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Terceirização: vantagens e desvantagens em uma empresa de construção civil

Terceirização: vantagens e desvantagens em uma empresa de construção civil

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Análise da terceirização de mão-de-obra na construção civil, abordando vantagens e desvantagens, com foco em um estudo de caso prático.

Resumo: A construção civil é um segmento muito importante no que diz respeito a contratação de pessoal. Frente a um mercado cada vez exigente e com a acirrada competição na qual estão submetidas as empresas, torna-se necessário adotar algumas estratégias que as diferenciem. Uma delas é a contratação de empresas para a realização dos serviços de mão-de-obra. O objetivo principal deste trabalho consiste em analisar vantagem ou desvantagem em terceirizar os serviços. Faz-se uma introdução da evolução da terceirização no Brasil. Abordou-se definições e conceitos para a compreensão do tema. Utilizou-se o estudo de um caso real, analisando documentos secundários, limitou-se à apuração de custos de mão-de-obra própria e custos em terceirizar.

Palavras-chave: Terceirização; Vantagens; Desvantagens.


1. INTRODUÇÃO

No século XXI, diante da globalização e as empresas buscando cada vez mais a modernidade com a finalidade de tornarem-se mais competitivas para enfrentar seus concorrentes, neste contexto, o presente trabalho procura fazer uma análise da terceirização de mão-de-obra procurando identificar suas vantagens ou desvantagens. Não pretende defender uma ou outra linha, mas sim chegar às análises que venham a responder a problemática. Quais são as vantagens e desvantagens em terceirizar.

As vantagens e desvantagens serão demonstradas por meio de um estudo de caso prático em uma empresa da construção civil e a justificativa está em apresentar para a empresa construtora as variáveis que estão envolvidas na opção por ter a mão-de-obra contratada diretamente pela empresa construtora ou optar pela terceirização. O objetivo principal do presente estudo consiste em analisar se o processo de terceirização, trará vantagens ou desvantagens para uma empresa de construção civil.

Para objetivo geral, serão contemplados o seguinte objetivo especifico: Comparar custo de mão-de-obra terceirizada versus mão-de-obra própria, identificar as vantagens e desvantagens desta comparação e avaliar a viabilidade de terceirizar serviços no que tange ao resultado financeiro, incluindo gastos com passivo oculto.

Também servirá como base para as empresas contratantes identificar e tomar algumas medidas para tornar a contratação mais segura.

Para elucidar a problemática deste artigo e alcançar seus objetivos, será utilizado neste estudo uma empresa real e ativa no ramo de construção civil, atuante como construtora de edifícios verticais habitacionais, industriais, comerciais, reformas e ampliações de obras públicas, a 50 anos no mercado, localizada na região central de São Paulo – SP, participante de licitações públicas, em seu portfólio encontram-se importantes clientes de natureza pública, em seu quadro de empregados diretos alcançou o pico de 400 empregados, entre cargos administrativos, técnicos e operacionais.

A referida empresa terceiriza serviços especializados como: Pinturas, hidráulicas, elétricas e outras.

Será analisado um contrato de prestação de serviço com mão-de-obra entre a construtora e empresa terceirizada, limitando-se a custos.

Os dados serão coletados de fontes secundárias, provindos dos relatórios de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), copias de folhas de pagamento provindas da empresa construtora, como também da empresa terceirizada e as sentenças julgadas referente a reclamações trabalhistas provenientes deste contrato de terceirização.

A análise do presente trabalho será realizada através de análise documental dos relatórios e documentos citados. Os dados apresentados ao longo do trabalho referem-se a dados reais e não indexados. Entretanto, o nome da construtora e da empresa terceirizada, por questões éticas, não serão publicadas, sendo utilizado nome fictício.

No decorrer do estudo, será exposto os conceitos ou definições necessárias para entendimento do assunto, tais como: a Sumula 331 do TST, Reforma Trabalhista Lei 13.467/17 (terceirização), empregado e empregador, construção civil, empreiteiro e outros que forem essenciais para o estudo.

As fontes de pesquisas serão diversas, tais como: sites, livros, artigos científicos, monografias e outros.

O estudo deverá chegar a uma conclusão se o contrato de terceirização irá trazer vantagens ou desvantagens para esta construtora.


