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O Estado Democrático de Direito e a luta pelos direitos das mulheres

O Estado Democrático de Direito e a luta pelos direitos das mulheres

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Numa abordagem sócio-filosófica, os paradigmas jurídicos-estatais de Habermas são utilizados como modelo explicativo sobre a evolução dos direitos das mulheres, fruto das lutas feministas das últimas décadas.

1. Introdução           

Valendo-se da concepção de “paradigma” desenvolvida por Thomas Kuhn[1], no campo da Filosofia da Ciência, Jürgen Habermas[2] expande o termo para que este abarque os avanços da sociedade como um todo - não mais restringindo-se unicamente aos avanços da comunidade científica -, introduzindo o conceito de “paradigma de Estado”. O termo designaria, dessa forma, essencialmente e de forma análoga ao proposto por Kuhn, mudanças profundas ocorridas nas perspectivas gerais da sociedade, de modo que os vieses individuais passassem a compartilhar elementos fundamentais, direcionados a interpretação das realidades sociais e políticas, com efeitos na Economia, nas relações intersubjetivas e, como pretendemos analisar, na ascensão de direitos, de onde destacam-se os direitos das mulheres.

Observando este “pano de fundo” compartilhado de valores, verdadeiros “preconceitos” irrefletidos orientadores do exercício da interpretação, é possível investigar, até certo ponto, as mudanças paradigmáticas que permitiram a alteração necessária nas perspectivas individuais para que novos direitos pudessem ser percebidos - e os velhos direitos repensados. A instauração das sociedades constitucionais modernas, por exemplo, marca a transição do Estado Social para o Estado Democrático de Direito e, portanto, numa concepção pós-positivista do ordenamento jurídico - nomeadamente, a de Dworkin -, uma comunidade principiológica viva e constantemente debatida (consciente e subconscientemente), receptiva a princípios e direitos antes obscurecidos.

Destarte, é o objetivo do presente artigo perscrutar, no âmbito dos direitos das mulheres e à luz do ideário de autores como Kuhn, Habermas, Gadamer[3] e Wittgenstein - estes últimos essenciais ao giro hermenêutico-filosófico ocorrido durante a segunda metade do Século XX -, assim como Ronald Dworkin[4], as influências concernentes à cada paradigma de Estado sobre os direitos constituintes de cada sociedade. Dessa forma, discorreremos sobre quais elementos, inerentes à substituição paradigmática, foram fundamentais à mudança de perspectiva social quanto à participação política, civil e social das mulheres.


2. A noção de paradigma de Kuhn           

Thomas Kuhn, autor inicialmente vinculado às Ciências Naturais e Exatas, entra em contato com a Filosofia da Linguagem e a Hermenêutica Filosófica, passando, a partir desse momento interdisciplinar, a dedicar-se à Filosofia da Ciência, área pela qual tornou-se mais conhecido. Em oposição à percepção sobre o progresso científico vigente em sua época e, a partir do “giro linguístico” que vinha sendo operado, o autor propõe, de maneira metalinguística[5], uma evolução da ciência baseada não no constante acúmulo de conhecimentos, mas em progressivas e profundas mudanças nas perspectivas irrefletidas inerentes à comunidade científica - progressivas mudanças paradigmáticas.

Tal concepção, traduzida por Kuhn por meio do termo “paradigma”, remete às influências por ele obtidas do campo da Hermenêutica Filosófica. Segundo Gadamer[6], o processo interpretativo constituir-se-ia, essencialmente - e irrevogavelmente -, da abordagem do objeto (a ser interpretado) por um intérprete já em posse de preconceitos - que, ao mesmo tempo que poderiam impor barreiras ao entendimento, também possibilitariam a compreensão, à medida em que fossem paulatinamente testados, desconstruídos, descartados e confirmados. Já em Wittgenstein, obtemos o conceito de “pano de fundo” linguístico, a saber, uma “comunidade de silêncios” constitutivos da linguagem enquanto compartilhados por uma certa sociedade, de modo a permitirem a compreensão. Se pensássemos a respeito da atividade interpretativa, tendo em vista a miríade de constituintes de cada identidade, essa deveria ser impossível - todos possuem formações educacionais, culturais, e vivências diferentes e, dessa forma, deveriam, a partir de um mesmo objeto de interpretação, compreender coisas em diversidade análoga. Entretanto, já que, factualmente, observamos que a comunicação ocorre, isso só pode justificar-se por meio da constatação de um plano compartilhado de ideais comuns sobre os mesmos objetos: uma Coca-Cola é reconhecida por membros da sociedade capitalista moderna como uma Coca-Cola devido à este “pano de fundo” compartilhado de elementos linguísticos e culturais.

