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Soltura de condenado preso por determinação sentencial de primeiro grau é molequeira; quando não safadeza.

Soltura de condenado preso por determinação sentencial de primeiro grau é molequeira; quando não safadeza.

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A soltura de condenado preso por determinação sentencial de primeiro grau, cujo fundamento do mandamento liberatório seja o fato de a sentença não ter transitado em julgado, é ato desrespeitoso, abusivo e, sobretudo, anárquico.

A soltura de condenado preso por determinação sentencial de primeiro grau, cujo fundamento do mandamento liberatório seja o fato de a sentença condenatória não ter transitado em julgado, é ato desrespeitoso, abusivo e, sobretudo, anárquico. Não beira; chega a molequeira, quando não à safadeza..


Assunção de Responsabilidade

Neste modesto trabalho, mas sério como outros tantos, escrito com destemor – de qualquer ordem -, com manifesto espírito de brasilidade e alicerçado (“sem negócio de falsa modéstia”) em idoneidade moral, nobreza de caráter (único patrimônio que nos foi legado por nossos humildes, mas exemplares genitores), o que, infelizmente, não é privilégio de muitos, e, principalmente, como operador do Direito, para que não paire qualquer dúvida sobre a responsabilidade das explanações que faremos para demonstrar a descredibilidade do Poder Judiciário brasileiro assumo, “EU”, toda e qualquer responsabilidade sobre eventual dano que porventura venha alguém a alegar ter sofrido por força das colocações por nós inseridas no contexto.

Generalizar é, com certeza, cometer injustiça com muitos operadores do Direito encarregados e comprometidos em administrar a Justiça no País. Então, a descredibilidade fica creditada a uma fatia – infelizmente, marcantemente influenciadora dessa mácula; uma verdadeira “força tarefa” arquitetada para incutir no jurisdicionado brasileiro que o ilegal, o amoral e a antiética, devem ser tolerados como se condutas normais sejam.

Fica, pois, claro que, mesmo com o uso da segunda pessoa do plural, não se haverá de cogitar responsabilidade de quem quer que seja com relação às conclusões que serão no texto inseridas e que, certamente, não cairão no gosto de muitos. Responsabilidade exclusiva: minha.

 Sei, muitos, neste instante, me reconhecerão ousado, desafiante; e até arrogante. Mas não! Não é isso não! Trata-se de uma convicção de que o quanto será relatado é de difícil contestação; quiçá impossível rebatimento. O que relatarei não é um enchimento de linguiça (picados de errôneas, quando não interesseiras interpretações doutrinárias ou mesmo jurisprudenciais; não é, enfim, leviandade). Esse convencimento foi retirado do claro texto constitucional, da não menos cristalina legislação dele derivada e de imundos fatos públicos e notórios que a partir de determinado marco macula a história jurídica nacional. Fatos esses que têm como atores membros do, hoje, desmoralizado Supremo Tribunal Federal – como reconhecido por alguns de seus pares que, a contragosto da corja, muitos esforços envidam para salvaguardar a honradez da instituição – adiante vocês verão algumas manifestações de alguns ministros indignados com esse fato.

Que não se espere ver aqui um trabalho eminentemente jurídico. Inevitavelmente, vai sair recheado de indignação, o que me impede, mesmo que hábil fosse, de confeccioná-lo dessa forma. Mas, mesmo assim, a falta do puro “juridiquês”, não o empobrece; pelo contrário, torna seu conteúdo facilmente alcançável por aqueles que, sem aprofundado conhecimento jurídico, ou melhor, com pouco saber jurídico, venham a conhecê-lo e, também, com facilidade, nele reconhecer não uma pretensa obra jurídica, mas, sim, o que ele realmente é: um protesto, uma irresignação, uma inconformação;  enfim, uma “denúncia” contra aqueles a quem o constituinte de 1988 delegou a guarda da Carta Magna e, por consequência, a responsabilidade de observar e fazer observar os princípios nela contidos, especialmente os “princípios da legalidade e da moralidade”. Por isso, antecipadamente, manifesto, sem extremo pesar, minhas sinceras desculpas.


Da Insegurança Jurídica

Não há como se negar que, hoje, reina no Brasil uma marcante insegurança jurídica – o que não é nada salutar num pretendido regime democrático de direito – causa transtornos mil; emperra o progresso na nação em todos os sentidos, significativamente na sua economia. É um óbice ao investimento, seja do capital nacional ou alienígena.

 Motivada é essa instabilidade jurídica - o que, ressalte-se, não é novidade -, principalmente, por interpretações equivocadas de preceitos constitucionais pelo Supremo (?) Tribunal Federal. Esses pleitos buscando manifestações do Egrégio (?) Colegiado, às vezes, são postos à sua apreciação sem que as disposições que se pretende ver esclarecidas demandem qualquer esforço intelectivo para se entender a vontade do legislador constituinte nelas expressa. São vindicações claramente tendenciosas; feitas tão somente para atenderem interesses mesquinhos, pois egoisticamente contrários ao interesse nacional; visam distorcer a vontade do legislador, para o que, por mais boa vontade que tenhamos não podemos deixar de reconhecer, buscam e obtêm correspondentes tendenciosas chancelas do STF – que claro fique!: não à unanimidade -, só se pode imaginar, em troca de irreveláveis favores prestados, ou por serem oportunamente prestados, por quem se beneficia dessas exegeses.

Hoje, sobressai-se como principal causa desestabilizadora do sistema jurídico nacional a pretensão de se ver ressuscitada a “invencionice” segundo a qual o início do cumprimento da pena privativa de liberdade só deve se efetivar após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, depois de esgotadas todas as vias recursais permitidas pelo nosso ordenamento jurídico. 

Não nos consta que a legislação processual penal brasileira, em qualquer tempo, e muito menos nossas Cartas Constitucionais, tenham condicionado a efetividade do principal efeito da sentença condenatória penal à escassez dos remédios jurídicos que eventualmente possam modificá-la. Tem-se como consequência imediata da sentença condenatória privativa de liberdade a sujeição do condenado ao cárcere, o que se traduz na outorga da prestação jurisdicional requerida pela sociedade ao Estado, ao Poder Judiciário. Desse requerimento o poder judiciário, em sua instância original, toma conhecimento e decide sobre sua procedência ou não.

Entendemos que, não como direito fundamental, pois não inserido expressamente no texto da Constituição, mas por acertadíssima dedução lógica, decorrente do quando contido no seu artigo 5º, inciso LV, é assegurado ao condenado o duplo grau de jurisdição, ou seja, a apreciação do julgado, pela instância imediatamente hierarquicamente superior, visando, assim, o quanto possível, afastar do condenado um injusto julgamento. Está assim redigida essa autorização: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. E nem sempre isso ocorre, como é o caso do julgamento do Presidente da República quando julgado por cometimento de crime comum pelo STF. Se condenado, como diz o ministro Marco Aurélio Mello, vai, de logo, curtir o “xilindró”, sem que tenha direito a ver a decisão apreciada por instância superior, pois não existe, e muito menos a esperar seu transcurso em julgado (isso tudo em tese, no terreno fértil da hipótese; aqui no país das maracutaias  jamais se  viu; e nem se verá!).

Fica o desafio: mostre-nos, quem quer que seja, o dispositivo ou dispositivos legais que determinem o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado tão só após o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau. Se, por absurda hipótese, vier a sucumbir neste desafio restar-nos-á o reconhecimento de nossa incompetência, de nossa ignorância, enfim, de nossa burrice.

Verdade é que, em 2009, o STF, socorrendo-se de parte do pensamento de Antoine Lavoisier (no STF, a depender do freguês, tudo se transforma), firmou entendimento de que para a decretação da prisão se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, após esgotadas todas as vias recursais. Repararam? 2009. Naquele ano começaram a aparecer as estrelas do “MENSALÃO”. Coincidência ou não, presidia a Corte Suprema (?) o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. E só pode ter se valido desse fantasioso e ilegal expediente, pois nada lhe autorizava a concluir que a vontade do legislador constituinte de 1988 se direcionou nesse sentido.

Insistimos, nosso Código de Processo Penal, de 1941, não trazia nenhuma orientação nessa direção e, até então (2009), suas disposições quanto ao início do cumprimento da pena privativa de liberdades vinham, acertadamente, sendo entendidas como compatíveis com o quanto contido no texto constitucional respeitante ao assunto, razão por que o diploma, até aquele marco, não sofrera alterações quanto à execução da pena privativa de liberdade. Voltamos a encher o saco: até hoje o CPP não agasalha dispositivo que condicione o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado do decisum de primeiro grau. E muito menos a Constituição.

 Portanto, inexistindo no Código de Processo Penal dispositivos que vedassem a decretação de prisão privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória – pelo contrário - e à evidência de que os incisos LVII e LXI da Constituição Federal não autorizam interpretações que se traduzam nessa proibição e, sobretudo, em razão das circunstâncias fáticas na época (2009) em que esse entendimento passou a ser impositivo,  forçado é se reconhecer que essa consagração foi fraudulenta, tendenciosa, encomendada; motivada por interesses escusos e mesquinhos inconfessáveis.

Felizmente, em 2016 a tendenciosa jurisprudência firmada no STF em 2009, por força, também, de conveniência, cedeu lugar ao legítimo entendimento de que para a decretação de prisão privativa de liberdade não se faz necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória. Dizemos por conveniência pelo fato de a discussão sobre a amoralidade daquele entendimento até então prevalente ter ocorrido pela pressão do clamor popular, em face da exposição pela operação “Lava Jato” do mar de corrupção em que o Brasil estava e está mergulhado.  Mas para isso não se deu ênfase à flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do quanto consubstanciado naquela “imoral” conclusão. Porém, concluindo da forma como concluiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo que involuntariamente, observou os comandos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação processual penal pátria. A Casa voltou à devida ordem: jogou-se pela janela o entendimento espúrio.

