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Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE

Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE

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O novo CPC excluiu a garantia em juízo como requisito de admissibilidade para resposta do devedor na fase de cumprimento de sentença. A Lei 9.099/95 não traz norma específica para tal assunto, mas há um norte nos enunciados do FONAJE.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo elucidar as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil quanto à resposta do devedor na fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa e sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, particularmente sobre a garantia do juízo como requisito de admissibilidade da resposta do devedor.

Neste sentido, o tema necessariamente percorrerá a estrutura do microssistema dos Juizados, identificando seus princípios basilares e como estes se relacionam com a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil. Ainda, comentar-se-á sobre a origem e função do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que é considerado o maior órgão de representação dos Juizados Especiais, o qual presta auxílio aos Magistrados com a elaboração de enunciados sobre matérias não disciplinadas pela Lei 9.099/95, ou em confronto com a Lei Geral (CPC), entre outras questões, a fim de uniformizar o procedimento e potencializar a prestação judiciária.

Com isso, buscará analisar as características da nova fase processual do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, tanto pelo Código de Processo Civil, assim como pela Lei dos Juizados Especiais, com a finalidade de apontar as diferenças procedimentais entre cada sistemática.

Posto isso, também será imprescindível partir para a análise da eficácia e validade dos enunciados declarativos emitidos pelo FONAJE, com escopo de uniformizar o procedimento, e quais suas relações com os princípios regentes na microssistema dos juizados, e o modo de aplicação pelo Magistrado. Outrossim, imperioso analisar o conflito normativo estabelecido pelo enunciado n° 117 do FONAJE com o art. 525 do CPC, em especial pela obrigatoriedade ou não da garantia em juízo pelo devedor como requisito de admissibilidade de sua defesa; e quais os critérios para solução deste conflito, a relação destes dispositivos com o enunciado n° 161 e a harmonia entre os princípios constitucionais e elementares dos Juizados Especiais.

Cumpre especificar, que ainda sendo enunciado, a aplicabilidade deste ocorre de forma semelhante a fonte cogente, vinculando aos magistrados a proferirem decisões fundamentadas apenas em enunciados. Desse modo, pressupõe que um ordenamento jurídico pautado sobre decisões fundamentadas por enunciados declarativos, sem a fundamentação adequada, de forma discricionária não garante total coerência ao ordenamento jurídico, principalmente neste novo momento em que a Lei geral e superior (CPC) dispõe de matéria divergente da Lei especial e inferior (Lei 9.099/95).


2 HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A partir do direito ao acesso à justiça, tem-se a necessidade do surgimento de juizados especiais que assegurem aos indivíduos a eficácia da titularidade de seus direitos.

Neste sentido, observam Cappelletti e Garth (1998, p. 05), passou-se a exigir do judiciário uma organização moderna, garantidora de direitos, visto que “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos". 

Assim, com o desenvolvimento da sociedade brasileira, o enfoque ao acesso à justiça passa a ser alvo de estudo do processo civil, ou seja, não basta ser titular de direitos, mas também ter condições de invocá-los.

Para tanto, insurge ao Judiciário reconhecer a necessidade da criação de órgãos especiais, denominados à época de Juizado de Pequenas Causas, regulado pela Lei. 7.244/84, que já dispunha sobre a solução de lides judicial e extrajudicialmente.

Com o advento da Constituição Federal da República em 1988, precisamente em seu art. 24, inciso X, legitimou-se competência à União, Estados e Distrito Federal para a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; assim como no art. 98, I, que dispõe especificamente sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis, a questão da solução dos conflitos de menor complexidade, com facilidade de acesso à justiça, instrumentalidade própria e resolução extrajudicial ganhou força normativa constitucional.

As novas relações sociais, jurídicas, econômicas que surgiram pós-desenvolvimento financeiro do País, aumentaram a necessidade da rápida interferência do Estado-Juiz na solução dos conflitos. Nesta toada, o objetivo do Juizado de Pequenas Causas, ainda que de forma precursora, era a celeridade processual, isto é, alternativas ao Poder Judiciário de efetivas soluções de lides, fortalecendo a necessidade conciliatória e/ou reconhecendo a resolução extrajudicial de conflitos – arbitragem.

Seguindo este parâmetro, novamente Capplletti e Garth (1998, p. 05) ensinam que:

Os juízes precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais (9); que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada (10) e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social.

Destaca-se também a lição de Humberto Theodoro Júnior (2011, p.424), ao tratar da flexibilização da tutela judicial por meio da criação e funcionamento dos Juizados Especiais, senão vejamos:

Esses juizados integram-se ao Poder Judiciário, mas de maneira a propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade de obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional.

Em decorrência da necessidade de evolução natural da legislação acerca desta matéria, em 26 de Setembro de 1995 foi promulgada a Lei n° 9.099, que atribuiu moderna organização aos Juizados Especiais Cíveis, atendendo da melhor forma a inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal.

Neste sentido, a Lei n° 9.099/95 unificou os estudos doutrinários à época, tendo em vista a distinta nomenclatura contida na Constituição Federal, em seus artigos 24, X, (“Pequenas Causas”) e 98, I (“Juizados Especiais”). Considerou-se que tanto as pequenas causas, assim como as de menor complexidade seriam englobadas na competência de processamento pelo Juizado Especial Cível, isto é, figurando este como o único instituto correspondente.

A regulamentação dos Juizados Especiais Cíveis ultrapassou a mera inovação procedimental, estabelecendo em seu art. 1° que, “os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.” (BRASIL, 1995).

Nesta toada, leciona Ricardo Cunha Chimenti:

“Trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Estado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relação de consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança e etc.). independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa.” (2007, p. 05).

Portanto, delimita-se aos entes federativos a criação de novo órgão com ampla atuação na esfera judiciária e suas circunscrições atuando nas lides oriundas das relações do cotidiano, com maior flexibilidade e desenvoltura.


3 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

Delimitada inserção dos Juizados, tendo com clareza a distinção do seu objeto – pequenas causas e de menor complexidade — e objetivo aproximar a Justiça ao Cidadão nas lides do cotidiano, o procedimento adotado neste órgão foi estabelecido por base principiológica transparente, de fácil e imediata compreensão, contida no art. 2° da Lei n° 9.099/95), tal qual seja: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (BRASIL, 1995).

Sobre a inovação procedimental almejada pela redação do artigo supracitado, leciona Humberto Theodoro Júnior (2011, p. 426) que “[…] Esses princípios traduzem a ideologia inspiradora de novo instituto processual. Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador do novo instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir missão que o legislador lhe confiou.”

Destaca-se a necessidade da criação de um órgão judiciário de ampla efetividade, cumprindo o límpido desenvolvimento processual, oportunizando maior participação aos cidadãos na resolução de seus litígios, pela facilitação do acesso à justiça, garantida assim, ao Estado-Juiz, mecanismos sucintos para sua cognição.

Cumpre especificar que o novo rito especial trouxe a apreciação do Judiciário uma vasta gama de demandas até então desconhecidos, haja vista o obstáculo ao acesso à justiça pelas classes mais baixas da sociedade pelo desfavorável custo de manutenção da demanda judicial.

Neste diapasão, antes de adentrar especificamente aos princípios elencados pelo art. 2° da Lei 9.099/95, verifica-se necessário perfazer uma análise jurídica sobre estes, a fim de explicitar melhor as aplicações no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p. 59), “a doutrina distingue os princípios gerais do direito processual daquelas normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual;”. Consiste em regras fundamentais, estruturais do direito positivo, que sustentam a mecânica jurídica na esfera processual, assegurando caráter a aplicação das normas impostas.

Os princípios possuem, dentre tudo, caráter informativo, visto que remetem a conceitos amplos, basilares a criação das normas, além de função normativa ao sobrepor conflitos de normas ou até a ausência destas; e interpretativas ao orientar o Magistrado na construção de seu discernimento.

O art. 2° da Lei n° 9.099/95 é completo por estabelecer ao regimento principiológico do rito especial dos Juizados Especiais Civeis princípios específicos com espécies diferentes, atento a busca de eficiente concretização do direito ao acesso à justiça, assegurado por uma ordem jurídica regulamentada.

3.1 Princípio da Oralidade

O histórico processual nos permite analisar que sempre houve uma atividade conjunta de atos orais e escritos na função jurisdicional, sendo pela documentação de cada fase processual através da escrita, assim como a participação dos advogados e partes em audiências nas Cortes.

Notório, que a predominância do procedimento escrito remete a dedução de um processo jurídico moroso, burocrático, e nesta linha de raciocínio que a predominância da oralidade no rito dos Juizados Especiais almeja afastar ao máximo as causas de lentidão. (JÚNIOR, 2011, p. 427).

Pode-se dizer que se trata de um princípio informativo econômico, pois estimulam maior participação às partes através do contato direito destas com o Magistrado, impulsionando eficiência ao deslinde processual, impedindo a alienação processual, no entanto, sem excluir os procedimentos escritos necessários; haja vista que ao se falar em princípio da oralidade quer dizer que, a instrumentalização, de certa forma, em sua maioria, dar-se-á pela atividade jurisdicional flexível, como por exemplo, dispõe o caput do art. 13 da Lei n° 9.099/95 (BRASIL, 1995), ao dizer que “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2° desta Lei.”

Destarte, o procedimento pautado no princípio da oralidade, como visto acima, garante a ele também caráter de critério, o qual pode ser observado na redação do artigo supracitado, isto é, ás partes é facultado a utilização da via oral para persecução de seus direitos como o início da demanda judicial pela apresentação oral do pedido ao Setor de Triagem dos Juizados Especiais Cíveis, a realização oral da defesa, assim como início da fase executória, entre outros atos processuais. (NETO, [S.I.]).

Além disso, o processo regulamentado pela oralidade é reunido por subprincípios, tais como do imediatismo, o da concentração, da identidade física do juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme ensina Chiovenda. (1969, p. 50).

Sobre estes princípios, complementa Humberto Theodoro Júnior (2011, p. 427):

Pelo imediatismo deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em contato imediato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos. A concentração exige que, na audiência, praticamente se resuma a atividade processual concentrando numa só sessão as etapas básicas da postulação, instrução e do julgamento, ou, pelo menos, que, havendo necessidade de mais de uma audiência, sejam elas realizadas em ocasiões próximas. A identidade física juiz preconiza que o juiz que colhe a prova deve ser o mesmo que decide a causa. E, enfim, a irrecorribilidade tem a função de assegurar  a rápida solução do litígio, sem a interrupção da marcha do processo por recursos contra as decisões interlocutórias.

