Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/71249
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Governança de terras, regularização fundiária e os impactos da Lei nº 13.465/2017

Governança de terras, regularização fundiária e os impactos da Lei nº 13.465/2017

Publicado em . Elaborado em .

O Brasil tenta se soltar das amarras ligadas ao problema social causado pela ocupação desordenada, tanto de áreas rurais como urbanas. A legislação federal de 2009 (Minha Casa, Minha Vida) trouxe evolução e a lei 13.465/2017 ajustes técnicos.

Impactos da lei 13.465/2017 - Governança de terras, regularização fundiária, posse, propriedade, indefinição jurídica, conflitos fundiários.

Cabe aqui identificar alguns pontos que nos parece didaticamente importantes quando nos deparamos com questões fundiárias urbanas e rurais que se arrastam há décadas, destacando de forma fundamentada, a responsabilidade dos municípios diante dessa “causa social”, especialmente porque restará sempre o dever de buscar a regularização fundiária que a inércia fiscalizatória do poder público deu causa.

A REURB é um instituto necessário em praticamente todas as cidades de nosso país, onde a falta de conhecimento sobre o presente tema ajuda no agravamento da situação da população direta e indiretamente atingida.

A lei 13.465/2017 como diploma legal em vigor, estabeleceu princípios norteadores que orientam tal como deve ocorrer o procedimento regularizatório, buscando a efetividade do processo de Regularização Fundiária Urbana, destacando o alargamento do acesso à terra urbanizada e documentada pela população “vitimada”, assegurando as condições de sustentabilidade urbanística, assim como social e especialmente ambiental.

Por outro angulo, a REURB quando se tratar de zoneamento urbano, expõe como objetivo a ordenação e controle do uso do solo,  evitando a utilização imprópria dos imóveis urbanos, o parcelamento do solo, a edificação ou uso exacerbados ou inadequados da infraestrutura urbana e, especialmente, impedindo processos “naturais de favelização” e o agravamento da condição socioeconômica que naturalmente fazem surgir, cada vez mais, polos produtores de violência social.

Nesse contexto, fez-se primordial a simplificação da legislação envolvida no processo de regularização fundiária, com o desígnio especial de facilitar o atendimento da população duplamente penalizada, que foi inserida numa ilegalidade que quando deveria, deixou de ser evitada “de ofício” pelos órgãos municipais fiscalizadores. 

Enumera-se também, como reflexo da regularização fundiária, com relevância especial, a valorização imobiliária adequada e justa, respeitando o direito à propriedade privada, acrescida da garantia constitucional que fundamenta a função social da propriedade, sem poder esquecer que esse uso correto do imóvel, intimida a especulação imobiliária, fomenta a economia de giro e a construção civil de modo absolutamente sustentável e funcional, promovendo inclusive o crescimento das cidades.

O uso adequado dos atuais instrumentos legais (lei 13.465/2017, Decreto 9310/2018 e provimentos das Corregedorias Gerais da Justiça do Estados e do CNJ), impõe aos gestores e funcionários públicos, certa dose de disposição, empenho e conhecimento técnico-jurídico notarial e registral imobiliário. Certamente está aí o maior entrave para a obtenção de melhores resultados.

Infelizmente, questões que não deveriam prevalecer, impedem o regular desenlace dessa questão, e a posse e a propriedade continuam sendo motivo de disputa. É incrível, a alegação daqueles que dizem que essa festejada legislação servirá, apenas e tão somente para produzir “cidades de papel”. É incrível quando nos deparamos com processos absolutamente factíveis, por questões políticas e de falta de convivência jurídica com o arcabouço respectivo, nos vermos diante de dificuldades extremas, que como reflexo, permitem a continuidade desse estado caótico.

Ao visar à responsabilidade social do agente público comprometido com sua população, deve cair por terra a ideia de um Poder Público engessado, retrógrado e ancestral, já que o interesse social abrange a oferta de dignidade da pessoa humana, seu bem-estar de forma decorosa e a promoção da qualidade de vida em consonância com a sustentabilidade e isso tudo, reflete no tão necessária governança de terras ou de propriedade de terras públicas ou privadas.

Como comprovação de que a REURB atualmente como se deve aplicar é promotora de uma melhor governança é o seu próprio procedimento, que se inicia com a protocolização junto à municipalidade, que diante da condição de consolidação e irreversibilidade do núcleo, dá sequência a seu curso normal até sua complementação, que em se finda com a emissão da Certidão de Regularidade Fundiária – CRF e de listagem que indique a quem cada unidade imobiliária pertencerá de forma individualizada, considerando o levantamento planialtimetrico Cadastral.

Defendemos que onde inexiste a segurança jurídica de propriedade, onde não se aplica a legislação voltada à regularidade fundiária, sobra indefinição jurídica e conflitos locais, como também a falta de estrutura urbana, a exemplo de creches, escolas e hospitais públicos que servem para oferecer condições de vida digna para a população diretamente envolvida.


Autor

  • Ronaldo Alves

    Desde o ano de 1980 exerce as atividades em Cartório de Notas e de Registros. Atualmente, na qualidade de Tabelião Substituto do Tabelionato do Distrito de Aldeia, Município e Comarca de Barueri-SP, desenvolve trabalhos específicos para a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.