Além disso, toda vez que se transfere um elemento do “silêncio” para a comunicação verbal e explícita, este, ao mesmo tempo que se traduz em palavras a serem interpretadas e absorvidas por um interlocutor, também é capaz de despertar os mais diversos subentendimentos, gerando ainda mais elementos ao “pano de fundo” - dado que a língua é eternamente trabalhada no meio social, desenvolvendo-se e ressignificando-se constantemente - e deixando conjuntos linguísticos, antes enaltecidos, à sombra. Assim, nunca é possível retirar todos os elementos constituintes do plano compartilhado de subentendimentos, apenas trocá-los constantemente.

De forma idêntica, funcionam os paradigmas, estes “preconceitos irrefletidos” idiossincráticos ao processo interpretativo. A vigência de um paradigma orienta, de forma geral, a perspectiva de certa sociedade ou comunidade de acordo com suas diretrizes. Isto é, num mundo onde, por exemplo, as pessoas, a partir de pesquisas anteriores, são levadas a acreditar que o progresso científico se dá pelo acúmulo progressivo de conhecimentos, essa será a base interpretativa das discussões científicas, até que seja demonstrada sua insuficiência e suscitado um novo paradigma. A condição paradigmática é, portanto, inescapável e necessária à existência humana: os paradigmas podem ser substituídos, mas nunca inexistentes.      


3. Os paradigmas jurídico-estatais de Habermas          

Aproveitando-se do contexto de ideias supracitadas, Habermas[7] divide os paradigmas jurídico-estatais - paradigmas de Estado - em três: o paradigma do Estado Liberal; o do Estado Social e o do Estado Democrático de Direito. As rupturas entre estes são profundas e sua influência pode ser notada em diversos aspectos da vida em sociedade.

O Estado Liberal funda-se a partir da ascensão e consolidação da burguesia. Imperam os ideais liberais de autores como Adam Smith - o pai do liberalismo econômico - e John Locke - liberalista, empirista, contratualista e entusiasta da Revolução Gloriosa (de cunho essencialmente burguês, ocorrida na Inglaterra do século XVII) - assim como, posteriormente, de autores utilitaristas, como John Stuart Mill. Aqui, a liberdade está intrinsecamente ligada à propriedade privada, à liberdade de possuir, de ser proprietário, no mínimo, de si mesmo e de sua força de trabalho, estando esta sujeita venda. A igualdade é também basicamente formal, dada a desigualdade social exacerbada, marcada pela exploração de proletários pelos proprietários dos meios de produção. O Estado é visto como externo ao campo econômico - impera o ideal da “mão invisível” do mercado - e a esfera privada como condição para a atuação na esfera pública. Assim, enquanto o público era reduzido ao estatal, o privado era visto como o âmbito da liberdade, do egoísmo prévio ao contato social. É esse contexto que vai fomentar a produção, a título de citação, de Mary Wollstonecraft[8].

O Estado Social surge, em seguida, principalmente das críticas marxistas[9] à dominação capitalista e à propriedade privada (assim como seu legado metodológico de que a análise político-econômica de um país deveria partir do real, concreto), ganhando força também a doutrina keynesiana. Aqui, o conceito de igualdade ganha contornos que extrapolam a mera formalidade: devem-se proporcionar condições sociais dignas aos trabalhadores, por meio da intervenção estatal em políticas públicas, estabelecimento de salários mínimos… A liberdade não mais condiciona-se à liberdade de possuir, ela ganha em complexidade. Os direitos fundamentais não são somente mais entendidos como individuais, mas coletivos, difusos. O papel da esfera pública passa a limitar a esfera privada, havendo uma mudança da seta valorativa, em relação ao paradigma anterior.