2. TERCEIRIZAÇÃO

Conforme o dicionário da língua portuguesa, terceirização é o ato ou efeito de terceirizar, ou seja, delegar a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas anteriormente por empregados dessa mesma empresa.1

Assinala Luís Carlos Amorin ROBORTELLA que:

“a palavra terceirização incorporou-se ao processo econômico indicando a existência de um terceiro que, com competência, especialidade e qualidade, em condição de parceria, presta serviços ou produz bens para a empresa contratante”. (ROBORTELLA, 1994, p.236)

Mauricio Godinho Delgado define de forma muito clara a terceirização sob a ótica do Direito do Trabalho, preceitua:

Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza sua atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. (DELGADO, 2012, p.435)

2.1 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

As primeiras legislações a respeito da terceirização se deram por meio dos Decretos-Lei 1.212 e 1.216 de 1966 que regulamentavam os serviços de bancários. Depois foi editado o Decreto-Lei 756 que dispunha sobre as empresas de intermediação de mão-de-obra. Em 1969 emergiu o Decreto-Lei 1034 que estabeleceu as medidas de segurança para funcionamento de empresa de segurança bancária. Porém esses Decretos regulavam apenas casos específicos dos bancários. Em 1967, foi publicado o Decreto-Lei nº 200 que dispunha sobre a terceirização na Administração Pública e em 1970 foi criada a Lei 5645 que regula a execução neste âmbito. No direito privado, em 1974, foi regulamentado o contrato de trabalho temporário com a Lei nº 6019 e apenas em 1983 por meio da Lei nº 7102 foi normatizada a vigilância bancária e o transporte de valores.2 (MIRAGLIA, 2008, p.143).

No Brasil a terceirização só era autorizada nos casos do setor financeiro, todavia devido a um crescimento da economia privada em 1994 e 1995 as Leis 8.863/94 e 9.017/95 permitiram a prestação de serviços em vigilância patrimonial de pessoas físicas ou jurídicas e transporte de qualquer natureza. Em 1994 também foi publicada a lei nº 8.949 que inseriu no artigo 442 da CLT o seu parágrafo único.

Conforme Art. 442 § Único: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.3

Paralelamente as leis esparsas o Tribunal Superior do Trabalho editou algumas Súmulas a fim de dirimir as divergências jurisprudências acerca do tema. A primeira, Súmula 239 de 1985, tinha como objetivo prevenir a fraude bancária. Em 1986 editou-se a Súmula 256 a qual tinha rol taxativo sobre quais áreas poderiam ser terceirizadas. Entretanto, sua edição causou um choque para o setor privado e foi em meio a esse impacto que o Tribunal Superior do Trabalho reexaminou a Súmula 2564 em 1993 editando a Súmula 331, que por sua vez fora revisada e redigida, só se admitindo a terceirização da atividade-meio e não da atividade-fim.

Em 2017, a mudança efetivada pelo Reforma Trabalhista alterou a Lei 6.019/74 e passou a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º A – Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.5

2.2 EMPREGADO E EMPREGADOR – DEFINIÇÃO

Em se tratando da relação contratual há dois sujeitos da relação, o qual os doutrinadores caracterizam:

Segundo Amauri Mascaro Nascimento:

Será empregador todo ente para quem uma pessoa física prestar serviços continuados, subordinados e assalariados. É por meio da figura empregados que se chegará à do empregador, independentemente da estrutura jurídica que tiver. (NASCIMENTO, 2007, p.644)

Conforme Art. 2º CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.6

Sergio Pinto Martins define empregado como:

“a pessoa física que presta serviços de natureza continua a empregador, sob subordinação deste e mediante pagamento de salário”.(MARTINS, 2001, p.129)

Amauri Mascaro Nascimento define como:

“Empregado é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não-eventual para outrem, de quem recebe salário”. (NASCIMENTO, 2007, p.644).

Conforme Art. 3º CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.7

2.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS

A subsidiariedade no contrato de terceirização ocorre quando a empresa prestadora de serviços ou fornecedora de produtos não cumpre suas obrigações, ficando a empresa tomadora, ou seja, a empresa contratante, responsável pelos débitos não cumpridos pela prestadora.

Segundo Sergio Pinto Martins

“Responsabilidade subsidiária é uma espécie de benefício de ordem. Não pagando o devedor principal (empresa prestadora de serviços), para o devedor secundário (a empresa tomadora de serviços).” (MARTINS, 2003, p.134)

Francisco Jorge Neto: esclarece sobre a Responsabilidade Subsidiária:

“A responsabilidade subsidiaria é aplicada quando fica evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem rescisão do contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora, não havendo o pagamento de títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante dessa situação de inadimplemento, pela recorrente da responsabilidade civil – culpa in elegendo ou in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada.” (NETO, 2003, p. 413)

A responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços ocorre por culpa presumida, pois o tomador de serviços é o responsável pela contratação e acompanhamento do trabalho realizado pela empresa prestadora de serviços.

