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A responsabilidade do sócio avalista na recuperação judicial

A responsabilidade do sócio avalista na recuperação judicial

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A discussão se refere à cobrança concomitante ao devedor principal e ao devedor solidário, mesmo diante da inclusão do crédito originário na recuperação judicial e aprovação do plano de recuperação.

Diante da crescente crise financeira global, a recuperação judicial foi desenhada justamente para promover a superação da crise e o soerguimento de empresas.

Para os contratos de crédito junto às instituições financeiras, mostra-se necessária a existência de garantidores da obrigação e sua responsabilização diante de inadimplência contratual. Especificamente, as empresas em recuperação judicial têm a possibilidade concreta de voltar a ser negócios viáveis, passando do estado temporário de crise para uma fase superável em decorrência da vontade dos credores.

Na recuperação judicial, é possível promover a organização de todas as dívidas e estabelecer uma discussão franca e aberta com os credores com vistas à promoção do equilíbrio para o pagamento e a retomada econômica da empresa.

Contudo, mesmo com o processamento da recuperação judicial e aprovação do plano de recuperação judicial, muitos credores têm buscado ardilosamente outros meios para a cobrança dos créditos, utilizando execuções próprias voltadas aos avalistas e considerando que seriam coobrigados solidários, como dispõe o Art. 49, § 1°, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência):

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. [...]

Assim, estamos diante de nítido caso em que cabe ao intérprete a função de legislador, pois a própria legislação admite que as instituições financeiras cobrem o crédito por meio de execuções próprias, em evidente descompasso com a regulação legal que permitiu ao recuperando a superação desse estado de crise motivado por um interesse de preservação da empresa.

O aval se revela uma obrigação principal de pagamento, dotado de autonomia e literalidade, obriga-se solidariamente ao título original, pelo qual o avalista passa a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.

Sabe-se que o aval constitui uma garantia cambial, acessória do título de crédito principal, emitida pela instituição financeira, geralmente por meio de uma cédula de crédito bancário, oferecida por um terceiro. Em razão do inadimplemento do crédito principal, a instituição financeira pode demandar contra o devedor principal, o avalista ou ambos.

A discussão se refere à cobrança concomitante ao devedor principal e ao devedor solidário. Com a inclusão do crédito originário na recuperação judicial e aprovado o plano de recuperação, o credor deve cumprir as disposições legislativas, inclusive diante de todas as possibilidades apresentadas pelo plano de recuperação.

Há inúmeras demandas judiciais interpostas pelos credores quando já habilitados no plano de recuperação, exigindo-se o pagamento do crédito principal sem considerar disposições admitidas e aceitas na recuperação judicial.

Assim, pergunta-se:

·      A instituição credora deve exigir o pagamento do sócio avalista, em ação autônoma, quando devidamente habilitado na recuperação judicial dentro das especificações aprovadas pelo plano de recuperação judicial?

·      Essa atitude não fere a igualdade de tratamento entre credores?

·      Ela não constituiria pagamento em duplicidade, provocando grave enfraquecimento da recuperação da empresa e da função social da empresa?

É inequívoco que essa situação gera inúmeros conflitos e desigualdades no pagamento entre credores, fere o princípio da função social da empresa e sua preservação, mostrando incompatibilidade com o prosseguimento da própria execução e contrariando o próprio instituto da recuperação judicial.

Destaca-se o que dispõe sobre a função social o art. 170, III, da Constituição Federal de 1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A função social da empresa assegura os bens de produção, o poder-dever do proprietário dar uma destinação compatível com o interesse da coletividade. Entretanto, a função social não significa uma condição limitativa para o exercício da atividade empresarial, visa a proteger a empresa contra a voracidade patrimonialista do mercado econômico-financeiro.

A empresa atua como órgão estabilizador de emprego e de circulação de bens e serviços, atendendo à sua função social[1] – que recai sobre geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimento tecnológico e movimentação do mercado econômico-financeiro, sem esquecer o importante papel do lucro, que deve ser responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionem a complementação do ciclo econômico ao realimentar o processo de novos empregos, novos investimentos e assim sucessivamente[2].

Como a empresa recuperanda poderá reerguer-se tendo de saldar o crédito no processo de recuperação judicial e a ação de cobrança autônoma? De fato, o prosseguimento da execução contra os avalistas em compasso com a recuperação judicial pode acarretar uma situação socialmente inaceitável.

