Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/71897
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Criminal profiling

Criminal profiling

|

Publicado em . Elaborado em .

Destaca-se a importância da vítima no processo de perfilamento de criminosos, pois é com base na averiguação dos traços físicos e psicológicos deixados na pessoa que sofreu o delito que é possível traçar o perfil criminal do ofensor. Constata-se a estagnação do ensino do criminal profiling no Brasil.

RESUMO: O artigo tem como objeto o Criminal Profiling, instrumento de investigação policial que visa traçar o perfil criminal do ofensor. Na primeira seção será analisada a situação do Criminal Profiling na contemporaneidade (Século XXI). O estudo observou que, por ainda não estar amparado pela legislação brasileira enquanto ofício ou área de atuação profissional, o perfilamento criminal é realizado, em geral, por equipe multidisciplinar, na qual profissionais de diversas áreas atuam na investigação criminal. Dentre eles, destacam-se psicólogos, psiquiatras, psicanalistas e criminólogos. O trabalho também aponta para a importância da vítima no processo de perfilamento de criminosos, pois é com base na averiguação dos traços físicos e psicológicos deixados na pessoa que sofreu o delito que é possível traçar o perfil criminal do ofensor. A segunda seção apresenta os conceitos que permitem incluir o objeto de pesquisa (o Criminal Profiling) no âmbito das ciências criminais. A última seção trata da vitimologia no contexto investigativo, concluindo pela sua significativa relevância para a busca daquele que praticou o injusto penal. Por fim, o artigo destaca a especial contribuição que profissionais qualificados, detentores de um vasto arcabouço técnico-científico da perícia criminal, podem prestar à segurança pública, sobretudo, em relação à elucidação de crimes violentos e à prevenção à criminalidade.

 Palavras chaves: Criminal Profiling. Ciências Criminais. Vitimologia. Política Criminal.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar o estudo do Criminal Profiling ao público brasileiro, bem como demonstrar a sua importância no conjunto das ciências que integram o Direito Penal. A matéria acerca do perfilamento criminal é pouco estudada em termos técnico-científicos e ela ainda não é considerada uma área de atuação. Porém, o incentivo ao conhecimento sobre a mesma é relevante a fim de que os profissionais que estudam o fenômeno criminal analisem tanto o criminoso como a vítima diante de um crime violento, em virtude da possibilidade de restrição da liberdade do agressor.

Nesse ínterim, convém mencionar que há várias ciências que estudaram o fenômeno criminal, porém, o presente estudo está atrelado à Criminologia, à Psicologia investigativa, à Psicanálise e à Psiquiatria, ademais, elas possibilitarão ainda que se faça a compreensão do comportamento criminal do ofensor. Nesse sentido, os delitos serão investigados e compreendidos com mais afinco por meio da multiplicidade de pareceres dos investigadores. Nesse caso, o juiz se utilizará dos conhecimentos técnico-científicos deles para a formação do juízo de possibilidade.

É importante registrar que para que os peritos compreendam o perfil criminal do ofensor é necessário também que se analise a vítima no contexto investigativo, lembrando que a investigação poderá abarcar a vítima sobrevivente ou em estado de óbito. E como há inúmeros tipos de vítimas e é tarefa complexa elencá-las, optou-se pelo estudo da vítima inocente.

A matéria sobre Criminal Profiling ainda é escassa no Brasil, pois é um modelo de conhecimento recente e em desenvolvimento, sendo assim, os livros disponíveis acerca da mesma são poucos e, consequentemente, a construção do conhecimento científico se torna mais difícil para os brasileiros. Nesse passo, a falta de estudos e previsão legal relacionadas ao perfilamento criminal pelo conselho regional e federal de psicologia afetará os pesquisadores em geral e, especialmente, aqueles que desejarem conhecer com mais afinco acerca da matéria.

Verificam-se também problemas no contexto das ciências jurídicas criminais e sociais pela falta de proliferação da matéria no Brasil. Logo, se percebe uma carência do Criminal Profiling no âmbito acadêmico, profissional e científico, e tal constrangimento advém da falta de incentivo e investimento do Estado.

O presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica. A base da coleta de dados se deu por meio da leitura de livros, artigos científicos, monografias e dissertações, tendo como destaques obras sobre Criminologia, Psiquiatria Forense e Criminal Profiling. Os principais autores estudados foram Almeida (2014), Simas (2012), Palomba (2016), Veras (2018), Heusi (2016). O método de abordagem escolhido foi o descritivo expositivo.

O objeto deste trabalho aborda um tema relevante, o perfilamento criminal que traz aspectos da situação do Criminal Profiling no Brasil, pois ele ainda não pode ser considerado um ofício ou área de atuação. O artigo aborda ainda as distinções entre a atuação do psicólogo e do perfilador criminal, refletindo sobre as ciências que integram o Direito Penal e as relações que estabelecem entre si. A conclusão traz a análise dos vestígios físicos e comportamentais na vítima pelo investigador criminal.

Quanto à sua estruturação, ele está divido em três seções distintas, a saber: a situação do Criminal Profiling em meio ao século XXI; a compreensão das ciências criminais breves conceitos e análise da vitimologia no contexto investigativo. 

Por fim, cremos que projetos de inclusão deverão ser desenvolvidos pelo poder público, bem como a efetivação de políticas pública no quadro jurídico brasileiro a fim de que a matéria que envolve o Criminal Profiling esteja à disposição dos pesquisadores em geral, no sentido de que possam ampliar o conhecimento científico acerca da causa da conduta criminosa, além do mais, é de extrema importância ter uma visão técnica e reflexiva sobre o ato criminal perpetrado no seio social.

Ademais, o Criminal Profiling poderia ser levado às diversas áreas do saber que estão à disposição da coletividade atualmente, pois uma boa equipe interdisciplinar poderá ajudar a elucidar crimes perpetrados no meio social. Portanto, constata-se o quão são importantes as ciências criminais e sociais, tanto para o Direito Penal como para o Processo Penal, pois o juiz necessitará de pareceres contundentes dos investigadores do comportamento criminoso e do perito forense para que, assim, seja garantida a mais justa aplicabilidade da lei de acordo com o caso concreto.


2 A SITUAÇÃO DO CRIMINAL PROFILING EM MEIO AO SÉCULO XXI

O Criminal Profiling no Brasil ainda é pouco estudado em termos científicos e os profissionais que atuarão traçando perfis criminais e, consequentemente, determinando condutas delinquenciais desviantes são: o criminólogo, psicólogo investigativo, o psiquiatra forense e o psicanalista, dentre outros que estudam o fenômeno criminal.

Aponta Rodrigues (2010, p.3) acerca do perfilamento criminal que “os perfis criminais baseiam-se num processo de análise criminal que associa as competências do investigador criminal e do especialista em comportamento humano”. Deste modo, a análise criminal da cena do delito poderá ser periciada por um investigador criminal e um especialista no comportamento humano, em vista disso, a equipe multidisciplinar ajudará na análise da conduta delinquencial.

