necessária. Apesar de esta proposta muito nos agradar (53), a proposição encontra-se inativa.

            d)Enfim, as demais proposições

            Em 1992, pela Deputada carioca Regina Gordilho, foi apresentado o PL n° 2850/92, dispondo sobre a observância da publicidade dos atos processuais. Previa o projeto ressalvas a alguns julgamentos pelo Tribunal do Júri, para que se dessem em segredo de justiça. Não sabemos o motivo, mas a proposição encontra-se arquivada. Pelo deputado catarinense Cezar Souza, foi apresentado no mesmo ano o PL n° 3074/92 visando a regular a tão polêmica questão do local em que os réus devem sentar-se em audiências e sessões. Também foi arquivada.

            No ano de 1999, dois projetos tendentes a regular o quantitativo do número de testemunhas na sessão do júri tramitaram na Câmara dos Deputados. São eles o PL n° 449/99 e o PL 505/99, que visavam a limitar em no máximo cinco o número de testemunhas a serem inquiridas em plenário. O segundo projeto, inclusive, dispunha que o promotor poderia arrolar quantas quisesse no libelo, mas ciente de que seriam ouvidas apenas cinco. Ambas já foram arquivadas.

            Passada a visão geral que se propunha dar sobre todos os projetos de lei apresentados sobre o Tribunal do Júri nos últimos tempos, vamos ao estudo mais enfático do PL n° 4203/01, que tramita no Congresso Nacional, e que em breve, como se promete, alterará consideravelmente a disciplina do Júri Brasileiro.

            3.3.ESTUDO ESPECIAL DAS MUDANÇAS NO PROJETO DE LEI N° 4.203/01

            Com o escopo de materializar o atendimento aos constantes reclamos da comunidade jurídica, foi, pelo Governo Federal, mormente pelo então Ministro da Justiça José Gregori, formada Comissão de estudiosos para elaborar o novo Código de Processo Penal - CPP.

            A constelação de notáveis juristas, constituída pela Portaria n° 61/2000 do Ministério da Justiça, era formada pelos professores Ada Pellegrini Grinover (presidente), Petrônio Calmon Filho (secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rui Stoco, Rogério Lauria Tucci e Sidney Beneti.

            Após algum estudo, entendeu a Comissão pela maior efetividade do desmembramento do projeto inicial de CPP em vários outros Anteprojetos de lei. Argumentavam que assim, dividindo em reformas pontuais, agilizaria-se a tramitação de vários deles, além de permitir debates mais concentrados apenas nos temas polêmicos. Foram então formados os anteprojetos que se transformaram nos Projetos de Lei n° 4.203 à 4.209, todos do ano de 2001. O primeiro deles, é o que nos interessa, refere-se ao processo dos crimes da competência do Tribunal do Júri.

            A feitura do anteprojeto, futuro projeto n° 4.203, demandou calorosas discussões doutrinárias. Pela comissão formada no Ministério da Justiça foram ouvidos segmentos da sociedade que de alguma forma possuíam interesse no assunto.

            Cita-se, para ilustrar, o envio de solicitação ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que engendrasse esforços em discutir internamento o tema. Inclusive, por esta respeitada instituição, foi aceito o pedido, sendo constituída, pela portaria n° 93/00 PGJ-SP, Comissão com esse fim, que contribuiu para o amadurecimento das idéias do anteprojeto. Diga-se, era composta pelos respeitados membros do parquet paulista Antônio Carlos da Ponte, Eloísa de Souza Arruda, Hidejalma Muccio e Nelson Lacerda Gabriel.

            O auge das discussões legitimadoras do anteprojeto (54) foi um encontro em Brasília – III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal – realizado entre 23 e 26 de Agosto de 2.000.

            Serviram esses debates para se alcançar um ponto de consenso nos anteprojetos que seguiriam para a apreciação do Congresso Nacional. Com críticas no sentido de que os anteprojetos iniciais, que eram bem inovadores, foram em muito alterados durante essas discussões, foram então os sete anteprojetos encaminhados à Câmara dos Deputados. Lá, receberam as numerações nº 4.203/01 à 4.209/01. O primeiro deles, como já dito, n° 4.203/01, é o que propõe mudanças na instituição do Júri.

            Na Câmara dos Deputados, tendo chegado e sido lido em plenário na data de 12/03/2001, seguiu o projeto n° 4.203/01 para a Comissão de Constituição Justiça e Redação na data de 20/04/01. Lá, em 24/04/01, foi distribuído para o relator Dep. Ibrahim Abi-Ackel. Por esse relator, em 20/02/02, foi apresentado relatório pela aprovação do projeto, com emenda apenas no assunto do desaforamento (Art. 427). Em 28/02/02 foi, por um acordo de lideranças, feito requerimento de urgência para este projeto; requerimento aprovado em 12/03/02, por 336 votos a 1. Em 13/03/02 foi aprovado na íntegra o parecer do relator Ibrahim, tendo como voto vencido o deputado Luiz Antônio Fleury, que apresentava substitutivo. Foi, então, o projeto ao plenário em Abril de 2002, para apreciação definitiva da Câmara, tendo sua votação sido adiada por diversas vezes, não tendo sido apreciado até a presente data (55).

            Vamos, agora, à abordagem direta do que de mais essencial o projeto de lei comentado inova na disciplina do Júri Brasileiro. Diga-se, sem a mínima pretensão de esgotarmos as inúmeras pequenas mudanças.

            Tentaremos manter um diálogo crítico entre a posição da Comissão que elaborou o anteprojeto de lei (citaremos, inclusive, trechos da exposição de motivos), a posição do deputado Luiz Antônio Fleury que apresentou substitutivo ao projeto, a visão da doutrina nacional e ainda nossa modesta opinião pessoal, formada com algum estudo e com a experiência de alguns anos como escrivão titular do II° Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia-GO.

            a)Mudanças quanto à 1ª fase do procedimento

            Cria-se um procedimento próprio para os processos da competência do Júri, que se inspirou no procedimento sumário proposto pela Comissão, iniciando-se a primeira do iudicium acusationis, perante o juiz singular, com a acusação e o procedimento preliminar. Neste, oferecida a denúncia, o acusado é citado para oferecer defesa prévia, oportunidade em que poderá argüir preliminares, especificar provas, juntar documentos e arrolar testemunhas, interrogatório e alegações orais (56).

            A ilustre Comissão para a reforma do Código de Processo Penal, auscutando os apelos da comunidade jurídica, decidiu reformar a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. A constante grita contra a impunidade e a lentidão no judiciário parecem ter influenciado a previsão de uma primeira fase em rito sumaríssimo.

            Segundo o que em breve valerá, oferecida a denúncia o juiz, se não a rejeitar liminarmente, oportunizará ao acusado oferecer defesa preliminar. Oferecida defesa, o juiz designará audiência. Nesta se concentrarão todos os atos de instrução, passando-se em seguida ao debate oral. Ao fim, o magistrado recebe ou não a denúncia, e ainda pronuncia ou não o acusado.

            Walter Nunes (57) defende o fim da primeira fase. Para ele deve-se concentrar toda a instrução probatória na fase da sessão de julgamento, já que quem vai julgar é o jurado mesmo.

            O substitutivo rejeitado batia pela mantença da primeira fase, salvo quanto a audiência, ao argumento de que o modelo estava há muito consagrado no Brasil, não tendo por que importar ao país o modelo alienígena do Juizado de Instrução. Ademais, sustentava o relator que ao postergar ao fim do procedimento o recebimento da denúncia estar-se-ia suprimindo uma causa interruptiva da prescrição.

            Parece-nos acertadas as colocações do relator Luiz Fleury no substitutivo que apresentou; bem como também parece-nos acertada a idéia de querer simplificar e agilizar a primeira fase. Preferiríamos ter um modelo com audiência única e com defesa preliminar ao recebimento da denúncia, como se propôs, mas com o recebimento ou rejeição de denúncia em momento logo posterior a defesa preliminar, antecedente a audiência. Assim, do que é hoje, mudaria só a existência de uma defesa preliminar antes do juiz receber a denúncia; e se recebe-la todos os demais atos se darão em única audiência.

            B) Quanto à pronúncia

            Ainda na primeira fase, perante o juiz singular e somente após concluída a instrução preliminar é que se fará o juízo de admissibilidade da acusação. Recebendo a denúncia, através de decisão fundamentada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará o acusado. Não se convencendo, proferirá, também fundamentadamente, decreto de impronúncia. Poderá, ainda, na mesma oportunidade, absolve-lo sumariamente, seja porque provada a inexistência do fato, ou provado não ser ele o autor do fato; este não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Reduz-se a influência que a motivação da pronúncia possa exercer sobre os jurados (58).

            Encerrada a primeira fase do procedimento incumbirá ao juiz tomar uma das quatro tradicionais providências: pronunciar o acusado, impronunciá-lo, absolvê-lo ou desclassificar a infração.

            O projeto torna mais técnico o dispositivo, já que fala que será o acusado pronunciado caso provada a materialidade do fato, e não caso provada a existência do crime, como está no código atual. Assim resta resolvida discussão doutrinária sobre o alcance do anterior dispositivo.

            Ao pronunciar o acusado deverá faze-lo com parcimônia na linguagem. É de todos sabido a influência que a fundamentação do magistrado gera no corpo de jurados. No momento da sessão do Júri, geralmente o jurado está cheio de dúvidas e procura algo para embasar sua decisão. Dada a confiabilidade que a pessoa do magistrado gera na sua íntima convicção, inclusive por ser o único com postura imparcial no julgamento, é bem previsível que o jurado se escore, ao votar, em um parecer do magistrado que indique de forma clara ou implícita sua opinião sobre o crime.

            Para nós, também seria uma boa oportunidade de se determinar ao Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso da pronúncia ou apelação de um Júri, se mantenha a mesma postura comedida no fundamentar suas decisões. Se, dada a necessidade de expor o fato aos demais desembargadores no dia da sessão, for necessário pormenorizar a análise da prova no voto, poder-se-ia, então, determinar o desentranhamento dos votos dos desembargadores na próxima sessão de julgamento pelo júri, para que não influencie os jurados.

