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Legislação do SUS

Legislação do SUS

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O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pelas leis orgânicas da saúde 8.080/90, 8.142/90, decretos e portarias e tem enfrentado desafios para sua implementação.

SUS é uma sigla que significa Sistema Único de Saúde, o sistema de saúde pública do Brasil.

No início da década de 80, procurou-se consolidar o processo de expansão da cobertura assistencial iniciado na segunda metade dos anos 70, em atendimento às proposições formuladas pela OMS na Conferência de Alma-Ata (1978), que preconizava "Saúde para Todos no Ano 2000", principalmente por meio da Atenção Primária à Saúde.

Nessa mesma época, começa o Movimento da Reforma Sanitária Brasileira, constituído inicialmente por uma parcela da intelectualidade universitária e dos profissionais da área da saúde. Posteriormente, incorporaram-se ao movimento outros segmentos da sociedade, como centrais sindicais, movimentos populares de saúde e alguns parlamentares.

As proposições desse movimento, iniciado em pleno regime autoritário da ditadura militar, eram dirigidas basicamente à construção de uma nova política de saúde efetivamente democrática, considerando a descentralização, universalização e unificação como elementos essenciais para a reforma do setor.

Várias foram às propostas de implantação de uma rede de serviços voltada para a atenção primária à saúde, com hierarquização, descentralização e universalização, iniciando-se já a partir do Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS), em 1976.

Em 1980, foi criado o Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde (PREV-SAÚDE) - que, na realidade, nunca saiu do papel -, logo seguida pelo plano do Conselho Nacional de Administração da Saúde Previdenciária (CONASP), em 1982 a partir do qual foi implementada a política de Ações Integradas de Saúde (AIS), em 1983. Essas constituíram uma estratégia de extrema importância para o processo de descentralização da saúde.

A 8ª Conferência Nacional da Saúde, realizada em março de 1986, considerada um marco histórico, consagra os princípios preconizados pelo Movimento da Reforma Sanitária.

Em 1987 é implementado o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), como uma consolidação das Ações Integradas de Saúde (AIS), que adota como diretrizes a universalização e a equidade no acesso aos serviços, à integralidade dos cuidados, a regionalização dos serviços de saúde e implementação de distritos sanitários, a descentralização das ações de saúde, o desenvolvimento de instituições colegiadas gestoras e o desenvolvimento de uma política de recursos humanos.

O SUS foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela lei nº 8.080/90. Essa lei define o SUS como:

Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

De acordo com o artigo 200 da Constituição Federal o Sistema Único de Saúde tem como funções principais:

  • controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias relativas à saúde; 
  • fazer ações de vigilância sanitária, controle de epidemias e de cuidados com a saúde do trabalhador;
  • participação na produção de remédios, equipamentos e outros produtos ligados à saúde;
  • organização da formação de recursos humanos na área de saúde, como médicos, enfermeiros e outros profissionais;
  • participação na elaboração de políticas e planos de execução de ações de saneamento básico;
  • usar os avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
  • fazer a fiscalização e a inspeção de alimentos e o controle nutricional;
  • controle e fiscalização da produção, transporte, armazenamento e uso de substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas;
  • colaborar na proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho.

O Sistema Único de Saúde é regido por alguns princípios e diretrizes que são: universalidade, integralidade, equidade, regionalização e hierarquização, descentralização e comando único e participação popular.

Veja o que cada um significa:

Universalização

A universalização significa que o acesso a um serviço de saúde pública de boa qualidade é um direito que deve ser garantido a todas as pessoas. Além disso, a universalização significa que é uma obrigação do Estado, através dos seus governos, garantir e prestar os serviços de atendimento médico.

Integralidade

A integralidade tem dois aspectos. O primeiro é necessidade de que o paciente seja visto como um todo e que receba um atendimento que leve em conta diversos aspectos. Isso acontece pela integração de tratamentos e atendimentos com diferentes profissionais da saúde. Também inclui a prevenção e o tratamento de doenças.

O segundo aspecto da integralidade é relativo ao trabalho conjunto de vários setores para a construção de políticas públicas que melhorem a saúde e as condições de vida dos cidadãos.

Equidade

A equidade tem o objetivo de diminuir a desigualdade entre as pessoas atendidas. Para isso é preciso que os atendimentos sejam mais personalizados e que os pacientes sejam atendidos conforme as suas necessidades específicas.