Então, o Magistrado precisa proporcionar contato imediato, direto entre as partes e para com elas, a fim de promover relação jurídica sadia ao deslinde processual; assim como imediato contato com o processo. A sua identidade física determina necessidade de concentrar para si a obrigatoriedade de instruir e julgar a mesma causa, atingindo rapidez na solução da demanda. Concentrar sempre que possível o máximo de atos processuais em audiência, para aproveitar a oralidade, contato direto do juiz com o processo e as partes. 

Por último, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias esbarra no impedimento de obstruir o percurso processual, privando a interposição de recursos para suspender o andamento do feito - vide efeito suspensivo do agravo de instrumento -, de forma que os autos alcancem uma decisão com resolução de mérito sem atrasos.

3.2 Princípio da Simplicidade

A Simplicidade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis denota necessária aproximação do cidadão comum para com o Judiciário. Este cidadão, leigo, quando não conhece a máquina judicial sente-se afrontado, intimidado, constrangido, suportando, portanto, lesão aos seus direitos.

Com razão, revela desburocratizar o acesso à justiça, proporcionando procedimento menos complexo para melhor provimento jurisdicional.

Então, a busca é por procedimentos simples, de fácil compreensão para o cidadão, haja vista a noção negativa da atividade jurídica pelo homem médio. É neste sentido que leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 294), senão vejamos:

A compreensão do procedimento judicial, portanto, constitui-se em importante elemento para aproximar o cidadão da tutela jurisdicional do Estado. O juizado especial busca facilitar essa compreensão, instituindo procedimento simplificado, facilmente assimilável pelas partes, em que se dispensam maiores formalidades e se impedem certos incidentes do processo tradicional.

Deste modo, dispensam-se procedimentos complexos do processo comum, a fim de assegurar maior agilidade e simplicidade processual. Além disso, tal princípio incumbe também o Magistrado de, sempre que possível, quando em contato direito com as partes, orientá-las sobre o percurso, riscos e movimentações do processo, como por exemplo, art. 9°, §2°, da Lei n° 9.099/95, no qual o juiz adverte sobre a faculdade da assistência por advogado nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, e obrigatória nas acima deste valor. Ainda, no art. 21 da referida Lei, cabe ao Juiz orientar as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.

Portanto, o Princípio da Simplicidade almeja a aproximação do cidadão para com o Judiciário por meio da facilitação, fácil compreensão do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, garantindo, então, a eficácia do direito ao acesso à justiça, tratando com maior desembaraço a atuação jurisdicional proporcionando participação de maior parcela da sociedade na busca da solução dos litígios da vida em sociedade.

3.3 Princípio Da Informalidade

O princípio da Informalidade buscar afastar o formalismo processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, passando por um procedimento de desburocratização e maior agilidade nos atos processuais.

Entende-se como consequência do Princípio da Simplicidade, a informalidade, isto é, com a maior acessibilidade a justiça por meio de um Judiciário simples, de fácil compreensão, o cidadão comum possui maior garantia de participação dos espaços jurídicos, em decorrência de um processo mais informal possível.

Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 295), neste sentido:

O juizado, ao romper com o formalismo processual, elimina os litígios de modo mais simples e célere. Além disso, por não ser burocratizado e não guardar a mesma formalidade dos outros órgãos do Poder Judiciário, o juizado é mais simpático ao cidadão comum, que deixa de se sentir intimidado ao entrar nos salões da Administração da Justiça.

Cumpre especificar ainda, que a informalidade do procedimento dos Juizados atende as características do cidadão comum, tendo em vista a desnecessária formalidade no ingresso de ação nestes órgãos, bastando apresentar pedido, oral ou escrito a Secretaria do Juizado, em algumas localidades conhecido como Setor de Triagem. Ainda, deste pedido constará o nome, qualificação e o endereço das partes, os fatos e fundamentos narrados de forma sucinta e o objeto e seu valor, como dispõe o art. 14, §1°, da Lei n° 9.099/95.

Outro exemplo palpável é a inovação quanto às intimações a serem realizadas, não limitando-se as formalidades do procedimento comum, trazendo ao corpo da Lei a possibilidade de intimação via qualquer meio idôneo de comunicação – art. 19, caput, Lei n° 9,099/95 -, deste modo, ampliou-se a possibilidade de rapidez procedimental, acompanhando o desenvolvimento tecnológico da sociedade.

Então, o que se almeja é a prontidão da prestação jurisdicional cumulada com a celeridade dos atos processuais, culminando na informalização, a fim de tornar simples o acesso a justiça, a fim de garantir rápida e eficiente solução dos litígios, preservando os direitos individuais dos cidadãos.

3.4 Princípio Da Economia Processual

A economia processual, consoante informa Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p. 82), preconizam o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

Na mesma linha de raciocínio Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 296), entendem que a diminuição da carga de atos processuais possui ligação diretamente proporcional ao custeio da ação, ocasionando maior dispêndio processual, findando na solução tardia dos conflitos, senão vejamos:

A solução das controvérsias submetidas ao juizado especial exige, para a sua eficácia mais completa, o menor gasto de dinheiro possível. Para tanto, é necessário minimizar a quantidade de atos processuais, evitando-se repetir os atos já praticados, quando isso não seja indispensável para o legítimo desenvolvimento do processo.

Outrossim, a unificação de atos processuais, sempre que possível, justifica-se claramente com base neste princípio, a fim de promover o desenvolvimento eficaz, evitando a realização de atos desnecessários, causando dispêndio ao erário.

Complementa Marinoni, Arenhart e Mitidiero (p. 296) ao lecionar que “[…] minimizando-se o procedimento tendente ao oferecimento da prestação jurisdicional, ganha-se de forma menos complicada uma resposta jurisdicional mais barata e rápida, o que é fundamental para estimular o acesso à Justiça.”

Nesta toada, vários procedimentos nos juizados concentram-se no menor número de atos processuais possíveis, assim como exemplificado no Princípio da Simplicidade, o art. 21 da Lei dos Juizados transmite claramente esta intenção do legislador em assegurar que o Magistrado empreenda esforços para melhor desenvoltura do processo.

3.5 Princípio Da Celeridade

As causas competentes aos Juizados Especiais, determinadas pelo art. 98, inc. I, da Constituição Federal, exigem duração razoável e solução célere – comparado ao procedimento comum -; visto que se trata de matérias de pequenas causas e menor complexidade, conforme já discutido anteriormente.

Por isso, tal princípio almeja flexibilizar a duração do processo, proporcionando a solução do litígio de forma mais breve possível, no entanto, sem deixar de resguardar a segurança jurídica.

Importante ressaltar que a importância da celeridade pode ser analisada no âmbito constitucional, tendo em vista que com o advento da Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, ao acrescentar o inciso LXXVIII, no art. 5° da Constituição Federal (BRASIL,1988), transcrevendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Deste modo, configurou-se direito constitucional por uma decisão tempestiva, durabilidade razoável do processo, com eficácia jurídica. É assim, que Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 297) relacionam a celeridade com o acesso à justiça pelas camadas mais baixas da sociedade, assegurada pelo procedimento especial dos Juizados Especiais, conforme abaixo:

Por isso, e porque o juizado é desenhado precisamente para atender a litigiosidade contida – nascida, em geral de conflitos ocorridos em classes de menor poder aquisitivo –, a resposta jurisdicional deve ser breve, evitando os efeitos do tempo do processo sobre o direito postulado. De outra parte, quando a violação do direito é de menor valor, a demora na resposta jurisdicional pode simplesmente anular o benefício postulado. Receber R$ 100,00 (cem reais) em uma semana representa, indubitavelmente, vantagem econômica (e ainda psicológica) maior que receber essa quantia (ainda que corrigida monetariamente) em dois anos. Percebe-se isso ainda com mais nitidez quando a pessoa depende desse montante para sobreviver.

Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais algumas regras são estabelecidas de forma diversa do processo clássico, com a finalidade de prevalecer a celeridade, tais como: a contagem de prazos em dias corridos e o recebimento de recurso inominado, em regra, somente no efeito devolutivo.

Resta nítido, então, consoante Dinamarco (1986, p. 52, apud JUNIOR, 2011, p. 428), que:

O juiz é livre para dar ao feito o procedimento que se revelar mais adequado a rápida e justa composição da lide. Claro é, contudo, que não poderá afastar-se das garantias fundamentais do devido processo legal, cabendo-lhe orientar-se, com liberdade, mas com respeito às necessidades de segurança das partes, sua igualdade e amplas possibilidades de participação em contraditório.

Destarte, vislumbra-se que a celeridade está correlacionada ao procedimento ágil, mas também eficaz, sem, contudo, afastar as garantias constitucionais que são asseguradas às partes para que não sejam causados danos à segurança jurídica


4 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

4.1 Cumprimento De Sentença

A priori, forçoso reconhecer imprescindível o procedimento desta fase processual regulamentado pela Lei geral.

Localizado no título II do Código de Processo Civil com o próprio nome de “Cumprimento de Sentença”, dos arts. 513 ao 519, ao instituto é dado amplo regramento sobre as disposições gerais com relação ao devido provimento judicial após o trânsito em julgado da sentença.

Neste sentido, verificam-se normas definidas para as situações gerais da nova fase processual, constituindo alguns conceitos básicos para o prosseguimento do processo, tais como observa-se o regulamento das obrigações sujeitas a condição ou termo no art. 514; elenco de títulos executivos judiciais no art. 515; determina a competência no art. 517; discorre sobre a impugnação dos atos executivos nos próprios autos no art. 518; e por fim, as disposições referentes ao cumprimento de sentença frente as decisões que concederem tutela provisória, no art. 519.

Consabido que a relação jurídica entre as partes, promovida durante o curso do processo, e, por fim, determinada pela prolação da sentença do juiz, garante a satisfação ou não de um direito inicialmente postulado.

Nesta esteira, a sentença permite ao credor a possibilidade de instaurar a concretização do seu direito confirmado, constituindo nova pretensão a ser adimplida pelo devedor.

É possível identificar essa relação com mais clareza nas obrigações de pagar quantia certa – as quais figuram o objeto deste presente estudo -, em que há a incidência de uma sentença condenatória, determinando o pagamento, restituição, devolução de quantia certa. 

Nas lições de Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 64), temos que:

As obrigações, no plano do direito material, correspondem a vínculos jurídicos que conferem a um dos seus sujeitos o poder de exigir do outro determinada prestação. A não realização da prestação devida, por parte do sujeito passivo, é que se apresenta como o objeto da pretensão que a sentença condenatória tem de enfrentar e solucionar.