            Ainda quanto à pronúncia, parece ter ficado estranho o fato de o juiz receber a denúncia e no mesmo ato pronunciar o acusado. Seriam necessários dois atos? O acusado poderá recorrer de qual(is)? Haverá a necessidade do manejo de dois recursos? São perguntas que nos surgem sem resposta.

            Por fim, relativamente a esse ato, a intimação do acusado não será mais pessoal. Parece-me acertada a disposição, haja vista o sentimento de impunidade que gera a paralisação de processos por estarem os réus foragidos. A alegação de que pode ferir a plenitude de defesa não merece acolhida. Veja-se que se até a citação pode dar-se por edital, por que a intimação da pronúncia não poderia?

            Quanto à absolvição sumária e à desclassificação não notamos nada de relevo que tenha se alterado. Apenas, quanto a primeira, aumentaram-se os fundamentos legais em que se pode dar: provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. É de se registrar que não há inconstitucionalidade na previsão de absolvição sumária por supostamente ferir o princípio do juízo natural do júri, haja vista que o Júri é direito individual pro réu, não ficando combalido com uma absolvição.

            A impronúncia merece uma crítica a parte. Com a nova disciplina da fase preliminar do rito do júri, o recebimento da denúncia ficou postergado ao final da fase. Ora, como ao final, receber a denúncia e pari passu impronunciar o acusado? Ou não se está provada a materialidade do fato ou indícios da autoria e se rejeita a acusação, ou se está provada e pronuncia-se o acusado. Se presentes indícios da materialidade e indícios da autoria o magistrado vai receber a denúncia e impronunciar o acusado? Parece-nos meio sem lógica. Até porque o efeito prático tende a ser o mesmo do de não receber a denúncia. Com a nova disciplina da primeira fase do rito a impronúncia perdeu sentido, devendo sim desaparecer. Lembre-se que o não recebimento da denúncia não impede a posterior re-propositura da Ação.

            c) O fim do libelo acusatório

            Elimina-se o libelo-crime acusatório, antiga reivindicação já constante do anteprojeto José Frederico Marques (1970) e dos projetos de 1975 e 1983, devendo os autos, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, ser remetidos ao Tribunal do Júri, ganhando com isso celeridade e eficiência. Fica assim, suprimida a leitura do libelo ou da pronúncia para o início da acusação em plenário (59).

            A supressão do libelo acusatório parece ser questão de relativo consenso. Está prevista tanto no projeto de lei 4.203/01 que foi aprovado na Comissão de Constituição Justiça e Redação, como estava prevista no substitutivo apresentado pelo deputado Luiz Fleury (rejeitado na Comissão de Constituição e Justiça).

            A supressão do libelo, ao que nos parece, tem como fundamento primeiro a sua desnecessidade diante ao fato de que a acusação em plenário está limitada aos termos da pronúncia. Seria uma fase prescindível e procrastinatória, até porque o réu é intimado dos termos da pronúncia. Ademais, a oportunidade para produção de provas continua garantida na fase intitulada preparação do processo para julgamento em plenário. Assim, com a supressão não há prejuízo.

            Ainda, a sua própria existência afronta um outro valor constitucional, a independência funcional do representante do Ministério Público, para se posicionar segundo sua íntima convicção, até pedindo, se entender o caso, a absolvição do acusado. Ora, como ele deve ofertar uma peça imputando ao acusado que sustentará sua condenação por esse ou aquele motivo, se ele pode chegar no momento (inclusive, muito comumente, o promotor da sessão de julgamento é outro do que ofertou o libelo) e pedir a absolvição do acusado?

            Ainda, a supressão do libelo é muito justificável pela inovação da simplificação dos quesitos a serem formulados ao Conselho de Sentença. Lembre-se que na nova lei será quesitado apenas a materialidade, a autoria ou participação, se o acusado deve ser condenado ou absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia (60).

            Com ousadia, Leonardo Pache de Faria Cupello, Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista-RR, sustenta (61) que deve-se manter o libelo acusatório. Alega o magistrado que, vez por outra, a sentença da instância singela é reformada em segundo grau, de onde seria necessária a exordial intermediária para sintetizar a fúria acusatória em uma só peça. Diz ainda que Utile por inutile non vitiatur (62).

            Entendemos, data máxima vênia, sem razão suas alegações, haja vista que a defesa em plenário é feita por advogado habilitado tecnicamente e que inclusive fora intimado do acórdão que reformou a pronúncia, tendo amplo conhecimento do conteúdo máximo de acusação que pode ser lançado pelo promotor em plenário. Ainda, a defesa pessoal do acusado no interrogatório se faz do fato e não de sua qualificação jurídica. Enfim, o excesso de formalismo, se não vicia o procedimento, afronta o princípio da celeridade.

            d)Fase de preparação para o julgamento em plenário

            A preparação do processo para julgamento em plenário é simples e rápida, tornando-se uma passagem despida de maiores formalidades (...) É nesse instante que o juiz presidente fará o relatório do processo e não em plenário do Júri. Esse relatório será uma das peças obrigatoriamente remetidas aos jurados com o expediente de convocação, permitindo o conhecimento antecipado da causa que irá ser apreciada (63).

            A fase de preparação para o julgamento em plenário sofreu modesta alteração. Suprime-se o libelo acusatório, gerando a conseqüência de, após a pronúncia, dar-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente o rol de testemunhas. Tal alteração foi comentada e aplaudida acima.

            Outro ponto que se inova, e talvez o mais sensível, é o que traz a determinação ao magistrado de que faça, nessa fase, o relatório do processo. Feito o relatório, deverá cópia do mesmo (juntamente com cópia da pronúncia e transcrição dos deveres do art. 436-446) ser remetida aos jurados sorteados para funcionarem na respectiva sessão. Muitos (64) vêm com bons olhos essa mudança, pois acham que propiciará redução na duração da sessão de julgamento e ainda melhor e antecipado conhecimento do caso ao jurado sorteado.

            Ousamos discordar dos argumentos que sustentam essa nova regra legal. Entendemos, parcialmente ao lado de Walter Nunes (65), que o cumprimento dessa previsão será por demais dispendioso para os cartórios. Ora, imagine-se a logística necessária a se remeter diariamente 35 cópias de autos aos jurados sorteados para cada sessão. Seria viável para o nosso sucateado Judiciário? Ademais, de plano, surgem-me indagações de ordem doutrinária que não querem se calar.

            Como serão remetidas essas cópias aos jurados? Por oficial de Justiça? Por Correio? Seria caso de nulidade se algum jurado não recebesse, por qualquer motivo, as devidas cópias de autos (provavelmente teríamos nulidades diárias)? Sabido que é, que boa parte das sessões de julgamento não se realizam, não se estaria perdendo muito serviço de cópias e intimações desnecessárias? Sabendo que o sorteio dos jurados deve-se dar em torno de 10 a 15 dias antes da sessão, haveria tempo para remeter-lhes cópia de todos os autos designados para julgamento? O desperdício não seria demasiado, já que se remeteria cópia para 35 jurados e só 7 participariam do julgamento? E se o jurado for desidioso ou semi-analfabeto, caso não leia as cópias, pela supressão do relatório oral julgará ele o feito sem ter tido a oportunidade de ouvir do juiz um resumo dos autos?

            Toda vez que entre o relatório do magistrado e nova designação de data para julgamento ocorresse fato novo estaria o Juiz obrigado a fazer novo relatório para abordá-lo? E no costumeiro caso de juntada de peças importantes nas vésperas do julgamento, não constarão do relatório? Cada adiamento deverá o magistrado explicar em novo relatório?

            Como harmonizar essa previsão com a do art. 429 §2 que manda o juiz reservar data para julgamentos adiados? Daria tempo de se mandar cópias aos jurados desse Júri marcado em cima da hora? E nos julgamentos de autos sigilosos, remeteriam-se cópias? E para os jurados suplentes sorteados no primeiro dia da reunião periódica; de um dia para o outro será remetido para ele cópia do Júri do dia seguinte e dos demais? Não se estaria infringindo o princípio da incomunicabilidade do jurado, ao mandar-lhe cópias dos autos (ele poderá discutir o caso com diversas pessoas, inclusive com os demais jurados, estando sujeito a influências, e seria possível já vir ao Júri com opinião formada)? Tem o jurado conhecimento necessário para interpretar sozinho e corretamente peças de denso conteúdo jurídico?

            Quais seriam os benefícios dessa nova alteração? Celeridade da sessão? Sabe-se que não é o relatório oral responsável pelas demoras desse ato. Permitir ao jurado chegar na sessão mais preparado? Tenho dúvidas, como relatado, e ainda acho que os malefícios superam em muito qualquer benefício que se quer visualizar.

            Parece-me que essa nova previsão é por demais discutível, e do jeito como está, será fonte infindável de dúvidas e nulidades processuais.

            Discordo de Walter Nunes (66) no ponto em que ele defende que melhor seria determinar ao juiz que faça esse relatório pormenorizado na pronúncia. De nada adiantaria todo esse trabalho nessa fase se o Tribunal de Justiça, por exemplo, alterasse a pronúncia. Ou então no caso de ser produzida alguma prova na fase de preparação para julgamento em plenário. Seria serviço perdido, e ademais, poderia confundir o jurado.

            Enfim, fico com o nosso velho e bom relatório oral na sessão do Júri. Até porque ele se dá logo antes do debate, e assim, permite uma visão geral para o jurado, digamos "quentinha" (por ser ali, momentos antes do debate), antes que se entre na fase propriamente dita de discussão do caso em julgamento, que é o debate.

            e)Registro de atos processuais da Sessão de Julgamento

            Permite-se o registro do interrogatório e dos depoimentos das testemunhas por sistema de gravação, estenotipia e similar (67).