A equidade também prevê que não existam discriminações de nenhum tipo nos atendimentos.

Regionalização e hierarquização

A regionalização é a organização dos serviços que fazem parte do SUS com o objetivo de fazer o sistema funcionar da melhor forma possível. Já a hierarquização é a organização dos recursos e serviços oferecidos pelo SUS de acordo com as necessidades de cada caso atendido.

Descentralização e comando único

Esse princípio também é ligado à organização e ao bom funcionamento do sistema. Descentralização significa que cada esfera do governo (federal, estadual e municipal) tem as suas responsabilidades na prestação dos serviços de saúde. Cada um desses governos tem autonomia para tomar decisões, desde que sejam respeitados os princípios do sistema.

Participação popular

A diretriz da participação popular prevê que sejam formados conselhos e reuniões com a participação dos cidadãos para que eles possam dar suas opiniões e sugestões sobre o funcionamento e sobre possíveis melhoras no SUS.

Comentários sobre os Princípios e Diretrizes do SUS, conforme Art. 7 da lei 8.080 de 1990.

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: 

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 

Comentário: O acesso universal já é auto-explicativo, ou seja, todos têm o direito de utilizar o Sistema de saúde. E em todos os níveis: preventivos e curativos; individuais e coletivos; de baixa, media e alta complexidades. 

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 

Comentário: A integralidade de assistência, como o próprio título sugere, deveria ser um conjunto de ações relacionadas entre si. Ou seja, assim que o paciente procurasse a rede do SUS para atendimento, todas as ações necessárias ao tratamento seriam oferecidas. 

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 

Comentário: A preservação da autonomia como sendo um tratamento único a cada pessoa. Protegendo e tratando o paciente de forma transparente em relação às informações referentes à sua saúde. 

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; 

Comentário: Todos devem ter o mesmo tratamento na rede publica de atendimento à saúde independente da cor, raça, religião, posição social, situação econômica financeira etc. 

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; 

Comentário: O maior interessado em sua saúde é o próprio paciente, por isso ele tem direito a todas as informações, inclusive o de requerer os resultados de exames e testes realizados no seu diagnóstico. 

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; 

Comentário: A divulgação das informações quanto ao potencial dos serviços de saúde, se refere ao oferecimento de opções para o paciente ao escolher o estabelecimento de saúde para tratamento. Principalmente quando a rede SUS não cobrir este tratamento. 

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; 

Comentário: A coletividade tem prioridades, em se tratando de epidemias, por exemplo. Neste caso, os estudos epidemiológicos podem ser úteis no planejamento de ações prioritárias (alocação de recursos e a orientação programática). 

VIII - participação da comunidade; 

Comentário: A lei 8.142 estabelece a participação da comunidade nas questões da saúde, através dos conselhos de saúde e das conferências de saúde. Considero a representação da comunidade na gestão do SUS muito importante, porque é a participação do usuário final. Sobretudo para deixar o processo mais transparente, democrático e funcional. 

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: 

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; 

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; 

Comentário: A descentralização fortalece a rede de atendimento do SUS, uma vez que oferece certa autonomia para as entidades governamentais, principalmente para os municípios (Ex.: Consórcios intermunicipais).          A hierarquização deveria ocorrer de forma sistêmica, no entanto existem muitas dificuldades no atendimento a pacientes que dependem de tratamentos complexos. Principalmente porque existe a hierarquização, mas falta a logística de atendimento. 

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

Comentário: Fundamental a integração destas ações, para garantir as condições básicas necessárias à saúde da população. De nada adiantaria oferecer ações de saúde (tratamento, internação, exames etc.) se os agentes causadores das doenças não fossem tratados. (estrutura e condições de higiene à comunidade).

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; 

Comentário: Para prover as ações de saúde o Estado deve manter uma estrutura com todos os recursos necessários à prestação de serviços do SUS. Esta estrutura envolve e depende de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos de todas as esferas de governos. 

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e 

Comentário: Os processos e atividades de atendimento realizados em toda a rede do SUS devem ser padronizados, oferecendo um serviço final de qualidade. 

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos 

Comentário: O SUS é um sistema único, com a finalidade de prover ações de saúde à comunidade, estas ações são definidas entre os órgãos públicos de modo a melhorar o atendimento e direcionar o paciente a sua real necessidade.

