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Poder normativo da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004

Poder normativo da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004

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Da análise aprofundada do direito coletivo do trabalho, nos deparamos com inúmeros temas de grande polêmica doutrinária. O mais criticado, senão o mais polêmico, é o poder normativo da Justiça do Trabalho.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Evolução histórica do poder normativo. 4. Críticas. 5. Necessidade de comum acordo para ajuizamento. 6. Limites do poder normativo. 6.1. Limite máximo. 6.2. Limite mínimo. 7. Natureza jurídica das decisões coletivas. 8. Atuação do Ministério Público do Trabalho em Dissídio Coletivo. 9. Conclusão. 10. Bibliografia.


1. Introdução.

            O poder normativo da Justiça do Trabalho, desde seu surgimento, foi objeto de críticas de um lado e defesas de outro. Discussões sobre seu banimento ou manutenção são largamente debatidas na doutrina jurídica e, sobretudo, na política nacional.

            Da análise aprofundada do direito coletivo do trabalho, nos deparamos com inúmeros temas de grande polêmica doutrinária. Entretanto, sem medo de errar, o mais criticado, senão o mais polêmico, é o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho.

            Um instituto originado no Estado Novo, durante o governo de Getúlio Vargas, assim como nossa Consolidação das Leis do Trabalho, onde, principalmente em matéria coletiva, deixa sensíveis rastros do pensamento político de Getúlio e do fascismo consagrado por Mussolini.

            O poder normativo da Justiça do Trabalho é considerado atípico, tanto que só existe no Brasil e, de forma análoga, na Austrália, Nova Zelândia, Peru e México. [01] No Brasil, tem fundamento legal no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, recentemente alterado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004.

            Os estudos sobre as alterações e a aplicação do novo dispositivo pela Justiça do Trabalho ainda estão em fase embrionária, mas já existem posições antagônicas quanto à interpretação do novo texto constitucional.

            Essa função jurisdicional de criar normas e condições de trabalho, na atualidade, pode não mais retratar aquilo que se queria na sua origem, mas sim, uma solução moderna para a composição dos conflitos, desde que limitada aos interesses geral e particular das partes, não tolhidos os métodos de negociação coletiva. Para fins da apresentação do estudo em epígrafe, diante das recentes alterações na legislação e frente à presumível reforma sindical que está por vir, optamos pelo estudo de uma linha seqüencial do tema, analisando o poder normativo da Justiça do Trabalho frente à Emenda Constitucional n. 45/2004.


2. Conceito

            A competência conferida à Justiça do Trabalho para decidir, interpretar, criar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos ganhou o nome de poder normativo.

            O conceito desse poder de normatizar ou, de certa forma legislar, oferecido à Justiça do Trabalho, é basicamente a tradução constitucional anterior à reforma do judiciário [02], muito embora vários autores tentem descrever de forma doutrinária uma conceituação ao instituto, que sempre esbarra na criação e modificação de normas.

            Amauri Mascaro Nascimento considera o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". [03]

            José Augusto Rodrigues Pinto, em estudo sobre o Direito Coletivo do Trabalho, procurando dar uma definição ao poder normativo da Justiça do Trabalho, considerou que "é a competência determinada a órgão do poder judiciário para, em processo no qual são discutidos interesses gerais e abstratos, criar norma jurídica destinada a submeter à sua autoridade as relações jurídicas de interesse individual concreto na área da matéria legislativa". [04]

            Arion Sayão Romita, repudiador ao instituto, pondera interessantemente que "o poder normativo da Justiça do Trabalho constitui o instrumento de que se vale o Estado para intervir no conflito capital x trabalho no plano coletivo". [05]

            Para finalizar, Ives Gandra da Silva Martins Filho afirma que o poder normativo trata-se do poder constitucionalmente conferido aos Tribunais Trabalhistas para dirimirem os conflitos de trabalho mediante o estabelecimento de novas e mais benéficas condições de trabalho, respeitadas as garantias mínimas já previstas em lei. [06]

            Ressalte-se, portanto, que essas posições doutrinárias tinham esteira na antiga redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, que consignava, expressamente, a concessão de poder à Justiça do Trabalho para "estabelecer normas e condições" de trabalho.