Neste sentido, ainda complementa com relação ao provimento judicial correto consoante à decisão prolatada (p. 64):

Há sentenças que trazem sem si toda a carga eficácia esperada do provimento jurisdicional. Dispensam, portanto, atos ulteriores para satisfazer a pretensão deduzida pela parte em juízo. É o que se passa, em regra, com as sentenças declaratórias e constitutivas. Há, contudo, aquelas que, diante da violação de direito cometida por uma parte contra a outra, não se limitam a definir a situação jurídica existente entre elas, e determinam também a prestação ou prestações a serem cumpridas em favor do titular do direito subjetivo ofendido. Estas últimas são as sentenças que se qualificam como condenatórias e que funcionam como título capaz de autorizar as medidas concretas do cumprimento respectivo.

Com razão, o cumprimento de sentença há de ser processado nos mesmos autos, por requerimento do credor, nos ditames do §1°, do art. 513, do Código de Processo Civil, conforma abaixo:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.1 a 8 § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

Posto isso, ao devedor deverá proceder a nova intimação acerca do incidente processual alterado, a fim de que seja garantido seu direito à ampla defesa e contraditório, podendo-se insurgir face as ilegalidades que estiverem presentes no processo. Portanto, conclui-se que efetivamente apenas se completa a alteração da nova fase processual quando realizada a intimação do devedor, garantindo-o exercícios dos direitos de defesa.

A intimação do devedor, em regra, acontecerá através de intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Art. 513, §2°, I, CPC). No entanto, a própria norma prevê algumas exceções, contidas no rol dos incisos II a IV, do referido dispositivo, que consistem, respectivamente: a) intimação por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; b) por meio eletrônico, quando, no caso do §1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos[1]; c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Cumpre especificar, ainda neste âmbito preliminar do cumprimento de sentença, há a possibilidade da configuração de intimação presumida, ou seja, quando na situação do §2°, II e III, o devedor houver mudado de endereço verificando ausência de comunicação prévia do juízo em questão, observado o parágrafo único do art. 274, CPC (Art. 513, §3°, CPC).

Por fim, há de se observar a questão da inatividade processual por tempo superior a 1(um) ano, quando constatado requerimento tardio, superior a este prazo, do cumprimento de sentença, que incorrerá obrigatoriamente na intimação pessoal do devedor. Vislumbra-se nítida preocupação do Legislador para com a dúvida quanto à manutenção da relação do advogado com seu cliente. Nesta toada, complementa Humberto Theodoro Júnior “É que o longo tempo de inércia processual pode, com frequência, fazer desaparecer o contato entre o advogado e a parte devedora, dificultando o acesso a dados necessários à sua defesa, nesse novo estágio.” (JÚNIOR, 2017, p. 70).

Desse modo, após breve análise das generalidades do incidente cumprimento de sentença, passaremos a dialogar referente ao procedimento específico deste fase processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

4.2 Cumprimento De Sentença Nos Juizados Especiais Cíveis

Considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis toda sentença há de ser necessariamente líquida, vide disposição normativa do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), in verbis:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Nota-se imprescindível que o rito especial necessite de normatização própria quanto a instauração e manutenção da nova fase executiva no processo; visto que a regra proposta pela Lei Geral, no caso o Código de Processo Civil, disciplina de forma ampla.

A proposta dos Juizados Especiais Cíveis, conforme já dialogado anteriormente, é também garantir o acesso à justiça, por intermédio de uma sistematização mais simples, de fácil integração. Neste sentido, insta registrar a influência dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, refletindo também nesta nova fase processual.

Consoante o artigo 52, da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), inicia-se a fase executiva nos seguintes moldes:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:  a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Portanto, após o trânsito em julgado da sentença prolatada em primeiro grau, verificada a ausência de cumprimento voluntário da condenação, o interessado (Exequente) poderá solicitar, nos próprios autos, que o condenado (Executado) seja compelido judicialmente a satisfazer a obrigação, dispensando nova citação, de acordo com o inciso IV do artigo acima exposto.

4.3 Defesa Do Devedor

Neste âmbito do cumprimento de sentença, vislumbra-se necessário exemplificar a forma de defesa do devedor de acordo com a Lei especial (Lei 9.099/95), assim como disciplina a Lei geral (Código de Processo Civil).

Passamos à primeira análise sob a ótica do Código de Processo Civil.

Cumpre especificar, que em decorrência da necessidade da liquidez da sentença no Juizado Especial Cível, passaremos a analisar apenas as disposições normativas de defesa do devedor nas condenações de pagar quantia certa, a fim de equiparar melhor a compreensão.

Consoante o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), especificamente no art. 523, inicia-se o cumprimento de sentença de condenação de pagar quantia certa a requerimento do exequente, nos próprios autos, originando ao devedor prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente o pagamento, sob a ótica da lealdade processual, in verbis:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (grifo do autor).

Desse modo, incumbe ao devedor o ônus de adimplir a condenação, sob pena de incorrer nas penalidades dos parágrafos do art. 523, qual seja do débito ser acrescido de multa de dez por centos e honorários advocatícios no mesmo importe.

Com efeito, nota-se a permissão do Legislador ao devedor de cumprir com a condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o primeiro prazo a favor deste.

Contudo, escorrido o prazo supracitado sem que seja cumprida voluntariamente a condenação, o Legislador oportunizou novamente o devedor com prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de que apresente impugnação, isto é, defesa, nos próprios autos, independente de nova intimação, e, principalmente, independente de penhora.

Acerca deste momento processual, disciplina o art. 525:

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § .4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, ao devedor é garantido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que , querendo, apresente defesa.

Insta afirmar que são consideradas defesas na fase de cumprimento de sentença a: exceção de pré-executividade, objeção de executividade e impugnação. Todas dispensam a segurança do juízo, seja pela penhora ou depósito, para apreciação da peça contestatória. As duas primeiras consistem em defesas stricto sensu, isto é, limitadas a questões restritas de ordem pública, ilicitudes que o magistrado deveria reconhecer ex officio.  Já a impugnação consiste em instrumento processual latu sensu, pois se configura na junção de defesa e ação que o devedor pode utilizar.

Vale ressaltar que, na antiga sistemática, no Código de Processo Civil de 1973, ao devedor a norma era incisiva quanto a obrigatoriedade de proceder a garantia em juízo, pela penhora ou depósito, para que tão somente pudesse apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, consoante observa-se pela redação do artigo revogado 475-J, caput e § 1°, in verbis:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, e a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. §1°Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, e seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Assim como era o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o julgado do Resp. 1.195.929/SP[2], senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.

2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (grifo do autor)

Interessante que na atual sistemática tal entendimento foi superado, pautando pela desnecessidade da garantia juízo, não sendo este, requisito essencial para interposição de qualquer defesa do devedor no âmbito do cumprimento de sentença, questão será propriamente abordada em tópico próprio em momento posterior.

No tocante ao campo de atuação da Lei 9.099/95, ou seja, do procedimento especial dos Juizados, nota-se algumas modificações procedimentais, visto que se necessita de um processo pautado pelos princípios da simplicidade e economicidade processual.

Localizado no Capítulo II, Seção XV, precisamente nos artigos 52 e 53, a nova fase processual intitula-se “Da Execução”, contendo no primeiro artigo todo o procedimento geral da fase executiva, restando ao segundo normas referentes aos títulos extrajudiciais.

Em que pese o artigo 52, observa-se a junção dos institutos execução e cumprimento de sentença em um único ordenamento específico, facilitando a instauração da nova fase processual. Deste modo, imprescindível analisar as características singulares do rito especial em comparação ao comum, da mesma forma que se busca a igual lealdade processual com a satisfação do crédito, e assim extinção dos autos. Neste diapasão, consiste o art. 52:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução;  c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Cumpre averiguar a oração inicial do caput do referido artigo, no qual o Legislador indicou claramente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, aplicando-se com as devidas alterações da Lei especial. Embora o texto traga este pensamento prévio de grandes alterações procedimentais, observa-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, houve menor distanciamento destas mudanças, ou seja, principalmente pela instauração da fase executiva nos mesmos autos, assim como no rito comum.

Vale lembrar que o inciso I repisa o contido no art. 38, ou seja, a obrigatoriedade da liquidez das sentenças, para que seja efetivamente célere o processo.  O inciso IV trata do requerimento do credor para instauração da fase executiva, na qual “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. De imediato, cristalino o efeito dos princípios basilares dos Juizados Especiais, haja vista a informalidade dos atos, pelo qual o próprio requerimento para início da fase executiva pode ser requisitado verbalmente, abrindo mão do formalismo recorrente. Ainda assim, dispensa-se nova citação a fim de preservar gastos desnecessários ao erário público mantendo a celeridade processual.

Nesse seguimento, a matéria de maior pertinência a este trabalho encontra-se no inciso IX, no qual trata da opção de defesa do devedor no âmbito executivo no rito especial. Cumpre especificar que, devido à junção dos institutos cumprimento de sentença e execução, dando o nome geral da Seção XV de “Da Execução”, o Legislador abarcou a nomenclatura das defesas da fase executiva no procedimento comum, conforme denota na transcrição do referido inciso, que diz “que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”

Conforme mencionado, o Legislador nomeou a principal peça de defesa como “Embargos à Execução”, restando ainda em possibilidade de uso do devedor a exceção e objeção de executividade.

 Por esse ângulo, a terminologia “embargos”, utilizada nesse microssistema processual, assenta-se na própria noção do instituto de defesa do executado, no qual possibilita defender-se contra toda ou parte da execução. Em vista disso, nas lições do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas Câmara (2015, p. 411):

É que em alguns casos, a defesa do executado se opõe à execução considerada em seu todo. É o que se dá, por exemplo, no caso em que o fundamento dos embargos é o pagamento da dívida ou qualquer outra causa de extinção da obrigação. Em outras hipóteses, porém, os embargos não se destinam a atacar toda a execução, mas apenas algum ato executivo (como se dá, e.g., no caso de embargos destinados unicamente a impugnar a penhora, que seria incorreta).

Com razão, o rol taxativo das matérias de defesa mencionado acima perfaz a possibilidade de abarcar a integralidade ou não da fase executiva, no qual cabe ao devedor escolher a defesa que lhe mais for favorável.

No outro giro, evidente que os princípios norteadores deste microssistema contidos no art. 2° da Lei 9.099/95 incidem também sobre os embargos, demonstrando clara correlação entre a Lei Geral (Código de Processo Civil) com esta Lei Especial, de modo especial pela aplicabilidade subsidiária daquela em razão desta, no que couber.

Diante desta premissa é que se delimita o ponto crucial da temática deste trabalho, no qual versa também sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, singularmente nesta nova fase processual (executiva), em que se verifica a presença de princípios especiais, próprios, instaurando microssistema diverso do procedimento comum, não sendo possível, portanto, a mesma análise para ambos.