            Não há dissenso quanto a essa proposta. O substitutivo rejeitado também dispunha identicamente. Procura-se inovar no sentido de embutir em nossa legislação as modernidades do mundo atual. Acho apenas que, por ser os processos do Tribunal do Júri os que costumam gerar as penas mais altas do ordenamento jurídico, deveria-se, primeiro, prever dispositivos semelhantes no procedimento comum dos ritos ordinário e sumário, e só após algum tempo, se aplaudido pela comunidade jurídica, ser incluído no rito especialíssimo do Júri. Lembre-se que toda novidade costuma carregar contratempos imprevisíveis.

            Ainda, já que se quer inovar, que se grave ou filme toda a sessão de julgamento, para que os Tribunais de 2º grau possam analisar eventuais acontecimentos em sessão plenária. Ocorre, no modelo atual, por diversas vezes, situações anômolas em uma sessão que poderiam ocasionar a nulidade de um julgamento (intromissões constantes na fala do ex adverso, posturas de juízes com muita simpatia para uma das partes causando parcialidade no âmago dos jurados) e que, pela impossibilidade de se registrar em Termos, acabam se esvaindo no ar, não propiciando ao juízo revisor corrigir o vício, prejudicando uma das partes e a busca pela verdadeira justiça.

            Seria de dupla finalidade tal idéia, primeiro agindo preventivamente pelo conhecimento pelas partes da gravação, e se necessário repressivamente pelo Tribunal revisor. Anote-se, por fim, que por ser o conselho julgador composto por pessoas leigas, muitas vezes simples, mínimos acontecimentos, como os acima expostos, podem ser motivos suficientes para uma condenação no juízo subjetivo e inesperado de um jurado.

            f)Quanto às perguntas ao acusado e às testemunhas

            As perguntas serão feitas diretamente às testemunhas e ao próprio acusado pelo juiz presidente e pelas partes. As indagações dos jurados serão feitas através do presidente. O acusado será interrogado, se estiver presente, somente após a colheita da prova (68).

            Relevante inovação que se nota na sessão de júri é quanto a produção da prova oral. As partes poderão fazer perguntas diretamente ao acusado e às testemunhas. Inverte-se, ainda, a colheita da prova, passando o interrogatório para o último ato a se realizar. É de se notar que as indagações dos jurados continuarão sendo feitas através do presidente.

            No substitutivo rejeitado havia críticas à presente novidade. Narrava sua exposição de motivos:

            O interrogatório deve preceder a produção da prova testemunhal, salvo em sistemas que consagram a possibilidade de perjúrio para o acusado, o que não ocorre em nosso país. Por outro lado, o número de cinco testemunhas será, no mais das vezes, insuficiente ante a complexidade e gravidade dos delitos submetidos à competência do tribunal popular (69).

            Walter Nunes da Silva Jr (70), sobre o assunto, expõe sua visão, dizendo que "... a alteração é perigosa e vai requerer, do juiz, muita vigilância, para evitar situações embaraçosas, principalmente quanto a teatro e à preservação do direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao acusado." Para o ilustre magistrado federal a nova alteração carece de uma avaliação mais aprofundada quanto a sua adequabilidade, pois entende que ela não condiz com a nossa realidade social, especialmente no tocante à inquirição direta das testemunhas pela parte.

            Particularmente, entendemos que vem em boa hora a inovação legal no tocante ao interrogatório do acusado. A doutrina mais atual vem defendendo ser o interrogatório também meio de prova. Até foi essa a visão que se mostrou na recente lei que alterou o interrogatório em juízo. Não há por que o interrogatório perante o corpo de jurados ser diferente, deve possibilitar o contraditório. A permissão para a pergunta direta vem prestigiar os princípios do júri, que, por se dar por julgamento leigo, muito se influem nos jurados a postura do acusado diante das perguntas das partes; o que, diga-se é salutar. É de se lembrar que é comum procurar-se nesse ato a confissão tácita do acusado.

            Já quanto às testemunhas, merece respaldo a posição de Walter Nunes (71). É preciso ter consciência do abismo cultural que na maior parte das vezes separa a testemunha dos advogados e promotores. Parece-nos que o sistema presidencialista do magistrado, apesar de ir contra o sistema acusatório puro, ainda é o mais eficiente ao caso. E aqui, diferentemente do interrogatório, parte-se da boa-fé da testemunha, haja vista o compromisso legal de dizer a verdade.

            g)Quanto aos jurados

            Democratizam-se as regras sobre o alistamento de jurados, ampliando-se a possibilidade de sua arregimentação através das autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários. Previu-se a exclusão da lista geral, pelo prazo de dois anos, daquele que tiver integrado o Conselho e Sentença no ano anterior, evitando a profissionalização do jurado (...) Dá-se maior liberdade e oportunidade de participação ao jurado, permitindo que solicite ao orador a indicação da folha dos autos por ele lida ou citada, bem como esclarecimento sobre questão de fato. Poderá ainda, o jurado, examinar os autos a qualquer momento da discussão da causa e não apenas na sala secreta (...) O alistamento dos jurados também sofreu alterações, reduzindo-se o rol dos isentos, para afastar apenas os maiores de 70(anos) e os médicos, somente quando eles próprios requeiram sua dispensa, que não poderá ser negada (...) Retira-se a previsão de multa ao jurado faltoso (...) O anteprojeto resguarda o interesse das partes em acompanhar o sorteio, determinando a sua prévia intimação. A convocação dos jurados faz-se através do correio ou por qualquer outro meio hábil. Com o expediente da convocação os jurados receberão cópias da pronúncia, do relatório do processo, que deve ser sucinto e objetivo, e a transcrição dos artigos que dispõem sobre as funções do jurado, obrigações, prerrogativas e deveres. Amplia-se o número de jurados sorteados para cada sessão de 21 para 25, bem como o mínimo de jurados para que se possa instalar os trabalhos, que passa de 15 para dezenove, com o objetivo de evitar a suspensão dos trabalhos pelo não comparecimento do numero mínimo exigido e, ainda, visando restringir a possibilidade de desmembramento do julgamento, quando haja mais de um acusado (72).

            Aqui é feita uma atualização dos artigos que dispunham sobre a função dos jurados. Vimos alhures o grande número de proposições que já passaram pelo Congresso tentando mudar algo relativo aos componentes do conselho. O projeto de lei n° 4.203/01 vem abarcar grande parte do que já foi proposto outrora. É de se notar, no entanto, que muito do júri – especificamente dos jurados - continua a ser disposto pelo CPP e por leis de organização judiciária.

            Na sua maior parte as mudanças são de certo consenso. Primeiro falaremos dessas, para depois questionarmos pontos mais polêmicos.

            Previu-se a ampliação da possibilidade de o juiz requerer lista de possíveis componentes do Júri às várias entidades organizadas da sociedade civil. Tal regra que, ademais, já se dava na prática, visa oportunizar ao magistrado conseguir o número necessário de jurados para organizar a listagem anual.

            Há disposição prevendo que a participação como jurado impede que o mesmo atue na mesma condição no prazo de dois anos. Apesar de sermos contra a figura do jurado profissional – que fere a essência do júri – entendemos que o prazo estipulado é por demais excessivo. Em comarcas do interior essa previsão pode trazer transtornos.

            A nova lei reduz o número de pessoas isentas do júri. Entretanto, dispõe que o maior de 70 anos e o médico são isentos caso solicitem. Nesse ponto o projeto é bem positivo, em especial nas comarcas do interior, onde o médico é pessoa bem requisitada.

            Retira-se a anacrônica previsão de multa aos jurados faltosos, que há tempo não vinha sendo aplicada ou ao menos exigida.

            A previsão de intimação das partes para acompanhar o sorteio dos jurados também não me parece adequada. E se alguma das partes dos inúmeros processos que serão submetidos a julgamento na próxima reunião periódica não for intimada (o que é bem possível)? Seria causa de nulidade? O embróglio que se causará para intimar todo esse pessoal não se justifica razoavelmente. A intimação do Ministério Público com a afixação da data do sorteio na porta do cartório, e no átrio do fórum, já nos parece suficiente. Ademais, as partes possuem o dever de acompanhar os autos e, como a feitura da pauta se dá antes do sorteio, devem saber a reunião periódica em que serão julgados com antecedência, podendo comparecer, se quiserem, a audiência de sorteio dos jurados, independente de intimação pessoal. É do conhecimento geral que em processos dessa espécie é costume tentar se adiar ao máximo a realização do julgamento. Estaríamos dando margem a estratégias nocivas ao bom desenvolver do processo, criando o gérmen de muita nulidade.

            A previsão de intimação dos jurados por correio, com a transcrição de seus deveres e prerrogativas legais no ato convocatório, parece inovação positiva e moderna.

            A ampliação do número de jurados sorteados, de 21 para 25, parece positiva, no sentido de que com mais jurados, menor a possibilidade de frustrar-se a instalação da sessão de julgamento. Entretanto, a previsão do aumento do número mínimo de presentes – para a abertura da sessão – de 15 para 19, não nos parece interessante. Seria mais uma oportunidade de se não realizar um Júri por formalidades, e ademais, ao que nos parece, anularia o benefício de se convocar 25 em vez de 21.

            h)Desaforamento

            O desaforamento mereceu alterações significativas. Legitima-se o assistente do Ministério Público para requerer o desaforamento. Passa a ser permitido o desaforamento para outra comarca dentro do Estado, preferencialmente as mais próximas, se preenchidos os pressupostos estabelecidos, sabido que a regra atual não satisfaz a exigência de um corpo de jurados isento de influências (...) Permite-se que o relator do pedido de desaforamento determine a suspensão do julgamento pelo Júri, se forem relevantes os motivos apresentados (...) O desaforamento funcionará como mecanismo de controle do tempo de espera para julgamento, como força de estabelecer que o acusado, como regra, sempre será julgado em prazo não superior a seis meses. Previu-se que, em havendo excesso de serviço comprovado e o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o acusado – e somente ele - poderá requerer o desaforamento. Também mesmo que não havendo esse excesso de serviço, ficando demonstrado inexistir na comarca motivo para retardamento do julgamento superior a meses, o acusado poderá requerer diretamente a Tribunal que determine a imediata realização do julgamento (...) o julgamento dentro do prazo máximo de seis meses passa a ser direito irretirável do acusado (73).