            A supressão da expressão acima aludida, aliada aos nossos estudos sobre o tema, nos traz embasamento para conceituar o poder normativo da Justiça do Trabalho, pós-reforma do judiciário, como a competência constitucional conferida aos Tribunais do Trabalho, quando os sujeitos assim avençarem expressamente por comum acordo, para apenas decidir o conflito, respeitados os princípios legais mínimos de proteção ao trabalho e às cláusulas preexistentes. [07]


3. Evolução histórica do poder normativo

            Com bem observou Henrique Macedo Hinz, em estudo aprofundado sobre o tema, "a unanimidade da doutrina encontra na concepção corporativista da sociedade a origem do poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho" [08].

            No caso do Brasil, a inspiração veio da Carta del Lavoro, do regime fascista de Benedito Mussolini, que conferia à Magistratura del Lavoro o poder de solucionar os conflitos coletivos de trabalho mediante a fixação de condições regulamentares de trabalho, ou seja, cabia ao Judiciário trabalhista criar normas jurídicas laborais.

            Com o golpe do Estado Novo, Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937, impôs nova Constituição ao Brasil, cujo objetivo era fortalecer o Poder Executivo, instaurando no Brasil um Estado Corporativista.

            Getúlio Vargas, na sua obra As diretrizes da nova política do Brasil, citado por Arion Sayão Romita, [09] assim fundamentou a atividade legiferante do Estado: "No Brasil, onde as classes trabalhadoras não possuem a poderosa estrutura associativa nem a combatividade do proletariado dos países industriais e onde as desinteligências entre o capital e o trabalho não apresentam, felizmente, o aspecto de beligerância, a falta, até bem pouco, de organizações e métodos sindicalistas determinou a falsa impressão de serem os sindicatos órgãos de luta, quando, realmente, o são de defesa e colaboração dos fatores capital e trabalho com o poder público".

            Bem observa Raimundo Simão de Melo que o Estado nega o conflito, não que ele não exista, "mas porque considerava nocivo aos interesses da produção, que deveria atuar livremente sem os ‘incômodos’ decorrentes das reivindicações dos trabalhadores, mas se estas surgissem, caberia ao Estado, através da sua máquina, resolvê-las rapidamente e ‘restabelecer a paz social’". [10]

            Em 1937, intenso embate político-doutrinário travou-se acerca dos critérios que deveriam ser observados para o desígnio da instituição da Justiça do Trabalho, em torno do seu Projeto de Organização elaborado pelo Ministério do Trabalho, com a supervisão do jurista e sociólogo Oliveira Viana. Referido projeto foi apresentado pela Presidência da República ao Congresso Nacional, tendo como relator designado Waldemar Ferreira, então presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, jurista e professor da Universidade de São Paulo.

            Os argumentos de ambos, declinados à época, têm vida própria, tanto que são apresentados até os dias atuais quando se reavalia o poder normativo desempenhado pela Justiça do Trabalho.

            A Constituição Federal promulgada em 18 de setembro de 1946, além de incluir a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, assim dispôs a respeito do poder normativo da Justiça do Trabalho, n verbis:

            Art. 123. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas pela legislação especial.

            (...)

            §2º A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

            Sensível ampliação ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que estabeleceu no § 2º do artigo 114, [11] a competência da Justiça do Trabalho para "estabelecer normas e condições" de trabalho.

            Para Ives Gandra da Silva Martins Filho, a Assembléia Constituinte de 1988 deu os primeiros passos no sentido de uma maior liberdade sindical e menor intervenção estatal, entretanto, mantendo a "matriz corporativista", na qual tem sua origem o poder normativo, que continuava nutrindo o sistema brasileiro de relações de trabalho. [12]

            Por fim, em 08 de Dezembro de 2004, a Emenda Constitucional – Reforma do Judiciário – alterou o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em especial os §§ 2º e 3º que passaram a ter a seguinte redação:

            Art. 114 (...)

            § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (grifo nosso)

            § 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

            Com efeito, podemos dizer que o poder normativo originou-se no "Estado Novo" do regime autoritário e corporativista de Getúlio Vargas e extinguiu-se no "Estado Moderno" do ex-sindicalista Luis Inácio Lula da Silva.


4. Críticas

            As críticas que se fazem ao poder normativo da Justiça do Trabalho praticamente se repetem desde sua criação, substancialmente pelo ontológico debate doutrinário entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana. Críticos contemporâneos deste instituto enumeram, fundamentadamente, as desvantagens e antinomias constitucionais do poder normativo da Justiça do Trabalho.