4.4  Garantia Em Juízo Como Requisito De Admissibilidade

Com efeito, até o presente momento foram feitas considerações gerais sobre a fase de cumprimento de sentença, tanto no procedimento comum assim como no especial, do mesmo modo para os institutos de defesa de ambos. Isso posto, o foco do estudo será alterado para os requisitos de admissibilidade destes institutos, ou seja, será discutido, precisamente, sobre a garantia do juízo para oferecimento de defesa do devedor.

Consabido que o Código de Processo Civil vigente é recente, e que ambos os sistemas possuem regras normativas diversas para o caso em tela, a discussão entrava-se frente os choques de aplicabilidade entre os dois, no qual acarretam dúvida ao operador de direito.

Almeja-se a partir deste ponto, reanalisar a garantia em juízo como requisito de admissibilidade da defesa do devedor no âmbito do procedimento especial, observando a aplicação subsidiária da Lei Geral e quais suas implicações, isto é, se existe possibilidade de confronto normativo e se existe solução normativa que sustente a segurança jurídica do ordenamento processual.

Por garantia em juízo entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos.

A priori, imprescindível examinar como a garantia de juízo está presente no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Oportuno esclarecer que no Código de Processo Civil de 1973 era indispensável à garantia em juízo, pela penhora, conforme alhures mencionado em consonância com o revogado art. 475-J, assim como o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.195.929/SP[3], para que fosse possível a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (defesa do executado).

Desse modo, o novo ordenamento processual apontou desnecessária a prévia penhora, ou seja, a garantia do juízo, como requisito para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença (DONIZETTI, 2015. p. 405).

Neste sentido, complementam Nery Júnior e Maria de Andrade Nery (2015, p. 1295):

A lei dispensa, expressamente, a segurança do juízo para que o executado possa impugnar o cumprimento da sentença, de modo que restou superada a discussão existente no sistema revogado, sobre a necessidade ou não da penhora para a oposição da impugnação. A jurisprudência do STJ, tanto na Terceira quanto na Quarta Turma, acabou por adotar a posição no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença. Todavia, ex vi do CPC 525, §6°, conclui-se que a impugnação dispensa garantia prévia, a menos que haja requerimento de efeito suspensivo.

Inegável concluir que o Legislador favoreceu o exercício da defesa do executado, tendo em vista que a garantia de juízo não mais assume requisito de admissibilidade da impugnação, que deve ser oposta no prazo de pagamento, porém independentemente de penhora.

Por outro lado, vislumbra-se sistemática diferente no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Cumpre especificar, que a fase de cumprimento de execução é suprimida pela fase de Execução, conforme regulamentado pela Lei 9.099/95, ou seja, o requerimento da nova fase processual após o trânsito em julgado da sentença será fundado com base na execução de título judicial. Por isso pertinente a análise da garantia em juízo com referência à impugnação ao cumprimento de sentença no procedimento comum, e não embargos, pois são os institutos que se relacionam.

Contudo, observa-se que o Legislador ao delimitar a única defesa do devedor a título de embargos, este se baseou nas características do instituto no procedimento comum.

Diante disso, percebem-se neste ordenamento processual alterações quanto ao exposto alhures, tendo em vista a incidência de princípios elementares próprios e singulares ao procedimento especial; visto que o art. 2° da Lei 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais Cíveis se “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

Nesta seara, em análise do rol taxativo do artigo 52 da Lei 9.099/95, tem-se a inexistência de qualquer disposição normativa que apresente redação expressa quanto à garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos, limitando apenas ao inciso IX, quanto ao oferecimento da defesa e rol de matérias que esta poderá versar.

Em razão disso, pode-se imaginar a existência de uma lacuna na Lei que garante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, contudo, visando dirimir tal dúvida procedimental, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu o enunciado n° 117, em que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos á execução de títulos judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontroo – Vitória/ES).” Por exemplo, a ementa da decisão monocrática da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná nos autos 0002063-21.2015.8.16.9000, em 11/12/2015, que já demonstrava a aplicabilidade pacífica do enunciado, senão vejamos:

Conforme dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, para que tal insurgência seja realizada, é necessária a segurança do Juízo: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante .?o Juizado Especial [2] Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (Lei nº 9.099/1995).  , com fundamento no artigo 336, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,  a presente Correição Parcial (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002063-21.2015.8.16.9000 - Toledo -  Rel.: Aldemar Sternadt -  J. 11.12.2015)

Em primeira análise, imperioso reconhecer que considerar a viabilidade da defesa do executado somente após garantir o juízo, seria em igual restringir o exercício do direito da ampla defesa, permitido constitucionalmente pela Carta Magna no art. 5°, LV.

 Igualmente, os objetivos abarcados pelos princípios regentes do microssistema dos juizados especiais conflitam entre si, de modo que a até qual ponto a celeridade processual se impõe sobre o cerceamento de defesa. O que não demonstra coerência com o ordenamento jurídico deste sistema, vislumbrando a possibilidade de maior correlação da simplicidade e oralidade com o procedimento comum, ao invés do especial.

De modo a complementar, satisfação da segurança em do juízo costuma ser observada e aplicada de acordo com o previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, ainda que nas execuções de título judicial, desconsiderando as questões acima discutidas acerca da coerência dos princípios basilares do microssistema do juizado especial contido no art. 2° da mesma lei com o contraditório e ampla defesa, a fim de que possível concluir pela exclusão do direito à defesa daquele que não possui condição mínima de depositar em juízo valor razoável, que demonstre a possibilidade de satisfação do crédito, caso a defesa seja improcedente.

Então, sob análise das disposições normativas escassas da Lei dos Juizados, assim como o enunciado n° 117, do FONAJE, conclui-se que à época a garantia em juízo estava em convergência com os objetivos elementares dos Juizados, o que talvez não mais ocorra diante da atualidade do sistema, além da recente mudança da Lei geral, ou seja, Código de Processo Civil.


5 FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

5.1 Origem E Função

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais, também conhecido pela sigla FONAJE, consiste em encontros de Magistrados que atuam no procedimento especial de todo o país, com a finalidade de debater matérias controversas nos Juizados Especiais, sejam elas procedimentais ou processuais.

O FONAJE foi criado no ano de 1997, sob a antiga denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, tendo como objetivo inicial atender a necessária sofisticação do rito especial, proporcionando o compartilhamento de informações e padronização dos procedimentos adotados em âmbito nacional. (FONAJE, 1997).

Neste sentido, a eficácia da aplicação da Lei n° 9.099/95, somada aos seus alicerces – oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade -, diante dos desafios jurídicos no âmbito processual ensejou a origem de conflitos normativos entre a referida Lei e o Código de Processo Civil, ampliando a finalidade do FONAJE, consoante artigo 1°, de seu Regimento Interno (1997):

Art. 1º – O FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE tem por finalidade: I – congregar magistrados do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais dos Estados e Distrito Federal;

II – Aperfeiçoar o sistema de Juizados Especiais e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;

III – Uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;

IV – Analisar e propor projetos legislativos de interesse de Juizados Especiais;

V – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.

Os encontros nacionais são organizados uma vez a cada semestre, por convocação do Presidente do FONAJE ou por maioria dos representantes dos Estados e Distrito Federal, conforme art. 9° do Regimento Interno.

Em síntese, são discutidos, elaborados e votados enunciados a fim de suprir as lacunas da Lei n° 9.099/95, elucidando aos Magistrados e operadores do direito as orientações quanto à interpretação e aplicabilidade normativa dos conflitos legislativos no âmbito do Juizado Especial. Segundo dispõe o art. 10° do Regimento Interno, a modificação ou exclusão de enunciados somente ocorrerá pelo voto de 2/3 dos presentes na Assembleia Geral, sendo as demais deliberações ocorrendo por maioria simples.

Logo, importante elucidar a análise jurídica dos Enunciados redigidos pelo FONAJE, delimitando sua natureza jurídica por meio da conceituação do que se entende como Enunciado no ordenamento jurídico brasileiro.

5.2 Enunciados

O enunciado equivale a natureza jurídica de súmula, haja vista a originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.

É a materialização das criações do dinamismo das relações do direito, isto é, instaurada a partir de construção jurisprudencial recorrente, a qual firma-se um entendimento sedimentado sobre o tema.

As Súmulas não são elaboradas autonomamente. Na verdade, são elas o produto, enfim, o resultado de procedimento de uniformização da jurisprudência. (STRECK, 1995, p. 127)

Contudo, não contém força normativa equivalente à lei, e consequentemente, sua aplicação não é obrigatória, mas sim recomendável. Trata-se de orientação, recomendação.

É nesta perspectiva, que o Ilustre Min. Luiz Lênio Streck (1995, p. 138), ainda que sob o âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, disserta sobre vinculação normativa da Súmula, ante a ótica de Hans Kelsen, senão vejamos:

As Súmulas do Supremo Tribunal Federal (em matéria constitucional) e as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (última instância judicial com atribuição de unificar o Direito federal) equivalem, dentro dessa linha de raciocínio, em certa medida, ás proposições jurídicas preconizadas por Kelsen na Teoria Pura do Direito, na medida em que representam - por não terem força vinculante - meros enunciados das normas postas por aquelas Cortes. Ou seja, o dever ser de tais proposições é descritivo (não obrigatório), não prescrevendo conduta a ser seguida pelos órgãos individuais e colegiados do Poder Judiciário. Por óbvio uma advertência aqui deve ser feita: não se ignora a força persuasória das Súmulas, Elas têm um poder de violência simbólica de enormes proporções em nosso ordenamento e na estrutura das instituições jurídico—políticas. (Grifo do autor)

Com razão, o mesmo aplica-se a atividade dos enunciados, haja vista sua equiparação à natureza jurídica de Súmula.

Deste modo, a atividade criadora do juiz de 1° grau, assim como o livre convencimento motivado não podem ser sobrepostos pelos enunciados, tendo em vista o princípio da Legalidade; pois omissa na legislação especial caberá a legislação geral atuar sobre a relação jurídica.

Nesta toada, observa-se tal incidente nos enunciados elaborados pelo FONAJE, estabelecendo padronização procedimental, oriundo de orientação, não imperativa, mas sim facultativa consoante discorre nas lições de Douglas Fernandes (S.I.):

Os enunciados tratam-se tão somente de orientações procedimentais com o fim maior de padronização e uniformização nacional dos atos processuais praticados em todos os Juízos, não podendo, por conseguinte, sobrepor as legislações formais, tampouco o princípio da legalidade. A relevância dos Enunciados Fonaje não deve passar de orientações procedimentais, entendimentos comuns entre os juizados dos estados sobre a aplicação técnico-jurídica de determinados dispositivos, sejam da lei especial seja da lei dos códigos de processos, no âmbito dos juizados especiais, para o deslinde dos casos.