Como atrás dissemos, por se vislumbrar mais estragos nas organizações criminosas que estão sob a mira da operação ”Lava Jato”, com “possíveis” respingos no Poder Judiciário brasileiro (e por que não?), há um desesperado movimento no sentido de obstar o principal e imediato efeito desestabilizador das gangues corruptas, qual seja, retirar do cenário os mentores dos crimes o mais rápido possível. Abortar a operação “Lava Jato”? Acreditamos impossível, diante do respaldo popular que alcançou. Tornar as condenações inexequíveis, prevalecendo a impunidade e, por consequência, seguir o trivial fomento à corrupção? Possível; basta que se permita a ressurreição da maquinação perpetrada em 2009 no STF.

É triste, constrangedor, mas é impossível silenciarmos diante do que percebemos na sessão de julgamento do inepto habeas corpus preventivo impetrado pelo “senhor ex-presidente” Lula para se ver livre da prisão privativa de liberdade que lhe foi imposta após ratificada a condenação e retificada a dosimetria da pena pela instância colegiada própria.

O que se viu de extravagante nessa sessão? Uma cena ridícula, incompatível com a figura de um julgador, de quem, no mínimo, se espera imparcialidade.  Não passou despercebido dos quantos a presenciaram, seja in loco, seja via transmissão televisiva. Não havia como; não havia como “fazer de conta”. A explicitude do destempero, do injustificável inconformismo do ministro Marco Aurélio Mello com o voto da ministra Rosa Weber - que, segundo ela, votou contra sua própria convicção, aderindo seu voto, por solidariedade, por “colegialidade”, aos dos demais colegas que firmaram, em 2016, o entendimento, de que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ter início após a confirmação do julgado de primeira instância pelo ad quem – foi, acreditamos, ímpar, não se encontra registro nos anais do STF. Uma irresignação mais veemente do que a daqueles mais diretamente interessados na manutenção do “estado democrático de corrupção e impunidade”. Uma atitude inconcebível; não por crermos que o ministro seja venal pecuniariamente, mas por ter sido ele indicado por um ex-presidente, seu primo, que está sob os olhares da “Lava Jato” e, também, por ter uma filha, com “tenra idade”, integrante de um Tribunal Federal (RJ), indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff, a mando, certamente, do seu antecessor, o “senhor ex-presidente” Lula. O que pensar disso, senão que no seu coraçãozinho reside um espírito de gratidão. Ou não?! Há como se concluir de outra forma?

Pois é! Quem diria? O ministro Marco Aurélio Mello. Sim, aquele a quem víamos com a candura de um “coroinha” da Igreja da Candelária; a quem reconhecíamos na sua rouquidão a voz rouquinha de um frei “capuchinho”. Sim, sim, aquele mesmo que em algumas sessões no STF quando levava aos seus pares a lembrança das ADC’s 43 e 44 - ajuizadas em peças subscritas por outros patronos -, por si já relatadas, esboçava um sorrizinho sarcástico de canto de boca, que, no máximo, nos fazia compará-lo ao simpático vovô vampiro de “Os Monstros”, seriado exibido na década de 60, interpretado pelo inesquecível Alexander Meister (Al Lewis). Mas naquele momento, ao nosso olhar e em nossa mente, transmudara-se.  Inexplicavelmente, sua toga se nos apresentava encarnada, tal qual a bandeira do Partido dos Trabalhadores, demonstrava uma paixão tresloucada; não conseguíamos vê-lo de outra forma senão à semelhança do fanático senador Lindbergh Farias ou, pior, travestido na figura da lunática senadora Gleisi Hoffmann.

E não parou por aí. Sua ira se virou contra a ministra-presidenta do STF, Cármen Lúcia. A ela imputou a responsabilidade, no caso melhor ficaria a irresponsabilidade, por estarmos vivendo o estado de insegurança jurídica que vivemos, por não ter ela pautado o julgamento de duas ADC’s (43 e 44) que pretendem ver declarada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. Nesse passo, diante do que se nos apresentou (vasos sanguíneos oculares dilatados, pelo que seus olhos apresentavam coloração avermelhada, transparecia transpirar ódio e rancor sulfúricos),  não conseguimos vê-lo da forma apaixonada, a exemplo dos dois parlamentares retro citados, mas, sim, como que tomado por uma entidade maligna, possuído.

É muita pretensão! Para não encher mais o saco, ousamos pedir aos caros eventuais leitores que tiverem interesse em conhecer algumas nuances do acerto da decretação da prisão do ex-presidente Lula que consultem nosso modesto trabalho, oportunamente publicado, intitulado “Considerações sobre a prisão do “Senhor ex-presidente”, Luiz Inácio Lula da Silva”.


O CALUNDU DO MINISTRO

Bastou ver frustrado seu intento - o acolhimento do inepto habeas corpus preventivo do “senhor ex-presidente” pelo Colegiado do STF, o ministro Marco Aurélio Mello se revelou ser discípulo do asqueroso Gilmar Ferreira Mendes: criatura à semelhança do criador. Asqueroso sim!, o criador. Ele processa um procurador por tê-lo chamado de laxante. Esse procurador foi de uma felicidade ímpar.  O Ministro Luiz Roberto Barroso, que, como é de todos sabido, possui vasto e rico vocabulário, encontrou muita dificuldade para defini-lo, o que, ressalte-se, não conseguiu com presteza, a contento.

Ao chamá-lo de asqueroso não estamos cometendo qualquer pecado, e muito menos crime. Estamos exercendo o direito de revelar a causa de um mal de que padecemos, e que nos fez buscar ajuda médica, qual seja, a ânsia de vômito ao vê-lo expondo suas elucubrações psicóticas, o que sempre se agrava ao vê-lo, via TV, sorver um simples copo com água – a coreografia bucal é pra nós simplesmente repugnante, sem qualquer exagero, nos causa nojo. Passamos a tomar conhecimento de suas conclusões através de leituras, evitando ao máximo ver suas fotos. Estamos bem melhor, obrigado. Registre-se, todo direito tem ele de assim nos considerar, o que, embora ressentidos, teremos que aceitar, e sem qualquer contestação. O envio de nossas fotos e vídeos, se assim desejar, serão enviados para onde ele indicar.

Pois é, o ministro Marco Aurélio Mello mostrou-se um purgante até mais eficaz do que o seu criador. Com ele não tem negócio de “encher linguiça não”. Manda soltar sem maiores “preparos”: o efeito laxante é direto, um resultado comparável ao velho e bom óleo de rícino que por vezes nos foi ministrado por nossa saudosa mãe. Simplesmente, fingindo desconhecer os mandamentos legais (constitucional e processual penal) e, insubordinando-se, em afrontoso comportamento antiético e, por conseguinte, desrespeitoso para com seus pares, não dá a mínima para o quanto o STF resolveu adotar em 2016. Passou a soltar presos após apreciação confirmatória do decisum de primeira instância, sob o argumento de que, enquanto não apreciadas as ADC’s 43 e 44 o entendimento sobre a matéria não está pacificado, o que lhe faculta decidir da maneira que bem lhe aprouver. E ele solta “aos cachos”; de uma levada soltou o narcotraficante Leomar Oliveira Barbosa, ex-braço direito de Fernandinho Beira-Mar, e outros dois réus no mesmo processo. Sujou! Mandou soltar se outra razão não se mostrasse    para que continuassem presos. Foram soltos; e, pelo menos, contra o artista principal, Leomar, haviam outros mandados de prisão em vigor.

Um acinte, uma descompostura, um desespero, um destempero, enfim, um comportamento parcial, indecoroso, ridículo, inconcebível para um magistrado assentado no Tribunal que se intitula como a Suprema Corte de Justiça deste País. A Constituição Federal e a legislação processual penal pátrias não deixam margem para que se ensejem controvérsias a respeito da matéria, como mais a contento demonstraremos. O que houve e se está pretendendo reinaugurar é uma maquinação que dê guarida à impunidade de “simpáticos ($$) corruptores e corruptos.

Contabilizou o ministro, erroneamente, para justificar seu descontentamento – o motivo permanece incógnito – sua formação jurídica e sua experiência judicante. Não levou em conta, desprezou, a conduta ética, comportamento que por todos deve ser observado, e que para quem tem a formação e a experiência do ministro sua observância é imprescindível e, por consequência, sua inobservância indesculpável, intolerável. Se assim tivesse procedido não teria cometido tamanha descortesia para com seus pares; restaria tão somente a explícita agressão ao direito pátrio. Não se pode atribuir a outra coisa senão a essa, queira Deus, passageira debilidade mental por que ele passa.

Toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada: assim está redigido o inciso IX do art. 93 da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; ...” (grifos nossos).

Vê-se, pois, que a Constituição Federal não permite que o magistrado julgue, decida, sem que fundamente sua convicção. E o Regimento a que está subordinado o ministro no exercício de sua função judicante, da mesma forma, não lhe autoriza, e nem poderia, é claro, a julgar ao seu belo prazer, de conformidade com seus interesses.