            Ives Gandra da Silva Martins Filho [13] enumera as desvantagens do poder normativo sob os seguintes argumentos: enfraquecimento da liberdade negocial; desconhecimento real das condições do setor; demora nas decisões; generalização das condições de trabalho; incompatibilidade com a democracia pluralista e representativa; e maior índice de descumprimento da norma coletiva. Ressalta como vantagens a ausência de um sindicalismo forte no Brasil e a necessidade social de superar o impasse na ausência de autocomposição.

            Arion Sayão Romita destaca quatro antinomias constitucionais:

            "1ª – entre o art. 1º, parágrafo único, e o artigo 114, § 2º: se o povo exerce poder por intermédio de seus representantes eleitos, o poder normativo, exercido pelos juízes, não poderia ser acolhido pela Constituição, pois juízes não são representantes do povo;

            2ª – entre o artigo 5º, inciso LV, que reconhece o princípio do contraditório sem qualquer exceção, e o artigo 114, § 2º: no exercício do poder normativo, a Justiça do Trabalho não é obrigada a observar o referido princípio, pois exerce jurisdição de eqüidade, dispensando a manifestação de contrariedade por parte da categoria econômica suscitada no dissídio coletivo;

            3ª – entre o artigo 93, inciso IX e o artigo 114, § 2º: como decisão judicial, a sentença normativa não pode deixar de ser fundamentada, sob pena de nulidade; entretanto, o poder normativo se exerce como meio de solução de controvérsia coletiva, mediante edição de normas (poder legislativo delegado), tarefa que dispensa fundamentação;

            4ª – entre o artigo 9º e o artigo 114, § 2º: enquanto o primeiro dispositivo assegura o exercício do direito de greve pelos trabalhadores, o outro o inviabiliza, pois o poder normativo é utilizado para julgar a greve, inibindo o entendimento direto entre os interlocutores sociais". [14]

            O fato é que o poder normativo da Justiça do Trabalho é muito criticado por revelar uma intervenção estatal nos conflitos coletivos de trabalho. Entendemos que as desvantagens são muitas e justificadas. A negociação coletiva genuína deve ser estimulada, ainda que através de meios de solução de autotutela (ex. greve), porém, resguardada a solução judicial em casos extremos ou por interesse das partes, respeitados os princípios do Direito do Trabalho e as condições preexistentes.


5. Necessidade de comum acordo para ajuizamento

            A grande inovação do § 2º do art. 114, introduzida pela Emenda Constitucional n 45, de 08 de dezembro de 2004, foi a inclusão da expressão de comum acordo no texto constitucional, como condição de ajuizamento da ação de dissídio coletivo. Isto é, o dissídio coletivo somente poderá ser instaurado se todas as partes envolvidas estiverem de comum acordo.

            Muitos entenderam tratar-se de uma medida incentivadora à negociação coletiva. De certa forma é um contra sensu, pois as partes, quando esgotadas todas as fases das negociações coletivas, dificilmente vão se compor para atribuir a demanda ao Judiciário. Entendemos tratar-se, na verdade, de uma medida que mais incentiva à greve do que impulsiona a negociação coletiva, muito embora essa relação seja inevitável, uma vez que a greve é instrumento dos empregados na negociação coletiva.

            Nossos Tribunais têm se posicionado a respeito da possibilidade da supressão do comum acordo das partes em dissídios coletivos oriundos do exercício de greve, por força do disposto no inciso II, do art. 114 da Constituição Federal [15], ou quando o dissídio haja sido suscitado pelo Ministério Público do Trabalho à luz do § 3º do mesmo dispositivo Constitucional [16].

            Discordamos diametralmente destas recentes decisões que, debruçadas nas hipóteses constitucionais acima aludidas, dispensaram a exigência constitucional do comum acordo das partes, também para julgar a parcela econômica do dissídio inicialmente instaurado pelo exercício de greve.

            Nosso entendimento é que os Tribunais têm competência para processar e julgar os dissídios coletivos de greve (inciso II, do art. 114, CF), inclusive aqueles suscitados pelo Ministério Público (§ 3º, art. 114, CF), independentemente do comum acordo das partes, entretanto, limitados à decisão da legalidade ou ilegalidade da atividade grevista.

            Essa limitação evidencia-se pela leitura do atual § 2º do art. 114 da Constituição, em que o legislador é claro e preciso quando faz exigência do comum acordo das partes para apreciação pelos Tribunais dos dissídios coletivos de natureza econômica. Portanto, para decisão de qualquer parcela econômica é exigível a avença inequívoca das partes.