Finalmente, o Estado Democrático de Direito, paradigma último e atual, tem início com a instauração das sociedades constitucionais pós-guerra, possuindo complexidade social maior que os anteriores, dada suas maiores populações, assim como seu teor principiológico. Igualdade passa a ser um conceito transcendente às condições sociais e formais, devendo ser levado em conta o direito à diferença, e aqui se inclui a proteção das minorias. Isso porque o paradigma de democracia enquanto vontade majoritária, em detrimento das minorias, se mostrou conivente a totalitarismos. O Estado Democrático percebe, então, que não basta a seus cidadãos o direito político ao voto - que não impediu a Alemanha de cair nas tentações estéticas do nazismo -, é necessária a cultura, a educação, no contexto das sociedades de massa, a qual tanto se refere Carl Schmitt[10].

A própria liberdade ganha contornos também mais complexos, abarcando uma infinidade de outros termos instituídos pela Constituição: liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de cátedra, dentre tantas outras. A distinção entre público e privado ganha novo elemento: o da esfera pública, com o Estado no centro e a sociedade civil organizada - os sindicatos, associações, movimentos populares - na periferia, que domina e coloniza o centro por intensa burocratização. Burocratização essa já descrita pormenorizadamente por Weber[11], no início do século XX, como o tipo mais puro de dominação legal, inteiramente baseado na razão para delegar competências, fazer valer direitos e prezar pelo funcionalismo individual do quadro administrativo.


4. As gerações de direitos: os direitos das mulheres

4.1 Críticas à existência de “gerações” de direitos fundamentais

A divisão de direitos fundamentais em “gerações”, ou mesmo “dimensões”, despretensiosamente promovida pelo jurista Karel Vasak, desde 1979, com base nos valores da Revolução Francesa (liberdade igualdade e fraternidade), guarda em si perigosas conclusões. De fato, a divisão entre direitos de primeira geração, os direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade recém-oriunda do Estado Liberal; direitos de segunda geração, como os econômicos, sociais e culturais, relacionados a igualdade do Estado Social e, por fim; os direitos de terceira geração, baseados na solidariedade (direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente) do Estado Democrático de Direito é correntemente utilizada nos estudos de Direitos Humanos e Constitucionalismo.

Semelhante diferenciação é realizada por T. H. Marshall[12], que identifica, na Inglaterra, o surgimento progressivo dos direitos cidadãos em forma piramidal, com direitos civis na base, políticos no meio e sociais no ápice. Esse tipo de tríade, frequentemente reproduzida por demais autores, como Bobbio[13], e até mesmo acrescida e renovada[14] é, na verdade, demasiado reducionista para satisfazer o entendimento razoável da consolidação dos históricos direitos das minorias, como os direitos das mulheres.

Certamente, a conotação comumente atribuída à palavra “geração” acaba por incidir sobre esses direitos certo caráter de aquisição. No entanto, muito se questiona, na hodiernidade, se tal processo de consolidação constitucional referir-se-ia a uma mera adição de novos direitos, no sentido estrito da palavra. Principalmente a partir do entendimento da mudança de paradigmas estatais, descrita anteriormente, nos parece evidente que esse processo segue o que fora central da tese de Kuhn: a ruptura. Assim, a cada desgaste vivencial, a cada escassez de poder explicativo de um paradigma, surgiria um novo, não de maneira linear-progressiva, mas a partir de bruscos saltos de entendimento. “Aprendemos a duras penas que se liberdade e igualdade forem mais, isto nos permite eliminar os rastros de um passado exploratório”[15].

Evidenciou-se, então, que as “gerações de direitos”, observadas por um enfoque histórico, apresentam caráter muito mais inovador que de continuidade. O Estado Social não só introduziu a preocupação com elementos socioeconômicos na atuação do Estado, como também revolucionou a compreensão de liberdade e igualdade, agora valores coletivos. Por outro lado, não nos permitiremos cair em outra falácia: a de que uma geração substitui a outra. A definição de paradigma, com a qual abrimos esse trabalho, não representa sinônimo de “geração” - confusão utilizada para justificar, por exemplo, o desprezo de países como os Estados Unidos por direitos de segunda e terceira gerações[16], vistos como menos importantes. Isso também revoga a concepção do Estado Democrático de Direito enquanto meio-termo dos modelos passados, exemplificada muito bem pelos direitos das mulheres.