Outrossim, salutar a discricionariedade do Magistrado em discordar do contido no Enunciado, proferindo decisão – de mérito -, ao observar não aplicável a possibilidade da orientação, quando necessário, fundamentando sua decisão[4].


6 CONFLITO NORMATIVO ENTRE CPC E FONAJE

6.1. Antinomia

O vocábulo antinomia, em seu significado literal consiste na designação de um conflito entre duas ideias, posicionamentos, opiniões. Entretanto, para o entendimento jurídico a antinomia possui caráter próprio, tendo em vista a noção difundida que o sistema do direito é coerente.

Neste sentido, a existência da antinomia pressupõe a existência de um sistema jurídico amplo, que dispõe sobre a vida social, política e jurídica, através de normas eficazes.

Vale ressaltar, nas lições de Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2003, p. 140) que sistema consiste na reunião de objetos e suas características (repertório do sistema), somados às relações entre eles, de acordo com certos regramentos (estrutura do sistema). Na sequência, consoante ao objeto dos sistemas, ainda complementa, “são normas (especificadas por seus atributos: validade e efetividade). O que dá a coesão do sistema, como um todo, são as relações entre elas”. (2003, p.141). Então, as normas partem do pressuposto da imperatividade, ou seja, a validade de uma norma apoia-se em outra e assim até que seja construído um sistema normativo coeso, e, logo, não oriundo de uma construção arbitrária (DINIZ, 2008, p.09).

Surge, pois, a constatação de que o Direito deve ser visto pela sua dinamicidade, no qual possibilita a mudança normativa de seu sistema em consonância com a atualidade das relações humanas, adaptando-se conforme necessidade. Desse modo, tais modificações incidem sobre a atuação legislativa, que editam novas leis, os quais os juízes promulgam novos julgados, entendimentos jurisprudenciais, ante ao dinamismo da vida (DINIZ, 2008, p.10).

Isso posto, o surgimento de novas normas suscita a possibilidade de se conceber conflitos normativos entre elas, visto que a realidade jurídica é complexa, no qual um conjunto ordenado pode-se encontrar em uma desordem, apresentando choques de proposições contrárias ou até lacunas.

O conflito pressupõe que a norma “A” e “B” seja válida, haja vista imprescindível “A” determinar uma conduta e “B” da mesma forma, no entanto, de forma inconciliável com a primeira.

Assim, no entendimento de Flávio Tartuce (2014, p. 42) conceitua-se antinomia como “a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto”.

Sob a mesma ótica, complementa Maria Helena Diniz (2008, p. 15) que “A antinomia é um fenômeno muito comum entre nós ante a incrível multiplicação de leis. É um problema que se situa no nível da estrutura do sistema jurídico (criado pelo jurista), que, submetido ao princípio da não-contradição deverá ser coerente.”

Diante disso, observa-se que a ocorrência da antinomia é inerente a atividade legislativa, devido à criação de inúmeras leis buscando a satisfação dos anseios da sociedade à época de sua criação, isto é, o dinamismo da vida.

Com razão, cumpre afirmar que somente é possível a antinomia quando verificada entre duas ou mais normas jurídicas, não havendo, por exemplo, tal fato entre norma moral e jurídica. Sendo assim, verifica-se o magistrado obrigado a resolver o caso concreto com base no preenchimento das lacunas de conflito, visto que a presença da antinomia o impossibilita de interpretar a validade de uma norma em detrimento da outra, já que ambas são válidas. Desta forma, a decisão judicial supre apenas o conflito particular ao qual está adstrito, não pondo a termo a antinomia, sendo esta permanecendo no ordenamento jurídico, e diante disso, ainda, possível de instaurar segurança jurídica ao sistema.

Com isso, imprescindível a busca de critérios objetivos para a solução destes conflitos, na tentativa de harmonizar as relações das normas em sua aplicabilidade.

6.2. Critérios Para a Solução De Antinomias No Direito Interno

 Após breve exposição sobre o que vem a ser a “antinomia” e como ela pode se relacionar à decisão do magistrado e demais efeitos no ordenamento, mostra-se fundamental esclarecer os principais critérios a serem adotados na solução destes conflitos.

Em primeiro momento, pode-se classificar as antinomias quanto ao critério de solução, subdividindo-se em aparente e real. A primeira consiste naquelas em que os critérios para solucioná-la encontram dentro do ordenamento normativo; e a segunda no oposto, isto é, quando inexiste previsão normativa para sua solução e então há a necessidade de edição de uma nova norma que a solucione.

Desse modo, já se pode concluir que entre o Código de Processo Civil e o enunciado n° 117 do FONAJE existe uma antinomia aparente, tendo em vista os critérios que, se usados, a fim de perseguir uma solução são fornecidos pelo próprio sistema normativo interno, sendo eles: o hierárquico, cronológico e da especialidade.

O critério hierárquico emana da proposição em latim “lex superior derogat legi inferior”[5], na qual consiste no caráter de supremacia da norma em que a lei superior prevalece sobre a inferior, independente da ordem cronológica que esta adveio, havendo, portanto, preferência pela aplicação da lei em campo hierárquico maior.

Nesta toada, é a aplicação da Constituição Federal frente a Lei Ordinária, e esta frente a Lei Especial, sendo que aquela norma que possui nível de hierarquia superior será a aplicada.

O princípio lex superior quer dizer que em um conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação a de nível mais baixo. Assim, p.ex., a Constituição prevalece sobre uma lei. Dai falar-se em inconstitucionalidade da lei ou de ilegitimidade de atos normativos diversos da lei, por a contrariarem. (DINIZ, 2008, p. 34).

Em vista disso, o critério hierárquico permite identificar solução de conflito de normas entre diferentes níveis no ordenamento jurídico, de tal modo que, ainda existe a hipótese de conflito entre critérios.

Entende-se por critério cronológico - “lex posterior derogat legi priori”[6] – a noção do tempo de início de vigência das normas, ou seja, quando norma posterior prevalece sobre norma anterior. Cumpre informar, que para efeitos do critério cronológico, as normas devem coexistir em mesmo nível hierárquico, caso contrário recairia sobre a competência do critério anterior.

Quando a nova norma vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela anterior, no todo (ab-rogação) ou em parte (derrogação), podem surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já definidas sob a vigência da velha norma revogada. (DINIZ, 2008, p. 36).

Encontra correspondência no art. 2° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiras.

Assim sendo, a lex posterior vem a ser utilizada eficientemente quando o legislador almejou a afastar a norma anterior, de modo que caso este não seja o ocorrido abrir-se-á hipóteses de conflitos entre os demais critérios.

Em último tem-se o critério da especialidade – lex specialis derogat legi generali[7]-  que é a solução para o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, de modo que uma delas possui aplicação específica, sendo a outra geral.

Neste ponto, considera-se especial aquela norma que contém todos os requisitos de uma geral, somado a algumas particularidades, especialidades de natureza objetiva ou subjetiva, acrescentando subsídios à geral, prevalecendo sobre esta. (DINIZ, 2008, p.40). Contém disposições congruentes à geral, mas que a particularidade do caso concreto dá maior credibilidade à aplicação da norma especial.

Não obstante, o critério da especialidade, em outras palavras, trata da análise das normas excepcionais ao caso singular, a fim de que seja aplicado conforme a especificidade da situação e especialidade da norma, entretanto, não se pode olvidar que este critério também pode adentrar em conflito com os demais.

Na visão de Flávio Tartuce (2010, p. 43), o critério cronológico, presente no art. 2°, da LINDB, consiste no menos eficaz, sendo o da especialidade intermediário e o hierárquico mais sólido, haja vista a imposição e importância do texto da Constituição Federal.

No entanto, os critérios por si só não são capazes de garantir a segurança jurídica, tendo em vista que, embora ofereçam soluções para resolver antinomias, existem as possibilidades de incorrerem conflitos entre a aplicação entre critérios frente às normas, na qual se aplicado pelo primeiro resultaria em uma norma, e se aplicado pelo segundo em outra norma.  É o que se denomina antinomia de 2° grau, isto é, enfrentamento entre duas normas válidas que assimilam dois critérios para sua solução (TARTUCE, 2010, p. 43).

De modo a complementar, são os dizeres de Maria Helena Diniz (2008, p. 49):

Embora os critérios anteriormente analisados possam solucionar os problemas de antinomias normativas, não se poderá olvidar situações em que surgem antinomias entre os próprios critérios, quando a um conflito de normas seriam aplicáveis dois critérios, que, contudo, não poderiam ser ao mesmo tempo utilizados na solução da antinomia, pois a aplicação de um levaria à preferência de uma das normas e a de outro resultaria na escolha da outra norma. P. ex.: num conflito entre uma norma constitucional anterior e uma norma ordinária posterior, pelo critério hierárquico haverá preferência pela primeira e pelo cronológico, pela segunda.

Assim, verifica-se a alternativa de operação de conflitos entre os critérios nos seguintes moldes: a) hierárquico e cronológico (norma anterior-superior antinômica a posterior-inferior); b) especialidade e cronológico (norma especial-anterior antinômica a geral-posterior); c) hierárquico e de especialidade (norma superior-geral antinômica a inferior-especial).

Definidos os choques acima, a doutrina viu a necessidade de elaborar também outras regras para enfrentamento destes conflitos, ao passo que apresentam grau de complexidade maior ao operador de direito.  Nesta esteira, desenvolveu-se 03 (três) metacritérios ou metaregras direcionadas a cada conflito em questão, de grande utilidade, porém, de difícil generalização. (JUNIOR, 2003, p.204). Destarte, na hipótese do conflito hierárquico e cronológico aplica-se a metaregra lex posterior inferior non derogat priori superiori, ou seja, o critério cronológico não tem o condão de sobrepor ao hierárquico quando a lei posterior for inferior a anterior.

Prevalecerá, portanto, o critério hierárquico, por ser mais forte que o cronológico, visto que a competência se apresenta mais sólida do que a sucessão no tempo, e, além disso, a aplicação do critério cronológico sofre uma limitação por não ser absoluta, já que esse critério só será válido para normas que se encontram no mesmo nível. (DINIZ, 2008, p. 50).

Neste sentido, aceitar que o lapso temporal da norma vigente posterior e inferior se sobreponha à norma superior, em níveis diferentes, seria o equivalente a constatar a inaplicabilidade do critério hierárquico, haja vista que este se tornaria inoperante. Vale ressaltar ainda, que vai ao entendimento contrário da solidez deste critério, considerado conforme alhures, o critério mais forte de todos.

Com relação ao conflito entre especialidade e cronológico, tem-se a lex posterior generaliz non derogat priori speciali, isto é, pela tradução literal a lei posterior geral não derroga a anterior especial, logo detecta-se em primeira análise o prevalecimento da regra especial sobre a geral. Contudo, cumpre dizer que nem sempre esta metaregra é totalmente eficaz, haja vista a alternativa de lex posterior generali derogat prior speciali ser possível, diante da casuística em estudo (DINIZ, 2008, p. 50).