            Com efeito, após o julgamento da legalidade ou ilegalidade das greves, os Tribunais devem convocar as partes para a negociação coletiva. Somente se as partes avençarem comumente no prosseguimento do feito, poderão os Tribunais decidirem sobre as questões econômicas do dissídio coletivo. Ainda assim, essas decisões deverão ser limitadas às cláusulas convencionadas anteriormente e às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, como veremos nos itens a seguir.

            Outra questão é que, com a exigência do comum acordo como condição de ajuizamento de ação, o legislador confere às partes uma opção de arbitragem judicial, ou como outros estão se referindo, a uma "arbitragem pública" [17]. Esgotadas as negociações coletivas e, se as partes não tiverem interesse na arbitragem privada, poderão, de comum acordo, optarem pela arbitragem judicial, lembrando, contudo, dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho impostos pela nova redação constitucional.

            A conseqüência processual da arbitragem facultativa judicial, em dissídios econômicos, é a ausência de recurso de duplo grau de jurisdição. Evidente está, como descreveremos nos itens a seguir, que o legislador extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho ao substituir a expressão "estabelecer normas e condições" por "decidir o conflito", e que condicionou o ajuizamento da ação ao comum acordo das partes. Com isso, fez tornar as decisões dos Tribunais em dissídios coletivos de natureza econômica meras arbitragens judiciais, fazendo dos juízes árbitros e das suas decisões sentenças irrecorríveis, na forma do art. 18 da Lei n. 9.307/96. [18]

            Por fim, rechaça-se qualquer argüição que o comum acordo violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isto porque, a impossibilidade é direcionada à "lei" e não à Constituição, por meio do poder constituinte originário ou derivado. Exemplo disso é o artigo 217, § 1º, da Constituição Federal [19], que limita o acesso à Justiça para questões voltadas à disciplina e às competições desportivas.

            Ademais, como bem destacou o magistrado de São Paulo, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, em recente artigo publicado na revista LTr, "a exigência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica não significa a exclusão de sua apreciação pelo Poder Judiciário, mas mera condição da ação específica, para visualizar a análise do mérito" [20] e, complementamos, que pode ser suprida por simples interesse comum e particular das partes.


6. Limites do poder normativo

            Na Constituição Atual – pós reforma do judiciário (EC 45/04) – assim preceitua o § 2º do artigo 114: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." (grifos nossos)

            Consta, também, do artigo 766 da Consolidação das Leis do Trabalho que "nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas".

            Em antiga decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o então Ministro Coqueijo Costa procurou estabelecer os limites do poder normativo:

            EMENTA

            "Poder Normativo. 1. O poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho, limita-se, ao norte, pela Constituição Federal; ao sul, pela lei, a qual não pode contrariar; a leste, pela eqüidade e bom senso; e a oeste, pela regra consolidada no artigo setecentos e sessenta e seis, conforme a qual nos dissídios coletivos serão estipuladas condições que assegurem justo salário aos trabalhadores, mas ‘permitam também justa retribuição às empresas interessadas’" [21]

            A análise dos limites do poder normativo deve levar em conta dois aspectos: o limite mínimo e o limite máximo.

            6.1. Limite máximo

            Como limite mínimo, pouco se discutia na doutrina, em razão da dicção constitucional clara que determinava a observância e manutenção das condições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho.

            Com a atual redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, podemos dizer que os "limites mínimos foram acrescidos" para também proteger as disposições convencionadas anteriormente, isto é, as chamadas cláusulas preexistentes.

            Em decisão de 14 de abril de 2005, o Ministro Barros Levenhagen decidiu manter cláusula preexistente de dissídio. Segundo o Ministro, a participação nos lucros e resultados e o abono salarial eram cláusulas preexistentes, cuja manutenção atende ao comando do parágrafo 2º do art. 114 da Constituição. Ainda, segundo o excelso decisório, esse comando já estava inserido na redação anterior do § 2º do art. 114, quando atribuía à Justiça do Trabalho o poder de estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. [22]

            Para Marcos Neves Fava, as cláusulas preexistentes permitem à Justiça do Trabalho, em dissídio coletivo econômico, exempli gratia, tratar o tema "adicional de horas extras", desde que as partes em convenção ou acordo coletivo tivessem fixado anteriormente adicionais diferentes do mínimo constitucional. [23]

            A nosso ver, as cláusulas convencionadas anteriormente e as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho devem ser analisadas sob dos aspectos: o primeiro, pela vigência durante o vácuo normativo; e o segundo, quanto à limitação da Justiça do Trabalho em suas decisões.