A função social deve ser considerada um princípio de preservação da empresa:

 O princípio da função social da empresa é tratado, atualmente, sob diversas óticas: instrumento de progresso econômico e tecnológico; célula-base de toda economia industrial; agente de expansão e verdadeiro criador de riqueza nacional. Por essa razão, é indispensável que o princípio da preservação da empresa também norteie a realização da penhora, para proporcionar a melhor possibilidade de sua “sobrevivência” (continuidade). Cabe ao magistrado, portanto, ponderar os valores envolvidos, evitando medidas constritivas que possam redundar no desencontro econômico-financeiro da atividade empresarial e no prejuízo demasiado[3].

Destarte, enfocando a função social conferida à devedora principal, deve-se proporcionar sua preservação na estrita medida da legalidade.

Não se pode olvidar que o instituto da recuperação judicial tem por finalidade a preservação da função social da empresa, possibilitando a manutenção da atividade econômica e a conservação dos empregos dos trabalhadores, como dispõe o art. 47 da Lei n. 11.101/2005: 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

A Lei n. 11.101/2005:

[...] deve ser interpretada no sentido de viabilizar um ambiente formal de negociação e de cooperação, estimulando credores e devedor no sentido da solução mais eficiente, seja ela a tentativa de recuperação ou a liquidação adequada da empresa[4].

Assim, predomina a ideia de manutenção da atividade empresária para preservar a fonte de geração de riqueza, empregos e tributos que é, além, claro, de proteger os interesses dos credores e fornecedores de serviços e produtos necessários para atingir seus objetivos sociais.

O Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 determina que o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções contra o devedor:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Assim, destaca-se que o deferimento da recuperação judicial já permite a suspensão da prescrição e da totalidade de ações e execuções relativas ao devedor, o que por si só já não ensejaria a cobrança em processo autônomo.  

O Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se refere ao sócio avalista, mas aos sócios das sociedades com responsabilidade solidária e ilimitada, como sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples. Diferentemente das sociedades por ações e sociedades limitadas, mais usuais no país, que não possuem a figura do sócio solidário.

Diante de tudo isso, a literalidade do art. 6º, junto com o art. 49, ambos da Lei n. 11.101/2005, causa incertezas quanto à interposição de demanda contra o sócio avalista quando o crédito se encontra devidamente habilitado na recuperação, muitas vezes com o plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.

É intuitivo que a atividade empresarial constitui meio de equilíbrio e pacificação social. O trabalhador não tem como sobreviver sem emprego e sem renda; sem produção, a economia do país para e o Estado não recolhe tributos; sem economia forte, a nação não se desenvolve; sem desenvolvimento, não há crescimento econômico.

Nesse contexto, é necessário aclarar a dicção do Art. 49, § 1°, da Lei n. 11.101/2005 e considerar extinta a dívida. Caso o plano de recuperação seja cumprido integralmente, restará satisfeito o crédito buscado na execução e cabe a liberação da garantia do aval prestada pela empresa em recuperação judicial[5], a fim de prevalecer a função social da empresa.

Portanto, a importância da Lei de Recuperação de Empresas e Falência reside no apoio a processos de renegociação com os credores, visando a recompor as dívidas de uma empresa em dificuldades e reposicioná-la diante das novas possibilidades de aporte de capital. Os meios para alcançar a recuperação são diversos, a exemplo de operações de cisão, fusão, incorporação e cessão de quotas ou ações, dentre outros.

Mostra-se de fundamental relevância atentar para esse ideário. Do contrário, o sistema falimentar ficará comprometido.


[1] PESSOA, Maiana. A função social da empresa. 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4393>. Acesso em: 15 jan. 2014.

[2] FERREIRA, Felipe Alberto Verza. Função social da empresa. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6967>. Acesso em: 15 jan. 2014.

[3] Idem.

[4] VASCONCELOS, Ronaldo, Direito processual falimentar. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 127.

[5] TJMT, RAI nº 46427/2011) (TJMT, RAI nº 7772/2009) (Agravo de Instrumento 85959/2012 –TJMT, Comarca da Capital, Relator Exmo. Sr. DES. MARCOS MACHADO, Julgamento: 17/10/2012, DJMT 26/10/2012.)


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