Estrutura do SUS

O SUS atende todo o país. Por isso é formado por vários órgãos em todas as esferas (federal, estadual e municipal) que têm funções diferentes e que garantem que o Sistema funcione.

Vejam quais são:

  • Ministério da Saúde: é responsável pela organização e fiscalização do SUS em todo o país;
  • Secretaria Estadual de Saúde (SES): cuida de políticas públicas estaduais e mantém a relação entre as cidades e o estado;
  • Secretaria Municipal de Saúde (SMS): cuida de questões de ações de saúde que são relativas à cidade;
  • Conselhos de Saúde: faz estratégias e controla o andamento das políticas públicas de saúde;
  • Comissão Intergestores Tripartite (CIB): cuida de questões operacionais e da relação entre Governo Federal, governos estaduais e municipais;
  • Comissão Intergestores Bipartite (CIB): responsável por questões operacionais entre os governos estaduais e municipais;
  • Conselho Nacional de Secretário da Saúde (Conass): cuida de questões de saúde dos estados e do Distrito Federal;
  • Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems): cuida das questões de saúde dos municípios;
  • Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems): representam os municípios para tratar de questões de saúde com os governos estaduais;

HumanizaSUS

O HumanizaSUS é a Política Nacional de Humanização (PNH) do Sistema Único de Saúde. Tem como objetivo melhorar o funcionamento do SUS. 

O objetivo da Política é colocar em prática os princípios do SUS, que devem fazer partes de todos os programas e políticas de saúde.

São princípios do HumanizaSUS:

  • Acolhimento: pretende ter mais atenção e cuidado com o relacionamento entre os usuários e membros das equipes que formam o SUS, é a busca pela melhora de relacionamento nos atendimentos;
  • Gestão participativa: propõe que a gestão do sistema seja feita em conjunto, entre o gestor e várias equipes de trabalho, considerando diferentes fatores e ideias nas decisões tomadas;
  • Ambiência: reúne o conceito de ambiente e de vivência pessoal para criar locais de atendimento que sejam mais acolhedores, privativos e que respeitem a individualidade das pessoas;
  • Clínica ampliada e compartilhada: tem o objetivo de observar o paciente de um modo geral, levando em conta seus aspectos sociais e culturais. O atendimento também não deve ficar restrito apenas a uma especialidade médica, deve ser feito um atendimento global do paciente;
  • Valorização do trabalho e do trabalhador: criação de programas que melhorem as condições de saúde do trabalhador e dos locais de trabalho a partir de debates e da escuta das necessidades dos profissionais;
  • Defesa dos direitos dos usuários do SUS: tem o objetivo de fazer com que o usuário do SUS conheça quais os direitos de saúde são garantidos por lei, para que possa cobrá-los sempre que for necessário.

Cartão SUS

O cartão SUS é o documento que garante que o acesso do paciente ao SUS seja mais fácil. Além disso, o cartão guarda dados relativos à data e ao local dos atendimentos feitos, quais cuidados foram administrados e qual o profissional fez o atendimento.

O cartão SUS facilita a comunicação entre os diferentes locais de atendimento de saúde, fornecendo dados importantes para a criação e a prática das políticas públicas de saúde.                         

O cartão torna mais fácil marcar consultas, exames e permite que pacientes possam receber medicamentos gratuitamente.

O cartão SUS é fornecido de forma gratuita e pode ser obtido com a apresentação de RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento. O registro do usuário e o pedido do cartão podem ser feito em hospitais, postos de saúde, clínicas ou em outros locais determinados pela secretaria municipal de saúde.

O direito à saúde foi inserido na Constituição Federal de 1988 no título destinado à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social. Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância.

No contexto brasileiro, o direito à saúde foi uma conquista do movimento da Reforma Sanitária, refletindo na criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

No entanto, direito à saúde não se restringe apenas a poder ser atendido no hospital ou em unidades básicas. Embora o acesso a serviços tenha relevância, como direito fundamental, o direito à saúde implica também na garantia ampla de qualidade de vida, em associação a outros direitos básicos, como educação, saneamento básico, atividades culturais e segurança.

“A criação do SUS está diretamente relacionada à tomada de responsabilidade por parte do Estado.       

A ideia do SUS é maior do que simplesmente disponibilizar postos de saúde e hospitais para que as pessoas possam acessar quando precise, a proposta é que seja possível atuar antes disso, através dos agentes de saúde que visitam frequentemente as famílias para se antecipar os problemas e conhecer a realidade de cada família, encaminhando as pessoas para os equipamentos públicos de saúde quando necessário.