            Torna-se evidente a compreensão do primeiro aspecto pelo próprio texto legal, que prioriza a proteção ao trabalho e as cláusulas preexistentes. As condições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente permanecerão vigentes, ainda que não mais vigorante a Norma Coletiva delas ensejadora, durante o vácuo normativo entre a norma anterior e a decisão da Justiça do Trabalho sobre o dissídio coletivo, nos termos do atual §2º, do art. 114, da CLT. Respeitados entendimentos ampliativos contrários, como a decisão do Ministro Barros Levenhagem.

            O outro aspecto é de suma importância, sobretudo sua análise diante da limitação jurisdicional. A Justiça do Trabalho não poderá decidir o conflito coletivo, ainda que de comum acordo das partes e como arbitragem judicial, em violação aos dispositivos mínimos legais ou quanto à existência de cláusulas convencionadas anteriormente que imponham condições não previstas em lei. A decisão do conflito fica, portanto, restrita aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas, mas, ainda assim, desde que o conflito coletivo seja fundado no conteúdo e não na existência dessas cláusulas.

            Com efeito, podemos exemplificar nosso entendimento em três situações concretas de conflitos coletivos submetidos à apreciação do Judiciário:

            1) Cesta Básica. Se o conflito fundar-se no conteúdo de cláusula anteriormente negociada, como, v.g., discussão sobre valores, poderá o Tribunal decidir o conflito, desde que previamente avençado pelas partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível. Por outro lado, se o conflito versar sobre a extinção ou não da cesta-básica anteriormente negociada, o Tribunal não poderá decidir o conflito.

            2) Horas Extras. Se o conflito versar sobre o adicional de horas extras superior ao mínimo legal e este já houver sido negociado anteriormente, poderá o Tribunal decidir o conflito, desde que previamente avençado pelas partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível. Em contrapartida, se as partes não tiverem negociado anteriormente o adicional de horas extras superior ao legal, o conflito não poderá ser submetido à Justiça do Trabalho.

            3) Reajuste Salarial. Como o reajuste salarial faz parte integral e genuinamente de todas as negociações coletivas privadas, poderá o Tribunal decidir sobre o reajuste salarial, desde que previamente avençado pelas partes de comum acordo, em decisão como arbitragem judicial irrecorrível.

            A medida valoriza a negociação coletiva privada das partes para reformulação de cláusulas e condições anteriormente negociadas.

            6.2. Limite mínimo

            O limite máximo do poder normativo da Justiça do Trabalho é bastante discutido em âmbito doutrinário e jurisprudencial, sobretudo diante da nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, que suprimiu a expressão estabelecer normas e condições por decidir o conflito.

            Para exprimir a posição do STF anterior à Emenda Constitucional n. 45 de 2004, importante relembrar a ontológica decisão do Ministro Octávio Gallotti (n. 197.911-9, DJU 7.11.1997), que conferiu limites ao poder normativo da Justiça do Trabalho. Nos termos do Pretório Excelso, a Justiça do Trabalho somente poderia exercer seu poder normativo no vazio da lei, quando não contrarie ou se sobreponha à lei vigente, desde que as condições não estejam vedadas pela Constituição e que a matéria tratada não esteja reservada à lei pela Constituição. Valendo-se dos exemplos, a Justiça do Trabalho estaria vedada em seu poder normativo no caso de adicional de horas extras acima de 50%, porque é matéria regulada pela Constituição, e qualquer acréscimo é reservado à lei formal ou à negociação coletiva. [24]

            A referida decisão decorreu da avaliação suprema, pela primeira vez, do poder normativo da Justiça do Trabalho, de modo que se levada a rigor pelos Tribunais do Trabalho, aliados à nova redação do art. 114 § 2º da Constituição, o poder normativo da Justiça do Trabalho estaria esvaziado e praticamente inexistente.

            A exclusão da expressão estabelecer normas e condições, ao nosso entender, exclui qualquer possibilidade de manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho e limita suas decisões aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas, mas, ainda assim, desde que o conflito coletivo seja fundado no conteúdo e não na existência dessas cláusulas, bem como seja proposto de comum acordo das partes e na forma de arbitragem judicial irrecorrível, como anteriormente.