Vale ressaltar que o especialista em comportamento humano poderá analisar os traços físicos e psicológicos deixados na cena do crime pelo autor do injusto penal, tal qual que a equipe pluridisciplinar analisará o local do crime, visto que, o magistrado precisará nomeá-los para atuarem na demanda criminal. Ensina Heusi (2016, s/p) que “o perfilamento criminal (Criminal Profiling em inglês)”, a elencada terminologia “Criminal Profiling”, diz respeito à atuação do especialista em comportamento humano no local do crime, desse modo, o perfilador criminal buscará dar um viés psicológico em cada vestígio deixado na cena do crime. A partir disso, as evidências comportamentais poderão esclarecer se o ofensor é organizado ou não, todavia, atualmente somente o Criminal Profiling tem aptidão para fazer tal análise.

Na concepção de Simas (2012, p. 21), “a realidade é que o Profiling Criminal, por si só, ainda não atingiu o estatuto de profissão e infelizmente ainda não surgiu uma organização reguladora e profissionalizante para profilers”. Acontece que ainda não se tem dados acerca da validação do Criminal Profiling enquanto técnica e o conhecimento científico no âmbito nacional é decadente, eventualmente, por falta de estudo científico acerca da matéria e investimento da Administração Pública na seara das ciências criminais e sociais.

Apesar de o Criminal Profiling não ter amparo na legislação brasileira enquanto uma profissão, constata-se que o seu estudo é de extremo valor por trazer instrumentos para que se investigue o suposto delinquente com mais profundidade. No entanto, somente aqueles que participarem da investigação saberão quais métodos devem ser empregados, pois os criminosos tendem a deixar a sua personalidade no ato delinquencial, mesmo que o crime seja bem arquitetado.

Considera-se que um delito foi bem arquitetado quando o agressor planeja todos os atos a serem perpetrados com o objetivo de não deixar nenhum vestígio. Mas mesmo que sejam cautelosos, provas materiais podem ser deixadas, nesse caso, os pontos obscuros serão analisados com o emprego dos instrumentos técnico-científicos.

Conforme Heusi (2016, s/p), “as informações inerentes aos perfis provavelmente permanecerão dentro do reino das probabilidades ao descrever características de um indivíduo”. De posse dessas informações, o sujeito criminoso será investigado dentro do cerne das probabilidades, pois a descrição sempre apresentará margens de erro e especulação. Por isso, são necessários múltiplos profissionais para estudar o fenômeno criminal a fim de que ao analisarem o perfil do agressor, eles possam, consequentemente, apresentar pareceres e diagnósticos precisos ao juiz, pois sua sentença será conforme as provas prestadas pelos peritos.

Em vista disso, imprevistos que não estavam nos planos do ofensor poderão surgir a qualquer momento. Um exemplo comum é a resistência da vítima que, entre outros motivos, poderá fazer com que a cena do crime fique desordenada e, assim, o padrão do sujeito que possivelmente arquitetou e praticou o injusto penal poderá vir a ser mudado devido à ocorrência de situações inusitadas.

Elenca Maia et al (2014, p.9) apud Snook et al (2008, s/p) que a técnica para a investigação dos perfis criminais tem aumentado nos “Estados Unidos da América, Canadá e na Europa, onde se destacam o Reino Unido, Holanda e Alemanha”. Ocorre que, no Brasil, o conhecimento científico sobre Perfil Criminal ainda é escasso e desvalorizado pelo Estado.

 Assim, se verifica que o ensino sobre o assunto é decadente e isso advém da falta de profissionais qualificados o que acarreta a escassez da matéria. O Poder Público deveria prover efetivas políticas públicas de investimento e incentivo no âmbito da psicologia e até mesmo inserir tal conhecimento nas ciências sociais e criminais e ainda que os estudantes não tenham interesse acerca da matéria, notoriamente, será uma forma de incentivo.

Nas precisas palavras de Pereira (2011, p. 20), o perfilamento criminal “trata-se de uma perícia pluridisciplinar”. Registre-se que a equipe pluridisciplinar atuará na investigação criminal, a exemplo do criminólogo, psiquiatra, psicólogo investigativo e psicanalista. Eles apresentarão pareceres ao Estado-Juiz acerca de crimes cometidos no seio social. Assim, quando Pereira menciona o termo pluridisciplinar, significa dizer que uma gama de profissionais poderá prestar diagnósticos e pareceres sobre um eventual crime.

 Contudo, não se poderá desqualificar nenhum parecer e diagnóstico prestado ao Poder Judiciário, pois o valor probatório é o mesmo para todos. Além disso, identificar o perfil criminal é o alicerce para iniciar as investigações criminais e assim identificar e deter o autor do ilícito penal. Nesse sentido, o Perfilador Criminal verificará se o infrator da norma deixou alguma assinatura psicológica na vítima em estado de óbito. Nesses termos, as técnicas de metodologias investigativas são de conhecimento do Criminal Profiling, ademais, no caso de vítima sobrevivente o investigador analisará o discurso da descrição do ofensor.

Esclarece Simas (2012, p.22) que “a maior parte das pessoas que se auto-intitulam profilers provêm de áreas tão diversas como Psicologia Clínica e Forense, Antropologia Forense, Criminologia, Ciências Policiais, Psiquiatria, Psicoterapia, etc.” Nesse sentido, as ciências elencadas acima são relevantes para a compreensão da ação criminosa, pois ajudarão o investigador a traçar o perfil criminal do suposto delinquente. Saliente-se que a polícia judiciária necessitará do suporte das searas apontadas por Simas, porque cada uma delas poderá preencher lacunas na investigação.

Assevera Heusi (2016, s/p) acerca da situação do Criminal Profiling no Brasil que “não se encontram registros de profissionais que trabalhem na área, exercendo a função”. Desse modo, Heusi informa que não há registros de profissionais que trabalhem traçando perfil criminal em virtude do Criminal Profiling não ser considerado uma ciência. A legislação brasileira ainda não o definiu como uma área de atuação, por conta disso, a matéria tem como forma de atuação a contribuição da equipe pluridisciplinar.

 Nesse aspecto, preceitua Mendes (2014, p.26) apud Douglas et al (1986, p.2) que:

[...] a metodologia da análise de investigação criminal (CIA) compreende sete etapas: avaliação do ato criminal; avaliação compreensiva das características específicas da cena do crime; análise compreensiva da vitimologia; avaliação dos relatórios policiais preliminares; avaliação do relatório da autópsia e das perícias forenses; elaboração de um perfil com as características mais críticas e por fim sugestões para a investigação com base na elaboração do perfil.

Conforme Mendes citado por Douglas, o Criminal Profiling estuda o delito de uma forma extensiva, analisando o comportamento criminal, as características do local do crime, a compreensão da vitimologia, observando os relatórios policiais preliminares, a autópsia e também outras perícias forenses que poderão ajudar na investigação. Ao final, os investigadores podem ainda fazer uma sugestão de perquirição com base no perfil traçado do sujeito que supostamente tenha praticado o injusto penal a fim de elucidar o crime.

Em vista disso, as técnicas científicas serão empregadas pelos profissionais que atuarem na investigação visando, de antemão, a análise do comportamento da vítima, do agressor e os vestígios físicos e psicológicos deixados no local do crime, mas, antes de tudo, é necessário que os perfiladores criminais compreendam a causa da conduta delituosa do ofensor.