 Em outras palavras, Norberto Bobbio entende que a regra geral deste conflito deve ser analisada com cautela, visto que necessário avaliar as peculiaridades de cada caso singular (BOBBIO, 1995, p. 108).

Assim, a hipótese de mudança da aplicação da regra geral, tendo em vista as normas em estudo e como elas se relacionam, pressupõe que este critério é parcialmente inefetivo, pois não garante segurança ao operador do direito quanto a solução da antinomia, devendo este ainda, sob a peculiaridade da situação exprimir decisão sobre qual persiste como válida, ou seja, em momentos haverá supremacia de um (norma posterior geral), como também em momentos diversos haverá a supremacia de outro (norma anterior especial). (DINIZ, 2008, p. 50).

Por fim, persiste o conflito entre critério hierárquico e da especialidade, configurando o mais problemático quanto à resolução dos conflitos que lhe são oferecidos. Diferentemente dos outros critérios, este não apresenta uma regra, definindo-se pela incompatibilidade de uma norma superior-geral com uma norma inferior especial. Logo, se observar pelo ponto de vista hierárquico prevalece a primeira, e pelo especial prevalece a segunda, portanto, não há solução previamente segura para o conflito.

A doutrina é muito clara neste sentido, que se trata de conflito entre duas posições de interpretação jurídica do ordenamento, no qual dependerá do intérprete assimilar quais as circunstâncias favoráveis. Além disso, a problemática converge no encontro entre preceitos fundamentais, que tanto a hierarquia como a especialidade trazem ao ordenamento jurídico, senão vejamos no ilustre entendimento de Norberto Bobbio (1995, p. 109):

A gravidade do conflito deriva do fato de que estão em jogo dois valores fundamentais de todo ordenamento jurídico, o do respeito a ordem, que exige o respeito da hierarquia e, portanto, do critério da superioridade, e o da justiça, que exigem a adaptação gradual do Direito às necessidades sociais e, portanto, respeito do critério da especialidade.

Sem embargo, os anseios sociais motivados pela dinamicidade das mudanças da sociedade convergem para a estruturação de novas leis que garantem o direito perseguido, ao passo que a criação de normas especiais pressupõe a existência de demanda de um grupo específico da sociedade, que necessita ter seu direito assegurado, neste sentido a norma se delimita a aplicar apenas a este determinado grupo, no qual a parcela restante não é abrangida por se tratar de excepcionalidade da norma.

Pertinente adiantar que a criação do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis consiste na adaptabilidade do Direito às demandas sociais, pois, conforme mencionado no início do trabalho, houve interesse do legislativo em assegurar as necessidades sociais da pessoa humana poder ter não somente o direito ao acesso à justiça assegurado, como também poder exercê-lo de modo efetivo.

Na sequência, sob a ótica teórica tem-se por óbvio a supremacia do critério hierárquico, tendo em vista que permitir a hipótese da lei especial derrogar a geral, seria semelhante a instaurar por completo a desordem normativa, na qual ocorreria devido à fragilidade inserida sobre os princípios generalíssimos presentes nos textos normativos de mais altos níveis, como por exemplo, a Constituição Federal. Contudo, sob o campo de análise do estudo prático, obtém-se que a funcionalidade normativa impede a supremacia total do critério hierárquico, visto que a exigência de adaptação dos princípios gerais às especialidades de cada caso retoma a necessidade de aplicação do critério da especialidade. (BOBBIO, 1995, p.109).

Conclui-se, então, que a existência de antinomias aparentes solicita a previsão de soluções dentro do âmbito normativo delas inseridas, no qual os próprios critérios de resolução dos conflitos podem enfrentar-se entre si, ocorrendo, portanto, a denominada antinomia de 2° grau.

Para a solução desta nova situação, foi demonstrada a existência de metaregras ou metacritérios, os quais consistem em regras restritas à experiência concreta da aplicabilidade normativa pelos operadores de direito, de grande utilidade e difícil generalização. Neste diapasão, exposto todas as hipóteses de conflitos normativos e alternativas de desfecho entre eles, imperioso a análise do surgimento da antinomia da presente matéria do trabalho, tal qual seja o título do próximo tópico.

6.3  Conflitos Normativos Entre Novo Código De Processo Civil e  Enunciado N° 117 Do FONAJE.

Entende-se que todo ordenamento jurídico pressupõe a existência de uma norma que regule toda situação, ao passo que inexiste caso sem regulamento, apresentando-se completo ao operador do direito. Bobbio conceitua esta ideia como completude, na qual “um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso.” (1995, p. 115).

Com isso, veja-se que anterior ao período de vigência do Novo Código de Processo Civil, outro dispositivo normativo geral (art. 475-J) regulamentava as disposições da impugnação ao cumprimento de sentença, em particular quanto a obrigatoriedade da garantia em juízo.

Sabido que o microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, introduzido pela Lei n° 9.099/95, buscou garantir o acesso à justiça através de um procedimento mais célere, simples, informal, garantido a tutela dos direitos daqueles que não possuíam condições de exercê-los à época. Entretanto, a norma especial, conforme já mencionado, não trouxe em seu bojo, no capítulo “Da Execução”, disposição expressa quanto a obrigatoriedade da garantia em juízo na defesa do devedor com relação ao cumprimento de sentença, mas tão somente quanto a execução de título executivo extrajudicial presente no §1°, do art. 53, da Lei.

Neste primeiro momento, não há conflito normativo tendo em vista, em verdade, da existência de ausência de norma especial sobre o tema, constatando-se uma lacuna, a qual pode se distinguir em voluntária ou involuntária de acordo com os dizeres de Dantas, Malfati, Camargo e Lotufo (2005, p. 62):

Nas hipóteses em que a existência de lacuna pode ser atribuída ao legislador, deve ainda ser feita a distinção em decorrência de ser voluntária ou involuntária sua existência: pode-se tratar de mero descuido do legislador ou pode ser que tenha mesmo querido editar norma incompleta, a ser completada pelo aplicador no momento da concretização.

Destarte, o presente caso assemelha-se à lacuna voluntária, em que houve edição de norma omissa; pois se tratando de especial deveria atender a todas as particularidades do microssistema empregado. Pode-se interpretar aqui, talvez como a intenção do legislador em trazer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto às lacunas que houvesse.

Nesta toada, com o anseio de suplementar o espaço em branco, a fim de que haja coordenação com a norma geral (Código de Processo Civil), e deste modo, evitando-se uma antinomia hierárquica-cronológica, o FONAJE criou o enunciado n° 117, a fim de dispor expressamente sobre a matéria em compatibilidade com a norma geral, optando por manter a coesão do ordenamento; tendo em vista o caráter subsidiário do Código de Processo Civil, que já continha as normas, bastando ao intérprete do Juizado Especial a concretizar.

Pode-se afirmar, então, que o Enunciado originou devido à necessidade de regulamentação jurídica expressa quanto à lacuna enfrentada em diversas situações pelos Magistrados. Explico a reunião de todas as soluções de todos os casos particulares pelos Magistrados fez surgir à necessidade de disposição expressa quanto ao caso, formalizando a orientação jurisprudencial a título de Enunciado.

Em 16/03/2016, com o início da vigência da Lei. 13.415/2015, o então dito Novo Código de Processo Civil trouxe inúmeras mudanças procedimentais, buscando compor um Código moderno, pautado por assegurar as garantias constitucionais[8], ao passo que compatível à eficácia social de suas normas à sociedade.

Dentre elas, observou-se maior aproximação do Código de Processo Civil para com os princípios constitucionais basilares, tais como o contraditório, ampla defesa e celeridade processual, haja vista a atualização procedimental objetivar a procrastinação do lapso temporal ao deslinde processual. Com razão, o art. 525, ao contrário do art. 475-J do CPC/73, inovou ao permitir que o executado apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença independente da garantia em juízo, extinguindo-a de requisito de admissibilidade de sua defesa. 

Diante disso, tem-se que a disposição normativa mais recente-superior- geral compatível com a efetividade jurídica atual dispensa a garantia em juízo, assim como a norma anterior-inferior-especial – enunciado n° 117 – determina a obrigatoriedade da garantia em juízo pelo devedor. Constata-se, pois, a antinomia. Percebe-se, ainda, que somente o critério hierárquico, da especialidade ou cronológico por si só não seriam capazes de solucionarem o conflito, de modo que necessário socorrer aos metacritérios. Somado a isso, tanto pelo critério hierárquico-cronológico ou hierárquico-especialidade não seria possível afirmar incisivamente sobre uma solução segura, sendo que necessário uma análise mais ampla sobre a relação da criação dos enunciados para com o ordenamento jurídico, no âmbito do microssistema dos Juizados.

Os Enunciados do FONAJE, conforme alhures discutido pode ser interpretado pela formalização da reunião de julgados sobre o tema, no qual acompanham o momento processual vigente à aplicação. Nesta esteira, o Enunciado vislumbra função de uniformização procedimental, tendo em vista que é possível mensurar esta necessidade devido a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados, potencializando a eficácia da prestação jurisdicional. No próprio site do FONAJE encontram-se os objetivos, em que consta literalmente, no objetivo n°2, “uniformizar procedimentos, expedir enunciados (...)”. Resta claro, então que a superveniência do enunciado se deu pela derivação da Lei geral, acarretando na formalização da orientação jurisprudencial a fim de facilitar o operador do direito, destacando também seu caráter mutável. 

Vale comunicar que, diante das mudanças procedimentais que o CPC/2015 trouxe ao Processo, o FONAJE, no XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, no fim de novembro, firmou o entendimento quanto à supremacia da aplicação da Lei 9.099/95 diante do CPC/2015, elaborando alguns enunciados específicos, sendo o principal de n°161, que diz “considerado o princípio da especialidade, o CPC/15 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2° da Lei 9099/95”. Verifica-se aqui, em primeiro momento, o uso do critério da especialidade para solução de conflitos normativos entre os dois Sistemas processuais, além disso, formaliza a orientação da função subsidiária da norma geral, o que para o estudo em voga garante forte subsídio, pois, esta aplicação deve ser compatível aos princípios estruturais do Juizado, contidos do art. 2° da Lei.

Muito embora o Enunciado n° 117 ainda esteja vigente, este apenas tem condão descritivo, de orientação, determinando a sugestão de uma aplicabilidade mais coerente à situação, não vinculando o Magistrado estritamente a ele, o que pode acarretar no conflito normativo quando o art. 525, CPC for interpretado em concordância com os princípios do art. 2° da Lei dos Juizados. Ademais, o enunciado remete entendimento ao Código revogado, portanto, no mínimo retrógrado, necessitando de atualização jurídica ao novo ordenamento; pois, trata-se de recomendação, não inova procedimento, mas sim, uniformiza de acordo com a norma geral atual.