            Muito acertada a alteração na disciplina do desaforamento. O instituto estava a merecer uma nova roupagem. Doravante ficará mudada sua função. Deixa de resguardar só o julgamento imparcial e passa a resguardar também o direito do réu de ser julgado em seis meses.

            Justamente nesse ponto (e apenas nesse ponto), o projeto sofreu mudança na Comissão de Constituição e Justiça (74). Retirou-se a possibilidade de permitir ao assistente de acusação solicitar o desaforamento do julgamento; o argumento é a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ainda, determinou-se que o desaforamento deve dar-se para a comarca mais próxima dentro da mesma região, e não apenas dentro do mesmo Estado.

            Muito ponderadas as alterações sugeridas e aprovadas. O assistente de acusação apenas secunda a atuação ministerial, age para resguardar seu interesse na indenização cível. Não há por que participar de discussões desse viés (75). A titularidade da ação penal é do Ministério Público, não pode a opinião do assistente sobrepor-se a dele.

            Quanto à comarca escolhida para se desaforar o julgamento, faz sentido que seja uma dentro da mesma região e não qualquer uma dentro do Estado. A prática atual de deslocar o julgamento sempre para a capital fere a idéia, imanente ao júri, de julgamento pelos pares do mesmo meio social.

            Na nova disciplina, acaso por excesso de serviços não se possa julgar o réu no prazo de seis meses, surge direito subjetivo ao réu, e só a ele, de solicitar o desaforamento do julgamento. A redação se adequa ao nosso sistema normativo. É bem positiva por dar-lhe o direito de ser julgado logo e se livrar do peso do processo. E mais, o que é importante, dá a prerrogativa somente ao acusado, pois deferir a outro seria, em última análise, ferir o princípio do Juiz natural. Pois quando quisesse o magistrado ou promotor alterar a competência do julgamento do caso, alegariam muito serviço e facilmente convenceriam o Tribunal de Justiça.

            Se o julgamento se enrolar por seis meses sem se realizar, e não havendo excesso de serviço, poderá o acusado requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. Essa previsão merece os mesmos elogios narrados no parágrafo superior.

            Também vem prevista a possibilidade de efeito suspensivo à interposição do recurso. Assim, feito o pedido, o relator poderá determinar a suspensão do julgamento pelo Júri. O objetivo aqui é evitar dispendioso gasto com sessão que pode se tornar nula com o desaforamento do caso.

            Há quem critique o anteprojeto (76) por não prever o rito do desaforamento, que ficaria assim para o regimento interno do Tribunal.

            No substitutivo rejeitado vinha interessante disposição determinando que o Estado deve custear o transporte das testemunhas quando de um desaforamento. Parece-nos sustentável esse posicionamento, apesar de sabermos das dificuldades práticas que proporcionaria. Talvez, melhor seria dispor que o Estado só deveria transportar as testemunhas indicadas como imprescindíveis, ou, até, apenas as testemunhas oculares do fato. Infelizmente, com a rejeição do substitutivo, seguiu junto a ele para o arquivo os reclamos de muitos que labutam junto ao Tribunal do Júri.

            i)Tratamento dispensado ao réu

            Em plenário dá-se tratamento humanitário ao acusado, proibindo, como regra, o uso de algemas (77).

            Tal regra, de consenso doutrinário, objetiva irradiar no Código de Processo Penal princípios da nossa Carta Magna, mormente os relativos à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência.

            Dever-se-ia também aproveitar a oportunidade para dispor sobre o local onde ficará sentado o réu durante a sessão de julgamento, fulminando, assim, antiga discussão doutrinária. Somos pela autorização de o mesmo sentar, se quiser, ao lado de seu defensor. Para nós é esse o entendimento que melhor prestigia os princípios suso citados.

            j)Leitura de documentos em plenário

            A leitura de documentos e a exibição de objetos em plenário é adequadamente disciplinada, estabelecendo-se critérios objetivos de permissão e proibição (78).

            Aqui, procura o anteprojeto curar problema que se constata na lide diária de quem labuta junto ao Tribunal do Júri. Não é raro que alguma das partes, usando dos favores da lei, peça para que seja feita a leitura de grande parte do processo para os jurados no dia do Júri. Em casos de autos muito volumosos, isso costuma demorar horas ou dias.

            Ocorre que tal atitude causa enorme balburdia na sessão de julgamento, sendo, na maioria das vezes, a grande responsável pelas sessões demasiadamente longas. E o que é pior, nada ou muito pouco acrescenta no espírito do jurado. Essas leituras, por muito extensas, são feitas mecanicamente pelos senhores secretários, não despertando a mínima atenção do conselho julgador, que mal conseguem compreender o encadeamento da narração. As próprias partes e o juiz presidente constantemente se retiram do salão de audiências dando a entender que tal fase é de somenos importância, diminuindo e distraindo a atenção até dos jurados mais atentos.

            Registre-se ainda, que não é raro que algum dos sujeitos processuais use dessa prerrogativa, usurpando da sua finalidade, visando atingir fim diverso. Citem-se, por exemplo, os comentários que sempre surgem nos corredores do Júri, de que tal promotor ou advogado pediu para que se lessem várias peças do processo para que ele tivesse tempo de estudar sua cópia dos autos, já que não teria tido tempo no dia anterior. O que não é difícil de se acreditar.

            Ainda, comentam das estratégias de alguma das partes, no sentido de pedir uma leitura longa de peças para tentar cansar os jurados, o que poderia ser benéfico para ela. É o caso, por exemplo, do advogado que pede uma longa leitura sabendo que ela deve terminar minutos antes da paralisação para o almoço; e assim, os jurados, após uma cansativa leitura, e após a refeição, teriam uma predisposição à sonolência no momento do retorno ao julgamento, que se dará, justamente, com a fala do Promotor.

            A nova regulamentação que se propõe inovará o art. 473 §3 do CPP, e disporá: " As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis."

            Assim, para não eliminar essa possibilidade, procura o anteprojeto limitar a leitura apenas a peças de conteúdo, digamos, sui generis. Deixa para o salutar, e muito mais esclarecedor debate em plenário, o uso das demais peças.

            No substitutivo que fora apresentado, e rejeitado, a regulamentação vinha de forma diversa, mas a essência de se limitar a leitura de peças era a mesma. Propunha o substitutivo que, sorteado o conselho de sentença, fosse entregue cópias das principais peças dos autos aos jurados, e que, só eventuais peças não entregues é que se poderia, posteriormente, solicitar a leitura. Ainda, poderia o MM Juiz suspender a sessão para o tempo necessário a que os jurados lessem as peças entregues.

            Enfim, parece-nos, e à comunidade jurídica, ponderada a regulamentação dessa leitura de peças; limitando-a, seja nos termos do anteprojeto, seja nos termos do substitutivo rejeitado; já que da forma como se está regulada hoje, ela serve mais a interesses obscuros do que ao de propiciar um julgamento mais idôneo.

            k)Julgamento sem a presença do acusado

            O anteprojeto permite a realização do julgamento sem a presença do acusado que, em liberdade, poderá exercer a faculdade de não comparecimento como um corolário lógico do direito ao silêncio constitucionalmente assegurado. O acusado preso poderá requerer dispensa de comparecimento à sessão de julgamento, sem prejuízo de sua realização. A prisão provisória que era regra, converte-se em exceção, de modo que a exigência do acusado solto em plenário como condição para o julgamento já não mais se harmoniza com o novo sistema (79).

            Primeiramente, de relevo anotar a opinião do senador Luiz Fleury exposta na exposição de motivos do substitutivo que apresentou:

            Entendemos que o julgamento à revelia fere a natureza do Tribunal do Júri, salvo nos casos menos graves, onde hoje há é permitido. A singela solução para quando o acusado permanece foragido deverá ser a previsão de que fique suspenso o fluxo do prazo prescricional (80).

            Walter Nunes (81) chega a questionar a constitucionalidade do dispositivo que se propõe, frente ao princípio constitucional da plenitude de defesa.

            Para nós, parece acertada a nova disciplina legal. Emana da nossa Carta Política de 88 o direito, assegurado ao réu, do silêncio. Se pode ele comparecer ao Júri e ficar calado, por lógica também pode não comparecer. Mutatis Mutandis é situação idêntica. É de se observar que o acusado foi intimado pessoalmente para comparecer à sessão de julgamento. Não permitir a realização do Júri é premiar a sua desídia ou malícia. Ademais, nos pretórios nacionais, mesmo sob o regime jurídico atual, autorizadas vozes vêm se levantando nesse sentido. Vejam:

            JÚRI- Sessão do Plenário- Não comparecimento do réu, devidamente intimado. Admissibilidade – Direito ao silêncio assegurado pela CF/88. Ementa Oficial: A Constituição da República de 1988 consagra ser direito do réu silenciar. Em decorrência, não o desejado, embora devidamente intimado, não precisar comparecer à sessão do Tribunal do Júri. Este, por isso, pode funcinar normalmente. Conclusão que se amolda aos princípios da verdade real e não compactua com a malícia do acusado de evitar o julgamento. RHC 2.967-6-GO- 6ª T.-2.8.94 – Rel. Min. Luiz Vicente Chernichiaro – DJU 10.10.94" (82).