Dispõe Almeida (2014, p. 15, grifo do autor) que “o Profiling atual tem a base da sua fundamentação no estudo do crime e do comportamento criminal (criminologia), (psicologia e psiquiatria) e no exame de evidências físicas (ciências forenses)”. Considerando-se que são variadas as ciências que compõem a fundamentação do crime, há aquelas que analisarão o fenômeno criminal através do comportamento criminal e há outras que investigarão o ato criminoso com base, tão somente, nos vestígios físicos (palpáveis), tal qual as ciências forenses, por sua vez, essas análises serão um meio para que, possivelmente, os investigadores que atuem na demanda criminal identifique o perfil do homem criminoso.

Para Pereira (2011, p.22) é importante a análise da “cena do crime, como as impressões deixadas, tanto as visíveis e palpáveis, como objetos e marcas, quanto àquelas invisíveis que só podem ser sentidas, como; o ódio, a raiva, a compulsão ou mesmo o medo”. Saliente-se que, a investigação criminal deverá ser analisada de forma global, pois tudo que rodeia a cena do crime deve ser observado e analisado com atenção.

Assim, o local do crime deve ser resguardado para que as provas não se percam, uma vez que as evidências desaparecem com o passar das horas, tais como: marcas de sangue e impressões digitais, por isso, elas deverão ser mapeadas e recolhidas de imediato. Quanto aos indícios invisíveis, eles vão requerer expertise ainda maior dos profissionais envolvidos, visto que, a cena do crime pode ter sido forjada como forma de mascarar o que de fato aconteceu e o executor do delito, nesse sentido, os instrumentos de investigação serão ainda mais determinantes para a identificação do homem criminoso.

Há ainda os motivadores emocionais que podem ser mapeados apenas pelo Criminal Profiling como determinantes para o ato delinquencial como o ódio, a raiva, o medo, a obsessão. Também é importante investigar outras possibilidades que expliquem condutas criminosas tais como situações em que o suspeito, aparentemente, movido por delírios ou alucinações possivelmente tenha praticado o ilícito penal, assim, é considerado inimputável.

Mas qualquer que seja a investigação, é fundamental a condução criteriosa para evitar sentenças equivocadas, por isso, a importância de recolher indícios suficientes de autoria e materialidade delituosas para que se possam enquadrar o suspeito em algum dos tipos descritos no Código Penal, de forma que os investigadores devem se ater a encontrar as provas que enquadrem o suspeito.

Mas é também importante que tenha em mente o que diz Pimentel (2017, p. 147): ‘‘alguns seres humanos estão submetidos a um processo de profundo sofrimento, pelas mais variadas razões, inclusive pelas injustiças a que se acham submetidos, mesmo estando sob a tutela do próprio Estado”. Ou seja, ainda que afeito às técnicas e todo um aparato investigativo, os profissionais envolvidos no processo de esquadrinhamento de um crime precisam refletir sobre a responsabilidade do agressor e o possível abalo que poderá causar nas estruturas pessoal e social se cometerem erros quanto a persecução penal e a restrição da liberdade do mesmo.

Ainda no sentido da falta de material disponível para quem estuda a temática, Heusi (2016, s/p) afirma que os conselhos regionais de psicologia não têm dado algum acerca do Criminal Profiling. Diz ele: “em contato com os órgãos oficiais e conselhos regionais de Psicologia, não se obtém dado algum que aborde a atuação de profissionais como perfiladores criminais”. Deduz-se daí que o assunto é indiferente a essas instituições que deveriam ter conhecimento sobre as inovações científicas da atualidade que tratam da ciência criminal o que prejudicará o avanço de outras áreas do saber como o Direito, a Psiquiatria, a própria Criminologia e a Psicanálise, consequentemente, prejudicando a construção do conhecimento especializado sobre perfilamento criminal.

Portanto, se não há registros acerca da matéria nesses conselhos, sendo eles os mais aptos para a sua divulgação e incentivo, obviamente, pesquisadores leigos e os que atuam na área comportamental encontrarão dificuldades para ter acesso a livros, conteúdos e cursos sobre o Criminal Profiling. A falta de material no acervo brasileiro é, assim, notória e os poucos livros que estão à disposição da coletividade são de custo caro, e só se encontram registros de matérias com um aprofundamento mais amplo sobre o tema em publicações internacionais. Não é difícil deduzir os problemas e empecilhos da pesquisa científica para aqueles que não dominam uma língua estrangeira.

De certo que ainda se constata em meados do século XXI, no Brasil, a decadência acerca do Perfilamento Criminal, tendo em vista que, a matéria que envolve o mesmo terá como base a atuação de uma equipe interdisciplinar. Em contrapartida, nota-se o quanto é importante o estudo do Criminal Profiling em razão da ampliação do conhecimento cientifico sobre a motivação do crime no âmbito profissional, acadêmico e pessoal, a fim de que a população em geral não se faça juízo de certeza dos indivíduos que estejam sujeitos as investigações criminais antes de se ter todo o arcabouço técnico da perícia.

Convém, a partir de agora, explicar as ciências que integram o Direito Penal, bem como as relações que elas estabelecem entre si.


3 A COMPREENSÃO DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS: BREVES CONCEITOS

A princípio, convém mencionar que as ciências criminais se relacionam entre si, mas o campo de atuação entre elas é autônomo, ou seja, cada uma analisará o comportamento criminal buscando compreender as causas do crime segundo suas próprias ferramentas. No caso do Criminal Profiling é necessário averiguar tanto os vestígios visíveis quanto os não visíveis. O último é embasado em provas não físicas, como por exemplo: o local onde o crime foi cometido, a escolha da vítima, a personalidade do infrator etc.

Essas informações serão levantadas como objetivo de que facilitar o processo de investigação. No que concerne aos elementos visíveis, trata-se das provas físicas, que serão investigadas pelos peritos forenses, a exemplo do sangue, suor, saliva, sêmen etc.

3.1 Criminologia

O estudo da ciência criminológica contemporânea está centrado na compreensão profunda do ato delinquencial a fim de combatê-lo, ocorre que, para que seja compreendido é necessário que se entendam primeiramente a conduta do ofensor, nesse sentido, o criminólogo deve estudar a vítima, o ofensor e o controle social.

Ensina Shecaira (2014, p. 36) que “não se pode deixar de atribuir relevância ao fato de que, no Brasil, raramente o estudo da criminologia integra o currículo mínimo das faculdades de Direito, dentro de uma velha visão positivista e isolacionista do direito”. A grade curricular nas faculdades de Direito em nível de graduação não é integrada pela ciência criminológica, desse modo, os acadêmicos ficam adstritos numa visão positivista e isolacionista do Direito e o único momento que se entra em contato com a matéria é na pós-graduação.

Nesse diapasão, o injusto penal deverá ser analisado de maneira extensiva e não apenas restritiva, ocorre que esta última está tão somente atrelada a uma análise do ilícito conforme a literalidade da lei penal. A forma extensiva analisará de antemão o criminoso com base em conhecimentos científicos das ciências criminais e sociais.

No mesmo sentido, a compreensão técnica-científica da aplicação do Direito Penal deverá estar abarcada de forma extensiva, não bastando o conhecimento das normas do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, é necessário que se compreenda o fenômeno criminal por inteiro.

