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Responsabilidade civil médica

Responsabilidade civil médica

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Responsabilidade civil médica, breve paisagem contemporânea.

Com a crescente judicialização de casos envolvendo responsabilidade civil médica, o que se dá por vários fatores, necessário se faz um esclarecimento acerca do tema para que o médico que se encontre em situação de responsabilização civil por seu ofício saiba seus direitos e suas possibilidades frente a tal situação.

Com a evolução da profissão para formar médicos cada vez mais especializados e a cobertura mediática negativa acerca dos profissionais da área, principalmente no tangente ao SUS, observou-se o fim do que se tinha como o médico da família, profissional com laço de confiança com o paciente e tido com estima pelo paciente.

O que se observa contemporaneamente é um desvínculo cada vez maior do paciente com o médico e a transformação de uma relação de confiança para uma relação de mera relação consumerista.

Nesta toada, não é matéria de deslumbre a judicialização ocorrida nos últimos anos. O médico é muitas vezes cobrado como se tivesse verdadeira obrigação de resultado frente ao paciente, ou seja, que obrigado fosse a curar ou atender perfeitamente o pedido deste não importando se medicamente possível ou não.

Felizmente, nos termos da legislação e jurisprudência vigente, tem-se que a obrigação do médico é de meio. Deste modo, tem-se que o médico deve buscar com profissionalismo o resultado de interesse do paciente sem, no entanto, ser obrigado a alcançá-lo. Isso pois se reconhece que a medicina não é ciência exata e as ferramentas a disposição do médico não são absolutas. Busca-se a cura, a melhora na condição do paciente, a atenuação da dor. Mas entende-se que a própria medicina é limitada e não consegue, por vezes, alcançar tal fim.

À vista disso, a responsabilidade civil médica é subjetiva. Desta maneira, tem-se que é ônus do paciente provar a culpa do médico no caso de sua responsabilização. Cabe ao paciente provar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao causar o dano clamado pelo paciente. O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 14, § 4º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Obviamente, como habitual no direito, há exceção à responsabilidade médica subjetiva. É o caso da cirurgia plástica meramente estética. Entende-se que nestes casos, a responsabilidade do médico é objetiva, devendo ele provar que agiu sem culpa ou que houve excludente daquela como caso fortuito ou de força maior. Não é difícil compreender o porquê do entendimento. O caso de cirurgia plástica meramente estética é realmente o único caso envolvendo a responsabilização médica na qual a obrigação é claramente de resultado. Deste modo, tendo o cirurgião assumido obrigação de entregar resultado claro e certo, deve fazê-lo sob pena de responder civilmente de maneira objetiva quando da não entrega do resultado acordado.

Apesar de em muitos aspectos ser benéfico o Código de Defesa do Consumidor aos profissionais liberais, como é o caso dos médicos, ditando-lhes responder subjetivamente aos danos que vierem a causar ou que supostamente causaram, sabe-se ser mais comum a responsabilização do médico através de ação de regresso por parte da clínica ou hospital onde labora.

Ao deparar-se com uma situação na qual o consumidor sente-se lesado pelo médico, é mais comum que a demanda seja iniciada frente ao hospital ou clínica. A lei consumerista dá esta faculdade ao consumidor que sabiamente opta por responsabilizar aquele com maior chance de realmente lhe indenizar. Ademais, a escolha do consumidor torna-se mais racional ainda se observada sob o prisma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor supracitado. Eis que o hospital responde objetivamente pelos danos causados por seus funcionários. Já o médico responderia subjetivamente, o que traria ao consumidor todo o ônus de comprovar a culpa do profissional.

Caso a ação do consumidor logre sucesso, buscará o hospital ou a clínica receber os valores indenizados do médico que julga responsável, o que só será possível caso provada a culpa do médico. É caso cuja lide não se rege mais pelo código do consumidor, mas pela responsabilidade civil constada no próprio Código Civil em seus artigos 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A pretensão para reparação civil do hospital frente ao médico, portanto, se extingue em 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, a partir do pagamento da indenização, não cabendo além deste marco temporal a restituição de valores por parte do médico ao hospital.



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