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Conversão do tempo especial de trabalho como vigilante para o tempo comum

Conversão do tempo especial de trabalho como vigilante para o tempo comum

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Trata-se de modelo de petição em ação previdenciária pleiteando demonstrar que o trabalhador que exerce atividade de vigilância tem o direito de reconhecimento dessa atividade como especial, além de mostrar a possibilidade de conversão deste tempo em tempo comum.

MM. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO FEDERAL DE CAMPINA GRANDE/PB,

Fulano, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG sob nº X, inscrito no CPF sob nº X, NIT nº X, residente e domiciliado na rua X, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que abaixa assina, no qual possui endereço profissional na rua X, (onde receberá intimações / notificações), propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM,

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social, Pessoa Jurídica de Direito Público, com Procuradoria Federal Especializada localizada na rua João da Mata, 603, Centro, Campina Grande/PB, CEP. 58.400-245 pelos seguintes motivos de fato e de direito.


SÍNTESE FÁTICA

O requerente, nascido em 05/12/1964, contando atualmente com 53 anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em 01/03/1980, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuições, em funções de outros vínculos empregatícios. A tabela a seguir mostra de forma objetiva, o histórico de contribuições do mesmo:

Admissão

Demissão

Empregador

Cargo

Fator

Tempo de Contribuição

Carência

01/03/1980

30/09/1982

X

Contínuo

1,0

2 anos, 07 meses.

31

01/10/1982

05/03/1987

X

Auxiliar de Escritório

1,0

4 anos, 5 meses e 5 dias

54

01/07/1987

19/07/1988

X

Auxiliar Administrativo

1,0

01 ano e 19 dias

13

01/03/1989

31/12/1990

X

Auxiliar de Escritório

1,0

01 ano e 10 meses

22

01/09/1989

30/08/1995

X

Auxiliar de Escritório

1,0

04 anos e 8 meses

56

02/01/1996

27/07/1998

X

Recepcionista

1,0

02 anos, 06 meses e 29 dias

31

06/06/2000

10/12/2000

X

Vigilante e Motorista

1,0

06 meses e 4 dias

0

20/06/2001

18/06/2003

X

Vigilante

1,0

01 ano, 11 meses e 29 dias

25

01/07/2003

23/06/2008

X

Vigilante

1,0

04 anos, 11 meses e 23 dias

60

19/06/2009

30/04/2017

X

Vigilante

1,0

08 anos, 01 meses e 19 dias

95

Marco Temporal

Tempo Total

Carência

Idade

DER (27/10/2017)

32 anos

390 meses

53 anos

No dia 25 de outubro de 2017, o autor entrou com o pedido administrativo junto a uma unidade do INSS, para, inicialmente, converter o período de trabalho como vigilante, compreendido como atividade especial, em tempo comum, com fim, de completar o tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Dentro do histórico laboral do promovente, percebe-se vinculo de emprego com três empresas de vigilância: X, X, e X. O total de contribuições dessas empresas resulta em 182 (cento e oitenta e duas) contribuições. Tendo em vista a sua rotina de trabalho de vigilância, naquelas, envolverem o uso de arma de fogo, conforme mostra os PPPs anexados aos autos, leva-se a considerar tais atividades como especial.

Assim, considerando a tabela presente no decreto 3.048/99, art.70, e na IN 77/2015 do INSS, que mostra multiplicadores de conversão da atividade especial em comum, bem como, considerando que atividade de vigilância é considerada perigosa, pelo decreto nº 53.831/64, o tempo de conversão é de 25 anos, tendo como multiplicador o índice de 1,4. Vejamos:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADOR MULHER

MULTIPLICADOR HOMEM

PARA 30 ANOS

PARA 35 ANOS

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25ANOS

1,20

1,40

Considerando o período trabalhado como vigilante, e com outras atividades, utilizando o mencionado fator de conversão 1,4, resulta-se no período total de 39 anos 11 meses e 16 dias de contribuição, bem acima dos 35 anos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com a posse dessas informações, apresentou o pedido de conversão do tempo especial, como vigilante, em tempo comum, no qual, assim sendo realizado, alcançaria o tempo de contribuição e a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, o INSS não reconheceu como atividade especial, o exercício profissional de vigilância armada por parte do autor, nas empresas X e X e, por entender que não ficou demonstrado a exposição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física do autor. Contudo, em relação a empresa X não foi analisado pela perícia a existência de agentes nocivos ao promovente, isto porque, segundo a perícia do INSS, não foi solicitado no despacho administrativo.