            O poder criativo da Justiça do Trabalho foi banido quando o legislador propositadamente substituiu a expressão estabelecer normas e condições por decidir o conflito.

            Em sentido contrário é a posição de André Luís Spies [25] que, com base nos anais do Congresso Nacional, sobretudo diante da interpretação feita através da análise dos discursos dos blocos de oposição de idéias (Mendes Ribeiro – PMDB/RS e Ricardo Berzoini – PT/SP) acerca da expressão de comum acordo, onde ambos (um a favor do poder normativo e outro contra) votaram pela manutenção do texto. Isto é, a expressão teria sido o termômetro para a aprovação do texto proposto, mas o poder criativo, ultrapassado esse obstáculo, estaria intacto após a EC n. 45/2004.

            Data vênia, ousamos discordar do ilustre membro do Ministério Público do Trabalho, por considerar que a interpretação da lei, com base em discursos de tribuna de parlamentares, não é suficiente para colocarmos uma pá de cal sobre a questão. A nosso ver, as interpretações literal, gramatical, teleológica e até mesmo histórica, juntas, refletem uma realidade muita mais satisfativa.

            Não podemos considerar que o poder normativo da Justiça do Trabalho permanece intacto, pois o texto constitucional atual excluiu literalmente os poderes de criação de normas e condições de trabalho antes atribuídos ao Judiciário.

            Numa continuidade de raciocínio, o legislador constituinte tinha conferido à Justiça do Trabalho a possibilidade de estabelecer normas e condições, enquanto o novo texto do § 2º do art. 114 confere poderes exclusivos para decidir o conflito. A expressão "estabelecer" deve ser entendida como sinônimo de "criar; instituir", entretanto, a expressão "decidir" está limitada à questão "propugnada pelas partes", às disposições mínimas legais e às cláusulas preexistentes.

            Como já discorrido acima, desde sua criação o poder normativo da Justiça do Trabalho é historicamente criticado e exaustivamente discutido, com defensores e muitos críticos que almejam sua extinção. Por certo, o legislador não excluiria a expressão estabelecer normas e condições se quisesse manter o poder criativo da Justiça do Trabalho, sobretudo diante da forte e larga discussão sobre o tema.

            Com efeito, entendemos que o poder criativo da Justiça do Trabalho está esvaziado e a Justiça do Trabalho não poderá criar normas ou condições de trabalho não existentes na legislação e nos acordos ou convenções coletivas, antes vigentes entre as mesmas partes.

            Para finalizar, na mesma esteira do declinado acima, entendemos pela inaplicabilidade do princípio da rebus sic stantibus à sentença normativa, preconizado no artigo 873 da CLT [26] – dispositivo tornou-se inconstitucional. Exceção se faz pela via negocial direta entre as partes. Isto porque, há evidente limitação de atuação da Justiça do Trabalho em revisar cláusulas preexistentes, sobretudo para criar novas normas e condições de trabalho.


7. Natureza jurídica das decisões coletivas

            Para a análise da natureza jurídica das decisões coletivas mister é o estudo do provimento jurisdicional que se almeja. Excluídas as sentenças cautelares, executórias e de caráter provisório ("que supõe mais um constrangimento judicial sobre o devedor do que uma sentença" [27]), podemos destacar, segundo a teoria clássica, três espécies de sentença:

            a) condenatórias – que conferem o poder de pedir execução judicial, mediante a condenação do réu à determinada prestação;

            b) constitutivas – que criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica; e

            c) declaratórias – que afirmam ou negam a existência de uma relação jurídica.

            Em primeiro momento, poderíamos creditar às decisões coletivas a natureza constitutiva, no entanto, as decisões constitutivas pressupõem a criação, modificação ou extinção de relação jurídica, regendo-se pelo princípio da legalidade. Entretanto, considerando vigente o poder criativo/normativo da Justiça do Trabalho, tem-se que a sentença normativa inova a ordem jurídica, criando normas e condições não previstas em lei. Portanto, teria natureza diversa da constitutiva, seria dispositiva, porque dispõe sobre determinada relação jurídica, estabelecendo novas obrigações e direitos, como uma lei entre as partes. [28]

            Há ainda aqueles que conferem natureza dúplice – constitutiva e dispositiva – à sentença normativa. [29] Porque a sentença normativa é constitutiva e dispositiva ao mesmo tempo, uma vez que dispõe sobre normas e condições e constitui às partes à estas novas normas.