De fato, embora as primeiras lutas e articulações feministas serem atribuídas ao movimento das sufragistas, no século XX, é importante lembrar que, internacionalmente, os direitos sociais de proteção trabalhista tenderam a preceder o direito ao voto (liberdade). No Brasil, inclusive, isso ocorreu num período de enorme supressão dos direitos civis, o da ditadura varguista que, apesar de imensa proteção social (inclusive das trabalhadoras), significou também a desmobilização de diversas vertentes da sociedade civil - evidenciando aqui o equívoco histórico de estabelecer um modelo de ordenamento de direitos, aos quais se toma como padrão.

4.2 Os direitos das mulheres sob enfoque paradigmático

Já a concepção paradigmática possibilita, em contraposição, uma compreensão mais precisa do desenrolar desses direitos, partindo da igualdade meramente formal, assegurada pela generalidade e abstração da legislação[17] no Estado Liberal, passando pela sua materialização com o clientelismo administrativo do Estado Social até sua mediação pela burocracia, no Estado Democrático de Direito. Segundo Habermas[18], o problema das duas primeiras fases do Movimento Feminista (que coincidem com os dois primeiros paradigmas) consiste na equiparação de direitos à “bens”, que poderiam ser adquiridos ou distribuídos. A desigualdade entre homens e mulheres ou não era reconhecida no plano fático (paradigma liberal) ou esperava ser compensada pelas políticas estatais (paradigma social). No entanto, essas políticas nem sempre obtinham efeitos desejados. A proteção legal da maternidade, por exemplo, criou consigo o aumento do risco de desemprego da mulher - reforçando sua segregação no mercado de trabalho.

De fato, os principais anos de tomada efetiva de força pelo movimento feminista na década de sessenta são, por isso, considerados uma “luta contra o sexismo”, segundo Fittipaldi[19], isso é, um combate constante pela ampliação dos direitos dos homens às mulheres, implicitamente reconhecendo no homem o padrão, o ideal. Nesta tese, a mulher assume papel duplo (a “dupla-jornada”), dela passando-se a exigir tanto o “feminino” quanto o “masculino” - isso é, a manutenção do seu papel no plano privado da família assim como sua nova função, no mercado de trabalho. Contribuíram para isso, ainda, o advento da pílula anticoncepcional, “introduzindo liberdade e cultura onde antes só se conhecia fatalidade natural”[20].

Em seguida, com a falência do Estado Social, em decorrência do seu acúmulo excessivo de encargos sociais, evidenciou-se finalmente o reconhecimento da diferença essencial entre homens e mulheres (a igualdade enquanto direito à diferença), inaugurando a fase “procedimentalista” de Habermas, e resgatando a identidade perdida nos momentos iniciais. Emerge no Estado Democrático, então, novo discurso, pois à mulher “não necessita mais ser a reprodução da linguagem masculina visando o entendimento”[21]. Nele, direitos são, antes de bens, relações, que não podem ser distribuídas, pois são pensadas a partir do ponto de vista interno à comunidade de princípios, de membros coautores da Constituição - o que permitiria, com sucesso, as discussões de direitos, promovidas por minorias e oprimidos, chegando, assim, ao verdadeiro significado de igualdade para o autor.


5. Conclusão

Conforme se pode verificar, ainda que sucintamente, o entendimento dos direitos das mulheres passou por complexas transformações e reinterpretações, que permitiram enfatizar nova perspectiva em políticas anteriormente consolidadas, o que por vezes aparenta que o fenômeno se deu de forma linear e lógica. No entanto, entendemos que essa concepção simplesmente aquisitiva das gerações de direito não retrata satisfatoriamente o desenrolar da história desses direitos, densamente entrelaçados ao desenvolvimento do movimento feminista ao longo dos anos, passando a considerar novas necessidades e, especialmente, perspectivas, como a do feminismo negro - mostrando que a mulher pode, simultaneamente, estar no papel de opressão de gênero, mas também de opressora, segundo sua raça e classe.