Segundo o art. 927 do CCB, inserido no capítulo que trata da obrigação de indenizar, assim dispôs:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Mas, a responsabilidade subsidiária só ocorrerá se, no processo trabalhista o tomador de serviços também for chamado para fazer parte do polo que, é chamado de polo passivo, pois se trata de cumulação de sujeitos que ocorre quando a ação é movida contra duas ou mais empresas.

2.4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS

A solidariedade não se presume. Decorre da lei ou da vontade das partes.8 (Art. 265 C.C).

Sobre a responsabilidade solidaria Caio Mario da Silva ensina:

“Obrigação solidaria é de espécie de obrigação múltipla, configurando-se esta pela presença de mais um indivíduo em um ou em ambos os polos da relação obrigacional. Ocorre, portanto, quando concorrem vários credores e/ou devedores.” (PEREIRA, 1998, p.57)

2.5 CONSTRUÇÃO CIVIL

Obra de Construção Civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

A terceirização na construção civil é uma realidade há décadas, contrato civil previsto no Código Civil desde 1916 e mantido no atual Código Civil (artigos 610 e seguintes).

2.6 EMPREITEIRO – DEFINIÇÃO E CONCEITO

Indivíduo que realiza obras de empreitada, obras cujo trabalho é realizado por terceiros, por outras pessoas ou por empresas, mediante contrato e pagamento previamente acordado.9

O empreiteiro se responsabiliza a realizar o trabalho contratado para o dono da obra. O trabalho ocorre sem subordinação ou dependência. Isto é, o empreiteiro dirige e fiscaliza o trabalho, contratando seus próprios empregados.

Particularmente na empreitada, o empreiteiro obriga-se a um objetivo – no caso, a entrega da obra. Nos contratos por empreitada não existe uma subordinação hierárquica. Porém, o empreiteiro deve realizar os serviços conforme as exigências técnicas acordadas.

A empreitada esta regulamentado na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Capitulo VIII, nos art. 610 a art. 626 do Código Civil Brasileiro.

De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto de Gonçalves o contrato de empreitada pode ser definido como:

“(...) contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.” (GONÇALVES, 2007)

2.7 VANTAGENS E DESVANTAGENS

A seguir, são apresentadas algumas vantagens que são proporcionadas pela terceirização dos serviços: Aumento da produtividade, melhoria da qualidade dos produtos e serviços, controle do processo de produção, eliminação da manutenção de mão-de-obra e equipamentos subutilizados, facilidade no controle de custos, transferência dos riscos, redução dos custos, redução dos prazos, redução da preocupação administrativa e outros.

Agora serão apresentadas algumas desvantagens decorrentes da terceirização dos serviços: Sofrer autuação do Ministério do Trabalho e ações trabalhistas em caso de inobservância das obrigações trabalhistas e previdenciárias; Fiscalização dos serviços prestados para verificar se o contrato de prestação de serviços está sendo cumprido integralmente, conforme acordado; Risco de contratação de empresa não qualificada; Falta de parâmetros de custos internos; Aumento do risco a ser administrado; Conflitos com os sindicatos; Aumento da dependência de terceiros e outros.

Em relação às vantagens e desvantagens de terceirizar, Sergio Pinto Martins escreve que:

“Aquele que pretende terceirizar uma atividade de sua empresa deve ter em mente que a Terceirização, acima de tudo, deve buscar qualidade. Em segundo lugar, para que a relação dê certo, deve-se ter confiança no parceiro, daí a necessidade de escolher corretamente o terceirizado.”

As atividades terceirizadas precisam ter a qualidade que teriam se fossem feitas por equipe direita. Por isso, é essencial que o contratante tenha a atenção e fiscalize o andamento dos trabalhos. Só isso irá garantir que o serviço esteja de acordo com o que foi estabelecido previamente em contrato.


3. ESTUDO DE CASO

Até aqui a questão da terceirização de serviços foi tratada de modo conceitual. Neste capitulo recorre-se a uma abordagem “prática” do tema. Faz isto através do estudo caso de uma empresa construtora que pratica a terceirização de seus serviços.

