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A Reforma da Justiça Militar da União: comentários à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018

A Reforma da Justiça Militar da União: comentários à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018

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Destacam-se como alterações o deslocamento da competência para o julgamento dos civis pelo juiz federal da justiça militar, a instituição de duplo grau de jurisdição para o julgamento de HC, HD e MS referente a matéria criminal.

Sumário: 1. Introdução; 2. Alteração da nomenclatura do cargo do juiz civil: de Juiz Auditor a Juiz Federal da Justiça Militar; 3. Competência monocrática para julgamento de civis; 4. Competência para julgamento de ex-militar denunciado com base no inciso II do art. 9º do CPM; 5. Competência para o reconhecimento da incompetência dos Conselhos de Justiça nos processos em curso; 6. Competência para julgamento de militares inativos; 7. Alteração na Presidência, na composição e no funcionamento dos Conselhos de Justiça; 8. Competência para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança; 9. Corregedoria da Justiça Militar e o Juiz-Corregedor Auxiliar; 10. Conclusões; 11. Referências.

RESUMO - Neste artigo, busca-se analisar algumas das alterações promovidas pela Lei nº 13.774/2018 na Lei de Organização da Justiça Militar da União, Lei nº 8.457, de 04.09.1992.

PALAVRAS-CHAVE – Justiça Militar da União. Lei 13.774/2018. Organização e competência.


1. Introdução

A recém-publicada Lei nº 13.774, de 19/12/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação (20.12.2018), trouxe grandes inovações para a Justiça Militar da União (JMU), alterando a Lei Orgânica da Justiça Militar da União (LOJMU), Lei nº 8.457, de 04 de setembro de 1992, de forma a modernizar essa Justiça especializada e conferir maior celeridade no processamento e julgamento de processos penais militares.

Neste estudo, busca-se analisar algumas dessas alterações, procurando estabelecer as primeiras impressões sobre as repercussões advindas da novel lei.


2. Alteração da nomenclatura do cargo do juiz civil: de Juiz Auditor a Juiz Federal da Justiça Militar

Grande parte dos artigos da LOJMU alterados pela Lei nº 13.774 apenas atualizam a nomenclatura do cargo do magistrado civil e concursado atuante na JMU: agora o cargo passa a ser denominado Juiz Federal da Justiça Militar. Foi abandonado o nome “Juiz Auditor”, adotado pelo imperador europeu Carlos V, em 1547[2], que, atualmente, não era autoexplicativo e muitas vezes causava confusões com cargos de outras carreiras não pertencentes ao Poder Judiciário, tais como Auditores fiscais fazendários e Auditores de Tribunais de Contas.

A novel denominação é mais clara: fica evidente agora que se trata de um magistrado federal, togado, civil, que atua perante a Justiça Militar, que só pode ser a da União, visto que o cargo é federal. A alteração não abrange os juízes que atuam nas Justiça Militares dos Estados, denominados Juízes de Direito do Juízo Militar, por força do art. 123, § 5º, da Constituição Federal (CF).

Conforme aponta Ronaldo Roth, “A denominação de Auditoria militar equivale à de Vara Criminal da Justiça Comum, cuja origem decorre do fato de que o seu titular é um Juiz de Direito Togado denominado Auditor”[3], que tem a função de ouvir e dizer o direito, conjuntamente com os juízes militares, no colegiado julgador denominado escabinato.

Poderia, então, a lei ter modificado a atual denominação “Auditoria” (art. 11), para “Vara Federal da Justiça Militar” ou outra designação semelhante, mas isso não foi feito, permanecendo a tradicional nomenclatura “Auditoria” para designar as representações do Poder Judiciário federal militar em determinado território.


3. Competência monocrática para julgamento de civis

Importantíssima alteração diz respeito à atribuição de competência para o Juiz Federal da Justiça Militar julgar monocraticamente o acusado civil.

Conforme o art. 125, § 4º, da CF, civis não podem ser julgados pela Justiça Militar dos Estados, pois só julgam policiais militares e bombeiros militares. Todavia, não há impedimento expresso de julgamento de civis na JMU, de forma que essa possibilidade foi prevista pelo Código Penal Militar (CPM, art. 9º, III).

Anteriormente à Lei nº 13.774, a competência singular do Juiz togado da JMU era plena tão somente na fase pré-processual e na execução penal. As ações penais militares eram julgadas sempre pelos conselhos de justiça. O civil era julgado pelos Conselhos Permanentes de Justiça (art. 16, “b”, LOJMU) e, nos casos em que acusado juntamente com oficial das Forças Armadas estivessem no mesmo processo, o civil era julgado pelos Conselhos Especiais de Justiça (art. 23, § 3º, LOJMU). Sempre defendemos ser inconstitucional e incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos o julgamento de civis por militares da ativa[4].

A competência da JMU para o julgamento penal de civis tem sido contestada. Com esse objeto, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), dentre outras causas, a Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF) 289, proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR) em 15/08/2013, que tem por objetivo conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º, incisos, I e III, do CPM, para que seja reconhecida a incompetência da JMU para julgar civis em tempo de paz e para que estes crimes sejam submetidos a julgamento pela justiça comum, federal ou estadual. Na mesma diretriz, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, ajuizada em 14/08/2013, também pelo PGR, tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999, que considera atividade militar, para fins de determinação de competência da JMU, determinadas atribuições subsidiárias das Forças Armadas, como, por exemplo, as operações para garantia da lei e da ordem.

Com a Lei nº 13.774, a força argumentativa dessas demandas restou sensivelmente reduzida, visto que, embora ainda se julgue civil na JMU, esse julgamento não será feito por militares da ativa, mas por um juiz civil. Com isso, muito mais do que antes da nova lei, torna-se clara a improcedência dos pedidos formulados nessas demandas.

A competência da JMU está prevista no art. 124 da CF de 1988: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Portanto, o foro militar, especificamente o da JMU, está previsto constitucionalmente para julgar crimes militares, cometidos por qualquer pessoa, militar ou civil, e não “crimes dos militares”, não se tratando de uma justiça funcional destinada ao julgamento somente dos crimes propriamente militares perpetrados por militares, como ocorre em muitos países.