Nesta sequência, suscitam-se dúvidas quanto às benesses da obrigatoriedade da garantia em juízo em face da oportunidade de exercer o as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa no processo, ou de qual forma esta obrigatoriedade estaria em consonância com as diretrizes da celeridade, simplicidade e informalidade do procedimento especial.

Desse modo, plausível discutir como esta utilidade remissiva pode demonstrar a necessidade da reedição do enunciado n° 117, em conformidade com os princípios constitucionais assegurados pelo Texto Maior em conjunto com a Lei especial.

6.4 Ampla Defesa e Celeridade Processual

O microssistema dos Juizados surgiu para assegurar a eficácia dos direitos assegurados a todos, visando desenvolver um órgão judicial que trabalhasse em divergência com o formalismo excessivo do procedimento comum, aplicando-se princípios estruturais próprios, com o objetivo de prover uma justiça equânime pela praticidade procedimental. Guiando-se pela informalidade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, com predominância da conciliação como busca solidária para transação entre as partes, elementos imprescindíveis para que à parcela de pessoas, antes excluída do serviço e acesso à justiça, seja efetivado o provimento judicial do Estado-juiz com afinco em cumprir a missão de restabelecer a ordem jurídica e de atender ao interesse público. (OLIVEIRA, 2012).

Com isso, resta cristalino que no âmbito dos Juizados busca-se desmantelar a morosidade judicial, por meio de um processo mais célere. Isso acontece pela sinergia entre todos os demais princípios, assim como a incidência daqueles garantidos pela Constituição Federal, que se aplicam a todo ordenamento jurídico. Ressaltam-se para o presente estudo, o princípio do contraditório e ampla defesa, corolários do Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal de 1988 trouxe o contraditório e ampla defesa no art. 5°, LV[9], o qual possui expressa aplicabilidade a todo âmbito jurisdicional, isto é, seja em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. Ainda, aponta o exercício de uma garantia fundamental de justiça. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2012, p. 64).

Diante disso, torna-se indispensável à ciência dos atos processuais, as quais viabilizam o exercício do contraditório e ampla defesa, a fim de que motivada a atuação das partes na dialética processual, contribuindo com um processo mais justo, principalmente no âmbito dos Juizados. De modo a complementar, Cintra, Grinover e Dinamarco explicam que a ciência dos atos não se limita apenas aos procedimentos de intimação, citação, notificação, mas como também essencial garantir a bilateralidade dos atos contrariáveis. (2012, p.65).

Neste passo, o princípio da celeridade deve conciliar-se aos preceitos fundamentais, de modo que não haja sobreposição de um pelo outro, assim caminhando para melhor prestação jurisdicional.

Conforme já debatido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em fase de cumprimento de sentença, o Enunciado n° 117 do FONAJE orienta pela obrigatoriedade da segurança em juízo para oposição da defesa do devedor em execução de título executivo judicial ou extrajudicial. De igual forma, o Novo Código de Processo Civil, trouxe normativa diversa ao assegurar a desnecessidade do de garantia em juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que anteriormente era obrigatória, com fulcro no art. 525. Por isso, necessário vislumbrar os desdobramentos, a priori, acerca desta normativa, ou seja, quem garante maior comunicabilidade entre os princípios da celeridade e contraditório e ampla defesa?

Parte-se do pressuposto que a simplicidade e informalidade sustentam a oportunidade do executado em valer-se do exercício bilateral no processo, participando-o do seu início até o desfecho.  Além disso, inegável que o Direito tem seu olhar direcionado à seara social, ou seja, a sociedade, haja vista que desde a criação até a vigência de um conjunto normativo no ordenamento jurídico se almeja acompanhar a evolução, a atualização daquela sociedade, a fim de estatuir normas congruentes as relações sociais.

Não muito diferente pode-se dizer do Código de Processo Civil, que se atentou ao fato do Legislador transmitir normas coerentes com a atualização das relações sociais entre os indivíduos. Com razão, a obrigatoriedade da segurança em juízo transmite o acompanhamento da posição de um Código de Processo Civil, até então á revogado, que não mais proporciona satisfatoriamente preceitos constitucionais à sociedade. Logo, o enunciado n° 117 suscita um posicionamento retrógrado do Judiciário quanto às novas interpretações fáticas e sociais do Legislador, ao passo que instaura ao processo dúvidas quanto a tutela dos direitos resguardados pelo Texto Maior.

Muito embora exista o argumento de que esta exigência da segurança em juízo se explica porque o executado já teria participado da fase de conhecimento do processo, onde exerceu o contraditório e ampla defesa, bem como onde se formulou o título judicial, a aquele lhe restaria aguardar a intimação da penhora para apresentar impugnação. (CUNHA, 2013). Tal ideia excluiria, em primeira análise, o exercício da ampla defesa em todas as fases e momentos processuais, haja vista que, embora exercido em fase de conhecimento, nada obsta que seja de igual forma garantida em fase executiva; além do mais, exclui da possibilidade de defesa àqueles que não dispõem de bens ou ativos financeiros suscetíveis à penhora ou o mínimo que garanta o valor controverso alegado. Portanto, a celeridade processual que se busca pela satisfação do devido processual pregada pela imposição do Enunciado n° 117 transmite insegurança ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, visto que este como órgão garantidor do acesso à justiça em determinando momento obsta o exercício daqueles considerados hipossuficientes a situação.

No outro giro, segundo já exposto, o Enunciado n° 161 do FONAJE determina aplicação subsidiária e remissiva do Código de Processo Civil quando em conformidade com os princípios basilares dos Juizados. Com razão, o CPC/15 trouxe melhor harmonização entre os princípios da celeridade e da ampla defesa, estabelecendo no art. 525 pela desnecessidade da garantia em juízo, de modo que ao executado lhe assegura o exercício da defesa permitindo-o utilizar em juízo todos os instrumentos cabíveis, e ao mesmo tempo garante a continuidade processual pautado na bilateralidade dialética, pois a morosidade processual pode estar a serviço daquele interessado na protelação do procedimento.

Desse modo, imprescindível a análise jurisprudencial das Turmas Recursais Únicas do Estado do Paraná, conforme no julgamento em 06/11/2015 do Recurso Inominado n° 0005574-73.2013.8.16.0148 pela 1ª Turma Recursal[10].

Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, no qual o requerente não garantiu o juízo por entender não ser válido bloqueio judicial sem contraditório, constatando cerceamento de defesa.

Contudo, as alegações da parte restaram infrutíferas, visto que o voto dos Magistrados, quanto à garantia em juízo, procedeu em estrito cumprimento ao enunciado n° 117 do FONAJE.

Em outra ocasião, em julgamento também da 1ª Turma Recursal em 11/09/2015 do Recurso Inominado n° 0000426-62.2013.8.16.0122[11]:

Trata-se de execução de título judicial ajuizada por EDINARA MABONI MACHADO em face de TRADE HUNTER COMERCIO EXTERIOR LTDA, objetivando o pagamento de R$5.419,70. Opostos embargos à execução, estes não foram conhecidos por ausência de garantia do juízo (evento 26.1). Inconformado o executado interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que houve cerceamento de defesa, pois a recorrente ofereceu bens à penhora, mas havendo recusa pela recorrida, não foi possibilitado ao juízo a indicação de outros bens, o que gerou a rejeição dos embargos à execução. Observando que a penhora online através do sistema do BACENJUD poderia gerar grave danos a recorrente, devendo ser utilizado como última opção. Ainda requereu que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente.

Novamente, verifica-se a dominância da orientação do enunciado n° 117, sobre o princípio do contraditório. Outrossim, o pedido do recurso diante do cerceamento de defesa restou indeferido, o que suscita se realmente se garante a celeridade pela garantia em juízo em prol do devido processo legal.

Conclui-se então, que não há certeza quanto à segurança jurídica e a legalidade do Enunciado do FONAJE, tendo em vista, p.ex. os casos supracitados, que é aplicado de forma criteriosa e restrita a literalidade, sem observar situações em que às partes lhes são cerceados a defesa. Com isso, não se vislumbra clareza quanto benesses à celeridade processual pela garantia em juízo, quando observadas estas situações, ao passo que com as novas disposições do Código de Processo Civil, tal orientação pode ser passível de revisão.

6.5 Enunciado Garante Segurança Jurídica?

Conforme demonstrado a aplicabilidade dos enunciados do FONAJE suscita a utilização destes como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária n° 9.099/95.

Neste parâmetro, o art. 1° do Regimento Interno do FONAJE é claro ao explicitar suas finalidades, tais quais uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados (inciso III).  Então, tem-se que esta uniformização procedimental, formulada pelos Magistrados, decorre dos entraves enfrentados nas soluções de casos singulares, isto é, deriva da atividade jurisprudencial.

Importante frisar a inovação jurídica pela jurisprudência, nas lições de Miguel Reale (2002, p. 168):

A jurisprudência, muitas vezes, inova em matéria jurídica, estabelecendo normas que não se contêm estritamente na lei, mas resultam de uma construção obtida graças à conexão de dispositivos, até então considerados separadamente, ou, ao contrário, mediante separação de preceitos por largo tempo unidos entre si. Nessas oportunidades, o juiz compõe, para o caso concreto, uma norma que vem completar o sistema objetivo do Direito.

Ainda, a obrigatoriedade do resultado da produção jurisprudencial não detém caráter coercitivo aos demais juízes, pois compete ao caso sub judice. (REALE, 2002, p. 170).

Entretanto, imperioso distinguir que aos enunciados não se aplicam qualidade idêntica a de fonte jurisprudencial, mesmo que contendo aspectos semelhantes, tendo em vista que derivam da atividade judiciária em discutir a melhoria da prestação judicial, pela unidade procedimental.

Nesta toada, surge a discussão quanto à efetividade da aplicação dos enunciados do FONAJE, pois formulados sem a indicação dos fatos e fundamentos que motivaram as edições, ficando restrito aos Magistrados presentes aos encontros, o que pressupõe, no mínimo, ausência de democracia e transparência. (ROSA, 2017).

Assevera-se, além disso, que o FONAJE não consiste, pois, em órgão jurisdicional, mas sim fórum, que por ele são realizados eventos, congressos para reunião de Magistrados, para edição de enunciados declarativos, que, cumpre especificar, não possuem efeito vinculante (ROSA, 2017), bem como o precedente no common law, consoante lembra Lenio Streck (2016), “[...] nem é feito em workshop ou jornadas (caso dos enunciados).”