            A previsão de o acusado preso poder requerer dispensa para não precisar comparecer na sessão do Júri vem garantir uma igualdade de tratamento entre este e o acusado solto. Até porque qualquer diferença de tratamento feriria os princípios da igualdade e da presunção de inocência. O encarceramento, nos limites de uma prisão cautelar, visa só garantir o fim para o qual ela foi decretada. Fora a liberdade, nada mais pode ser restringido ao detido.

            l) Quesitação

            O questionário é sensivelmente simplificado, perdendo em complexidade e ganhando em objetividade e simplicidade (...) Os quesitos devem ser redigidos em proposições afirmativas (...) A simplificação alcançou o máximo possível, com a formulação de apenas três quesitos básicos para obter-se a condenação ou absolvição: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado. O terceiro quesito terá redação na própria lei ("os jurados absolvem ou condenam o acusado?) e abrange todas as teses de defesa, de modo que se afastam as fontes de nulidades (...) Para o terceiro quesito são criadas cédulas especiais com as palavras "condeno" e "absolvo". Estabelecida a condenação com o terceiro quesito, indaga-se se existe causa de diminuição alegada pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia, nessa ordem. Suprime-se a indagação sobre atenuantes ou agravantes, cabendo essa verificação ao juiz presidente. Exceto o quesito alternativo a ser formulado na hipótese de desclassificação da infração para outra do juiz singular, além daqueles acima apontados, nenhum outro poderá ser formulado pelo juiz presidente. O juiz presidente, no caso de condenação, fixará a pena base, e considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates (...) São mantidas a incomunicabilidade dos jurados e a sala secreta (83).

            Estamos diante da maior alteração, a nossos olhos, trazida pelo projeto de lei comentado. Do todo que geralmente se critica do Júri, faz maior coro as dirigidas ao complexo questionário que hoje se aplica. O jurado, pessoa leiga, comumente se perde diante dos quesitos carregados de termos com pesada carga de valor jurídico.

            Chega-se a esse diagnóstico pelas constantes dúvidas e contradições no ato de julgar demonstradas pelos senhores jurados. Ainda, a própria corriqueira anulação de julgamentos, por defeito de quesitação, é demonstração cristalina desse fenômeno. Se para os técnicos em conhecimento jurídico, desvendar o verdadeiro conteúdo de um quesito as vezes é tarefa árdua, para um leigo em leis, isso muitas vezes é barreira intransponível.

            Permeado por essas idéias, o novo projeto de mini-sistema processual para o Tribunal do Júri faz alteração substancial nas regras referentes a quesitação. Visa simplifica-la. Pergunta-se sobre a materialidade do fato e após sobre a autoria. Em seguida se o acusado deve ser absolvido ou condenado. Após eventuais causas de aumento e diminuição de penas. Assim, todas as possíveis teses defensivas reduzem-se a quesito único: Deve o acusado ser absolvido ou condenado?

            Primeiramente, nas discussões da Comissão sobre a redação desse quesito, indagava-se se deveria ser um dos seguintes: o acusado deve ser condenado? Ou: o acusado deve ser absolvido? Após muita discussão entendeu-se que a resposta afirmativa, tal qual uma negativa, poderia induzir o julgamento do jurado.

            Assim, viu-se de maior bom senso que se perguntasse se o acusado deve ser condenado ou absolvido. Para isso criou cédulas especiais para esse quesito, uma com a resposta condenado e outra com absolvido. De muito acerto, a nosso vulgo, a decisão final sobre o quesito. Pois com a cédula condeno e absolvo na mão, o jurado tem mais contato e segurança para votar o que realmente deseja sua consciência.

            Pessoalmente, pensamos que poderia ter-se aproveitado a oportunidade, para dispor que no julgamento pelo júri, assim que alcançada a maioria necessária, interromperia-se a contagem de votos. Entendemos que esse procedimento é o que mais prestigia o sigilo da votação e protege a identidade do jurado. Assim, logo que alcançada a maioria necessária de 4 votos, o magistrado daria por encerrada a votação do quesito (84).

            Como no modelo brasileiro de Júri a situação de o acusado ter sido condenado ou absolvido por maioria não gera diferença alguma, não haveria prejuízo algum de ordem formal ou substancial com a interrupção da votação. E ainda, nós protegeríamos o jurado contra uma possível situação de unanimidade (7x0) que expõe a todos do conselho de sentença. Inclusive, ouve-se falar de muitos que julgam de uma ou outra forma com medo de o réu poder saber como ele votou; e nos casos de votação unânime o réu acaba sabendo. Veja-se mais, que a própria Constituição Federal estipula o sigilo da votação. Pode-se entender que o princípio alcança a necessidade de se resguardar totalmente quem votou de uma ou outra forma.

            Esse procedimento de se interromper a votação, tão logo alcançada a maioria necessária, parece-nos ser o que melhor harmoniza os princípios da publicidade do ato com o do sigilo da votação.

            Os demais quesitos não sofreram alterações notáveis. Apenas textualizou-se que devem ser formulados em proposições afirmativas.

            É de se questionar a constitucionalidade do dispositivo que determina ao juiz reconhecer causas de aumento e diminuição de pena. Não pode a criatura sobrepor-se ao criador. A própria Constituição Federal, fundamento validante de toda a legislação ordinária, dispôs ser o Júri o juízo natural de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, determinando explicitamente sua regulamentação por lei ordinária. Como pode o legislador retirar do Conselho Popular competência para reconhecer circunstâncias do crime submetido a julgamento pelo Júri? Estar-se-ia retirando do Júri competência de julgar parte do crime. Veja-se que o reconhecimento de atenuante ou agravante reflete diretamente na pena aplicada.

            Entendemos que melhor seria dispor que no caso de atenuantes ou agravantes de reconhecimento de situações jurídicas (reincidência, por exemplo), deixaria-se sim ao poder do magistrado reconhecer, pois cabe a este aplicar o direito ao caso concreto reconhecido pelo Júri. Noutro giro, se tratar de atenuante ou agravante de reconhecimento de situações fáticas (quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, por exemplo), deve o magistrado curvar-se diante da opinião dos jurados, sendo, qualquer disposição legal contra esse sentido, a meu ver, inconstitucional.

            m)Protesto Por novo Júri

            Suprime-se o Protesto por Novo Júri (85).

            Mais uma providência de antigo reclamo doutrinário. O protesto por novo júri, visando prestigiar um favor rei, é fórmula anacrônica prevista em nosso ordenamento jurídico; e injustificada por bater de frente com a idéia de celeridade processual e com a de igualdade das partes.

            As atuais estruturas da justiça brasileira mal atendem ao julgamento dos inúmeros processos de Júri que se ajuntam nos cartórios; e aí surge a pergunta: como julga-los duas vezes? Ademais é sabido, que para impedir tal hipótese, os magistrados de todo o país não condenam os acusados à pena superior a 20 anos. Essa técnica que se constata, se por via oblíqua visa atingir uma celeridade processual, fere frontalmente a soberania legislativa em estipular delitos e suas penas; e só pode ser justificada socialmente, já que juridicamente é insustentável, pelo que se acostumou chamar de Política Criminal.

            N) Desclassificação em Plenário

            Se ocorrer a desclassificação da infração da competência originária do Júri ou do crime conexo para outra, de competência do juiz singular, caberá, como regra, ao juiz presidente do Tribunal do Júri proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração de menor potencial ofensivo, hipótese em que os autos serão remetidos ao juizado especial criminal (86).

            A nova disciplina legal da desclassificação em plenário, que, anote-se, por disciplina doutrinária já vinha sendo aplicada, dispôs que ocorrida a desclassificação do crime submetido ao crivo do Júri para outro da competência do juízo singular, caberá ao juiz presidente do Júri proferir a sentença, salvo de infração de menor potencial ofensivo.

            Essa nova disciplina exsurge do necessário respeito aos termos da lei 9.099/95. Veja-se, a propósito, a opinião de Damásio Evangelista de Jesus:

            ... Imagine-se que os jurados desclassifiquem uma tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve. O Juiz presidente do Tribunal do Júri não pode prosseguir no processo para condenar o réu, cumprindo-lhe, transitada em julgada a sentença para a acusação, remeter os autos ao juiz competente, se não for ele próprio, devendo ser ouvida a vítima a respeito da representação (art. 91), sem prejuízo da aplicação anterior dos institutos da reparação do dano, da aplicação de pena mais leve e da suspensão condicional do processo.. . (87)

            Há quem critique (88) a inovação que se comenta. Sustentam que a possibilidade de o magistrado não julgar o caso ao fim da sessão de Júri fere a essência dessa instituição. Estaria-se diante de uma situação desconfortável para a comunidade de uma determinada Comarca que aguarda o resultado de um julgamento e que ao final, não fica ciente sobre qual será, em concreto, o efeito que recairá sobre o status libertatis do acusado. Acham que o legislador esqueceu da essência do julgamento pelo Júri: da ocorrência de um resultado concreto em relação ao acusado e que toda a sociedade deva tomar conhecimento desta decisão, ao final da sessão de julgamento.

            o) Ata de julgamento

            O anteprojeto resgata reivindicação antiga dos juristas e prevê que o escrivão deverá redigir minuta contendo um resumo das principais ocorrências e incidentes durante o transcorrer do julgamento, que será submetido ao presidente e às partes para verificação e assinatura e servirá de base para a elaboração da ata (89).

            Aqui estamos diante de mais uma pedida geral. Dada a solenidade dos registros da ata de julgamento, a cargo do secretário do juiz, que ainda cumula diversas funções, geralmente a sua lavratura retém as partes por um bom tempo na sala do júri, já que devem assiná-la. Visa, a idéia da minuta, a criar forma que harmonize a necessidade dos devidos registros com a razoabilidade de não reter as partes por longo tempo apenas para assinar a ata.

            p)Absolvição e repercussão no Cível

            Em harmonia com o art. 66, estabeleceu-se que a decisão absolutória, quando afirmada a materialidade do fato pelos jurados, não faz coisa julgada no cível, nem impede a propositura de ação visando a reparação do dano. Desse modo caberá ao juízo cível decidir, apenas para efeito indenizatório, acerca da autoria e das causas de exclusão do crime (90).

            Aqui, soluciona-se antiga controvérsia, sobre a comunicabilidade ou não na instância cível, do julgamento pelo Júri. Ocorre que vigora para os jurados a íntima convicção, não devendo os mesmos fundamentar suas decisões. Assim, não há como saber se os mesmos, em uma eventual absolvição, optaram pela ausência de provas de autoria ou materialidade ou se optaram pela prova da não autoria ou materialidade. Por isso não há como aplicar a teoria tradicional da comunicabilidade moderada das instâncias cível e penal nos casos julgados pelo Tribunal do Júri.