            Evidente que, segundo a redação atual do § 2º do art. 114 da Constituição Federal, que excluiu a expressão estabelecer normas e condições, como já exaustivamente tratado nos itens anteriores, também afastou a natureza dispositiva da decisão coletiva.

            Assim, é unicamente constitutiva a natureza jurídica das decisões coletivas em dissídios de natureza econômica e declaratória em dissídios coletivos de natureza jurídica.


8. Atuação do Ministério Público do Trabalho em Dissídio Coletivo

            O papel do Ministério Público do Trabalho nos dissídios coletivos é de grande relevância, substancialmente quando da suspensão dos trabalhos. Cabe-se, contudo, encontrar a limitação dessa intervenção na legislação vigente.

            A lei complementar n. 75/93, em seu artigo 83 e inciso IX, estabelece que, ao Ministério Público do Trabalho, compete promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza. Além disso, os artigos 856 da CLT [30] e 8º da lei n. 7.783/89 [31] determinam que cabe ao Ministério Público do Trabalho instaurar dissídios coletivos de greve de qualquer natureza. O artigo 874 da CLT [32] confere a possibilidade do Ministério Público instaurar dissídios de revisão.

            A Emenda Constitucional n. 45 incluiu dispositivo constitucional antes não existente, através do 3º do art. 114 que dispõe, in verbis: "§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".

            Discute-se se a nova redação do 3º do art. 114 da Constituição restringiu a atuação do Parquet, por não mais poder tomar partido nas greves estranhas às atividades essenciais. Bem se posiciona sobre a questão o Procurador do Trabalho André Luis Spies [33] dizendo que tais argumentos assumem contornos de somenos, na medida em que greves em setores não essenciais nunca foram prioridades do Ministério Público.


9. Conclusão

            Diante do trabalho de pesquisa sobre o tema, podemos concluir que o poder normativo da Justiça do Trabalho foi um meio de intervenção Estatal originado por uma posição corporativista, que com o tempo acabou por se tornar eficaz para aquilo que foi proposto. De certa forma, supriu a frágil organização sindical e a cultura da não-negociação independente entre capital e trabalho.

            Todavia, há necessidade de se fortalecer as bases sindicais e atribuir às partes a negociação coletiva sobre normas e condições de trabalho, mantendo-se o Poder Judiciário na sua função genuína, que é a de interpretação de norma já existente.

            Da análise da atual redação do artigo 114 da Constituição Federal, sobretudo os seus §§ 2º e 3º, podemos concluir, portanto, que a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar os dissídios coletivos de natureza jurídica, com supedâneo no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, embora esteja excluída a possibilidade de revisar decisões anteriores (art. 874, CLT).

            De outro lado, evidente que da Justiça do Trabalho foi subtraído o poder criativo. As decisões coletivas de natureza econômica não poderão criar normas e condições novas de trabalho, devendo limitar-se aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas, mas, ainda assim, desde que o conflito coletivo seja fundado no conteúdo e não na existência dessas cláusulas, sempre por comum acordo das partes e na forma de arbitragem judicial irrecorrível;

            Através da análise feita no presente estudo, restou evidenciado que a instauração de dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho, ou sua intervenção, estão limitadas às greves em atividades essências, desde que haja possibilidade de lesão do interesse público. Sua intervenção ou instauração, como suscitante, supre a necessidade de comum acordo das partes apenas para o Tribunal decidir o exercício da greve, e não as questões econômicas dos dissídios, ainda que originado pela atividade grevista;

            Enfim, a natureza jurídica das decisões coletivas passa a ser exclusivamente constitutiva para os dissídios de natureza econômica e declaratória para aqueles de natureza jurídica.


10. Bibliografia

            FAVA, Marcos Neves. O esmorecimento do Poder Normativo – Análise de um Aspecto Restritivo da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho". In: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava (coords.). Nova Competência da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005.

            GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma do Poder Judiciário: O Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho Após a Emenda Constitucional n. 45/2004. Revista LTr. São Paulo: LTr, vol. 69, n. 01, Janeiro/2005.

            HINZ, Henrique Macedo. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

            MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1996.