Ao invés de partir de um requisito subjetivo, ligado à condição do agente (militar), para a definição da competência da JMU, a Carta Política (art. 124) adota a tipificação do delito, como critério objetivo da atribuição da mesma competência. Embora esse critério não confira, ao legislador ordinário, a franquia de criar, arbitrariamente, figuras de infração penal militar, estranhas ao que se possa conceitualmente admitir como tal, as balizas para tal definição se encontram no art. 142 da Carta, quando esta dispõe sobre a constituição das Forças Armadas brasileiras, principiologia e objetivos, visto que essa justiça especializada se destina ao julgamento de crimes estabelecidos com o fim de proteger, de qualquer modo, bens jurídicos de interesse dessas instituições armadas e, por consequência, do Estado brasileiro.

Desde a sessão plenária de 13/12/1963, o STF tem entendimento sumulado reconhecendo que um civil pode ser julgado criminalmente na JMU. Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 298: “O legislador ordinário só pode sujeitar civis à justiça militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares”.

No supracitado estudo, expus meu entendimento sobre o tema:

Nesse sentido, é necessário manter a competência da JMU para julgamento de civis, mas também é preciso evoluir na regulamentação do tema, entendendo-se que militares da ativa, vinculados ao Poder Executivo, como são os juízes militares membros dos Conselhos de Justiça, não podem participar desse julgamento, sob pena de violação do princípio do juiz natural e da cláusula da imparcialidade objetiva.

A justificativa para a existência do Conselho de Justiça, escabinato consistente em um órgão híbrido, formado pela reunião de um juiz togado civil e quatro militares da ativa, sob a presidência de um destes últimos, é a de que magistrado civil utiliza de seu conhecimento jurídico e os militares de suas vivências de caserna, mormente com os valores éticos que são próprios da sociedade militar, especialmente a hierarquia e disciplina, bens jurídicos basilares protegidos pelo Direito Penal Militar. Entretanto, o civil não está sujeito a hierarquia e a disciplina militares! Não podem estes princípios justificar que, em tempo de paz, possam ser julgados por um conselho majoritariamente militar.

Nesse ponto, embora sob outro fundamento, os precedentes da Corte IDH são inteiramente aplicáveis à JMU. Com efeito, a partir do julgamento do Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, a Corte fixou o entendimento de que militares em serviço ativo não podem ser julgadores de réus acusados da prática de crimes praticados contra as próprias forças armadas de que são membros, porque isso prejudicaria a imparcialidade que deve ter o julgador, a ser objetivamente demostrada, não deixando margem para qualquer dúvida ou desconfiança do jurisdicionado ou da sociedade.

É exatamente esse o pressuposto que atualmente o inciso III do art. 9º do CPM estabelece para definir os casos em que um civil pode praticar um crime militar cuja competência para julgamento é da JMU: o crime deve ser praticado contra as forças armadas, que, constituem, portanto, o sujeito passivo direto ou indireto do crime.[5]

A alteração, portanto, adequou a legislação brasileira à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos[6] e ao disposto na CF, visto que só se pode falar em devido processo legal se o julgador foi imparcial, objetivamente, no julgamento da causa.

Dispõe o novo art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/92, com redação da Lei nº 13.774:

“Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

A partir da novel lei, portanto, o Juiz Federal da Justiça Militar terá competência para julgar singularmente determinadas ações penais em que o acusado tenha a condição de civil.

A lei se referiu apenas ao inciso I (“os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial”) e ao inciso III (“os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos”), porque o inciso II é restrito ao caso em que o agente do crime é militar da ativa.

Nos casos de coautoria entre um militar e um civil, sempre e necessariamente o civil deverá ser enquadrado no inciso III, pelo qual o civil só comete crime militar se praticar o fato contra as instituições militares federais. Não haverá, assim, casos em que o civil possa ser enquadrado no inciso II do art. 9º do CPM.

Quanto ao julgamento em segunda instância, indaga-se se os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar poderão julgar civis. Em caso negativo, haveria a necessidade de criação de turma de ministros civis no STM para julgar esses casos[7]. O melhor entendimento é o de que não há óbice jurídico ao julgamento do civil pelos Ministros Militares, pois, ao contrário dos juízes militares membros dos conselhos de justiça, os Ministros militares são membros vitalícios do Tribunal, integrados ao Poder Judiciário.

O art. 123 da CF estabelece que os Ministros Militares do STM serão escolhidos dentre oficiais-generais das Forças Armadas, da ativa e do posto mais elevado da carreira. Ao tomarem posse no cargo de Ministro do STM, os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica, nos termos do § 2° do art. 3º da LOJMU. Essa permanência na ativa tem algumas implicações funcionais, mas, de fato e de direito, tornam-se membros do Poder Judiciário.

Contudo, tal regra da LOJMU cria uma situação sui generis que é objeto de crítica doutrinária, pois são membros do Poder Judiciário e, simbolicamente, do Poder Executivo, o que é incompreensível. À semelhança do que ocorre quando um oficial-general da ativa é escolhido pelo Presidente da República para o cargo de Comandante das Forças Armadas, ocasião em que serão automaticamente transferidos para a reserva[8], o mesmo deveria ocorrer quando referidos militares tomam posse no cargo de Ministro do STM[9].

Informam Jorge Cesar de Assis e Mariana Queiroz Aquino Campos que, sob a égide da autoritária Constituição de 1937, foi inaugurada a inusitada disposição, quando editado o Código de Justiça Militar de 1938[10], o qual dispunha em seu art. 11 que “Os ministros militares continuarão a pertencer aos respectivos quadros ativos do Exército ou da Armada, se lhes não aplicando a legislação sobre transferência para a Reserva”.

Essa regra da LOJMU conflita com a cláusula da separação dos poderes (art. 2º, CF), interferindo na independência e imparcialidade objetiva que deve existir no exercício do poder judicial[11].


4. Competência para julgamento de ex-militar denunciado com base no inciso II do art. 9º do CPM

Controvertida é a situação do militar da ativa, denunciado com base no inciso II do art. 9º, do CPM, e licenciado[12] ou, de outra forma, desvinculado das Forças Armadas antes do recebimento da denúncia ou no curso do processo. Será julgado pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz Federal da Justiça Militar?