Se fosse verdade, como ele sustenta, que a orientação consignada no mais expressivo habeas corpus, o do “senhor ex-presidente”, não está pacificada, que não tem força para vincular os ministros ao quanto nele consignado, mais verdade é que o entendimento anterior, enfiado goela abaixo do jurisdicionado brasileiro em 2009, nem a falsa força tem mais. Resta, assim, aos ministros que têm apreço pela legalidade, pela moralidade e pela ética apreciar os feitos que se lhes apresentem e versem sobre a matéria se valer do entendimento aplaudido pela maioria em 2016, até que venha a se estabelecer novas regras, o que de forma alguma pode emergir do modus operandi pretendido pelo ministro Marco Aurélio Mello. O que não se admite é que o Poder Judiciário seja chamado a oferecer uma prestação jurisdicional a que está obrigado e se escuse sob a alegação de que não pode prestá-la por não ter como fundamentar o deferimento ou deixar de concedê-la por, também, não ter como fundamentar o indeferimento.


JUSTIFICAM-SE A HISTERIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO E A TIBIEZA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA?

Não! É claro que não!

O jus esperniandi (isso era próprio de advogados inconformados com decisões contrárias às suas postulações) exercido pelo ministro Marco Aurélio, se atendido fosse há mais tempo em nada influenciaria no status quo da legislação quanto à observância dos procedimentos para se levar a cabo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado. Continuaria e continuará “tudo como dantes no quartel de Abrantes”.

O que buscam essas ADC’s tanto afagadas pelo ministro Marco Aurélio Mello? Responde-se: a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, incluído (frise-se!: incluído; não foi nova redação!; e pouco importa)   pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011.

Que diz esse tal art. 283? Vamos transcrevê-lo:

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” (grifos nossos).

Que diz o preceito constitucional do qual foi parido o dispositivo retro transcrito, e que o ministro Marco Aurélio Mello diz ser o berço esplêndido destinado a agasalhar os corruptos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade até que a morte deles nos separe, nos prive de suas nefastas companhias – claro fique, morremos nós; eles ficam por aqui; são “duros de matar” (Maluf taí que não nos deixa mentir)? Pra não causar ciúmes, vamos também transcrevê-lo:


LXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; ...”

Como facilmente se depreende, impossível não se declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. É uma perda de tempo buscar essa declaração perante uma instituição que, a cada sessão, é de custo elevadíssimo para os cofres públicos; é uma irresponsabilidade. Só se justifica para tentar ludibriar os menos esclarecidos – desvirtuando a expressa e clara vontade do legislador constituinte -, para, assim, objetivar a satisfação de interesses escusos. Não tem outra justificativa. Vejam a clarividência.

Subentende-se do santificado artigo 283 que ninguém será preso senão:

1.Em flagrante delito.

O inciso LXI do art. 5º da Constituição também a admite. Portanto não há conflito algum nesse particular.

2.Por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado (grifo nosso).

Quanto a essa proibição também não se vislumbra a mínima afronta ao dispositivo constitucional; pelo contrário, há um acomodamento em espaço largo. O inciso LXI  do art. 5º da CF admite a prisão por ordem, qualquer que seja, escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. O art. 283 fala em sentença transitada em julgado, Ora, se a Constituição permite a prisão por simples ordem, por que não permitiria a prisão por força de uma sentença transitada em julgado?

3.No curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

O mesmo se diz dessa vedação. Está inserida no inciso constitucional, abarcada pela ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Não há, pois, que se falar em choque de disposições.

Esse artigo foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011.  De relance, parece que o legislador ordinário ao assim fazê-lo só transferiu a vontade expressa pelo legislador constituinte no inciso LXI do art. 5º da CF para tal dispositivo. Mas só parece! O desnecessário “detalhismo” na sua construção não foi gratuito; teve a intenção de criar confusão; de afastá-lo do quanto contido no retro citado dispositivo constitucional, dando margem a interpretação conveniente a quem porventura queira nele se amparar para ver a si reconhecido direito que não tem, como presentemente estamos assistindo.

Claríssimo é que em 2009 se operou uma maquinação. O entendimento de que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado só pudesse ter início de cumprimento desde quando a sentença de primeiro grau se fizesse coisa julgada “foi na tora”, “no grito”, “na trapaça”. A canalhada ainda não tinha como se agarrar na imprópria, na forçada, argumentação extraída do art. 283 do CPP, já que essa encomenda só lhe foi entregue em 2011. Não carece, pois, esse dispositivo de análise detalhada, esmiuçada, para que cheguemos à inequívoca conclusão de que seu verdadeiro conteúdo foi descaminhado e que agora também se pretende com o mesmo indecoroso escopo.

Diante do que aqui expusemos, não pudemos deixar de concluir que a postura até então adotada pelo ministro Marco Aurélio Melo não se justifica. É temerária, comprometedora e, acima de tudo, incompatível com o decoro jurisdicional.

Também não vimos razão para que a ministra-presidenta Cármen Lúcia deixasse de pautar o julgamento da ADC’s do ministro, já que da declaração de constitucionalidade, como justificamos, não se pode fugir e, também, dessa apreciação não se pode concluir pela admissibilidade do início do cumprimento da pena privativa de liberdade só após o trânsito em julgado da decisão sentencial de primeiro grau, pois inexiste, até o momento, amparo legal para tanto.

O atendimento ao pleito deve se restringir à declaração de constitucionalidade; tão somente. O que se decidir além disso se caracterizará, no mínimo, como estupro da Constituição Federal e da legislação processual penal – o que, ressalve-se, não nos surpreenderá. Mas, desde já, ficam aqui registrados nossos protestos.

Urge que se dê um basta a essa maquinação. Essa falta de atitude com relação a isso está causando prejuízos ao Brasil, que, dentre tantos, passam por sua economia, pelo desgaste, agora de dimensão internacional, de uma de suas mais importantes instituições, senão a mais, o STF. Inevitavelmente, está alcançando o ensino nas academias de Direito, o que, por consequência, prejudica a formação de novos operadores do Direito. O que podem e devem ensinar os mestres a seus alunos? Pode ou não pode prender após a apreciação da sentença pelo ad quem?

Já que até aqui chegamos sem que o julgamento das ADC’s tenha sido pautado, espera-se que o ministro Dias Toffoli, incontinenti, faça com que o ministro Marco Aurélio Mello “quiete o facho”.


CRETINOS! NÓS?

NÃO! TERMINANTEMENTE, NÃO! VEEMENTEMENTE, REJEITAMOS SER HAVIDOS COMO TAL.           

Por onde anda a comunidade jurídica deste País? Por que assistimos a tantos desmandos de alguns membros do Supremo Tribunal Federal com a passividade daqueles a quem se reconhece idoneidade moral e autoridade intelectual para lhes dar a merecida reprimenda. Por onde andam os Juristas, Conselhos e Associações – de Magistratura, de Advogados, de Procuradores -, os “juízes de carreira” (estes sim, magistrados, juízes mesmo!, que se propuseram fazer da profissão abraçada um sacerdócio, mas que por vezes são tratados como “essa gente” por um “ministro” do STF, que se vê superior intelectualmente a todos os demais “viventes”)? 

Não mais existe uma imprensa crítica que, pelo menos, conheça a Constituição brasileira e não fique silente e - como se espera de uma instituição interlocutora do povo - verbere diante de absurdas asneiras proferidas por mentes doentias assentadas no STF. Barbosa Lima Sobrinho; que falta! Por que, os periódicos jurídicos, hoje a maioria informatizada, se amordaçam, se acovardam, diante de tantos impropérios divulgados por ministros julgadores do STF, pelo só fato de eles serem seus “colaboradores”? Recusam publicar artigos de operadores do Direito que não comungam com as inverdades proferidas por aqueles avessos à legalidade e à moralidade. O que tem levado pares do STF de reconhecida idoneidade moral a, desconfortavelmente, conviverem com o ministro Gilmar Mendes, “a coisa”, e outros, hoje, contaminados por sua maléfica influência? Gente nossa!

Agora fomos presenteados; um raro e feliz achado: “a coisa”. Se ele acha que juízes de instâncias hierarquicamente inferiores são “essa gente”, nós entendemos que, pela baixeza de seus predicados, nada melhor do que a pequena e significativa expressão “a coisa” para conceituá-lo. Obrigado meu Deus! Essa admiração se justifica. Com muitos de seus pares essa convivência, com estranha tolerância, já tem longo curso. O ministro Luiz Roberto Barroso, antes de completar cinco (5) anos na Casa, demonstrou seu descontentamento com essa intolerante (pra nós; tem gosto pra tudo) aproximação. Não nos delonguemos:

“Me deixa de fora do seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível. Uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. Isso não tem nada a ver com o que está sendo julgado. É um absurdo, Vossa Excelência aqui fazer um comício, cheio de ofensas, grosserias. Vossa Excelência não consegue articular um argumento, fica procurando, já ofendeu a presidente, já ofendeu o ministro Fux, agora chegou a mim. A vida para Vossa Excelência  é ofender as pessoas”.

“Vossa Excelência, sozinho, envergonha o tribunal. É muito ruim. É muito penoso para todos nós ter que conviver com Vossa Excelência aqui. Não tem ideia, não tem patriotismo, está sempre atrás de algum interesse que não é o da Justiça. É uma coisa horrorosa, uma vergonha, um constrangimento. É muito feio isso”.

Uma tragédia de há muito anunciada. Não cansamos de repetir. Ainda hoje muita gente é pegada de surpresa ao tomar conhecimento das censuráveis criações “da coisa”. Nós, felizmente, não passamos por esse estado de espírito, pois tivemos a sorte de, no dia 08 de maio de 2002, ler na “Folha de São Paulo” o artigo intitulado “Degradação do Judiciário”, de autoria do professor Dalmo de Abreu Dallari, em que ele, do alto de sua integridade moral e intelectual, criticava a indicação – pelo ex-presidente FHC - do advogado Gilmar Ferreira Mendes para ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal. Eis um trecho da peça: “(...) O presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo Federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica. Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional”.