No que tange à X, o contrato de trabalho deu-se em 20/06/2001 até 18/06/2003; a função exercida foi de vigilante; e em resumo, sua rotina profissional caracterizava-se em realizar vigilância de áreas internas e externas nas dependências publicas e privadas, recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, isto com o porte de arma de fogo.

Na X, a prestação de serviço deu-se em 01/07/2003 até 23/06/2008; na função de vigilante; sua rotina profissional, em resumo, era de realizar a prestação de serviço de segurança patrimonial em estabelecimentos comerciais, agências bancárias e órgãos públicos, isto com o porte de arma de fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente.

Em relação à X, a prestação de serviço ocorreu em 19/06/2009 até 30/04/2017, na função de vigilante; atividade profissional deu-se da seguinte forma a prestação de serviço de segurança patrimonial em estabelecimentos comerciais, agências bancárias e órgãos públicos, isto com o porte de arma de fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente.

Todas essas descrições profissionais estão postas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido por cada um das empresas mencionadas. Contudo, mesmo diante dessas informações, a perícia do INSS entendeu que não ficou demonstrado a atividade de risco a integridade física do trabalhador, por conseguinte, indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foi convertido o tempo especial em tempo comum.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A aposentadoria por tempo de contribuição, no regime geral da previdência social, tem sua previsão na Carta Magna de 1988, art. 201, § 7º, inciso I, que tem como critério objetivo, para o homem, o período de 35 anos de contribuição, vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (grifo nosso)

Além desse mencionado critério de tempo de contribuição, a legislação infraconstitucional traz o requisito do cumprimento de um período de carência para se ter acesso aos benefícios previdenciários, que no caso para aposentadoria por tempo de contribuição, a exigência é de 180 meses, vejamos:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

...

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (grifo nosso)

A aposentadoria especial é um beneficio previdenciário concedido a aqueles que foram expostos a condições especiais de trabalho, seja em ambientes insalubres ou perigosos. O tempo da exposição, de forma continua, que gere o acesso do segurado ao mesmo é de 25, 20 ou 15 anos. Assim, dispõe o art.57, da lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 quinze , 20 vinte ou 25 vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. (grifo nosso)

Observa-se que, no art. 57 da lei nº 8.213/91, existe a expressão “integridade física”, no caso do exercício profissional que a expõe, possibilitando ao trabalhador, sujeitos a esta condição especial, o acesso a aposentadoria especial. Nesse quadro, aparece a possibilidade do serviço profissional de vigilância armada, ser enquadrado como atividade especial, em função do risco que o vigilante está exposto.

O decreto nº 53.831/64 reconhece a atividade de vigilante como perigosa. Isto está posto no Quadro em anexo do referido diploma infralegal, que dispõe sobre atividades consideradas especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, e nesta está a de guarda de segurança.

A despeito da falta de previsão da atividade perigosa no quadro presente nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com o fim de possibilitar a concessão da aposentadoria especial no RGPS, a Carta Magna de 1988 estabelece no seu art. 201, § 1º, que este benefício abrange prestação de serviço que coloque em risco a integridade física do trabalhador, vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998):

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (grifo nosso)

Fica evidente que a atividade de vigilante expõe a integridade física do trabalhador, ainda mais quando esta é exercida de forma armada. Pois, o risco de morte acompanha diariamente aquele profissional, isto para defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, conforme visto.

Existe um entendimento sumulado do extinto TFR que possibilita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, mesmo não prevista em regulamento, in vine:

SÚMULA 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A CLT, em seu art.193, prevê como perigosa a atividade que envolve a segurança pessoal ou patrimonial (esta vinculada a atividade de vigilância), vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:         

(...)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifo nosso)

Superando a análise da legislação sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como perigosa, tendo em vista a exposição da integridade física do profissional, na sua rotina de trabalho, observa-se como tem caminhado a jurisprudência pátria, sobre o mesmo tema. Observemos o entendimento do TRF da 5 ª Região que reconhece como especial tal atividade:

Processual Civil e Previdenciário. Remessa obrigatória contra  sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo como tempo de serviço em atividade especial os períodos na qualidade de vigilante armado.1. Consoante cópia da CTPS, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário, o segurado manteve vínculos trabalhistas entre 02 de janeiro de 1984 e 07 de abril de 1986, na empresa Ceará Segurança de Valores Ltda, entre 01 de junho de 1986 e 18 de abril de 2000, na empresa Servis Segurança e Serviços Ltda e de 02 de maio de 2000 até 02 de abril de 2014, na empresa Corpvs - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA, na função de vigilante, com porte de arma de fogo. Tal situação encontra-se albergada no Decreto 53.831/64, pois guarda de segurança está classificado como atividade especial, sendo a profissão considerada perigosa.2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico comprovam a atuação do segurado como vigilante, com porte de arma de fogo e exposição a risco de vida. Os EPIs utilizados, conforme o referido perfil, são insuficientes para neutralizar a periculosidade, apenas diminuindo o risco.3. Ressalte-se que o fato de a atividade perigosa ter sido excluída do rol de atividades especiais, a partir de 05 de março de 1997, data da edição do Decreto 2.172/97, não afasta o direito do autor à contagem qualificada do tempo de serviço, pois houve a comprovação da efetiva exposição a condições de risco à integridade do trabalhador.4. Portanto, é forçoso considerar como tempo de serviço especial os referidos períodos, circunstância que confere ao demandante o direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria pleiteada, tal como concedido em primeiro grau, nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91.5. No tocante aos honorários advocatícios, restam arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta o entendimento desta Turma, e o fato de que o feito nasceu e se desenvolveu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.6. Remessa parcialmente provida. (APELREEX/CE nº 424617, TRF 5ª REGIÃO, Rel: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, 2ª Turma, DJ. 12/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (PERICULOSIDADE - PORTE DE ARMA DE FOGO). COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço supostamente prestado sob condições especiais, bem assim a concessão de aposentadoria especial, sob a alegação de que esteve exposto a agente periculoso, nos períodos de 11.02.1987 a 28.02.1991, 01.07.1991 a 24.09.1998, 01.11.1998 a 21.07.2000, 01.11.2000 a 01.05.2009 e 13.09.2009 a 24.07.2015, na função de vigilante, junto à diversas empresas, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido; Comprovado que o requerente, na função de vigilante, demonstrou, através de PPP e de laudo técnico, o exercício de atividade periculosa (vigilante com porte de arma de fogo), nos períodos questionados, laborados nas empresas Servnac Segurança Ltda, Servis Segurança Ltda e CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares Ltda, é de se reconhecer tais interstícios como exercidos sob condições especiais e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91;Contendo os PPP's e os laudos técnicos as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das atividades desempenhadas pelo autor, não é necessário que a emissão daqueles (PPP's e laudos) seja contemporânea aos fatos alegados, até porque inexiste previsão legal para tanto; Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação;Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (grifo nosso) (APELREEX/CE nº 409135, TRF 5ª REGIÃO,Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, DJ 16/08/2016)

Considerando essas decisões do TRF 5ª Região, é imperioso ponderar algumas situações. Primeiro, é sólido o entendimento, neste Regional, que a atividade de vigilante, com o porte de arma de fogo, é perigosa, sendo assim aceita como especial, por conseguinte, reflete-se no direito a concessão da aposentadoria especial a tal trabalhador. Outro ponto, é que o referido Tribunal tem aceito como meio de comprovação dessa atividade perigosa, especialmente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), além de outros documentos.

 O Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido em 11/12/2017, no Resp. nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05 de março de 1997. Isto porque depois de 1997, o decreto nº 2.172/97, e depois o de nº 3.048/99, passaram a não reconhecer mais atividade perigosa como especial. Contudo, como visto, o STJ, como base numa leitura constitucional, tem se posicionado de forma contrária, e admitido essa atividade como especial, em função a exposição do risco a integridade física do trabalhador.

O reconhecimento de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, dava-se com a simples presença dessa atividade no rol estabelecido, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Isto prevaleceu até 28/04/1995. Contudo, tal rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Entretanto, a partir de 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir formulário especifico para a comprovação efetiva dos agentes nocivos no ambiente laboral, aos quais estaria exposto o trabalhador. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir, nesse instante, laudo técnico (como o PPP, por exemplo) para comprovação desse tipo de atividade.

Sendo que a jurisprudência tem caminhado essa exigência para atividades posteriores a 06/03/1997, como vemos nos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Observa-se que a edição da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528de 10/12/97, em seu § 4º, alterando art. 58 da Lei nº 8.213/91, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nesse instante, passa-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, fortalecido com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99.

No caso em debate, o autor comprovou o exercício da atividade de vigilante, por meio de PPPs, portando arma de fogo, perante as empresas X (20/06/2001 a 18/06/2003), X (01/07/2003 a 23/06/2008) e na X (19/06/2009 a 30/04/2017). Isto está descrito na rotina de trabalho presente nos PPPs emitidos por cada uma destas.

Observando a análise técnica da atividade especial realizado pela perícia do INSS, não foi reconhecido agentes nocivos a saúde ou a integridade física do promovente, na atividade de vigilância armada perante as empresas X (20/06/2001 a 18/06/2003), e X (01/07/2003 a 23/06/2008). Afirmou-se que nesta última, não foi descrita no PPP a atividade considerada de risco a integridade física.