O que diz a Constituição sobre saúde

ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação.

ARTIGO 197: Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros.

ARTIGO 198: As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes.

ARTIGO 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá complementar o SUS.

ARTIGO 200: O SUS deve controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. Participar da produção de medicamentos e equipamentos. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Ordenar a formação de recursos humanos.

A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

A Lei 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. A iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.

As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS é desenvolvido de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal vigente, obedecendo ainda princípios organizativos e doutrinários tais como:

• Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

• Integralidade de assistência;

• Equidade;

• Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

• Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

• Participação da comunidade;

• Regionalização e hierarquização.

A Lei 8.080/90 trata: 

(a) da organização, da direção e da gestão do SUS;

(b) das competências e atribuições das três esferas de governo;

(c) do funcionamento e da participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde;

(d) da política de recursos humanos;

(e) dos recursos financeiros, da gestão financeira, do planejamento e do orçamento.

Em seu texto base, é dito que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” e aqui reforçamos que apesar de conhecida como lei do SUS ou legislação do SUS, a lei 8080 regula não apenas o atendimento nos hospitais públicos, mas também aquela promovida na rede particular.

O artigo segundo da lei diz que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Assim sendo os principais itens regulados que você verá neste resumo lei 8080 do SUS são:

Princípios e diretrizes do SUS

  • As responsabilidades de cada uma das esferas do governo
  • A estrutura e a governança do SUS
  • A participação complementar da esfera privada

Para fazer isso a Lei 8.080 estabelece normas, deveres e obrigações para o Estado em suas várias esferas e para a iniciativa privada que deve atuar de forma complementar ao serviço público.

É importante compreender a abrangência da lei, seu âmbito nacional, que ela dispõe não apenas de regulamentação para a saúde corretiva como se poderia imaginar, mas que norteia vários aspectos da saúde preventiva e chega também ao cunho social.

Aspectos gerais da lei e com base em seus principais artigos.

  • A lei regula os serviços de saúde em todo o território nacional, em caráter permanente ou eventual, na esfera pública e privada.
  • Ela determina que a saúde seja um direito fundamental do ser humano e estabelece a obrigatoriedade do estado em fornecê-la.
  • A saúde não se limita ao tratamento médico, mas também compreende fatores como a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
  • O SUS é definido como “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”.

A saúde, portanto, tem como fatores determinantes não apenas para regular os serviços de saúde, mas para integrar itens como alimentação, moradia, meio ambiente, saneamento básico, condições de trabalho e renda, meios de transporte e até o lazer, já que entende que a saúde pública não se limita aos serviços providos por médicos e enfermeiros, mas pela promoção do bem-estar físico, mental e social.

A legislação do SUS atualizada estabelece também quais são os objetivos da saúde brasileira e define atribuições para que se possam ser atingidas: a saber:

  • A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
  • A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômicos e sociais, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
  • A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

Neste artigo da lei 8080 do SUS é  possível se entender porque a lei 8080 existe e para quê ela serve. Ele é uma espécie de missão da legislação do SUS atualizada. Observe que cabe ao sistema de saúde identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde, ou seja, identificar quais são os problemas, quais são os desafios para a saúde e tornar isso algo conhecido de todos.

Em seguida a lei diz que é preciso formular políticas, ou seja, criar condições, para que esses problemas sejam resolvidos, além de executar ações condizentes com essas políticas.

Isso reforça o conceito de um sistema que não se limita ao tratar de doenças já contraídas, mas na prevenção de doenças e na promoção da qualidade de vida.

A lei do SUS também define onde e como o sistema atua. Execução de ações:

  • De vigilância sanitária;
  • De vigilância epidemiológica;
  • De saúde do trabalhador;
  • De assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Na prática fica claro no resumo lei 8080 do SUS que a mesma não regula apenas o funcionamento de hospitais e postos de saúde, mas que trabalha também com todos os itens necessários para a prevenção de problemas de saúde e a promoção de uma melhor qualidade de vida.

Por vigilância também se deve observar a necessidade de fiscalização e observação constante de fatores permanentes ou transitórios que possam vir a colocar a saúde da população em risco. Como diz o texto da lei do SUS, esses fatores podem ser de vigilância sanitária, epidemiológica e até das condições do trabalho. É função da saúde também realizar a fiscalização de fatores individuais ou coletivos que coloquem em risco as condições de saúde e executar ações para corrigir os problemas encontrados.