Destarte, a aplicabilidade dos enunciados como fonte, com a ausência de disponibilização dos fundamentos e razões para elaboração dos enunciados dos Magistrados participantes das reuniões, de decisão origina um abismo frente aos princípios da simplicidade, celeridade, oralidade e eficiência, porque o provimento judicial cita o FONAJE para não motivar a própria decisão, sendo que o próprio FONAJE não apresenta os motivos dos enunciados. (ROSA, 2017).

Nesse ponto de vista, constata-se nebulosa a seguridade jurídica ao ordenamento que um enunciado pode prover, pois, p. ex., “Indefiro o pedido pela aplicação do enunciado Y do FONAJE”, sem motivar a relação jurídica que a embasou, seja pela própria decisão ou pelo enunciado, no mínimo supõe nulidade do enunciado ou interpretação arbitrária, por não ser democrática.

A título de exemplo é o recente julgado da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, em 27 de Junho de 2017, referente ao Recurso Inominado n° 0008394-50.2014.8.16.0174[12].

Houve interposição de embargos à execução sem garantia do juízo devido à ausência de citação válida. Contudo, importante trazer à baila a fundamentação precária da justificativa da aplicação do enunciado n° 117, in verbis:

É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. Pois bem. É pacifico o entendimento de que para a oposição de embargos à execução, tanto nos títulos executivos extrajudiciais quanto judiciais, é imprescindível a garantia do juízo. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do FONAJE: ENUNCIADO 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). Assim, não há qualquer situação que autorize a alteração da sentença monocrática, que deve ser mantida intocada. Ante o exposto, não merece provimento ao recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação Do dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANA GOMES DO PRADO STAFIN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem e Aldemar Sternadt. Curitiba, 21 de Junho de 2017 Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora. (grifo do autor).

Do mesmo modo, a 1ª Turma Recursal se posicionou em 21/09/2016, no julgamento do Recurso Inominado n° 0003759-65.2015.8.16.0182[13]:

RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. .IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CÁLCULO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE .DA IMPUGNAÇÃO. ART.53, §1º DA LEI 9099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.(Grifei) (TJPR ? 0002458-73.2013.8.16.0014. “[...] Após determinação judicial, o recorrente foi intimado a promover o pagamento do acordo, todavia, apresentou simples petição nos autos arguindo as mesmas teses lançadas neste recurso. Entretanto, referida peça não pode ser vista como embargos à execução, pois ausente, requisito necessário para ser conhecido, conforme dispõe o Enunciado 117 do garantia do juízo FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.[...]”(grifo do autor).

Em contrapartida a 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná já começou a vislumbrar a viabilidade da relativização da garantia em juízo ao conhecimento dos embargos à execução, ainda que de forma precursora, segundo ementa do julgamento do Recurso Inominado n° 0003583-27.2014.8.16.00019[14]:

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR PRINCIPAL SUFICIENTE NO CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

No acórdão proferido pelas Magistradas Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria (2016) constaram que:

[…] o requisito da garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução vem há muito sendo relativizado, sendo que, no presente caso, o pagamento do principal mostra-se suficiente, não havendo razão para não se conhecer dos embargos à execução opostos por falta de depósito do valor acessório.

Identifica-se, que no caso acima não houve garantia integral em juízo, o que de forma prévia já demonstra, conforme proferido, entendimento relativizado sobre a necessidade da garantia em juízo.

Isso posto, a aplicabilidade discricionária do enunciado n° 117 do FONAJE pode acarretar em uma insegurança jurídica, haja vista ausência de fundamentação que a assegure sintonia com os princípios basilares do microssistema dos Juizados Especiais, em contrapartida, a nova sistemática imposta pelo art. 525 do CPC/15, optando pela desnecessidade da garantia em juízo, a priori, demonstra melhor harmonia para com um procedimento mais simples e informal, sem obstar o direito ao contraditório e ampla defesa daquele que se encontra em situação de hipossuficiência processual.

Salutar que a segurança jurídica consiste em um princípio pertinente ao campo dogmático pela discussão sobre a validade da norma jurídica, a função da jurisdição e as inovações sobre o uso alternativo do direito. (SOUZA, 1996, p. 03).

A segurança jurídica constitui um princípio abarcado pela Constituição Federal de 1988, presente em diversos dispositivos, de forma implícita, com o objetivo de assegurar os direitos dos cidadãos de um sistema jurídico coeso. Por exemplo, a proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Art. 5°, XXXVI).

Isso advém do estabelecimento de um Estado Democrático de Direito, que visa assegurar, garantir, tanto os direitos sociais e individuais, como os valores do próprio ordenamento. (ÁVILA, 2011, p. 29).

De maneira ampla, pode-se constatar que ao analisar as possibilidades normativas de solução dos conflitos normativos, aumenta-se o rol de alternativas de aplicação da lei, e com isso mais insegurança jurídica é trazida ao ordenamento. (SOUZA, 1996, p. 91).

Desse modo, a criação de enunciados pelo FONAJE, ausentes de transparência sobre as motivações, que embasaram a sua criação sustenta a hipótese de instaurar ao ordenamento relações jurídicas instáveis, visto que os Magistrados os utilizam em compatibilidade a fonte de direito, e sem fundamentação prévia, pois, conforme demonstrado alhures, ultrapassa o caráter de orientação.

A situação agrava-se ainda com a nova redação da Lei Geral (CPC), que diante do enunciado n° 161 do próprio FONAJE, apresenta melhor sintonia com os princípios da simplicidade e informalidade, podendo ser utilizado de forma subsidiária. O enunciado n° 117 acompanha o entendimento procedimental da sistemática já revogada (CPC/73), perpetuando na utilização de um procedimento já entendido pelo Legislador como superado e desatualizado, portanto, no mínimo tal enunciado seria retrógrado sendo imprescindível sua atualização.

Por fim, com o objetivo de ampliar a validade e eficiência dos enunciados, Alexandre Morais da Rosa (2017) entende que “o Fonaje poderia melhorar a qualidade de seus enuncias se indicasse a motivação pela qual se pode ou não concordar com as deliberações. Do contrário, são nulos, por ausência de motivação adequada.”, ou seja, a aplicação discricionária dos enunciados, criados pela atividade judiciária, e por ela aplicada – sem motivação -, suscita a existência de um ordenamento jurídico instável, acarretando em insegurança jurídica.


7 CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou a análise da garantia em juízo como requisito de admissibilidade para apreciação da defesa do devedor – embargos à execução – no cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.  Além disso, permitiu a comparação procedimental deste microssistema para com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, que trouxe uma ótica constitucional ao Direito Processual.

Evidenciou-se, também, que os Juizados Especiais Cíveis são regulados pelos princípios, tidos como basilares, da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo que todo o ordenamento do procedimento especial gira em torno destes. Somado a isso, verificou-se a existência do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), considerado o órgão de maior representação dos Juizados, formado por Magistrados de todo o país, buscam prestar auxílio ao Legislativo, Executivo e Judiciário, com o objetivo de uniformizar procedimento e expedir enunciados para o melhor interesse do Juizado Especial.

Com o advento do Código de Processo Civil, e a nova sistemática por ele trazida, o FONAJE editou o enunciado n° 161, que determinou expressamente a aplicação subsidiária do CPC desde que em consonância com os princípios do art. 2° da Lei 9.099/95. No entanto, observou que consoante a resposta do devedor no cumprimento de sentença, o judiciário manteve aplicação discricionária do enunciado n° 117, no qual orienta pela obrigatoriedade da segurança em juízo para apresentação da defesa do devedor, seja em título judicial ou extrajudicial; sendo que a nova sistemática do CPC inovou pela desnecessidade da garantia em juízo, demonstrando melhor harmonia para com os princípios da informalidade e simplicidade processual, ambos abarcados pelo art. 2° da Lei 9.099/95.

Outrossim, constatou-se a existência de antinomia entre o FONAJE e o CPC, muito embora o enunciado não ter caráter normativo, mas é aplicado como se tivesse, e a solução da doutrina não é incisiva, contudo pode se argumentar que o enunciado do FONAJE acompanha a necessidade de uniformização do procedimento vigente à época de sua criação, que no seu caso deu-se no XXI Encontro em Vitória/ES em 2007. Então, até o presente momento não houve atualização de sua redação, o que pressupõe constituir um enunciado retrógrado, haja vista que CPC/2015 atribuiu novo regramento, cuja tendência é o acompanhamento do FONAJE ao procedimento.

Dada a importância do assunto, torna-se necessário que o FONAJE promova alterações benéficas à transparência da edição dos enunciados, a fim de que sejam apresentados as motivações jurídicas dos Magistrados para a criação destes, com o objetivo de assegurar ao operador do direito confiabilidade na orientação jurisprudencial, do mesmo modo que os próprios Magistrados utilizem os enunciados de forma fundamentada, especificando as peculiaridades de cada caso, assim como a relação com os princípios dos Juizados.

Caso contrário, a presença do enunciado n° 117 pode acarretar na instabilidade do ordenamento jurídico pátrio, fomentando o conflito normativo para com o Código de Processo Civil, e possibilitando a insegurança jurídica.


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Notas

[1] Explica Humberto Theodoro Júnior que “A intimação será feita por meio eletrônico, no caso das empresas públicas e privadas, quando não tenham advogado nos autos. É que ditas pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, por imposição do art. 246, §1°. Não se aplicará essa modalidade de intimação as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 513, §2°, III).  JÚNIOR, Humberto Theodoro Curso de Direito Processual Civil. Volume 03. Editora Forense. 50ª Edição. Ano 2017. Página 69.

[2] REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em24/04/2012

[3] Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em24/04/2012

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

[5] Lei superior derroga lei inferior

[6] Lei posterior derroga lei anterior.

[7] Lei especial derroga lei geral.

[8] Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[9]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[10] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005574-73.2013.8.16.0148 - Rolândia -  Rel.: Aldemar Sternadt -  J. 06.11.2015). RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Recurso conhecido desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto.

[11] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000426-62.2013.8.16.0122 - Ortigueira -  Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 11.09.2015) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. ORIENTAÇÃO N. 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 

[12] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008394-50.2014.8.16.0174 - União da Vitória -  Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 27.06.2017). RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. ORIENTAÇÃO N. 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.  Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANAGOMES DO PRADO STAFIN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.

[13] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003759-65.2015.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Aldemar Sternadt -  J. 21.09.2016)

[14] (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0003583-27.2014.8.16.00019 – Curitiba – Rel.:Manuela Tallão Benke – J. 17.10.2016)



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Victor Mendonça da; BELISSE, Paulo Emílio Suzuki. Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5616, 16 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69557. Acesso em: 25 abr. 2024.