Dessa forma, uma perspectiva que nos parece mais apropriada é a de Habermas, que se aproveita do paradigma desenvolvimento anteriormente por Kuhn para a área científica, assim como do contexto europeu de giro linguístico - agora, tudo é linguagem - para enxergar, no decorrer desse movimento, a correspondência com um respectivo paradigma de Estado. Logo, os estágios iniciais do feminismo, que buscavam a equiparação formal aos homens, tem lugar no paradigma liberal. A noção de reconhecimento das diferenças, a serem amenizadas pelo Estado tem lugar no paradigma social e, finalmente, a perda total da referência masculina enquanto comparação e a ascensão de um novo discurso (ou vários novos discursos e vertentes feministas) ocorre com o Estado Democrático de Direito.

É esse o paradigma final então capaz de melhor esboçar (ainda que numa tendência reducionista) os caminhos dos direitos das mulheres, num plano geral, até aqui. No entanto, muito acontece e muitos novos desafios se apresentam - a maior proximidade do direito ao aborto e à saúde reprodutiva gratuita, em vários países, o combate a tradições milenares de mutilação genital e casamento infantil, em outros -; botando cada vez mais em xeque quaisquer visões generalizantes de abordagem do tema. E essa crítica final, também é válida.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa, Taurus, Madrid, 1992, pp. 359-378.

GADAMER, Hans-Georg, Verdad y método, Sígueme, Salamanca, 1993, Capítulo 9.

WEBER, Max. Economía y Sociedad. Esbozo de la sociología comprensiva, Fondo de Cultura Económica, México, pp. 170-241.

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________ Prólogo a la Contribución a la crítica de la economía política, In:Introducción general a la crítica de la economía política /1857, Siglo XXI, México, 1989, pp. 65-69.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro 1997.

SCHMITT, Carl. Teoría de la constitución. Madrid: Alianza Editorial.1982.


Notas

[1] KUNH, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 3. ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira; Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 1992.

[2] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1997. v. 1.

[3] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 3 ed. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1999.

[4] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2 ed. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[5] Ao mesmo tempo em que propõe o termo “paradigma”, também rompe com o paradigma precedente.

[6] GADAMER, Hans-Georg. Op. cit.

[7] HABERMAS, Jürgen. Op. cit.

[8] WOLLSTONECRAFT, MARY. Reivindicação dos direitos da mulher. 1 Ed. Trad. Ivania Pocinho Motta. São Paulo: Boitempo Editorial, 2016.

[9] O feminismo marxista, à quem a estrutura patriarcal é intrínseca à capitalista, também ganha força nesse momento.

[10] SCHMITT, Carl. Teoría de La Constitución. Presentación de Francisco Ayala. Primera edición em “Alianza Universidad Textos” 1982. Cuarta reimpresión em “Alianza Universidad Textos”. Madrid. España. 2003.

[11] WEBER, Max. A política como vocação, In: Ciência e política: duas vocações. São Paulo: Ed. Cultrix, 1993.

[12] CARVALHO. José Murilo de. Cidadania no Brasil: O longo Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 7-13; 219-229.

[13] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[14] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

[15] NETTO, Menelick Carvalho, 2015 In: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Fórum traz debate sobre acessibilidade à VI Conferência. Disponível em: <https://oab.jusbrasil.com.br/noticias/218025208/forum-traz-debate-sobre-acessibilidade-a-vi-conferencia>, acesso em: 02/07/2017.

[16] A exemplo da não inclusão do país no Protocolo de Kyoto (1997) e sua recente retirada do Acordo de Paris (2015), ambos referentes à direitos ambientais.

[17] MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado Democrático de Direito. pp. 32-43.

[18] Ibidem, pp. 32-43.

[19] FITTIPALDI, Mariana. O movimento feminista: modernidade, identidade e a mulher. v. 9, n. 27, p. 134–146, jul./dez., 2005.

[20] Ibidem, p. 136.

[21] Ibidem, p. 139.



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