            Para regular a matéria, está sendo proposta nova redação ao art. 492 § 2 do CPP, dispondo que a sentença absolutória, desde que reconheça a materialidade, não faz coisa julgada no Cível. Assim, se negada a materialidade, não há possibilidade de sucesso em ação civil ex delicto; mas se reconhecida a materialidade, mesmo que negada a autoria, seria possível tentar prová-la em uma ação indenizatória nessa esfera privada.

            O anteprojeto do senador Luiz Fleury dispunha igualmente sobre o presente assunto. Entretanto, sugeria, a sua proposição, que fosse acrescentado o inciso no art. 67 do CPP (que trata da Ação Civil) e não no 492 §2, pois este trata do Júri, e se aqui disposto, estar-se-ia sendo assistemático.


CONCLUSÃO

            Como se viu, a história do Tribunal do Júri, com pequeno exagero, e partindo-se de uma visão mais aberta, mescla-se com a própria história do direito. A necessidade humana de, com homens, julgar o próximo, surge como fruto primeiro da noção de vida organizada em sociedade.

            Desde que se percebeu a necessidade de criar um modelo de coerção social, viram-se como necessários homens para julgar os seus pares. Aí surgiu a idéia inicial de um Tribunal do Júri: homens julgando os seus pares. A grande discussão doutrinária em precisar a exata origem do Júri, como se discorreu, dá-se mais pela controvérsia em afirmar quais os elementos essenciais para configurar a presença do instituto, tal qual o concebemos hoje.

            Notou-se que a história da instituição Júri, tanto internacional como no país, sempre acompanhou o momento político do respectivo país em que está inserido. Era prestigiado em momentos de maior abertura democrática e tolhido em momentos de excessiva centralização de poder.

            No Brasil, destacou-se que o Júri é da tradição do nosso direito. Surgiu já em 1822 com o decreto imperial de Dom Pedro I, para implementar a lei de imprensa, permanecendo até a presente data. Oscilou em nossas Cartas Magnas, ora previsto como órgão do Judiciário, ora consagrado como direito fundamental, ora até não tratado no plano constitucional.

            Ao abordarmos a estrutura atual do Júri foi dito que ele possui um amplo tegumento legislativo no nosso vigente ordenamento jurídico. Além de ter suas linhas estruturais previstas na lei máxima, é pormenorizadamente regulado em um capítulo específico do Código de Processo Penal. Ainda, em questões locais - como lista de jurados e periodicidade de instalação - permitem-se previsões no Código de Organização Judiciário de cada Estado.

            Após, Dedicou-se nosso trabalho a fazer um estudo mais pormenorizado das inúmeras propostas legislativas que tramitaram e tramitam no Congresso Nacional visando a promover mudanças na disciplina normativa do Tribunal do Júri.

            Viu-se que foram propostas sete emendas à atual Constituição, bem como oitenta e oito projetos de lei nesse sentido. Criamos uma classificação para agrupar e melhor abordar esses projetos. De um lado elencamos os que procuravam alterar pontos relativos à Sessão de Julgamento e, de outro, os que não visavam a alterar nada relativo a esse ato processual, que chamamos de propostas relativas ao Processo.

            Dentro da classificação entre propostas relativas ao Processo e propostas relativas à Sessão de Julgamento criamos subitens, utilizando-se do critério do maior número de proposições apresentadas quanto a determinado assunto. Assim, ficaram criados subitens como: propostas tendentes a alterar a competência do Júri; propostas relativas aos quesitos; propostas relativas aos jurados; etc.

            Dada uma abordagem geral sobre todas essas mudanças partiu-se para uma análise especificada do projeto de lei n° 4.203/01. Das inúmeras propostas de mudanças que traz este anteprojeto, elencamos as que podem ser tidas por essenciais e procedemos a, pormenorizadamente, uma análise crítica dos pontos inovadores. Dialogamos entre a opinião dos idealizadores do anteprojeto, a opinião do Deputado que apresentou substitutivo completo ao projeto na Câmara, a opinião da doutrina que já se manifestou sobre o tema e ainda manifestamos nosso pensamento sobre cada uma das inovações. Como se viu, nem sempre favorável.

            As modernidades que se pretendem nesse projeto vem, em boa parte, acatar antigo clamor doutrinário. A legislação instrumental do Júri data do longíqüo ano de 1941. Era necessário proceder a reformas nos seus dispositivos.

            No entanto, frise-se, algumas das propostas – apesar da boa vontade em melhorar – na prática trarão mais inconvenientes do que se há atualmente.

            Parece-nos que a Comissão que, diga-se, foi uma só para estudar reformas em todo o Código de Processo Penal, apesar de composta em boa parte de notáveis doutrinadores, não se preocupou tanto em verdadeiramente ouvir a importante visão de todos aqueles que labutam diariamente com o Tribunal do Júri. Pelo menos é isso que nos parece ao ler alguns dispositivos que sugeriu no anteprojeto.

            As falhas, entretanto, não invalidam o importante trabalho desenvolvido, temos certeza, com muita vontade de acertar.

            O que se sugeriria apenas é que o processo legislativo para aprovação do projeto n° 4.203/01 fosse suspenso, para que se ouvisse o maior número de opiniões de pessoas que estão envolvidas no seu dia-a-dia com a instituição do Júri. Por exemplo, quiçá até seja solicitado, pelo relator do projeto, parecer de entidades compostas de pessoas com experiência no assunto, como, por exemplo, a recentemente criada Associação Nacional dos Magistrados para a reforma do Tribunal do Júri. A experiência costuma ser fonte segura de boas sugestões.

            Com aplausos, é o que se sugere, permissia maxima venia.


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NOTAS

            1 Conforme se verá no discorrer desta fase do trabalho a doutrina é absolutamente conflitante em indicar com precisão a origem na história da instituição do Júri.

            2 Apud Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2004, p. 647.

            3 É de se notar este grande problema que acompanha a ciência jurídica, haja vista que os historiadores, poucos com formação jurídica, não se buscam a pesquisa histórica científica de institutos de valor ao Direito. Com essa constatação conclui-se, com pena, que a história perde muito de seu objetivo ao se ver como um fim em si mesma, e não também como um meio ao desenvolvimento social, pois se ampliasse o foco de seus estudos, poderia contribuir mais para o desenvolvimento de outros ramos do conhecimento.

            4 Apud Abelardo da Silva Gomes. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. 1953, p. 11.

            5 Rui BARBOSA. O Júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950, p. 50.

            6 Fernando da Costa TOURINHO FILHO. Curso de Processo Penal, 2002, v.4, p. 79.

            7 Ricardo R. ALMEIDA. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estado atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 201.

            8 Rogério Lauria TUCCI (coord). Tribunal do Júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, 1999, p.21.

            9 Ibidem, p. 17.

            10 Ibidem, p. 24.

            11 São adeptos dessa opinião Fernando da Costa Tourinho Filho, Guilherme de Souza Nucci, Marcos Vinícius Amorim de Oliveira, James Tubenchlak, Hélio Tornaghi.

            12 Ob. cit.

            13 Registre-se que trabalhamos apenas com meias verdades históricas, nosso espaço de pesquisa é limitado, pois a história a que temos acesso no ocidente retrata nada mais do que uma pequena parte da história da humanidade, apenas a euro-centrista, contada pela parte do globo que se intitula o velho continente: Europa.

            14 Lise Anne de BORBA, Monografia sobre Júri, disponível em Acesso em 10.08.2004

            15 Primeiro Júri antigo. Dissertações Apud Rogério Lauria Tucci, Tribunal do Júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. p. 31.

            16 José Frederico MARQUES, A instituição do Júri, 1963, p. 4.

            17 ibidem, pág. 81.

            18 Guilherme de Souza NUCCI, ob. cit., pág.647.

            19 James TUBENCHLAK, Tribunal do Júri: contradições e soluções. 1997, p. 4.

            20 Guilherme de Souza NUCCI, ob. cit, p.647.

            21 Cecílio da Fonseca Vieira RAMALHO TERCEIRO. O Tribunal do Júri e suas perspectivas para o futuro frente à reforma do Código de Processo Penal. Acesso em 26.10.2004.

            22 Cândido de Oliveira Filho. A reforma do Júri. 1932. p. 9/10.

            23 José Frederico Marques Apud Lise Anne de Borba, op. cit.

            24 J. Canuto Mendes de Almeida. Ação Penal. 1938, p. 54 apud José Frederico Marques. A instituição do Júri. p. 41.

            25 José Frederico Marques. A instituição do Júri. p. 44-45.

            26 Ibidem. p. 21/22.

            27 Revista dos Tribunais, 97/261 apud José Frederico Marques, ob. cit.

            28 Cf. Margarino Torres, Processo Penal do Júri, 1939, p. 18-22; Ari Franco. O Júri no Estado Novo, 1939, p. 7 e 8 Apud José Frederico Marques, ob. cit., p. 24.

            29 Pedro ALEIXO. As inovações introduzidas na instituição do Júri. in Revista Forense, 74/586-589 apud José Frederico Marques.

            30 Cf. Ari Franco, ob. cit. José Frederico Marques. Ob. cit. Edgar Moura bitencourt. A instituição do Júri, 1939, p. 301-304.

            31 Cf. Guilherme de Souza Nucci, ob. cit., p. 648. Conf. Victor Nunes Leal. Coronelismo e enxada e voto, p. 231 apud Guilherme de Souza Nucci, ob. cit., P. 648.

            32 Rui STOCO, Teoria e prática do Júri, 1997, p 60.

            33 aulo Lúcio NOGUEIRA. Curso Completo de Processo Penal Apud Cecílio da Fonseca Vieiro Ramalho Terceiro, ob. cit.