O artigo sexto ainda inclui informações sobre a participação do SUS:

  • Na formulação da política e na execução de serviços de saneamento básico;
  • Na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
  • Na vigilância nutricional e na orientação alimentar;
  • Na colaboração na proteção do meio ambiente, bem como no ambiente de trabalho;
  • Na formulação da política que controla a produção de medicamentos, imunológicos e outros insumos necessários para o funcionamento da saúde.

A Lei 13.427 de 30 de março de 2017, não traz apenas uma ação/serviço - ela altera o artigo 7º da LOS 8.080/90 e inclui um novo princípio, que garante às mulheres a organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas domésticas em geral. 

Além de ser questão certa de prova dos próximos certames é motivo de abraçar a causa e divulgar este novo princípio - garantindo àquelas que sofrem a tão terrível violência doméstica, um serviço especializado - no nível da prevenção terciária.

Este avanço jurídico não descarta e nem minimiza a importância da luta contra a violência doméstica, mas nos traz a certeza que o Sistema, que é universal, tem por obrigação se estruturar para prover e fazer cumprir mais este princípio organizativo.

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências.

controle social é um processo no qual a população participa, por meio de representantes, na definição, execução e acompanhamento de políticas públicas, as políticas de governo.

A saúde tem sido referida como o bem mais precioso de uma nação, sendo responsabilidade de todos – estado e sociedade. Nessa estrutura, de um lado está à emergência das necessidades da população em relação à saúde e de outro a intervenção do estado, definindo estratégias de ações em resposta a essas necessidades, destacando-se, nesse processo, o andamento dos fatos políticos e econômicos, que ora levam a avanços, ora a retrocessos nas políticas de saúde em nosso país.

O controle social pode ser entendido como a fiscalização direta da sociedade civil nos processos de gestão da coisa pública, a apropriação pela sociedade organizada, dos meios e instrumentos de planejamento, fiscalização e análise das ações e serviços de saúde (CORREIA, 2000).

O controle social traz a possibilidade de a sociedade civil interagir com o governo para estabelecer prioridades e definir políticas de saúde que atendam às necessidades da população, tendo como estratégia para sua viabilização os canais de participação institucional, tais como os conselhos de saúde e as conferências de saúde

A Lei n. 8.142/1990, resultado da luta pela democratização dos serviços de saúde, representa uma vitória significativa. A partir deste marco legal, foram criados os Conselhos e as Conferências de Saúde como espaços vitais para o exercício do controle social do Sistema Único de Saúde (SUS).

Quando conquistamos esses espaços de atuação da sociedade na lei, começou a luta para garanti-los na prática. Os Conselhos de Saúde foram constituídos para formular, fiscalizar e deliberar sobre as políticas de saúde. Deliberar acerca das políticas de saúde é uma grande conquista da sociedade.

Garantir a implementação das deliberações é uma disputa permanente em defesa do SUS. É por isso que a promoção do conhecimento sobre a saúde no País e o papel dos Conselhos de Saúde implica no fortalecimento do SUS.

O Conselho Nacional de Saúde, ao reestruturar as Diretrizes Nacionais para o Processo de Educação Permanente no Controle Social do Sistema Único de Saúde, dá um passo importante na valorização da saúde no Brasil. É de responsabilidade do CNS elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS. O reconhecimento da rica diversidade regional do País, com suas especificidades locais, estabelecem e incentivam que os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde também elaborem suas políticas e planos de ação, apoiados pelos gestores municipais e estaduais (BRASIL, 2006).

Disposições Gerais sobre a lei 8.142 de 1990.

Cada esfera de governo deve contar com instâncias colegiadas com participação da comunidade. Quais são elas: Conferências de Saúde e Conselhos de Saúde.

  • Conselho de Saúde é o órgão que vai fiscalizar a implementação e utilização dos recursos de forma geral.
  • Conferências de Saúde é responsável pela formulação de novas propostas para o Sistema Único de Saúde, que acontece a cada 4 anos.

O Pacto pela Saúde de 2006 vem com uma nova proposta de organização do sistema, de uma gestão compartilhada e solidária considerando as diferenças regionais, a organização de regiões sanitárias, de modo a garantir um atendimento integral de qualidade ao indivíduo. Ele promove também mecanismos de co-gestão e planejamento regional, fortalece o controle social, e vem com uma proposta de cooperação técnica entre os gestores.