Para definir essa questão, toma-se como premissa a constatação de que a intenção do legislador foi afastar, de qualquer modo, o julgamento de civis por militares da ativa integrados ao Poder Executivo e às Forças Armadas, pois os civis não estão submetidos à disciplina e à hierarquia. Essa foi a mens legis desde quando o STM apresentou o projeto de lei na Câmara dos Deputados[13]. Na ocasião, o STM formulou a seguinte justificativa:

Nesse contexto, destaca-se a necessidade do deslocamento da competência do julgamento dos civis, até então submetidos ao escabinato dos Conselhos de Justiça, para o Juiz-Auditor: se por um lado é certo que a Justiça Militar da União não julga somente os crimes dos militares, mas sim os crimes militares definidos em lei, praticados por civis ou militares; de outro, é certo também que os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina inerentes às atividades da caserna e, consequentemente, não podem continuar tendo suas condutas julgadas por militares.

Uma vez licenciado após o término do tempo de serviço ou em qualquer caso de interrupção do serviço[14], passará o militar à condição de civil, de forma que haverá uma alteração de competência absoluta, implicando na declinação de competência em favor do Juízo singular, ainda que a situação seja, de início, enquadrada no inciso II do art. 9º do CPM, o qual não foi expressamente indicado no art. 30, I-B, da LOJMU, como hipótese de competência do Juiz Federal da Justiça Militar.

Ressalta-se que a parte final do dispositivo em questão impõe o julgamento monocrático até mesmo de militares da ativa (enquadrados no inciso II do art. 9º do CPM), quando estes forem acusados juntamente com civis no mesmo processo. Então, a fortiori, com muito mais razão se impõe o julgamento monocrático de ex-militares enquadrados no mesmo inciso II. Aplica-se, aqui, o antigo brocardo jurídico: “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos)[15].

Não há como aplicar, nesse ponto, a teoria da atividade quanto ao tempo do crime (art. 5º, CPM)[16], entendendo-se que o que importa para fixação da competência é a condição de militar, ou não, ao tempo do crime. Trata-se de regra de direito material, diversa das regras processuais de fixação de competência, que tem por fim regular a extra-atividade da lei penal em situações de sucessão de leis penais no tempo[17]. Será aplicada, por essa regra, a lei penal em vigor ao tempo da ação ou omissão. Perceba-se que esse raciocínio não diz respeito à fixação de competência.

Em situações específicas, a condição de militar importa para tipicidade indireta, sendo necessário conjugar o tipo penal com a norma de extensão prevista no inciso II do art. 9º do CPM, que considera a situação do militar em atividade como essencial para tipicidade. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do STF[18] e do STM[19] indica que o licenciamento do acusado do serviço ativo é irrelevante para fins de fixação de competência da JMU.

A partir da Lei nº 13.774, contudo, o licenciamento do serviço ativo passará a ser relevante, não para fins de fixação da competência da jurisdição militar - para a qual, realmente, não importa a desvinculação posterior do agente das forças armadas - mas para delimitar a competência de juízo, isto é, do órgão jurisdicional que julgará o caso no âmbito da JMU.

Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, a conferida ao juízo singular para julgamento de civis. Aplica-se, aqui, o critério de delimitação de competência material relativo à qualidade da pessoa do réu (ratione personae).[20]

Não se aplica, nesse ponto, a regra da perpetuatio jurisdictionis disposta no art. 43 do CPC[21], pois há alteração da competência absoluta. Dessa forma, essa modificação do estado de fato no curso do processo implica na modificação de competência para o julgamento da causa. O Conselho deverá se reconhecer incompetente, encaminhando os autos para o juiz togado.


5. Competência para o reconhecimento da incompetência dos Conselhos de Justiça nos processos em curso

Se já instalado o Conselho, este deve decidir pela sua incompetência, remetendo os autos dos processos em curso ao Juiz Federal da Justiça Militar. Não cabe simplesmente a este magistrado assumir a causa por mero despacho, processar e julgar o feito, usurpando a competência do órgão judicial até então competente.

Nesse sentido, dispõe o art. 28, V, da LOJMU, que compete aos conselhos decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento.

É regra de teoria geral do processo que “é sempre o próprio juiz da causa que compete em primeiro lugar resolver eventuais questões sobre sua competência”[22], visto que o Juízo exerce jurisdição mesmo nos casos em que seja incompetente. De acordo com a regra Kompetenz-kompetenz, dessa forma, para os processos em curso na data de publicação da novel lei, deve o feito ser pautado para que os Conselhos deliberem sobre a alteração de competência, pois todo Juízo tem competência mínima para julgar a sua própria competência[23].

Caso o Juiz Federal da Justiça Militar seja vencido nessa deliberação, entendendo o Conselho, por maioria, que não é o caso de declinar a competência em favor do juízo singular, cabe ao juiz togado suscitar o conflito positivo de competência perante o STM (art. 6º, II, g).


6. Competência para julgamento de militares inativos

Pode também se tornar controvertida a definição da competência para julgar o militar na inatividade, da reserva remunerada ou reformado, pois nestes casos subsiste o status de militar, nos termos do art. 3º, § 1º, “b”, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)[24], e, por consequência, o vínculo com a Força e a sujeição aos princípios da hierarquia e disciplina. Esses militares inativos serão julgados pelos conselhos ou monocraticamente pelo juiz togado?

O melhor entendimento é o de que deverão ser julgados pelos conselhos, pois ainda estão submetidos à hierarquia e disciplina. Como já explanado, a mens legis foi impedir que o civil, não submetido aos referidos princípios, sejam julgados por militares da ativa.

É certo que o próprio código identifica quem é considerado militar para fins da lei penal militar, dispondo que “É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar” (art. 22). Por força do art. 42 da CF, também são militares os policiais militares e bombeiros militares. Essa definição legal de militar, em princípio, excluiria o militar inativo, pois não está mais incorporado.

Ensina Célio Lobão que “Diante da definição legal, não se considera militar, para efeito da lei penal castrense, o militar na inatividade”[25]. Essa conclusão é apoiada em jurisprudência do STF, para o qual o militar da reserva[26] e o militar reformado[27] são equiparados ao civil, e serve para fins de enquadramento no inciso III do art. 9º do CPM, sendo o militar inativo equiparado ao civil para efeito de tipicidade indireta.