Diante dessas ausências e omissões, por imposição de nossa consciência, forçados somos a desconhecer nossa falta de autoridade – moral não! – e sair em defesa do nosso ordenamento jurídico e daqueles que se veem oprimidos por essas arbitrariedades impostas por pessoas que não têm nobreza de caráter, que não têm compromisso com o múnus que lhes cabe no exercício da nobre função de julgar.

A soltura, hoje, de condenado preso por decreto judicial, decorrente de determinação sentencial de primeiro grau, cujo fundamento do mandamento liberatório seja o fato de a sentença condenatória não ter transitado em julgado, é ato desrespeitoso, abusivo e, sobretudo, anárquico; beira a molequeira. Tal libertação é muito mais condenável, acintosa, se determinada por decisão monocrática de ministro do STF; aí não beira, aí é molequeira mesmo!  E é o que se está vendo a toda hora. E não é só isso. Inimaginável outra pior? Não? Creiam! Por vezes chega à safadeza. Verão mais adiante.

Que não se entenda que a censura que ora fazemos é direcionada exclusivamente à pessoa do ministro Marco Aurélio Mello. Não, é extensiva a todos quantos agiram e agem da forma como ele está se conduzindo: denegrindo ainda mais a instituição Supremo Tribunal Federal. Ele, agora, neste momento, é a figura exponencial; seu calundu o faz suplantar “a coisa” em que se inspira. É inconcebível. Essa transmutação foi para nós uma decepcionante surpresa. Admitir-se-ia, por uma série de fatores, ocorresse isso com o ministro DiasToffoli.  Mas ele? A essa altura do campeonato? Depois de velho? Não! Não! Tomou-nos de extrema  surpresa.


UM “KAMIKASE” ÀS AVESSAS

É realmente preocupante o comportamento do Ministro Marco Aurélio Mello. Estamos dúbios. E razões temos para isto. Se por um lado o tínhamos como um dos ministros mais lúcidos do Tribunal, possuidor de fundamentado saber jurídico, firme – mas não intransigente - e elegante nas colocações de suas convicções; por outro prisma, motivo também não tínhamos  para ter sido tomados de tanta admiração, pois apelar para o inimaginável é modus operandi, a marca registrada, “da coisa”. Ela é, hoje, notadamente seu objeto de admiração e inspiração. E está justamente nisso o motivo de nossa preocupação: o fato de ele querer suplantar “o mestre”, elaborando conjecturas imprevisíveis; Estará ele no gozo pleno de suas faculdades mentais?

Pois é, não bastassem suas injustificáveis incursões no sentido de coagir a presidenta do Supremo Tribunal Federal a incluir em pauta as tais ADC’s 43 e 44 - o que era de se esperar estar sendo feito pelos causídicos patronos nos respectivos processos, pois muito bem remunerados para tanto -, ele ultrapassa a traquinagem e se arvora a por em prática uma ação “kamikase”, uma ação suicida. Assim, é que, também seguindo paixão de seu admirado instrutor, qual seja, a exibição midiática para proferir impropriedades, há pouco, 22/06/2018, concedeu entrevista à RTP - Rádio e Televisão Portuguesa -, onde, contrariando o ideário “kamikase” - o, ao nosso ver, insano ministro Marco Aurélio Mello (tomara que seja uma insanidade temporária), tomado por um lapso de memória  que o fez esquecer que é ministro membro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, disse que “a prisão do ex-presidente Lula viola a Constituição”.

Sem esforço, pois irresponsavelmente, se mostra didático na explanação: “Processo para mim não tem capa. Processo para mim tem conteúdo. Eu não concebo, tendo em conta minha formação jurídica, tendo em conta a minha experiência judicante, eu não concebo essa espécie de execução. Prosseguindo no seu delírio, assevera que o art. 5º da CF assegura que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória". 

Pirou! “Deu a louca no ministro”. Não tem outra saída! Ou se admite isso ou forçados seremos a nos convencer de uma vez por todas que “por baixo desse angu tem muita carne”. O "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória" está consignado no inciso LVII, ‘que antecede, a poucas casas, o inciso LXI do art. 5º da CF. Não tem, pois, nada a ver com prisão, mas, sim, com culpa. Temos certeza, nosso eventual leitor imediatamente, e de há muito tempo, percebeu. Mas vamos tentar deixar mais claro, vamos desenhar - para ele:

“... ;

 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente ...;

LIX - será ...;

LX - a lei ...;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; ...”.

Os cardinais romanos interessantes transformados em cardinais arábicos temos: LVII = 57 e LXI = 61. Portanto, o culpado mora no 57 e o preso no 61.

Indagamos: por que “cargas d’água” o legislador constituinte adotaria dois incisos, usando em cada um vocábulos diferentes – culpado e preso -  se pretendia dizer que o trânsito em julgado deve ser levado em conta para que se considere alguém culpado, como também para que seja alguém preso? Pretendesse isso, poderia ter sido mais econômico e num só inciso estabelecer as vedações: “Ninguém poderá ser preso ou considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Concordam? Se assim não fez alguma razão teve. 

A doença, só pode!, o fez se convencer de que seus argumentos foram convincentes; o fez subestimar a inteligência e, especialmente, a cultura jurídica portuguesa; o fez esquecer que grande parte de nossa cultura jurídica é legado do Direito português; o fez deixar de imaginar que muitos e muitos juristas portugueses conhecem mais nossa Constituição do que, ao que parece, muitos dos integrantes da nossa mais Alta Corte de Justiça.

Que fez ele senão deixar mais claro a impertinência de seus argumentos ao declinar o conteúdo do inciso LVII do art. 5º da Constituição brasileira (não temos nenhuma dúvida de que os subestimados portugueses, de logo e sem qualquer esforço, perceberam que ele estava tentando confundi-los)?

Não há apelo semântico do qual se possa valer para tornar sinônimos os vocábulos preso e culpado. Ah! Não é que ele também esqueceu que falamos português e que, por obra de um tal Cabral – não, não,esse não! Esse é brasileiro, carioca, “ex-governador”; é o português, “o navegador” - esse idioma veio a ser adotado aqui na terra de Vera Cruz.

Querendo dizer o contrário, com suas declarações ele demonstrou que processos para ele sempre tiveram capas ou, no mínimo, que a partir de agora, depois do surto, passarão a tê-las; tanto que está a exibir uma delas para o mundo. Juiz expressa juízo de valor nos autos do processo. E outra coisa!: roupa suja se lava em casa.

O ministro Marco Aurélio Mello ateia fogo na própria toga e incendeia consigo a instituição Supremo Tribunal Federal brasileiro. Os “kamikases” assim não fizeram com o Japão. Eles se foram, mas tentando preservar seu país. Se existe decisão tomada pelo Colegiado, mesmo sem unanimidade, ela deve ser havida como concebida pela instituição e em nome dela deve ser referenciada: “Decisão do STF e não do ministro A ou dos ministros  B, C e D”.

É sério! O estado de saúde mental do ministro inspira cuidados. E pelo que tem demonstrado até agora, nos deixa deveras apreensivos. Não nos escapa a expectativa de que ele - a exemplo da “amante” senadora Gleisi Hoffmann, que (com extrema irresponsabilidade – sem que lhe fosse passada, no mínimo, uma descompostura) enviou vídeo à TV Al Jazeera exortando o povo muçulmano a se insurgir contra a prisão do “senhor ex-presidente” Lula, venha, também, a instigar a Al Qaeda a interceder, “aos costumes”, no Judiciário brasileiro no sentido de que sejam imediatamente pautadas e julgadas “ao seu bem querer e prazer” as “suas” ADC’s.

“FAKE NEWS”           

Conviver com notícias falsas desde sempre foi privilégio dos brasileiros; desde o seu nascimento neste berço esplêndido E para isso adivinhem quem também contribuiu de forma significativa. Sim!, o português. D. Manuel até hoje procura saber o verdadeiro motivo por que o Cabral veio dar com a cara no Brasil. São “n” notícias falsas; até “cachaça mal fumada” já foi cogitada como justificativa. As “fake news até hoje nos acompanham. Foram institucionalizadas; constam na nossa Constituição: “Todos são iguais perante a lei”; “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”; “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada(grifo nosso).

Pois é, para justificar sua pretensão de ver ressuscitada a invencionice de que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade só se efetive após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o “ministro maluquinho” só pôde ser valer de “fake news”. Com facilidade se denota esse ardil no “seu” relato das “suas” ADC’s. Não? Reparem! Paciência! Imploramos, leiam!, Será que só nossa mente maldosa percebeu que se tratam de "fake news” que pretendem incutir no jurisdicionado brasileiro que o mau caratismo, a ilegalidade, a amoralidade/imoralidade, a corrupção e a impunidade devem prevalecer diante dos nobres princípios da dignidade, da legalidade, da moralidade, da honestidade e do temor à reprimenda pelo que for havido como desonesto? Reparem! (transcrições do relato nas ADC’s).

“A partir da decisão do Supremo na referida impetração, surgiram ópticas diversas sobre o alcance do princípio constitucional da não culpabilidade, com o qual se teve, nesses 27 anos de vigência da Constituição Federal, harmônico o artigo 283 do Código de Processo Penal” (grifo nosso).

A impetração a que se refere é o inepto HC preventivo 126.292 – em que o “senhor ex-presidente” buscava evitar sua prisão após seu julgamento pelo TRF4 -, cuja relatoria coube ao falecido ministro Teori Zavascki, em que, em 2016, ficou assentado o entendimento de que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade não tinha como pressuposto o trânsito em julgado da sentença condenatória, fazendo cair por terra a maquinação perpetrada em 2009.