As limitações do estudo da temática dentro do Direito comprovam, mais uma vez, que a criminologia contemporânea e o Criminal Profiling não são valorizados no âmbito acadêmico, profissional e científico, estando esse último em desvantagem, pois o Perfilamento Criminal não é considerado uma ciência.

3.2 Psicologia investigativa

Inicialmente, a psicologia investigativa tem como base principal o estudo do comportamento criminal, bem como os fatores que influenciam a criminalidade, desde a infância até a vida adulta, tendo em vista que não se tem um fator específico para determinar a causa do crime, pois as experiências de vida tendem a ser diferente para cada ofensor.

Na abordagem de Pereira (2011, p.13), a Psicologia e a Criminologia estudam “desde os fatores biológicos, bioquímicos até os aspectos psicossociais considerando toda a trajetória do ser, da sua formação na infância até a vida adulta”. Sendo assim, a infância poderá influenciar os atos delinquenciais da vida adulta, no entanto, o crime será investigado através do caráter biopsicossocial, ou seja, do ponto de vista biológico, psicológico e social.

Várias nuances deverão ser analisadas, por exemplo: as negligências sofridas na infância e a influência do meio social etc. De fato, o estudo deverá ser aprofundado, a fim de que se entendam a causa do cometimento dos crimes, dessa forma, se percebe que as duas disciplinas citadas acima têm pontos em comum tal qual o estudo da causa dos atos delinquenciais.

Nesse sentido, se constata a importância da inter-relação de várias ciências que integram o Direito Penal, pois auxiliarão na investigação, todavia, são muitos os elementos a serem analisados na compreensão do psiquismo humano, a exemplo dos fatores biológicos, pessoais, culturais, ambientais, psicológicos e sociais, sem haver nenhum privilégio entre eles.

Segundo Heusi (2016, s/p), “não se deve comparar o perfilamento criminal ao psicológico, que se refere ao diagnóstico de um paciente. Diferentemente deste perfil, o perfilamento criminal não trabalha com um paciente em questão e sim, com o exame de um crime”. Ou seja, há convergências entre o perfilamento criminal e o psicológico humano, pois ambos analisarão a conduta do homem, no entanto, há uma diferenciação, o Criminal Profiling examinará a ação criminosa do ofensor. Registre-se que é crucial o perfilador interpretar as evidências comportamentais do sujeito criminoso, pois somente de posse dessas interpretações é que se poderá gerar uma descrição não apenas psicológica individual, mas também passível de exibir comportamentos criminais.

Há uma distinção entre a forma de atuação daquele que fará o perfilamento criminal com o psicológico, evidencia-se que esse último se refere ao diagnóstico de um paciente individual. Já o Criminal Profiling tem a função de examinar o crime, a fim de interpretar as evidências comportamentais com o objetivo de determinar uma possível descrição psicológica do sujeito, que supostamente tenha praticado o injusto penal.

Relata Venturini (2017, p.108) que “o paradigma científico implica que os fenômenos devem ser selecionados, filtrados e moldados por instrumentos técnicos”. De certo que a análise do fenômeno criminal deverá ter base em instrumentos técnicos, a partir disso, o juízo de possibilidade do magistrado estará amparado pelas perícias técnicas científicas. Os investigadores deverão, assim, conhecer os fatos para depois empregarem os instrumentos técnicos científicos uma vez que os pareceres e diagnósticos prestados ao Estado-Juiz decidirão a vida do suposto criminoso, dessa forma, os fenômenos devem ser filtrados, selecionados e moldados por tecnologias científicas, visto que, essas ajudarão na elucidação do crime.

Argumenta Heusi (2016, s/p) ainda que “o motivo da escassez de trabalhos técnicos-científicos a seu respeito pode também ser atribuído ao número insuficiente Psicólogos que atualmente estão inseridos na Segurança Pública”.  Ocorre que, atualmente, as profissões à disposição para a população no âmbito acadêmico são variadas, o que possibilita a escolha da área conforme a afinidade de cada pessoa, mas seria importante o incentivo das especialidades que estudam o comportamento humano como forma de despertar o interesse da coletividade por assunto tão importante para o ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme Heusi, no âmbito da Segurança Pública há poucos psicólogos que atuam na seara criminal e, a partir disso, se constata a escassez de trabalhos técnico-científicos sobre Criminal Profiling, acontece que, se não tem psicólogos que trabalhem neste, consequentemente, se tornará dificultoso a formação de psicólogos investigativos. 

Desta forma, a inviabilidade de conhecimentos afeitos ao Criminal Profiling e de profissionais no âmbito da Psicologia torna decadente o desenvolvimento do primeiro, pois, se é inviável a formação de novos profissionais nessa área, consequentemente, a construção de um saber científico tornar-se-á cada vez mais escassa, tanto no que concerne à psicologia clínica como na investigativa, justamente por causa do número insuficiente de psicólogos inseridos na Segurança Pública.

 O Decreto nº 53.464/1964, em seu art. 4º, alínea 6ª (BRASIL, 1964, s/p), expõe as funções dos psicólogos: “realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia”. Em relação a realização da perícia pelo psicólogo é importante frisar que eles deverão agir somente dentro de suas atribuições, tal como: realizar perícia psicológica no homem criminoso e, quando necessário, contribuir com as outras ciências criminais e sociais a fim de que se chegue a um ponto comum na investigação, qual seja, a descoberta do perfil do ofensor.

Já a Resolução nº 017/2012, em seu art. 3º determina que “o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pela psicologia” (BRASIL, 2012, s/p, grifo nosso). Nesse passo, segundo a resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFM), o psicólogo poderá atuar em inúmeros contextos no âmbito pericial, ocorre que a referida resolução expõe o termo outros instrumentos” no sentido de que se poderá viabilizar o uso de técnicas específicas utilizadas no levantamento de um perfil criminal, tais como exames de fotografia, perfis das vítimas, relatórios policiais, declaração de testemunhas, bem como a reconstrução da sequência comportamental do crime.

3.3 Psicanálise

A psicanálise estudará a estrutura subjetiva do criminoso e a ação criminosa, logo serão analisados os campos interno e o externo do suposto delinquente, sendo o mais importante o interno, pois esse é o mais escuso diante dos olhos dos leigos. Assim, os psicanalistas poderão detectar tal ponto obscuro, pois conhecem os métodos científicos a serem empregados em cada caso.

Dispõe Ceccarelli (2013, p.414) apud Lacan (1950/2003, s/p) que ‘‘as contribuições psicanalíticas são de grande utilidade para a criminologia, pois permitem as indicações possíveis do tratamento do criminoso, graças à compreensão de sua estrutura subjetiva”. Para tanto, compreender a estrutura do psiquismo do sujeito criminoso é tarefa complexa, entretanto, as contribuições da psicanálise será de grande utilidade na compreensão do comportamento criminal através da análise intersubjetiva de cada ofensor.

Dois elementos da estrutura subjetiva estudados pela Psicanálise devem ser elencados: o consciente e o inconsciente, com destaque para esse último, pois a mente do homem criminoso poderá ser afetada de forma mais drástica pelos elementos do inconsciente, uma vez que o objeto de desejo tem grande interferência nas condutas e comportamentos humanos, nesse caso, o elemento que compõem o inconsciente é o “interno” assim, aquilo que o ofensor deseja poderá estar dentro dele e pode ser tão vasto que poderá ocasionar o crime arquitetado, as escusas, sem deixar vestígios de querer e intenção.