Porém, como isto não foi reclamado em relação a empresa Combate Segurança, acredita-se que o PPP desta descreveu a contento a atividade de risco físico. O interessante é que o relatório desta atividade, é o mesmo posto no PPP emitido pela empresa X. Ainda assim, o perito do INSS afirma no seu relatório que não houve descrição sobre a atividade.

Além disso, há contracheque que comprova o pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor, a CTPS com os respectivos registros nos contratos de trabalho, certificados de cursos de vigilante, todos com a finalidade de demonstrar o exercício da atividade de vigilante. Assim, o tempo de contribuição nesses vínculos devem ser convertidos para o especial, com a aplicação do fator de 1,4, conforme expresso anteriormente.

Conversão do tempo especial em comum

A legislação previdenciária permite a conversão do tempo de trabalho em atividade especial em tempo comum, isto com o fim de permitir o acesso dos trabalhadores que não tiveram o exercício profissional em ambientes insalubres ou que expusesse em risco sua integridade física pelo período exigido para a aposentadoria especial, para utilizá-lo para uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Existe, inclusive, uma tabela de multiplicadores para a conversão desse tempo de serviço especial em comum, como observamos abaixo, isto está no decreto 3.048/99, art. 70, e na IN 77/2015: 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADOR MULHER

MULTIPLICADOR HOMEM

PARA 30 ANOS

PARA 35 ANOS

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25ANOS

1,20

1,40

A jurisprudência pátria tem se posicionado majoritariamente no sentido da possibilidade da conversão do tempo especial em tempo comum de atividade profissional. O Superior Tribunal de Justiça tem a sim caminhado, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

(Tema 422 do STJ, REsp 1151363/MG julgado em 23/03/2011) (grifo nosso)

A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência da Justiça Federal firmou posicionamento, sumulado, pela possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independente do período, vejamos:

Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

Em relação ao fator de conversão é importante compreender que a sua natureza é puramente matemática. Observa-se que o seu resultado depende da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Esclarecendo melhor: o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, isto porque o tempo de contribuição para o homem / o tempo de contribuição especial para o homem, ou seja, 35/25 resulta em 1,4.

No caso em debate, o segurado apresenta 39 anos, 11 meses e 16 dias de contribuição, considerando a tabela de conversão, bem acima dos 35 anos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pois, trabalhou como vigilante em três momentos no seu histórico laboral, conforme mencionado acima, atividade esta considerada perigosa pelo decreto nº 53.831/64, e por precedentes judicias. E para tanto utiliza-se o fator de conversão 1,4 (para homem), resultando, repita-se, em 39 anos 11 meses e 16 dias de contribuição.

Além disso, o mesmo possui a carência mínima exigida, que é de 180 (cento e oitenta) contribuições. Concluindo, que o interessado tendo mais de 35 anos de contribuição, bem como mais de 180 contribuições como carência, é de direito o seu acesso ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.


DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o segurado o seguinte:

  1. Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, em função do mesmo não possuir recursos financeiros para arcar com todas as despesas e custos do processo, sem comprometer o seu sustento e de sua família;
  2. Que seja reconhecido como especial a atividade de vigilância armada exercido pelo autor, nos contratos de trabalho com a X (20/06/2001 a 18/06/2003), X (01/07/2003 a 23/06/2008) e com a X (19/06/2009 a 30/04/2017), e por conseguinte, ocorra a conversão desse tempo especial em tempo comum;
  3. Que seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, e que o INSS seja condenado em pagar, também, as parcelas em atraso do benefício, considerando a data da entrada que fora em 25/10/2017;
  4. Seja CITADO o INSS, na Rua João da Mata, 603, Centro, Campina Grande/PB, CEP. 58.400-245, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão.

Protesta o autor provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, pericial, oitiva da Autora, e demais provas que V. Exa. julgar necessário, apesar de desnecessárias, visto que a questão é de direito e as provas são imbatíveis;

Dá-se à causa o valor de R$ 21.495,00 (vinte um mil quatrocentos e noventa e cinco reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Campina Grande/PB, 07 de fevereiro de 2019

FELIPE THIAGO DE MOURA

OAB/ PB nº 20.266


Autor

  • Felipe Thiago de Moura

    Advogado, especialista em direito do trabalho e processo do trabalho; membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, pós-graduando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá. Atua nas áreas de direito do trabalho, previdenciário, civil, familia e sucessões, consumidor e administrativo.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Felipe Thiago de. Conversão do tempo especial de trabalho como vigilante para o tempo comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5795, 14 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/71954. Acesso em: 19 abr. 2024.