Para mais claro ficar, repetimos: o artigo 283 foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, 2011. Portanto, no máximo, ele poderia ter convivido com a Constituição por seis (6) anos – de 2011 a 2016 (“nesses 27 anos” é, pois, “fake news”).

O ministro Marco Aurélio Mello, como todo “bom” advogado, quando necessário, para alcançar seu objetivo adota uma visão oblíqua dos fatos e da lei; assim ele o fez. Em vista disso, tem jeito não; não há como deixar de encher vossos sacos. Desde já, pedimos desculpas pelas enfáticas repetições; reconhecemos: uma chatice, uma chatice didática, tão só dirigida àqueles resistentes à moralidade e legalidade.

Em 2009 vigorava o art. 387 do Código de Processo Penal, que estabelecia:

“O juiz, ao proferir sentença condenatória: ...”

“Parágrafo único: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.(grifos nossos).

Esse parágrafo foi adicionado pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.

À vista deste dispositivo não há como não concluir que a justiça penal brasileira, mais claramente a partir de 2008, admitia - como sempre admitiu -, em plena consonância com o inciso LXI da CF, a execução da pena antes mesmo da interposição de apelação perante o “ad quem” (decidirá sobre a manutenção da prisão, sem prejuízo da apelação que vier a ser interposta). Ora, se o juiz decidirá sobre a manutenção da prisão é porque o réu se encontrava preso. Desse modo, não havia razão alguma para o STF se pronunciar como se pronunciou quando chamado a analisar, sob a ótica do inciso LVII da CF, a legalidade e constitucionalidade da decretação de prisão antes de a sentença condenatória transitar em julgado, isto é, antes de exauridos todos os recursos disponíveis ao réu para se ver havido como inocente, pois a admissibilidade desse procedimento se depreendia, insistimos, do conteúdo do parágrafo único do art. 387 retro transcrito e da sua não contrariedade com disposição constitucional.

Em nova alteração, pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, o parágrafo único do art. 387 foi convertido, ipsis litteris, no seu § 1º, hoje ainda vigente.  Portanto, continuou tudo como dantes. 

Por conseguinte, nem toda razão assiste ao nobre ministro. Como ficou claro, a Constituição Federal foi promulgada em 1988; o art. 283 foi incluído no CPP em 2011. Até 2009 a Carta Magna, apesar da diferença de idade, viveu clima de “lua de mel” com as disposições do CPP (de 1941) pertinentes à matéria; nada a reclamar, em todos os sentidos. Nesse dito ano o STF tiranamente, usando de meios condenáveis, para atender interesses não menos condenáveis, resolveu se intrometer na vida do casal e estabelecer, sem qualquer amparo legal, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade só deveria ter início após o trânsito em julgado da sentença condenatória. É claro, essa decisão não foi do agrado de todos, pois um caminho aberto “para eterna impunidade”.

Visivelmente, o art. 283 foi incluído no CPP numa tentativa de se dar legalidade ao espúrio entendimento imposto em 2009. Mas ficou na tentativa; o máximo que conseguiu foi, desnecessariamente, ressaltar que a sentença condenatória transitada em julgado é meio idôneo para autorizar a prisão (“... em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ...”) nada além disso; nada do que pretende o ministro Marco Aurélio. Nem esse feijão queimado foi capaz de incompatibilizar o casal, de impossibilitar sua vida em comum. Tanto é verdade que em 2016 os dois esqueceram tudo, fizeram nova luz de mel e até hoje vivem “às mil maravilhas”. E assim deverá continuar, a não ser que “os nobres gladiadores guardiães” da Constituição venham a ser contaminados por nefasta subversão da 2ª facção, perdão, perdão, mil perdões, melhor e bem dizendo, da 2ª Turma do STF e aquiesçam à imoralidade defendida pelo ilustrado defensor das ADC’s 43 e 44, o que resistimos acreditar.

Cremos que, a contento, mostramos que o ministro-causídico se mune de “fake news” para amparar seu pleito. Com muito boa vontade, pode-se admitir que, no máximo, o entendimento que defende o doutor Marco Aurélio conviveu com a Constituição “amigado” por dois (2) anos (2009/2011) e com aparência social de casado - pois comprovado por certidão falsa (art. 283) - por quatro (4) anos (2012/2015), numa relação espúria,  e só vista harmônica por quem dá à vontade do legislador expressa no art. 283 significado destorcido. 

Não só o § 1º do art. 387 acolhe a permissibilidade do início do cumprimento da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Sobejam dispositivos da lei adjetiva penal, genuínos e até hoje em vigor. Exemplos:

O art. 669, que se agasalha no Livro IV (Da Execução), Título I (Disposições Gerais), assim preceitua:

“Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:

        I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; ...” (grifo nosso);

        O art. 674 do nosso CPP, residente também no Livro IV, Título II (Da Execução das Penas em Espécie), Capítulo I (Das Penas Privativas de Liberdade), assim dispõe:

        “Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena” (grifos nossos).

Vale aqui ressaltar a guinada que deu a “coisa” nesse julgamento – HC 126.292. Ele que, em 2009, no julgamento do HC 152.752 foi peça fundamental para consagrar a conclusão que o ministro Marco Aurélio quer ver hoje ressuscitada, votou contra a manutenção da sujeira. Vejam que admirável lucidez. Quando ele quer, ele quer.

Tomando por empréstimo construção alheia, enfatizou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau” (grifo nosso). Mostrando-se conhecedor do Direito Internacional, afirmou que países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.

 “Observem a organicidade do Direito, levando em conta o preconizado no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior(grifos nossos).

Agora pedimos nós! Observem que ele se socorre do inciso LVII do art. 5º da CF para amparar sua elucubração. Esse inciso nada tem a ver com o art. 283 do CPP. Não se refere ele a prisão, mas, sim, a culpa; de quando a culpa do condenado deve ser havida como incontestável; quando ele, condenado, não poderá se opor a quem o considere culpado, por ter a seu favor recurso que possa isentá-lo da autoria do crime a si atribuído. Valemo-nos da exemplar exposição da “coisa” no julgamento do HC 126.292, quando estabeleceu que a presunção de inocência é gradativa; vai se esvaindo conforme o posicionamento do indivíduo na apuração dos fatos. Vale aqui o mesmo argumento da “coisa” acima transcrito.

Ousamos completar esse raciocínio. Mantida a condenação pelo “ad quem”, nessa  instância esgotam-se as possibilidades de discussões sobre fatos e provas, donde a presunção de inocência se rende à presunção de culpa: o princípio do “in dúbio pro réu” dá lugar ao princípio do “in dúbio pro sociedade”, ficando, pois, desse momento, o poder constituído autorizado a adotar as cabíveis medidas protetivas da sociedade com relação ao condenado, dentre as quais a mais eficaz, qual seja, seu recolhimento à prisão.

Mas isso não é o bastante para se concluir que seja o condenado culpado. Ao mesmo é, como antes dito, assegurado o direito a ampla defesa, podendo, pois, se lhe convier, fazer uso dos demais recursos perante as instâncias superiores (STJ e STF)  que o possibilitem reformar a decisão a si desfavorável. Submetido seu pleito a essas esferas sem que logre êxito opera-se a coisa julgada; cessa a persecução reformatória do decisum tendo como fundamento os elementos que formaram o convencimento do juízo “a quo” e convenceram o “ad quem” do acerto desse convencimento.

Não é justo que o indivíduo tenha seu direito à liberdade tolhido por decisão única; que não lhe seja dada uma oportunidade de demonstrar o desacerto da decisão proferida no juízo original. Por isso, é-lhe concedido o benefício da presunção de inocência, que prevalece até que, em grau de recurso, no juízo “ad quem”, seja afastada essa presunção. Também não é justo que a sociedade tenha que conviver “sobressaltada” com indivíduos sobre os quais pesem suspeitas de cometimento de delitos. É por isso que, não conseguindo o condenado demonstrar sua inocência na segunda oportunidade em que lhe é dada para fazê-lo, a presunção de inocência que até então o favorecia dá lugar à presunção de culpa em favor da sociedade.

Com isso não queremos dizer que o condenado jamais possa se ver inocentado. Erros judiciais são passíveis de ocorrer. Chances, embora remotas, tem o condenado de se ver, se for o caso, justiçado. Poderá se valer de ação revisional criminal, uma equivalente à rescisória do processo civil. Mas vai ser uma batalha campal; é tudo novo...

Diz o ilustrado ministro: “... a culpa é pressuposto da reprimenda, ...”. Perguntamos: a culpa é pressuposto de que reprimenda? Ajoelhar sobre caroços de milho? Só se for! Porque da prisão não é regra. Pode muito bem haver o reconhecimento da culpa, em última instância, sem que a prisão se efetive; e por várias circunstâncias. Quem sabe, posteriormente, voltemos a encher vossos sacos a respeito.

O rótulo, o estigma, “culpado” de que trata o inciso LVII do art.5º da CF, na nossa modesta, obtusa mesmo, maneira de entender, é uma pena acessória, hoje com menos efeitos nefastos na vida do condenado do que outrora. Reza o mencionado dispositivo:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; ...”.

De uma interpretação literal e isenta de deturpação só se pode depreender que o inciso LVII da C.F. veda é que o sentenciado seja considerado culpado antes de que faça uso do direito à ampla defesa que lhe é assegurado pelo inciso LV do art. 5º da Carta Constitucional, só podendo assim ser havido após o trânsito em julgado da sentença que o condenou.

Como por demais sabido, nosso Código de Processo Penal data de 1941. Estava, pois, em vigor quando da promulgação da Constituição de 1988. E o seu art. 393 assim dispunha:

“São efeitos da sentença condenatória recorrível:

  I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;

             II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados (grifo nosso).