            MELO, Raimundo Simão de. Dissídio Coletivo de Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

            NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

            _________. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21a ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

            PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

            RIPPER, Walter Wiliam. Poder Normativo da Justiça do Trabalho – Análise do antes, do agora e do possível depois. Revista LTr. São Paulo: LTr, vol. 69, n.07, Julho/2005, p. 848/857.

            ROMITA, Arion Sayão. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: Antinomias Constitucionais. Revista LTr. São Paulo: LTr, vol. 65, n. 03, março/2001.

            SPIES, André Luís. As Ações que Envolvem o Exercício do Direito de Greve – Primeiras Impressões da EC N. 45/2004. Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 69, n. 04, abril/2005.

            TUPINAMBÁ NETO, Hermes Afonso. A solução jurisdicional dos conflitos coletivos no direito comparado. Uma revisão crítica. São Paulo: LTr, 1993.

            VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho". In: FRANCO SILVA, Georgenor de Souza (coord.). Curso de Direito Coletivo do Tabalho: Estudos em Homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, 1998.


Notas

            01 Ives Gandra da Silva Martins Filho, Processo Coletivo do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1996, p. 33-34.

            02 Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004.

            03 Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634.

            04 José Augusto Rodrigues Pinto, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 370.

            05 Arion Sayão Romita, O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: Antinomias Constitucionais, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 65, n. 03, março/2001, p. 263.

            06 Op. cit., p. 13

            07 Walter Wiliam Ripper, Poder Normativo da Justiça do Trabalho – Análise do antes, do agora e do possível depois. Revista LTr. São Paulo: LTr, vol. 69, n.07, Julho/2005, p. 848/857.

            08 Henrique Macedo Hinz, O Poder Normativo da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2000, p. 50.

            09 Op. cit., p. 265.

            10 Raimundo Simão de Melo, Dissídio Coletivo de Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 32.

            11 "Art. 114 (...). § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho." (grifos nossos)

            12 Op. cit., p. 22-23.

            13 Op. cit., 35-39.

            14 Arion Sayão Romita, op. cit., p. 268.

            15 TRT/SP n. 20086200500002009, AC. 2005000777, SDC, Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE 13.05.2005: "(...) Em relação à primeira preliminar argüida pela PUC, no sentido da extinção do dissídio ante a falta de comum acordo entre as partes, a preliminar fica desde já rejeitada, nos termos do que dispõe a Emenda 45 em seu Artigo 114 no inciso II que prevê textualmente "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve (...)".

            16 TRT/SP n. 2000720050002000, AC. 2005000360, SDC, Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, DOE 15.03.2005: "(...) em caso de greve com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

            17 Expressão usada por Marcos Neves Fava, O esmorecimento do Poder Normativo – Análise de um Aspecto Restritivo da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho", in: Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava (coords.). Nova Competência da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 285, repetindo expressão de um dos pré-projetos de reforma sindical que passaram pelo Fórum Nacional do Trabalho.

            18 Lei. 9.307/96. "Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."

            19 "Art. 217. (...) § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."

            20 Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Reforma do Poder Judiciário: O Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 69, n. 01, Janeiro/2005, p. 68.

            21 TST RODC n. 30/82, em 27.05.82, T. Pleno Rel. Min. Coqueijo Costa. DJ 12.8.82.

            22 TST RODC n. 53/2004-000-03-00.6 c, em 14.04.2005, Rel. Min. Barros Levenhagen.

            23 Op. cit., 288.

            24 Em sentido contrário, Marcos Neves Fava, op. cit., p. 288: entende que se houver negociação coletiva anterior mantida por acordo ou convenção coletiva, permitirá ao Tribunal decidir sobre a matéria, ainda que se trate de "adicional de horas extras".

            25 André Luís Spies, As Ações que Envolvem o Exercício do Direito de Greve – Primeiras Impressões da EC N. 45/2004, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 69, n. 04, abril/2005, p. 438.

            26 "Art. 873. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis."

            27 Ives Gandra da Silva Martins Filho, op. cit., p. 52.

            28 Ibidem, p. 54.

            29 Raimundo Simão de Melo, Dissídio Coletivo de Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 58.

            30 "Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."

            31 Lei. 7.783/89. "Art. 8º. A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão."

            32 "Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores no cumprimento da decisão."

            33 Op. cit., p. 439.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIPPER, Walter Wiliam. Poder normativo da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 776, 18 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7176. Acesso em: 26 abr. 2024.