Primeiramente é feita a descrição da metodologia empregada na pesquisa; prossegue-se com a caracterização das empresas contempladas.

3.1 METODOLOGIA

Para elucidar a problemática deste artigo e alcançar seus objetivos, o método de investigação empregado foi a pesquisa quantitativa e foi utilizado neste estudo uma empresa real e ativa no ramo de construção civil, atuante como construtora de edifícios verticais habitacionais, industriais, comerciais, reformas e ampliações de obras públicas, a 50 anos no mercado, localizada na região central de São Paulo – SP, participante de licitações públicas, em seu portfólio encontram-se importantes clientes de natureza pública, em seu quadro de empregados diretos alcançou o pico de 400 empregados, entre cargos administrativos, técnicos e operacionais.

A referida empresa terceiriza serviços especializados como: Pinturas, hidráulicas, elétricas e outras.

Foi analisado um contrato de prestação de serviço com mão-de-obra entre a construtora e empresa terceirizada.

Os dados foram coletados de fontes secundárias, provindos dos relatórios de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), copias de folhas de pagamento provindas da empresa construtora, como também da empresa terceirizada e as sentenças julgadas referente a reclamações trabalhistas provenientes deste contrato de terceirização, documentos obtidos com autorização.

A análise do presente trabalho foi realizada através de análise documental dos relatórios e documentos citados. Os dados apresentados ao longo do trabalho referem-se a dados reais e não indexados. Entretanto, o nome da construtora e da empresa terceirizada, por questões éticas, não foram publicadas, sendo utilizado nome fictício.

3.2 ANÁLISE DE CUSTO – MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA

Neste capitulo faz-se uma análise de custos de mão-de-obra própria e valor de medições pagos a empresa terceirizada no decorrer de 6 meses, que perdurou a prestação de serviços, para executar os serviços contratados.

O objeto do contrato entre a Construtora Alpha (nome fictício) e a empresa terceirizada Mega (nome fictício) refere-se a empreitada parcial de serviços de construção civil e os serviços contratados foram de execução de contra piso de cimento e areia, execução de impermeabilização de baldrame, assentamento de bloco cerâmico, chapisco, enchimento de canaletas, lançamento de concreto, reboco, emboço fachadeiro, emboço e lançamento de concreto.

O período contratual refere-se ao início de 01/06/2016 e término em 30/11/2016.

No contrato entre a Construtora Alpha e a empresa terceirizada Mega, foi estabelecido um fundo no importe de 5,0% (cinco por cento) do valor do contrato para suprir pendências ou débitos decorrentes de inadimplência contratual ou despesas não previstas, que foi retido a cada medição, cujo montante retido está condicionado a liberação somente após o fim do contrato com o cumprimento de todas as obrigações contratuais.

3.2.1 MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA

Esta etapa consiste em apresentar as informações necessárias para que seja possível realizar a análise dos custos entre a mão-de-obra terceirizada e mão-de-obra própria.

A tabela 1 representa a quantidade total de trabalhadores que laboraram durante o pacto contratual da empresa terceirizada MEGA, executando os serviços contratados pela Construtora Alpha. Foi tabulado por mês e número de trabalhadores em cada cargo.

Abaixo estão sendo demonstradas as medições de todos os serviços executados pela empresa terceirizada Mega, e pagos pela Construtora Alpha, durante o período de prestação de Serviços.

A tabela 2 representa todos os valores medidos, após execução dos serviços contratados, do período que compreende de 01/06/2016 a 30/11/2016. O valor recebido pela empresa terceirizada refere-se ao valor bruto. Deste valor pago conforme contrato entre a CONTRATANTE e CONTRATADA, está expresso que é de responsabilidade da CONTRATADA os recolhimentos das contribuições previdenciárias, FGTS, ISS, PIS e COFINS, pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas de todos os seus empregados que foram lotados na obra.

Conforme cláusula contratual já mencionada anteriormente, a Construtora Alpha realizou a retenção de 5,0% de todas as medições realizadas pela empresa terceirizada MEGA, totalizando de retenção o valor de R$ 29.459,65.

3.2.2 MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA

Nesta etapa está sendo demonstrado todas as informações necessárias para que seja realizado o comparativo de custos de mão-de-obra própria versus mão-de-obra terceirizada.

3.2.2.1 Salário

Para o demonstrativo está sendo considerado o Piso da Categoria conforme Convenção Coletiva da Construção Civil de SP do ano de 2016. Exceto para o cargo de Encarregado que foi considerado o salário pago pela Construtora Alpha para o ano de 2016.