Na concepção de Bandeira et al (2017, p.43), “a doutrina criminológica observa com muito cuidado e muita preocupação a relação entre a criminologia e outros campos do conhecimento, tais como a psicanálise, a psicopatologia e a psiquiatria”. Há um diálogo entre esses saberes, pois as ciências descritas acima analisam o mal-estar contemporâneo, logo cada uma dará a sua contribuição para desvendar a ação criminosa. A Psicologia, a Psiquiatria Clínica e a Forense estudarão as psicopatologias, nas quais detectarão a doença mental, caso exista, no entanto, somente os psiquiatras clínicos ou forenses poderão realizar o tratamento medicamentoso para as enfermidades da psique do ofensor.

Questiona Siqueira (2015, p.148) sobre a subjetividade do criminoso “qual ponto da subjetividade foi tocado e produziu esse ato como resposta”. Ocorre que essa noção psicanalítica poderá implicar na responsabilização do homem criminoso, pois objetivará analisar a causa do ato delinquencial por meio da estrutura da subjetividade do agressor.

Também devem ser analisados os agentes externos que poderão contribuir para o desenvolvimento de atitudes criminosas, a exemplo de negligências sofridas na infância e no seio social. Esses elementos podem, eventualmente, afetar a subjetividade do criminoso, além do mais, a motivação do crime poderá possivelmente ter vinculação com os fatores inconscientes e internos, mas para se chegar a um termo é necessário analisar caso a caso uma vez que os seres humanos tendem a responder de forma diferente às experiências da vida.

Continuando a análise, para Clementino (2014, p. 17) “nada acontece por acaso dentro dos processos mentais. Cada manifestação da mente é resultado de uma atividade consciente ou inconsciente”. Saliente-se que os conceitos elencados pelo autor merecem ser explicados. Assim, o consciente é aquela parte da mente capaz de perceber sentimentos, pensamentos, lembranças e fantasias, já o inconsciente refere-se ao material que não está disponível à consciência, sendo detectado por meio dos atos falhos e da análise do passado do paciente e da confrontação das contradições no discurso do mesmo. Lançar mão desse conhecimento vem contribuindo para definir o perfil criminoso de suspeitos.

Ensina Oliveira (2011,p.9-10) que os “instrumentos teórico práticos que a psicanálise e a psicologia podem propiciar ao Direito na tentativa de entendimento dos traços intersubjetivos do sujeito jurídico é o uso das técnicas e instrumentos de avaliação do perfil psicológico”. Assim, o perfil psicológico que a Psicanálise e a Criminologia traçarão será do agente delituoso imputável e inimputável. Em razão disso, serão utilizados todos os instrumentos teóricos e práticos para a avaliação do perfil do suposto agressor da norma penal a fim de que se entendam seu traço intersubjetivo quando diante de um crime violento.

Saliente-se que esse traço intersubjetivo do indivíduo deverá ser investigado de forma individualizada, por conta de o homem criminoso ser complexo, podendo resultar em diagnósticos diversos, pois as personalidades são únicas.  Entretanto, possivelmente, poderá haver divergências ou convergências na análise dos traços subjetivos dos supostos ofensores.

No entendimento de Feldens (2011 p. 51), “por sua natureza interdisciplinar e carência de identidade epistemológica, o saber criminológico, tanto quanto o psicanalítico se mostra predisposto à construção de uma perspectiva transdisciplinar”. Nesse ínterim, a Criminologia e a Psicanálise têm natureza multifacetada, pois investigarão a ação criminosa, desde a origem da infância até a vida adulta, no entanto, elas têm carência de identidade cientifica , mas ambas analisarão o homem criminoso de forma mais profunda, no qual se predispõem a construção de outra perspectiva, nesse caso, a transdisciplinar, em virtude disso, não se restringirão ao seu conteúdo disciplinar e propõem um diálogo entre outros campos do saber que envolve as ciências criminais e sociais a fim de que se compreendam o ato delitivo.

3.4 Política Criminal

Primeiramente, o poder público deveria se preocupar em combater o ato delinquencial através de políticas públicas voltadas para a infância, pois nesse estágio da vida os menores têm os comportamentais iniciais de condutas desviantes.

Na Concepção de Paula (2013, p.39) acerca da Política Criminal é importante combater “desde a raiz do problema, ou seja, a educação, o emprego, a moradia, a segurança; aqui a uma luta incessante para que o Estado, de forma rápida implemente a prevenção”. Nesse caso, o Estado deverá implementar políticas públicas a fim de prevenir o cometimento dos crimes investindo nas áreas básicas que dão sustentação para a qualidade de vida do povo brasileiro. Sendo que nenhum fator específico elencado por Paula prepondera como causa da criminalidade, desse modo, cada caso deverá ser averiguado em separado.

Assim, os pequenos traços comportamentais desviantes deverão ser acompanhados por profissionais qualificados, tais como psicólogo, psiquiatra, psicanalista, assistente social desde a infância. Ocorre que o Estado não está preocupado em descobrir a raiz da delinquência e buscar a prevenção da causa da prática delituosa, logo, o objetivo central daqueles que detém o poder é criar tipos penais, criminalizar as condutas dos que se enquadrarem nos descritores do Código Penal, sem se preocupar com a prevenção dos primeiros indícios de conduta desviante externadas pelos menores na infância.

Uma das formas de prevenção do crime é o investimento no ensino de base, assim será possível evitar que o infante venham a se tornar elementos perigosos  no futuro na sociedade, entretanto, essa concepção de que a educação evitaria o crime não é universal, ou seja, o baixo nível de instrução educacional não é, necessariamente, o principal fator para a perpetuação de crimes, pois poderá existir sujeitos amparados pela família, que recebem atenção e contam com segurança financeira e, mesmo assim, se tornam criminosos no futuro.

Assim, Bandeira et al (2017, p. 24) elenca uma crítica feita por Franz Von Liszt    “nem sempre a Criminologia Dogmática Penal e Política Criminal apontarão para um mesmo caminho”.  Os campos elencados acima são distintos, pois a dogmática penal aborda acerca da decidibilidade dos conflitos conforme a literalidade da lei. Em outro sentido, é a política criminal, pois essa encontra-se atrelada com as formas de combate da violência. Já a criminologia estuda a origem do crime e as próprias causas do ato criminoso e o controle social.

Por fim, os eixos mencionados acima dialogam, mas a partir de perspectivas e análises distintas, no entanto, todos com um ponto de convergência, a análise do crime e, apesar dessa ligação, o campo de observação entre eles é autônomo. Portanto, a multidisciplinariedade de ciências possibilita que os peritos tracem o perfil do ofensor. A partir disso, convém mencionar abaixo a importância do estudo da vítima sobrevivente e em estado de óbito no contexto investigativo, no qual será estudado os traços físicos e psicológicos da mesma.


4 ANÁLISE DA VITIMOLOGIA NO CONTEXTO INVESTIGATIVO

De início, a vítima é um elemento de estudo importante e merece ser investigada no contexto investigativo, de forma meticulosa, para que os investigadores possam trazer informações precisas à polícia judiciária de acordo com caso concreto. Além disso, por meio da comprovação da identidade do suposto autor do crime, poderá ser realizada a persecução penal e, consequentemente, restringirem a sua liberdade.