    Tardiamente, onze (11) anos depois, o legislador ordinário percebeu que o quanto estabelecido no art. 393 do CPP era incompatível com o inciso LVII do art. 5º da CF, e também contrariava o espírito da nossa nova Carta Magna; uma Constituição havida como “A Constituição Cidadã” que o Brasil jamais teve, e que por isso não poderia agasalhar o quanto consubstanciado naquele dispositivo, pois se traduzia numa substancial injustiça. Com a edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, também foi revogado o nefasto dispositivo. Nefasto porque impunha ao juiz o dever de determinar a inclusão do nome do condenado, por cometimento de crime afiançável ou não, no “rol dos culpados”,

Aos que não o alcançaram, rol dos culpados era o nome que se dava a um livrão (grande e grosso), à semelhança daqueles em que outrora se faziam assentamentos de nascimentos, óbitos e casamentos (em lugares longínquos deste país continental, o livrão ainda se faz presente, mas com seus dias contados). O lançamento do nome do condenado no livrão correspondia ao registro de nascimento de um delinquente. E quantos tiveram seu nome nele lançados e mais tarde provaram ser inocentes.

Nele se baseava a também famigerada ”folha corrida”, da qual muitos dependiam para conseguir um emprego. O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados sem comprovação indubitável de sua culpa em muito contribuiu para a exclusão social de muitos. Mas, como muitos pensam, nem a Constituição nem a Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, o extinguiram. Ele ainda existe, mas disfarçado, adotando nova nomenclatura; ele é necessário à administração da justiça; presta-se, por exemplo, para se verificar a reincidência criminal do indivíduo. Mas os nomes dos condenados não são mais lançados no livrão, e sim em arquivo eletrônico, e só quando esgotados todos os recursos disponíveis sem se livrarem dos delitos a eles imputados.

O culpado a que se refere o inciso LVII do art.5º é, justamente, essa mácula, esse estigma, essa cruz, que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado vai carregar pro resto da vida, restando-lhe pouquíssima probabilidade de não carregá-la para o próximo plano existencial. Mas o ministro Marco Aurélio Mello insiste em trocar as bolas.

“O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas”.

“O preceito, a meu ver, não permite interpretações. Há uma máxima, em termos de noção de interpretação, de hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso, cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma jurídica, e, no caso, o preceito constitucional”.

“O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera perplexidades, presente a situação veiculada nestas ações: pretende-se a declaração de constitucionalidade de dispositivo que reproduz o prescrito na Carta Federal. Não vivêssemos tempos estranhos, o pleito soaria teratológico; mas, infelizmente, a pertinência do requerido na inicial surge inafastável”.

Passo atrás fizemos ver - acreditamos que convincentemente - que é impossível deixar de se reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, confrontado que seja com o inciso LXI da Constituição Federal; e só assim se concebe. Não com o inciso LVII, como insistentemente e maliciosamente quer o ministro Marco Aurélio Mello, com o fim de justificar a procedência seu intento, mesmo contrariando sua própria assertiva segundo a qual “O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas”. Já está sobejamente demonstrado que o ministro Marco Aurélio Mello a todo custo quer fazer vingar seu entendimento de que a prisão só deve se efetivar depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.  Para isso se utiliza, indevidamente, do inciso LVII do art. 5º da CF, fazendo o vocábulo culpado sinônimo do termo preso. Quem está, pois, pretendendo reescrever “a norma jurídica, e, no caso, o preceito constitucional”, é o ministro.

Não é verdade que o que se pretende com as ADC’s 43 e 44 seja “a declaração de constitucionalidade de dispositivo que reproduz o prescrito na Carta Federal” (grifo nosso). Já deixamos claro que, embora não reproduza a vontade do legislador expressa no inciso LXI do art. 5º da Constituição, da conveniente redação que foi dada ao art. 283 não se pode extrair inconstitucionalidade. Não soa; é teratológica e imoral a pretensão com a qual o ministro está de acordo; e dessas adjetivações é inafastável.

Entendemos valer a pena registrar aqui trechos do voto do ministro Marco Aurélio Mello no HC preventivo 126.292, aquele impetrado pelo “senhor ex-presidente”,

“Carta apontada como cidadã por Ulisses Guimarães, um grande político do Estado-país, que é São Paulo, dentro do próprio País. Tenho dúvidas, se, mantido esse rumo, quanto à leitura da Constituição pelo Supremo, poderá continuar a ser tida como Carta cidadã”.

 “Tenho dúvidas, se, mantido esse rumo, quanto à leitura da Constituição pelo Supremo, poderá continuar a ser tida como Carta cidadã”.

Ontem, o Supremo disse que não poderia haver a execução provisória, quando em jogo a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje, conclui de forma diametralmente oposta, por uma maioria que, presumo, virá a ser de sete votos a quatro” (grifos nossos).

Não temos dúvidas, o mar de Angra do Reis ficou revolto, tal qual estava no dia em que foi vitimado o gigante Ulysses Silveira Guimarães. Seus restos mortais se contorceram e, com isso, precipitou grande volume d’água, formando um imenso redemoinho na superfície.

Ele, doutor Ulysses, estruturou a Constituição da República Federativa do Brasil para agasalhar cidadãos; fê-la “cidadã” pra cidadãos e cidadãs que cultuam as normas de conduta da sociedade brasileira.

Assiste, sim, razão ao ministro Marco Aurélio Mello. A Carta Constitucional não é mais a Constituição cidadã idealizada, promulgada em 05 de outubro de 1988. Transformaram-na numa Carta maternal ao extremo; uma mãe bondosa em cujo coração não há espaço para a razão; onde, diante das mais cristalinas evidências, ela não consegue reconhecer em seu filho predicados nocivos; não consegue vê-lo de forma que não seja “meu guri”. “Olha aí, é o meu guri”.

O pior disso tudo é que essa transformação de Constituição cidadã em berço esplêndido da corrupção e impunidade é chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem o legislador constituinte delegou a guarda da Carta Magna, um múnus sui generis, jamais outorgado a qualquer dos Poderes da República; um privilégio do qual o STF deveria se orgulhar e de tudo fazer para corresponder à confiança em si depositada. Infelizmente, hoje, mais do que em outras oportunidades, vê-se uma Constituição ignorada, vilipendiada e órfã, pois sob a guarda de um Supremo (?) Tribunal Federal desfalcado, pois alguns  de seus centuriões depõem suas espadas em troca de inimagináveis interesses.

A corrupção não se efetiva tendo como bem único de troca a matéria. Estamos sendo por demais benevolentes, omissos, quem sabe até confundidos com coniventes, ao comparar a Constituição Federal que se nos apresenta hoje a uma mãe bondosa tolerante aos malfeitos do seu guri. Não!, não correremos esse risco. “Senhor” ministro Marco Aurélio Mello, a Constituição proclamada pelo doutor Ulysses como cidadã a essa qualidade de mãe não pode ser assemelhada. Ela, a Constituição da República Federativa do Brasil, graças às “maquiavélicas” manobras da maioria “esmagadora” de seus pares integrantes da Segunda Turma (Gilmar Mendes, Antônio Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo), que, com vossa especial participação, formam uma verdadeira “força tarefa” empenhada em livrar do cárcere figurões alcançados pela operação “Lava Jato”, especialmente aqueles condenados em segunda instância, só pode ser vista como uma CONSTITUIÇÃO COITEIRA.

Mas isso é passageiro; o mal não pode prevalecer sobre o bem. Logo, logo, seus verdadeiros destinatários, cidadãos e cidadãs de bem – e “não bandidos do colarinho branco”, especialmente políticos corruptos (dentre todos os criminosos, por mais perigosos que sejam, o único irrecuperável; e, acrescente-se, a corrupção, é “um direito hereditário” – em raríssimos herdeiros os genes não conseguem a dominância) -, voltarão a ter como espelho de suas condutas o Diploma Constitucional ao qual o grande “doutor” Ulysses outorgou o qualificativo de cidadã.

Intriga-nos, já que relutamos em admitir que ministros do STF sejam venais pecuniariamente, pois todos bem remunerados, o fato de alguns abdicarem de valores consuetudinários – em especial sentimentos patrióticos e altruístas - e de normas de conduta impositivas - princípios morais e legais, e, traindo suas próprias consciências, atendam pleitos imorais que convergem em direção à corrupção e à impunidade.

“Bem remunerados”!, o que não quer dizer que não são ávidos por dinheiro. Agora mesmo, diante da crise que o Brasil enfrenta, não hesitaram em se conceder aumento de, pra eles irrisórios, 16,38%. Diante das críticas, o ministro Ricardo Lewandovski minimizou o impacto do aumento (sem os reflexos que advirão) elegendo como PIB do STF o quanto devolvido aos cofres públicos pelo judiciário através da operação “Lava Jato”. Não é engraçado? A operação que ele e seus asseclas tanto se empenharam para vê-la sucumbir.

O que chama a atenção é que os laxativos sempre invocam em favor de seus clientes, perdão, melhor dizendo, dos requerentes o direito de ir e vir, assegurado como cláusula pétrea pela Constituição Federal, dentre os direitos e garantias individuais, a todos os brasileiros. Mas esse direito não se confunde com o direito de locomoção, de transitar livremente.  É “o direito de ir e cometer delito, e, também, vir e cometer delito”.

E a esse direito é dispensado tratamento diverso do aplicado ao legítimo direito de ir e vir. Tratam-no como se perene fosse, inabalável. Para eles esse direito não tem como correspondente uma obrigação; não conseguem ver que ao mesmo terá direito quem fizer por merecê-lo; que incorrendo em erro o titular desse direito o perderá, sem que possa alegar que tenha sido violado direito fundamental a si assegurado constitucionalmente. É o que, facilmente, se depreende do quanto constante no inciso LIV do art. 5º da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; ...”.