            34 Apud James Tubenchlak. Tribunal do Júri: contradições e soluções. 1939, p. 10.

            35 Guilherme de Souza Nucci. Ob. cit. p. 648/649.

            36 Assim, como se sabe, não poderia ser suprimido pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

            37 José Frederico Marques. Ob cit.

            38 Alexandre de MORAES. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. 2003, p. 216/220.

            39 Alexandre de Moraes. Ob. cit.

            40 A maioria marcante da doutrina tem esse entendimento, e o Supremo Tribunal Federal já afirmou esse posicionamento, que hoje é pacífico.

            41 Cf. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 22, I.

            42 Em outros países do mundo adota-se hoje o modelo do Escabinado ou Assessorado, uma derivação do Júri. O traço específico do Júri que o diferencia de outros juízos colegiados heterogêneos como Assessorado e Escabinado, nas palavras de José Frederico Marques, ob. cit., p. 13, é a competência funcional exclusiva dos jurados, para decidirem sobre a existência do crime e a responsabilidade do acusado. Este é o seu elemento específico, o característico que o individualiza nas formas de participação popular nos julgamentos criminais.

            43 A instrução do feito até a sessão de julgamento fica a cargo das Varas Criminais da respectiva Comarca.

            44 Na data de hoje os juízes titulares da 1ª, 2ª, 13ª e 14ª Varas Criminais são, respectivamente, Dra. Carmeci Rosa Maria Alves de Oliveira, encontra-se desprovida pela promoção à Desembargadora da Dra. Juraci Costa, Dr. Jesseir Coelho de Alcântara e Dr. Antônio Fernandes de Oliveira.

            45 Dado ao elevado volume de autos aguardando julgamento pelos Júris da capital é comum marcar-se sessões para quase todos os dias úteis do calendário.

            46 Viu-se que no plano constitucional ela esteve sempre alternando, entre prevista como garantia individual, ou prevista como órgão do Judiciário.

            47 Anexo, na íntegra.

            48 O acervo legislativo nacional encontra-se disponibilizado nos sítios na internet das casas do Congresso Nacional. Vide www. senado.gov.br e www.camara.gov.br.

            49 Por exemplo, as que propunham alterar os requisitos necessários ao desempenho da função de Jurado influem tanto no momento da sessão de julgamento, pois é aí que ele (jurado) estará presente, como influi antes (portanto fora da sessão de julgamento e dentro do Processo ou procedimento), já que o momento de alistamento e sorteio dos jurados é ato bem anterior à sessão de julgamento. Situações como essa foram de difícil solução no momento da classificação, tendo nosso trabalho optado pelo critério residual, por entender que o Processo é residual à Sessão de Julgamento, já que esta está dentro dele.

            50 Quando foi possível precisar que uma alteração das regras referentes aos jurados refletia mais na Sessão de Julgamento ou mais no Processo, encaixamô-las em um ou outro. O critério subsidiário do Processo ficou apenas para as situações em que não se era possível fazer essa distinção.

            51 Ironia ou não, foi o mesmo deputado que propôs através do PL n° 1984/64 que se inserisse no currículo de todas as escolas do país o estudo obrigatório da Constituição Federal.

            52 Talvez, diga-se, o ato mais solene previsto no Direito Brasileiro.

            53 Inclusive, ao analisarmos o projeto de lei n° 4.203/01, fizemos referência positiva a esta proposta.

            54 Segundo noticia a própria exposição de motivos feita pela Comissão formada para elaborar o anteprojeto.

            55 O trâmite do projeto na Câmara se dava de forma rápida até o ano de 2002, quando então parou, e hoje, parece que dorme em berço esplêndido.

            56 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri, encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            57 Tribunal do Júri e as modificações propostas. Disponível em <www.neofito.com.br/artigos/art01/penal4.htm>. Acesso em 10.10.2004.

            58 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            59 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            60 Assim argumenta Walter Nunes in: Tribunal do Júri e as modificações propostas. Disponível em <www.neofito.com.br/artigos/art01/penal4.htm>. Acesso em 10.10.2004.

            61 A instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento jurídico vigente e as suas tendências. Disponível em <www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm > Acesso em 20.10.2004

            62 Ibidem.

            63Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            64 Leonardo Pache de Faria Cupelo. A instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento jurídico vigente e as suas tendências. Disponível em <www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm > Acesso em 20.10.2004.

            65 Ob. cit.

            66 Ob. cit.

            67 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            68 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            69Trecho da Exposição de Motivos do substitutivo ao projeto de lei nº 4.203/01, apresentado pelo senador Luiz Fleury na Comissão de Constituição Justiça e Redação, tendo sido rejeitado

            70 Ob. cit.

            71 Ob. Cit.

            72 Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            73 Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            74 Nesse ponto, o relator do projeto de lei ofereceu emenda na Comissão de Constituição Justiça e Redação. A emenda acabou aprovada por unanimidade. Alterou-se o art. 427 do anteprojeto.

            75 Cf. Leonardo Pache de Faria Cupelo. Ob. cit.

            76 Walter Nunes, Ob. cit.

            77 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            78 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            79 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            80 Trecho da Exposição de Motivos do substitutivo ao projeto de lei nº 4.203/01, apresentado pelo senador Luiz Fleury na Comissão de Constituição Justiça e Redação, tendo sido rejeitado.

            81 Ob. cit.

            82 Apud Leonardo Pache de Faria Cupelo <www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm>. Acesso em 20.10.2004.

            83 Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            84 Como relatado retro projeto de lei nesse sentido chegou a ser proposto, não se sabendo o porquê de seu não aproveitamento.

            85 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            86Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            87 Lei dos Juizados Especiais Anotada apud Leonardo Pache de Faria Cupello. A Instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento Jurídico Vigente e as suas tendências. Disponível em <www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm > Acesso em 20.10.2004.

            88 Leonardo Pache de Faria Cupelo, ob.cit.

            89 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            90 Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.


ANEXO ( Projeto de lei nº 4.203/01, em trâmite no Congresso Nacional).

            Aprovado pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, com emenda ao art. 427. Aguardando apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

            "CAPÍTULO II

            Do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri

            Seção I

            Da acusação e da INSTRUÇÃO PRELIMINAR

            Art. 406. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituído.

            § 1o As testemunhas de acusação, até o máximo de cinco, deverão ser arroladas na denúncia.

            § 2o Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco, qualificando-as e, dependendo o comparecimento de intimação, requerê-la desde logo."(NR)

            "Art. 407. A exceção será processada em apartado, nos termos do arts. 95 a 112."(NR)

            "Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias."(NR)

            "Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco dias."(NR)

            "Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de dez dias."(NR)

            "Art. 411. Na audiência de instrução proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se finalmente ao debate.

            § 1o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

            § 2o Encerrada a instrução probatória observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384.

            § 3o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez.

            § 4o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um deles será individual.

            § 5o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

            § 6o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

            § 7o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo."(NR)

            "Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de noventa dias."(NR)

            "Seção II

            Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

            Art. 413. Encerrada a instrução preliminar, o juiz, fundamentadamente, decidirá sobre a admissibilidade da acusação, recebendo-a e pronunciando o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ou de participação.

            § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

            § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

            § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de qualquer das medidas previstas no Título IX, do Livro I."(NR)

            "Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, rejeitará a acusação e impronunciará o acusado.

            Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova acusação se houver prova nova."(NR)

            "Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

            I - provada a inexistência do fato;

            II - provado não ser ele autor do fato;

            III - o fato não constituir infração penal;

            IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

            Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV ao caso de inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal."(NR)

            "Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."(NR)

            "Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, para aditamento da inicial e demais diligências."(NR)

            "Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave."(NR)

            "Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja, adotando-se, em qualquer caso, o procedimento adequado.

            Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso."(NR)

            "Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

            I - pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

            II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370.

            Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado solto, será intimado por edital."(NR)

            "Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, o processo, instruído com as provas antecipadas, cautelares ou irrrepetíveis, será encaminhado ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

            § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, para aditamento, instaurando-se o contraditório.

            § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão."(NR)

            "Seção III

            da preparação do processo PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO

            Art. 422. Ao receber os autos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, com o prazo de cinco dias, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de oito, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência."(NR)

            "Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

            I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

            II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri."(NR)

            "Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 433.

            Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento, se possível."(NR)

            "Seção IV

            Do alistamento dos jurados

            Art. 425. Anualmente serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha procedida pelo conhecimento pessoal ou informação fidedigna, oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população.

            § 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426.

            § 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado."(NR)

            "Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia dez de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

            § 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo, ao juiz presidente, até o dia dez de novembro, data de sua publicação definitiva.

            § 2o Juntamente com a lista serão transcritos os arts. 436 a 446 que dispõem sobre a função do jurado.

            § 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público e de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, permanecerão guardados em urna fechada à chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

            § 4o Fica excluído da lista geral, pelo prazo de dois anos, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no ano anterior.

            § 5o Anualmente a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada."(NR)

            "Seção V

            Do desaforamento

            Art. 427( Já com a redação da emenda). Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca dentro da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferencialmente as mais próximas.

            § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

            § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo Júri;

            § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

            § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado."(NR)

            "Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, a requerimento do acusado, e ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

            § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

            § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento."(NR)

            "Seção VI

            Da organização da pauta

            Art. 429. Salvo motivo relevante, que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência os de:

            I - acusados presos;

            II - dentre eles, os que estiverem há mais tempo na prisão;

            III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

            § 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem do artigo anterior.

            § 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado."(NR)

            "Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar."(NR)

            "Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420.

            Parágrafo único. Os jurados serão sorteados e convocados para a reunião, na forma dos arts. 432 a 435."(NR)

            "Seção VII

            Do sorteio e da convocação dos jurados

            Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente designará dia e hora para o sorteio dos jurados, intimando-se o Ministério Público, os assistentes, os querelantes e os defensores dos acusados que serão julgados na reunião periódica."(NR)

            "Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de vinte e cinco jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

            § 1o O sorteio será realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião.