Segundo Pereira (2011, p. 24, grifo do autor) “em 1956 com Benjamin Mendelsohn em seu livro La Victimologie Science Actuelle é que a Vitimologia surgiu com essa denominação e com um contexto de disciplina criminológica”. Ou seja, por meio da ciência criminológica surgiu a vitimologia, o que comprova que desde os primórdios a vítima era considerada objeto de estudo, sendo a inserção do termo “vitimologia” enquanto disciplina criminológica mantida ainda na contemporaneidade.

Evidentemente, não existe crime sem vítima e ela é uma peça fundamental na busca do criminoso, em razão disso, o estudo refere-se apenas a vítima inocente. Contudo, há duas nuances a serem analisadas, a exemplo: a vítima em estado e óbito e a sobrevivente.

Aborda Heusi (2016, s/p) que, depois da prática do ato criminoso, a vítima sobrevivente fará a descrição do ofensor ‘‘a descrição que a vítima faz do perpetrador quando possível”. Registre-se que, é tarefa complexa definir as variadas personalidades do executor do crime tão somente se embasando no discurso da vítima, no entanto, as informações prestadas por esta é o início para que a polícia judiciaria comece as investigações na busca do autor do delito, entretanto, é necessário ter cautela e prudência sobre a suposta conduta do ofensor antes de instaurar o inquérito policial, como também  em promover a denúncia/queixa crime e até mesmo ao proferir uma sentença, pois somente profissionais qualificados poderão apresentar  todo aparato técnico científico (laudos e pareceres) acerca da realidade fática dos acontecimentos da prática criminosa. Saliente-se que, a vítima descreverá o ofensor, quando possível, pois, poderão não ter resistido ao ato criminoso.

No entendimento de Pereira (2011, p. 24), “até o surgimento da criminologia, a vítima não era levada em consideração, a dupla principal era, delito - delinquente”. Nesse sentido, evidencia-se que a vítima só começou a ter importância depois do surgimento da criminologia. Nesse cenário, a dupla delito–delinquente ainda é utilizada, mas fora inserido no preceito acima, a vítima, a fim de que se compreendam os atos delinquenciais do agressor. A partir disso, nota-se o quão é importante a ciência criminológica, desse modo, o estudo da vítima ajudará a averiguar a conduta criminosa do perpetuador do crime e também buscará a solução para uma possível prevenção.

Nesses termos, Veras (2018, s/p) dispõe acerca da vítima sobrevivente no seguinte trecho: “para o caso de vítima sobrevivente, por exemplo, é possível usar como ferramenta a entrevista cognitiva, que consiste em uma técnica de entrevista com a vítima para que ela volte ao momento do crime”. Assim, por meio da entrevista cognitiva a vítima voltará ao momento do crime, a fim de trazer informações pertinentes sobre o criminoso. Esse é um trabalho para especialistas em comportamento humano, somente eles poderão se utilizar das técnicas corretas de entrevista.

Nesse sentido, a análise será do discurso da vítima sobrevivente, todavia, é preciso ter cautela, pois ela poderá mentir acerca da realidade fática dos acontecimentos, tendo em vista que as eventuais inverdades explanadas poderão ser anunciadas também pelo imputável como pelo inimputável, por isso, é crucial que a análise do discurso seja feita por profissionais qualificados que poderão fazer as devidas distinções, pois o imputável será submetido ao cárcere e o inimputável terá tratamento médico psiquiátrico.

Pereira (2011, p.24) dispõe acerca da observação da vítima na seara criminológica: “observa a vítima, biológica, psicológica e socialmente, buscando identificar o posicionamento biopsicossocial dela diante do drama criminal”. Isso quer dizer que a vítima será investigada na seara criminológica a fim de que os estudiosos do comportamento humano compreendam o fenômeno criminal, tendo em vista que a vitimologia não é uma ciência autônoma, mas uma parte da disciplina criminológica. Entretanto, os elementos descritos por Pereira deverão ser analisados de forma individualizada, pois a interdisciplinaridade e a individualidade de diagnósticos e pareceres tendem a ser diferentes para cada ofendida.

Sustenta Veras (2018, s/p) que “todo contato entre a vítima e o autor do crime deixa rastros nos dois. Essa transferência entre eles pode surgir tanto em traços físicos como em traços psicológicos, fatores relevantes para compreender o criminoso”. Ou seja, ambos apresentarão resquícios comprobatórios desse contato, fatores esses que serão relevantes na compreensão da perpetuação do crime.  Desse modo, mesmo que o injusto penal seja bem arquitetado, o ofensor deixará sua personalidade na cena do crime, nos objetos usados no cometimento da prática delitiva, ou na vítima, tais atitudes farão com que os peritos entendam que tipo de criminoso estão investigando.

Nesse ínterim, Palomba (2016, p.173) ensina que o estudo da vítima é de extremo valor ao se analisar a conduta criminosa, pois ‘‘a bem ver, não existe crime sem vítima”. Nesse sentido, não se pode imaginar um crime sem vítima, todavia, a mesma poderá ser predeterminada ou o ofensor poderá escolhê-las, aleatoriamente, entre as pessoas comuns, tendo um padrão para a escolha ou não. Assim, não podemos imaginar um injusto penal acontecer sem que haja uma ofendida que venha a sofrer os atos agressivos do sujeito criminoso.

Noutro sentido, poderão ocorrer situações inusitadas em que não se encontre o corpo da vítima, desse modo, a investigação deverá ser norteada por uma equipe interdisciplinar a fim de que se elucide o ato delinquencial, sendo que o amparo de instrumentos técnicos utilizados pelos peritos forenses ajudarão a elucidar o crime.  

Ainda segundo o entendimento de Palomba (2016, p.178), agora sobre a oitiva da vítima, “a prática diz que mentalmente aparecem casos de falta de veracidade propositadamente ditos, ou até mesmo de mentira patológica dos histéricos, mitômanos, imaturos e débeis mentais”. De certo que a oitiva da vítima deverá ser observada minuciosamente, de igual modo, a linguagem verbal e a não verbal, pois poderá acontecer de os profissionais em comportamento humano se depararem com mentiras patológicas o que exigirá que se verifique a veracidade das informações prestadas. Além disso, o profissional citado anteriormente deverá detectar a eventual inverdade e a suposta enfermidade daquele que praticou o injusto penal.

Em virtude disso, a prudência deverá reger a vida do magistrado, no sentido de que não se criminalize um doente mental gratuitamente, ou seja, sem fundamentar, pois, devido à sua patologia, ele poderá contar inverdades, no entanto, se for comprovado que ele fora o autor do injusto penal, deverá ser submetidos a tratamento médico-psiquiátrico, uma vez que, devido  a padecer de enfermidade mental, a lei brasileira o considerado inimputável, sendo o entendimento de que ele não teria a capacidade de entender o caráter ilícito do crime.