Pétreas mesmo são as caras desses julgadores que acatam pretensões fundadas em direito fundamental por quem não tem mais direito de invocá-lo.

“... quando em jogo a liberdade de ir e vir”. A jogada é a mesma, o drible é o mesmo, mas a defesa não consegue impedir a feitura do gol. Isso nos faz lembrar o admirável Garrincha: o seu marcador, da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (CCCP), lhe dava como única opção para transpô-lo um restritíssimo espaço entre ele e a linha lateral; e o Mané por ali passava, chegava à linha de fundo e cruzava a bola, na justa medida, para a oportuna conclusão em gol pelo Vavá.

No dia 28 do mês que agora se encerrou o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que mudar a jurisprudência no País com frequência só para atender interesses de réus representa um ”estado de compadrio”. Pedimos vênia ao ministro, um dos diferenciados, para completar a sua assertiva. Um estado de compadrio que se traduz em crime de lesa pátria. É inadmissível mudança de jurisprudência para atender interesses; muda-se a jurisprudência quando a realidade fática a exige.

Permitam-nos aqui homenagear o Ministro Luiz Edson Fachin. Merecedor desta singela homenagem; pelo descomedido esforço que faz só para se manter num ambiente inóspito, impróprio àqueles que primam pela observância das normas de conduta de uma sociedade civilizada, em todos os sentidos, e pela altivez diante de olhares “estupradores” daqueles a quem o clamor pela moralidade, pela legalidade e pela punição aos corruptos incomoda.

A atuação do Ministro Fachin no âmbito da 2ª Turma, no trato das vindicações de liberdade em face de prisões após confirmação da sentença de primeiro grau nos constrange, nos deixa pesaroso. Por nós é visto como “um estranho no ninho”. Que nada! Chega a nos causar dó. Não conseguimos deixar de relacionar sua imagem à do Jerry, trêmulo em um canto e cercado por quatro Tom’s. Pior ainda, faz-nos imaginá-lo um ratinho de laboratório que, aproveitando-se de falha na sua guarda, pensa ter ganhado a liberdade e, inesperadamente, se vê ameaçado por quatro víboras famintas que escaparam de suas respectivas gaiolas.


DEGRADAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

O estado de penúria por que passa o STF atualmente, como nunca visto na sua história, como já foi salientado, é uma tragédia de há muito anunciada pelo professor Dalmo de Abreu Dallari, quando, com conhecimento de causa, censurou a nomeação do ministro Gilmar Ferreira Mendes para assumir uma das cadeiras da Casa que se pretendeu ser lídima representante do mais alto saber jurídico da nação brasileira, a Suprema Corte de Justiça do Brasil. Hoje, por obra e graça da “coisa”, que conta com o apoio de seus discípulos-pares da 2ª Turma do STF, excepcionado, é claro, o ministro Luiz Fachin, e com a especial participação/atuação do ministro Marco Aurélio Mello, também seu fã, a força tarefa pró-ilegalidade, amoralidade/imoralidade e impunidade de corruptos (ricos e/ou influentes) dá ao Supremo um “ar”, uma aparência de covil.

Não nos cabe nenhum crédito por esse reconhecimento. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa assim se referiu ao ministro Gilmar Ferreira Mendes:

“Vossa excelência não está na rua não. Vossa excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso”. 

Recentemente, ele fez sair do sério um dos mais serenos ministros da atual composição, Luiz Roberto Barroso. A “coisa” ouviu o que merecia, em alto e bom som. O ministro desengasgou e, com toda certeza, desbloqueou as gargantas de muitos dos seus pares que também estavam na iminência de estourar.

“Me deixa de fora do seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível. Uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia”.

“Vossa Excelência, sozinho, envergonha o tribunal. É muito ruim. É muito penoso para todos nós ter que conviver com Vossa Excelência aqui. Não tem ideia, não tem patriotismo, está sempre atrás de algum interesse que não é o da Justiça. É uma coisa horrorosa, uma vergonha, um constrangimento. É muito feio isso”.

Como se vê dos textos retro transcritos, não há o que se acrescentar às vociferações dos indignados ministros.


MOLEQUEIRA E SAFADEZA

            Como aqui demonstramos, ou pelo menos tentamos demonstrar, essas solturas de bandidos sob o argumento de estão presos por força de mandamentos ilegais e acima de tudo inconstitucionais, por não terem os decretos observado o trânsito em julgado das decisões de primeira instância, são afrontosas, sem qualquer respaldo legal, o que autoriza que as classifiquemos como molequeiras, ou até mesmo safadezas.

            Não há qualquer dificuldade em se classificar as libertações promovidas pelo ministro Marco Aurélio Mello como molequeiras insubordinativas, “calundunativas”, “malcriadas”, traquinas”, motivadas pelo seu descontentamento por não ver pautadas suas ADC’s 43 e 44, em que espera ver reconhecida a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o que, acreditamos, demonstramos de sobra não haver como deixar de ser reconhecida e, também, firmado o entendimento de que o cumprimento da pena privativa de liberdade só poder ser iniciado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que, no nosso modesto entendimento, é um despropósito. 

            As incontáveis solturas patrocinadas pelo “purgante mor”, o ministro Gilmar Mendes, podem ser classificadas como molequeiras impositivas, fruto de elucubrações psicóticas, maquinadas a cada caso, que vingam em julgamentos adredemente preparados.

 Os julgados patrocinados pelos outros componentes da força tarefa do mal são classificados como meias-fotocópias dos julgados do ministro Gilmar Mendes; deles aproveitam a fundamentação – o sagrado direito de ir e vir -, mas sem as psicóticas justificativas engendradas pela “coisa”.

            Por questão de justiça, não podemos nos furtar de dizer que o ministro Gilmar Mendes não só concede habeas corpus; com a mesma autoridade que concede nega - com isso não estamos de forma alguma retirando dele a função purgativa. Por exemplo, no caso do empresário José Carlos Reis Lavouras, ex-presidente do Conselho de Administração da Fetranspor, o ministro Gilmar considerou que o decreto de prisão do empresário está “devidamente fundamentado em dados concretos”. Para ele a medida cautelar é necessária “para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”. Mas tem um entretanto para se chegar ao finalmente: José Carlos Reis Lavouras está em Portugal, onde possui cidadania. Pergunta-se: ele vai retirar o José Carlos de Portugal? Além de tudo é sádico.

            O desqualificado ministro Antônio Dias Toffoli surpreendeu: inovou e patrocinou a mais escandalosa soltura; não há como classificá-la como uma molequeira; nem como uma molequeira agravada; buscamos diversas situações em que pudéssemos enquadrá-la e outra alternativa não encontramos senão reconhecê-la como uma enorme safadeza.

Para a libertação do José Dirceu de Oliveira e Silva, bandido egresso do mensalão, pelo que foi condenado a sete (7) anos e onze (11) meses, que veio a ser apanhado na operação “Lava Jato”, e, pois, reincidente, estando, hoje, sujeito a cumprir uma pena de trinta (30) anos e nove (9) meses. Pois bem, não é que o seu ainda empregado resolveu lhe conceder habeas corpus de ofício, no bojo de uma ação reclamatória interposta pelo condenado, sob a esdrúxula argumentação de que há plausibilidade de reforma das sentenças no que concerne à dosimetria da pena, mesmo com os antecedentes do condenado, que acenam para a plausibilidade de ele vir a reincidir.

Não existe evento mais certo do que a morte; não é plausibilidade, é certeza certa. Contudo, essa certeza não autoriza que alguém tire a vida do ministro Toffoli e justifique seu ato com essa certeza.

Essa pena foi resultado de revisão da pena inicialmente cominada em lapso de tempo inferior. Mas ele, “madame Beatriz de toga”, vislumbra uma redução tão substancial da pena que não se justifica manter o condenado preso em obediência ao entendimento consagrado pelo plenário do STF. “Manda quem pode, obedece quem tem juízo”. Ele sabe que sua permanência no STF depende de sua postura diante das vindicações que lhe são submetidas à apreciação pelo grupo político a que pertenceu (?). Pode sair; e não é por impeachment! Celso Daniel saiu; da vida. Só se admite essa decisão por temor.

Ao ouvir do ministro Fachin que a Turma não deveria contrariar o entendimento do plenário do STF sobre o cumprimento da pena após condenação em segundo grau, o “cara de pau”, disse:

“Vossa Excelência está colocando em meu voto palavras que não existem. Eu jamais fundamentei contrariamente à execução provisória da pena”. E o ministro Fachin rebateu:

“Nós dois estamos entendendo o que nós estamos falando”.

Em 2009 assistimos diálogo similar:

"Ministro Gilmar, me perdoe a palavra, mas isso é 'jeitinho'. Nós temos que acabar com isso”.

Lembram quem advertiu o ministro Gilmar Mendes sobre as falcatruas perpetradas no STF para se chegar a decisões graciosas? Foi, sim, o ministro Joaquim Barbosa.

Linhas atrás consignamos a preocupação do ministro Luiz Roberto Barroso com a mudança da jurisprudência no País com frequência só para atender interesses de réus, o que representa um ”estado de compadrio”. Acreditamos, aliás temos convicção, que o ministro censurou não foi a frequência da mudança, mas a mudança para atender pedidos dos fregueses corruptores Reforçamos: o direito é dinâmico; mudança da jurisprudência deve atender os anseios da sociedade na realidade que se lhe apresenta, não importando a periodicidade. Não deve é se prestar a satisfazer convenientes interesses particulares.

