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Novidades da Medida Provisória nº 871/2019: prova da união estável e da dependência econômica

Novidades da Medida Provisória nº 871/2019: prova da união estável e da dependência econômica

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A MP nº 871/2019 trouxe nova regra sobre a comprovação da união estável e da dependência econômica pelos dependentes dos segurados do RGPS.

No dia 18 de janeiro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que entrou em vigor na mesma data (na maior parte de suas regras) e modifica vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Prosseguindo na análise da MP 871/2019, este artigo examina as mudanças sobre a comprovação da união estável e da dependência econômica pelos dependentes dos segurados, para a obtenção dos benefícios de auxílio-reclusão e de pensão por morte, e do serviço de reabilitação profissional.


Dependentes: Aspectos Básicos

A pensão por morte, ao lado do auxílio-reclusão e dos serviços de reabilitação profissional e social, é um benefício concedido aos dependentes do segurado do RGPS. Enquanto os segurados possuem vinculação direta com a Previdência Social, por exercerem uma atividade considerada de filiação obrigatória (ou espontânea e facultativamente efetuarem sua inscrição), os dependentes têm uma ligação indireta, derivada do vínculo que têm com o segurado.

Portanto, os benefícios de auxílio-reclusão e de pensão por morte são devidos a quem tem uma ligação com o segurado, mas não qualquer espécie de vínculo.

Dependentes, no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (e do art. 16 do Decreto nº 3.048/99) são (a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015):

(a) cônjuge; companheiro(a); filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; filho(a) inválido(a), ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou que tenha deficiência grave, independentemente da idade (dependentes preferenciais);

(b) os pais;

(c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; o irmão inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou que tenha deficiência grave, independentemente da idade.

Essa divisão assemelha-se à ordem de vocação hereditária existente no Direito Civil (art. 1.829 do Código Civil), na qual a existência de dependente de uma das classes afasta os dependentes das classes seguintes (ou mais remotas) do direito ao benefício previdenciário (art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes de classe posterior. Por exemplo, cônjuge e filhos dividem a pensão (porque são da mesma classe), mas, se o segurado deixar apenas um filho e os pais, só o filho receberá a pensão (dependente da primeira classe exclui os de segunda classe); havendo pais e irmão inválido, só os pais terão direito ao benefício.

A dependência econômica daqueles listados na primeira classe é presumida, devendo os demais (pais e irmãos) comprová-la (§ 4º do art. 16). Dessa forma, o(a) cônjuge(a), companheiro(a), e filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou deficiente, são considerados presumidamente dependentes do segurado. A essa classe acrescentam-se ainda o enteado e a criança ou o adolescente tutelado ou sob guarda (equiparados ao filho), desde que haja declaração do segurado e seja comprovada a dependência econômica (assim, para esses não é presumida).

Portanto, a prova da filiação, do casamento ou da união estável é suficiente para se ter reconhecida a condição de dependente previdenciário; já os pais e os irmãos (não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ou deficientes) só terão direito a benefício ou serviço se não existir dependente de classe anterior e comprovarem que dependiam economicamente do segurado falecido.


Prova da Dependência e MP nº 871/2019

A MP nº 871/2019 resolve uma questão polêmica sobre a comprovação da existência de união estável (para o dependente companheiro) ou de dependência econômica (para os pais e irmãos).

De um lado, a Lei nº 8.213/91 não continha nenhuma tarifação sobre o assunto e se restringia a prever (como visto) que a dependência econômica dos dependentes listados nos incisos II e III do art. 16 deve ser comprovada (art. 16, § 4º). Por isso, prevalece no Judiciário o entendimento de que a demonstração da união estável e da dependência econômica (quando exigida) pode ser feita por qualquer meio de prova, previsto em lei ou moralmente legítimo (art. 332 do CPC/73 e art. 369 do CPC/2015).

De outro lado, administrativamente, o INSS exigia a produção de prova documental para demonstrar a união estável e a dependência econômica, com fundamento no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Não bastasse isso, a partir da alteração realizada pelo Decreto nº 3.668/2000 sobre esse dispositivo, passou a ser exigida no processo administrativo no mínimo três documentos, entre aqueles listados no referido dispositivo do Regulamento.

Essa regra levou à existência de um tratamento diferente concedido pelo INSS, que exigia no mínimo a apresentação de prova documental (e de pelo mens três documentos), em comparação com aquele conferido pelo Judiciário, que (em regra) dispensava a produção de prova documental, com a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a união estável ou a dependência econômica (considerando que o regulamento não pode extrapolar os limites legais). Sobre o assunto, a Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prevê: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.

A fim de solucionar essa divergência, a MP nº 871/2019 inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor: “A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Assim, passa a existir a tarifação legal na comprovação da união estável (pelo companheiro) e da dependência econômica (pelos pais e filhos do segurado), que deve ser: (a) documental, via de regra, e contemporânea aos fatos objeto da prova; (b) e, excepcionalmente, pode ser exclusivamente testemunhal, em situações de força maior ou de caso fortuito que impeçam a apresentação de prova documental para esse fim (nas situações previstas no art. 143, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).

Portanto, para obter os benefícios previdenciários de auxílio-reclusão e de pensão por morte, além da demonstração dos requisitos específicos de cada um, o companheiro ou a companheira deve comprovar documentalmente a união estável com o segurado preso ou falecido, enquanto os pais e irmãos devem comprovar documentalmente a dependência econômica do segurado preso ou falecido.


Autores

  • Oscar Valente Cardoso

    Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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  • Adir José da Silva Júnior

    Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José da. Novidades da Medida Provisória nº 871/2019: prova da união estável e da dependência econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5720, 28 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72107. Acesso em: 16 abr. 2024.