Nesse cenário, Palomba (2016) diz sobre a proteção daqueles que são alvos dos atos delinquenciais que “a expansão da vitimologia fez com que no Brasil fossem adotadas leis para organização e manutenção de programas especiais para proteção de vítimas e de testemunhas ameaçadas”. Ocorre que, devido à expansão da vitimologia na atualidade, os programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas foram implementados e, assim, foram criadas normas a fim de ampará-las em razão das ameaças que muitas vezes sofrem. Nesse caso, o medo e o desconhecimento das leis que as protegem possibilitará eventuais ações ou omissões, a exemplo, de sua submissão frente ao ofensor.

Registre-se que o agressor pode estar dentro do seio familiar, por conta disso, poderá se tornar difícil a desvinculação da vítima, ainda mais quando há dependência financeira e emocional, o que poderá contribuir para que ele siga sofrendo negligências, todavia, cada vítima e testemunha responderá de maneira diversa quando diante da ação criminosa, sendo assim, é importante não se definir um padrão comportamental entre elas.

Nesse sentido, a Lei 9.807/1999, art. 5º, Parágrafo 3º, dispõe, acerca da proteção da vítima e testemunha diz que “em caso de urgência e levando em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial” (BRASIL, 1999, s/p). A vítima e a testemunha precisam ser protegidas quando estiverem sob a iminência de perigo. Portanto, o poder público deveria implementar e efetivar políticas públicas a fim de protegerem-nas de supostas coações ou ameaças, seja no âmbito social, profissional e familiar, com o objetivo de orientá-las sobre os seus direitos.

A lei 13.105/2015, em seu art. 156, trouxe inovações importantes que determinam que o magistrado será “assistido por perito quando a prova ou o fato depender de conhecimento técnico e científico” (BRASIL, 2015, s/p). Nesses termos, a lei oferece a devida valorização do conhecimento dos psicólogos que atuarão nas demandas que envolvam questões criminais.

Mas, por outro lado, a presença dos psicólogos que atuam no âmbito pericial está escassa na contemporaneidade e mesmo que o Código de Processo Civil considere a sua devida importância, ainda assim, observa-se uma desvalorização do conhecimento da perícia criminal. Pondero que é desconhecida da população em geral a importância das ciências que integram o Direito Penal, a saber: a Psicologia Investigativa, a Psiquiatria Forense, a Psicanálise e a Criminologia etc.

E finalmente, os profissionais do Direito necessitarão conhecer as ciências que integram do Direito Penal a fim de que compreendam a realidade fática do caso concreto. De certo que eles não são obrigados a ter conhecimento pericial, mas, uma vez tendo-o, a argumentação nas demandas tende a ser mais precisa e contundente. Portanto, há uma submissão dos mesmos à sentença proferida pelo magistrado e as provas prestadas pelos peritos.

Por sua vez, quando conhecerem um pouco acerca da perícia comportamental ou forense, será mais fácil tecer argumentos no processo, e até mesmo serão capazes de ensejar a reforma de eventual sentença de 1ª instância nos tribunais superiores, caso percebam indício de erro na persecução criminal quando julgado conforme a perícia. Ademais, a perícia anterior não será desconsiderada, apenas será anexada nos autos do processo a nova perícia.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pretendeu-se explanar, com este artigo, a matéria que envolve o Criminal Profiling juntamente com a vitimologia no contexto investigativo no Brasil, bem como verificar a inter-relação que as ciências criminais estabelecem entre si. Desse modo, nos foi possível perceber que o Perfilamento Criminal ocorre através da análise de vestígios físicos e psicológicos deixados pelo agressor na cena do crime e que, em virtude disso, o crime não será investigado por apenas um profissional individualmente, mas por uma equipe multidisciplinar. Nesse passo, embora a matéria esteja escassa no Brasil, é necessária a atuação de uma equipe interdisciplinar na investigação do injusto penal no sentido de que possam ser apresentados diagnósticos e pareceres contundentes ao magistrado, a fim de formar a sua convicção sobre o ilícito penal. 

Dessa forma, assevera-se que o Criminal Profiling em português significa Perfilamento Criminal, todavia, a investigação criminal será realizada por meio das probabilidades apresentadas pelo criminólogo, psicólogo investigativo, psicanalista, psiquiatra clínico e forense etc. Cada um dos profissionais descritos terão uma função muito importante na análise do comportamento criminal. O psicólogo investigativo atuará averiguando todos vestígios comportamentais do ofensor, vítima e testemunhas depois da prática criminosa. Por outro lado, a ciência criminológica buscará analisar os atos da vítima, agressor e o controle social, almejando aplicarem políticas públicas de prevenção.

Noutro sentido é a atuação do psiquiatra clínico e forense quando diante de um crime violento, o qual diagnosticará as anormalidades cerebrais do ofensor e a partir desse ponto empregará o fármaco adequado a fim de tratar o inimputável. Já o psicanalista analisará o comportamento delinquencial por meio da análise intersubjetiva do ofensor, tendo como principal elemento determinante dos atos delinquenciais, o inconsciente.

Nesta dinâmica, foi possível compreender ainda por meio das ciências criminais que o estudo da vitimologia no contexto investigativo é crucial porque não existe crime sem vítima. Assim, constatou-se que a investigação poderá ser realizada na vítima em estado de óbito e na sobrevivente. Na primeira, será analisado os traços físicos e psicológicos deixados no local do crime pelo ofensor. Já na última, se investigará tão somente o discurso da descrição do ofensor.

Efetivamente, como demonstrado na primeira seção, constata-se a estagnação do ensino do Criminal Profiling no Brasil, porque os órgãos que deveriam promover o ensino acerca da matéria mostram-se indiferentes. O decreto nº 5.464/94, o Conselho Federal de Psicologia na resolução 017/2012 e o Conselho Regional de Psicologia conforme dispõe Heusi não dispõem acerca do perfilamento criminal. Portanto, o ensino desse vem ganhando espaço no estrangeiro, sem registros no Brasil.

Urge abordar que a equipe interdisciplinar é responsável por emitir pareceres diversos sobre a prática criminosa, cada um com o mesmo valor comprobatório. Constata-se que a vitimologia é um ramo da criminologia que analisará a vítima com os mesmos elementos em que se analisa o criminoso, por exemplo: fatores biológicos, psicológicos e sociais, sem haver privilégio entre eles.

Registre-se que tanto a vítima como o infrator da norma deverão ser analisados como uma unidade biopsicossocial. Também é importante frisar que a criminologia e a vitimologia têm pontos em comuns, os quais buscam compreender o comportamento delinquencial. Todavia, não existe um fator específico para determinar a conduta criminosa, podendo advir de qualquer um dos elementos elencados acima.

Como foi visto, os órgãos que deveriam promover o ensino e o desenvolvimento acerca da matéria são indiferentes, fazendo, assim, que se torne difícil encontrar, no Brasil, materiais disponíveis sobre o assunto, sendo que, apenas em nível internacional, é possível dispor de livros. Desse modo, torna-se árdua a compreensão dessa disciplina por quem não tem domínio de uma outra língua estrangeira. Portanto, os profissionais na seara da Psicologia são escassos devido à desvalorização da profissão pela coletividade e pelo poder público, tornando custoso a implementação de novas ciências e técnicas científicas.