            Registre-se, no dia 19 de maio deste ano, 2018, o condenado José Dirceu deu a seguinte declaração: 'Fui formado numa geração em que a delação é a perda da condição humana'. Que quis ele dizer com essa enigmática construção? Implícito está que ele, se não foi réu confesso, é, hoje, condenado confesso; que reconhece ter cometido crimes e que guarda consigo elementos para fazer delação; não faz, simplesmente, por respeito ao pacto com a facção. Será isso a perda da condição humana? Se a delação para uns pode ser vista como perda da condição humana, por outros pode ser havida como reconquista da condição humana; um arrependimento a tempo de obstar mais danos à sua nação; aos seus assemelhados.

Condição humana se perde com práticas delituosas que menosprezam os semelhantes, em especial aquelas que repercutem na sociedade como um todo. Esse “senhor ex-ministro” foi condenado por crimes que afetaram a sociedade brasileira; não foram crimes que diante dos quais se pode concluir que prejudicaram individualidades; não são crimes que se pode equiparar ao furto, ou mesmo ao roubo, em que o marginal subtrai patrimônio de um particular; subtração essa que pode produzir consequências danosas para a vítima ou, quando muito, para um grupo de pessoas dela dependentes; seus crimes afetaram saúde, educação, segurança, habitação, saneamento básico, ..., de uma coletividade, com reflexos que persistem. Esse tipo de delinquente perde, sim, a condição humana; despoja-se dos nobres sentimentos altruístas.

Pois é, logo em seguida, no dia 26 de junho, o José Dirceu de Oliveira e Silva recebeu do ministro Antônio Dias Toffoli o inesperado presente.


CONCLUSÃO

            A nação brasileira está órfã. É a triste conclusão a que chegamos. O Poder Judiciário brasileiro nada tem a dever aos outros poderes; podre tal quais. O Supremo Tribunal Federal, instituição maior desse poder, a quem o legislador constituinte de 1988 outorgou a incumbência de guardar a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Maior, onde estão traçados os princípios orientadores da conduta dos brasileiros e as diretrizes para a construção do ordenamento jurídico do País, está seriamente contaminado.

Não podemos fechar os olhos e admitir que a Constituição de 1988 já esteve sob a proteção que a si deveria ser dispensada. É, não há como. Na verdade nunca foi protegida de forma abnegada, como, por sua extrema significação, merece e dever ser. Mas não há como se deixar de reconhecer que sua exposição, seu vilipêndio, se acentuou a partir do momento em que o senhor Gilmar Ferreira Mendes teve assento em uma de suas cadeiras.

            A nocividade desse senhor é contagiante; ele conseguiu, como num passe de mágica, numa ação que, ao que parece, provoca letargia em quem lhe dá ouvidos, contaminar alguns de seus pares, influenciando-lhes a amoralidade, a ilegalidade e a antiética. Arquitetou uma estrutura, uma força tarefa, dentro do STF que viabiliza suas convenientes elucubrações psicóticas, que “imoralmente” atropelam a legislação pátria.

            A solução? Voltemos ao que em 2009 dissera o ministro Joaquim Barbosa: "Ministro Gilmar, me perdoe a palavra, mas isso é 'jeitinho'. Nós temos que acabar com isso”. Transcorridos quase dez (10) anos – do apelo do ministro Joaquim Barbosa; a safadeza explícita, seguramente, impera desde o ingresso da “coisa” no STF - e o “jeitinho” (que jeitinho que nada; a safadeza mesmo) continua. A solução, pois, é “acabar com isso”. Como? Unindo forças, denunciando as falcatruas; buscando anulação das maquinações perpetradas.

Legitimidade para tanto têm os membros idôneos da Suprema (?) Corte. As condenáveis decisões são havidas como prolatadas pela instituição Supremo Tribunal Federal; não como prolatada(s) pelo(s) ministro(s) corrupto(s) tal(is) ou qual(is). Urge que se mostre à sociedade brasileira as caras desses “sujeitos” que denigrem a imagem da instituição - mesmo com relativo prejuízo para a Casa, pois ela, a sociedade, a tem em grande conta; mas pior não pode ficar. Demanda urgência o saneamento do STF; antes que seja tarde demais!

É triste para um operador do Direito ver a mais Alta Corte de Justiça do seu País tão degradada; é triste ver o ordenamento jurídico de seu País - elaborado para que seus cidadãos o observem e sintam que estão vivendo e convivendo numa sociedade igualitária - manipulado por pessoas inescrupulosas para atender a anseios mesquinhos de uma minoria e, pior, ver nisso a efetiva participação daqueles a quem o legislador constituinte outorgou amplos poderes para evitar esse vilipêndio; é triste ver membros componentes da Corte, de reconhecida idoneidade moral e intelectual, por culpa dos desgarrados da legalidade e moralidade, ficarem expostos a improcedentes e ofensivas críticas de pessoas desqualificadas, como a senadora Gleisi Hoffmann, que não tem respeito nem para com a instituição a que pertence, e pelo inidôneo jornalista/radialista Reinaldo Azevedo, que se passando por “expert” em matéria de Direito, a toda hora profere críticas improcedentes e ofensivas a determinados ministros. Não passa ele de um repetidor dos impropérios jurídicos manifestados pela banda podre do STF, especialmente seu admirado ministro Gilmar Mendes. Em gravações comprometedoras já demonstrou ser aficionado pelo senador corrupto Aécio Neves. Não raro é vê-lo aquiescendo a comportamentos amorais e ilegais de seus admirados.

Essa debilidade, essa vulnerabilidade, do Poder Judiciário brasileiro, em especial do STF, é lamentável! Essa fragilidade dá a entender que aqui é “casa de noca”. É  permissiva ao ponto de não ter autoridade para decidir independentemente, como ocorreu no caso do processo de extradição do italiano Cesare Battisti – um processo eminentemente judicial, de competência exclusiva do STF, em que cedeu aos reclamos – reclamos não!, imposições - do “senhor ex-presidente” Lula e lhe permitiu descumprir tratado de extradição celebrado e devidamente formalizado com a República Italiana.

Ele mesmo, o Lula que por estes dias pretendia que o Brasil observasse uma minuta de tratado internacional, que diz respeito a direitos humanos, e, com base nisso, aquiescesse, a um pedido de dois gatos pingados da ONU para que ele - um marginal; marginal, sim; andou à margem da lei é marginal - se habilitasse a concorrer no pleito eleitoral que está por vir e que indicará o gestor do destino da nação brasileira. Brincadeira! Só poderia ser. Querer fazer dos demais bestas. Inconcebível uma nação celebrar acordo ou tratado que permita intervenção na sua organização política.

E um tratado que diz respeito a direitos humanos? Façam-nos uma garapa! Ela, a ONU, poderia, agora, estar de olhos voltados para a Venezuela, onde, aí sim, os direitos humanos carecem de resguardo. E para isso grande parcela de culpa cabe ao Lula, que de braços entrelaçados com os do famigerado Hugo Chávez deixou os irmãos venezuelanos ficarem à míngua como estão, apesar de o petróleo ser, ainda, uma valiosa “moeda” de troca e na Venezuela se encontrar a maior reserva do ouro negro do globo.

Se o Poder Judiciário brasileiro não se impõe perante a comunidade internacional o que se há de dizer de sua autoridade aqui, internamente. Dentre os tantos casos, para sermos breves, citamos o do intocável corrupto senador Renan Calheiros. Em dezembro de 2016 o STF determinou sua notificação para comparecer a julgamento que o envolvia e decidiria sobre sua permanência na presidência do Senado, já que virara réu em ação para apurar acusação de peculato.

O senador, um bacharel em Direito – não sabemos como conseguiu o título; e não nos pergunte, pois não nos interessa -, descortesmente, recusou receber o mandado notificatório para comparecimento à sessão de julgamento designada. Posteriormente, conforme sua conveniência, foi notificado. Nesse caso, o desfecho foi simplesmente ridículo, subserviente, indevidamente intromissivo. Cada Poder da República carrega consigo suas atribuições. Que tinha o ministro Celso de Melo de se manifestar pelo não afastamento do Renan Calheiros sob o argumento de que existiam matérias importantes a serem votadas e seu afastamento poderia obstar suas aprovações. Isso era problema para a Casa dele resolver.

Do imbróglio todo, a ridicularização  do STF ficou por conta de decisão sobre o afastamento do senador. O seu afastamento da presidência do Senado Federal tinha como motivação o fato de ele ter se tornado réu numa ação em que era acusado de peculato e, por isso, não poder figurar na cadeia sucessória do Presidente da República. Como decidiu o STF? Respondemos: de forma magistralmente ridícula. Decidiu manter o senador corrupto na presidência do Senado, mas com o impedimento de assumir a Presidência da República em caso de vacância do cargo. Isso equivale a um centroavante de um time de futebol ser expulso e se recusar a deixar o campo, mas que, por pressões várias, o árbitro o permite continuar em campo jogando, mas sem a faculdade de fazer gols. Que papelão!

Ao STF cabia era impor sua autoridade, como órgão judicial máximo e como guardião da Constituição, não deixando de passar uma cordial reprimenda pública, na sessão, por não ter ele recebido a notificação a si dirigida e, adiante, adotar as medidas legais cabíveis.  

Por conseguinte, acabar os jeitinhos, as falcatruas, a corrupção e a impunidade, fazendo imperar, os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, estes, sim, pétreos, são tarefas precípuas do STF, dos seus pares íntegros, cabendo-lhes tomar ATITUDES SANEADORAS NO SEU CORPO, cortando a todo custo a própria carne com suas próprias espadas. Advertimos: banho de folhas não resolve; o remédio é extirpar mesmo.


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