Contudo, dispõe o Código que “O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar” (art. 13).

Ao comentar o art. 13 do CPM, ensina Célio Lobão:

as prerrogativas de posto ou graduação dizem respeito ao processo penal militar. Dessa forma, a autoridade que determinou a instauração do IPM, o encarregado do inquérito, os militares incumbidos de cumprir diligências, medidas preventivas e assecuratórias, além de outras, e os juízes militares do Conselho de Justiça, todos terão posto igual ou superior ao do oficial acusado e pertencentes à mesma Arma”[28].

Portanto, o militar da inatividade (da reserva remunerada ou reformado), nos termos do art. 3º, § 1º, “b”, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), será julgado pelo Conselho de Justiça, pois conserva as prerrogativas de posto ou graduação quando passa para inatividade, significando que deve ser julgado pelos seus pares, também militares. Para a definição de competência, dessa forma, o inativo será considerado militar, como de direito, é qualificado.

Ressalva-se a situação do militar oficial temporário que, mesmo passando para reserva não remunerada, mantém o posto e a patente, devendo ser considerado militar para fins de fixação de competência, por força do art. 142, § 3º, I, da CF, que assegura as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados. Mantendo o status de militar, ainda que na inatividade, deve ser julgado pelo conselho especial de justiça[29].


7. Alteração na Presidência, na composição e no funcionamento dos Conselhos de Justiça

Conforme o art. 30, I-A da LOJMU, “Compete ao juiz federal da Justiça Militar presidir os Conselhos de Justiça”, função que, anteriormente, era atribuída ao juiz militar de maior patente, ainda que simbolicamente, visto que, na prática, já era o juiz togado quem conduzia as sessões. Essa alteração igualou a JMU com a Justiça Militar dos Estados, nas quais, conforme o § 5º do art. 125 da CF, o juiz de Direito já preside os Conselhos de Justiça.

Além da alteração na Presidência, modificou-se a composição dos Conselhos Permanentes e Especiais de Justiça. Antes da novel lei, quanto ao Conselho Especial de Justiça, dentre os juízes militares havia um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade (cf. a revogada alínea “a” do art. 16). Assim, era possível, por exemplo, um Conselho Especial formado por quatro oficiais-generais ou coronéis.

Agora, segundo o inciso I do art. art. 16, dentre os juízes militares do Conselho Especial de Justiça, haverá apenas 1 (um) oficial-general ou oficial superior, o que indicaria, em tese, que não seria mais possível a ocorrência do exemplo dado, ou seja, a composição desse conselho com quatro oficiais-generais ou coronéis. Contudo, não deve ser essa a interpretação do novo inciso I, o qual deve ser compatibilizado com o art. 23 da LOJMU, segundo o qual “Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade”.

Com isso, dependendo do posto do acusado – se ele for oficial superior -, pode ser que haja mais de um oficial-general ou oficial superior na composição do conselho. É o caso de um acusado que ocupe o posto de Major (oficial superior). Os juízes militares terão de ser de posto superior ao do acusado ou, se do mesmo posto, mais antigos, o que implica dizer que esse conselho seria formado com quatro oficiais-generais ou oficiais-superiores. Para os casos em que o acusado não seja oficial superior, deve se seguir a literalidade do inciso I do art. 16 e ser sorteado apenas um oficial-general ou oficial superior para o conselho especial.

Por sua vez, na composição do Conselho Permanente de Justiça, antes da nova lei, havia, dentre os juízes militares, um oficial superior e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão (cf. a revogada alínea “b” do art. 16). Para cada Conselho Permanente, eram sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituía o Presidente - e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituía os demais membros (antigo parágrafo único do art. 21). Só podia, então, haver um oficial superior sorteado para compor esse conselho como titular e o outro oficial superior sorteado era o suplente.

 Agora, segundo o inciso II do art. art. 16, no Conselho Permanente de Justiça e dentre os juízes militares, haverá pelo menos 1 (um) oficial superior. É possível, dessa forma, que sejam sorteados 04 (quatro) oficiais superiores para compor o Conselho. Segundo o novo parágrafo único do art. 21, para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, de qualquer posto, que substituirá qualquer juiz militar ausente.

A nova lei também promoveu pontuais alterações na composição da lista de oficiais aptos a participarem do sorteio para os conselhos de justiça (art. 19, § 3º, alíneas “a”, “d”, “e”, “f”, “g”), destacando-se esta última alínea que exclui os capelães militares da relação de oficiais.

Quanto ao funcionamento dos conselhos, antes da Lei 13.774, podiam funcionar por maioria, salvo sessão de julgamento, sendo obrigatória a presença, em todo caso, do juiz togado e do juiz militar que exercia a função de presidente (antigo art. 25). Com a nova lei, tendo o juiz togado assumido a presidência dos conselhos, somente a presença dele é obrigatória em todos os atos em que o conselho atue (nova redação do art. 25).

Outra alteração interessante foi a promovida no art. 31 da LOJMU. Antes da lei, havia possibilidade de o STM autorizar a substituição de juízes militares em casos justificados como de relevante interesse para a administração militar. Com a nova lei, essa competência foi atribuída ao juízo, isto é, ao Juiz Federal da Justiça Militar.


8. Competência para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança

Segundo o novo art. 30, I-C, da LOJMU, compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente, julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general.

Antes da Lei 13.774, esses remédios constitucionais eram julgados diretamente no STM (art. 6º, I, “c”). A alteração, então, teve o mérito de instituir o duplo grau de jurisdição para o julgamento dessas demandas.  

Conforme o atual art. 6º, I, “c”, somente compete, originariamente, ao STM, processar e julgar os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general


9. Corregedoria da Justiça Militar e o Juiz-Corregedor Auxiliar

A Auditoria de correição foi transformada em Corregedoria da Justiça Militar (art. 1º, II, da Lei nº 8.457/92), sob direção do Ministro Vice-Presidente do STM (art. 12), a quem compete “exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário” (art. 10, “b”).

Segundo o art. 5º, caput e § 1º do Regimento Interno do STM, Presidente e Vice-Presidente são escolhidos pelo Plenário para um mandado de dois anos, a contar da posse, sendo esse o tempo, então, que o Ministro Vice-Presidente exercerá a função de Corregedor.