Este pacto estabelece uma lógica realmente de cooperação, com Financiamento Tripartite estimulado a partir de critérios de Equidade, ou seja, considerando diferenças regionais dentro do nosso grande País pra que seja feita a transferência de recursos financeiros.

O Pacto pela Saúde tem duas Legislações fundamentais que são duas portarias que você não pode deixar de estudar.

A primeira é a Portaria 399 de 22 de Fevereiro de 2006. Essa portaria organiza o pacto pela saúde nas suas três dimensões:

  • Pacto pela Vida;
  • Pacto em Defesa do SUS; e
  • Pacto de Gestão do SUS.

O Pacto pela Vida diz respeito ao compromisso da prioridade do pacto com a saúde da população, ai nesse pacto nós vamos discutir indicadores e metas pra mudança de situação de saúde.

Pacto em Defesa do SUS: o próprio nome diz “Em Defesa do SUS”. Ele vem com uma força ideológica pra resgatar um sistema de saúde que foi criado na década de 80 e que precisa a cada dia ser fortalecido, principalmente pelo controle social e a garantia de recursos financeiros.

O Pacto de Gestão do SUS define responsabilidades sanitárias para os gestores criando novos espaços de cogestão.

A outra portaria é a Portaria 699 de 30 de março de 2006 que regulamenta as diretrizes operacionais do Pacto pela Vida e do Pacto de Gestão, orienta a sua implementação, além de instituir o termo de compromisso de gestão.

O Decreto 7.508 de 28 de Junho de 2011 é a Legislação mais nova do Sistema Único de Saúde regulamenta a Lei 8.080 de 1990. Ele traz novos termos e também resgata alguns já existentes que precisam ser fortalecidos.

O decreto dispõe sobre:

  • Região de saúde;
  • Contrato organizativo de ação pública;
  • Portas de entrada;
  • Comissões Intergestores;
  • Mapa da saúde;
  • Rede de atenção à saúde;
  • Serviços especiais de acesso aberto;
  • Protocolo clínico e diretriz terapêutica;
  • Relação nacional de ações e serviços de saúde - RENASES; e
  • Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME.

O decreto traz definições novas, conceitos novos, como por exemplo, de Rede de Atenção à Saúde, e como ela se organiza dentro do SUS; a RENASES, uma relação nacional de ações e serviços de saúde.

O decreto resgata também um termo Região de Saúde, que é discutido desde quando foi instituído o SUS, quando se estabelece o princípio organizacional do SUS, da regionalização.


Referências Bibliográficas

Brasil. Constituição Federal. Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Obtido em 06/04/2019.

Brasil – Dados. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br>

Brasil – Legislação: CF; Leis 8.080 e 8.142; LC 141. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>

Brasil. Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm, e o Decreto 7508/11, de 28 de junho de 2011 que dispõe sobre a organização do SUS. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm. Obtido em 06/04/2019.

Brasil. Lei 8142/90 de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade no SUS. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm, obtido em: 01/12/2013.

Brasil, Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Diretrizes Nacionais para o processo de Educação Permanente no Controle Social do SUS. 1995. In: http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/diretrizes_miolo.pdf. Obtido em 01/12/2013.

Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de saúde. Resolução nº 333/2003. Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. 2003. Brasil, Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica, 2012. In: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/pnab.pdf. Obtido em: 06/04/2019.

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ROUQUAYROL, M. Z.; ALMEIDA FILHO, N. Epidemiologia e saúde. 6. ed. Rio de Janeiro: MEDSI, 2003. 728 p.


Autores

  • Benigno Núñez Novo

    Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação a distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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  • Vinícius Núñez Pinheiro

    Vinícius Núñez Pinheiro

    Acadêmico de medicina pela Universidade Maria Auxiliadora (UMAX)

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  • Adriano Menino de Macedo Júnior

    Graduando em farmácia pela Faculdade Natalense de Ensino e Cultura (FANEC) com experiência em saúde pública e microbiologia.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVO, Benigno Núñez; PINHEIRO, VINÍCIUS NÚÑEZ, Vinícius Núñez Pinheiro et al. Legislação do SUS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5814, 2 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73160. Acesso em: 25 abr. 2024.