3.2.2.2 Encargos Sociais – Previdência Social

Na tabela 4 está sendo demonstrado os Encargos Sociais básicos utilizados no custo mensal de mão-de-obra própria.

3.2.2.3 Encargo Social – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Além dos encargos sociais básicos, ainda deve-se considerar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, atualmente regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 199010, que foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 com o objetivo, dentre outros, de garantir a formação de uma reserva financeira para o trabalhador.

Além do deposito mensal de FGTS, quando o trabalhador é demitido, e não havendo motivo, a empresa deve lhe pagar uma multa denominada de multa fundiária, no percentual de 40% sobre o valor do saldo acumulado da conta no FGTS, e mais 10% a título de Contribuição Social.

3.2.2.4 13º Salário – Provisão Mensal

Previsto na Constituição Federal, o 13º Salário encontra-se dentre as garantias fundamentais dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores rurais e urbanos, vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ” (AZEVEDO NETO, SOUZA, p.13, 2016).

Provisão para 13º Salário: com o valor do salário total, dividiu-se pelo número de meses no ano, para saber a parcela referente ao mês:

13º Salário = Salário total / 12 (número de meses no ano)

3.2.2.5 Férias – Provisão Mensal

Prevista na Constituição Federal, as férias encontram-se dentre as garantias fundamentais dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores rurais e urbanos, com o percebimento de um acréscimo de um terço, vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ” (AZEVEDO NETO, SOUZA, p.14, 2016).

Provisão para férias: considerou-se a parcela referente ao mês acrescido de 1/3 do salário:

Férias = (Salário total / 12) + ((Salário total / 12) / 1/3)

3.2.2.6 Alimentação

Alimentação: Conforme Convenção Coletiva da categoria da Construção Civil de SP, através do SINTRACON SP, Base 2016/2017, é obrigatório o fornecimento de café da manhã e lanche da tarde e vale alimentação para realizar as refeições.

Café da manhã e lanche da tarde = (R$ 5,50 por dia x 22 dias úteis) = R$ 121,00 por mês.

Vale Alimentação em cartão magnético no valor de R$ 275,00/mês.

Totalizando de alimentação por empregado o valor de R$ 396,00 por mês.

3.2.2.7 Seguro de Vida

Seguro de Vida: Valor de R$ 4,00/mês por trabalhador.

A Convenção Coletiva da Categoria da Construção Civil de SP (SINTRACON SP), Clausula Décima-Oitava, Item VI, traz valores de coberturas mínimas de indenizações, onde a construtora realizou cotações com empresas de Seguros de Vidas, e contratou o Itaú Seguros.

3.2.2.8 Outros Custos – Mão-de-obra Própria

Ao realizar a contratação de mão-de-obra própria a empresa conta com outros custos além de salários, encargos e benefícios, provenientes de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e Convenção Coletiva da Categoria da Construção Civil (SINTRACON SP), que são eles:

Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI (NR 6). - Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Filiação do Empregado no SECONCI que corresponde ao pagamento de 1% sobre o valor do salário.

A contribuição mensal ao SECONCI-SP, o Serviço Social da Construção, é obrigatória e definida na Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil, assinadas pelo SINDUSCON-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo) com os Sindicatos e a Federação dos Trabalhadores no Estado de São Paulo.

Atestado de Saúde Ocupacional – Admissional e Demissional (NR 7.4.1). – O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.

3.2.2.9 Custo de Mão-de-obra Própria Mensal

Na Tabela 5 refere-se ao demonstrativo de custo mensal de mão-de-obra própria, considerando custo de cada cargo, encargos, benefícios e qualquer outro gasto decorrente da contratação de mão-de-obra direta. Chegou-se ao custo mensal por trabalhador de mão-de-obra própria.

No Quadro 1 representa custo de mão-de-obra própria, com base em todos os benefícios fornecidos aos empregados próprios. Utilizou-se o mesmo número de trabalhadores por período da empresa terceirizada, também foi considerado cargos idênticos.

3.3 RESULTADO DE CUSTO – MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA X MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA

Nesta etapa consegue-se chegar aos valores com cenários idênticos, porém com tipo de contratação diferentes, que são contratação de mão-de-obra terceirizada e contratação por mão-de-obra direta.

Até esta etapa verifica-se que a Construtora Alpha conseguiu a economia de R$ 302.438,09 pela opção de ter contratado a empresa de terceirização dos serviços.