Até a Lei 13.774, a função de corregedor era exercida pelo extinto cargo de Juiz Auditor Corregedor, que foi transformado em Juiz-Corregedor Auxiliar (art. 103-A). Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do STM e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades de competência do Ministro-Corregedor, constantes do art. 14 da lei (Parágrafo único do art. 12 da LOJMU).

Na justificativa do Projeto de Lei, o STM argumentou:

 Quanto às atividades de correição que, dentre outras atribuições, consistem na orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção permanente sobre todas as Auditorias, o quadro atual revela que a Justiça Militar da União não acompanhou a sistemática coerente adotada pelos demais tribunais brasileiros, que atribuem a função de Corregedor a um membro do próprio Tribunal, não havendo mais espaço para a correição recair sobre magistrado da primeira instância. Por isso, no âmbito da Justiça Militar da União, a função de Corregedor passa a ser exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar[30].

A partir da Lei 13.774, a Corregedoria da Justiça Militar será composta de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei (art. 13).

A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do STM, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe (art. 39). Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar, substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, e desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor (art. 14-A).

Em boa hora, o art. 3º, II, da Lei 13.774 revogou a alínea “c” do inciso I do art. 14, da LOJM, segundo a qual competia ao Juiz-Auditor Corregedor exercer correição nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao STM, mediante despacho fundamentado, desde que entendesse existente indícios de crime e de autoria. Tal dispositivo era incompatível com a Constituição Federal, visto que buscava ressuscitar inquérito mandado arquivar pelo Juiz a pedido do Ministério Público Militar, o que representava flagrante violação ao sistema acusatório instituído pelo art. 129, I, da CF, segundo o qual o Parquet tem competência privativa para propor ação penal. Com a revogação do referido dispositivo, a ADI nº 4153, ajuizada pela PGR impugnando essa alínea, perdeu o objeto.


10. Conclusões

A Lei 13.744, de 19/12/2018, promoveu, como visto, relevantíssimas inovações na LOJMU (Lei 8.457, de 04/09/1992), que, com mais de 26 anos de vigência, já necessitava de uma atualização para refletir mudanças sociais e jurídicas vivenciadas ao longo desses anos, de forma a aprimorar a JMU, torná-la mais efetiva e célere, em consonância com as normas constitucionais.

Nesse contexto, destaca-se o deslocamento da competência para o julgamento dos civis pelo Juiz Federal da Justiça Militar; a instituição de duplo grau de jurisdição para o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, referente à matéria criminal, impetrado contra ato de autoridade militar, ressalvados os atos praticados pelos oficiais-generais; e a reforma na Corregedoria da Justiça Militar.  

Com isso, as inovações estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem as atividades de prestação jurisdicional, de acesso à justiça e de efetividade do processo, representando, dessa forma, um marco de modernização da legislação militar e de sua busca pela plena adaptação aos postulados do Estado Democrático de Direito.


11. Referências

ARAS, Vladimir. Artigo: “Projeto altera a Lei Orgânica da Justiça Militar da União”. Disponível em https://vladimiraras.blog/2018/12/07/projeto-altera-a-lei-organica-da-justica-militar-da-uniao/. Acesso em 13.12.2018.

ASSIS, Jorge Cesar de; e CAMPOS, Mariana Queiroz Aquino. Comentários à Lei de Organização da Justiça Militar da União. Curitiba, Juruá, 2015.

Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de mayo de 1999. Serie C No. 52. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_52_esp.pdf>. Acesso em 21/06/2016.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 14ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte Geral. 13ª ed. Rio de Janeiro, 2011.

LOBÃO, Célio. Comentários ao código penal militar: vol 1 – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MAXIMILANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: (em tempo de paz). São Paulo: Saraiva, 2014.

Projeto de lei - PL 7683/2014 - de alteração da LOJM. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618560. Acesso em 12/12/2018.

RABELO NETO, Luiz Octavio. Competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis: compatibilidade constitucional e com o sistema interamericano de proteção de direitos humanos. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Vol. 25, n. 2 (jan./jun. 2016). Brasília: Superior Tribunal Militar, 2016.

ROSA FILHO, Cherubim. A justiça militar da união através dos tempos: ontem, hoje e amanhã. 3ª ed. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2015.

ROTH, Ronaldo João. Justiça militar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

TEIXEIRA, Paulo Ivan de Oliveira. Lei de Organização da Justiça Militar da União Anotada. São Paulo: Edipro, 2013.

Tribunal Constitucional do Peru, decisão de 9.6.2004 (Exp. No. 0023-2003-AT/TC). Disponível em: http://cdn01.pucp.education/idehpucp/wp-content/uploads/2017/07/14145630/incon-n-0023-2003-sentencia.pdf.  Acesso em 18.12.2018.

Lei de Organização da Justiça Militar da União e do funcionamento de seus Serviços Auxiliares

                                                     Lei 8.457, de 04/09/1992

TEXTO ORIGINAL

REDAÇÃO DA LEI 13.774/2018

Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

.............................

II - A Auditoria de Correição;

..................

IV- Os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

 Art. 1° ........................................................

II - a Corregedoria da Justiça Militar;

II -A  - o Juiz-Corregedor Auxiliar;

IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.

Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

§ 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

....

b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

“Art. 3º ..................................................................

§ 1º ........................................................................

b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.

Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

I - processar e julgar originariamente:

a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

..........

c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;

........................

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

.....

II - julgar:

.................

g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades administrativa e judiciária militares;

.......

j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor; 

....

XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:

...

b) a criação e a extinção de cargos e fixação de vencimentos dos seus membros, do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes-Auditores Substitutos e dos Serviços Auxiliares;

........

XVI conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

....

XIX - nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;

...

XXIV- remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

Art. 6º.........................................................

I - ............................................................

a) os oficiais-generais das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei e a legalidade dos atos administrativos por eles praticados em razão da ocorrência de crime militar;

(VETADO)

......

c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;

..................

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;

...........

II - julgar:

.................

Alteração de nomenclatura

g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares; ....

Alteração de nomenclatura

j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar;

....

XIV.......:

...