Nesse diapasão, a Administração Pública deveria incentivar a população a ingressar em cursos de psicologia, pois é por meio dessa disciplina que se desenvolve a psicologia investigativa, bem como poderia ser realizada palestras, congressos e cursos sobre o Criminal Profiling, a fim de que o conhecimento científico chegue ao maior número de pessoas.

De certo que é importante o estudo da vítima no contexto investigativo, pois por meio das probabilidades os peritos comportamentais e forense analisarão os vestígios visíveis (materiais) e não visíveis (imateriais) que o suposto agressor deixou na vítima e, assim, poderão tentar traçar o perfil criminal do homem criminoso. Assim, quando fosse descoberta a identidade do autor do ilícito, o magistrado, por meio de todo arcabouço técnico-científico poderá aplicar a lei de acordo com o caso concreto.

Saliente-se que, os peritos comportamentais se utilizarão da entrevista cognitiva a fim de identificarem eventuais inverdades explanadas pelas testemunhas, vítimas e ofensor. Ademais, o juiz poderá aplicar a justa medida conforme os pareceres e diagnósticos prestados, a exemplo: cárcere (imputável) e a aplicação do tratamento psiquiátrico ao (inimputável).

Enfim, o Poder Público deveria implementar políticas públicas no âmbito escolar, familiar e social, a fim de que as crianças sejam resguardadas e amparadas desde cedo, pois aqueles que acompanham o seu desenvolvimento como: pais, tutores, professores, psicólogos, assistentes sociais, poderão observar as negligências sofridas pelos menores e poderão, assim, denunciar às autoridades competentes, para que os supostos abusos sofridos sejam penalizados e inibidos.

Ou seja, a orientação nesses âmbitos poderá ser decisiva para evitar que tanto as crianças quanto adolescentes transformem-se em elementos perigosos no futuro e que não sejam submetidos a investigações criminais. Daí a importância da presença de psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais ou psicanalista nesse acompanhamento junto aos menores, no sentido de detectar as agressões físicas e psicológicas sofridas por esses e, apesar de não ter um fator específico da causa do ato delitivo, essas atitudes por parte do poder público será uma forma de prevenção. Além do mais, as condutas desviantes também poderão está conectada a alguma patologia, nesse caso, qualquer possível indício comportamental fora do comum, exemplo: agressividade excessiva etc., de antemão deverá ser diagnosticado por psicólogos ou médicos psiquiátricos, a fim de que o último realize o tratamento adequado em cada caso.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, F. A. S. de. Profiling em crimes violentos: o perpetrador e a vítima em casos de filicídio. Mestrado em medicina legal e ciências forenses. Universidade de Coimbra. 2014.

BRASIL, Lei 9.807/1999, Presidente da República. Organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítima e as testemunhas ameaçadas. Disponível<   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9807.htm. Acesso em: 01dezembro. 2018.                                                                         

BRASIL, Resolução Conselho Federal de Psicologia nº 017/2012. Atuação do Psicólogo como perito nos diversos contextos. Disponível em< https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-017-122.pdf. Acesso em: 29 de dezembro.2018.                                            

BRASIL, Decreto Nº 5.464. Presidente da República. Profissão do psicólogo, 1964. Disponível< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D53464.htm. Acesso em 17 novembro. 2018.

BRASIL, Lei Nº13,105/2015. Presidente da República. Código de processo civil. Disponível< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 25 novembro. 2018.   

BANDEIRA, T; Portugal, D. Criminologia. – Salvador: UFBA.2017. Disponível< https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/174993/4/eBook_Criminologia-Tecnologia_em_Seguranca_Publica_UFBA.pdf. Acesso em: 18 outubro. 2018.

CECCARELLI, P. R. Psicanálise na cena do crime. tempo psicanalítico, Rio de Janeiro, v. 45.1, p. 401-418, 2013. Disponível < http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-48382013000200010&lng=pt&tlng=pt. >Acesso em:17 outubro. 2018.

CLEMENTINO, J.E.L. Teoria Freudiana do delito e a crítica à culpabilidade na criminologia e no Direito penal. UFP. 2014. Disponível  < http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/8469/1/PDF%20-%20J%C3%A9ssika%20Emmilly%20Leite%20Clementino.pdf. >Acesso em:10 novembro. 2018.

FELDENS, G.G. Criminologia e psicanálise: interseções e interlocuções a partir da obra de Freud. Monografia apresentada a UFRS, Porto Alegre, 2011.

HEUSI, T. R. O perfil criminal como prova pericial no Brasil. Brazilian Journal of Forensic Sciences, Medical Law and Bioethics 5(3):232-250. Univali Forensic Sciences, 2016.

MENDES, B. S. A. Profiling Criminal: técnica auxiliar de investigação criminal. Dissertação de mestrado em medicina legal. Universidade de Porto, 2014.

OLIVEIRA, Natacha Alves de. Criminologia. 1ªed. Editora: Juspodivm, 2018.

PALOMBA, G. A. Perícia psiquiatra forense. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016.

PAULA, T. B. de. Criminologia: estudo das escolas sociológicas do crime e da prática de infrações penais. Monografia obtenção título bacharel em direito, 2013.

PIMENTEL, E. Criminologia e política criminal. 1ª ed. Edufal: Maceió, 2017.

PEREIRA, E. S. O Profiling como expressão do paradigma indiciário. Monografia apresentada ao curso de formação em psicologia. Campina Grande, 2011.

RODRIGUES, Marina Joana Ribeiro. Perfis Criminais: validade de uma técnica forense. Dissertação em Mestrado, 2010.

SHECAIRA, S. S. Criminologia. 6ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2014.

SIMAS, T. K. Profiling Criminal: introdução à análise comportamental no contexto investigativo.1ª ed. Rei dos livros, 2012.

SIQUEIRA, F.G. Da culpa em Freud à responsabilidade em Lacan: paradigmas para uma articulação entre a psicanálise e criminologia. Psicologia em Revista, Belo Horizonte, v. 21, n.1, 2015.

VERAS, V. O uso da vitimologia no Criminal Profiling. Canal de ciências criminais, 2018. Disponível<https://canalcienciascriminais.com.br/vitimologia-criminal-profiling/.Acesso em 12 outubro. 2018.  

VENTURINI, E; Oliveira, R. T; Mattos, V.de. O louco infrator e o estigma da periculosidade. 1ª ed. Brasília: CFP, 2016.


Autores

  • Natália Santos Machado

    Bacharel em Direito.Pós- graduada em Direito Penal e Processo -Penal. Pós- graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Pós graduanda em Ciências Criminais. Conselheira Estadual da Jovem Advocacia OAB/MA. E-mail: [email protected]

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora

  • Wilson Franck

    Wilson Franck

    Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Especialista em Ciências Criminais pela Rede de Ensino LFG (UNIDERP), mestre e doutor em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Tese de doutorado e dissertação de mestrado aprovados com louvor. Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e monografia de especialização indicados à publicação. Pesquisador nas seguintes áreas/temas: Filosofia do Direito, Filosofia Política, História das Ideias Jurídicas, Antropologia Jurídica, Teoria Mimética, Direito e literatura, Direito e Religião, violência, Criminologia e Direito Penal. (Texto informado pelo autor)

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Natália Santos; FRANCK, Wilson Franck . Criminal profiling. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5746, 26 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71897. Acesso em: 25 abr. 2024.