No próximo tópico será exposto outras despesas causadas por esta contratação.

3.3.1 CUSTOS COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Decorrente do contrato de terceirização, a Construtora Alpha foi intimada a figurar o polo passivo de 9 processos trabalhistas, como 2ª reclamada e responsável subsidiaria, conforme pedidos da ação. A empresa terceirizada Mega sendo 1ª reclamada.

Embora a prestação de serviços tenha sido realizada na cidade de São Paulo – SP, onde o Fórum competente para propositura da ação é TRT 2ª Região – Fórum Ruy Barbosa – Barra Funda, como se pode observar na tabela 7, as ações foram movidas em vários locais distintos a prestação de serviços. Não será analisada esta questão.

A Tabela 8 representa os custos com despesas geradas com os processos, todos finalizados. As despesas referem-se a acordos trabalhistas, deslocamentos, contratação de audiencistas e outros.

Ao final do tópico 3.2.1 Mão-de-obra Terceirizada, foi informado que a Construtora Alpha reteve 5,0% do valor de todas as medições realizadas pela terceirizada MEGA, totalizando o valor de R$ 29.459,65.

O valor da retenção serviu para que a Construtora Alpha realizasse todos os pagamentos referente as despesas geradas com os processos.

Na tabela 10 observa-se que descontado as despesas com os processos trabalhistas, ainda possui um saldo de R$ 5.609,53.


4. CONCLUSÃO

Diante da realidade do mercado brasileiro sendo cada dia mais competitivo, as empresas buscam alternativas produtivas, econômicas e com qualidade, com a finalidade de tornarem-se mais aptas para enfrentar seus concorrentes, sendo a terceirização de serviços uma estratégia de gestão e uma ferramenta importante para o tomador de serviços, desta forma, passa a ter mais tempo para controlar e gerir o negócio principal da empresa, deixando a execução para empresas terceirizadas especializadas.

Este estudo teve como principal objetivo especifico analisar os custos em contratar mão-de-obra terceirizada ou mão-de-obra própria em uma empresa construtora.

Em resposta ao problema da pesquisa, pode-se dizer, que da comparação realizada, que a contratação de mão-de-obra de terceiros apresentou um menor custo que a mão-de-obra própria. Alcançou-se, assim, o primeiro objetivo especifico da pesquisa.

A partir desta comparação, podem-se extrair algumas vantagens que tornam a opção da terceirização mais atrativa, além da questão de redução de custo. A questão da flexibilização na produção também apresentou relevância, pois, caso a empresa tivesse mão-de-obra própria, teria que optar por um gerenciamento mais rígido para controlar a administração dos trabalhadores. Desta forma, atingiu-se o objetivo principal da pesquisa.

Com riscos de passivo oculto, ou seja, reclamações trabalhistas, com a retenção de garantia contratual, a construtora conseguiu cobrir todos os custos. Desta forma, apresentou-se eficiente, atingindo positivamente o objetivo esperado.

Com o alcance dos objetivos principais e específicos, tem-se o cumprimento do objetivo geral do trabalho.

Num primeiro momento, recomenda-se a continuação deste estudo direcionado a análise de custos de mão-de-obra da empresa terceirizada, para verificar se o contrato de prestação de serviços trouxe vantagens ou desvantagens.


5. BIBLIOGRAFIA

BENHAME, Maria Lucia. Alterações na legislação trabalhista e a terceirização na construção civil. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274222,51045-Alteracoes+na+legislacao+trabalhista+e+a+terceirizacao+na+construcao>. Acessado em: 12/06/2018.

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SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo: Rideel, 2016.


Notas

1 TUFANO, Douglas. Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis. Ed. Melhoramentos.

2 MIRAGLIA. Livia Mendes Moreira. A terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo. Quartier Latin, 2008, p.143.

3 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo : Rideel, 2016. p.178.

4 O enunciado 256 estabelecia a responsabilidade solidária do tomador de serviços caso de não pagamento.

5 BRASIL. Planalto. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acessado em:12/06/2018.

6 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo : Rideel, 2016, p.143.

7 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo: Rideel, 2016, p.143.

8 BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acessado em 15/06/2018.

9 ONLINE, Dicionário online de Português. Significado de empreiteiro. Disponível em: https://www.dicio.com.br/empreiteiro/. Acessado em:12/06/2018.

10 BRASIL. Planalto. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm>. Acessado em:14/06/2018.


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