Alteração de nomenclatura

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz- Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares;

Alteração de nomenclatura

XVI – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz- Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar;

....

Alteração de nomenclatura

XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;

....

Alteração de nomenclatura

XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público;

Art. 9° Compete ao Presidente:

.........

XVII - assinar com o relator e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões;

.........

XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do

Tribunal;

....

XXVIII - designar, observada a ordem de antigüidade, Juiz-Auditor para exercer a função de Diretor do Foro, definindo suas atribuições;

......

§ 3º A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

Art. 9° ...................................................

......

XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;

............

Alteração de nomenclatura

XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;

....

Alteração de nomenclatura

XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;

...

Alteração de nomenclatura

§ 3º A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

........

b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

......................

Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.

Art. 10.........................................................

b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

....

Parágrafo único. (Revogado)

Art.11...................................................

§ 3º Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.

§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de uma Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, faz-se, indistintamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.

Art. 11 .....................................................

Alteração de nomenclatura

§ 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.

Alteração de nomenclatura

§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.

CAPÍTULO II

Da Auditoria de Correição

Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Da Corregedoria da Justiça Militar

Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.

INCLUSÃO

Parágrafo Único. Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei.

Art. 13. A Auditoria de Correição, órgão de fiscalização e orientação judiciário-administrativa, compõe-se de Juiz-Auditor Corregedor, um Diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.

Art. 13. A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei;

Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

I - proceder às correições:

c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho

.....

Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:

I– .......................................................................... 

c) (revogada);

INCLUSÃO

VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;

VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;

VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;

VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;

...

(parágrafo único renumerado para § 1º)

INCLUSÃO

§ 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:

I - apurar fundada notícia de irregularidade;

II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;

III - verificar se foram implementadas as determinações feitas

INCLUSÃO

Art. 14-A. Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:

I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.

Art. 15. Cada Auditoria tem um Juiz-Auditor, um Juiz-Auditor Substituto, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em lei.

Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um)

diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar.

Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

Art. 16 ..............................................

a) (revogada);

b) (revogada);

I – Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;

 II – Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.

Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

....

§ 3° A relação não incluirá:

a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;

..........

d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;

f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Alteração de nomenclatura

Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.

...

§ 3° ............................................................

a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força;

......

d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais, e os oficiais que sirvam em seus respectivos gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal;

f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica.

INCLUSÃO

g) os capelães militares;

Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.

Alteração de nomenclatura

Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.

Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.

Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.

Alteração de nomenclatura

Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.

Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.

Art. 22. Do sorteio a que se referem os arts. 20 e 21 desta lei, lavrar-se-á ata, em livro próprio, com respectivo resultado, certificando o Diretor de Secretaria, em cada processo, além do sorteio, o compromisso dos juízes.

Parágrafo único. A ata é assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Procurador, cabendo ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 22. ........................

Alteração de nomenclatura

Parágrafo único. A ata será assinada pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar e pelo Procurador, e caberá ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

........

§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

Art. 23.....................................................

§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31, alíneas a e b desta lei.

§ 1° As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao Juiz-Auditor a falta eventual do juiz militar.

Alteração de nomenclatura

Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar.

Alteração de nomenclatura

§ 1° As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar.

Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações, nos dias de sessão.

§ 1° O Juiz-Auditor deve comunicar a falta do juiz militar, sem motivo justificado, ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.

§ 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Juiz-Auditor, aos representantes da Defensoria Pública da União e Ministério Público Militar e respectivos Substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho ao Presidente do Superior Tribunal Militar, ou à autoridade competente, conforme o caso.

Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações nos dias de sessão e nos dias em que forem requisitados pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar.

Alteração de nomenclatura

§ 1° O juiz federal da Justiça Militar deve comunicar a falta não justificada do juiz militar ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.

§ 2° O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos representantes da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Militar e respectivos substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho à autoridade competente.

Art. 27. Compete aos conselhos:

...

II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

Art. 27..............................................

II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

INCLUSÃO

Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração.

SEÇÃO V

Da Competência do Juiz-Auditor

Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

....

II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;

III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;

........

XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada;

....

Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor.

SEÇÃO V

Alteração de nomenclatura

Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar

Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

....

INCLUSÃO

I-A - presidir os Conselhos de Justiça;

I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do artigo 9º do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

II- relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;

III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;

....

Alteração de nomenclatura

XXII – distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar os feitos aforados na Auditoria;

.....

Alteração de nomenclatura

Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar.

Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar.

Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar.

Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

Alteração de nomenclatura

Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar e aos juízes federais substitutos da Justiça Militar as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Estatuto da Magistratura), as desta Lei e, subsidiariamente, as da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).

Art. 34. Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos, além de outros previstos no Estatuto da Magistratura:

I - ser brasileiro;

II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;

V - haver exercido durante três anos, no mínimo, no último decênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;

VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada a última pela aplicação de teste de personalidade por órgão oficial especializado e no curso de inspeção de saúde.

§ 1° Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, vagas existentes e sua localização, assim como outros esclarecimentos reputados, úteis aos candidatos, inclusive ao direito assegurado no art. 38 desta lei.

§ 2° O concurso terá validade por dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 34. Revogado.

Art. 36. A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

a) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

.........

d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a vaga;

e) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

Alteração de nomenclatura

Art. 36. A promoção ao cargo de juiz federal da Justiça Militar é feita dentre os juízes federais substitutos da Justiça Militar e obedece aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

a) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até ser fixada a indicação;

.........

d) a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

e) aferição do merecimento pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, observando-se, para preferência, a ordem de antigüidade para o Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso público para o Juiz-Auditor Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo concurso e, sendo eles de concursos diferentes, a ordem de antigüidade na classe.

Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção, observadas, para preferência, a ordem de antiguidade para o juiz federal da Justiça Militar e a ordem de classificação em concurso público para o juiz federal substituto da Justiça Militar, quando os concorrentes forem do mesmo concurso, e a ordem de antiguidade na classe, quando forem de concursos diferentes.

Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

Alteração de nomenclatura

Art. 39. A nomeação para o cargo de Juiz- Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe.

Art. 42. São competentes para dar posse:

.....

II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.

Art. 42......................................................

II – o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar.

Art. 51. A antigüidade de Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos.

Alteração de nomenclatura

Art. 51. A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.

Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.

Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição.

Art. 60. O processo de aposentadoria obedece às disposições de lei especial.

Art. 60. Revogado.

Art. 62. Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:

....

III - Os Ministros civis pelo Juiz-Auditor Corregedor e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;

IV - os Juízes-Auditores pelos Juízes-Auditores Substitutos do Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta lei;

V - o Juiz-Auditor Corregedor, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.

Art. 62. .............

III - Os Ministros civis pelo Juiz-Corregedor Auxiliar e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5 (cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos;

Alteração de nomenclatura

IV - os juízes federais da Justiça Militar pelos juízes federais substitutos da Justiça Militar, ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre juízes federais substitutos da Justiça Militar, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta Lei;

Alteração de nomenclatura

V - o Ministro-Corregedor, pelo Juiz- Corregedor Auxiliar.

Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:

a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;

.....

§ 1° O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

§ 2º O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e suas alíneas a e b.

Alteração de nomenclatura

Art. 74. O provimento dos cargos em comissão, classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos:

Alteração de nomenclatura

a) qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior;

Alteração de nomenclatura

§ 1° O provimento dos cargos em comissão vinculados a Gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

Alteração de nomenclatura

§ 2º O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas a e b.

Art. 76. Às Secretarias das Auditorias incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízos, nos termos das leis processuais, atos e provimentos do Superior Tribunal Militar e Corregedoria da Justiça Militar, bem como portarias e despachos dos Juízes-Auditores, aos quais estejam diretamente subordinados.

Alteração de nomenclatura

Art. 76. Às Secretarias das Auditorias incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízos, nos termos das leis processuais, dos atos e provimentos do Superior Tribunal Militar e da Corregedoria da Justiça Militar, e das portarias e despachos dos juízes federais da Justiça Militar, aos quais estejam diretamente subordinadas.

Art. 77. As atribuições dos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar serão definidas em ato próprio por este baixado, observadas as especificações de classes.

Art. 77. Revogado.

Art. 79. São atribuições do Diretor de Secretaria:

........

VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;

......

IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;

....

XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;

XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;

...

XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.

Art. 79. ............

Alteração de nomenclatura

VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados e submeter ao juiz federal da Justiça Militar os casos que versarem sobre matéria que tramite em segredo de justiça e aqueles passíveis de dúvidas;  

....

Alteração de nomenclatura

IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do juiz federal da Justiça Militar;

..

Alteração de nomenclatura

XIV - acompanhar o juiz federal da Justiça Militar nas diligências de ofício;

Alteração de nomenclatura

XV - fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados na Secretaria;

..

Alteração de nomenclatura

XVIII - distribuir o serviço entre os servidores da Secretaria, fiscalizar sua execução e representar ao juiz federal da Justiça Militar em caso de irregularidade ou desobediência de ordem;

INCLUSÃO

XIX – executar as atribuições que lhe forem delegadas por juiz federal da Justiça Militar conforme o disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar.

SEÇÃO III

Dos Técnicos Judiciários

Art. 80. São atribuições do Técnico Judiciário:

I - substituir o Diretor da Secretaria, nas férias, licenças, faltas e impedimentos, por designação do Juiz-Auditor;

II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão por este último subscritos;

Seção III Alteração de nomenclatura

Dos Analistas Judiciários

Art. 80. São atribuições do Analista Judiciário:

Alteração de nomenclatura

I - – substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar;

Alteração de nomenclatura

II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria;

INCLUSÃO

IV – desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor de Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar.

Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador:

.........

V - lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor;

...

IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria.

Alteração de nomenclatura

Art. 81. São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:

...

Alteração de nomenclatura

V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar;

...

Alteração de nomenclatura

IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.

Art. 82. As atribuições previstas nos incisos II e III do art. 80 desta lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Auxiliar Judiciário.

Alteração de nomenclatura

Art. 82. As atribuições previstas nos incisos II e III do caput do art. 80 desta Lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Técnico Judiciário.

Art. 83. Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme for determinado pelo Juiz-Auditor e pelo Diretor de Secretaria.

Art. 83. Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar e determinado pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.

Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;

Art. 85. ..........

Alteração de nomenclatura

a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

Alteração de nomenclatura

b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;

Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:

III - os Juízes-Auditores.

Art. 89.........

Alteração de nomenclatura

III - os juízes federais da Justiça Militar.

Art. 91. O Conselho Superior de Justiça é órgão de segunda instância e compõe-se de dois oficiais-generais, de carreira ou reserva convocado, e um Juiz-Auditor, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz de posto mais elevado, ou pelo mais antigo, em caso de igualdade de posto.

Alteração de nomenclatura

Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar.

Art. 92. Junto a cada Conselho Superior de Justiça funcionarão um Procurador e um Defensor Público, nomeados pelo Presidente da República, dentre os membros do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e da Defensoria Pública da União, respectivamente.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior de Justiça requisitará, ao Ministro militar competente, o pessoal necessário ao serviço de secretaria, designando o Secretário, que será de preferência bacharel em Direito.

Art. 92.......................................................

Alteração de nomenclatura

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior de Justiça Militar requisitará ao Ministro de Estado da Defesa o pessoal necessário ao serviço de secretaria e designará o Secretário, preferencialmente bacharel em Direito.

Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de um Juiz-Auditor ou Juiz-Auditor Substituto e dois oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antigüidade de posto.

§ 1° O conselho de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a presidência ao juiz de posto mais elevado, ou ao mais antigo em caso de igualdade de posto.

Alteração de nomenclatura

Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.

§ 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar.

Art. 94. Haverá, no teatro de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias.

§ 1° Compõe-se a Auditoria de um Juiz-Auditor, um Procurador, um Defensor Público, um Secretário e auxiliares necessários, podendo as duas últimas funções ser exercidas por praças graduadas.

§ 2° Um dos auxiliares de que trata o parágrafo anterior, exercerá, por designação do Juiz-Auditor, a função de oficial de justiça.

Art. 94. ....................

Alteração de nomenclatura

§ 1º A Auditoria será composta de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) Procurador, 1 (um) Defensor Público, 1 (um) Secretário e auxiliares necessários, com a possibilidade de as 2 (duas) últimas funções serem exercidas por praças graduadas.