            § 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

            § 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome reincluído para as reuniões futuras."(NR)

            "Art. 434. Os jurados serão convocados pelo correio, ou por qualquer outro meio hábil, para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

            Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 e anexadas cópias da pronúncia e do relatório do processo."(NR)

            "Art. 435. Serão afixados à porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado, dos procuradores das partes e das testemunhas, além do dia, hora e local das sessões."(NR)

            "Seção VIII

            Da função do jurado

            Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos, de notória idoneidade.

            Parágrafo único. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução."(NR)

            "Art. 437. Estão isentos do serviço do Júri:

            I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

            II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

            III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e Distrital e das Câmaras Municipais;

            IV - os Prefeitos Municipais;

            V - os Magistrados e membros do Ministério Público;

            VI - os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público;

            VII - as autoridades e servidores da polícia e da segurança pública;

            VIII - os militares em serviço ativo;

            IX - os médicos e os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa;

            X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento."(NR)

            "Art. 438. A recusa ao serviço do Júri, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará na perda ou suspensão de direitos políticos, na forma da Constituição."(NR)

            "Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo."(NR)

            "Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do artigo anterior, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, em cargo ou função pública, ou promoção funcional."(NR)

            "Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do Júri."(NR)

            "Art. 442. O jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão, não poderá exercer os direitos previstos nos arts. 439 e 440.

            Parágrafo único. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado, e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados."(NR)

            "Art. 443. O jurado que, tendo comparecido à sessão, retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, incorrerá na perda dos direitos previstos nos arts. 439 e 440."(NR)

            "Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos."(NR)

            "Art. 445. O jurado será responsável criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes."(NR)

            "Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas, e à equiparação de responsabilidade penal, prevista no artigo anterior."(NR)

            "Seção IX

            Da composição do Tribunal do Júri e da formação do conselho de sentença

            Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e pelo Conselho de Sentença integrado por sete jurados, sorteados no dia da sessão de julgamento dentre os vinte e cinco escolhidos na forma do art. 433."(NR)

            "Art. 448. Estarão impedidos de servir no mesmo conselho:

            I - marido e mulher;

            II - ascendente e descendente;

            III - sogro e genro ou nora;

            IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

            V - tio e sobrinho;

            VI - padrasto e madrasta ou enteado.

            § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

            § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto neste Código sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados."(NR)

            "Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

            I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

            II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

            III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado."(NR)

            "Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar."(NR)

            "Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão."(NR)

            "Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes estiverem de acordo, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso."(NR)

            "Seção X

            Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

            Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária."(NR)

            "Art. 454. Até o momento de abrir os trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações."(NR)

            "Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

            § 1o Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral, com a data designada para a nova sessão.

            § 2o A intervenção do assistente do Ministério Público no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de cinco dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente."(NR)

            "Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do defensor ou do curador do acusado, e se outro não for por este constituído ou nomeado pelo juiz presidente, serão adotadas as providências referidas no artigo anterior, dirigindo-se a comunicação ao presidente da secional da Ordem dos Advogados do Brasil."(NR)

            "Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

            § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

            § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "(NR)

            "Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, poderá adotar as providências do art. 218, desde que não impliquem adiamento da sessão."(NR)

            "Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas, a serviço do Tribunal do Júri, o disposto no art. 441."(NR)

            "Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar de onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras."(NR)

            "Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade do art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

            § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la, ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

            § 2o O julgamento será realizado se a testemunha não for encontrada no local indicado e assim for certificado por oficial de justiça, com antecedência de cinco dias úteis e expressa referência às diligências realizadas e à impossibilidade de sua localização."(NR)

            "Art. 462. Procedidas às diligências referidas nos artigos anteriores, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados, mandando que o escrivão lhes proceda a chamada.

            Parágrafo único. Verificando não estar completo o número de vinte e cinco jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz presidente procederá ao sorteio dos suplentes, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número."(NR)

            "Art. 463. Comparecendo, pelo menos, dezenove jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

            Parágrafo único. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos."(NR)

            "Art. 464. Não havendo o número referido no artigo anterior, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do Júri.

            Parágrafo único. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435."(NR)

            "Art. 465. Comparecendo o acusado, o juiz presidente perguntar-lhe-á o nome, a idade e a filiação, e se tem advogado, nomeando-lhe um, se não o tiver.

            § 1o Tratando-se de acusado menor de vinte e um anos, o defensor exercerá também a função de curador.

            § 2o Na hipótese de nomeação de defensor, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.

            § 3o O julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.Neste caso, a defesa será feita por quem o juiz presidente tiver nomeado, ressalvado ao acusado o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que esteja presente."(NR)

            "Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449.

            § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho.

            § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça."(NR)

            "Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença."(NR)

            "Art. 468. À medida em que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela o Ministério Público, poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa."(NR)

            "Art. 469. Se forem dois ou mais os acusados, poderão as recusas ser feitas por um só defensor.

            § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se por duas sessões consecutivas, em razão das recusas, não for possível compor o Conselho de Sentença.

            § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato."(NR)

            "Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do tribunal, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão."(NR)

            "Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 e seu parágrafo único."(NR)

            "Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

            "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade, e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça".

            "Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

            "Assim o prometo".(NR)

            "Seção XI

            Da instrução em plenário

            Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária. O juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

            § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e o critério estabelecido neste artigo.

            § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

            § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis."(NR)

            "Art. 474. A seguir, será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III, com as alterações introduzidas nesta Seção.

            § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

            § 2o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes."(NR)

            "Art. 475. Sempre que possível, o registro do interrogatório e dos depoimentos será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

            Parágrafo único. A transcrição do registro constará dos autos."(NR)

            "Seção XII

            Dos debates

            Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

            § 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

            § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público.

            § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa."(NR)

            "Art. 477. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário."(NR)

            "Art. 478. O tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas para cada uma, e de meia hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

            § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo que, na falta de acordo, será dividido pelo presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

            § 2o Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior."(NR)

            "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de cinco dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

            Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, "croqui" ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados."(NR)

            "Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento, e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados, solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

            § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

            § 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

            § 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao presidente."(NR)

            "Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o presidente dissolverá o conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

            Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los, no prazo de cinco dias."(NR)

            "Seção XIII

            Do questionário e sua votação

            Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado.

            Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes."(NR)

            "Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

            I - a materialidade do fato;

            II - a autoria ou participação;

            III - se o acusado deve ser absolvido ou condenado;

            IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

            V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

            § 1o A resposta negativa, por mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

            § 2o Respondidos afirmativamente, por mais de três jurados, os quesitos relativos aos incisos I e II, será formulado o terceiro quesito, com a seguinte redação:

            "O jurado absolve ou condena o acusado?"

            § 3o Os quesitos referidos nos incisos I e II e os demais que devam ser formulados nos termos do § 5o, serão respondidos com as cédulas contendo as palavras "sim" e "não".

            § 4o O terceiro quesito será respondido por cédulas especiais contendo as palavras "absolvo" e "condeno".

            § 5o Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

            I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

            II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

            § 6o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será incluído quesito a respeito, para ser respondido em seguida à afirmação da autoria ou participação.

            § 7o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas."(NR)

            "Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

            Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito."(NR)

            "Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

            § 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas neste artigo.

            § 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente."

            "Art. 486. Para proceder-se à votação, o presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra "sim", sete a palavra "não", sete a palavra "absolvo" e outras sete a palavra "condeno".(NR)

            "Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos, e as não utilizadas."(NR)

            "Art. 488. Após a resposta de cada quesito, e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

            Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas."(NR)

            "Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos."(NR)

            "Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

            Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação."(NR)

            "Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes."(NR)

            "Seção XIV

            Da sentença

            Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença, com observância do seguinte:

            I - o relatório mencionará as alegações das partes e o respectivo fundamento jurídico;

            II - no caso de condenação:

            a) fixará a pena-base;

            b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

            c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri;

            d) observará o disposto no art. 387, no que for cabível;

            III - no caso de absolvição:

            a) mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso;

            b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

            IV - imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

            § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, para onde serão remetidos os autos.

            § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo, que não seja doloso contra a vida, será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, salvo quando estiver incluído na competência do Juizado Especial Criminal.

            § 3o A decisão absolutória, quando afirmada a materialidade do fato pelos jurados, não faz coisa julgada no cível e não impede a propositura de ação visando a reparação do dano."(NR)

            "Art. 493. A sentença será lida em plenário, pelo presidente, antes de encerrada a sessão de julgamento."(NR)

            "Seção XV

            Da ata dos trabalhos

            Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente, e pelas partes.

            Parágrafo único. No transcorrer do julgamento o escrivão redigirá minuta, contendo um resumo dos trabalhos, das principais ocorrências e de todos os incidentes, que será submetido ao juiz presidente e às partes para verificação e assinatura e servirá de base para a elaboração da ata. "(NR)

            "Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

            I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;

            II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

            III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

            IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

            V - o sorteio dos jurados suplentes;

            VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

            VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

            VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

            IX - as testemunhas dispensadas de depor;

            X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

            XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

            XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

            XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

            XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

            XV - os incidentes;

            XVI - o julgamento da causa;

            XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença."(NR)

            "Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal."(NR)

            "Seção XVI

            Das atribuições do presidente do Tribunal do Júri

            Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

            I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

            II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

            III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso ou excesso de linguagem;

            IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do Júri;

            V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

            VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

            VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

            VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

            IX - decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a argüição de extinção de punibilidade;

            X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

            XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

            XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última."(NR)

            Art. 2o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

            Brasília


Autor

  • Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo Rezende

    Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo Rezende

    Delegado de Polícia do Distrito Federal, Bacharel em Direito pela UFG. Pós graduando em Direito Penal, em Direito Processual Penal e em Criminologia pela UFG

    é ex-servidor da Justiça Federal no Estado de Goiás, ex-escrivão titular do Poder Judiciário do Estado de Goiás, Foi campeão do Iº torneio Inter-universitário de Tribunal do Júri Simulado do Estado de Goiás representando a UFG, Autor de diversos artigos jurídicos publicados.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo. Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças. Projeto de Lei nº 4.203/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 706, 11 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6865. Acesso em: 24 abr. 2024.