§ 2º Um dos auxiliares de que trata o § 1º deste artigo exercerá, por designação do juiz federal da Justiça Militar, a função de oficial de justiça.

Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

.........

II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;

Art. 95..........................

Alteração de nomenclatura

II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar;

Art. 97. Compete ao Juiz-Auditor:

Alteração de nomenclatura

Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar:

INCLUSÃO

Art. 103-A O cargo de Juiz-Auditor Corregedor fica transformado no cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar.


Notas

[2] ROSA FILHO, Cherubim. A justiça militar da união através dos tempos: ontem, hoje e amanhã. 3ª ed. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2015, p. 13.

[3] ROTH, Ronaldo João. Justiça militar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 27.

[4] RABELO NETO, Luiz Octavio. Competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis: compatibilidade constitucional e com o sistema interamericano de proteção de direitos humanos. In: Revista de Doutrina e Jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Vol. 25, n. 2 (jan./jun. 2016). Brasília: Superior Tribunal Militar, 2016, pp. 129-134.

[5] Ob. Cit, p. 129.

[6] Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, parágrafo 130: “El juez encargado del conocimiento de una causa debe ser competente, independiente e imparcial de acuerdo con el artículo 8.1 de la Convención Americana. En el caso en estudio, las propias fuerzas armadas inmersas en el combate contra los grupos insurgentes, son las encargadas del juzgamiento de las personas vinculadas a dichos grupos. Este extremo mina considerablemente la imparcialidad que debe tener el juzgador”. Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de mayo de 1999. Serie C No. 52. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_52_esp.pdf>. Acesso em 21/06/2016.

[7] Nesse sentido, critica Vladimir Aras: “Por outro lado, pecou o projeto por não ter criado um órgão especial no STM para o julgamento dos recursos criminais em ações penais que tenham civis como réus, o que permitiria guardar a simetria entre a primeira e a segunda instância da Justiça Militar da União. Esse órgão recursal dentro do STM poderia ser formado por seus cinco ministros civis”. Artigo: “Projeto altera a Lei Orgânica da Justiça Militar da União”. Disponível em https://vladimiraras.blog/2018/12/07/projeto-altera-a-lei-organica-da-justica-militar-da-uniao/. Acesso em 13.12.2018.

[8] LC 97/99, art. 3º, § 2º.

[9] Nesse sentido: ASSIS, Jorge Cesar de; e CAMPOS, Mariana Queiroz Aquino. Comentários à Lei de Organização da Justiça Militar da União. Curitiba, Juruá, 2015, pp. 29-30.

[10] Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.

[11] O Tribunal Constitucional do Peru, decisão de 9.6.2004 (Exp. No. 0023-2003-AT/TC), declarou inconstitucionais os arts. 6, 22 e 31 da Lei Orgânica de Justiça Militar, argumentando: “42. El Tribunal Constitucional comparte los argumentos expuestos por la demandante, pues el hecho de que los tribunales militares sean conformados em su mayoría por “oficiales en actividad”, vulnera los principios de independencia e imparcialidad de la función jurisdiccional, además del principio de separación de poderes, ya que, por un lado, quienes integran las diversas instancias de la jurisdicción militar son funcionarios de tales institutos castrenses; y, por otro, porque, por principio, es incompatible que personas sujetas a los principios de jerarquía y obediencia, como los profesionales de las armas que ejercen funciones jurisdiccionales, puedan ser al mismo tiempo independientes e imparciales.” Disponível em: http://cdn01.pucp.education/idehpucp/wp-content/uploads/2017/07/14145630/incon-n-0023-2003-sentencia.pdf. Acesso em 12.12.2018.

[12] Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM). “Art. 3º, 24) Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva”.

[13] Projeto de lei - PL 7683/2014 - de alteração da LOJM. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618560. Acesso em 12/12/2018.

[14] RLSM, “Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido: 1) pela anulação da incorporação; 2) pela desincorporação; 3) pela expulsão; 4) pela deserção”.

[15] MAXIMILANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 200.

[16] Art. 5º do CPM. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

[17] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte Geral. 13ª ed. Rio de Janeiro, 2011, pp. 107-108.

[18] STF, HC 127900 / AM, Plenário, Rel Min. Dias Toffoli, j. 03.03.16, DJe 03/08/16 . “Ementa. (...) 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa”.

[19] STM, “AP 7000330-55.2018.7.00.0000, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 20/09/2018, Dje 17/10/2018. “Ementa. (...). Inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo que estabeleça a mudança de jurisdição em virtude do licenciamento do Réu, não o tornando imune à reprimenda penal, ante a independência das instâncias administrativa e penal”.

[20] Nesse sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: (em tempo de paz). São Paulo: Saraiva, 2014, p. 479.

[21] Art. 43 do CPC.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 456.

[23] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 14 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 135.

[24] Lei nº 6.880/80. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

[25] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar: vol. 1 – Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 47.

[26] STF, HC 81.161, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 30-10-2001, DJ 14-12-2001.

[27] STF, RHC 80.536, 1ª Turma, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 04-09-2001, DJ 16-11-2001.

[28] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar: vol. 1 – Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 141.

[29] Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPM. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. OFICIAL DA RESERVA NÃO REMUNERADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PELO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE PARA PROCESSAR E JULGAR OFICIAL DA RESERVA NÃO REMUNERADA, MAS DETENTOR DE CARTA PATENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. I - Por ser portador de Carta Patente, o Oficial da Reserva não remunerada deve ser processado e julgado perante o Conselho Especial de Justiça pelo critério ratione personae. II - Em consequência, é nula a Decisão ora recorrida em virtude de ter sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, Órgão julgador manifestamente incompetente para apreciar o presente feito. Preliminar de nulidade acolhida. Decisão majoritária. (STM, RSE 0000053-65.2013.7.12.0012, Rel. para o acórdão Min. José Coêlho Ferreira, j. 10/09/2013, Dje 23/09/2013).

[30] Projeto de lei - PL 7683/2014 - de alteração da LOJM. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618560. Acesso em 12/12/2018.


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RABELO NETO, Luiz Octavio. A Reforma da Justiça Militar da União: comentários à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5710, 18 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71024. Acesso em: 19 abr. 2024.